Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE CONEXÃO TEMPORAL MEDIDA DA TAS FACTO PERTURBADOR DO RESULTADO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Ocorrendo a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, cerca de uma hora e meia depois do exercício da condução, com ingestão de um gole de cerveja de permeio, fica irremediavelmente comprometida a prova de que a taxa de álcool no sangue (TAS) registada, seja aquela com a qual se encontraria o condutor no momento do exercício da condução. II. O registo de uma dada TAS só é relevante se conexionado com o exercício da condução pelo agente de um veículo numa dada via pública (cf. artigo 292.º, § 1.º CP).
III. Suscitando-se a dúvida - inultrapassável - quanto a facto essencial (qual seria o resultado do teste se não fora o gole de cerveja) - não pode julgar-se provado o resultado do teste quantitativo realizado, em decorrência da garantia fundamental da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º da Constituição), que nesta dimensão processual se manifesta através do princípio in dubio pro reo.
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório a. No Juízo de Competência Genérica de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascido a …/…/1970, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º do Código Penal, com referência ao artigo 69.º, § 1.º al. a) do mesmo código. O arguido contestou, dizendo que não estava a conduzir quando foi interpelado pelos agentes da PSP; que não se lembra de ter sido seguido pela PSP quando conduzia; que fez teste à TAS a pedido da PSP mais de uma hora depois de ter sido visto a conduzir; e que quando foi interpelado pelos agentes da autoridade estava no café a beber cerveja. Teve lugar a audiência e a final o tribunal proferiu sentença para a ata, na qual absolveu o arguido AA da prática do crime de que fora acusado, por se não ter provado que conduziu com uma taxa de álcool [igual ou] superior a 1,2 g/l. b. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apresenta-se a recorrer, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (1): «4. Ora, o arguido foi submetido ao exame do teste álcool, elemento esse junto aos autos, 5. Tendo, inclusive, o tribunal a quo, na sua motivação, referido que “fundando a sua convicção (…) nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de notícia por detenção (fls. 3 e 4), o teste quantitativo (fls. 8), certificado de verificação periódica do alcoolímetro (fls. 9)”. 6. Ou seja, existindo prova pericial, na qual o tribunal até se alicerçou para fundamentar a sua decisão, não podia o tribunal a quo, simplesmente, omiti-la na matéria dada como provada. 7. Assim, teria sempre o tribunal a quo ter dado como provado, pelo menos, que o arguido, no momento em que realizou o teste de álcool a que foi submetido, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1.46 g/l o que corresponde a pelo menos 1.387 g/l de álcool no sangue. Ademais, 8. Na motivação constante da sentença proferida pelo tribunal a quo vemos que o mesmo não deu qualquer credibilidade à versão trazida pelo arguido. 9. No entanto, o mesmo tribunal a quo deu toda a credibilidade à versão dos agentes da PSP, (…) 10. Mais, referiu o tribunal a quo que “Esta versão apresentada pelos agentes da PSP é compatível com a apresentada pelas testemunhas da defesa – em especial a de BB pois referiu que o arguido entrou no estabelecimento, pediu uma cerveja, deu um gole e saiu. 11. Pese embora tal convicção, o tribunal a quo veio a concluir coisa diversa, pois que afirma que “não é possível aferir da concreta taxa de álcool no sangue aquando do ato de conduzir levado a cabo pelo arguido., 12. Justificando que o arguido conduzia um automóvel numa via pública cerca de 5 minutos antes de ser intercetado pelos agentes da PSP; e (ii) entre esses dois momentos ingeriu cerveja em quantidade não apurada, mas não mais de uma; dúvidas não há que no momento em que conduziu não tinha no sangue a taxa de álcool que posteriormente acusou porquanto esta resultou de teste efetuado imediatamente após a ingestão de uma cerveja o que, por um lado, implica que tenha em conta o álcool desta bebida que não tinha sido ingerida aquando da condução, e, por outro lado, a proximidade da ingestão da mesma e da realização do teste do álcool determina a sua pouca credibilidade porquanto, 13. Ou seja, concluiu o tribunal a quo que uma cerveja (um gole, de cerveja) poderia ser suficiente para o arguido apresentar uma taxa de álcool no sague de 1.46 g/l o que corresponde a pelo menos 1.387 g/l de álcool no sangue, por um lado porque é cerveja (?) 14. E por outro lado, porque “a proximidade da ingestão da mesma e da realização do teste do álcool determina a sua pouca credibilidade”. ( do resultado obtido pelo arguido). 15. Estará a dizer o tribunal a quo que ingerir 1 (um) gole de cerveja, equivale a apresentar uma taxa de 1.46 g/l o que corresponde a pelo menos 1.387 g/l de álcool no sangue, 16. Quando, repita-se, deu como credível os testemunhos dos srs. Agentes da PSP ao entender serem credíveis as afirmações daqueles, quando afirmaram ter avistado o arguido a conduzir de forma errática – ia muito devagar a tentar desviar-se dos outros carros, travava muito repentinamente, no fundo não estava a conduzir segundo os padrões da normalidade, 17. Momentos antes de ser submetido ao teste do álcool. 18. Quererá o tribunal a quo dizer que a realização do teste de álcool realizado ao arguido, cerca de 5 minutos após ter sio intercetado, e aquele ter ingerido um gole de cerveja, “corta” um possível nexo de causalidade? 19. Em bom rigor, nunca existe prova direta de tal facto (de que o arguido conduzia sob influência do álcool), que só aconteceria se o teste de pesquisa de álcool fosse efetuado durante a condução e simultaneamente verificados os respetivos resultados, o que é perfeitamente inverosímil. 20. Em segundo lugar, e pese embora o tribunal a quo a defenda que a “proximidade da ingestão da mesma e da realização do teste do álcool determina a sua pouca credibilidade”, ou seja, no resultado do teste de alcoolemia - in caso de - um gole de cerveja ingerida dentro de 5 minutos, após a condução do veiculo automóvel, poderia determinar que aquele não se encontrava a conduzir sob o efeito do álcool, pois que só o “consumiu” naquele período. 21. Ora, tal não poderá corresponder a verdade, pois que a os estudos têm entendido que 1 litro de cerveja com um volume de 6%, de 60 ml, representa 48 - 50 gramas, 22. Sendo que quando se consome uma bebida alcoólica, o álcool que esta contém demora pouco tempo a chegar ao sangue: 15 a 30 minutos se ingerido fora da refeição; 23. Assim, um gole de cerveja, nunca poderia ser o responsável, por criar no arguido uma taxa de Álcool no sague de 1,46 g/l o que corresponde a pelo menos 1,387 g/l ,nem tão pouco o álcool ingerido de um gole, no espaço máximo de 5 minutos. 24. Em terceiro lugar, e não menos importante, veja-se que, o tribunal a quo nas suas motivações referiu que atentou aos testemunhos dos Sra. Agentes da PSP, por credíveis, ao confirmarem terem avistado o arguido a conduzir de “forma errática – ia muito devagar a tentar desviar-se dos outros carros, travava muito repentinamente, no fundo não estava a conduzir segundo os padrões da normalidade”, para depois ... nada concluir…. 25. Tudo ponderado, certo é que a sentença proferida de que ora se recorre procedeu a um erro na apreciação da prova, ao absolver o arguido pela prática do crime pelo qual vinha acusado - de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto (…) pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, 26. E atendendo aos critérios da escolha da pena e da medida da pena, tendo por base a matéria dada como provada, quando às condições socioeconómicas do arguido, que não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal, encontra-se desempregado, auferindo 200€ por mês da segurança social, reside sozinho em casa própria e não tendo quaisquer despesas com a mesma, 27. A sentença ora recorrida, deve ser revogada e alterada, e condenar o arguido na prática pelo crime pelo qual veio condenado, 28. Numa pena de multa próxima do 1.º terço da pena máxima abstratamente aplicável, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, nunca inferior a 4 meses.» c. Admitido o recurso o arguido não respondeu. d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, no sentido proposto no recurso. e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2 do CPP, o arguido não apresentou qualquer resposta. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Em conformidade com esta orientação normativa, precisada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95 (2), a motivação do recurso especificará os fundamentos e enunciará as respetivas conclusões, de molde a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Neste contexto, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos estar colocada a este tribunal uma única questão: i) impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. Da sentença recorrida Com base nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas prestadas na audiência de julgamento, do teor do auto de notícia, do talão do teste quantitativo realizado ao arguido e da certidão de verificação periódica do aparelho medidor e do certificado de registo criminal do arguido, o tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: «1. No dia 26/08/2022, pelas 00h59, na Rua …, n.º …, em …, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …; 2. Após, o arguido estacionou o seu veículo e foi para o café … de CC beber cervejas com outras pessoas conhecidas; 3. De seguida, um veículo da PSP parou próximo do referido café para autuar o veículo do arguido que se encontrava mal estacionado, tendo-o levado ao Posto e ordenado que ali se submetesse ao teste de álcool; Mais ficou provado que o arguido: 4. Não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal; 5. Encontra-se desempregado, auferindo 200€ por mês da segurança social; 6. Reside sozinho em casa própria, não tendo quaisquer despesas com a mesma. E julgou não provados os seguintes: «a. O arguido atuou nos termos referidos em 1) após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,46 g/l o que corresponde a pelo menos 1,387 g/l de álcool no sangue; b. O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia e bem sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, o que o condicionava a efetuar uma condução adequada e em segurança, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que conseguiu; c. Tendo agido de forma consciente, livre e voluntária, sabendo que estava sob o efeito de álcool, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia; d. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e, ainda assim, não se coibiu de as adotar.» Tendo motivado a sua decisão nos seguintes termos: «A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, inclusive do teor dos documentos constantes dos autos, prova esta concatenada entre si e apreciada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Tendo em conta que a motivação dos factos da sentença deverá passar pela indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitar-se-á o processo de formação de convicção do julgador. Uma vez que o arguido esteve presente na audiência de julgamento e decidiu prestar declarações, o Tribunal pôde contar com o seu contributo para o apuramento da verdade material, fundando a sua convicção no mesmo, nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de notícia por detenção (fls. 3 e 4), o teste quantitativo (fls. 8), certificado de verificação periódica do alcoolímetro (fls. 9) e certificado de registo criminal, e no depoimento de DD e de EE, agentes da PSP que procederam à perseguição do arguido e subsequente teste de alcoolémia e de BB, FF e GG, conhecidos do arguido que estiveram com ele no café em apreço, que mereceram credibilidade por os seus depoimentos terem sido prestados de forma serena, assertiva, coerente e desinteressada. No início da audiência o arguido decidiu prestar as suas declarações tendo referido que após o trabalho pegou na sua carrinha e conduziu-a até à Rua …, onde a estacionou e não mais a mexeu, tendo ido à procura dos amigos em vários cafés – …; …; …; e, por fim, … CC. Mais disse que bebeu cerca de 3 ou 4 cervejas quando, já neste último, chegou um carro da PSP que lhe pediu para tirar a sua carrinha e, como disse que não podia pois tinha bebido, disseram-lhe que o levariam a casa, motivo pelo qual acompanhou os agentes. Tal depoimento não merece qualquer credibilidade por inverosímil e incongruente com a demais prova produzida nos autos. Vejamos. Ambos os agentes da PSP confirmaram ter avistado o arguido a conduzir de forma errática – ia muito devagar a tentar desviar-se dos outros carros, travava muito repentinamente, no fundo não estava a conduzir segundo os padrões da normalidade – tendo decidido segui-lo pois no local inicial não era possível intercetá-lo. Mais referiram que o arguido seguia três carros à frente – tinham dois carros entre si e aquele –, pelo que conseguiram ver o seu veículo estacionado pouco tempo após o ter feito – o agente DD refere ter visto efetivamente o arguido a estacionar, enquanto o agente EE diz que, pese embora não o tenha visto, do local onde o viu pela última vez e o local onde estacionou “não distava mais de 1 km”. Por fim, explicaram que se dirigiram ao veículo do arguido para o autuar quando o mesmo apareceu, tendo de seguida efetuado o teste do álcool, não tendo passado mais de 5 minutos desde o momento em que o visualizaram a conduzir. Esta versão apresentada pelos agentes da PSP é compatível com a apresentada pelas testemunhas da defesa – em especial a de BB pois referiu que o arguido entrou no estabelecimento, pediu uma cerveja, deu um gole e saiu – que, ainda que refiram lapsos temporais distintos, confirmaram a presença do arguido no café no qual foi encontrado e o facto de este ter pedido uma cerveja. E afasta a apresentada pelo arguido que quis fazer crer ao Tribunal que já não conduzia há bastante tempo pois deslocou-se a pé a quatro estabelecimentos distintos antes de ser interpelado pelos agentes da PSP e que, quando o foi, o teor da conversa foi no sentido de deslocar o seu veículo de sítio por estar mal estacionado e, após ter dito que estava sob o efeito do álcool, lhe ter sido oferecida boleia para casa o que, além de contraditória com a demais prova, é incompatível com as regras da experiência comum. Assim, por tudo o referido, juntamente com o teor do auto de notícia que confirma a data, hora e local do ocorrido, foi dada como provada a factualidade assente em 1) a 3) e como não provada a factualidade elencada em a) a d) pois não é possível aferir da concreta taxa de álcool no sangue aquando do ato de conduzir levado a cabo pelo arguido. Assim é, pois, tendo-se formado convicção no sentido de que (i) o arguido conduzia um automóvel numa via pública cerca de 5 minutos antes de ser intercetado pelos agentes da PSP; e (ii) entre esses dois momentos ingeriu cerveja em quantidade não apurada, mas não mais de uma; dúvidas não há que no momento em que conduziu não tinha no sangue a taxa de álcool que posteriormente acusou porquanto esta resultou de teste efetuado imediatamente após a ingestão de uma cerveja o que, por um lado, implica que tenha em conta o álcool desta bebida que não tinha sido ingerida aquando da condução, e, por outro lado, a proximidade da ingestão da mesma e da realização do teste do álcool determina a sua pouca credibilidade porquanto, como aliás referido pelo agente EE, tal influencia a taxa de álcool no sangue, ampliando-a, motivo pelo qual nunca realiza testes imediatamente após a toma de uma bebida, tendo inclusive explicado que se o arguido lhe tivesse referido tal consumo não o teria efetuado. A ausência de antecedentes criminais (facto provado n.º 4) foi dada como tal tendo em conta o teor do seu certificado de registo criminal. Por fim, para dar como assente as suas condições socioeconómicas (factos provados n.º 5 e 6) o Tribunal atendeu às suas declarações.» 3. Apreciando 3.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto O recorrente considera que os factos julgados não provados deveriam ter sido considerados provados. A factualidade em referência no recurso respeita à condução de veículo na via pública com uma TAS de 1,387 g/l, bem assim como à consciência liberdade e vontade de nessas circunstâncias praticar o ilícito. Convirá esclarecer o que não parece estar bem claro nos raciocínios (pretensamente) impugnatórios do julgamento de facto feitos pelo recorrente. Esclarecendo. Conforme decorre dos parâmetros fixados no artigo 431.º, al. b) CPP, nos casos de haver documentação da prova (como no caso se verifica) -, a decisão do Tribunal de 1.ª instância pode ser modificada, se tiver sido impugnada nos termos previstos no artigo 412.º, § 3.º CPP, com o requisito substancial de que a prova alegada tem que impor diversa apreciação probatória. Constatamos que o recorrente se limita a afirmar que o arguido foi sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue 5 minutos depois de ter sido visto a conduzir, tendo acusado uma Taxa de álcool no Sangue (TAS) de 1,46 g/l, correspondente a pelo menos 1,387 g/l. E que não tendo o arguido posto em causa essa medição, não poderiam senão tais factos (os julgados não provados) ter sido considerados provados! Atentemos, em primeiro lugar: - Não foi alegado pela acusação nem foi provado em julgamento que o arguido foi sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue 5 minutos depois de ter sido avistado a conduzir veículo automóvel na via pública! - Antes, o que se alegou na acusação e depois se provou em juízo, foi que o arguido foi avistado a conduzir o seu veículo na via pública no dia 26/8/2022, pelas 00h59. Demonstrando os autos que o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue foi realizado pelas 2:30h do dia 26/8/2022! Isto é, cerca de uma hora e meia depois. E isso não é contraditório com o que se refere na motivação da decisão de facto (não nos factos provados), onde consta: «(…) por fim, explicaram que se dirigiram ao veículo do arguido para o autuar quando o mesmo apareceu, tendo de seguida efetuado o teste do álcool, não tendo passado mais de 5 minutos desde o momento em que o visualizaram a conduzir.» Tal significa – e significa apenas - que os agentes da polícia disseram na audiência que perderam de vista o veículo do arguido, o qual vieram a encontrar cerca de 5 minutos depois. Mas uma coisa é o que foi dito nesse contexto e outra (muito mais segura) é a objetividade que decorre dos documentos! Só 1h30 depois de ter sido avistado o condutor é que lhe foi realizado o teste. Em segundo lugar: - o que o tribunal recorrido julgou não provado não foi que o aparelho medidor, devidamente homologado, não registou a TAS em referência! O que se julgou não provado foi que no dia 26/08/2022, quando o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, pelas 00h59, na Rua …, n.º …, em …, apresentava uma TAS de 1,387 g/l de álcool no sangue. E em terceiro lugar: - o facto de o arguido «não ter posto em causa» o teste realizado não implica, obviamente, que a TAS se torna (ipso facto) um facto provado! Conforme resulta da lei (Lei 18/2007, de 17 de maio) a TAS é apurada através de testes realizados através de aparelhos aprovados, verificados e homologados, nos termos previstos nos artigos 152.º e 153.º do Código da Estrada e artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio - Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. Estando a realização de tal exame (o modo como se procedeu nesse meio de obtenção de prova [171.º CPP] – não a concreta TAS registada) sujeita a escrutínio judicial, por força do princípio previsto no artigo 127.º CPP. Rematemos, pois. O simples registo de uma dada TAS só é relevante se conexionado com o momento da condução pelo agente de um veículo determinado numa via pública (cf. artigo 292.º, § 1.º CP). Sendo essa conexão (esse complexo fáctico) relevante aquela que o tribunal recorrido julgou não provado. O mero registo de uma dada TAS, desligada do referido contexto, não tem qualquer relevância jurídica. Para estabelecer aquela conexão relevariam os factos julgados não provados, os quais, assim foram considerados por boas razões, as quais mereceram proficiente explicitação e clareza na sentença recorrida. Ali se dizendo, com base na prova testemunhal criticamente conjugada, que depois de ter sido visto a conduzir pelos agentes da autoridade, estes perderam o arguido e seu veículo de vista… Tendo entretanto aquele, estacionado o seu veículo e entrado num estabelecimento de café, onde pediu uma cerveja e bebeu (pelo menos) um gole dessa bebida. Foi aí – no café – que o arguido veio a ser intercetado e só depois sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do método do ar expirado. Seguro sendo que quando realizou esse teste, a cerveja entretanto ingerida não pode ter deixado de interferir no resultado obtido, aumentando (como é óbvio) o respetivo valor. Mas aumentou em que medida? Não se sabe. Nem há maneira de saber. Por isso mesmo é que, conforme o agente da PSP (testemunha) EE claramente referiu na audiência, se o arguido lhe tivesse referido ter feito tal consumo, ele «não teria efetuado o teste». Porque ele «nunca realiza testes imediatamente após a toma de uma bebida». Caberá perguntar, ao jeito interrogativo utilizado no recurso: porque razão a prudentia desta testemunha (isto é: o cuidado antecipado no bom tratamento do assunto; a atuação com a devida cautela; a precaução que é devida em face das circunstâncias) lhe ditaria esse modo de proceder? Se soubera que o arguido tinha, entretanto, ingerido cerveja, por que razão não realizaria o teste? Pelo evidente motivo de que o gole de cerveja (indiscutivelmente ingerido pelo arguido - o recorrente não questiona esta circunstância essencial) necessariamente afetou o resultado obtido na medição da TAS. Desse modo comprometida a medição efetuada, comprometido fica o respetivo resultado. O mesmo é dizer: não se prova a verificação do ilícito. Mas continuemos no registo do recurso, procurando dar resposta às interrogações nele formuladas. Em que medida a quantidade de cerveja ingerida terá afetado o resultado obtido? Isso não se sabe! Não se sabendo, terá de conjeturar-se que o resultado verdadeiro (o que se verificaria se não fora a ingestão de cerveja em momento posterior à condução automóvel na via pública), tanto poderia ser igual ao registado, como poderia até ser inferior a 1,20 g/l. E se fora inferior a 1,20 g/l não haveria crime (cf. artigo 292.º, § 1.º CP). Suscitando-se, pois, esta dúvida - inultrapassável - quanto a facto essencial (sobre qual seria o resultado do teste se não fora o gole de cerveja) por ser constitutivo do ilícito em referência -, o que deveria fazer o tribunal? Fechar os olhos à realidade? Ao indiscutivelmente acontecido? E dar como provado que a TAS medida, correspondia à que o arguido tinha no momento em que conduzia o seu veículo na via pública (cerca de uma hora e meia antes)? Obviamente que não. O que se impunha fazer era, evidentemente, julgar o facto não provado (como efetivamente se fez), em decorrência da garantia fundamental da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º da Constituição), que nesta dimensão processual se manifesta através do princípio in dubio pro reo (uma das dimensões de tal garantia). Ficam deste modo evidenciadas as razões pelas quais nenhuma das provas produzidas impunha decisão diversa (antes pelo contrário – conforme ficou dito). Motivo pelo qual nada temos a alterar à matéria de facto fixada na sentença recorrida. Não sendo, consequentemente, o recurso merecedor de provimento. III – DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida. b) Sem custas, por o recorrente delas estar isento (artigo 522.º CPP). Évora, 4 de junho de 2024 J. F. Moreira das Neves (relator) Jorge Antunes Anabela Simões Cardoso ............................................................................................................. 1 Em boa verdade o recorrente não formulou conclusões! Desconsidera que estas são (deverão ser) uma síntese das questões sobre as quais se discorre na motivação. A desconformidade procedimental é patente. Limitou-se a repetir a motivação. Tal imporia um convite à correção em conformidade com o figurino legal, sob pena de rejeição do recurso (artigo 417.º, § 3.º ex vi artigo 412.º, § 1.º CPP). Mas a simplicidade do caso dispensará tal incidente, sem prejuízo de se «aparar» uma parte do (desnecessariamente) «concluído», para se aproximar do que deveria ser. Sempre se anotará o que a doutrina e a jurisprudência, neste conspecto, assinalam (ensinam) o que são, afinal, as «conclusões»: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23. Neste mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Desemb. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Desemb. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Desemb. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, Desemb. João Abrunhosa. 2 Publicado no DR I-A de 28dez1995. |