Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2470/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
OPOSIÇÃO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender-­se contra tal providência, por duas vias, em alternativa:
- recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado;
- oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado ao decretar o arresto.

II – Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade.
Só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2470/08 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, requerida nos presentes autos, veio deduzir incidente de oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto requerida por “B”, alegando o que consta do requerimento certificado a fls. 76/80 e concluindo que não se encontrando preenchidos os requisitos para que o arresto se mantenha, deverá ser ordenado o seu levantamento, apreendidos a expensas da requerente.
Juntou documentos, arrolou testemunhas e requereu a realização de diligências junto de entidades bancárias.
Realizadas todas as diligências de prova requeridas, foi proferida a decisão certificada a fls. 57 e segs. que julgando "procedente o incidente de oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto, por terem sido considerados suficientes meios de prova e terem sido suficientemente indiciados factos que permitam afastar os motivos em que se fundou a providência", revogou a referida providência e determinou o levantamento do arresto ordenado, com a consequente entrega dos bens arrestados à requerida, ficando os respectivos encargos à responsabilidade da requerente, entrando em regra de custas e julgou ainda verificada a litigância de má fé por parte da requerente, condenando-a no pagamento da multa que fixou em 4 UCs.

Inconformada, agravou a requerente “B”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso é interposto da D. sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual:
a) julgou procedente o incidente de oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto, por terem sido considerados suficientes meios de prova e terem sido suficientemente indiciados factos que permitam afastar os motivos em que se fundou a providência e determinou o levantamento do arresto ordenado, com a consequente entrega dos bens arrestados à requerida, ficando os respectivos encargos à responsabilidade da requerente, entrando em regra de custas e
b) julgou verificada a litigância de má fé por parte da requerente e, consequentemente, condenou esta no pagamento da multa fixada em 4 UCs.
2 - Salvo o devido respeito, o Mmº Juiz a quo ao decidir da forma como o fez decidiu mal.
3 - A prova produzida pela requerente, nomeadamente a resultante dos depoimentos das testemunhas por si indicadas e que fundamentou o deferimento do arresto foi bastante e considerada credível, tendo a requerente feito prova do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial, conforme bem resulta da decisão então proferida.
4 - A oposição apresentada contém uma história inverosímil, porque fantástica e desfasada às realidades da vida e dos negócios
5 - Apesar de formalmente a testemunha “C” poder depor como testemunha, a verdade é que quem verdadeiramente é o "dono" e "gerente" da requerida é esse homem. Aliás, esta testemunha, conforme se verifica da resposta a toda a matéria da oposição é um "sabe-tudo" depreendendo-se facilmente do seu depoimento que é uma verdadeira parte, sem que tenha sido requerido o depoimento de parte, pelo que a sua inquirição violou o disposto no artº 617º do C.P.C.
6 - A nosso ver e com todo o respeito, para efeitos de prova o Mmº Juiz a quo atendeu aos depoimentos das testemunhas da requerida "esquecendo-se" dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela requerente.
7 - E para a prova, não basta que as testemunhas corroborem uma história. Como, no nosso modesto entender, se verificou. Para aferir a veracidade dos factos alegados pelas partes, há que atentar na prova como um todo, ou seja, há que valorar e confrontar a prova produzida pela requerente e pela requerida.
8 - Ainda mal andou o Tribunal a quo ao condenar a recorrente como litigante de má fé, pois, a não prova indiciária de qualquer facto alegado não poderá traduzir litigância de má fé.
9 - A requerente continua convencida que existe fundamento para a sua pretensão, o que, concerteza, resultará da decisão a proferir na acção principal, colaborou no processo, nomeadamente no que toca às movimentações bancárias, não se vislumbrando qualquer comportamento da requerente que possa considerar-se alteração da verdade dos factos ou o uso dos meios processuais por forma manifestamente reprovável.
10 - A requerente com a propositura do arresto, não preencheu qualquer das alíneas do nº 2 do artº 456° do CPC, não devendo ser condenada como litigante de má fé.
