Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||||||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS CONTAS BANCÁRIAS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||||||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Sumário: | I - Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens, existentes à data relevante para a partilha, no caso fixada por sentença de divórcio, independentemente de os mesmos terem sido totalmente gastos pela cabeça de casal no pagamento de dívidas comuns, e de levantamentos efetuados pelo interessado. II - Integrando o património comum do ex-casal uma sociedade comercial e tendo um dos interessados um crédito sobre a mesma, não pode tal crédito ser reclamado àquele património comum, já que este não se confunde com o da aludida sociedade. III - Se um dos interessados na partilha reclamar créditos sobre o património comum, mostrando-se os mesmos controvertidos e sendo indicada prova por ambos os interessados, deve a mesma ser produzida para que tal questão seja decidida no âmbito do inventário, sem prejuízo de o tribunal poder remeter as partes para os meios comuns, se entender que se mostram preenchidos os pressupostos para tal. (Sumário da Relatora) | ||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3402/22.8T8STR-B.E1 – 2ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 1 Recorrentes: (…) e (…) Sumário: (…) Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 1, corre termos o processo especial de Inventário acima identificado, com vista à partilha dos bens pertencentes ao património comum pertencente ao ex-casal formado por (…), que exerce as funções de cabeça de casal, e (…). No âmbito de tal inventário o interessado (…) reclamou contra a Relação de Bens, tendo a cabeça de casal apresentado resposta. Foi determinada a avaliação de bens, finda a qual, dado que não foi apresentada qualquer oposição ou pedido de esclarecimento à perícia, foi a cabeça de casal notificada, o que cumpriu, para juntar Relação de bens em conformidade com o resultado da mesma. O Interessado (…) veio aos autos dizer que mantinha a reclamação que apresentou contra a Relação de Bens. Foi então proferido despacho que decidiu a Reclamação, o qual motivou a interposição do recurso por parte da Cabeça de Casal. * A Cabeça de casal concluiu as suas alegações com Conclusões que se transcrevem:A. O Despacho de 24/11/2025 decidiu a reclamação à relação de bens apresentada pela Recorrente, determinando o aditamento de verbas ao ativo e ao passivo e a exclusão das verbas n.ºs 6 e 7 do passivo, decisão com a qual a Recorrente não se conforma em nenhuma das suas vertentes. B. Quanto à conta bancária comum do casal n.º (…), no Banco (…), SA, o Tribunal a quo fixou como referência o saldo à data de 29/11/2022, data da instauração da ação de divórcio, não obstante a sentença de divórcio ter fixado retroativamente a produção dos efeitos da dissolução do matrimónio à data de 10/04/2022, por aplicação do artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil. C. Tal data foi expressamente reconhecida pelas partes, tendo o próprio Recorrido alegado que à data de 10/04/2022 a referida conta apresentava o saldo de € 37.031,39, pelo que o despacho recorrido incorreu em lapso ao desconsiderar os efeitos retroativos fixados por sentença transitada em julgado. D. O saldo existente na conta bancária à data de 10/04/2022 foi integralmente utilizado no pagamento de despesas comuns do casal e dos respetivos créditos à habitação, tendo a conta ficado sem qualquer saldo positivo a partir de outubro de 2022, conforme prova documental junta pela Recorrente e não impugnada. E. O Despacho recorrido ser revogado, determinando-se a exclusão da verba em causa (conta bancária comum do casal com o n.º (…), ou, caso assim não se entenda, deverá sê-lo com referência à data de 10.04.2022 e com a respetiva repercussão no passivo ao nível da relação de bens, atento o referido em D. F. Não tendo o Recorrido feito prova relativa ao fim para o qual utilizou o valor de 900€, como era seu ónus, e não tendo sido por aquele demonstrado que fosse credor por quaisquer serviços prestados no estabelecimento de farmácia (aqui confundindo o Recorrido o património comum do casal com o património da sociedade … Unip., Lda.), o valor de € 900,00 foi retirado de forma indevida da conta bancária conjunta pelo Recorrido, motivo pelo qual esse valor deveria ser relacionado como dinheiro da comunhão na posse do mesmo. G. Assim sendo, requer-se que doutamente seja considerado o valor de € 16.286,87 quanto à verba autónoma (8) do passivo, e não apenas € 15.386,67, revogando-se o Despacho recorrido nesta matéria. H. A prova documental e testemunhal apresentada pela Recorrente, designadamente os extratos bancários e comprovativos de transferências juntos com a oposição à reclamação de bens, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. I. Relativamente às verbas 6 e 7 do passivo, o Tribunal a quo optou por remeter as partes para os meios comuns, por considerar estarem em causa créditos de sociedade e de terceiro, que não são partes no processo de partilha. J. O processo de inventário tem como finalidade realizar a partilha dos bens comuns do casal, nos termos do artigo 1082.º, alínea d), e do artigo 1133.º, n.º 1, do CPC, sendo a remessa para os meios comuns uma solução excecional. K. Conforme afirmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2023 (proc. n.º 62/20.4T8VRL.G1), a remessa para os meios comuns apenas se justifica em caso de particular complexidade da matéria de facto, não podendo ser orientada por razões de comodidade ou facilitismo. L. No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2024 (proc. 538/22.9T8ESP-C.P1), ao afirmar que a remessa só é admissível quando a tramitação do inventário implique uma efetiva diminuição das garantias das partes. M. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/11/2024 (proc. n.º 18911/23.3T8PRT.P1) esclarece ainda que a remessa para os meios comuns não pode constituir um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir, exigindo-se verificação concreta da complexidade da matéria de facto. N. In casu, as questões relativas às verbas 6 e 7 do passivo reconduzem-se a apurar se os fundos utilizados pela Recorrente eram próprios e se os valores tiveram origem em doações dos seus progenitores, matérias que podem ser decididas mediante apreciação da prova documental, testemunhal e de parte oferecidas. O. As partes exerceram plenamente o contraditório, apresentaram requerimentos probatórios e arrolaram testemunhas dentro do limite legal, não tendo, até ao momento, sido apreciado qualquer meio de prova indicado. P. Nos termos do artigo 1105.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal a quo podia e devia decidir as questões controvertidas após a realização das diligências probatórias necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas oficiosamente. Q. Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2024 (proc. n.º 464/20.6T8CSC-A.L1-2), a remessa para os meios comuns implica protelamento da decisão, aumento de encargos e compressão das garantias das partes, só sendo admissível quando a decisão incidental se revele desadequada. R. Não se verificando, no caso concreto, qualquer especial complexidade da matéria de facto nem diminuição das garantias das partes, a remessa para os meios comuns relativamente às verbas 6 e 7 do passivo mostra-se ilegal e injustificada. S. Por todo o exposto, deve o despacho recorrido ser revogado, com as legais consequências quanto à relação de bens, ao valor das verbas aditadas e à apreciação, em sede de inventário, das verbas 6 e 7 do passivo. Termos em que se requer a V. Exas. que seja julgado procedente o presente recurso de Apelação, revogando-se, nos termos expostos, o despacho que julgou o incidente de Reclamação de bens, e substituindo-se o mesmo por outro que, entre o mais, ordene a tramitação processual subsequente dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA. * O Interessado (…) respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, ou quando muito a procedência parcial no que respeita à data relevante para a partilha – a fixada na sentença de divórcio e não a data da entrada da p.i., e improcedente relativamente ao restante defendido pela Cabeça de Casal.* Da sentença de divórcio consta:* Os efeitos do presente divórcio retroagem a 10 de abril de 2022. * II- FUNDAMENTAÇÃO:* A - A decisão recorrida. DECISÃO INCIDENTE RECLAMAÇÃO DE BENS O interessado mantém a sua reclamação à relação de bens nos seguintes termos: - Aditar a verba referente à conta comum do casal, com o valor correspondente ao dinheiro existente à data do divórcio; - Excluir as verbas 6 e 7 do passivo. No que respeita à conta bancária e porque o interessado também assume que dali retirou determinado montante, resulta da lei que o inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. artigo 1789.º/1, do CC). A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha. No que concerne a conta bancária comum, para efeitos da partilha, apenas interessa saber o saldo a essa data (da proposição da acção). Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data (da proposição da acção) são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha. Assim, deve aditar-se verba respeitante à conta bancária comum do casal, conta valor n.º (…), no Banco (…), S.A., com valor à data da propositura da acção de divórcio. Uma vez que a acção deu entrada a 29.11.2022 oficie à entidade bancária para que indique qual o saldo naquela data. E porque assumido pelo interessado, aditar verba de crédito do património comum do casal ao interessado € 15.386,67. Na reclamação contra a relação de bens, considera-se cumprido o ónus de indicação de prova, nos termos do artigo 1105.º/3, CPC, quando o reclamante indica e junta documentos, requer informações junto de entidades bancárias, que são deferidas e fornecidas e faz apelo a documentos que constam dos autos. No que tange às verbas 6 e 7 do passivo: A cabeça de casal apresentou prova documental nomeadamente pagamentos da sociedade unipessoal, pessoa colectiva distinta e bem assim de créditos a favor do casal de conta oriunda de (…). O interessado refere que há pagamentos efectuados pela sociedade unipessoal e não reconhece o credito de terceiro. O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404.º, n.º 1, do CPC). A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724.º do C. Civ.). Os bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695.º, n.º 1, do C. Civ.). Entre os requisitos essenciais do contrato de sociedade conta-se a contribuição dos sócios com bens ou serviços (artigo 980.º do C. Civ.), o que torna o contrato de sociedade um contrato oneroso. Uma quota social constitui um bem comum do casal se adquirida na constância do matrimónio a título oneroso. Na vigência da sociedade conjugal os cônjuges são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730.º, n.º 1, do C. Civ.), donde a necessidade de a relacionar como bem comum. Dispõe o artigo 1789.º, n.º 1, do C. Civ. que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, com base no disposto pelos artigos 1605.º, n.º 3 e 1826.º, n.º 2, do C. Civ., decorrente da natureza constitutiva desta, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer, na pendência da acção. No que respeita às verbas 6 e 7 do passivo, no modesto entender deste Tribunal, apesar de o processo de inventário assumir fases nas quais os atos e decisões nelas previstos devem ser praticados/proferidas, tal não impede que, em abono de uma partilha justa, tais actos e decisões possam emergir noutras fases. Por via de regra, as vicissitudes que possam ocorrer no processo de inventário não impedem a continuação da sua tramitação, podendo, se necessário, e em função de factos relevantes supervenientes, a partilha ser retificada ou efetuada uma nova partilha. Dada a conveniência de no processo de inventário serem resolvidas todas as questões, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º do CPC, reunidos que estejam dois requisitos: i) a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha; ii) a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes. Não estão presentes tais pressupostos se se trata apenas de apreciar a (in)existência de créditos sobre o património comum do ex casal, rectius provar se os valores reclamados foram suportados pelos reclamantes, e não se antolha que outros meios probatórios relevantes para além dos já apresentados. No caso vertente, e salvo melhor opinião, uma vez que os alegados créditos respeitam a uma sociedade e a terceiro não interveniente na partilha, estas verbas devem ser excluídas e remetidas as partes para os meios comuns. Assim, pacificadas as avaliações, na procedência parcial da reclamação de bens decido: - aditar-se verba respeitante à conta bancária comum do casal, conta valor n.º (…), no Banco (…), S.A., com valor à data da propositura da acção de divórcio cujo valor será fornecido pela entidade bancária, oficiando a mesma para o efeito (saldo a 29.11.2022). - aditar verba de crédito do património comum do casal ao interessado – € 15.386,67. - Excluir as verbas n.os 6 e 7 do passivo remetendo as partes para os meios comuns. Custas do incidente, em partes iguais. Notifique e oficie. 24.11.2025 * III – Apreciando e decidindo:* a) Delimitação do objeto do recurso/questões a decidir: 1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se na seguinte questão: - Data relevante para fixação do património comum a partilhar; - Obrigação de relacionação do valor da conta comum à data fixada na sentença; - Crédito do património comum sobre o interessado (…); - Remessa dos interessados para os meios comuns. * b) – Apreciando e decidindo:* i) Data relevante para fixação do património comum A decisão recorrida partiu do princípio, como aliás ao longo do processo, que a data relevante para a determinação do património comum e por conseguinte da partilha, era a data da entrada da ação de divórcio, ou seja 29/11/2022, contudo, como bem nota a cabeça a cabeça de casal, e reconhece o Interessado (…), a sentença de divórcio fixa a data relevante para efeitos patrimoniais 10/04/2022. Não obstante a regra geral dos efeitos do divórcio retroajam à data da entrada da acção, sempre que estiver fixada a data da separação os efeitos retroagem a esta data, por força do disposto no artigo 1789.º, n.º 1 e 2, do CC. Assim, verifica-se que a decisão em causa enferma de erro de facto que poderia afetar a decisão em causa. Contudo, não obstante o erro apontado verificamos que a cabeça de casal e o interessado estão de acordo que o valor da conta comum (€ 37.031,39) a partilhar à data relevante para a partilha, 10/04/2022, não sendo necessária a realização de qualquer meio de prova para apurar o valor, corrige-se o erro de julgamento apontado e em consequência, onde se escreveu 29/11/2022 deve ler-se 10/04/2022. * ii) Da obrigação de relacionação do valor da conta comum à data fixada na sentença:Defende a cabeça de casal que a conta comum do casal não tem ativos, decorrente da circunstância de o Interessado ter procedido ao levantamento de montantes, uma parte aceite por este, e de a cabeça de casal ter procedido ao pagamento de dívidas e obrigações do património comum, não havendo por isso lugar ao seu relacionamento. Salvo o devido respeito carece de razão a cabeça de casal. Na verdade, independentemente de após a data relevante para efeitos de partilha os valores depositados e pertencentes ao cabeça de casal terem sido gastos, a verdade é que deve ser relacionado, por imperativo legal apenas afastável por acordo das partes todo o património existente àquela data (artigos 1689.º e 1789.º do CC). Não existindo acordo quanto aos pagamentos supostamente efetuados pela Cabeça de Casal, esta alegada administração do património comum por parte da cabeça de casal será matéria e justificação a apresentar em prestação não tendo como efeito, mesmo que o saldo ficasse a zero, a desobrigação de os relacionar. * iii) Crédito do património comum sobre o interessado Herculano:Defende a cabeça de casal que F. Não tendo o Recorrido feito prova relativa ao fim para o qual utilizou o valor de € 900,00, como era seu ónus, e não tendo sido por aquele demonstrado que fosse credor por quaisquer serviços prestados no estabelecimento de farmácia (aqui confundindo o Recorrido o património comum do casal com o património da sociedade … Unip., Lda.), o valor de € 900,00 foi retirado de forma indevida da conta bancária conjunta pelo Recorrido, motivo pelo qual esse valor deveria ser relacionado como dinheiro da comunhão na posse do mesmo. G. Assim sendo, requer-se que doutamente seja considerado o valor de € 16.286,87 quanto à verba autónoma (8) do passivo, e não apenas € 15.386,67, revogando-se o Despacho recorrido nesta matéria. Vejamos. O cabeça de casal reconhece que procedeu ao levantamento da quantia de € 15.386,67, entendendo a cabeça de casal que deve ser ainda considerado o valor de € 900,00 que o Interessado (…) cabeça de casal levantou da referida conta bancária comum. O Interessado alega que procedeu efetivamente ao levantamento de tal quantia pois a mesma destinava-se a acerto de contas por serviços que o mesmo prestou à farmácia, propriedade da sociedade comercial relacionada e avaliada nos autos. Ora, salienta e bem a cabeça de casal que confunde o Recorrido o património comum do casal com o património da sociedade (…) Unip., Lda.. Na verdade, o alegado crédito que o Interessado tivesse/tem sobre a farmácia teria que ser reclamado àquela sociedade, não podendo o mesmo, confundindo patrimónios distintos e autónomos, o património comum do qual faz parte a sociedade comercial, é um facto, e é este último que deve proceder ao pagamento das suas próprias dívidas. A boa interpretação do artigo 1689.º, n.º 1, do Código Civil impõe que, cessando as relações patrimoniais do casal (por divórcio, separação ou morte), cada cônjuge ou herdeiro recebe os seus bens próprios e a sua meação no património comum, devendo ser levado em conta o que cada um deles deve ao património a partilhar. Para este feito, cada um dos ex-cônjuges recebe os seus bens comuns, para se apurar o que afetivamente pertence ao património comum, quais sejam os que já lhe pertenciam antes do casamento ou que adquiriu a título gratuito (exceto se vigorar o regime da comunhão geral) como sejam heranças ou doações (estas mesmo durante o casamento). Após devem ser apuradas as dívidas do património comum a terceiros e as dívidas de cada um dos ex cônjuges ao património comum, e o saldo restante será então partilhado por ambos. Deste modo, uma vez que o Interessado (…) reconhece que procedeu ao levantamento da quantia de € 900,00 da conta comum por crédito que alega ter sobre a sociedade comercial deve este valor ser relacionado como crédito do património comum sobre o Interessado, devendo o cabeça de casal se assim entender, diligenciar pelo pagamento do crédito que alega junto a sociedade a quem prestou os serviços. * iv) Remessa das partes para os meios comuns quanto às verbas 6 e 7 do passivo:O tribunal a quo fundamenta a decisão de remessa para os meios comuns por entender que os créditos respeitam a sociedade e a terceiro não intervenientes na partilha, fazendo constar na decisão: No caso vertente, e salvo melhor opinião, uma vez que os alegados créditos respeitam a uma sociedade e a terceiro não interveniente na partilha, estas verbas devem ser excluídas e remetidas as partes para os meios comuns. Este entendimento sobre a relação de bens nesta parte enferma de lapso de entendimento. Na verdade, como verificamos da Relação de bens com introdução do resultado da avaliação de bens, junta aos autos na sequência de despacho de 06/10/2025, as dívidas do património comum não respeitam nem a terceiro nem a sociedade comercial. Ou seja, a cabeça casal relacionou créditos que alega ser detentora sobre o património comum. É o Interessado que vem alegar que os referidos créditos respeitantes à verba n.º 6 devem ser objeto de prestação de contas e que o respeitante à verba n.º 7 constitui uma repetição do empréstimo da mãe da cabeça de casal ao ex-casal e que está a ser paga. Mas independentemente de saber se efetivamente existem de forma autónoma estes créditos, a verdade é que os mesmos não respeitam nem a terceiros nem a sociedade, estranhos aos autos.
Assim, deve o tribunal a quo, tendo em conta que as partes apresentaram prova nos seus requerimentos de reclamação contra a relação de bens e respetiva resposta, apreciar se o colocado em causa pelo interessado, respeitante a estas duas verbas, pode ser apreciado no âmbito dos presentes autos, como se pretende atento o princípio da suficiência do processo de inventário ou se ao invés devem os interessados ser remetidos para os meios comuns (com outro fundamento que não o invocado no despacho já que se mostra ferido de lapso manifesto de interpretação). Termos em que se revoga nesta parte a decisão recorrida. * IV- DECISÃO:* Face ao exposto decide-se: - Corrigir a decisão recorrida no que à data relevante para efeitos de partilha, e em consequência, onde se escreveu 29/11/2022 deve ler-se 10/04/2022. - Mantém-se o decidido no que respeita à obrigação de relacionar o saldo da conta bancária comum à data fixada na sentença de divórcio. - alterar a decisão recorrida no que ao crédito do património comum sobre o interessado Herculano concerne devendo ser incluído o valor de 900 € a acrescer ao valor nela constante. - revogar a remessa dos interessados para os meios comuns devendo o tribunal a quo apreciar a reclamação apresentada relativa às verbas 6 e 7 do passivo constantes da Relação de bens apresentada na sequência do despacho de 06/10/2025, nos termos sobreditos. Custas pelo recorrido. Évora, 2 de junho de 2026 Maria Perquilhas (Relatora) Anabela Raimundo Fialho (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |