Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO CASINO GRATIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os Juízos do Trabalho são competentes para julgar uma causa proposta por trabalhadoras de um casino contra a Comissão de Distribuição das Gratificações e os trabalhadores eleitos membros dessa Comissão, discutindo direitos de distribuição das gratificações dadas espontaneamente aos trabalhadores pelos frequentadores do casino, nos termos do art. 79.º da Lei do Jogo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, A… e B…, representadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, demandaram a Comissão de Distribuição de Gratificações do Sector de Jogos Tradicionais do Casino de Monte Gordo, e ainda C…, D… e E…, pedindo o reconhecimento a ter direito a receber as gratificações da parte da sala mista do Casino de Monte Gordo respeitante aos jogos tradicionais, condenando-se solidariamente os RR. a pagar a cada uma das AA. a quantia de € 1.615,13 a título de gratificações retidas e a que têm direito entre 1 de Março de 2020 e 30 de Junho de 2020, e a distribuir-lhes o quinhão que lhes couber do montante das gratificações provenientes da parte da sala de jogos tradicionais de 1 de Julho de 2021 em diante. Para o efeito, alegaram ser trabalhadoras no Casino de Monte Gordo, sendo as gratificações recebidas dos clientes da Sala de Jogos Tradicionais geridas pela 1.ª Ré, representada pelos demais RR., membros da Comissão eleitos entre os trabalhadores. Sustentam ter direito a parte dessas gratificações, que os RR. recusam pagar. Contestando, os RR. invocaram a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos juízos do trabalho para proceder ao julgamento da causa. No saneador, a referida excepção foi julgada improcedente. Apresentam-se os RR. a recorrer desse despacho, concluindo: I. Com o maior respeito, e que é muito, por posição diversa, deverá ser revogada a decisão judicial ora posta em crise, prolatada em Despacho Saneador, consubstanciada na declarada improcedência da excepção dilatória da incompetência material do tribunal do trabalho da Comarca de Faro, para julgar o mérito da questão de natureza civil, objecto dos presentes autos. II. A decisão é fundada numa incorrecta interpretação da lei, e olvida a mais douta jurisprudência e doutrina comumente adoptada. III. As acções de processo comum foram propostas pelos mui dignos senhores Procuradores da República no tribunal do trabalho de Faro, inicialmente, distribuídas pelos juízos 1 e 2, dessa secção do trabalho, tendo os réus, em contestação e para além da impugnação, pedido a apensação de processos e, outrossim, invocado a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho para julgar questões que, in casu, são de exclusiva natureza civil. IV. Após as correspectivas audiências prévias, foi elaborado despacho de apensação, passando as acções a correr no juízo 1, sob os n.ºs 3252/21.9T8FAR e 3252/21.9T8FAR-A. V. E no dia 21-06-2022, a Meritíssima Juiz a quo prolatou Despacho Saneador, agendando data para audiência de julgamento, decidindo pela improcedência da excepção da competência material invocada. VI. O tribunal a quo fundamentou que (…), e VII. Que, no caso vertente, (…). VIII. Os réus, em sede de Contestação, resumidamente, alegaram (…), IX. E com o maior respeito por opinião diversa, mal andou o tribunal a quo ao não julgar procedente a invocada excepção da incompetência material do tribunal do trabalho. Porquanto, X. Veja-se, mutatis mutandis, para além dos Acórdãos já referidos supra, “(…). A interligação à relação de trabalho subordinado não chega para submeter ao foro laboral as questões emergentes das relações conexas.” – vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, no proc. n.º 004356 – www.dgsi.pt. XI. E mesmo quando os pedidos são “emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência”, casos existem em que são competentes os tribunais comuns e não os do trabalho. – cf. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-05-2017 – www.dgsi.pt. Destarte, XII. Entre as autoras e os réus não existe qualquer relação de trabalho subordinado ou quaisquer relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência. XIII. A ré é uma “Comissão de Distribuição das Gratificações de Sala de Jogos [que] não representa interesses próprios ou de trabalhadores, é um órgão com competência exclusiva para a distribuição (…), que integra o conjunto de órgãos de disciplina e controle do jogo, sob a tutela da inspecção de jogos e do membro do Governo competente, (…).” – cf. o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, no proc. n.º 0714/02 – www.dgsi.pt. XIV. Os demais réus são trabalhadores da sala de jogos tradicionais eleitos pelos seus pares e respondem solidariamente com a comissão de distribuição de gratificações, ex vi da Portaria. XV. Entre réus e autoras inexiste qualquer relação de subordinação ou hierarquia. XVI. As autoras não aduzem qualquer pedido relacionado ou regulado pelo direito laboral. XVII. As gratificações, ora reclamadas pelas autoras, não se enquadram, nas gratificações previstas no artigo 260º, Código do Trabalho, por não serem contrapartida dada pelo empregador. XVIII. As gratificações são divididas nos termos determinados pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, e não são retribuição, os réus não têm, sequer, o poder de decidir como e quem tem direito às gratificações. XIX. O objecto das acções propostas é, única e exclusivamente, a interpretação das normas que integram a Portaria, que não é legislação laboral nem sindical. XX. E sendo certo que as autoras e réus são trabalhadores da mesma entidade empregadora: 1) - Os pedidos das autoras não respeitam a “direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho” (relações que não existem, porquanto, a comissão de distribuição de gratificações e as autoras não praticam quaisquer actos em comum e não têm qualquer relação laboral entre si); 2) - Os pedidos não são motivadas por “acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste” (uma vez que a comissão de distribuição de gratificações não integra nem pratica qualquer acto em execução de serviço das autoras); e 3) - A factualidade, invocada pelas autoras, não se subsume a “questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta”. Pelo que, XXI. “Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.” e “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, (…)”, e XXII. “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”, bem como “Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca” e que “Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.” – cf. os artigos 37º, 38º, 40º, 79º e 80º, n.º 1, da LOSJ. XXIII. E de uma atenta leitura do artigo 126º, n.º 1, da LOSJ, sem olvidar a teleologia que lhe subjaz, constata-se que a matéria objecto das acções em causa não se subsume a nenhuma das alíneas da sobredita norma legal. XXIV. Pelo que mal andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a invocada excepção da incompetência em razão da matéria, devendo a douta decisão, nessa parte, ser revogada e substituída por uma outra que julgue a excepção invocada procedente por provada, com as legais consequências. Sem prescindir, XXV. O artigo 4º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público, na sua versão actual e, adiante EMP), determina que: “Compete, especialmente, ao Ministério Público: (…) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;”, e XXVI. No âmbito do processo de trabalho, atente-se ao plasmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro (doravante, por economia, CPT): “Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e acolhendo o que vinha já sendo pacificamente aceite na doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em acidentes de trabalho e dos doentes profissionais com os respectivos beneficiários legais, quando, no caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do trabalhador, equiparação essa que relevará para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente, do patrocínio pelo Ministério Público, da avaliação das respectivas incapacidades ou de quaisquer outros que ao longo do processo o exijam.”. Ora, XXVII. O legislador, com o conceito de “direitos de carácter social”, quis significar direitos do trabalho, mormente, quando os trabalhadores são sinistrados em acidentes de trabalho e ou trabalhadores com doença profissional, XXVIII. E não quaisquer trabalhadores em quaisquer questões, maxime, as exclusivamente civis, ainda que o pleito decorra em tribunal do trabalho! XXIX. Pelo que se suscita esta questão, em ordem a que o Colendo tribunal ad quem se pronuncie sobre a regularidade/legalidade do patrocínio das autoras pelo ministério público, em matéria exclusivamente civil e em acções cuja matéria civil que não é precedida de pedido relacionado com direitos laborais ou sociais. Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado, totalmente, procedente, por provado, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue e declare a invocada excepção da incompetência material do Tribunal de Faro, para julgar as questões, de natureza exclusivamente civil, propostas pelas autoras. Nas respectivas contra-alegações, as AA. sustentam a manutenção do decidido. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria relevante à decisão do recurso é a exposta no relatório. APLICANDO O DIREITO Da competência material Dispõe o art. 126.º n.º 1 al. h) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, “h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal”. A acção proposta pelas trabalhadoras respeita, precisamente, a uma questão entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, respeitante a direitos de distribuição das gratificações recebidas em comum na execução do seu contrato de trabalho. As trabalhadoras reclamam parte dessas gratificações, geridas por uma Comissão de Distribuição das Gratificações integrada por outros trabalhadores do Casino, e essa é a fonte do litígio. Acima de tudo, está em causa um conflito de natureza laboral, não entre trabalhadores e a sua entidade empregadora, mas entre os próprios trabalhadores e por motivo da execução do seu trabalho, e tanto basta para enquadrar a causa na previsão legal acima identificada. De resto, a jurisprudência vem enquadrando nesta norma a competência para conhecer de questões entre trabalhadores a respeito de direitos e obrigações decorrentes do desempenho laboral, como é o caso das acções de assédio moral ou assédio sexual entre trabalhadores – cfr. os casos analisados nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 21.03.2012 (Proc. 2755/10.5TTLSB.L1-4) e da Relação de Guimarães de 17.12.2020 (Proc. 3934/19.5T8BRG-A.G1), ambos em www.dgsi.pt. Ponderando, ainda, que a competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos configurados pelo autor, e tendo as demandantes configurado a causa como um litígio entre trabalhadores – a Comissão de Distribuição de Gratificações é constituída por membros eleitos pelos trabalhadores, tem um regulamento aprovado pelos trabalhadores e é responsável pela liquidação, distribuição e movimentação das gratificações dadas espontaneamente aos trabalhadores pelos frequentadores dos casinos, como resulta do art. 79.º da Lei do Jogo (DL 422/89, de 2 de Dezembro) e da Portaria 1159/90, de 27 de Novembro – deveremos concluir que a previsão legal que atribui competência aos juízos do trabalho para julgar a causa está preenchida. Finalmente, quanto à questão do patrocínio das trabalhadoras pelo Ministério Público, enquadrada no art. 7.º al. a) do Código de Processo do Trabalho, trata-se de questão não suscitada na contestação e, consequentemente, não apreciada pela primeira instância. Logo, trata-se de questão nova, de conhecimento não oficioso, que deveria ter sido suscitada perante a primeira instância, não constituindo os tribunais de recurso a jurisdição apropriada para decidir questões não precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo. Porque se trata de questão nova, não suscitada na contestação – e como tal precludida a possibilidade de invocação – e não conhecida pelo tribunal recorrido, improcede também esta parte do recurso. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Évora, 29 de Setembro de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa |