Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O credor hipotecário que adquira bens da massa sobre que incide a respectiva garantia tem direito aos benefícios previstos no artº 183° do CPEREF e 887º nº 1 e 2 CPC relativos à dispensa do depósito do preço ou de parte dele, ainda que a sua aquisição haja sido ajustada em contrato-promessa através de venda por negociação particular no qual foi convencionado o pagamento do preço através da entrega, aquando do contrato-promessa, da quantia de 20% a título de sinal e princípio de pagamento e o restante a entregar no acto da escritura de compra e venda a marcar, sem estipulação de prazo, pelo promitente comprador. II – Se à data da venda ainda não tiver sido lavrada sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, será constituída garantia de valor correspondente à parte do preço dispensada de depósito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1715/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … corre termos a liquidação do activo da “A”. No âmbito dessas diligências, frustrada a venda do activo por propostas em carta fechada, foi ordenado, a requerimento do liquidatário judicial, se procedesse à sua venda por negociação particular com recurso a leilão com fixação do valor mínimo em € 5.943.840,00 euros. Realizado tal leilão com intervenção da leiloeira “B”, em 23.03.2005, foi obtida a licitação de € 5.955.000,00 euros oferecida por “C”, sucessora habilitada dos credores hipotecários reclamantes “D” (€ 2.831.126,23 euros) e “E” (€ 6.277.722,05 euros), e nessa mesma data outorgado contrato-promessa de compra e venda das fracções que constituem o empreendimento turístico arrolado na “A” entre o liquidatário judicial e a sociedade “C” pelo preço de € 5.955.000,00 euros, tendo o pagamento sido convencionado através da entrega, nessa mesma data, a título de sinal e princípio de pagamento, de € 1.191.000,00 e a restante quantia em dívida no valor de € 4.764.000,00 euros no acto da escritura de compra e venda de cuja marcação ficou incumbida a promitente-compradora, muito embora sem estipulação de prazo. Suscitada a questão da dispensa de depósito do resto do preço, a 1ª instância entendeu que o que estava em causa era o cumprimento do contrato-promessa e não o depósito do preço e indeferiu o requerimento de dispensa de depósito do preço formulado - ao que se depreende do despacho recorrido - pelo liquidatário judicial. É contra esta decisão que vem o presente agravo interposto por “C” e admitido com efeito devolutivo, cuja alegação resume nas seguintes conclusões: I. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo não só em razão do disposto no 740º nº 2 d) e 3 do CPC, mas também porque essa decisão se impõe para coarctar o uso anormal do processo da oponente à dispensa de depósito do preço - art. 6650 do CPC. II. A recorrente é credora hipotecária da falida, sendo titular de créditos reclamados na importância total de 10.671.303,18 €; III. Esses créditos foram liminarmente admitidos, não impugnados e objecto de pareceres favoráveis da comissão de credores e do liquidatário. IV. A recorrente adquiriu em venda judicial bens da massa falida pelo valor de € 5.955.000,00, dos quais 25% ou seja € 1.488.750,00, se encontram já depositados. V. Pretende ao abrigo do disposto no art.º 887º n.º 2 do CPC que seja dispensado o depósito do remanescente do preço. VI. A venda fez-se por negociação particular com recurso a leilão que constitui(em) modalidades de venda judicial, cabendo neste caso o depósito do preço ao liquidatário, mas podendo aliás sê-lo pelo adquirente. (retirou-se uma frase repetida no original) VII. A decisão recorrida entendeu contrariamente que estávamos perante realidade diversa - cumprimento de contrato promessa e "pagamento" do preço - e que falando a lei em dispensa de "depósito", não abrangeria aquele. VIII. Nem a letra, nem a ratio, do disposto no indicado normativo legal permitem a distinção formal determinante da a sua inaplicabilidade. IX. O art. 181.º n.º 1 do CPEREF estatui que a venda dos bens é feita segundo as modalidades ... do ... processo de execução," e que aos credores com garantia real, "é aplicável o disposto no exercício dos respectivos direitos na venda em processo de execução" (retirou-se “red” do original, pois era manifesto lapso). X. Entre estes encontra-se a dispensa de depósito de preço estabelecida no art.º 887.° do Código de Processo Civil XI. Quer o depósito do preço deva ser feito directamente pela adquirente quer o seja pelo liquidatário na sequência da escritura, sempre se está perante a. mesma realidade jurídica e material - a satisfação da contrapartida de alienação judicial e forçada de bens. XII. Contrapartida essa, de resto, integralmente assegurada também pelo disposto no mesmo artº 887.° n.º 3 que estatui hipoteca ou caução bancária em valor correspondente. XIII. Revogando a decisão recorrida, no caso de não reparação do agravo, farão V.Ex.ª a costumada justiça Foi apresentada por “F”, membro da Comissão de Credores e que, nessa qualidade, votou contra o parecer favorável maioritário da referida Comissão ao deferimento do requerimento, contra-alegação em defesa da subsistência da decisão recorrida. Instruído o recurso para subir em separado, foi o mesmo remetido a esta Relação e aqui fixado o efeito devolutivo, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. Em causa no presente agravo apenas e tão só a questão de saber se, ajustada a venda de fracções autónomas por negociação particular entre o liquidatário da Massa falida e um Credor Reclamante desta e outorgado, no âmbito de tal ajuste, um contrato-promessa de compra e venda, o Credor, como promitente-comprador, pode beneficiar, antes da escritura do contrato prometido, do disposto no art. 887° CPC e consequentemente ser dispensado da obrigação de depósito do preço. A 1ª instância entendeu que não, quando solicitada a pronunciar-se sobre tal questão, por estar em causa, não o depósito do preço, mas o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a parte restante do preço em dívida ser paga no acto de escritura de compra e venda conforme fora clausulado no contrato-promessa. A promitente compradora reagiu, em agravo, contra esta decisão se interpretada no sentido da preclusão do direito à dispensa do depósito do preço, na sua qualidade de credora que adquire bens na execução. Apreciando: Tanto quanto se infere dos autos de recurso, a Agravante é Credora da Massa Falida e o seu crédito, pelo menos parcialmente, beneficia de garantia hipotecária. No âmbito das diligências de liquidação com recurso a venda por negociação particular, através de um estabelecimento de leilões, aceitou comprar as fracções do empreendimento turístico da Massa Falida pelo preço global de € 5.955.000,00 euros, tendo sido outorgado o contrato-promessa de compra e venda entre ela e o liquidatário judicial, nos termos do qual e, além do mais, entregou logo como sinal e princípio de pagamento € 1.191.000,00 euros, correspondente a 20% do preço total e ficando a restante quantia em dívida no valor de € 4.764.000,00 de ser paga no acto da escritura de compra e venda, a cuja marcação se obrigou a promitente-compradora, sem estipulação de prazo. Não estão em causa a modalidade de venda nem os termos deste contrato que não mereceram reparo à Comissão de Credores nem ao Tribunal. O que se discute é apenas e tão só se a escritura de compra e venda pode ser outorgada sem o depósito do restante preço, por dele ser dispensado o comprador. Prescreve o art. 183° do CPEREF: "Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial". Não estando os credores, com garantia real, do executado ou da massa falida inibidos de adquirir na liquidação, se o fizerem e não tiverem créditos graduados à sua frente e na parte que não exceda o que têm direito a receber, podem beneficiar de dispensa do depósito do preço. Mas o art. 183° citado pressupõe a indiscutibilidade da garantia. De igual modo, o art. 887° n° 1 CPC equipara o credor com garantia sobre os bens que adquirir ao exequente, depois de dispensar este de " ... depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; ... " Supostos em ambos os preceitos - art. 183° CPEREF e 887° nº 1 CPC - está a verificação e graduação dos créditos já efectuada. Para a hipótese de ainda não haver sido preferida sentença de graduação de créditos, regem os n° 2 e 3 do art. 887 CPC e para a hipótese de, proferida a sentença de graduação de créditos, se verificar que o adquirente não tinha direito à quantia que deixou de depositar ou de parte dela, rege a previsão do n° 4 do mencionado preceito. No caso em apreço, pelo que se depreende da instrução do agravo e do próprio despacho recorrido, ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. Logo, a solução terá necessariamente que passar pelo nº 2 do art. 887° citado. A 1ª instância, porém, com base no clausulado do contrato-promessa e quiçá também no disposto no n° 4 do art. 905° CPC, sobre pagamento do preço em venda por negociação particular "o preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento de venda" - recusou a dispensa de depósito do restante preço. Não nos parece que seja esta a melhor solução. Com efeito, desde logo, pela ordenação sistemática dos preceitos em causa: o art. 887° nas disposições gerais comuns às várias modalidades da venda e o art. 905° nas disposições especiais da venda por negociação particular não é legítimo inferir que o credor com garantia real que adquira bens através de negociação particular seja privado do (ou haja renunciado ao ... ) direito à dispensa do depósito do preço (ou de parte dele ... ) por conta da importância que teria direito a receber. O que se visa, afinal, é que os credores com garantia real que comprem bens abrangidos pela garantia sejam dispensados de depositar, adiantando, a importância que depois viriam a receber pela via dos pagamentos aos credores (Cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pág. 222). Opera-se aqui uma compensação entre a importância a que o adquirente deve à Massa ou à Execução a título de preço do bem adquirido e a importância a que, como credor da Massa ou da Execução e fixada na sentença de graduação de créditos, tinha direito a receber; e, assim, em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz-se o encontro entre as duas verbas - a da dívida e a do crédito - e só deposita aquilo que exceda o montante do que tem direito a receber. Com isso, dá-se a compensação (total ou parcial) entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado com atenção ao lugar em que o crédito do comprador tenha sido graduado e ao seu montante (Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pág. 270 e Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, p. 569). O crédito sobre a Massa (e a correlativa obrigação desta perante o credor-adquirente) compensa-se com o crédito da Massa referente ao produto da venda (e correlativa obrigação do credor-adquirente) e vice-versa ... Pelo exposto, pelo credor com garantia real que adquire bens na execução não é devido o depósito do preço, senão na medida do que exceder o seu crédito ou do que, pelo valor dos bens, deva ser pago primeiro, ou em rateio, a outros credores; sendo esta regra aplicável a todas as formas de venda, mesmo às efectuadas em estabelecimento de leilão e por negociação particular, "haverá que curar do modo de dar cumprimento ao regime legal" (Cfr. A. Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2a ed. 1973, p. 215 e segs; no mesmo sentido, mas contemplando a venda por propostas em carta fechada, vd Ac. Rel. Porto de 14-11-2005, na INTERNET através de http://www.dgsi.pt). A falta de previsão expressa da "compensação" do preço devido (total ou parcial) com o crédito do adquirente no clausulado do contrato-promessa outorgado no âmbito da negociação particular não deve, portanto, justificar a recusa da dispensa do depósito do preço. O princípio normativo e orientador da solução jurídica do problema colocado é, pois, este: o credor hipotecário que adquira bens da massa sobre que incide a respectiva garantia tem direito aos benefícios previstos no artº 183° do CPEREF e 887º nº 1 e 2 CPC relativos à dispensa do depósito do preço ou de parte dele, ainda que a sua aquisição haja sido ajustada em contrato-promessa através de venda por negociação particular no qual foi convencionado o pagamento do preço através da entrega, aquando do contrato-promessa, da quantia de 20% a título de sinal e princípio de pagamento e o restante a entregar no acto da escritura de compra e venda a marcar, sem estipulação de prazo, pela promitente compradora. A obrigação convencionada no contrato-promessa de pagamento do resto do preço na escritura tem, pois, que ser compatibilizada com os referidos preceitos. Importa, porém, distinguir os casos de à data da venda já haver sentença de graduação transitada em julgado do outro de aquando da venda tal decisão ainda não haver sido proferida. E neste caso, isto é: "Se à data da venda, não houver ainda graduação, a dispensa não é definitiva: esta só tem lugar quando, por os créditos já estarem verificados e graduados, haja certeza, não só sobre o montante do crédito do comprador, se for credor reclamante, mas sobretudo sobre a sua colocação na escala das preferências (n° 4); provisoriamente, atende-se tão só ao montante do crédito exequendo ou reclamado (nº 2). Como, porém, é provável que, mais tarde, verificados e graduados os créditos, haja mais a depositar (e, a não haver outros bens vendidos, assim será sempre quanto às custas), é constituída garantia em valor correspondente à parte do preço dispensada do depósito, esta garantia é, no caso dos bens imóveis, uma hipoteca (cujo registo terá de acompanhar o da transmissão, a menos que seja prestada caução bancária) e, no caso de bens de outra natureza, qualquer das admitidas pelo art. 623°-1 CC, sujeita à apreciação de idoneidade do art. 984°, ex vi art. 988°-3 (nº 3)" (Cfr. Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, vol. 3°, p. 569). Por conseguinte, não podendo ser mantido o despacho recorrido, deverá o requerimento em cuja apreciação foi proferido o despacho recorrido, ser reapreciado, à luz das considerações anteriores, tendo em conta os créditos reclamados e as respectivas garantias bem como a (in)existência de sentença de verificação e de graduação de créditos. ACÓRDÃO Acorda-se, por isso, nesta Relação em, revogando o despacho recorrido, conceder provimento ao agravo e determinar a reapreciação pela 1ª instância do requerimento de dispensa de depósito do restante preço, tendo em conta o entendimento defendido no presente acórdão. Custas pela agravada “F”. Évora e Tribunal da Relação, 08.02.2007 |