Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38-U/2000.E1
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
CREDOR PREFERENCIAL
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Se o credor hipotecário, reclamante e graduado, adquirir bens da massa falida que garantiam o seu crédito por um preço inferior ao crédito reclamado, fica dispensado de depositar o respectivo preço.

II – Acaso seja interposto recurso da sentença que graduou os créditos, na escritura de transmissão de bens para o credor, tem que ser constituída hipoteca voluntária sobre os bens e pelo preço não depositado (ou parte dele).
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 38-U/2000.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
N0 âmbito da liquidação da Massa Falida de “A”, um dos credores hipotecários reclamantes – “B” habilitada como cessionária e sucessora da “C” e do “D” - adquiriu bens imóveis sobre os quais incidia a garantia hipotecária do seu crédito por valor inferior ao montante deste.
Depositou 25% do preço.
Foi dispensado do depósito da parte restante e colocado em 2º lugar na ordem dos pagamentos pelo produto dos imóveis adquiridos na sentença de graduação de créditos que, entretanto, foi objecto de recurso.
Na escritura de compra e venda foi omitida a consignação de hipoteca sobre os imóveis transmitidos para garantia do preço não pago que também não foi substituída por caução bancária.
Um outro credor – “E” - perante aquela omissão da escritura requereu informação sobre se a hipoteca fora substituída por caução bancária.
Perante tal requerimento, o Mmo Juiz ordenou a notificação do liquidatário judicial para providenciar no sentido da realização da escritura pública de constituição de hipoteca com vista a suprir aquela omissão,
Contra tal despacho se insurge a credora adquirente em agravo oportunamente interposto e alegado, sintetizando as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
I – Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo não só em razão do disposto no art. 740º nº 2 d) e 3 do CPC, mas também porque essa decisão se impõe para coarctar o uso anormal do processo da “E” impetrante da realização de hipoteca, A. do pedido de anulação da venda, recorrida e vencida quanto à dispensa de depósito do preço – art. 665º do CPC.
II – A recorrente é credora hipotecária da falida, sendo titular de créditos reclamados na importância total de 10.671.3903,18 €
III – Esses créditos foram liminarmente admitidos, não impugnados e objecto de pareceres favoráveis da comissão de credores e do liquidatário.
IV – A recorrente adquiriu em venda judicial bens abrangidos pela hipoteca e pertença da massa falida pelo valor de € 5.955.000,00 dos quais 25% ou seja € 1.488,750,00, se encontram já depositados.
V – Por decisão judiciaal proferida em obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi ordenada a realização da escritura, dispensando-se o depósito do remanescente do preço.
VI – A escritura pública foi outorgada e junta aos autos, não tendo sido objecto de qualquer reparo pelo Tribunal a quo até ao insurgimento do credor comum “E”, vários meses após aqueles actos.
VII – A decisão recorrida viola a decisão já transitada e acima referida e ofende direitos constituídos da ora recorrente.
VIII – Única entidade que poderia constituir a hipoteca que não foi condição da formalização de compra.
IX – Como quer que seja e ainda que assim se não entenda, não é possível a interpretação de que o tribunal se socorre do art. 887º do CPC.

Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida no caso de não reparação do agravo.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Instruído o recurso para subir em separado e mantido o despacho recorrido, foram os autos remetidos a esta Relação.
Decidida no despacho preliminar a questão do efeito do recurso com a manutenção do efeito devolutivo e corridos os vistos legais, nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão trazida a esta Relação consiste apenas em saber se, tendo o credor adquirente de bens sobre os quais incidia a sua garantia sido dispensado do depósito do preço (ou de parte dele) e sido graduado em 2º lugar para ser pago pelo produto desses bens em sentença de que foi interposto recurso, deve ser consignada na escritura de compra e venda a hipoteca sobre os imóveis para garantia do preço não depositado.
A 1ª instância entendeu que sim e ordenou a notificação do liquidatário judicial para providenciar no sentido da marcação de nova escritura para constituição de tal hipoteca, assim suprindo a omissão cometida.

A recorrente defende que não.
Mas carece de razão.
O art. 887º CPC. depois de no seu nº 2 prever que, não estando ainda graduados os créditos, o credor adquirente só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos, prescreve no nº 3 que, nesse caso, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente.
Trata-se de um caso de imposição legal de hipoteca voluntária e não de hipoteca legal (cfr. Almeida Costa. Direito das Obrigações. 10ª ed. p. 947, nota 2).
Tal imposição só tem lugar no caso de ainda não haver sentença de graduação de créditos: entenda-se sentença de graduação transitada em julgado.
No caso em apreço, já foi proferida sentença de graduação de créditos, reconhecendo e graduando o crédito do credor - adquirente em 2º lugar, mas está pendente de recurso.
Logo, o caso em apreço é equiparado (para não dizer subsumível) à previsão normativa do nº 2 do art. 887º CPC.
Omitindo-se na escritura pública a consignação da garantia hipotecária sobre os imóveis transmitidos para segurança da parte do preço não depositada, cometeu-se uma irregularidade na liquidação, oportunamente arguida e reconhecida.
Com efeito, a expressão actos irregulares contidas no art. 184º CPEREF está usada em sentido genérico para significar todos os actos que por qualquer motivo, infringem a lei, independentemente da natureza jurídica do vício de que enfermam (Cfr Carvalho Fernandes, Código dos Processos Especiais de Recuperação ele Empresa e Falência Anotado, 1994. p. 420).
Reconhecendo a irregularidade, o Mmº Juiz, incumbido de fazer restabelecer a legalidade, através da conservação do negócio jurídico, correctamente providenciou no sentido de o liquidatário judicial designar data para a escritura de constituição de hipoteca, assim suprindo a irregularidade da omissão da sua constituição ou consignação na escritura de compra e venda.
Hipoteca essa que, contudo, pode ser substituída por caução bancária.
Não merece tal actuação qualquer reparo.

Em síntese:
I – Na fase da liquidação da massa falida, se o credor reclamante graduado para ser pago em 1º lugar, adquirir bens sobre que insidia a garantia do seu crédito por valor inferior ao crédito reclamado, fica dispensado de depositar o preço.

II – Todavia, se a sentença for impugnada em recurso, a situação é equiparada ou subsumível à hipótese de não terem sido ainda graduados os créditos.

III – Nesse caso, verifica-se a imposição legal de constituição ou consignação no título de transmissão – a escritura de compra e venda – de uma hipoteca voluntária do preço não depositado (ou no caso de haver depósito de parte deste, do respectivo remanescente).

IV – Não tendo sido estipulada ou consignada tal hipoteca, nem tendo a mesma sido substituída por caução bancária, verificou-se uma irregularidade na liquidação, reclamável por qualquer credor.

V – Arguida ou reclamada tal omissão, deve o juiz notificar o liquidatário para providenciar pela realização de uma escritura de constituição de hipoteca para garantia do preço (ou parte dele) não depositado.

ACÓRDÃO
Pêlo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo liquidatário
Évora e Tribunal da Relação, 30.04.2009