Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
719/09.OTBFAR.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido.
2 - Representando a causa de pedir na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas, deverá ser descrita de forma clara e concreta e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M… intentou contra A…, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 200.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese que foi casada com o R., casamento esse que foi dissolvido por sentença de 20/02/2008, após conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento.
Mais alega que assentiu em tal conversão em virtude do R. se ter obrigado a adquirir a sua meação daquela que constituía a casa de morada de família do casal. O R. jamais celebrou tal negócio deixando de pagar as prestações mensais à entidade bancária que financiou a respectiva aquisição, pelo que o imóvel em causa se encontra penhorado, estando na iminência de ser despejada, face à fase posterior da venda, situação que lhe causa danos patrimoniais no montante de € 150.000,00 e danos morais no montante de € 50.000,00, que por via desta acção pretende ver ressarcidos.
O R. regularmente citado não contestou.
Notificadas as partes para efeitos do artº 484º do CPC, o R. alegou nos termos de fls. 52 e segs., pugnando pela improcedência da acção.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 63 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Os pontos 5, 6, 17 a 19 considerados assentes pelo Tribunal a quo constituem meros juízos conclusivos não alicerçados em quaisquer outros factos concretos, pelo que não podem ser considerados para efeitos de decisão de mérito da causa.
2 – O ponto 15, por seu lado, representa um evento futuro e incerto pelo que não pode ser considerado para a decisão da causa.
3 – A matéria assente é francamente insuficiente para obter a condenação do recorrente, na medida em que não existem factos que permitam conhecer de uma situação de mora e, tão pouco, de incumprimento imputável ao recorrente no que respeita à celebração do contrato por via do qual este adquiriria a meação da recorrida no prédio misto de que ambos são comproprietários.
4 – Em todo o caso a eventual condenação do recorrente terá sempre que ser subsumível ao regime jurídico da responsabilidade civil contratual.
5 – Em suma, a decisão recorrida efectuou uma incorrecta aplicação do Direito aos factos.
A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 93/95 concluindo que “deve manter-se a douta decisão recorrida, mas com as alterações propostas”.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC) verifica-se que as questões a decidir reportam-se à apreciação da decisão sobre a matéria de facto e a sua subsunção no direito aplicável. *
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância “em virtude de confissão ficta do réu e da prova documental constante dos autos”:
1 – A A. e o R. foram casados um com outro no regime imperativo da separação de bens.
2 – Por sentença proferida em 20/02/2008, já transitada em julgado, pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro nos autos de divórcio litigioso Proc. nº 52/06.OTMFAR, tal casamento foi dissolvido por divórcio.
3 – O divórcio resultou do acordo em converter o divórcio litigioso em mútuo consentimento, a que ambos os cônjuges chegaram.
4 – O consentimento que a A. prestou naquela audiência para o decretamento do divórcio por mútuo acordo, foi fundamentado no facto de o R. ter acordado nesse acto o seguinte conforme se transcreve: “celebrar um contrato um com o outro com vista ao bem imóvel, bem que os ainda cônjuges têm em compropriedade e que é a Casa A…”.
5 – O R. nunca cumpriu o acordado.
6 – Tendo-se negado a celebrar qualquer contrato conforme se obrigou naquela audiência de julgamento.
7 – Na constância do seu casamento, A. e R. adquiriram por compra um prédio misto, sito em G…, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, composto por uma moradia denominada Casa A…, inscrita sob o artigo urbano… e uma parte rústica inscrita sob o artº … da Secção L, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o nº...
8 – A moradia acima referida constitui casa de morada de família e pelo mesmo acordo celebrado na audiência de julgamento do divórcio, foi o direito de utilização da mesma atribuído à A..
9 – Em negociações preliminares encetadas entre a A. e o R., ficou acordado que a A. venderia ao R. a sua meação no prédio acima identificado, que inclui a referida moradia, mediante o pagamento por parte do R. à A. da quantia de € 130.000,00.
10 – Quantia que seria entregue no acto da escritura notarial de compra e venda a celebrar entre ambos.
11 – Mais acordaram que o R. pagaria as prestações devidas por empréstimos bancários contraídos junto do “F…, SA” e providenciaria pelo distrate da hipoteca que incide sobre o referido prédio.
12 – O R. não pagou as prestações relativas aos contratos de empréstimos bancários junto do identificado banco, colocando-se em situação de incumprimento.
13 – Face ao incumprimento acima referido, a moradia acima identificada veio a ser penhorada à ordem da acção executiva nº 467/08.TBFAR que corre termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, execução que foi instaurada pelo “F…, SA” para cobrança dos créditos em dívida.
14 – A moradia penhorada constitui a única habitação que a A. possui.
15 – Que se encontra na iminência de ser despejada da mesma, em resultado da venda em hasta pública que irá ser promovida na acção executiva acima referida e que a ocorrer poderá prejudicar a A. em € 150.000,00 – valor actualizado da sua meação no imóvel.
17 – A situação em que a A. se encontra resulta do incumprimento que o R. demonstrou quanto ao acordado consigo no acto de conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento.
18 – Que agiu de forma deliberada não celebrando o contrato e deixando de pagar as prestações, com o intuito de prejudicar a A..
19 – A A. vive em sofrimento e angústia com a possibilidade de ser despejada.

Conforme resulta das conclusões da sua alegação pretende o recorrente que os pontos considerados assentes sob os nºs 5, 6, 17 a 19, constituem meros juízos conclusivos não alicerçados em quaisquer outros factos concretos, pelo que não podem ser considerados para efeitos de decisão do mérito da causa.
Por sua vez o ponto assente sob o nº 15 representa um evento futuro e incerto pelo que igualmente não pode ser considerado para o mesmo efeito.

Conforme resulta do disposto no artº 467º do CPC, na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (als. d) e e)).
O pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que solicita ao tribunal – cfr- artº 498º nº 3 do CPC
Mas o pedido tem de ser fundamentado de facto e de direito.
O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer os quais constituem a causa de pedir (artº 498º nº 4 do CPC) que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido.
Representando a causa de pedir na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas, deverá ser descrita de forma clara e concreta e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa.
Como é sabido, ao elaborar a base instrutória o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (artº 511º do CPC), devendo considerar-se não escritas as questões de direito ou matéria conclusiva que constarem da selecção da matéria de facto por aplicação analógica do disposto no artº 646º nº 4 1ª parte do CPC.
A matéria de cariz normativo ou conclusivo alegada pelas partes não deve ser levada à base instrutória, ou na ausência desta, como in casu, levada à factualidade provada, por não se reportar ao facto concreto constitutivo da situação jurídica que o autor pretende fazer valer.
E a tal não obsta o disposto no artº 484º nº 1 do CPC que prescreve que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Também aqui apenas podem ser considerados os factos articulados pelo autor susceptíveis de integrar o direito invocado.
Trata-se do efeito cominatório semi-pleno em que nos termos do seu nº 2, feito pelo juiz o controlo da regularidade da citação (artº 483º), da regularidade da petição inicial (artº 508º nº 2) e da ocorrência de excepções dilatórias sanáveis (artºs 508º e 265º nº 2), o processo passa, após as actuações a que este controlo eventualmente dê lugar, à fase das alegações escritas sobre a matéria de direito, após as quais é proferida a sentença, em que o juiz decide, indagando, interpretando e aplicando o direito. (cfr. Lebre de Freitas, “C.P.C. Anotado” 2ª ed. p. 294)
In casu, conforme resulta das conclusões da alegação do apelante estão em causa os pontos tidos por provados na sentença recorrida sob os nºs 5, 6, 17 a 19.
Ora, em face dos considerandos expostos e apreciando tal matéria verifica-se que, efectivamente, quanto ao ponto 5 – “O R. nunca cumpriu o acordado”, é manifestamente conclusivo, sendo que, o incumprimento ali referido mostra-se concretizado no ponto 6 – “Tendo-se negado a celebrar qualquer contrato conforme se obrigou naquela audiência de julgamento”, acordo que se reporta à factualidade descrita nos pontos 4 e 9 que o complementam.
Assim sendo, apenas se tem por não escrita a matéria constante do referido ponto 5.
Relativamente à matéria constante do ponto 17 – “A situação em que a A. se encontra resulta do incumprimento que o R. demonstrou quanto ao acordado consigo no acto de conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento”, é também manifestamente conclusiva pois os factos relativos ao incumprimento estão concretizados nos pontos supra citados e nos pontos 11 a 14.
Deste modo, igualmente se considera não escrita tal matéria.
Já no que respeita à matéria constante dos pontos 18 – “Que agiu de forma deliberada não celebrando o contrato e deixando de pagar as prestações, com o intuito de prejudicar a A.” e 19 – “A A. vive em sofrimento e angústia com a possibilidade de ser despejada”, trata-se de factualidade concreta relativamente à conduta do R. no primeiro caso e situação emocional e psíquica da A. no segundo, pelo que se mantêm na factualidade assente.
Por fim, relativamente ao ponto 15 – “Que se encontra na iminência de ser despejada da mesma, em resultado da venda em hasta pública que irá ser promovida na acção executiva acima referida e que a ocorrer poderá prejudicar a A. em € 150.000,00 – valor actualizado da sua meação no imóvel”.
Com efeito, assiste quanto a esta questão razão ao recorrente pois, na verdade, não se trata de um facto concreto mas de um facto futuro e incerto que tanto pode vir a verificar-se como não, pelo que nenhuma relevância pode reflectir na decisão jurídica da causa.
Assim sendo, tem-se também por não escrita a matéria em apreço.

Posto isto, importa então averiguar do efeito de tal alteração da matéria de facto na decisão jurídica da causa.
E neste aspecto, subscrevendo-se a decisão da primeira instância, e ao contrário do defendido pelo apelante, entende-se também que estamos perante uma situação de responsabilidade civil extra-contratual, sendo certo que a referida alteração nenhum efeito tem na decisão da causa.
Com efeito, tal matéria nenhum reflexo tem na decisão que considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil do R. relativamente aos danos não patrimoniais peticionados, os únicos aqui em causa, uma vez que o R recorrente foi absolvido do pedido relativo aos danos patrimoniais alegados.
E neste aspecto, dúvidas não há que em face da factualidade provada está verificado o nexo causal entre a conduta do R. que ao contrário do combinado, não celebrou qualquer contrato relativo ao imóvel e furtou-se ao pagamento das prestações devidas ao banco com o intuito de prejudicar a A., do que resultou que a moradia viesse a ser penhorada à ordem da acção executiva instaurada pelo “F…, SA” para cobrança dos créditos em dívida, e o sofrimento e angústia que a A. sofre perante tal situação e a possibilidade de ser despejada daquela que constitui única habitação que a A. possui. (artºs 483º, 487º nº 2, 496º nº 3, 494º e 563º do C.C.)
Relativamente ao quantum indemnizatório fixado, não tendo sido impugnado, nada há a apreciar.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
14.04.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha