Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1285/03-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COOPERAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data do Acordão: 07/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE MONCHIQUE
Processo no Tribunal Recorrido: 14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I - O contrato de subempreitada, tal como o contrato de empreitada, caracteriza-se pelo estabelecimento de um preço global dos trabalhos a executar, pelos quais o empreiteiro, perante o subempreiteiro, assume a qualidade de dono da obra e por cujo preço da sua execução é o responsável;

II - Na prestação de serviços, dominantemente, contabilizam-se ou facturam-se os trabalhos concretamente efectuados, quer em função do tempo despendido, quer do volume de trabalho concretamente executado.
Decisão Texto Integral: