Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
77/19.5T8PSR-K.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
INCIDENTE
DISPENSA
VERDADE OBJECTIVA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A dispensa /levantamento do sigilo bancário apenas tem lugar quando nos encontrarmos perante dois direitos ou interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer, doutro modo, prevalece o sigilo. Assim, há que ponderar os direitos/interesses invocados no caso:
a) O direito ao sigilo tem subjacente razões de ordem pública e particular; na verdade mostra-se essencial à confiança no sistema bancário, sem o qual a vida em comunidade, nomeadamente económica não se pode desenvolver, do mesmo modo protege a relação de confiança estabelecida entre o banco e a não divulgação de informações respeitantes à sua vida privada.
b) O direito individual apresentado pelo cabeça de casal, consubstanciado no conhecimento e apuramento do património comum e correspondente direito à respetiva partilha, o direito e dever do Estado, de ordem pública, na descoberta da verdade material, essencial à boa administração da justiça, pilar essencial do Estado de Direito, e que por isso impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, cfr. artigos 7.º e 417.º do CPC.
Encontrando-nos numa situação conflito de interesses, a situação resolve-se com recurso ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão. Deve ainda o julgador para decisão de conflito de interesses/direitos tem em conta o artigo 335.º do CC, segundo o qual havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 77/19.5T8PSR-K.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor - Juiz 2


Sumário: (…)
Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – RELATÓRIO
1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3, corre termos o processo especial de Inventário acima identificado, com vista à partilha dos bens pertencentes ao património comuns pertencente ao ex-casal formado por (…) e (…), que exerce as funções de cabeça de casal.
No âmbito de tal inventário o cabeça de casal arrolou o saldo de diversas contas bancárias, tanto tituladas por ambos os cônjuges como tituladas apenas por um deles.
O cabeça de casal alega que a requerente transferiu para outras contas bancárias, tituladas por terceiros e ou filhos do ex-casal, valores pertencentes ao património comum e que devem ser relacionados, o que poderá ser apurado através da consulta dos respetivos movimentos de conta.
O tribunal a quo, analisadas as posições das partes e a fim de poder decidir sobre a existência de saldos bancários património comum à data relevante para efeitos de inventário, que não nos cumpre estabelecer, determinou a notificação de diversas entidades bancárias a fim de prestarem as informações necessárias.
As entidades bancárias notificadas não prestaram as informações solicitadas atento o sigilo bancário a que se encontram vinculadas.
O cabeça de casal prestou consentimento para que fossem prestadas as informações bancárias, tendo a interessada (…) apenas consentido relativamente ás informações a prestar pela Caixa Geral de Depósitos.
Após requerimento apresentado nos autos por parte do cabeça de casal, a requerente foi notificada para prestar consentimento necessário à prestação das informações que se entenderam necessárias ao apuramento de valores e títulos depositados em instituições bancárias nada tendo dito.
Foi então proferida a decisão que se transcreve e que suscitou o presente incidente:
SENTENÇA
A decisão inicialmente proferida nos autos, em 17-03-2023, comportava diferentes segmentos e foi efetivamente classificada como sentença porquanto tinha a pretensão de decidir a título definitivo algumas questões que influíam diretamente na partilha do património comum do casal entre os ex-cônjuges, sendo certo que essas questões decididas previamente foram entendidas como preliminares à própria preparação do julgamento que se impunha, e se impõe, para resolução das questões controvertidas entre os ex-cônjuges.
Naquela sentença proferida estava decidida a fixação da data a ter em conta para efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges: fixada naquela sentença em 31-01-2019.
O Venerando Tribunal da Relação de Évora deu inteira razão à Requerente do inventário no seu recurso, anulando a decisão proferida, por considerar que a mesma configurava uma decisão surpresa, porquanto as partes não haviam sido previamente ouvidas pelo Tribunal relativamente a tal matéria.
Subliminarmente, o mesmo Alto Tribunal deu, ainda, razão à Requerente na parte em que a mesma também invocava que o Tribunal não podia decidir parcialmente o objeto da reclamação à relação de bens, impondo-se a prévia produção de prova necessária à decisão de todas as questões que integram o objeto da causa, sendo proferida, a final, uma única sentença, nos termos do artigo 1110.º do Código de Processo Civil.
No escrupuloso cumprimento do ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, determinou-se o prosseguimento dos autos tendo em vista permitir a produção, em audiência de julgamento, da prova arrolada pelas partes, a qual recai, naturalmente, sobre a matéria que se se mostra controvertida.
Foram notificadas as partes para se pronunciem sobre a data a considerar na decisão a proferir a final relativamente aos efeitos patrimoniais do divórcio, na medida em que a lei permite duas possibilidades nessa matéria: a data da cessação da comunhão de vida entre os cônjuges e a data da instauração da ação de divórcio,
A data da instauração da ação de divórcio decorre diretamente dos autos principais – 18 de março de 2019.
No que concerne à data da cessação da vida em comum entre os cônjuges, a Requerente do inventário indica que tal ocorreu em janeiro de 2019, o cabeça de casal indica dezembro de 2018, ao que acresce que a sentença de divórcio decretada no processo principal deu como provado que a separação dos cônjuges ocorreu em janeiro de 2019, embora não fixe diretamente nessa data os efeitos patrimoniais do divórcio, não obstante ter sido requerida essa fixação dos efeitos patrimoniais.
Nesta matéria, as partes nada vieram dizer que fosse concordante entre ambas, pois que o cabeça de casal entende que a cessação da vida em comum deve ser fixada em 31 de dezembro de 2018, ao passo que a Requerente do inventário entende que a data a considerar deve ser 31-01-2019.
Na decorrência do que ficou supra explanado, conclui-se que, só podendo ser proferida decisão a final que fixe a data do início dos efeitos patrimoniais do divórcio, a prova a produzir terá, necessariamente, de abranger o período máximo pelo qual se pode considerar que os efeitos patrimoniais do divorcio se mantiveram, como sendo a data do casamento (29-11-2003) e a data da entrada em juízo da ação de divórcio (18-03-2019).
Tal influi, diretamente, nas informações bancárias a solicitar, pois impõe-se, necessariamente, que as informações bancárias e relativas a ativos financeiros se reportam a tal período: de 29-11-2003 a 18-03-2019.
O cabeça de casal arrolou como bem comum do casal o saldo de diversas contas bancárias, tanto tituladas por ambos os cônjuges como tituladas apenas por um dos cônjuges.
Paralelamente, o cabeça de casal pretende, ainda, arrolar como bem comum do casal as quantias que a Requerente do inventário terá transferido para outras contas bancárias, nomeadamente para contas tituladas por terceiros, sem qualquer fundamento que justifique as transferências bancárias realizadas na constância do matrimónio, bem como para contas bancárias tituladas por cada um dos filhos do casal.

Assim, deferindo o solicitado pelo cabeça de casal, o Tribunal determinou a notificação das instituições bancárias nos seguintes termos:
A) - Quantias transferidas da conta titulada pela Requerente, durante a constância do casamento e até 31-01-2019 (sendo agora de considerar até 18-03-2019), para a conta poupança de cada um dos filhos do casal, de modo a apurar a verba doada pela Requerente (mãe) a cada um dos filhos do casal, relacionadas sob as verbas n.os 10 e 11 da relação de bens do cabeça de casal, a ser relacionado como bem doado a cada um dos filhos e a imputar na meação da Requerente nos bens comuns do casal.
Prova: foi determinado que sejam solicitadas as informações bancárias relativas às transferências da conta titulada pela Requerente – n.º (…) para estas contas, conforme requerido pelo cabeça de casa no final da sua relação de bens, pelo que se determinou que fosse solicitada à Caixa Geral de Depósitos, a junção, no prazo de 10 dias, dos extratos, desde o início da abertura da conta até 31-01-2019 (sendo agora de considerar até 18-03-2019), das seguintes contas bancárias:
- (…), titulada pela Requerente (…);
- (…), com o depósito poupança n.º (…), titulada por (…), filho do casal;
- (…), com o depósito poupança n.º (…), titulada por (…), filha do casal.
B) - Saldos das contas bancárias tituladas por ambos os cônjuges ou por qualquer um deles desde 29 de novembro de 2003, ou desde a data da respetiva abertura de conta, se posterior, até 31-01-2019 (sendo agora de considerar até 18-03-2019), identificados sob as verbas n.os 1 a 9 da relação de bens do cabeça de casal, a fim de ficar comprovados nos autos os movimentos bancários efetuados nessas contas nesse período:
1) Saldo da conta bancária, depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola do (…), com o n.º (…), titulada por (…);
2) Saldo da conta bancária, depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola do (…), com o n.º (…), titulada por (…);
3) Saldo da conta bancária, depósito à ordem, aberta junto da Caixa Geral de Depósitos de (…), com o n.º (…), titulada por (…);
4) Saldo da conta bancária, depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola n.º (…), titulada pela Requerente;
5) Saldo da conta bancária, depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola n.º (…);
6) Saldo da conta bancária, depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola n.º (…), em nome de (…);
7) Saldo da conta sedeada junto da Caixa Geral de Depósitos de (…), n.º (…), em nome de (…);
8) Saldo da Conta Caixa Geral de Depósitos de (…), n.º (…), em nome de (…);
9) Saldo da conta bancária junto da Caixa Geral de Depósitos n.º (…), sedeada em (…);
Prova: foi determinado que seja solicitado às instituições bancárias ali indicadas a junção, no prazo de 10 dias, dos extratos bancários das mencionadas contas desde 29 de novembro de 2003, ou da data da abertura da conta, se posterior, até 31-01-2019 (sendo agora de considerar até 18-03-2019), informando que nestes autos se procede à partilha do património comum do casal que foi constituído por (…) e (…).

Por ofício entrado nos autos em 15-05-2024 sob ref.ª eletrónica 2538075, e ofício entrado nos autos em 16-05-2024, sob ref.ª eletrónica 2539188, respetivamente, a CGD veio recusar-se a prestar as informações/elementos bancários solicitados, nos termos que aqui damos por integralmente reproduzidos, invocando a sua vinculação a sigilo bancário a que está vinculada por imperativo legal, o que a impede de facultar tais informações/elementos.

Por ofício entrado nos autos em 22-05-2025, sob ref.ª eletrónica 2543657, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL veio, igualmente, recusar-se a prestar as informações/elementos bancários solicitados, nos termos que aqui damos por integralmente reproduzidos, invocando a sua vinculação a sigilo bancário a que está vinculada por imperativo legal, o que a impede de facultar tais informações/elementos.
O cabeça de casal veio, desde logo, pelo requerimento apresentado em 11-06-2024, sob ref.ª eletrónica 2556581, juntar aos autos uma autorização expressa quanto às informações bancárias a prestar sobre as contas tituladas pelo cabeça de casal e seus filhos menores, requerendo a sua notificação às aludidas instituições bancárias com vista a serem concedidas as informações bancárias requeridas.
Mais requereu que fosse ordenada a notificação da Requerente para juntar aos autos, querendo, expressa autorização de levantamento de sigilo bancário quanto às contas por si tituladas e ainda sobre aquelas que são tituladas pelos filhos menores, sem prejuízo de, não o fazendo, vir o cabeça de casal propor incidente de quebra de sigilo bancário.

Por despacho proferido em 21-06-2024, foi determinada a notificação da Requerente para, no prazo de 10 dias, juntar a correspondente declaração expressa de autorização de levantamento de sigilo bancário quanto às contas por si tituladas, bem como relativamente às contas que são tituladas pelos seus filhos menores, tudo considerando que o cabeça de casal já declarou naquele seu requerimento a intenção de propor o respetivo incidente de quebra de sigilo bancário para obtenção de tais informações.

Nesta fase, na sequência do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora que anulou a decisão anteriormente proferida, ficaram sem efeito a sentença e o despacho saneador oportunamente proferidos nos autos, pelo que foi adaptado o processado posterior a fim de contemplar a anulação superior operada.

Entretanto o cabeça de casal veio, por requerimento datado de 17-07-2024, sob ref.ª eletrónica 2582251, requerer diligências bancárias complementares, em ordem a averiguar na sua plenitude os bens comuns do casal, no caso relativamente a eventuais produtos financeiros titulados pela Requerente no período de constância do casamento, no caso desde 29-11-2003 a 18-03-2019, como sendo:
a) Do IGCP para informar da existência de contas de certificados de aforro tituladas pela Requerente nos anos de 2003 a 2019 (no caso desde 29-11-2003 a 18-03-2019);
b) Do Banco de Portugal para informar se no período aqui em causa (no caso desde 29-11-2003 a 18-03-2019) foram executadas ordens de subscrições de produtos financeiros titulados pela Requerente e quais as entidades financiadoras para que as mesmas venham a ser notificadas e os montantes todos relacionados para a final fazer a partilha dos bens comuns, nos anos de 2003 a 2019 (no caso desde 29-11-2003 a 18-03-2019);
c) Da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para informar quais as contas de destino e quem as titula quanto a todas as transferências executadas e onde foram efetuados os levantamentos dos seguintes movimentos, nomeadamente, mas não exclusivamente:
- movimento de 20/10/2017, no montante de € 2.400,00;
- movimento de 24/10/2017, no montante de € 2.300,00;
- movimento de 30/10/2017, no montante de € 2.450,00;
- movimento de 08/11/2017, no montante de € 2.400,00;
- movimento de 13/11/2017, no montante de € 2.450,00;
- movimento de 30/11/2017, no montante de € 2.450,00;
- movimento de 04/12/2017, no montante de € 2.400,00;
- movimento de 07/12/2017, no montante de € 2.400,00;
- movimento de 11/12/2017, no montante de € 2.490,00;
- movimento de 13/12/2017, no montante de € 2.490,00;
- movimento de 14/01/2018, no montante de € 2.490,00;
-movimento de 15/01/2018, no montante de € 25.000,00.

Tais informações bancárias são igualmente passíveis de estar a coberto do sigilo bancário, pelo que será a oportunidade de pedido de levantamento de sigilo bancário apreciada, desde já, com a demais matéria elencada supra.

Por despacho proferido em 04-3-2025, foi determinada a notificação da Requerente do inventário para, no prazo de 10 dias, juntar declaração de autorização para prestação das informações bancarias a solicitar – pelo período compreendido entre 29-11-2003 e 18-032019, bem como para se pronunciar acerca da legitimidade da escusa invocada pela instituição bancária com fundamento em violação do sigilo bancário.
A Requerente do inventário veio, tão só, pelo requerimento apresentado em 17-03-2025, sob ref.ª eletrónica 2750573, apresentar uma declaração por si subscrita com o seguinte teor:

“(…) vem dizer que autoriza a Caixa Geral de Depósitos a prestar as informações solicitadas pelo Tribunal”.
O cabeça de casal apresentou requerimento, em 31-03-2025, sob ref.ª eletrónica 2762109, salientando, e bem quanto a nós, que a Requerente, para além de não indicar concretamente as contas que decorrem da sua autorização, existem outras contas bancárias tituladas pela própria na Caixa de Crédito Agrícola que a Requerente não deu autorização expressa para o seu levantamento, nomeadamente:
a) Conta de depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola n.º (…), titulada pela Requerente;
b) Conta de depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola n.º (…), em nome da Requerente;
c) Conta de depósito à ordem, aberta junto da Caixa de Crédito Agrícola, n.º (…), também titulada pela Requerente.
Mais salienta que a Requerente não se pronunciou se autoriza para efeitos de revelação de informações ou documentos cobertos por sigilo bancário, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. a revelar informações ou documentos respeitantes a contas ou produtos bancários titulados pelos seus filhos menores (…) e (…), nomeadamente mas não exclusivamente, das contas por estes tituladas na Caixa Geral de Depósitos, S.A. com os n.º (…), em nome de (…), e depósito poupança n.º (…), bem como a conta titulada sob o n.º (…), em nome de (…), depósito Poupança n.º (…).

Por último, salienta, ainda que dos autos resulta igualmente que as partes titulavam a conta bancárias no Banco (…), SA, atualmente designada sob o (…) Banco, SA com o NIB (…), atualmente já encerrada, mas cuja informação bancária se afigura relevante.

Conclui peticionando que a Requerente informe se presta autorização para efeitos de revelação de informações ou documentos cobertos por sigilo bancário das contas identificadas nos pontos elencados.

Notificada deste requerimento, a Requerente do inventario nada veio dizer, juntar ou requerer aos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

Com relevância para a decisão a proferir transcrevem-se os artigos 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 78.º:
1.- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2.- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3.- O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 79.º:
1.- Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2.- Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual.
i) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

Por força do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do diploma legal indicado, as informações inicialmente solicitadas pelo cabeça de casal com a sua relação de bens, bem como, posteriormente com os requerimentos complementares, e supra elencadas, estão a coberto do sigilo bancário, pelo que é legítima a escusa invocada pelas respetivas instituições visadas nestes autos para prestação de informação bancária.
“Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do mencionado diploma legal.
Por outro lado, seguindo a mesma norma legal, fora dos referidos casos de autorização, (…) os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
(…)
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo;
(…)”.
Face à redação desta disposição legal, há que analisar o disposto no artigo 135.º do C.P.P., estabelecendo esta norma legal que:
Artigo 135.º:
“1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso”.

Perante a redação desta norma legal coloca-se a questão de saber a que Tribunal cabe conhecer do levantamento do sigilo bancário, questão que foi solucionada pelo Supremo Tribunal da Justiça em uniformização de jurisprudência.
Efetivamente, o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 13 de Fevereiro de 2008, publicado in DR, I Série n.º 63, de 31-03-2008, fixou jurisprudência no sentido de que: “1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.

No caso dos autos, é legítima a escusa invocada pelas instituições bancárias visadas, porquanto as informações pretendidas visam, precisamente, informações que estão diretamente cobertas pelo sigilo bancário.
Deste modo, a este Tribunal cabe tão só apreciar a legitimidade da escusa invocada e, verificada essa legitimidade da escusa, como é o caso, ainda que a título oficioso, instruir devidamente o incidente de levantamento de sigilo bancário, a remeter para decisão ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Perfilha este Tribunal a posição de que as informações pretendidas pelo cabeça de casal e cobertas pelo sigilo bancário não imprescindíveis à justa composição do litígio atendendo a que é de partilhar todo o património comum do casal, incluindo todos os depósitos bancários e todas as aplicações financeiras, ainda que tituladas por apenas um dos cônjuges.
Por outro lado, havendo indícios de que a Requerente do inventário terá retirado quantias de valor relevante das contas bancárias dos cônjuges para outras contas bancárias de terceira pessoa, há que apurar o titular de cada conta beneficiaria desses movimentos bancários, na medida em que diminuíram o património do casal, entrando na esfera jurídica de terceiro.
Acresce, por último, que, como já consignado por nós nos autos em anterior despacho, as quantias transferidas pela Requerente do inventário para contas bancárias tituladas pelos filhos do casal, respetivamente, e sendo certo que tais transferências não obtiveram a prévia anuência do cabeça de casal, são passíveis de configurar doações da Requerente do inventário aos filhos do casal, as quais devem ser relacionadas como bens doados pela Requerente àqueles, a imputar na meação da Requerente nos bens que integram o património comum do casal.
Por todo o exposto., decide-se:
- Considerar que as informações bancárias solicitadas pelo cabeça de casal na relação de bens inicialmente apresentada, em 05-07-2022, sob ref.ª eletrónica 2098170, bem como no requerimento complementar datado de 17-07-2024, sob ref.ª eletrónica 2582251 e, ainda, no requerimento apresentado em 31-03-2025, sob ref.ª eletrónica 2762109, são relevantes para a tramitação dos presentes autos de inventário para separação de meações, porquanto afiguram-se imprescindíveis para apurar na sua globalidade o património comum do dissolvido casal;
- Considerar legítima a escusa de prestação dessas informações pelas instituições bancárias respetivas, porquanto estão a coberto do sigilo bancário, sendo certo que, por um lado, não foi possível obter nos autos declaração com os respetivos requisitos formais preenchidos para uma válida autorização da prestação das informações no que respeita a contas bancárias tituladas quer pelo cabeça de casal quer pela Requerente do inventario, e, por outro, estão em causa, igualmente, contas bancárias tituladas por terceiros, cujos respetivos elementos, portanto, só podem ser obtidos exclusivamente com recurso ao incidente de levantamento de sigilo bancário;
- Solicitar ao Venerando Tribunal da Relação de Évora a apreciação do incidente de levantamento de sigilo bancário relativamente às informações/elementos supra elencados;
- Determinar que os presentes autos de inventário sejam desapensados e remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora para apreciação e decisão do incidente de levantamento de sigilo bancário que aqui é suscitado oficiosamente pelo Tribunal, não havendo necessidade ou utilidade em instruir apenso respetivo, porquanto, nesta fase, os autos dependem da resolução desta específica questão, não havendo outros atos processuais a apreciar ou a ordenar, ao que acresce que a questão apresentada é central do processo de inventario, sendo debatida pelas partes ao longo de praticamente todos os seus articulados, pelo que não há interesse processual na duplicação quase integral do processado para apreciação deste incidente.
*
Notifique e remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.
*
II. Questão a decidir
- Verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário invocado.
*
III. Fundamentação:
A - De Facto:
A factualidade relevante para a decisão do incidente é aquela que resulta do relatório elaborado e da decisão proferida pelo tribunal a quo acima transcrita.
*
B - Analisando e decidindo:
Da verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário invocado
Vejamos sumariamente o regime legal a ter em conta, para de seguida se ponderar se deve ou não haver lugar à quebra do sigilo invocado pelo Banco para se escusar a prestar as informações que lhe foram solicitadas, relativas à identificação e saldo de contas bancárias tituladas pela Requerente.
A dispensa ou quebra de segredo/sigilo bancário encontra-se expressamente prevista nos artigos 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31 de dezembro, diploma que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O artigo 78.º, relativamente ao segredo profissional, determina que:
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Para além das normas legais indicadas, há que observar a doutrina obrigatória fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 13-02-2008 com o n.º 2/2008, publicado no DR de 31/03/2008, in www.dgsi.pt, a saber:
1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
O segredo bancário, e correspondente dever de o observar, admitem as exceções constantes do artigo 79.º, já referido supra, que no seu n.º 1, prevê que a instituição bancária possa fornecer ou revelar os elementos das relações do cliente com a instituição, mediante a autorização daquele. Na falta de tal autorização os factos cobertos pelo segredo apenas podem ser transmitidos às entidades elencadas no n.º 2, entre as quais as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, alínea e), ou quando exista disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
O presente processo não tem natureza penal, antes se encontra regulado no Código de Processo civil, sendo-lhe por isso aplicável o artigo 417.º do CPC respeitante ao dever de cooperação de todas as pessoas/entidades para a descoberta da verdade, sejam ou não parte no processo, prevendo que a recusa de colaboração com o tribunal possa ser sancionada (n.ºs 1 e 2). Igualmente se preveem situações de recusa legítima, entre as quais se encontra a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou do segredo de Estado, n.º 3, alínea c) do dito artigo 417.º do CPC.
Sendo recusada a colaboração solicitada pelo tribunal é aplicável o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (n.º 4 do artigo 417.º do CPC).
Ora, foi exatamente o que se passou nos autos. Dada a inexistência consentimento de ambos, nas contas conjuntas e da interessada e requerente do Inventário, Alexandra nas contas tituladas por si, determinou o tribunal a notificação das entidades bancárias indicadas para prestar as informações necessárias à definição do património comum, tarefa essencial e prévia à partilha, tendo sido invocado o sigilo bancário.
O tribunal a quo considerou legítima a escusa, cumprindo apreciar se deve ou não ser dispensado o sigilo invocado, legítimo, o que, tendo em conta a remissão para o regime fixado do processo penal, deve ser apreciado e decidido nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 135.º do CPP, especialmente o seu n.º 3, que impõe na e para decisão do levantamento / dispensa esta se mostre justificada e necessária, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
Como se pode ler no Ac. TRG, de 23-01-2025, Proc. n.º 1509/20.5T8VNF-B.G1, segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de inventário em que se aprecia da existência de eventuais créditos de um interessado em relação ao outro, prevalece o interesse na administração da justiça, justificando-se a dispensa do sigilo bancário para obter informações bancárias, necessárias à boa decisão da causa.
Significa assim que o sigilo bancário inclui-se e pode ser levantado cedendo se estiverem em causa direitos ou interesses da mesma natureza, já que, não obstante consagrado constitucionalmente, não é direito absoluto. Esta tem sido a orientação da jurisprudência em situações como a presente em que se mostra necessário aceder a informações bancárias dos interessados para definir o património comum e, por conseguinte, aplicar a lei em conformidade com os objetivos do Estado de Direito. Neste sentido pode ver-se Ac. do TRP de 10-01-2012 no Proc. n.º 5336/10, in www.dgsi.pt: “Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário” Ac. do TRC de 28-11-2018, Proc. 1771/18.3T8PBL-B.C1; Ac. TRL de 07-11-2024, Proc. 1419/22.1T8CSC-A.L1-2; Ac. TRG 23-01-2025, Proc. 1509/20.5T8VNF-B.G1 e deste Tribunal da Relação de Évora, de 15-01-2025, Proc. 426/12.7TBPTG-C.E1.
Aqui chegados e invocando o que se decidiu no Ac. do TRL de 23-09-2021 no proc. n.º 1172/21.6T8AMD.L1-2, in www.dgsi.pt: “Tendo presente a finalidade e a importância do sigilo bancário, é claro que a quebra do mesmo não poderá ser determinada sem uma criteriosa avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, sob pena de se transformar em regra aquilo que deve ser uma exceção. Assim, para que possa ser ordenada a prestação da colaboração (determinada no quadro da administração da justiça) com quebra do dever de sigilo profissional é indispensável que tal se justifique segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de proteção de bens jurídicos, conceitos legais que têm sido densificados pela jurisprudência dos tribunais superiores”.
Significa assim que a dispensa /levantamento do sigilo bancário apenas tem lugar quando nos encontrarmos perante dois direitos ou interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer, doutro modo, prevalece o sigilo. Assim, há que ponderar os direitos/interesses invocados no caso:
a) O direito ao sigilo tem subjacente razões de ordem pública e particular; na verdade mostra-se essencial à confiança no sistema bancário, sem o qual a vida em comunidade, nomeadamente económica não se pode desenvolver, do mesmo modo protege a relação de confiança estabelecida entre o banco e a não divulgação de informações respeitantes à sua vida privada.
b) O direito individual apresentado pelo cabeça de casal, consubstanciado no conhecimento e apuramento do património comum e correspondente direito à respetiva partilha, o direito e dever do Estado, de ordem pública, na descoberta da verdade material, essencial à boa administração da justiça, pilar essencial do Estado de Direito, e que por isso impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, cfr. artigos 7.º e 417.º do CPC.
Encontrando-nos numa situação conflito de interesses, a situação resolve-se com recurso ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão. Deve ainda o julgador para decisão de conflito de interesses/direitos tem em conta o artigo 335.º do CC, segundo o qual havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.
Lopes do Rego, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 363, salienta que cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão”.
Na situação em presença temos de um lado o direito ao sigilo bancário e do outro lado o interesse público na boa administração da justiça e o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que vai resultar a resposta a tal questão. A informação solicitada pelo cabeça de casal tem em vista uma finalidade legítima que corresponde à averiguação e determinação do património comum do casal que deve ser objeto da partilha, suscetível de ser influenciado com os valores que possam existir nas contas bancárias de cada um dos cônjuges, não correspondendo a uma mera intenção de devassa da vida privada, mas ao apuramento da verdade, não se vislumbrando que exista outra forma de obter tais elementos atenta a falta de autorização da Requerente para o efeito, apresentando-se por isso como adequado e proporcional a quebra do sigilo.
De considerar ainda que tendo o sigilo bancário que, como dissemos, também como finalidade a proteção da privacidade dos titulares dos direitos, no caso a questão da violação da privacidade cede necessariamente face aos interesses da administração da justiça já enunciados, desde logo porque os elementos solicitados se referem a um período de tempo certo, ainda que possam estar apenas na titularidade formal de um dos cônjuges – vide neste sentido, Acórdão do TRE de 11 de outubro de 2012 no proc. n.º 78/11-1-H, in www.dgsi.pt.
Na sequência de todo exposto, uma vez que estamos no âmbito de um processo judicial de inventário que visa a partilha do património comum do casal, na sequência da cessação do seu casamento por divórcio, partilha que tem como pressuposto a correta determinação do seu património comum, e para a boa decisão da causa e consequentemente, administração da justiça, importa saber quais os montantes das contas bancárias tituladas pelos ex-cônjuges, à data da cessação das relações patrimoniais do seu casamento, quando tais valores são suscetíveis de integrar o património comum do casal, com vista sua partilha judicial requerida, decide-se pela dispensa/levantamento do sigilo nos exatos termos decididos pela primeira instância, acima referidos.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o incidente suscitado, considerando-se justificado o levantamento do sigilo bancário nos exatos termos constantes do despacho proferido acima transcrito.
Custas do incidente pela Requerente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Notifique.
Évora, 29 de janeiro de 2026
Maria Perquilhas (Relatora)
Anabela Raimundo Fialho (1ª Adjunta)
Helena Bolieiro (2ª Adjunta)