Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1722/20.5T8STR-B.E1
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Um montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional é suficiente para assegurar o sustento minimamente digno de uma devedora insolvente que não tem filhos e vive sozinha.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1722/20.5T8STR-B.E1

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(…) apresentou-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo, então, requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código.

Por sentença proferida em 28.07.2020, foi declarada a insolvência.

Em 07.01.2021, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual se decidiu, na parte que interessa para o conhecimento do recurso, que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível (conforme artigo 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) que venha a ser auferido se considera cedido, com exclusão do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do agregado familiar (sem exceder três vezes o salário mínimo nacional), que, neste momento, se fixa no valor equivalente a um salário mínimo nacional.”

A insolvente não se conformou com o segmento do despacho inicial de exoneração do passivo restante a cuja transcrição procedemos, tendo interposto o presente recurso, com as seguintes conclusões:

1 – A sentença recorrida viola os princípios do CIRE;

2 – Pois a recorrente demonstrou, com documentos, que os valores que ficam para viver são insuficientes;

3 – O prejuízo que eventualmente os credores poderiam ter sofrido;

4 – O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, al. d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação à insolvência;

5 – Cabia aos credores o dever de virem reclamar tais prejuízos, o que não aconteceu, e os que fizeram foram ressarcidos;

6 – Aliás, nenhum dos credores levantou este assunto em processo;

7 – A recorrente sempre esteve de boa fé;

8 – Não sonegou bens e, antes pelo contrário, demonstrou os seus rendimentos na totalidade;

9 – Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado;

10 – Prejudicada será a insolvente, que viverá apenas com um salário mínimo nacional e, desta forma, será votada à desgraça e viverá muitíssimo mal, face à idade dos filhos;

11 – Pelo que para a sua dignidade se requer o aumento da exoneração de um para dois salários mínimos nacionais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.


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A única questão a resolver consiste em saber se o valor excluído do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, deverá ser aumentado até dois salários mínimos nacionais por mês.



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O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1 – Por sentença datada de 28.07.2020, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da recorrente, no seguimento de apresentação à insolvência;

2 – O agregado familiar é composto unicamente pela recorrente;

3 – A recorrente aufere uma remuneração líquida de € 1.330,00;

4 – A recorrente despende uma verba aproximada de € 650,00 com o pagamento da prestação de uma casa arrendada a familiares, a que acrescem despesas com o fornecimento de energia eléctrica, água, gás e telecomunicações, e bem assim com alimentação, vestuário, saúde e transportes;

5 – A recorrente nunca beneficiou de exoneração do passivo restante;

6 – A recorrente não tem antecedentes criminais;

7 – Foram reconhecidos créditos da responsabilidade da recorrente que ascendem a € 28.275,01.


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A recorrente insurge-se contra o despacho recorrido na parte em que este determinou que o valor excluído do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, coincida com o de um salário mínimo nacional. Pretende a recorrente que tal valor passe a ser o correspondente a dois salários mínimos nacionais.

A argumentação expendida pela recorrente com vista a sustentar esta pretensão é, em grande parte, irrelevante para a análise da questão que constitui o objecto do recurso. É o caso das conclusões 3.ª a 9.ª, as quais, considerando que o pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente admitido, não fazem sentido. Para a determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar, que é aquilo que está em causa no presente recurso, interessam-nos, sim, os factos relativos às necessidades de subsistência daquela que se provaram.

O agregado familiar da recorrente é composto unicamente por si própria. Não se compreende a referência, feita no final da conclusão 10.ª, à idade dos filhos da recorrente. No próprio requerimento mediante o qual se apresentou à insolvência, a recorrente alegou não ter filhos (ponto 4).

A recorrente aufere uma remuneração líquida de € 1.330,00 e despende cerca de € 650,00 com o pagamento da renda de uma casa, a que acrescem despesas com o fornecimento de energia eléctrica, água, gás e telecomunicações, e bem assim com alimentação, vestuário, saúde e transportes.

