Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE COOPERAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE MONCHIQUE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - O contrato de subempreitada, tal como o contrato de empreitada, caracteriza-se pelo estabelecimento de um preço global dos trabalhos a executar, pelos quais o empreiteiro, perante o subempreiteiro, assume a qualidade de dono da obra e por cujo preço da sua execução é o responsável; II - Na prestação de serviços, dominantemente, contabilizam-se ou facturam-se os trabalhos concretamente efectuados, quer em função do tempo despendido, quer do volume de trabalho concretamente executado. | ||
| Decisão Texto Integral: |