Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATA WHYTTON DA TERRA | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO DE MENORES MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO PRORROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I. Nas decisões cautelares no âmbito da LPCJP, porque urgentes e provisórias, não se exige o mesmo tipo de fundamentação exaustiva que se exige na aplicação de uma medida definitiva. II. Estas decisões reclamam, pela sua natureza, uma fundamentação mais limitada, mais simples, desde que esteja garantida a compreensão das razões para a decisão tomada e que essa justificação seja apreensível e plausível. III. As medidas cautelares têm um prazo de vigência de seis meses, findo o qual terão de ser revistas e substituídas por medida definitiva, seja ela obtida por acordo ou decretada judicialmente, após a realização de debate judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 1958/23.7T8EVR-E.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA e BB, pais da jovem CC, interpuseram recurso da decisão da Sr.ª Juíza do Juízo de Família e Menores de Évora, que decidiu, por despacho de 3.12.2024, determinar a prorrogação por mais 3 (três) meses, da medida de acolhimento residencial cautelar aplicada à menor CC, nos termos do disposto nos artigos 37.º, 35.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, 49.º e 50.º da LPCJP. Os recorrentes finalizaram a sua alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O recurso vem interposto do douto despacho do senhor Juiz de 1.ª instância que decidiu, “determinar a prorrogação, por mais 3 (três) meses da medida de acolhimento residencial cautelar aplicada à menor CC, nos termos do disposto nos artigos 37.º, 35.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, 49.º e 50.º da LPCJP”. II. No excessivo excurso discursório do douto despacho recorrido não há nenhum facto ou prova de que a menor se encontre em perigo, não decorre do mesmo despacho os factos/provas que levaram à decisão judicial, não estando a mesma fundamentada. III. Não contendo a decisão impugnada a enumeração dos factos em que se funda – factos que justifiquem a medida e a sua prorrogação contra o expressamente estabelecido na lei - a mesma não pode deixar de ser considerada nula. IV. Estabelece o art. 668º, n.º 1, al. b) que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Essa nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação, como é o caso do douto despacho recorrido. Nestes termos e nos melhores de Direito, como sempre com o suprimento dos Senhores Venerandos Juízes Desembargadores deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto despacho recorrido. Só, Assim se fará a Boa, Sã e Costumeira Justiça.» *** O Ministério Público pugnou pela manutenção do despacho recorrido, apresentando as seguintes conclusões: «1) Não se encontra debelada a situação de perigo que deu origem à intervenção, porquanto a jovem continua a revelar instabilidade emocional. 2) Por outro lado, a sua reintegração no agregado familiar precisa de ser progressiva e, previamente, importa conhecer as condições psíquicas dos progenitores. 3) Tanto o primeiro facto como os segundos foram invocados pela Mmª Juíza no seu despacho de revisão da medida cautelar, sendo, consequentemente, percetíveis as razões que fundamentaram a prorrogação da mesma. 4) A propósito da necessidade do conhecimento das condições psíquicas dos progenitores previamente ao regresso definitivo da jovem ao agregado familiar impõe-se recordar que, de toda a factualidade elencada no despacho que determinou a aplicação da medida cautelar, resulta que os progenitores não só se mostraram incapazes de impor regras, como verbalizaram à CPCJ e a outras entidades essa incapacidade, em diligência prévia à aplicação da medida. 5) É forçoso concluir que o douto despacho recorrido encontra-se fundamentado de facto e de Direito, impondo-se ter presente a decisão do Ac. TRE de 30.6.2022 (in www.dgsi.pt; proc. 1137/21.8T8STR-A.E1; Relator: JOSÉ LÚCIO), nos termos da qual a nulidade da sentença só existe quando se verifica a total falta de fundamentação – o que não sucede, in casu. 6) O propósito da fundamentação da sentença é precisamente o de permitir o conhecimento das razões da mesma, de forma a permitir a sua impugnação, impugnação que, in casu, é possível por serem perfeitamente compreensíveis as razões subjacentes à decisão proferida. 7) Em suma: não merece qualquer censura a douta decisão recorrida, a qual, em obediência aos princípios norteadores do Direito de Promoção e Proteção, plasmados no art. 4º da LPCJP, priorizando o superior interesse da jovem, determinou a prorrogação da medida cautelar de acolhimento residencial. NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO IMPROCEDER, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. MAS V. EX.AS, COMO SEMPRE, FARÃO JUSTIÇA!» *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - nulidade da decisão recorrida por falta de indicação dos fundamentos de facto que suportam a decisão; - prorrogação da medida cautelar contra o expressamente estabelecido na lei; III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foi proferido o seguinte despacho a 3.12.2024: « Por decisão judicial proferida em 03.06.2024 foi aplicada, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, 35.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, 49.º e 50.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP), à jovem CC, a título cautelar, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo prazo de 6 (seis) meses e revisões trimestrais. Considerando o tempo decorrido, cumpre proceder, nos termos dos artigos 61.º e 62.º, n.º 1, da LPCJP, à revisão da referida medida. O Ministério Público pugna pela continuação da medida em execução. Cumprido o disposto nos artigos 84.º e 85.º da LPCJP, os progenitores pronunciaram-se pugnando pela cessação da medida vigente e pelo regresso da menor a sua casa, com supervisão da EMAT. * Dos elementos recentemente carreados para os autos, nomeadamente do teor do relatório de avaliação diagnóstica, constata-se que a situação de perigo que determinou a aplicação da medida cautelar aplicada em causa se mantém. Não obstante, a jovem CC ter vindo a adequar o seu comportamento, certo é que a mesma não se encontra ainda emocionalmente estável, surgindo nos autos notícias de alguns comportamentos ainda desajustados, nomeadamente em contexto escolar, do que resulta a necessidade de um acompanhamento muito próximo por parte da Equipa Técnica, por forma a que a jovem passe a interiorizar de forma consciente a necessidade de uma verdadeira mudança interna. Por outro lado, pese embora os progenitores tenham vindo a articular com a referida Equipa as estratégias adequadas aos desafios impostos, mostrando-se colaborantes com a mesma, certo é que entendemos ser necessário proceder a uma integração progressiva da jovem no seio do seu agregado familiar. Não de somemos importância, importa conhecer do resultado das perícias determinadas e ainda não realizadas. Resulta, pois, patente que medida de acolhimento residencial continua a mostrar-se não só adequada, mas também necessária à protecção da menor, medida que entendemos ser de prorrogar, mesmo para além do prazo previsto no artigo 37.º da LPCJP, porquanto os autos não reúnem todos os elementos que permitam o seu prosseguimento com a realização de debate judicial. Com efeito, entende-se que a cessação automática da medida por decurso do prazo fixado por lei não se coaduna com a natureza do processo nem com os interesses subjacentes, em concreto, com o interesse superior da criança e do jovem. Nessa conformidade, mesmo esgotado tal prazo, existindo ponderosas razões é possível a prorrogação da medida cautelar aplicada (neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019, processo: 3404/16.3T8VFR-I.P1.S2, relator: Rosa Ribeiro Coelho, www.dgsi.pt). Pelo exposto, decide-se determinar a prorrogação, por mais 3 (três) meses da medida de acolhimento residencial cautelar aplicada à menor CC, nos termos do disposto nos artigos 37.º, 35.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, 49.º e 50.º da LPCJP. Notifique e comunique. Solicite a junção aos autos de relatório social com vista à revisão da medida com um mês de antecedência em relação a tal marco temporal.» - nulidade da decisão recorrida por falta de indicação dos fundamentos de facto que suportam a decisão; Em crise está o despacho proferido pela M.ma juíza do tribunal a quo a 3.12.2024 que prorrogou por mais 3 meses a medida cautelar, proferida ao abrigo do disposto no art. 37º da LPCJP (Lei 147/99, de 1.9), de acolhimento residencial da jovem DD. Cumpre, pois, ter presente dois pontos essenciais: está em causa uma medida cautelar e o objecto deste recurso não é o despacho de 3.6.2024 que aplica a medida cautelar ab initio, mas sim, o despacho que decide a sua prorrogação a 3.12.2024. Tratando-se de uma medida cautelar, a sua aplicação justifica-se quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. A medida cautelar é por definição uma medida urgente e provisória que terá que ser substituída por outra de carácter mais definitivo, embora no âmbito do direito das crianças e jovens e porque a vida é dinâmica e sujeita a grandes e rápidas transformações, mesmo as medidas definitivas são passíveis de alteração e de revisão obrigatória, conforme estabelecido no art. 62º, n.º 2 e 3 da LPCJP. A revisão da medida aplicada pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial desde que ocorram factos que a justifiquem e pode determinar a sua substituição por outra medida mais adequada (cf. art. 62º nº 2 e nº 3 al. b) da LPCJP). Para a questão em análise importa-nos reter que a decisão em crise é uma decisão de prorrogação de uma medida cautelar, anteriormente denominada (antes da revisão operada pela Lei 142/2015, de 8.9) de medida provisória. Tendo por assente que à luz da nossa Constituição (art. 205º da CRP) e da Lei (art. 154º do CPC) as decisões judiciais têm que ser fundamentadas, é indubitável que a decisão em crise também terá de o ser. No entanto, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária não está sujeito a critérios de legalidade estrita mas sim de equidade, devendo o tribunal proferir um juízo de oportunidade ou de conveniência relativamente à situação em causa. Isto não significa naturalmente que o tribunal (e todos os intervenientes) não esteja obrigado ao cumprimento estrito das regras processualmente aplicáveis, pois essas são imperativas, mas sim que no plano substantivo pode recorrer a outros critérios como sejam os da oportunidade e conveniência. Tendo isto presente, estamos em crer que o facto de se tratar de processo de jurisdição voluntária, embora não afaste de maneira alguma o dever de fundamentação, imprime-lhe uma feição diferente. Ou seja, o juiz tem uma maior latitude para proceder à indicação dos factos e argumentos que justificam a sua decisão, sem ter de se ater unicamente aos elementos que sejam indicados pelos directos intervenientes processuais, podendo valer-se de outros elementos que tenham sido carreados para os autos, nomeadamente pelas equipas de apoio técnico ou outros. Mas tratando-se de uma decisão cautelar porque urgente e provisória, não exige o mesmo tipo de fundamentação exaustiva que se exigirá na aplicação de uma medida definitiva. E, por maioria de razão, numa situação de prorrogação da medida cautelar em que a situação que justificou a sua aplicação se mantém, ainda a exigência de fundamentação será mais reduzida pois a mesma, ainda que não remeta para a decisão inicial, terá sempre subjacente os factos que determinaram a aplicação da medida cautelar. Decorre do que atrás se disse que este tipo de decisão pela sua natureza reclama uma fundamentação mais limitada, mais simples, menos exaustiva, como lhe queiramos chamar, desde que esteja garantida a compreensão das razões para a decisão tomada e que essa justificação seja apreensível e plausível. In casu entendemos que a fundamentação expendida não é muito extensa ou desenvolvida, mas concentra os argumentos principais que justificam, segundo o tribunal a quo, a manutenção da medida cautelar. Com efeito, o tribunal a quo começa por constatar que a situação de perigo que determinou a aplicação da medida cautelar aplicada se mantém. E após esclarece-se que: - a jovem CC não está emocionalmente estável; - que há notícias de alguns comportamentos ainda desajustados, nomeadamente em contexto escolar; que a jovem necessita interiorizar a necessidade de uma verdadeira mudança interna; que se mostra necessário conhecer o resultado das perícias aos pais da jovem. Conclui-se que a fundamentação existe, é apreensível e compreensível, justificando o tribunal a sua posição de manter a medida. Tanto assim que os recorrentes pais a compreenderam, mas não concordaram com os fundamentos, alegando que não há nenhum facto ou prova de que a menor se encontre em perigo, o que naturalmente configura uma situação completamente diferente, não de nulidade da decisão por falta de fundamentação, mas de impugnação da medida por falta de pressupostos para a sua aplicação ou de inadequação da mesma. Não cumpre, no entanto, apreciar tal questão, pois ela não foi formalmente colocada, tendo os recorrentes cingido o seu recurso à nulidade da decisão por falta de fundamentação e à ilegalidade da prorrogação da medida cautelar. Sublinha-se, novamente, que a decisão datada de 3.12.2024 tem subjacente a decisão inicial que aplicou a medida cautelar de acolhimento residencial à jovem CC a 3.6.2024 e essa decisão contém uma larga fundamentação de facto e de direito, estando os factos provados fixados em 59 (cinquenta e nove) pontos. Não significa isto que a decisão de prorrogação não tenha que ser fundamentada, significa sim, que a sua fundamentação pode ser mais simples e curta, pois a situação que obrigou à aplicação da medida cautelar ficou minuciosamente definida e descrita na decisão inicial. Entendemos, pois, que não se verifica a invocada nulidade por falta de fundamentação. - prorrogação da medida cautelar contra o expressamente estabelecido na lei; Antes das alterações introduzidas pela Lei 142/2015, de 8.9, muita jurisprudência ia no sentido de que o prazo de seis meses fixado no artigo 37º da LPCJP era meramente indicativo, permitindo sucessivas prorrogações, se a situação da criança ou jovem assim o justificasse e ainda não tivesse sido possível definir o seu projecto de vida de forma mais definitiva. Daí que o legislador em 2015 tenha sentido necessidade de proceder à alteração da redacção dos arts. 37º e 62º da LPCJP por forma a clarificar o regime e acentuar a necessidade de se substituir a medida cautelar por uma medida de carácter definitivo no prazo máximo de seis meses. Ainda assim, actualmente e após as alterações introduzidas por esta lei, continuam a subsistir os dois entendimentos, embora de forma mais difusa, prevalecendo o entendimento de que não é admissível proceder à prorrogação de medida cautelar. Senão vejamos. O actual n.º 3 do art. 37º da LPCJP estabelece que as medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. Na anterior redacção do art. 37º dizia-se “não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses” e apenas no n.º 6 do artigo 62.º da LPPCJP se esclarecia que “as medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação”. Também a alteração da redacção do art. 62º, n.º 1 da LPCJP em conjugação com o artigo 114.º, n.º 5 da LPPCJP e a eliminação do seu n.º 6 reforçam a intenção do legislador de fazer cessar ou substituir as medidas cautelares por outras definitivas quando decorrido o prazo de seis meses.Com efeito, no n.º 6 impunha-se a revisão das medidas provisórias no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação. E as medidas, em virtude dessa revisão, podiam cessar, continuar ou serem substituídas por outras. Como escreve Tomé D´Almeida Ramião : ”Em qualquer uma destas situações a medida não pode ter uma duração superior a seis meses, pois o legislador fixou um limite temporal máximo de duração das medidas cautelares. E isto porque considerou suficiente o prazo de seis meses para proceder ao estudo da situação da criança ou do jovem e aplicar a medida definitiva adequada. Na realidade, a definição do projeto de vida da criança ou jovem implica uma avaliação aprofundada da sua situação e meio familiar, decisão que importa ponderar, mas exige igualmente alguma celeridade, uma vez que o tempo útil da criança é diferente do tempo útil do adulto.”- Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo, Anotada e Comentada, editora Quid Juris, 8ª edição, pág. 87. A este propósito e ainda antes de realizada a revisão de 2015, Beatriz Marques Borges na revista Julgar n.º 24, 2014, Coimbra Editora, pág.174 a 176, escrevia: “Matéria também debatida na jurisprudência é a relativa à duração e revisão das medidas provisórias. Em determinadas decisões dos tribunais da segunda instância tem-se entendido não se verificar a cessação automática da medida provisória, decorrido que seja o prazo de seis meses constante do artigo 37.º da LPPCPC. Baseia-se tal entendimento na previsão do artigo 62.º, n.º 6, da LPPPCJP, permissível à revisão/prorrogação da medida provisória para além do período de seis meses. Tem-se referido, na argumentação expendida, não ofenderem a decisão de prorrogação da medida os princípios do superior interesse da criança, da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família, consagrados no artigo 4.º da LPPCJP desde que aquela seja devidamente fundamentada. Por outro lado, tem-se salientado não deverem as medidas provisórias ser prorrogadas sucessivamente até se tornarem, na prática, definitivas ou de modo a prejudicar vias alternativas de solução. Também já se decidiu poder a medida provisória ser prorrogada caso se mantivesse a situação de perigo e ocorresse a impossibilidade de aplicar uma medida definitiva, porquanto não se optando por tal via tal significaria colocar a criança numa situação de desproteção. (…) Quanto a este assunto regem os artigos 37.º e 62.º, n.º 6, da LPPCJP. O artigo 37.º dispõe que “As medidas provisórias são aplicadas nas situações de emergência (…), não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.”. Pressupôs o legislador que o prazo de seis meses de duração da medida provisória seria suficiente para compreender o enquadramento sócio cultural da criança e da sua família. Antes de findar aquele prazo o magistrado agendará conferência para obtenção de acordo ou realizará debate judicial para aplicação de medida definitiva, tudo sem prejuízo de esta poder vir a ser revista e substituída por outra no decurso da sua execução, se o interesse da criança o reclamar. Quando no artigo 62.º, n.º 6, da LPPCJP se impõe a revisão da medida findo o prazo de seis meses isso só pode significar, em conjugação com o artigo 37.º parte final, que a medida provisória decorrido aquele período de tempo, tem de ser mantida, corrigida, alterada ou suprimida, mas, tão só, como medida definitiva. O magistrado terá de estar particularmente atento aos processos onde foi aplicada a medida provisória, determinando sejam os mesmos alarmados pela secção e controlando a sua execução de molde a rever a medida antes do decurso do prazo de seis meses. Evita-se, deste modo, a desproteção da criança e a verificação de situações anómalas como aquelas levadas à apreciação dos tribunais superiores, que conduzem ao avalizar de decisões desenquadradas do propósito inicial do legislador. Sem prejuízo da interpretação que se considera correta não podemos deixar de nos pronunciarmos sobre a natureza do prazo previsto no artigo 37.º da LPPCJP. A LPPCJP estabelece diversos prazos, procurando através da sua fixação, de uma forma geral e de acordo com o conceito de prazo em processo civil, que determinados atos judiciais não sejam praticados para além de um determinado limite temporal. Compreende-se que assim seja, não só por estar em causa o afastamento de uma situação de perigo como, também, por se tratar de prazos estabelecidos em relação a um processo qualificado por lei como urgente, que corre durante as férias judiciais e não está sujeito a distribuição, sendo imediatamente averbado ao juiz de turno (art. 102.º da LPPCJP). Trata-se, assim, de prazos tendentes a acelerar a tramitação dos processos, mas, tendo em consideração, que, normalmente, os mesmos respeitam a determinada tramitação processual que não pode ser concluída com eficiência sem estar decorrido um período genericamente considerado como normal. Ou seja: por serem prazos impostos ao juiz e não aos intervenientes, têm em conta o interesse público de que o processo seja julgado com celeridade, mas, como regra, não precludem o direito do julgador praticar os atos em causa fora dos prazos fixados, podendo, contudo, implicar a responsabilização do julgador pela sua prática, quando os exerce fora dos prazos estabelecidos e não se verifique causa de justo impedimento. No processo de promoção e proteção encontramos exemplos desses prazos, que a doutrina qualifica de ordenadores, em relação à duração da revisão das medidas de promoção e proteção (artigos 37.º e 62.º da LPPCJP) impondo que a sua revisão pelo tribunal seja efetuada no prazo de seis meses. O julgador que não reveja a medida aplicada, até findar o prazo de seis meses após aplicação da medida inicial, não fica impedido de a rever, sem prejuízo da sua responsabilidade disciplinar por não o ter feito e só devendo proceder a essa revisão manutenção/alteração decorrido tal prazo, se não houver qualquer outra opção processual. Os prazos fixados nos artigos 37.º, 62.º e 109.º da LPPCJP são programáticos ou indicativos, pois que a sua violação não implica, sem mais e de forma definitiva, a extinção das medidas ou da instrução com o subsequente arquivamento do processo. Pode acontecer ser justificada a ultrapassagem do prazo por verificação de justo impedimento designadamente por doença do julgador ou pela solicitação da realização de qualquer diligência processual, que não foi tão célere quanto o previsto, e conquanto se mantenha a necessidade premente da concretização do ato solicitado. O não cumprimento de um prazo ordenador, para além do que foi referido no âmbito disciplinar, pode conduzir, desde que tal questão seja suscitada pelos intervenientes processuais, à nulidade dos atos praticados para além do prazo fixado, tudo dependendo de acordo com os artigos 195.º e 199.º do CPC, da influência que a nulidade cometida possa ter quantos aos efeitos do ato fora do prazo e da arguição tempestiva da referida nulidade. Analisadas no seu conjunto, perspetiva-se dever ser ponderado pelo legislador a necessidade de clarificação dos aspetos relativos à revisão das medidas provisórias, atentas as práticas adotadas neste domínio.” A clarificação legislativa já ocorreu, cumpre agora alterar procedimentos e entendimentos que a nosso ver não têm acolhimento legal. Dito isto, somos a concluir que as medidas cautelares (como é a decisão em vigor no processo) têm um prazo de vigência de seis meses, findo o qual terão de ser revistas e substituídas por medida definitiva, seja ela obtida por acordo ou decretada judicialmente, após a realização de debate judicial. Vai também no sentido desta conclusão o disposto no art.º 109.º da LPCJP relativamente ao prazo da instrução do processo de promoção e proteção. Não ignoramos a existência de jurisprudência a admitir e justificar a prorrogação de medida cautelar. Refere-se normalmente tratar-se de casos limite em que, para defesa do superior interesse das crianças em perigo, é aceitável o alargamento, por decisão justificada do Tribunal, do prazo legal. Sublinha-se quase sempre tratar-se de casos excepcionais e devidamente justificados. A verdade é que em muitos casos “a excepção vai-se tornando a regra”. E em nosso entender o caso dos autos é disso paradigmático. Trata-se de uma jovem de 16 anos que evidencia uma grande instabilidade emocional e psíquica e que tem períodos de alguma acalmia e enquadramento, alternando com períodos de maior descompensação. Sem querermos estabelecer aqui um padrão comportamental, trata-se de uma situação que dificilmente registará grandes alterações num período curto de tempo. Assim, o projecto de vida da jovem tem que ser estabelecido independentemente destas oscilações que, reconhece-se, tornam a sua definição bem mais difícil, mas não de todo inviável. Não se pode é certamente, ir prorrogando a medida cautelar, que já registou duas prorrogações, a última das quais a 3.3.2025 e onde se escreve no parágrafo final “solicite a junção aos autos de relatório social com vista à revisão da medida com um mês de antecedência em relação a tal marco temporal”, deixando-se assim antever nova prorrogação, a nosso ver sem cabimento legal. A medida de acolhimento residencial (art. 35º, n.º 1, al. f) da LPCJP) para ser aplicada definitivamente, sem acordo dos interessados, tem sempre de resultar de decisão coletiva prolatada na sequência de um debate judicial (cf. ainda o artigo 114.º, n.º 5 da LPPCJP). Temos, pois, como assente que a medida cautelar não pode voltar a ser prorrogada e já não devia ter sido prorrogada anteriormente. No entanto, estando em causa a defesa dos superiores interesses da jovem DD, sendo que a aplicação da medida provisória se justificou por o Tribunal considerar que se verificava “uma situação de concreto perigo para a integridade física e psíquica da menor que ainda não se logrou ultrapassar com a aplicação da medida de acolhimento residencial e que não se entende ser susceptível de ser ultrapassada pela aplicação de outra medida que não a referida”, não se pode pura e simplesmente fazer cessar de imediato a medida, colocando a jovem numa situação que poderá ser novamente de perigo. A este propósito e no que respeita à medida de acolhimento residencial, a partir do acórdão do STJ, de 18.01.2017, no processo n.º 3/17.6YFLSB, passou a ser admitida a aplicação do regime do habeas corpus a tal medida de promoção e proteção, com fundamento em que esta, embora destinada a afastar o perigo em que a criança se encontra e a assegurar-lhe condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento, não deixa de se traduzir numa restrição da liberdade, configurando uma privação deste direito, merecedora da proteção da providência - no mesmo sentido, entre outros, acórdãos do STJ, de 9.06.2021, processo n.º 6/21.6T1PTG.S1; de 23.07.2021, processo n.º 2943/20.6T8CBR-A.S1; de 30.06.2022, processo n.º 736/20.0T8CBRE.S1; de 16.11.2022, processo n.º 2638/22.6T8LRAA.S1; de 29.2.2024, processo n.º 685/15.3T8CBR-L.S1; de 24.1.2024, processo n.º 268/24.7T8TVD-B.S1, in www. dgsi.pt. Não é de todo uma decisão consensual e em vários outros acórdãos do STJ se põe em causa a adequação da aplicação deste instituto às medidas fixadas no âmbito da LPCJP, medidas que visam proteger a criança ou jovem e não puni-los e que, consequentemente, não terão grandes semelhanças com o regime penal e o instituto do habeas corpus, concebido para situações de verdadeira privação da liberdade. Neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 04.07.2019, processo n.º 2199/17.8T8PRD-F e de 23.12.2020, processo n.º 339/05.9TMCBRC.S1. Concluindo e face ao exposto, determina-se a realização de debate judicial, com audição da jovem e dos pais, atento o disposto nos arts. 84º e 85º da LPCJP, sem prejuízo de vir a ser alcançado acordo para aplicação de medida de apoio junto dos pais ou outra, e sob pena de cessação da medida cautelar no final do prazo de 3 meses de prorrogação que se iniciou a 3.3.2025, se não for alcançado acordo ou proferida decisão coletiva definitiva, isto porque a simples revogação da medida cautelar não respeita o superior interesse da jovem, que não deve, naturalmente, ser prejudicada por questões processuais. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso e em consequência determina-se que não se proceda a mais nenhuma prorrogação da medida cautelar de acolhimento residencial aplicada à jovem DD e se proceda à realização de debate judicial, sem prejuízo de ser alcançado acordo para aplicação de medida de apoio junto dos pais ou outra e sob pena de cessação da medida cautelar no final do prazo de 3 meses de prorrogação que se iniciou a 3.3.2025, se não for alcançado acordo ou proferida decisão coletiva definitiva. Sem custas, por não serem devidas. * Évora, 27 de Março de 2025 Renata Whytton da Terra(relatora) Carla Francisco (adjunta) Beatriz Marques Borges (adjunta) |