11 - A decisão recorrida viola o estatuído nos artºs 456°, 617°, 668° e 406° do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° nº 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A questão da admissibilidade do depoimento da testemunha “C” face ao disposto no artº 617° do CPC.
- Saber se o tribunal fez uma correcta apreciação da prova no seu conjunto designadamente se teve em consideração a prova produzida pela requerente que fundamentou o decretamento da providência.
- Saber se se verifica fundamento para a condenação da requerente como litigante de má fé.
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São os seguintes os factos que foram considerados indiciariamente demonstrados:
1 - Há cerca de dois anos, “D”, sócia-gerente da requerida e o seu companheiro “C” conheceram a então sócia-gerente da requerente e seu companheiro “E”.
2 - Na altura, “E” e “D” dedicavam-se ambos a comercialização de produtos alimentares.
3- Tornaram-se todos amigos, frequentando a casa uns dos outros, tomando refeições juntos num restaurante propriedade de “C”.
4 – “D” e “E” acordaram que a requerida adquiriria produtos a este, pagando em contrapartida um acréscimo de 5%.
5 - Para o efeito, foi constituída a sociedade requerente, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n° …, a qual tem por objecto social a importação, exportação, comércio por grosso e a retalho, distribuição e representação de electrodomésticos, ferramentas eléctricas e manuais e seus derivados, artigos para o lar, menage, produtos alimentares e congelados. alimentação de animais, bebidas, artigos combustíveis, calçado e peles, brinquedos, roupa, bijutaria, tintas, colas e vernizes, material eléctrico, bicicletas e motorizados, material fotográfico, artigos de pesca, acessórios auto, artigos de campismo, praia, artigos de higiene, limpeza e perfumaria, áudio, vídeo, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
6 - Pela ap. 6/20070711, foi inscrita a alteração do seu pacto social e a alteração da sua firma, tendo adoptado a firma “F”, com sede na …, na freguesia de …, concelho de …
7 - Por transmissão e unificação de quotas, esta sociedade tem actualmente como único sócio, “G”.
8 - Inicialmente a requerente tinha como seu exclusivo cliente a requerida.
9 - À requerente incumbia a prospecção de mercado, conseguindo o melhor preço adquiria mercadoria que armazenava, para que a requerida, à medida das suas necessidades, fosse levantando essa mercadoria para o seu armazém, pagando o acréscimo de 5% à requerente.
10 - Os documentos que acompanhavam essa mercadoria nos trajectos eram facturas emitidas pelos fornecedores à requerente.
11 - Com excepção, para além de outra, da factura de fls. 11/12, emitida pela requerente.
12 - Como nem toda a mercadoria que constava daquelas facturas era transportada de uma só vez, era utilizada várias vezes a mesma factura para a acompanhar.
13 - Posteriormente à entrega de mercadoria, a requerente emitiu algumas facturas à requerida.
14 - A requerente não fornecia os bens nas datas constantes das facturas.
15 - A requerente não emitia guia de consignação quando a requerida levantava a mercadoria.
16 - Tais guias e as facturas foram emitidas posteriormente, utilizando nas mesmas a requerente o carimbo da requerida, contra a vontade e sem o consentimento desta.
17 - Tal ocorreu com a factura de fls. 11/12, sendo que factura relativa à mesma mercadoria, mas com cabeçalho diferente e sem carimbo aposto foi entregue pela requerente à requerida (fls. 277/279).
18 - Este carimbo foi solicitado por “E”, a determinada altura, para carimbar os cheques endossados pela requerida à requerente e nunca lhe foi devolvido.
19 - Não foi acordado o vencimento das facturas 30 dias após a sua emissão.
20 - A mercadoria que a requerente adquiriu para a requerida é a constante da listagem efectuada por aquela (fls. 280/282), no valor de € 146.433.94.
21 - Para sua liquidação, a requerida efectuou os seguintes depósitos bancários na conta de que “H” é titular junto do … com o nº … no valor total de € 7.317.75:
- € 200,00 em 24/02/2006;
- € 269,29 em 09/05/2006
- € 739,01 em 21/04/2006
- € 766,20 em 17/04/2006
- € 29,29 em 17/04/2006
- € 100,00 em 02/03/2006
- € 566,35 em 02/03/2006
- € 55,25 em 14/03/2006
- € 644,10 em 30/03/2006
- € 98,80 em 28/03/2006
- € 580,37 em 24/03/2006
- € 530,53 em 22/03/2006
- € 534,29 em 20/03/2006
- € 499,90 em 16/03/2006
- € 207,23 em 15/03/2006
- € 380,00 em 14/03/200()
- € 516,79 em 10/03/2006
- € 574,12 em 04/04/2006
22 - Para pagamento da mercadoria, a requerida endossou à requerente os seguintes cheques de clientes seus, no valor global de e 4.679.16:
- cheque n° … da … datado de 15/05/2006. no valor de € 221,00, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … do … datado de 23/05/2006, no valor de € 121,23, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da …, datado de 05/06/2006. no valor de € 74.11, o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque n° … do … datado de 25/04/2006, no valor de € 100,00, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque nº … da …, datado de 20/02/2006, no valor de € 223,36, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da …, datado de 31.01.2006, no valor de € 31,65, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque nº … do … datado de 31/01/2006, no valor de € 99,20, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da … datado de 31/01/2006, no valor de € 210,41. o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da …, datado de 09/03/2006, no valor de € 30,38, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da …, datado de 09/03/2006, no valor de € 71,97;
- cheque nº … da … datado de 20/05/2006, no valor de € 157,96, o qual foi
depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da … datado de 10.106/2006, no valor de € 84,36, o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque n° … da … datado de 12/06/2006, no valor de € 194,08, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … do … datado de 30/12/2005, no valor de € 130,43. o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … do …, datado de 15/12/2005, no valor de € 150,00, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque nº … da …, datado de 12.12.2005, no valor de € 272,47, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da …, datado de 10 12/2005, no valor de € 223,33, o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque nº … da …, datado de 05/12/2005, no valor de € 130,00, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … do … datado de 17/02/2006, no valor de € 396,90, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da … datado de Fevereiro de 2006, no valor de € 42,93, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da …, datado de 23/02/2006, no valor de € 162,42, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … da …, datado de Março de 2006, no valor de € 122,72, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque n° … do … datado de 30/01/2006, no valor de € 752,00, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque nº … do …, datado de 15/02/2006, no valor de € 142,47, o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque nº … da … datado de 22/02/2006, no valor de € 12,39, o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque nº … da … datado de 25/02/2006, no valor de € 77,35,. o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque nº ………. da … datado de 02/03/2006, no valor de € 120,30, o qual foi depositado na conta n° … do …
- cheque nº … da … datado de 28/02/2006, no valor de € 57,26, o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque nº … da … datado de 02/03/2006, no valor de € 107,04, o qual foi
depositado na conta nº … do …
- cheque nº …, datado de 28/10/2005, no valor de € 189,79, o qual foi depositado na conta nº … do …
- cheque nº … do … datado de 30/10/2005, no valor de € 480,00, o qual foi depositado na conta nº … do …
23 - A requerida entregou à requerente para pagamento da referida quantia. os seguintes cheques de clientes seus, com número ilegível no valor global de € 948,10:
- da …, datado de 17/04/2006, no valor de € 159,23;
- da …, datado de Abril de 2006, no valor de € 35,00;
- do …, datado de Abril de 2006, no valor de € 77,26;
- da …, datado de 04/04/2006, no valor de € 422,90;
- da … datado de 08/04/2006, no valor de € 75,31;
- da … datado de 06/04/2006, no valor de € 67,40;
- da … datado de Abril de 2006, no valor de € 111,00;
24 - Com o mesmo fim, a requerida entregou à requerente o cheque nº … da … de 02/03/2006, de um cliente seu, no valor de € 117,00, o qual não chegou a ser debitado.
25 - A requerida é titular da conta nº … do …
26 - Para pagamento da mercadoria, a requerida efectuou as seguintes entregas em numerário à requerente, no valor de € 14.000,00:
- € 3.500,00 em 02/12/2006;
- € 2.500,00 em 21/12/2005;
- € 1.500,00 em 22/12/2005;
- € 4.000,00 em 03/01/2006; e
- € 2.500,00 em 17/01/2006.
27 - A requerida nunca exigiu quitação à requerente, dada a confiança existente entre ambas.
28 - Para pagamento da mercadoria, a requerida entregou à requerente, os seguintes cheques relativos à conta n° … do … de que é titular “D”, no valor global de € 61.863,05:
- cheque n° …, datado de 28/1 0/2005, no valor de € 2.163.51, descontado em 03/11/2005 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° …, datado de 11/11/2005, no valor de € 3.000.00, descontado em 15/11/2005 e depositado na conta n° … do …
- cheque nº …, datado de 05/12/2005, no valor de € 5.690.00. descontado em 06/12/2005 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° …, datado de 12/12/2005, no valor de € 5.690,00, descontado em 14/12/2006 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° …, datado de 06/01/2006, no valor de € 3.400.00, descontado em 09/01/2006 e depositado na conta n° … do …
- cheque nº …, datado de 19/12/2005, no valor de € 5.690,00, descontado em 21/12/2005 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° …, datado de 26/12/2005, no valor de e 5.690.00, descontado em 27/12/2005 e depositado na conta nº … do …
- cheque n° …, datado de 02/01/2006, no valor de € 2.000.00, descontado na mesma data e depositado na conta n° … do …
- cheque n° …, datado de 30/01/2006, no valor de € 4.109.54, descontado em 01/2/2007 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° …, datado ele 26/0112006, no valor de € 4.750.00, descontado em 30/01/2007 e depositado na conta n° …, do …
- cheque n° …, datado de 20/02/2006, no valor de € 8.300,00, descontado em 15/11/2005 e depositado na conta n° …, do …
29 - Para pagamento da mercadoria, a requerida entregou à requerente, os seguintes cheques relativos à conta n° … da …, de que é titular “D”, no valor global de € 38.559.19:
- cheque n° …, datado de 31/06/2006, no valor de € 1.200,00, descontado em 30/06/2006 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° …datado de 15/07/2006, no valor de € 1.165.85, descontado em 18/07/2006 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° … datado de 28/11/2005, no valor de € 5.690,00, descontado e depositado na conta n° … do …
- cheque n° … datado de 21/11/2006, no valor de € 5.458.45. descontado e depositado na conta nº … do …
- cheque n° … datado de 12/01/2006, no valor de € 6.189.37, descontado em 13/01/2006 e depositado na conta nº … do …
- cheque nº … datado de 19/01/2006, no valor de € 6.638,00, descontado em 20/01/2006 e depositado na conta n° … do …
- cheque nº … datado de 26/01/2006, no valor de € 6.136.91, descontado em 02/02/2006 e depositado na conta n° … do …
- cheque n° … datado de 02/02/2006, no valor de € 6.080.61, descontado em 06/02/2006 e depositado na conta n° … do …
30 - A partir de finais de Junho de 2006, as relações de amizade, confiança e comerciais entre as sociedades começaram a deteriorar-se, recusando o gerente da requerente a emitir facturas à requerida.
31 - Foi combinado entre a requerente e a requerida a devolução de mercadoria por esta àquela, conforme relação efectuada pela requerente a fls. 341/344.
32 - Os valores discriminados e processados por computador foram elaborados pela requerente e os manuscritos por “C”, a quem, em nome da requerida, a requerente devolveu a lista por carta datada de 29/06/2006, a fim de serem colocados os preços na mesma e devolvida à requerente.
33 - Os valores consignados pela requerente nessa lista perfazem o total de € 16.353.356.
34 - A essa quantia acresce a relativa aos valores da mercadoria devolvida pela requerida à requerente e que esta não consignou na lista, em montante global não concretamente apurado.
35 - Toda essa mercadoria foi efectivamente devolvida pela requerida à requerente que a aceitou.
36 - Para que a requerida começasse a exercer o seu comércio, necessitava de um fundo de maneio que não tinha.
37 - Por isso, “E” solicitou que a requerida lhe emitisse cheques ao portador.
38 - Segundo o mesmo, com esses cheques conseguiria um crédito no valor de 80% do respectivo montante.
39 - Por isso, a requerida entregou à requerente os cheques de de fls. 75 a 81. relativos à conta nº … do …
40 - Findas as relações de amizade e comerciais entre a requerente e a requerida, esta, por diversas vezes, solicitou àquela a devolução desses cheques.
41 - Como a requerente negou essa devolução, a requerida acabou por declarar o extravio dos cheques.
42 - A requerida tem atrasos no pagamento a fornecedores, pagando a alguns destes.
43 - A requerida não deve rendas a senhorios.
44 - Alguns fornecedores dão crédito à requerida.
45 – “D” organizou a sua vida em Portugal, onde já lhe nasceu um filho.
46 - A requerida teve cinco lojas.
47 - Presentemente, tem três abertas ao público - em …, … e … e dois armazéns.
48 - A requerida não está a vender mercadoria a preço inferior ao seu custo.
49 - Não recusa qualquer outro meio de pagamento que não numerário.

Com base nos factos e meios de prova trazidos pela requerida em sede de oposição considerou o Exmº Juiz infirmados na sua essência, os factos indiciariamente demonstrados na decisão que decretou a providência e, consequentemente, julgando procedente a oposição, determinou o levantamento do arresto decretado.

Contra tal decisão insurge-se a agravante considerando, em suma, que a prova por si produzida, nomeadamente resultante dos depoimentos das testemunhas por si indicadas que fundamentou o deferimento do arresto, foi bastante e considerada credível, tendo feito prova do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial, ao invés da prova produzida em sede de oposição, em que as testemunhas se limitaram a corroborar "uma história inverosímil, porque fantástica e desfasada às realidades da vida e dos negócios", sendo que para aferir da veracidade dos factos alegados pelas partes, há que atentar na prova como um todo.
Mais refere que a testemunha “C”, considerada essencial para a prova da factualidade assente, que depôs a toda a matéria da oposição, não podia depor como tal, mas sim como parte, pelo que não tendo sido requerido o depoimento de parte, a sua inquirição violou o disposto no art. 617º do CPC.

Vejamos.
Antes de mais e começando por esta questão, resulta, efectivamente, desta disposição legal, tal como resultava do artº 618° do CPC na redacção vigente à data da inquirição que fixava as inabilidades legais, que estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Compulsada a acta de inquirição de testemunhas, certificada a fls. 290/292 destes autos, verifica-se, porém, que após a identificação da referida testemunha, foi suscitado pela requerente o incidente de impugnação da mesma nos termos dos artºs 636° e 637° do CPC, efectivamente, o meio próprio de obstar à admissibilidade da testemunha com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.
O incidente foi indeferido pelos fundamentos constantes do despacho exarado em acta, tendo em consequência, sido admitido o depoimento do “C” na qualidade de testemunha.
Ora, não tendo a requerente impugnado tal decisão através de recurso, a referida decisão transitou em julgado pelo que não pode agora a agravante sindicá-la em sede de recurso da decisão final.
Assim sendo, não há que apreciar, nesta sede, a alegada violação do disposto no artº 617º do CPC com a inquirição a testemunha em apreço.

Relativamente à questão da apreciação da prova, cumpre referir o seguinte:
Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender-­se contra tal providência, por duas vias, em alternativa:
- recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado;
- oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado ao decretar o arresto (artº 388º n° 2 do CPC).
O direito de defesa é-lhe garantido, pois, mas diferidamente, através do agravo (oposição de direito) ou da oposição (de facto) contra tal decisão.
Poder-se-á dizer que o objecto do agravo daquela decisão é residual quanto ao objecto da oposição pois enquanto esta visa a alegação de factos ou produção de meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites, o recurso tem por fundamento a discordância quanto à integração jurídica dos factos que o tribunal deu como provados ou à própria decisão sobre a matéria de facto a partir dos meios de prova a que o tribunal acedeu.
No caso em apreço, a requerida deduziu oposição alegando factos e provas
tendentes a demonstrar "não estarem preenchidos os requisitos para que o arresto se mantenha", tendo após produção da respectiva prova sido revogada a providência decretada e determinado o levantamento do arresto dos bens e a sua consequente entrega à requerida.
Como refere Abrantes Geraldes, "não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar" (Temas da Reforma do P.C., vol. III, 2a ed. p. 256).
A decisão do incidente de oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artº 388º n° 2 do CPC)
Significa isto que vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações.
Anulará a decisão se os novos elementos de facto ou as provas oferecidas produzirem uma convicção oposta à que presidiu ao decretamento do arresto (inexistência do crédito e/ou de justificado receio de perda da garantia patrimonial) ou se a convicção se consolidar na ponderação diferencial do maior prejuízo causado pelo arresto relativamente ao dano que ele visava acautelar.
Foi o que aconteceu, in casu .
Produzida a prova, entendeu o tribunal que não se mantinham os pressupostos que levaram ao decretamento do arresto.
Conforme resulta da decisão recorrida, realizada a diligência de prova, o Exmº Juiz fixou a factualidade tida por indiciariamente provada em sede de oposição, fazendo a análise crítica da prova e fundamentando a sua convicção que teve essencialmente por base "a apreciação conjunta da prova documental constante dos autos e juntos pelas partes (pela requerente a fls. 9 a 81 e pela requerida a fls. 263 a 346 e a fls. 508/515) bem como os que entretanto foram juntos e decorrentes das informações bancárias prestadas" e bem assim a prova testemunhal produzida, “C”, “I”, “J”, “K”.
Tal prova, nos termos da convicção formada pelo tribunal logrou infirmar a matéria de facto indiciariamente demonstrada na decisão que decretou a providência e, por conseguinte, afastar a medida decretada.
Ora, conforme resulta do teor das conclusões da sua alegação, pretende a agravante sindicar tal prova, designadamente em confronto com a prova por si apresentada e que fundamentou o deferimento do arresto.
Mas como refere A. Geraldes "sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros (...)" (ob. cit. p. 232).
Assim, a sindicância da decisão de facto em sede de oposição teria que ter por base a prova produzida nesta sede.
Sucede, porém, que não consta dos autos que os depoimentos produzidos em audiência, em sede de oposição, tenham sido objecto de gravação, nem tal facto foi invocado pela agravante.
Como é sabido, a decisão da 1ª instância pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do alio 6900-A do CPC a decisão com base neles proferida (artº 712° n° 1 al. a) do CPC)
Para que a agravante pudesse questionar a decisão da matéria de facto, designadamente, com base nos depoimentos produzidos em sede de oposição, deveria ter o cuidado de requerer a gravação da prova, de acordo com o disposto no artº 304° n° 3, aplicável aos procedimentos cautelares por força da norma remissiva do art° 384° n° 3 do CPC e impugnar, nos termos do referido artº 690­A do CPC, a decisão com base neles proferida.
Não tendo a prova oralmente produzida sido gravada, não ficando dela rasto no processo que não seja a alusão que lhe faz a fundamentação da decisão de facto, não constam do processo todos os elementos de prova que fundamentaram aquela decisão pelo que não pode este tribunal pronunciar-se sobre a mesma. Como resulta da respectiva fundamentação, a decisão sobre a matéria de facto em causa, resultou da conjugação e ponderação de toda a prova, documental e testemunhal produzida, assentando na sua livre apreciação e tendo presente que na apreciação dos novos meios de prova o juiz deve usar o mesmo critério de verosimilhança que utilizou no primeiro momento (cfr. Teixeira de Sousa, "Estudos ... " p. 233).
Assim sendo, são, pois, irrelevantes, todos os considerandos que a agravante faz relativamente à apreciação da matéria de facto, dada por indiciariamente assente, que não tendo sido devidamente impugnada, não pode ser censurada.

Por fim quanto à questão da má fé.
Insurge-se também a agravante quanto à sua condenação como litigante de má fé, alegando, em resumo, que continua convencida de que existe fundamento para a sua pretensão, que colaborou no processo, nomeadamente no que toca às movimentações bancárias, não vislumbrando qualquer comportamento que possa considerar-se alteração da verdade dos factos ou o uso dos meios processuais por forma manifestamente reprovável.
Nos termos do artº 456° n° 2 do C.P.C., considera-se litigante de ma fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Conforme se refere no Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, "Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos ... "
Porém, não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis "A simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir" (CPC Anotado, vol. II. pág. 263)
Por isso, deve o julgador ser prudente em tal juízo, pois a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro mas também porque assenta em provas, como a testemunhal cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. 03B3893, in www.dgsi.pt).
Pelo facto de a parte não provar determinados factos por si alegados não significa, só por si, a falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade, mas apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição.
A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso formule pretensão ou deduza oposição em juízo (cfr. Ac. R.P. de 05/12/2005, in www.dgsi.pt)
Assim, só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé.
Tem, pois, desde logo, como pressupostos o dolo ou a negligência grave.
No que respeita à condenação da agravante como litigante de má fé, diz o Exmº Juiz na decisão recorrida apenas o seguinte:
"O artº 266º do CPC prevê e define o dever de cooperação judiciária entre todos os intervenientes processuais, com vista a alcançar a justa composição do litígio. E assim, a litigância de má fé (cfr. Artº 456º0 do CPC), trata-se de um afloramento do abuso de direito, cfr. Artº 334º do CC, vd ARP 19/05/94, C J 1994, T 3, p.211.
Por tudo o que ficou exposto, a requerente litiga de má fé, tendo alterado a verdade dos factos, omitido factos que não poderia desconhecer não serem verdadeiros, o que implicará a sua condenação como tal em multa",
Ora, como se vê do transcrito, a decisão não refere, quais os factos alterados pela requerente, limitando-se a dizer que alterou a verdade dos factos. E também não diz em que consistiu tal alteração pois não é por indiciariamente se ter provado (e não totalmente) a versão alegada pela requerida que importa concluir pela sua alteração.
Como supra se referiu e é jurisprudência pacífica, não basta que se tenham provado factos contrários aos alegados por uma das partes para a outra ser condenada como litigante de má fé, como decidiu o STJ "A circunstância de na sequência de julgamento de facto e de direito se terem provados factos contrários aos alegados pela recorrente, não é suficiente para a condenar como litigante de má fé" (cfr. A.c. STJ de 4/06/2002, Ver. Nº 4130/02-6ª, Sumários. 6/2002 )
Acresce que, in casu, também não refere, como se impunha se tal alteração pode ser imputada à requerida a título de dolo ou de negligência grave, o que é fundamental pois só nestas condições poderá ocorrer a condenação como litigante de má fé.
Com efeito, a actual redacção do n° 2 do artº 456° do CPC, além de dar uma sistematização nova aos comportamentos indiciadores da má fé, consagrou expressamente que só o dolo ou a negligência grave relevam para tal efeito (cfr. Ac. RL de 20/01/98 in BMJ 473,552)

Assim sendo, deve o Juiz declarar e fundamentar na sentença se o comportamento do litigante, para além de ilícito é doloso ou gravemente negligente, pois só assim ser-lhe-á permitida a prolação da eventual condenação, pois se houver apenas uma mera culpa ou negligência inconsciente, como por exemplo, lapso ou simples equivoco ou mesmo interpretação divergente da situação factual, tal não constitui fundamento de condenação por litigância de má fé.
Ora, na decisão condenatória recorrida não se verifica tal fundamentação essencial, o que mesmo é dizer que não se encontram verificados os próprios pressupostos da condenação por litigância maliciosa.
Impõe-se, pois, nesta parte a revogação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao agravo e, em consequência, decidem revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a agravante em multa como litigante de má fé, mantendo-a quanto ao mais decidido.
Custas pela agravante .
Évora, 2009.02.10