Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam afastar o perigo em que estes se encontrem, proporcionar--lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso – cfr. art. 34.º da LPCJP. II - A menor, tem direito a uma família estruturada, que se constitua como modelo de referência estruturante e securizante, capaz de a cuidar, educar e orientar, possibilitando-lhe um normal desenvolvimento da sua personalidade. III - Tendo sido colocada em perigo a segurança, saúde e o desenvolvimento da menor por desleixo dos progenitores, a medida de institucionalização temporária, com vista a possibilitar a inserção da menor, de novo no seio da família natural, apenas seria de manter com esse carácter, caso se verificasse alguma possibilidade dos pais interiorizarem a existência de desestruturação do casal e aceitarem as medidas propostas de modo a adquirirem as competências inerentes ao efetivo exercício da parentalidade. IV - A situação que os factos retratam relativamente a este casal de progenitores, não se compadece com a instauração de medidas provisórias, com vista à concessão de oportunidades para ver se há modificação definitiva do comportamento no sentido da sua adequação ao normal tratamento da filha dentro dos valores inerentes e impostos pela sociedade em que vivemos. V - Não se verificando a possibilidade de modificação comportamental por parte dos progenitores, justifica-se o decretamento de medida que possibilite uma alteração radical do quadro familiar em que a menor tem estado inserida e que lhe possibilite a integração numa família onde seja amada e que lhe proporcione um desenvolvimento saudável e harmonioso como todas as crianças têm direito. VI - Tendo em consideração o decurso do tempo de institucionalização da menor e que se mostra esgotada a intervenção possível junto da sua família natural, é de concluir que o encaminhamento da criança para uma futura adoção constitui, no caso, a única e verdadeira alternativa de vida para a menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Magistrado do Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e proteção a favor da menor F, filha de P e de M, nascida em 02/10/2014 em …, Albufeira, invocando que, em virtude de uma situação de internamente de urgência da progenitora e pelo facto de o progenitor não ter condições para ter a criança aos seus cuidados, existindo perigo iminente para a sua integridade física, lhe foi aplicada, em 13/07/2015, uma medida de urgência de acolhimento institucional no C.A.T. "…" em …. Por decisão de 15/07/2015 foi confirmada a providência tomada e aplicada, provisoriamente, a mesma medida de acolhimento institucional a qual se tornou definitiva por acordo de promoção e proteção celebrado em 07/09/2015 com a duração de seis meses e revisões trimestrais, a qual veio a ser mantida. Os Relatórios juntos aos autos concluem pela aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se afigurando possível a obtenção de solução negociada de medida de promoção e proteção, determinou-se a notificação do Ministério Público e dos progenitores para a apresentação de alegações, o que foi efetuado por ambos, tendo o Ministério Público pugnado pela aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e os progenitores pugnado pela aplicação de uma medida de apoio junto de si. Realizado o debate judicial veio a ser proferida acórdão pelo qual se decidiu aplicar à menor a medida de confiança judicial, com vista a futura adoção, à Casa de Acolhimento …, em …. * Inconformados com esta decisão vieram os progenitores da menor interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formularam as seguintes conclusões que se transcrevem:“1. O Acórdão proferiu decisão na aplicação de uma medida definitiva de confiança judicial da menor F com vista a futura adoção, junto da Casa de Acolhimento - "…" em …, insuscetível de revisão. 2. Tal Acórdão assentou a sua convicção numa alegada incapacidade de competências parentais dos progenitores e condições gerais de habitabilidade, segurança e higiene dos mesmos. 3. O Tribunal assentou a sua convicção apoiando-se nos relatórios sociais junto aos autos, e em informação médica. 4. Encontrando-se efetivamente com qualquer incapacidade, não estariam, por essa lógica, os progenitores capacitados para estarem em juízo, por si, ao abrigo do art. 15.º e 16.º do CPC. 5. Por outro lado, tem-se verificado um desenvolvimento e melhoria na vida e situação dos progenitores, fator que não foi devidamente verificado em sede de primeira instância. 6. A Progenitora encontra melhorias no seu estado psíquico, sendo que os surtos que se verificaram no passado prendem-se- com o facto de se encontrar separada dos seus filhos mais velhos, desmontando preocupação e inquietação própria de uma mãe. 7. A conclusão - sem um relatório médico nesse sentido - de que os progenitores possuem incapacidades para as competências parentais é deveras forçada dado aos factos efetivamente apurados nos autos. 8. A Progenitora tem tido trabalho e, quando não tem, tem procurado ativamente emprego. 9. O progenitor apresenta mais dificuldades em encontrar emprego pela sua idade, percurso de vida e dentição em falta. 10. Os progenitores têm casa própria, rendimento que obtém do arrendamento de quartos; e condições de habitabilidade, segurança e higiene, sendo que um vidro da sala partido não é fator bastante e suficiente para concluir pela falta de condições. 11. A instabilidade no casal e discussões afiguram-se normais e reais dado ao facto de estarem afastados da filha menor. 12. Os progenitores beneficiam de apoios sociais, cantina social, frequentam cursos de formação, centro de emprego, e apoios psicológicos. 13. Os progenitores têm visitado a menor na instituição demonstrando interesse, manifestando carinho e amor pela menor. 14. O facto de usarem o telemóvel nas visitas não poderá espelhar apenas dificuldades de comunicação ou contacto com a menor, porquanto tais instrumentos são utilizados, nos dias que correm, com muita frequência e naturalidade na maioria das famílias e pelos filhos, não refletindo por serem melhores ou piores pais, ou padecendo de mais ou menos capacidades ou limitações para educar ou para assegurar estabilidade emocional aos filhos. 15. A utilização do telemóvel não decorre de um comportamento dos pais mas sim de uma tendência dos tempos atuais (ainda que menos positiva), não se podendo retirar dele desinteresse, limitação ou incapacidade dos progenitores. 16. O afastamento da menor dos seus laços biológicos só deverá ocorrer após esgotar todas as possibilidades que a lei prevê para o salutar desenvolvimento do menor. 17. Posto isto, deverá a medida definitiva aplicada ser revogada por uma medida provisória, temporária e passível de ser revista, e ainda a possibilidade da F voltar ao seu meio natural de vida e promover para a medida de apoio aos pais, ao abrigo do art.º 39.º da Lei 147/99, de 01 de Setembro. 18. A medida a aplicar pelo Tribunal deverá ir de encontro a promover os laços da menor F com a sua família biológica, optando por uma medida de apoio aos pais, ao abrigo do art.º 39.º da Lei 147/99, de 01 de Setembro, passível de ser revista, ao tempo necessário para que os progenitores possam realmente demonstrar que têm as capacidades para cuidar e tratar da F, e dar-lhe todo o carinho, apoio, afeto e segurança que tanto necessita e que nunca poderá obter de forma natural, estando institucionalizada.” * O Magistrado do Ministério Público apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção da decisão. Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar: - Se, dos factos assentes e da legislação aplicável, se impunha a aplicação à menor de uma medida de acolhimento em instituição com vista a futura adoção, como se defende na decisão impugnada ou, tão só, uma medida de inserção em meio familiar natural, com apoio social. Debatido o pleito, foi fixada, com interesse para a decisão da causa, na 1ª instância a seguinte matéria factual: 1) F nasceu a 2.10.2014 em …, Albufeira, filha de P nascido a 7.4.1987 e de M nascida a 9.5.1981. 2) A F iniciou processo de promoção e proteção em 4.12.2014, na CPCJ de …, após ter sido sinalizada em virtude de a progenitora ter dado entrada nos Serviços de Psiquiatria do Hospital de Faro a 23.11.2014, onde permaneceu internada por dois dias, devido a um episódio psicótico com auto mutilação nos pulsos na sequência de uma discussão com o progenitor. 3) Já durante a gravidez, a progenitora terá solicitado ajuda aos serviços de saúde alegando ser vítima de violência doméstica por parte do progenitor, tendo sido iniciado um procedimento de acolhimento de emergência, o qual ficou sem efeito ainda no posto da GNR porque a progenitora manifestou vontade de voltar para casa. 4) Também durante a gravidez, com 13 semanas, a progenitora recorreu aos serviços de saúde para interromper voluntariamente a gravidez, o que acabou por sua vontade por não concretizar, tendo manifestado vontade de entregar a criança para adoção. 5) Em virtude da instabilidade emocional foi considerada e acompanhada como gravidez de risco. 6) O progenitor tem antecedentes de toxicodependência. 7) A casa onde residiam os pais e a criança é um apartamento T3, propriedade do progenitor e do seu irmão, que não possuía água canalizada em virtude de uma dívida de pagamento no valor de cerca de 1 000,00€. 8) A habitação encontrava-se pouco organizada e limpa com roupa acumulada em algumas divisões. 9) A progenitora fazia trabalhos pontuais, recebendo ambos RSI e sendo apoiados pelo Centro de Apoio ao Sem-Abrigo de Albufeira e Cruz Vermelha com géneros alimentares e artigos para bebé. 10) Desde a data referida em 2) que a situação passou a ser acompanhada pela CPCJ de Albufeira, tendo as técnicas constatado que a criança se encontrava em situação de perigo por não lhe serem assegurados, pelos pais, os cuidados adequados, o que levou a que, por acordo de promoção e proteção celebrado a 22/01/2015, lhe fosse aplicada a medida de apoio junto dos progenitores, pelo período de 12 meses, com acompanhamento regular daquelas. 11) Apesar do referido em 10) e dos apoios disponibilizados aos pais, estes não asseguravam à criança os cuidados que a mesma necessitava, designadamente, a muda regular da fralda, chegando a apresentar assaduras que abrangiam toda a zona genital, por vezes era deixada na cama dos pais sem barreiras e supervisão, havendo períodos em que a mãe parava de tomar medicação para o tratamento psiquiátrico. 12) A mãe reconhecia perante as técnicas que lhe faltava paciência e atenção para a criança. 13) As técnicas tentaram a integração da criança no berçário, o que não foi possível por falta de vaga, e solicitaram a integração em ama da Segurança Social, por entenderem que existia necessidade de supervisão urgente da criança no que concerne à prestação de cuidados básicos; designadamente, alimentação, higiene e segurança. 14) No dia 13.07.2015. na sequência de um episódio de violência doméstica, a progenitora saiu de casa com a menor. 15) Por se encontrar descompensada a nível psíquico acabou por ser conduzida aos Serviços de Psiquiatria do Hospital de Faro, onde permaneceu internada. 16) Por entender que o progenitor não tinha condições para cuidar da criança uma vez que residia numa habitação sem água canalizada, não trabalhava e era apoiado ao nível da alimentação pelo Centro de Apoio aos Sem Abrigo da Cruz Vermelha de Albufeira, e na salvaguarda do superior interesse da F, a CPCJ deliberou aplicar-lhe a medida de acolhimento institucional. 17. O progenitor opôs-se à aplicação da medida, tendo retirado o consentimento. 18. Nesta sequência, foi aplicada, em 13.07.2015, a favor da F, uma medida de urgência de acolhimento institucional no C.A.T. "..." em … . 19) Por decisão de 15.07.2015 foi confirmada a providência tomada e aplicada, provisoriamente, a mesma medida de acolhimento institucional. 20) Elaborado nesta sequência o respetivo relatório pela Segurança Social. datado de 02.09.2015, apurou-se: - O pai é beneficiário de RSI desde Novembro de 2012 no valor de 178,15€, sendo que da consulta de histórico de contribuições se constatava que não trabalha desde 2007 (nesse ano trabalhou 136 dias), antes dessa data teve o último rendimento em 2004 (ano em que trabalhou 18 dias): em 2003 recebeu subsídio de desemprego e entre 1982 e 2002 teve descontos regulares embora, pontualmente, não tenha trabalhado todo o ano. - A mãe também é beneficiária de RSI desde Dezembro de 2013. Apresentou descontos em 2007 (25 dias) sendo os seus descontos mais regulares entre Abril e Julho de 2011. - Como despesas fixas tinham gastos com água, luz, gás de botija e NOS (televisão, telefone fixo e internet). - Recebiam apoio alimentar: refeições diárias (em dia úteis) da cantina social e um cabaz de géneros mensalmente. - A casa dos progenitores necessitava de higienização, organização e apetrechamento; a máquina de lavar a roupa não funcionava; precisavam de arranjar a persiana da sala, um vidro e um varão, mas justificavam a impossibilidade de proceder a essas reparações com as despesas que tinham em ir visitar a filha a Tavira, sendo que os mesmos residem em Albufeira. - A progenitora veio para Portugal em 2007 com o seu então marido português e pai dos seus outros dois filhos, a quem os mesmos se encontram entregues, sendo, na perspetiva da progenitora, o afastamento dos filhos imposto pela sogra e os problemas tidos com esta a razão para a sua descompensação emocional que dá origem a internamentos psiquiátricos. - Conheceu o pai da F quando arrendou um quarto na casa deste, na sequência da rotura do seu casamento, acabando por engravidar, tendo-o ajudado com os seus problemas de toxicodependência. - Admitiu que não tomava a medicação que lhe era prescrita a nível psiquiátrico na sequência dos seus internamentos. - Os progenitores admitiram que se desentendiam e discutiam, sendo que a mãe refere que o pai a agride e lhe faz mal mas que quer ficar com ele porque diz não ter mais ninguém, apesar de também admitir regressar ao seu país natal ou arrendar uma casa para si e para a sua filha. - A mãe referiu que, quando ia trabalhar e deixava a filha em casa com o pai, quando chegava, estava tudo desarrumado e a criança não estava devidamente alimentada, o que é fator de discussão entre os progenitores, pois este não concorda, sendo ainda que aquela aponta ao pai a sua falta de vontade para trabalhar. - O progenitor admitiu os seus problemas passados com a toxicodependência, o que o fez gastar tudo o que tinha, tendo abandonado o CAT em Setembro de 2014 e agora apenas fumando "uns charrinhos". - Junto da Instituição onde a F se encontrava acolhida apurou-se que: • Os pais no início do acolhimento não a visitavam regularmente mas depois passaram a visitá-la uma vez por semana durante duas horas (sendo que podiam ter duas visitas semanais de hora cada ou mesmo visitá-la na hora de almoço para lhe dar a comida mas optaram por outro horário das 14:30h às 16:30h). • Apesar de lhes ser pedido que não o façam, trazem alimentos desadequados para a criança (bolachas e bolos de chocolate e refrigerantes - Fanta). • A qualidade relacional das interações é considerada pobre. Os pais ocupam o tempo com o uso do telemóvel, no qual mostram à filha desenhos animados e põem a tocar músicas em francês falando com ela em português. • A mãe contactava telefonicamente quase todos os dias para saber como está a filha "porque o pai tem muitos pressentimentos". • Do que a instituição observa, a relação do casal é instável: discutem em qualquer lado (fizeram-no logo na primeira visita, sem qualquer inibição) e a mãe faz queixas sucessivas de violência doméstica. A mãe rejeita a medicação para o seu problema psiquiátrico dizendo que a faz dormir. Ambos referem não ter dinheiro para visitar a filha e, numa das vezes, disseram ter vindo com dinheiro emprestado. A mãe contou que, há pouco tempo, desistiu de um trabalho no qual ficou 3 dias “para primeiro arrumar a cabeça". Do que transmitiram o pai teve uma recaída no consumo de droga e tomou medicação da mãe "para acalmar a ressaca". • A relação da mãe com a instituição é pacífica, mas o pai não é empático: não gosta de ser confrontado e reage mal; acerca das queixas de violência da mãe diz que só discutem: quando questionado sobre o modo de subsistência do agregado respondeu que a técnica não tem nada a ver com isso. - Por várias vezes a mãe tem apresentado queixas e acionado a linha de emergência social, de acordo com um padrão de conduta: separa-se do progenitor, faz queixa dele e pede acolhimento em casa abrigo, onde permanece por pouco tempo, ausenta-se da casa abrigo, volta para ele e e acaba por retirar a queixa. - O pai, que se justifica com o seu problema dentário para não arranjar trabalho, foi encaminhado para tratamento, no âmbito do gabinete de apoio à família da Câmara Municipal, mas não lhe deu qualquer seguimento. 21) A progenitora tem mais dois filhos de um casamento anterior, os quais se encontram a guarda do pai não mantendo a mãe contactos regulares com os mesmos uma vez que o pai receia pela instabilidade da mãe dado que, apesar de quando está "normal" ser muito carinhosa para os mesmos, quando se altera não procura saber dos filhos, estando ausente por longos períodos o que causa sofrimento e sentimento de abandono nos mesmos. 22) A progenitora tem a família (que não os outros dois filhos) no seu país natal, em Marrocos, o progenitor tem um irmão no Brasil e uma sobrinha, de irmão já falecido, em África e com os quais não se relaciona e dois filhos mais velhos maiores de idade. 23) A 07.09.2015 foi celebrado acordo de promoção e proteção, com a duração de seis meses e revisões trimestrais, no qual os progenitores se comprometeram a: - frequentar assiduamente o gabinete de apoio à família em Albufeira; - a progenitora a cumprir com a medicação prescrita e a frequentar as consultas que lhe sejam agendadas; - o progenitor a frequentar as consultas do CAT que lhe vierem a ser agendadas; - a procurarem ambos, com empenho, emprego; - garantir condições de higiene e conforto à habitação; - a aceitar a orientação e acompanhamento da Técnica da Segurança Social e a respeitar as instruções dadas pela mesma. 24) Em 07.10.2015 a F foi acolhida em Instituição de Loulé "..." para ficar mais próxima dos progenitores. 25) Em 23.11.2015 a Instituição "..." informou relativamente à menor aí acolhida: "Desde que foi acolhida recebeu duas visitas por parte da família de origem durante o período estipulado de 1 hora, nomeadamente nos dias 27.10.2015 (progenitores) e 17.11.2015 (progenitores e meio-irmão paterno Ivan) e 19.11.2015 (progenitores). Da observação das visitas na instituição, constata-se que a interação entre a criança e os progenitores se caracteriza por alguma pobreza no contacto, sendo escassa a comunicação destes com o criança e entre os elementos do casal. Manifestem alguma passividade, colocando a criança ao colo grande parte do tempo e revelando dificuldades em diversificar as brincadeiras, apesar de ocorrerem manifestações de afeto (abraços e beijos). A sua interação com a criança baseia-se fundamentalmente no recurso ao telemóvel que os progenitores colocam para esta ouvir músicas e ver imagens ou fotografias, apesar de na sala se encontrarem à disposição diversos brinquedos e livros adequados à sua faixa etária. Constata-se que, na última visita, o progenitor revelou alguns sinais de impaciência, olhando várias vezes para o relógio e indicando o momento do término da visita decorrido o período de uma hora. Deste modo, existem indícios de que os vínculos estabelecidos entre a criança e a família são bastante precários e inseguros, possivelmente fruto de limitações ao nível das competências parentais e em termos de disponibilidade emocional. (…) Na visita realizada no dia 1711.2015, o progenitor informou esta Equipo Técnica que havia recebido uma herança, tendo já adquirido uma viatura, pelo que iriam começar a visitar a criança mais frequentemente.” 26) Por relatório de 24.11.2015. a Segurança Social informou, entre o demais: “(...) apurou-se que o RSI de cada um dos progenitores foi cessado: - O do pai a partir de 01 de Julho, por falta a uma entrevista de emprego, incumprindo assim o contrato de inserção (...) - O da mãe, com efeito a partir de 19 de Agosto, porque ela interrompeu um contrato de trabalho por sua iniciativa ( ...). De acordo com informação prestada pelo CAFAP/Santa Casa da Misericórdia de Albufeira: - O pai compareceu a unia consulta no CAT/olhão à qual já não ia há bastante tempo, apesar de contrariado compareceu em 27.10.2015; - A progenitora diz que toma a medicação prescrita: tem a próxima consulta de psiquiatria agendada para 20.01.2016; - devido à fragilidade emocional que demonstra, a mãe foi encaminhada para apoio psicológico na APAV; iniciou acompanhamento em 19.11.2015, com consultas semanais às quartas-feiras; - relativamente à procura ativa de emprego, forma enquadrados no Gabinete de Inserção Profissional da Santa Casa, tendo apresentado pouca motivação: o progenitor referiu que não valia a pena: a progenitora conseguiu um trabalho, mas ficou pouco tempos, considerando-o "muito pesado" (sic); - ambos foram enquadrados na valência de desenvolvimento de competências parentais, tendo comparecido aos workshops organizados. Numa primeira visita domiciliárias da equipo técnica, previamente agendado, a habitação estava organizada e limpa e tinha água e 1uz, o vidro da janela da sala estava partido, tendo o progenitor referido que não tinha dinheiro para o trocar. Contudo, cerca de uma semana depois, em nova vista, desta vez não agendada, as técnicas encontraram a habitação bastante desorganizada, com pouca higiene, com cheiro muito intenso a tabaco (três cinzeiros cheios de beatas): o vidro continuava partido. Os progenitores informaram ter adquirido um carro (anteriormente o pai tinha afirmado que planeava vender um apartamento que tinha e, com o valor que apurasse, pretendia iniciar um negócio próprio), o que lhes facilitaria as deslocações à instituição onde a filha está acolhida. ( ...)”. 27) Em 1.3.2016, a Segurança Social informou, entre o demais: "( .. .) - a mãe, devido ao seu historial clínico, foi encaminhada para consultas de psicologia (semanais) na APAV, que iniciou em novembro/15; no entanto, as suas comparências às consultas "foram poucas" (sic). - no inicio de Janeiro/16, a mãe teve novo internamento em psiquiatria; o progenitor explicou que a crise se tinha devido "ao trabalho e a estar a tentar deixar de fumar”(sic). Após o internamento tem seguimento em ambulatório (com medicação prescrita) nas consultas de psiquiatria/Centro de Saúde de Albufeira. - relativamente à procura ativa de trabalho, os progenitores foram encaminhados para o Gabinete de Inserção Profissional da Santa Casa da Misericórdia de Albufeira. Compareceram uma vez, tendo demonstrado pouca motivação (o pai referiu às técnicas: "não vale a pena porque não há trabalho", afirmando que tem procurado autonomamente, mas não foi selecionado para nenhuma entrevista). No período de acompanhamento, a mãe já teve quatro trabalhos diferentes, justificou essas experiências sem continuidade com falta de boas condições de trabalho e por serem trabalhos muito pesados; - em novembro/15 os pais foram integrados n o programa de formação parental “Super Pais”; neste âmbito, os workshops têm a regularidade de duas manhãs por semana (terças e quintas feiras). Em novembro e dezembro foram assíduos (pai faltou no dia 10 / não justificou a falta), mas a partir de janeiro (até 12 de fevereiro - data da informação técnica remetida), apresentam faltas: - em janeiro: dias 5 e 7 (faltaram ambos / justificaram), 12 (faltaram ambos / justificaram), 14 (faltaram / não justificaram), 26 (mãe faltou / justificou) e 28 (pai faltou / não justificou: mãe faltou / justificou); - fevereiro: dia 4 (faltaram ambos / não justificaram) e dia 10 (faltaram / justificaram). - em meados de novembro, os progenitores informaram ter recebido dinheiro com a venda de um apartamento do progenitor: pretendiam, segundo afirmavam, pagar uma dívida, comprar um carro para poderem deslocar-se mais facilmente à instituição onde a filha está acolhida, fazer várias reparações necessárias na casa e preparar o quarto da criança. Posteriormente, as técnicas verificaram que tinham liquidado a divida da água, comprado 2 televisores LCD, 2 smartphones, um computador e o colchão para o berço da criança: os reparações na habitação (mudança de vidro. pintura interior e exterior da casa) não foram feitas. - na visita domiciliária inicial, com agendamento prévio. a casa apresentava-se limpa, organizada, com água e com luz. Nos seguintes, sem agendamento prévio, as técnicas detetaram desorganização na habitação, pouca higiene, cheiro muito intenso a tabaco (cinzeiros com bastantes beatas), vidro da janela da sala partido. - em 12 de janeiro, os pais foram encaminhados para o Gabinete de Inserção Social /integração na cantina social porque se detetou que compareceram a um dos workshops bastante debilitados “desfalecidos" - sic), porque não tinham comido e não tinham dinheiro para a alimentação. Sobre o acompanhamento realizado, o CAFAP concluiu que os progenitores só se mostraram motivados quando receberam o dinheiro da venda do apartamento; no entanto, demonstraram não conseguir gerir o dinheiro adequadamente. Não têm atualmente nenhum rendimento nem apoio económico, o que dificulta a organização e a estabilidade familiar: o apoio recebido limita-se agora à alimentação na cantina social. O progenitor referiu que "está farto de ser pressionado pelas técnicas e que, se a situação continuar, vai rebentar" (sic). No acompanhamento da execução da medida efetuado por este SATT, apurou-se que o RSI de cada um dos progenitores foi cessado: - o do pai, com efeito a 01 de julho/15, por falta a uma entrevista de emprego incumprindo assim o contrato de inserção; (…) - o da mãe, com efeito a 19 de agosto/15, porque ela interrompeu um contrato de trabalho por sua iniciativa; (…) Sobre essa situação, a mãe afirmou desconhecer o motivo da cessação, acrescentando que "talvez por falta a alguma formação do Instituto de Emprego" (sic): de imediato. o pai também negou qualquer incumprimento da sua parte, mas acabou por referir que ''posso ter falhado alguma coisa ... era tão pouco!” (sic). A mãe afirma ter tentado ativamente a obtenção de trabalho: compareceu a todas as ofertas de emprego e chegou o ser aceite ("estava o trabalhar quando fui internada" - sic). O pai, que assume não frequentar o Centro de Emprego, diz que se tem inscrito diretamente nos hotéis, mas não tem sido chamado. Sobre a sua situação de saúde, a mãe informou ter estado 3 dias internada em psiquiatria: explicou que tinha arranjado um trabalho num restaurante e aí esteve a trabalhar 9 dias, mas depois começou a sentir os sintomas que já antes tinha sentido: foi-lhe prescrita medicação para tratamento pós internamento (para tomar à noite) e foi o presidente da junta que a ajudou a pagá-la. Para além disso, diz estar a ter consultas de psicologia na APAV. Apurou-se, no entanto que, até ao seu internamento, não ia às consultas: após esse internamento começou a comparecer, mas não assiduamente. Numa das visitas domiciliárias (em 22.01), a mãe explicou que 3 dias antes regressou "à sua própria identidade" (sic): ou seja, referiu, tinha regressado à religião islâmica: por isso, voltou a usar lenço, ao modo das mulheres muçulmanas. Explicou que, desde que melhorou um pouco a sua vida e conseguiu ter acesso à internet (depois de obter algum dinheiro com o seu trabalho) tinha retomado o contacto com a sua família de origem. O pai afirmou ter ido a uma consulta do CAT/olhão na sequência da celebração do acordo de promoção e proteção. Nos seus discursos, ambos os progenitores têm verbalizado o seu descontentamento com a continuidade do acolhimento da criança, que dizem não se justificar: "ninguém maltratou a criança… o que aconteceu foi a mãe ter um surto devido a problemas anteriores que ninguém quis saber nem resolver"(sic). Consideram, pois, ter as capacidades e as condições para o regresso da criança: não fizeram nenhum mal à criança, têm casa para viver, liquidaram a dívida da água, arranjaram o quarto da filha, têm a garantia de apoio para aquisição de alimentação, vestuário e calçado da criança por parte de técnicas de instituições da comunidade. Dadas as suas dificuldades atuais para se deslocarem à instituição de acolhimento (concretamente quanto à aquisição de combustível para o automóvel), solicitaram que a técnica diligencie pela transferência da criança para a instituição de Albufeira (...) " 28) Em 10.03.2016, a Instituição onde a F se encontra acolhida "..." informou, entre o demais: "(…) A F é uma criança observadora, sociável, meiga, bem-humorada, explorando ativamente o ambiente que a rodeia, demonstrando interesse e motivação para descobrir novas aprendizagens. Constata-se que responde positivamente ao contacto afetivo, procurando um adulto que lhe dê atenção, não revelando estranhar a presença de outras pessoas, nem realizar a discriminação de figuras de referência. Em termos de desenvolvimento global, a criança encontra-se de acordo com os parâmetros esperados para a sua faixa etária, revela apenas um ligeiro atraso em termos da fala e linguagem, possivelmente resultado da ausência de uma estimulação precoce adequada. Desde que foi acolhida, a F recebeu visitas por parte dos progenitores, durante o período estipulado de uma hora, constatando-se alguma irregularidade na frequência das mesmas, sendo que até ao presente estas ocorreram nas seguintes datas: Mês de outubro 2015: dia 27 Mês de novembro 2015: dias 17,19,24 e 26 Mês de dezembro 2015: dias 1,10,15,22 e 29 Mês de janeiro de 2016: dias 7 (progenitor), 12,14,21 e 26 Mês de fevereiro de 2016: dia 4 É de salientar que ocorreram desmarcações de algumas visitas, sendo que o progenitor, Sr. P, estabeleceu contacto telefónico prévio no sentido de justificar a sua impossibilidade de comparecer na visita, nomeadamente no dia 05-11-2015, verbalizando que se encontrava a chover e que havia obras na estrada: no dia 05-0l-2016 referiu que não se encontrava bem, salientando estar nervoso devido ao internamento psiquiátrico da D. M: no dia 14-01-2016, mencionou que não viria por necessitar de transportar a companheiro para casa após o trabalho: no dia 02-02-2016, o progenitor relatou ter uma entrevista de trabalho e nos dias 16, 18 e 23-02-20l6, o progenitor alegou não ter dinheiro para se deslocar de Albufeira a Loulé, aguardando o pagamento de um serviço efetuado. No período compreendido entre Novembro de 2015 e Janeiro de 2016, os progenitores realizaram visitas com uma maior periodicidade, chegando a visitar a criança duas vezes por semana, tendo sido verbalizado pelos mesmos que o Sr, P havia recebido dinheiro de uma herança (cerco de 18 mil euros), o que possibilitou que adquirissem alguns bens materiais e particularmente lima viatura, existindo desta forma uma maior facilidade nas suas deslocações à instituição. Os progenitores têm visitado a criança em conjunto, ocorrendo uma visita no dia 07-01-2016, apenas por parte do Sr. P, uma vez que segundo informação fornecida pelo próprio, a D. M encontrava-se internada no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Faro, na sequência de um surto psicótico. De acordo com os relatos dos progenitores, tal situação surgiu na sequência da D. M se encontrar sob uma situação de maior stresse devido à recente inserção laboral, tendo posteriormente desistido deste trabalho. Nesta visita. o Sr. P chegou 20 minutos atrasado, manifestando sinais de inquietude e ansiedade, revelando grandes dificuldades na interação com a criança através de brincadeiras, bem como na rotina de alimentação (lanche), não sendo capaz de incentivar a criança a concluir a refeição. Da observação das visitas na instituição, verifica-se que a interação de ambos os progenitores com a criança é pobre, na medida em que estes apesar de recorrerem a manifestações afetivas, revelam indícios de baixo envolvimento e pouca disponibilidade emocional, não sendo capazes de adequar as suas atitudes e promover uma estimulação ajustada à faixa etária da criança. O progenitor revela sinais de passividade na interação, focalizando-se no recurso ao telemóvel para tirar fotografias ou mostrar vídeos, imagens ou músicas à criança, mostrando dificuldades em corresponder aos sinais da criança, nomeadamente no que respeita ao seu desejo de exploração dos materiais lúdicos existentes na sola de visitas. Verifica-se que o progenitor se esforço por adotar um comportamento que considera ser socialmente aceite, não apresentando uma atitude espontânea e verdadeiramente genuína no contacto com a criança. Constata-se igualmente que o progenitor continua a demonstrar sinais de ansiedade e impaciência, indicando antecipadamente, em todas as visitas, o término da visita. A D. M, apesar de apresentar uma atitude mais adequada, revela dificuldades em encontrar formas de brincar com a criança e cativá-la, sendo que a criança se dispersa, parecendo interessar-se mais pelos brinquedos do que propriamente pela interação. A progenitora por vezes questionou os técnicos sobre a estimulação mais adequada à faixa etária da criança, revelando insegurança na interação com a filha. Durante a visita a criança procura com bastante frequência o técnico presente não visita, não revelando preferência especial pelos progenitores. As despedidas decorrem com bastante facilidade, sendo que se observa algum desprendimento no momento da separação, tanto da parte da criança como dos progenitores. Por conseguinte, ambos os progenitores manifestam fracas competências parentais, não sendo capazes de captar a atenção da criança ou até moldar e influenciar o seu comportamento. No que diz respeito à atitude dos progenitores em relação aos técnicos/instituição, ao longo do tempo de acolhimento, desfoca-se que o Sr. P assume uma atitude manipuladora e de negação da realidade, continuando, mesmo apesar das evidências de instabilidade da vida do seu agregado familiar, a não aceitar e compreender os motivos que conduziram ao acolhimento, bem como à necessidade de manutenção desta medido judicial. O progenitor deixa assim transparecer uma atitude de revolta, ausência de motivação e reconhecimento da necessidade de realizar mudanças, bem como negação dos fatores de risco familiares ainda existentes, já tendo proferido junto dos técnicos, ameaças soltas, não concretizando ao certo o que poderá acontecer caso a criança não regresse ou seu agregado familiar. Por outro lado, o progenitor revela relutância em acatar as regras, sobretudo no que concerne à aceitação de supervisão técnica nas visitas, bem como ao uso do telemóvel para realizar vídeos ou tirar fotografias, facto que justificou com a única forma de ficar com as recordações desta etapa da vida da criança. Foi-lhe explicado que deveria pedir autorização para o uso do telemóvel, uma vez que este estava a ser utilizado de forma excessiva, ocupando quase em exclusivo o tempo do visita, sem que fosse dada uma atenção positiva à criança, para além de colocar em questão a proteção da privacidade dos técnicos que acompanham as visitas, bem como foi esclarecido que aquando da saída da F, esta levaria consigo um álbum/CD de fotografias. A progenitora manifesta uma noção mais clara da realidade, tentando acalmar o Sr. P, sobretudo quando a sua postura se tomo mais agressiva, revelando uma atitude de maior abertura e colaboração porém, continua a demonstrar acentuadas vulnerabilidades sócioemocionais que não lhe permitem ler ter atitude mais confiante e madura. Nas entrevistas realizadas, verificou-se que ambos os progenitores apresentam grande instabilidade tanto ao nível emocional, como da sua vida laboral, bem como dificuldades em gerir o orçamento familiar, continuando atualmente a existir graves carências socioeconómicas. Para além disso, constatou-se que progenitores revelaram sinais de ambivalência, deixando por vezes transparecer a existência de uma relação conflituosa e instável, apesar dos esforços de controlo das suas emoções. Não obstante, a progenitora revela capacidade de iniciativa para procurar emprego, apesar de não conseguir mantê-lo, verbalizando «que pretende iniciar um curso de formação em breve, situação perante a qual o progenitor desacredita não a valorizando as competências ou apoiando a companheira. Por sua vez, o progenitor apresenta dificuldades em conseguir um trabalho, revelando uma postura de acomodação, salientando que a sua idade e dentição deteriorada, em sua opinião, constituem um entrave para a sua inserção laboral. (... ) ", 29) Em 17.05.2016. a Instituição onde a F se encontra acolhida "..." informou, entre o demais: "(…) A transferência da F para esta instituição sita em Loulé (distância de cerca de 26 km de Albufeira), prendeu-se com o facto dos progenitores alegarem não dispor de meios económicos que lhes permitissem suportar as despesas de deslocação dada a elevada distância a que se encontravam. De acordo com o Regulamento Interno desta instituição, as visitas dos familiares e amigos das crianças ocorrem à terça e quinta-feira, nos períodos compreendidos entre as 9h e as 12h e entre as 14h e as 17h, mediante marcação prévia com a Equipa Técnica e no período estipulado de 1 hora. Todavia, encontra-se previsto um reajuste deste horário de acordo com a disponibilidade dos familiares, nos casos em que estes comprovem possuir um horário laboral que os impeça de realizar as visitas no horário/dias referidos. Acontece que, desde o início do acolhimento nesta instituição, as visitas realizadas à criança têm ocorrido com uma periodicidade irregular verificando-se que no período compreendido entre 17 de novembro de 2015 e 26 de janeiro de 2016 os progenitores realizaram visitas com maior regularidade (semanal e bissemanal), no seguimento de alegarem ter disponível uma quantia de cerco de 18 mil euros: segundo eles, proveniente de uma herança que o progenitor havia recebido. A partir desta data, as visitas começaram a ser mais escassas, ocorrendo duas visitas no mês de fevereiro (dias 4 e 25) e três visitas no mês de março (dias 22 e 31); três visitas no mês de abril (dia 7, 21 e 28; e uma visita no mês de maio (dias 3 e 10), Os progenitores temam justificar esta irregularidade de contactos com o facto de terem gasto todo o dinheiro entretanto recebido, não dispondo de outras fontes de rendimento. Durante o período de acolhimento, o progenitor referiu ter feito algumas tentativas de procura de emprego sem sucesso, assumindo uma postura de vitimização, enquanto que, a progenitora menciona ter iniciado por quatro vezes trabalho. No entanto, após poucos dias, desistiu do mesmo mencionando dificuldades de adaptação e a existência de conflitos com colegas, (…) Constata-se igualmente que esta família tem vindo ao longo do tempo a beneficiar de diversos outros tipos de apoio, nomeadamente, por parte da Equipa do CAFAP (Albufeira) através de Workshops de Formação Parental, tendo esta Equipo realizado encaminhamento paro Cantina Social, Gabinete de Inserção Social/Profissional, Consultas de Psicologia na APAV (Progenitora), Porém, os serviços verificaram que estes progenitores apresentam uma postura reveladora de muitas incoerências e contradições, tornando-se notório que não revelam estar motivados para a mudança de atitudes, nem possuir capacidades para gerir a vida doméstica e orçamento familiar, não assumindo as suas limitações passadas e atuais. Por conseguinte, estes pais ainda não se encontram capacitados para exercer as suas funções parentais através do estabelecimento de vincules seguros com a filha e da estimulação adequada do seu desenvolvimento, bem com realizando mudanças no seu estilo de vida, que permitam promover um ambiente familiar estável e equilibrado, considerando-se que não serão somente as visitas regulares que contribuirão por si só, para os processos nesta família (…).” 30) Por relatório de 04.10.2016, a Segurança Social informou, entre o demais: "(…) Em relação à qualidade relacional das visitas e comparativamente ao semestre anterior, os pais apresentaram-se "um pouco mais estáveis ... Depois de chamados à atenção sobre as fotos, já não tiram fotografias ... pelo menos nós não os vemos a tirá-las ... Não voltaram a dar alimentos 'extra' à criança ... doces, bolachinhas ... Ainda usam o telemóvel para tocar músicas ... ela fica muito entretida a ouvir” (sic). Durante as visitas, as técnicas não estão presentes na totalidade do tempo, para dar algum espaço aos pais, mas mantêm vigilância sobre o decurso da visita. Apercebem-se do esforço dos pais para agradar (evidenciam desejabilidade social), mostrando-se simpáticos e sorridentes para a criança. Quando as técnicas entram no espaço, imediatamente se envolvem no diálogo com elas, descentrando-se da criança. Revelam ser pessoas imaturas e sem consciência das suas reais incapacidades, cuja atribuição causal é externa ("a culpa nunca é deles, é sempre de terceiros .. ou das obras da estrada, ou da chuva .. ou de qualquer outra coisa" - sic). Quanto aos apoios que lhes foram disponibilizados: - a mãe diz que foi pela última vez À consulta de Psicologia em março/16 NA sequência de uma crise (na verdade. esteve internada em psiquiatria em Janeiro/16, mas o surto mais recente ocorreu em maio, detetado aquando de uma dos visitas à instituição). Desde então, não voltou à consulta porque, diz, tem-se sentido bem e não precisa de medicação nem de acompanhamento. Refere que não vê os filhos mais velhos à meses, mas já não fala disso como fonte de stress, como acontecia anteriormente ("estará conformada com a situação?..."- sic); - pai e mãe informam que desistiram do apoio da Cantina Social porque não precisam, justificando que "os alimentos não eram variados " há outras pessoas com mais necessidade que eles" (sic); - quanto ao acompanhamento do CAFAP questionam: "qual apoio?' ... Por mim, não tem qualquer utilidade ... Fiz umas sessões, não aprendi nada… É com aquilo que vou aprender a ser pai?! Eu já fui pai de dois filhos!... Não foi útil” (sic) A mãe informou que nos meses de julho e agosto trabalhou alguns dias numa empresa de trabalho temporário. O pai disse ter trabalhado na área de manutenção num hotel durante 1 mês e meio, "mas não continuou porque deixaram de precisar... passou o verão" (sic). Atualmente, os rendimentos do casal limitam-se ao arrendamento de um dos quartos da casa, por €200,00 mês. No outro quarto, desde junho, está alojado um dos filhos mais velhos do pai, que apenas paga as suas despesas de alimentação. Esse é dos pontos de discordância no casal, pois a mãe não concorda com a cedência do quarto, argumentando que poderiam ter os dois quartos alugados e ganhar € 400,00. Também manifesta uma atitude crítica quantio à postura - que considera demasiado passiva - do pai relativamente à sua falta de trabalho (''fica em casa sentado no sofá" - sic). O pai, por seu lado, considera normal uma pessoa na sua situação estar deprimida. Na sua avaliação, a equipa técnica entende que os progenitores não revelam capacidades para ter a criança a seu cargo: decorrido um ano de integração da criança naquela instituição, os pais não revelaram capacidades de (re)organização nem noção dos suas próprias incapacidades/limitações; não aceitam as ajudas e os apoios disponíveis, que "apenas procuram quando ultrapassam os limites" (sic); enfim, tendo em conta o tempo decorrido (um ano), não evidenciam evolução significativa nas suas próprias vidas. O CAFAP iniciou a sua intervenção em outubro/15 por encaminhamento deste SATT. Para o segundo semestre da intervenção (os resultado, da intervenção do 1.º semestre foi referido no anterior relatório de revisão da medida) o plano de intervenção prévia: a procura ativa de trabalho e a inserção laboral de ambos os progenitores; a frequência de workshops / treino de competências parentais e sessões de de mediação familiar, a par de encaminhamento para cantina social (pais tinham comparecido numa das sessões de trabalho visivelmente desfalecidos / subalimentados) e para a loja social. Quanto à procura de trabalho, o pai não demonstrou qualquer interesse na pesquisa e nau participou na elaboração dos currículos, como proposto. Acabou por arranjar trabalho na área da manutenção de um hotel pelos seus meios (segundo explicou, através de um dos seus "inquilinos", a quem tinha alugado um quarto em sua casa) mas a experiência teve uma duração limitada: cerco de unta semana depois foi despedido e nada recebeu, porque foi acusado de ter furtado bens da lavandaria do hotel. A mãe integrou-se numa empresa de trabalho temporário e trabalhou no período do verão. Ambos frequentaram os workshops, durante os quais evidenciaram comportamentos desadequados. "segundo o formador, foi um casal em permanente conflito durante os sessões" (sic), Compareceram a 3 sessões e mediação familiar, nas quais foi evidente o desacordo entre ambos: "um diz uma coisa outro diz outra" (sic), Deixaram de comparecer porque iam começar a trabalhar, tendo-se comprometido o informar das suas folgas para agendamento de novas sessões, mas após 5 de agosto não voltaram a contactar e/ou a corresponder aos sucessivos contactos dos técnicas. Nessa mesma data (5 de agosto) compareceram pela última vez na cantina social, mas a mãe tem continuado a recorrer à loja social. Da intervenção desenvolvida, o CAFAP conclui que não existe uma relação de casal (os projetos individuais formulados por um não incluem o outro) e não estão reunidas condições para os progenitores terem uma criança o cargo. Na pesquisa recente na base de dados da Segurança Social apurou-se que a mãe trabalhou durante os meses de julho e agosto (respetivamente 3 e 30 dias); os últimos descontos do pai remontam a 2007. (…) . 31) Em 11.10.2016, L… participou junto da GNR de Albufeira que "(…) no dia 11-10-2016, pelas 9 horas, uma colega sua (…) se encontrava numa valência da Santa Casa de … (...) quando esta se deslocou para um professor que se encontrava no interior da sala de aula do edifício e ficou de costas para a porta, entrou um casal que é acompanhado pela Instituição a questionar em tom de voz elevado "Eu quero saber da minha filha! Eu quero saber da minha filha!", e a Sra. R… juntamente com o professor (…), fecharam-se na sala de aula, barrando a porta com três mesas, uma vez que o casal estava exaltado a pontapear a porta dessa mesma sala, ligaram para 112 a informar o sucedido. Enquanto esperavam por ajuda, a Sra. R… e o Professor J… ouviram casal a gritar e a provocar vários distúrbios, inclusive ouviam coisas a partir. Momentos depois a denunciante que também trabalha na instituição CAFAP (...), ao entrar na instituição, a senhora do casal [M] dirigiu-se à denunciante perguntando. "Você é que é a diretora?", e no mesmo momento a suspeita, que estava a fumar, quando chegou junto da denunciante tentou apagar o cigarro na cara da denunciante, em ato defensivo a denunciante afirma ter tentado afastar a agressora com os braços, mas acabou por ser queimada pelo cigarro no peito. Depois disso, a agressora empurrou a denunciante, tendo esta caído no solo, e quando a denunciante se tentou levantar, a agressora empurrou novamente a Sra. L… . Nessa altura a Sra. L… pegou o seu telemóvel e fugiu para o café em frente ao edifício para pedir ajuda. O homem do casal, identificado como P acalmou a sua esposa e pediu para chamarem uma ambulância para a suspeita, sua mulher, por causa do estado em que se encontrava. (...)”. 32) Em 28.11.2016. a Instituição onde a F se encontra acolhida "..." informou: "(...) nos últimos meses, desde a data da última informação remetida (17 de maio de 2016), os progenitores realizaram visitas nas seguintes datas: Maio de 2016: dias 19 e 25. Junho de 2016: dias 2, 9 e 28. Julho de 2016: dias 5, 12, 19 e 26. Agosto de 2016: dias 11 e 18. Setembro de 2016. dias 1 e 15. Outubro de 2016: dia 18. Novembro de 2016: não ocorreram visitas. Verificou-se a ocorrência de marcações de visitas que não chegaram a efetivar-se por impossibilidade dos progenitores, nomeadamente a 7, 14 e 23 de junho de 2016, 2 e 4 de agosto de 2016; 7,8 e 22 de setembro de 2016; 25 de outubro de 2016 e 22 de novembro de 20J6. Os cancelamentos dos agendamentos previstos de visitas pelos progenitores foram realizados sempre no próprio dia, nem sempre justificando os motivos sendo que, quando justificaram, aludiram coincidir com entrevistas de emprego ou inserção em trabalho. Constataram-se igualmente alguns atrasos (cerca de 15 minutos), os quais foram justificados pelas obras na estrada. É de salientar que as visitas poderão ser agendadas duas vezes por semana, terças e quintas-feiras todavia, poderão ser autorizadas visitas noutros dias, após solicitado pelos progenitores e reajustando ao seu horário de trabalho e períodos de folgas, desde que apresentem um documento comprovativo da sua situação, emitido pela entidade laboral. Os progenitores da F não manifestaram a sua pretensão de realizar visitas noutros dias, nem trouxeram qualquer documento comprovativo da sua situação de emprego ou diligências efetuadas em termos de procura ativa de emprego. Durante as visitas, observa-se que existe interação entre os progenitores e a criança sobretudo, através de músicas e brinquedos. A F continua a não reconhecer os pais como figura de referência, não demonstrando especial reação aquando do reencontro ou na despedida. Os progenitores manifestam frequentemente inquietação e preocupação quanto à sua vida atual e ausência de perspetivas de mudança da sua situação, nem sempre demonstrando disponibilidade afetiva para a criança. A progenitora centrou-se por diversas vezes no diálogo com os técnicos durante o período da visita, tendo que ser orientada para que o seu foco de interesse fosse a criança. Os técnicos informaram os progenitores que, sempre que surgisse necessidade, poderia reservar-se um momento de apoio à família no período prévio ou pós visita porém, estas reuniões só surgiram mediante solicitação do Equipa Técnico. (…) ". 33) A progenitora apresenta um discurso incoerente, contraditório, instável e desorganizado temporalmente. 34) O progenitor demonstra um discurso incongruente, evasivo e esforçando-se por dizer o que pensa que os outros querem ouvir e que o vai favorecer. 35) O casal apenas teve o veículo que adquiriu nem chegou a um ano porque entretanto teve um acidente e encontra-se na oficina. 36) Parte do dinheiro recebido pelo casal, para além de ter sido usado em plasmas, telemóveis, aquisição do carro e pagamento de dívidas de consumos mensais fixos, foi também usado para pagar dívidas antigas de droga pelo progenitor. 37) A progenitora admite que o curso junto do CAFAP não a tem estimulado, que umas vezes toma a medicação prescrita mas que outras não. 38) A progenitora quando tem um dos seus surtos fica agressiva e começa a partir coisas. 39) A progenitora entende que se o pai não se "meter na droga" a sua filha fica bem com ele. 40) Arrendam os dois quartos da casa por 250€ e 200€ mensais, sendo que se a criança regressar a casa perdem um desses valores. 41) O pai consome um maço de tabaco por dia. 42) Com o dinheiro extra que receberam os progenitores não compraram nada para levarem à filha na Instituição. 43) A menor não tem vínculo de filiação com os progenitores, não tem qualquer reação especial quando os vê, fica alegre como fica quando vê qualquer pessoa que para ela seja simpática. 44) Os progenitores não têm resistência à frustração; discutem entre si em qualquer lugar e perante quem quer que seja; demonstram instabilidade no comportamento; tiveram pouca adesão aos programas indicados pelo CAFAP, não respeitavam horários e espaços, destabilizavam os ambientes de formação onde eram inseridos, mostravam-se resistentes às tarefas; incumpriam deliberadamente as regras por saberem que isso tinha como consequência o abandono imediato do local, incompatibilizam-se com os técnicos que com eles se relacionam. 45) Da intervenção junto do CAFAP não adquiriam qualquer competência sócio-económica e parental. 46) A progenitora esteve internada na Psiquiatria do Hospital de Faro em: 23.11.2014 (2 dias); 13.7.2015 (8 dias); 4.1.2016 (4 dias); 11.10,2016 (4 dias). 47) A progenitora faltou às seguintes consultas de psiquiatria: 6.9.2016, 17,11.2015, 20,1.2015. E compareceu às seguintes: 23.12.2014, 8.9.2015 e 9.2.2016. 48) Entre 30.1.2015 e 14.10.2016, a progenitora teve os seguintes diagnósticos junto do Hospital de Faro: Transtornos depressivos NCOP; Abuso de drogas NCOP combinadas ou não especificadas SOE; Psicoses reativas NCOP e SOE; Cefaleias; Estados de ansiedade; Psicose SOE; Psicose maníaco-depressiva NCOP; Psicose afetiva não especificada; Transtornos da personalidade; Reação de ajustamentos com distúrbios predominantes da conduta; Transtornos da personalidade SOE. * Conhecendo da questãoOs recorrentes insurgem-se contra a decisão sob recurso por entenderem que a mesma determinou o corte total e definitivo dos laços afetivos entre a menor e a família natural, apresentando-se como mais adequado, em face dos factos dados como provados, a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, ao abrigo do artº 39º da Lei 147/99, evitando-se, assim a quebra dos laços afetivos com a família biológica. Em face dos factos assentes e de todo o circunstancialismo referido nos autos a nossa convicção é a de que deve ser de reiterar a medida constante na decisão recorrida por ter tido em conta os verdadeiros interesses da criança. A institucionalização desta impõe-se, com carácter definitivo e com vista a futura adoção, por isso estamos com os Juízes que aplicaram a decisão (um juiz de carreira e dois juízes sociais), bem como com o Ministério Público, que propugnaram pela aplicação da medida, e que in loco puderam aferir e constatar a realidade que está subjacente a tal aplicação. O processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária (v. artº 100º da Lei 147/99 de 01/09) pelo que o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo ter em consideração também critérios de equidade, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. As medidas de promoção vêm elencadas nas al. a) a g) do n.º 1 do artº 35º da Lei 147/99 de 01/09, Nos termos do art. 38º A, al. b) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1/9, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, está prevista a medida de colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adoção quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do C. Civil, que dispõe no seu n.º 1, que “com vista a futura adoção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: (…) d) se os pais, por ação ou por omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou desenvolvimento do menor. e) se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.” Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, sofre de maus-tratos físicos ou psíquicos, não recebe os cuidados ou afeição adequados à idade e situação pessoal ou está sujeita de forma direta ou indireta a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional – cfr. n.º 2, al. b), c) e e) do artº 3º da LPCJP. Qualquer intervenção deve ser norteada pelos princípios enunciados no art. 4.º da LPCJP, de entre os quais salientamos, o do interesse superior da criança e do jovem e os da proporcionalidade e atualidade (cfr. als. a) e e). De acordo com tais princípios orientadores, a intervenção deve atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança e deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e, só pode interferir na sua vida e na da sua família, na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam afastar o perigo em que estes se encontrem, proporcionar- -lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso – cfr. art. 34.º da LPCJP. A medida de preconizada pelos recorrentes de apoio junto de si, medida de carácter temporário, apenas seria de implementar, caso se verificasse alguma possibilidade dos mesmos, solucionarem todas as questões relacionadas com vivência que deu azo à intervenção dos técnicos da promoção e proteção e depois do tribunal, mas tal não parece crível de vir a acontecer, atendendo à pouca adesão e consequentemente ao pouco efeito prático que se tem verificado, em resultado dos apoios que tiveram, não demonstrando empenho ou disposição na alteração da sua forma de vida a qual não é condicente com a possibilidade de poderem cuidar da sua filha, tendo por referência o padrão mínimo exigível. Como bem se salienta na decisão impugnada: “No caso concreto, os pais colocaram em perigo a segurança, saúde e o desenvolvimento da F e apesar do período de tempo e das oportunidades que tiveram para demonstrar que se tratou apenas de um período menos bom na vida de ambos, nada fizeram para mudar a sua vida c desenvolver as competências pessoais, económicas e sociais necessária para voltar a ter a filha junto de si. e não se espera, legitimamente, que o venham a fazer. Não estamos a falar de jovens imaturos que acabaram de ter um filho e que precisam de uma pequena ajuda para aprender a guiar a sua vida. Estamos a falar de dois adultos (o pai com 49 anos e a mãe com 35 anos) com personalidades formadas e que apenas podem, com sucesso, ser moldadas e trabalhadas se os mesmos isso quiserem e a isso se dedicarem com afinco. Sendo que, no caso, pela postura demonstrada ao longo do último ano, claramente se denota que os progenitores querem manter o mesmo género de vida que levavam (instabilidade emocional com discussões recorrentes: falta de inserção laboral e de meios de subsistência regulares: instabilidade psicológica/psiquiátrica não devidamente acompanhada e compensada: incapacidade de exercer as competências parentais) e que levou a que a F lhes fosse retirada. Tanto mais que, especialmente o progenitor, não demonstram crítica para o seu problema, apontado sempre os outros e não eles próprios como a causa dos problemas. Por outro lado, para além ela falta de investimento pessoal na aquisição das competências em falta, verificámos também uma falta de investimento na relação com a filha que comprometeu ao longo deste tempo, muito seriamente, os vínculos da filiação, tanto mais que a F não faz a distinção das figuras ele referência não tendo uma especial reação ao ver os pais, não demonstrando ela, e mesmo os pais, dificuldade na separação após a visita. tanto mais que a menor durante as visitas antes procura mais a figura do técnico do que dos próprios pais. Independentemente do número de visitas realizadas à filha, a verdade é que muitas foram sendo as desculpas para faltar às visitas e muito o tempo era contado ansiando pelo fim da visita. O comportamento dos pais quanto às visitas da F quase que era como que o cumprimento de uma obrigação e não um momento desejado de manifestação de carinho e dedicação que qualquer “Pai/Mãe” almeja que não acabe e que o tempo pare para estar mais tempo com o filho. O tempo passado com a criança não era de verdadeiro investimento pessoal, mas sim um passar de tempo e entretimento que o telemóvel ajudava a fazer. O verdadeiro trabalho de criação de laços de afeto próprios da filiação ficou por fazer e perdeu-se. Por tudo isto se dizendo que, no último ano, se perderam ou, pelo menos ficaram seriamente comprometidos os laços da filiação entre a F e os seus pais. Acresce muito seriamente que o desenvolvimento educacional e afetivo da F não pode ficar eternamente "refém" dos comportamentos dos progenitores, inexistindo esperança de que qualquer trabalho realizado junto dos mesmos tenha qualquer efeito positivo na sua personalidade e modo de vida, isto é, que invertam o caminho que tomaram em conjunto ou separadamente e consigam ter capacidades, económicas, laborais, sociais, emocionais e pessoais que lhes permitam criar a F num ambiente adequado ao seu salutar desenvolvimento.” Por isso, apesar dos progenitores se mostrarem recetivos a ter a menor na sua companhia submetida a acompanhamento social, não podemos olvidar que a ter em conta o passado recente (no qual se denota o empenhamento dos técnicos e instituições na ajuda e apoio que não lograram conseguir recuperação adequada ao assumir pelos progenitores das suas funções parentais), não podemos deixar de concluir que qualquer acompanhamento social e diretiva imposta neste âmbito, estará votada ao fracasso, tendo o insucesso por realidade, até porque o “tempo” das crianças é escasso e por isso não é compatível com experimentação de realidades que a verificar pelos factos que as precederam se têm por mera ficção. Apesar do acordo de promoção e proteção celebrado em 07/09/2015 e do acompanhamento, apoio e orientação que foi proporcionado aos progenitores da menor com vista a alterarem o seu modo de vida, os mesmos não aproveitaram as condições que lhe foram oferecidas, mantendo-se, no essencial, o status quo ante, que determinou a institucionalização da menor, não tendo adquirido qualquer competência socioeconómica parental. A família natural da menor apresenta-se como desestruturada, donde nesse quadro comportamental, que continua atual, é impossível deixar de ter presente o que aconteceu no passado, quando a menor estava à sua guarda, sendo que a desestruturação, tal como resulta do quadro factual assente, evidencia impossibilidade de se proceder a acompanhamento e apoio de natureza psicopedagógica e social de forma regular e com recetividade atinente. De todo o ambiente referenciado nos autos evidencia-se que a criança não tem junto do agregado familiar nuclear assegurada a satisfação das suas necessidades básicas. Do ambiente psíquico e comportamental resulta que, caso este tribunal enveredasse pela colocação da menor no seu ambiente familiar natural, somos levados a concluir que repetir-se-ia tudo o que de mal já havia resultado para o seu crescimento são e harmonioso, até porque deduz-se que os técnicos que eventualmente pudessem integrar as equipas multidisciplinares de apoio, não conseguiriam levar os progenitores a modificar os seus comportamentos, de modo a assumirem uma postura crítica das suas atitudes e condutas com vista a interiorizarem a modificação do seu modo de ser e de agir, a fim de o pautarem a sua conduta por forma a poderem desenvolver as competências inerentes ao exercício das responsabilidades parentais em que a realidade evidenciasse uma relação recíproca e verdadeira de afeto entre cada um dos pais e a filha. De todo este quadro demonstrativo do ambiente existente entre progenitores nada de bom se vislumbrava, para a menor (e é a saúde, formação, educação e desenvolvimento integral deste que está em causa), caso o tribunal enveredasse por perfilhar o entendimento dos recorrentes no que respeita à medida a adotar, uma vez que não podemos, perante as evidências resultantes do quadro factual passado, ter reais as intenções (não demonstradas, entretanto, por qualquer ato ou atitude) referidas nas alegações dos recorrentes de que se mostra mais ajustada a continuação da menor no ambiente familiar natural, mesmo com o apoio social referenciado. Ao Estado incumbe a proteção dos direitos da criança de modo a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral e pautando-se a intervenção do Tribunal pelo superior interesse dos menores, a medida a adotar, terá que assegurar da melhor forma o seu crescimento e bem estar, não nos parecendo, no caso em apreço, que uma medida tendente a possibilitar, de novo, a sua reinserção familiar, na família natural onde se vinha inserindo, seja a mais adequada para a criança, bem como a socialmente exigida. Não podemos enveredar pelas experimentações para “ver se dá”, o tempo, na idade em que se encontra a menor, urge, sendo que qualquer experiência que não dê os seus frutos junto da família natural é mais um obstáculo para a sua estabilidade emocional e familiar, impondo-se a sua integração harmoniosa num ambiente familiar saudável, mesmo que se tenha de optar por um que não seja o biológico, sob pena, de o não fazendo na idade em que a menor se encontra, se ter como realidade futura a sua institucionalização a coberto de uma medida de acolhimento o que não se apresenta como salutar, sem ser com vista a futura adoção, e que, a nosso ver, só iria protelar a indefinição da sua situação e o direito de ter (com a brevidade exigível) uma família que lhe garanta o seu bem estar e desenvolvimento integral. As instituições, a nosso ver, também, não poderão servir para “depósito de menores” nas quais, devido a comportamento dos pais, são “depositados”, para mais tarde, quando o seu crescimento e educação estiverem assegurados por terceiros, retornarem ao lar dos progenitores a fim de estes usufruírem dos seus, eventuais, proventos, sem nada lhes terem dado em troca, nem manifestado qualquer intenção de darem primazia aos interesses dos filhos em detrimento do seu modo de vida e atitude perante estes, como, manifestamente, se apresenta ser a realidade que se nos depara. A confiança institucional com vista a futura adoção tem em vista proteger os interesses do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, possibilitando que à posteriori a integração da criança, na nova família, se faça sem incertezas e com a segurança e serenidade aconselhadas.[1] A situação que os factos retratam relativamente a este casal de progenitores, não se compadece com a instauração de medidas provisórias, com vista à concessão de oportunidades para ver se há modificação definitiva do comportamento no sentido da sua adequação ao normal tratamento dos filhos dentro dos valores inerentes e impostos pela sociedade em que vivemos. Pois, poderíamos, para estar a reconhecer a possibilidade futura de uma mudança de mentalidade dos pais, comprometer definitivamente a garantia do desenvolvimento são e integral da menor que, presentemente, precisará de todo o apoio. Aceitar a posição dos progenitores no sentido de aplicar uma medida no seio familiar, até por a família natural ser constitucionalmente protegia e reconhecida, era voltar, após se ter constatado a sua inaplicabilidade, à experimentação impedindo, desde já, e com a urgência que se impõe, que a menor veja assegurados os seus direitos a uma vivência, sã e normal, a todos os níveis e em condições de dignidade. A posição de primazia em que se encontram os direitos e os interesses dos menores em relação aos interesses e ao direito dos pais impõe, até porque, de modo nenhum, se demonstra existir, com o afastamento da família natural, uma situação violentadora, em termos afetivos, para a menor (esta não tem vínculo de filiação com os progenitores, não tem qualquer reação especial quando os vê, fica alegre como fica quando vê qualquer pessoa simpática), que lhe cause mais prejuízos que vantagens, se opte pela medida de confiança em instituição com vista a futura adoção. Ao concluir-se por esta tomada de posição, perante um conflito entre o interesses da F e os direitos dos pais, estamos convictos, que relativamente aquela, a decisão exprime um ato de solidariedade e de amizade do qual não se espera reconhecimento, mas com o qual, se crê poder contribuir para que a mesma possa usufruir de um desenvolvimento harmonioso e saudável, de molde a catapultá-la, após a fase de crescimento, com afetividade desejada, mesmo em ambiente familiar diverso do biológico, para uma correta e adequada vivência, cada vez mais exigente, na sociedade do nosso tempo. Nestes termos, entendemos negar provimento ao recurso, sendo de confirmar o acórdão impugnado. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Évora, 23/02/2017 _______________________________________Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo [1] - v. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, 2ª edição, 2001, 55 a 58. |