Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1396/06-3
Relator: ACÁCIO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
Para descaracterizar um acidente de trabalho não basta que o comportamento do sinistrado configure desrespeito pelas leis estradais, no caso, pelo sinal de stop. É ainda necessário que a conduta do sinistrado se integre na definição de negligência grosseira, prova essa que recai sobre a entidade responsável pelas consequências do acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
Frustrada a tentativa de conciliação com que culminou a fase administrativa do processo, veio A. …, veio apresentar petição inicial na presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. …, pedindo a condenação desta a reconhecer o acidente sofrido pelo Autor como de trabalho, a prestar-lhe a assistência médica que necessite até à sua recuperação clínica, a pagar a quantia de €1.350,08 a título de I.T.A., a quantia de € 708,83 a título de ITP de 50%, a quantia de €291,30 a título de ITP de 20% , a quantia de €157,30 a título de ITP de 10%, a quantia de €204,00 relativos a despesas de transporte e alimentação por deslocações, o capital de remição de €4.986,97, calculado com base na pensão anual e obrigatoriamente remível de € 297,57, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que desde 11/02/03 trabalhava para C. …, com a categoria de praticante metalúrgico, e no dia 12/02/03, por volta das 19h20 quando saiu do seu local de trabalho e regressava a sua casa, pelo trajecto habitual, conduzindo um ciclomotor, sofreu um acidente de viação que consistiu em depois de ter imobilizado a sua viatura no sinal de STOP e se certificado que apenas se aproximava a velocidade moderada do seu lado direito um veículo automóvel a cerca de 200 metros de distância, iniciou a sua marcha pretendendo voltar à esquerda e quando já se encontrava com a roda dianteira do seu ciclomotor para lá do eixo da via, foi embatido no seu lado esquerdo pelo veículo conduzido por D. que circulava no sentido …/.., pela metade direita da faixa de rodagem animado de uma velocidade não inferior a 80 km; a sua entidade patronal tinha a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho totalmente transferida para a Ré seguradora; em consequência do acidente esteve em situação de ITA e de ITP tendo ficado portador de uma IPP de 8% desde 10/11/04 e suportou despesas em transportes.
Contestou a seguradora para pugnar pela improcedência da acção alegando, em resumo, que o acidente não dá direito a reparação porque resultou de negligência grosseira do sinistrado, já que ocorreu exclusivamente porque este não respeitou o sinal de “STOP” existente na via, entrou no cruzamento e cortou a linha de marcha de um veículo que se apresentava pela esquerda, sendo embatido por esse veículo.
Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa que não foram objecto de qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo foi proferido despacho respondendo à matéria que integrava a base instrutória da causa.
Foi depois proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a Ré totalmente do pedido.
Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. Um acidente de trabalho tem-se por descaracterizado se provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, ou seja, que advenha de um comportamento temerário em alto e relevante grau que permita qualificá-lo de negligência grosseira,
2. O acidente ocorreu quando o Autor, ora recorrente, estava a concluir uma manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo para esse lado apenas um campo de visão de 20mts (vinte metros) até uma curva fechada aí existente.
3. Ainda assim, o embate ocorreu na semi-faixa de rodagem por onde seguia o ligeiro de passageiros mas apenas a cerca de 1mt (um metro) do eixo da via, e na parte traseira do velocípede com motor,
4. O que significa que, como se demonstrou, o ligeiro de passageiros dispunha de mais de 2,00 mts (dois metros) da sua semi-faixa de rodagem para evitar o embate, podendo considerar-se que também tenha contribuído (muito embora em muito menor escala) para a eclosão do acidente.
5. Atendendo à curta distância que separa a curva fechada do cruzamento donde provinha o ciclomotor do ora recorrente e o espaço que este ainda percorreu daí até ao embate, faz razoavelmente supor que o veículo ligeiro não fosse visível no momento em que iniciou a manobra.
6. Todo este conjunto de circunstâncias e de factos provados faz com que se considere que o ora recorrente como principal culpado do acidente, mas não que a sua conduta possa ser qualificada de grave, indesculpável e com negligência grosseira no sentido em que a mesma é considerada para a descaracterização do acidente.
7. Aliás, a própria recorrida não entendeu a responsabilidade na produção do acidente como algo claro, pois que chegou a assumir essa responsabilidade prestando assistência ao ora recorrente e suportando as despesas relativas à mesma.
Por isso,
8. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que o ora recorrente não agiu com negligência grosseira ou com falta grave e indesculpável, condenando a recorrida no pagamento àquele do montante indemnizatório devido, em conformidade com os factos provados.
9. A douta sentença recorrida violou os artºs 7º, nº 1, al. b) da LAT, artº 8º, nº 2 do DL nº 143/99 de 30/04 e artº 342º, nº 2 do CC.
A parte contrária não respondeu.
Admitido o recurso, os autos subiram a esta Relação e, apresentados ao Exmo Procurador Geral Adjunto, foi este de parecer que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os visos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
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A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
1 - O A. celebrou contrato de trabalho com C. ..., em 11 de Fevereiro de 2003, com a categoria profissional de praticante metalúrgico exercendo as suas funções numa estação de serviço automóvel sita …, mediante a retribuição mensal ilíquida de €326,21 e cumpria o horário de trabalho das 9.00 às 13.00 e das 15,00 às 19,00 (alínea A) dos factos assentes).
2 - O A. e deslocava-se para o seu local de trabalho num ciclomotor matriculo …. propriedade de… (alínea B) dos factos assentes).
3 - No dia 12 de Fevereiro de 2003, o A. saiu do seu local de trabalho em direcção a casa por volta das 19h20 (alínea C) dos factos assentes)
4 - Cerca das 19,35 o A. conduzia o ciclomotor, matrícula …, circulava dentro da localidade de … na Rua …. no sentido da E.N…. que estabelece a ligação entre as localidades da … e … (alínea D) dos factos assentes)
5 - O A. seguia à retaguarda de um veículo automóvel, animado de uma velocidade não superior a 20 km/h, pela metade direita da faixa de rodagem a uma distância de 0,50 m da berma direita atento o seu sentido de marcha, pretendia aceder ao cruzamento da Rua … com a E.N. … e voltar à esquerda no sentido da … e … (alínea E) dos factos assentes).
6 - No local do cruzamento entre a Rua …. e a E.N. …, existe um sinal B2 – paragem obrigatória STOP no final da referida rua, concedendo prioridade a quem circula na E.N…. (alínea F) dos factos assentes)
7 - Quem pare junto da linha invisível que separa a Rua ….da E.N. .. detém um campo de visibilidade para o lado direito não inferior a 200 metros do trânsito que provém de …, para o lado esquerdo existe um campo de visibilidade de cerca de 20 metros, do trânsito que provém da …, já que logo a seguir ao cruzamento com a Rua dos ..... no sentido de … para …, a E.N…. apresenta uma curva fechada para a esquerda para além de um prédio urbano alto que aí existe (alínea G) dos factos assentes)
8 - Após o embate ciclomotor ficou imobilizado no asfalto no início da rua que fica defronte à Rua …, após o cruzamento, a uma distância de 2,80 m de uma tampa de saneamento aí existente (alínea H) dos factos assentes).
9 - O local provável do embate indicado na participação policial ficou a distar 4,20 m à intersecção à berma esquerda atento o sentido de marcha do.., ou seja …/… (alínea I) dos factos assentes).
10 - Na sequência do acidente o A. foi transportado ao Hospital Distrital de …. apresentando-se politraumatizado e com fractura cominativa do terço médio do fémur esquerdo (alínea J) dos factos assentes)
11 - À data do acidente a entidade patronal do autor tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora, através da apólice n.º … (alínea L) dos factos assentes)
12 - A Ré seguradora inicialmente assumiu a responsabilidade pela reparação do acidente tendo prestado assistência ao sinistrado e suportado as despesas relacionadas com a mesma (alínea M) dos factos assentes)
13- A 11 de Abril de 2003 a Ré dirige ofício ao autor a informar que o acidente se encontra descaracterizado por ter ocorrido por negligência grosseira do sinistrado (alínea N) dos factos assentes)
14 - O autor nasceu em 18/01/86 (alínea O) dos factos assentes)
15 - A Ré liquidou directamente ao autor as seguintes quantias € 349,47 a título de ITA de 13/02/03 a 28/2/03, de 7/03/03 a 13/03/03, 14/03/03 a 26/03/03, medicamentos no valor de €7,70 e episódio de urgência de €16,24 (alínea P) dos factos assentes).
16 - De acordo com o exame médico realizado pelo Sr. Perito Médico deste tribunal o autor teve alta no dia 9/11/04 tendo sido atribuída uma IPP de 8%, esteve em situação de ITA desde 13/02/03 até 6/08/03, em situação de ITP de 50% desde 7/08/03 até 31/12/03 e de ITP de 20% desde 1/1/04 até 30/05/04 e de ITP de 10 desde 31/05/04 até 9/11/04 (alínea Q) dos factos assentes).
17 - O autor despendeu com as vindas a este tribunal e numa ida a Lisboa a importância de € 204,00 (alínea R) dos factos assentes).
18 – A viatura automóvel arrancou no sentido de …, ou seja para o lado esquerdo (resposta positiva ao art. 2º da base instrutória).
19 - O local não dispõe de iluminação pública suficiente (resposta positiva ao art. 4º da base instrutória).
20 - Pelo que o autor procedeu à manobra de voltar à esquerda e seguir pela E.N. …, no sentido da … e … (resposta positiva ao art. 5º da base instrutória).
21 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava D. ... ., conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, matrícula …, no sentido de marcha …/…, pela metade direita da faixa de rodagem (resposta positiva ao art. 6º da base instrutória).
22 - O A. prosseguiu a travessia da metade direita da faixa de rodagem com 3.15 m. de largura, atento o sentido de marcha …/…, ou seja voltando à esquerda (resposta positiva ao art. 7º da base instrutória).
23 - Quando já se encontrava com a roda dianteira do seu ciclomotor para lá do eixo da via, o ciclomotor conduzido pelo autor colide no seu lado esquerdo na zona da roda e guarda lamas traseiro pela parte dianteira esquerda (atenta a posição de condução) farol, capot, pára-choques e parte dianteira esquerda (guarda lamas) do … (resposta positiva ao art. 8º da base instrutória).
23 - O … embateu igualmente na perna esquerda do A. e após o embate o autor foi projectado do ciclomotor ficando estatelado no asfalto da E.N. … (resposta positiva ao art. 9º da base instrutória).
24- O A. já tinha atravessado cerca de 2,10 m da semi faixa de rodagem, encontrando-se a 1,05 m de ultrapassar o eixo da via, e, o embate deu-se na traseira do mesmo e a roda dianteira já ultrapassava o eixo da via (resposta positiva ao art. 10º da base instrutória).
25 - Simultaneamente o … dispunha de 2,10 m livres da sua mão de trânsito para seguir a sua marcha sem embater no A. (resposta positiva ao art. 11º da base instrutória).
26 - O autor não parou no sinal de STOP, avançando no encalço do veículo que circulava à sua frente, tendo apenas abrandado levemente a marcha (resposta positiva ao art. 12º da base instrutória).
27 - E entrou no cruzamento, cortou a linha de marcha de um veículo que se apresentava pela esquerda, sendo por isso embatido por esse veículo (resposta positiva ao art. 13º da base instrutória).
28 - Tal embate ocorreu na metade direita da via considerando o sentido de marcha do veículo terceiro (resposta positiva ao art. 14º da base instrutória).
29 - O veículo que se apresentava pela esquerda parou após o embate, sem deixar rastos de travagem (resposta positiva ao art. 15º da base instrutória).
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Como se vê das conclusões da respectiva alegação o recorrente sustenta que, embora tenha de considerar-se que foi ele o principal responsável pelo acidente, a sua conduta não pode qualificar-se de grave, indesculpável e grosseiramente negligente e, por isso, não pode conduzir à descaracterização do acidente como de trabalho, assim se mostrando inconformado com o decidido pela 1ª instância.
Vejamos, considerando que, face à data em que o acidente ocorreu (12/02/2003), o regime jurídico ao caso aplicável é já o que resulta da nova lei de acidentes de trabalho (artº 41º, al. a) da Lei nº 100/97 de 13/09, conjugado com o disposto no artº 71º do DL nº 143/99 de 30/04 e artº 1º do DL nº 382-A/99 de 22/09).
No recurso não se questiona a qualificação como de trabalho do acidente de que o Autor foi vítima, questão essa também abordada na sentença recorrida para se concluir por aquela qualificação. A recorrente discorda apenas da sentença na parte em que se entendeu que ocorre a circunstância descaracterizadora do acidente a que alude o artº 7º, nº 1 al. b) da LAT.
Destaquemos, em primeiro lugar, a factualidade provada relevante para apreciação da questão.
O A. reside na …, trabalha na Zona Industrial do …. e deslocava-se para o seu local de trabalho num ciclomotor matrícula ….; no dia 12 de Fevereiro de 2003 saiu do seu local de trabalho em direcção a casa por volta das 19h20; cerca das 19,35, conduzindo aquele ciclomotor, circulava dentro da localidade de …, na Rua dos …, no sentido da E.N. … que estabelece a ligação entre as localidades da … e …. O A. seguia à retaguarda de um veículo automóvel, animado de uma velocidade não superior a 20 km/h, pela metade direita da faixa de rodagem a uma distância de 0,50 m da berma direita atento o seu sentido de marcha, pretendia aceder ao cruzamento da Rua …com a E.N. .. e voltar à esquerda no sentido da … e …. No local do cruzamento entre a Rua … e a E.N. …, existe um sinal B2 – paragem obrigatória STOP no final da referida rua, concedendo prioridade a quem circula na E.N. …. Quem pare junto da linha invisível que separa a Rua … da E.N. … detém um campo de visibilidade para o lado direito não inferior a 200 metros do trânsito que provém de …, para o lado esquerdo existe um campo de visibilidade de cerca de 20 metros, do trânsito que provém da …, já que logo a seguir ao cruzamento com a Rua …. no sentido de …. para …, a E.N…. apresenta uma curva fechada para a esquerda para além de um prédio urbano alto que aí existe. O Autor procedeu à manobra de voltar à esquerda e seguir pela E.N. … no sentido da … e …, precisamente no sentido em que arrancou a viatura automóvel que o precedia.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava D. ... ., conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, matrícula …, no sentido de marcha …/…, pela metade direita da faixa de rodagem.
O A. prosseguiu a travessia da metade direita da faixa de rodagem com 3.15 m. de largura, atento o sentido de marcha …/…, ou seja voltando à esquerda. Quando já se encontrava com a roda dianteira do seu ciclomotor para lá do eixo da via, o ciclomotor conduzido pelo Autor colide no seu lado esquerdo na zona da roda e guarda lamas traseiro pela parte dianteira esquerda (atenta a posição de condução) farol, capot, pára-choques e parte dianteira esquerda (guarda lamas) do …. O … embateu igualmente na perna esquerda do A. e após o embate o Autor foi projectado do ciclomotor ficando estatelado no asfalto da E.N. … .
O A. já tinha atravessado cerca de 2,10 m da semi faixa de rodagem, encontrando-se a 1,05 m de ultrapassar o eixo da via, e, o embate deu-se na traseira do mesmo e a roda dianteira já ultrapassava o eixo da via.
Simultaneamente o … dispunha de 2,10 m livres da sua mão de trânsito para seguir a sua marcha sem embater no A.
Após o embate o ciclomotor ficou imobilizado no asfalto no início da rua que fica defronte à Rua …., após o cruzamento, a uma distância de 2,80 m de uma tampa de saneamento aí existente. O local provável do embate indicado na participação policial ficou a distar 4,20 m à intersecção à berma esquerda atento o sentido de marcha do … ou seja …/….
O local não dispõe de iluminação pública suficiente.
O Autor não parou no sinal de STOP, avançando no encalço do veículo que circulava à sua frente, tendo apenas abrandado levemente a marcha e entrou no cruzamento, cortou a linha de marcha de um veículo que se apresentava pela esquerda, sendo por isso embatido por esse veículo.
Tal embate ocorreu na metade direita da via considerando o sentido de marcha do veículo terceiro.
O veículo que se apresentava pela esquerda parou após o embate, sem deixar rastos de travagem.
A situação descaracterizadora do acidente em que se fundou a sentença recorrida é a prevista no artº 7º nº1 da al. b) da LAT, segundo a qual “não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. No sentido de esclarecer o que deve entender-se por negligência grosseira estabelece o artº 8º nº 2 do DL nº 143/99 de 30/04: “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancia em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Já na anterior LAT (vide Base VI, nº 1 al. b) da Lei nº 2.127 de 3/08/1965 e artº 13º do Dec. nº 360/71 de 21/08) se previa uma situação descaracterizadora formulada em termos muito próximos: “Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima”. A jurisprudência viria a definir que o preenchimento dessa previsão exigia, além de a falta que deu causa ao acidente ser exclusivamente imputada à própria vítima, que essa falta fosse grave e indesculpável, só assumindo essa natureza aquele comportamento temerário, inútil para o trabalho, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, não bastando que se tratasse de acto ou actos meramente negligentes ou imprevidentes (vide, v.g., os acórdãos do STJ de 20/09/1988 e 12/05/1999, in BMJ, respectivamente, 379/527 e 487/208).
É da teoria geral da responsabilidade civil ou criminal que a imputação subjectiva do facto ao agente pode revelar-se de duas formas: dolo ou negligência. O dolo anda ligado à ideia de prática de facto intencional, enquanto a negligência se traduz na omissão de um dever objectivo de cuidado destinado a evitar a produção de um dado evento.
A expressão “falta grave e indesculpável” usada na lei anterior aproxima-se muito daquela ideia de dolo que já era referida na al. a) do nº1 da Base VI da Lei nº 2127; talvez por isso o legislador da nova LAT, no referido artº 7º, nº1, al. b), tenha optado por referir expressamente a negligência, já que as situações de dolo estão contempladas na al. a) do nº 1 do mesmo artigo. Por outro lado, ao classificar a negligência como grosseira, revela que foi nítida intenção do legislador afastar a simples imprudência, inconsideração e irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contra, para abranger apenas aquelas situações de negligência lata ou grave que confinam com o dolo; é grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homem diligentissimus ou bonus pater famílias (vide, a propósito, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, pág.s 63 e 64).
Como refere Galvão Teles (Direitos das Obrigações, 4ª Edição, pg. 274) quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas que uma pessoa normalmente diligente – o “bonus pater familias” – se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se pois como uma negligência grosseira, a que os romanos chamavam “magna negligentia” que consistia em “non intelligere quod omnes intelligunt”.
A negligência grosseira a que alude o artº 7º , nº1, al. b) da nova LAT e o comportamento temerário em alto e relevante grau referido no nº 2 do artº 8º do DL nº 143/99 representam assim o acolhimento da doutrina e jurisprudência que se foi firmando no domínio da anterior LAT: para a descaracterização do acidente não basta uma simples imprudência ou distracção do sinistrado; é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência; alem disso, esse comportamento tem de ser causa exclusiva ou única do acidente.
Como interpretar o caso dos autos?
O recorrente não respeitou o sinal de Stop que se lhe apresentava na proximidade da intersecção da via em que seguia (Rua ….) com a EN …, antes prosseguiu atrás e um outro veículo que o precedia, seguindo na direcção deste, que também virou para a esquerda no referido cruzamento para apanhar a EN … no sentido da ….
Quando a roda da frente do ciclomotor que o Autor conduzia já se encontrava para lá do eixo da via da EN …, verificou-se a colisão com o outro veículo (o …), que seguia na mesma EN, na sua mão de trânsito, no sentido …-… (isto é, em sentido contrário ao que o Autor pretendia tomar).
A metade da faixa de rodagem em que o … prosseguia tem 3,15 metros de largura e, dessa semi-faixa, o Autor já tinha atravessado 2,10 metros, encontrando-se a 1,05 metros de ultrapassar o eixo da via. O embate deu-se entre a traseira esquerda do ciclomotor conduzido pelo Autor (roda e guarda lama traseiros e a parte dianteira esquerda do ….
O sinal de Stop (B2) que ao Autor se apresentava obrigava-o a parar antes de entrar no cruzamento e a ceder passagem a todos os veículos que transitassem na via em que ia entrar. O respeito por tal princípio é básico para todos os habilitados a conduzir nas estradas. O seu desrespeito constituía contraordenação grave, como resultava do artº 146º, al. i) do CE na redacção que vigorava à data da ocorrência do acidente (hoje tal contraordenação é qualificada de muito grave, como resulta do artº 146º, al. n) do CE, na redacção introduzida pelo DL nº 44/2005 de 23/12).
Porém, a circunstância de a conduta do Autor integrar uma infracção estradal, ainda que grave ou muito grave, não basta, só por si, para se dar como preenchida a previsão estabelecida na al. b) do nº 1 do artº 7º da LAT para considerar descaracterizado um acidente de trabalho.
O STJ, em plúrimos acórdãos, tem vindo a entender que o critério da gravidade da infracção, no domínio rodoviário, não pode servir para qualificar como “grosseira” a culpa do sinistrado num acidente de trabalho. Para tanto é sempre necessário demonstrar que a conduta do sinistrado se integre na definição de negligência grosseira a que aludem o artº 7º, nº 1, al. b) da LAT e o artº 8º, nº 2 do respectivo regulamento (DL nº 143/99 de 30/04), prova essa cujo ónus recai sobre a entidade responsável pelas consequências do acidente (vide, entre muitos outros o Ac. do STJ de 14/12/2005, in Colect. Jurisp., Ano XIII- Tomo III – 2005 -, pág. 281).
Apesar do desrespeito pelo sinal STOP, o Autor, como também resultou provado, seguia a pouca velocidade (não superior a 20 Km/hora e abrandou levemente a marcha), seguindo no encalço de um outro veículo que o precedia e acabara de arrancar (vide resposta ao artº 2º da base instrutória). Por outro lado, no momento em que o acidente se dá, o Autor já quase tinha atravessado a semi-faixa de rodagem da EN …, precisamente aquela por onde circulava o …. A roda da frente do ciclomotor que o Autor conduzia já se encontrava para lá do eixo dessa via, faltando-lhe apenas 1,05 metros para ultrapassar totalmente esse eixo; veja-se que essa semi-faixa de rodagem (a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do …) tinha a largura de 3,15 metros, o que significa que o …, que era um veículo ligeiro de passageiros, ainda dispunha de 2,10 metros de fixa de rodagem, que se o respectivo condutor seguisse particularmente atento e tivesse destreza lhe permitiria prosseguir sem embater no motociclo.
Acentue-se que o embate se dá entre a parte de trás esquerda do ciclomotor (roda traseira) e a parte dianteira esquerda do …, quando o ciclomotor já tinha atravessado 2,10 metros da semi-faixa de rodagem da EN … donde o .. provinha e que a visibilidade do Autor para o lado donde provinha o … era assaz reduzida (cerca de 20 metros), tendo de admitir-se que quando o Autor iniciou a travessia da EN … para tomar a semi-faixa de rodagem desta mais longínqua para seguir no sentido da …, o veículo … ainda não fosse visível para o Autor. Neste pressuposto, perfeitamente admissível, face à factualidade provada, e porque o Autor prosseguia no encalço de um outro veículo que o precedia e acabara de arrancar, seguindo a mesma rota pretendida pelo Autor, este terá confiado em que concluiria a entrada na referida EN sem que pela sua esquerda se lhe deparasse qualquer veículo. Dada a parte do ciclomotor que foi atingida no embate (roda e guarda-lamas traseiros) não foi por certo o ciclomotor que embateu no …, antes terá sido este naquele. E sabe-se que o condutor, mesmo com prioridade de passagem, deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (nº 2 do artº 29º do CE).
Tudo isto para referir que embora a censura que pode ser dirigida ao Autor por ter desrespeitado o sinal de Stop, tal não é de molde a concluir que assumiu um comportamento temerário em alto e relevante grau que permita caracterizar a culpa grosseira susceptível de descaracterizar o acidente como de trabalho.
Não podemos, assim, concordar com a decisão da 1ª instância, antes é de dar razão ao recorrente e reconhecer que o acidente de trabalho de que foi vítima é indemnizável.
Posto isto há que determinar os direitos do Autor.
O Autor pedia a condenação da Ré no pagamento de: €1.350,08 a título de I.T.A. relativamente ao período de 13/02/2003 a 6/08/2003; € 708,83 a título de ITP de 50% relativamente ao período de 7/08/2003 a 31/12/2003; € 291,30 a título de ITP de 20% relativamente ao período de 1/1/2004 a 30/05/2004; € 157,30 a título de ITP de 10% relativamente ao período de 31/05/2004 a 9/11/2004; € 204,00 relativos a despesas de transporte e alimentação por deslocações; o capital de remição de €4.986,97, calculado com base na pensão anual e obrigatoriamente remível de € 297,57 correspondente à IPP de 8%; tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Como resultou provado o Autor auferia à data do acidente a retribuição mensal ilíquida de € 326,21 (embora o salário mínimo nacional estivesse já na altura fixado em € 356,60 mensais) sendo que a responsabilidade da entidade patronal estava transferida para a Ré seguradora. Por outro lado, não foi posto em causa que o Autor esteve afectado das incapacidades temporárias que alega e nos autos lhe foram reconhecidas e que, tendo-lhe sido dada alta em 9/11/2004, ficou afectado de uma IPP de 8%. Além disso, resultou provado que o Autor despendeu em transportes nas deslocações a tribunal e numa deslocação a Lisboa a quantia de € 204,00.
Atendendo ao disposto nos artºs 17º e 26º da Lei nº 100/97 temos de concluir que ao Autor assiste o direito às prestações que reclama a título de indemnizações por incapacidade temporária e a título de capital de remição, que correspondem aos montantes especificados na tentativa de conciliação presidida pelo digno magistrado do Ministério Público.
Por imperativo do disposto no artº 15º da Lei nº 100/97 o Autor tem ainda direito ao reembolso das despesas que efectuou relacionadas com o processo que, como resultou provado, ascendem a € 204,00.
Sobre as referidas prestações recaiem juros de mora, que o tribunal deve fixar (artº 135º do CPT).
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Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação procedente e por via disso revogam a decisão recorrida que é substituída por estoutra reconhecendo que o Autor foi vítima de um indemnizável acidente de trabalho e condenando a Ré seguradora a pagar ao Autor:
a) € 2.507,51 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afectado;
b) € 204,00 a título de despesas efectuadas e reembolsáveis;
c) O capital de remição de € 4.986,95, correspondente à pensão anual de € 279,57, devido a partir de 1º/11/2004;
d) juros de mora à taxa supletiva legal sobre as prestações referidas em a), b) e c), nos termos peticionados.
Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.
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Évora, 17/10/2006
Acácio Proença
Gonçalves Rocha
Chambel Mourisco