É evidente que um valor mensal correspondente a um salário mínimo nacional não é suficiente para suportar a totalidade das despesas descritas, pois, após o pagamento da renda, sobram apenas € 15,00. Porém, daí não decorre a necessidade de aumentar o valor excluído do rendimento disponível.

Há que ter em conta que na hipótese de, no final do período da cessão, ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245.º do CIRE, as dívidas de que ele assim se liberta ficarão por pagar, total ou parcialmente, com o inerente prejuízo para os credores. Sendo assim, é exigível ao devedor que faça sacrifícios, com vista a minorar, na medida do possível, aqueles que são impostos aos titulares dos direitos de crédito atingidos pela exoneração do passivo restante. Os sacrifícios têm de ser feitos por ambos os lados.

É esta a razão de ser do critério estabelecido pelo artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE. O valor excluído do rendimento disponível não deverá coincidir com o das despesas que o devedor suportava antes de ser declarado insolvente ou, sequer, antes do início do período da cessão. Esse valor deverá cingir-se ao que for razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, sendo normal que tal implique um esforço do devedor de reorganização da sua vida no sentido de reduzir as suas despesas até àquele mínimo.

A ponderação do que seja, em cada caso concreto, o montante necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deve, pois, ter em conta, não só as necessidades do devedor e do seu agregado familiar, mas também a legítima expectativa dos credores de verem os seus direitos satisfeitos, em toda a medida do possível, durante o período da cessão. A exoneração do passivo restante não pode redundar num perdão generalizado das dívidas do insolvente sem esforço para este. O equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor impõe que, ao sacrifício que o processo de insolvência e a exoneração do passivo restante acarretam para os primeiros, corresponda um efectivo esforço, por parte do segundo, no sentido de reduzir as suas despesas e as do seu agregado familiar em toda a medida do possível, até atingir o limite mínimo imposto pela salvaguarda da dignidade da pessoa humana. Nomeadamente, o devedor não pode ter a expectativa de, durante o período da cessão, manter o nível de vida a que ele e o seu agregado familiar estavam habituados antes da declaração de insolvência.

Regressando ao caso dos autos, verificamos que o valor que a recorrente pretende ver excluído do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, coincide precisamente com o do seu salário líquido, que é de € 1.330 (€ 665 x 2). Ou seja, é intenção da recorrente não pagar um cêntimo aos seus credores durante o período da cessão, exonerando-se do seu passivo sem fazer qualquer sacrifício.

Sintomaticamente, afirma, no ponto 31 das alegações, que aquilo que os seus credores efectivamente tinham a perder, já perderam, acrescentando que os mesmos não se opuseram à exoneração, o que, além de irrelevante, é falso, pois a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) opôs-se.

Não pode ser! Como acertadamente se observa no despacho recorrido, a cessão do rendimento disponível deve representar um verdadeiro sacrifício, não podendo resvalar para indulgentemente beneficiar o devedor em desfavor dos credores, pelo que a recorrente deverá, nomeadamente, procurar arrendar uma casa por uma renda compatível com a sua nova realidade.

No corpo das alegações, a recorrente alega, ainda, que tem de prestar auxílio aos seus pais, que são idosos. Apesar de este argumento ter sido esquecido nas conclusões do recurso, não deixaremos de observar que, por um lado, tal facto não foi julgado provado e, por outro, seria irrelevante, uma vez que, não integrando os pais da recorrente o agregado familiar desta, as suas necessidades não estão compreendidas no critério estabelecido no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE.

Concluindo, embora um montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional imponha à recorrente um modo de vida austero durante o período da cessão, afigura-se que o mesmo é o único consentâneo com o critério estabelecido no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE.

Consequentemente, o despacho recorrido deverá ser confirmado, improcedendo o recurso.

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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Évora, 17.06.2021

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata