Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
957/24.6T8PTM-A.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DO TRABALHO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
MUNICÍPIO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Área Temática: SOCIAL
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; LEI 62/2913 LOSJ; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; LEI 13/2002 ETAF
Sumário: I – A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não importando para tal efeito averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efetivamente existente ou o correto entendimento do regime jurídico aplicável;

II – É da competência material do juízo do trabalho conhecer da ação em que o autor alega a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a ré, a que esta pôs termo de forma ilícita, formulando pedidos indemnizatórios daí decorrentes, ainda que na sequência da alegação da ré – de transmissão do estabelecimento nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho e, consequentemente, do contrato de trabalho para um determinado Município – tenha sido determinada a intervenção provocada deste.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 957/24.6T8PTM-A.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:


I. Relatório


AA intentou ação declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB,


pedindo, a final, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.279,02, relativa a créditos emergentes de contrato individual de trabalho, e ainda o valor correspondente a retribuições vencidas e vincendas até decisão final, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.


Alegou para o efeito, no essencial, que foi admitida ao serviço da ré em 16 de fevereiro de 2022, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, que prestava a atividade nas instalações da Piscina Municipal da Câmara de CC, tendo o vínculo contratual cessado em 14 de fevereiro de 2024, por motivo de “transmissão da empresa”, o que, concluiu, configura despedimento ilícito.


Em contestação a ré alegou, muito em síntese, que o Município da CC entendeu assumir as competências de serviços de limpeza do local onde a autora prestava a atividade, tendo informado a autora que o seu contrato de trabalho se transmitia a partir do dia 15 de fevereiro de 2024 para o referido Município, mas que este não aceitou tal transmissão.


Pugnou pela improcedência da ação e requereu a intervenção principal provocada do Município de CC, que veio a ser admitida.


O Município de CC apresentou articulado, no qual pugnou, entre o mais, pela incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para a ação, por entender estar em causa na ação uma questão que envolve um regime de direito público e a constituição/manutenção de uma relação de emprego público.


Em sede despacho saneador foi julgada improcedente a referida exceção.


Inconformado com o assim decidido, o Município de CC interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:


«1ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o despacho de 26 de Setembro p.p., que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do juízo do trabalho de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... para julgar o objecto da presente acção.


2ª Para se julgar competente, o Tribunal a quo que entendeu que tal como a A. configurou a acção estava em causa um contrato de trabalho e que o art.º 4º/4 do ETAF excluía da jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios emergentes de contratos de trabalho.


3ª Contudo, e embora não o peticione expressamente, é inegável que o pedido da A. envolve o reconhecimento de que o Município seja o seu empregador e assuma as respectivas obrigações salariais, pelo que seguramente a questão decorrente de tal pedido envolve um particular regime de direito público e a constituição/manutenção de uma relação de emprego público, razão pela qual a competência para julgar a presente acção pertence à jurisdição administrativa, ex vi do disposto no art.º 12º da LTFP, do art.º 4º do ETAF e do art.º 212º da Constituição.


4ª Na verdade, se é inegável que a competência se afere em função da forma como o A. configurou a relação material controvertida, também é inquestionável que isso não significa que se possa “…deixar ao arbítrio do autor a fixação das regras sobre a competência material dos Tribunais. Sempre o autor poderia configurar a mais irrealista relação jurídica, a mais inconsistente causa de pedir, fazendo-lhe equivaler o respectivo pedido, de forma tornear as regras sobra a competência e, desta forma, escolher a jurisdição que muito bem entender” (v. Acº do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/10/2017, Proc. nº 458/16.6T8LMG).


5ª Consequentemente, e sob pena de se contornarem as regras de competência imperativamente fixadas pelo legislador, a regra de que a competência tem de ser aferida em função da forma como o A. configura a relação controvertida tem de ser interpretada “cum grano salis” e, portanto, tem de ser aferida em função da causa de pedir invocada e do pedido formulado.


6ª Ora, por força da impossibilidade legal dos Municípios constituírem relações de emprego em regime de contrato de trabalho (v. neste sentido, os nºs 2 e 3 do art.º 6º da LTFP e PAULO VEIGA E MOURA, Comentários à LTFP, Coimbra Editora 2014, Vol. I, pág. 102), é por demais inquestionável que, embora de uma forma encapotada, o pedido formulado pela A. envolve o reconhecimento judicial da sua qualidade de trabalhadora pública e a existência de um vínculo de emprego público com o Município (e por isso mesmo nunca no pedido a A. solicitou que fosse reconhecido que o contrato de trabalho que celebrara com a empresa privada se transmitira para o Município, justamente por não ignorar que tal pedido era impossível à face da lei que regula as relações de emprego na Administração Pública).


7ª Assim sendo, é inegável que tal como a A. configurou a acção e formulou o pedido, em causa está a constituição de um vínculo de emprego público e o pagamento de remunerações decorrentes de tal vínculo, razão pela qual a competência para julgar a presente acção pertence à jurisdição administrativa, ex vi do disposto no art.º 12º da LTFP e no art.º 4º do ETAF.


8ª Neste sentido, relembre-se que a doutrina mais especializada é bem clara ao sustentar que estão incluídos na jurisdição administrativa todos os litígios que tenham conexão com o Direito Administrativo e com o interesse público que lhe está subjacente (v. PEDRO MADEIRA DE BRITO, Contrato de Trabalho da Administração Pública e Sistema de Fontes, 2019, pág. 468) e que ainda recentemente o Tribunal de Conflitos decidiu que “(…) pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para julgar uma acção instaurada contra uma pessoa colectiva de direito público na qual a autora pede que a ré seja condenada a reconhecer que a relação laboral existente entre as duas é uma relação de emprego público” (v. Ac.º de 24/2/2021, Proc. n.º 03143/19.3T8GMR.S1.; v. igualmente o Ac.º do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/6/2023, Proc. n.º 2968/22.7T8ALM.L1-4).


9ª Para além disso, também o douto Tribunal da Relação do Porto se pronunciou em idêntico sentido em Acórdão de 13 de Julho de 2022, ao sustentar que “… não basta, nem pode bastar, para a determinação da competência material do tribunal a mera invocação de uma qualquer norma do Código do Trabalho, sob pena do “desaforamento” do Tribunal materialmente competente por simples vontade das partes, mormente por simples vontade do autor – cfr. art. 95º do CPC/2013, nos termos do qual “1. As regras da competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes;


(…)”. E, acrescente-se, mesmo que a acção prosseguisse e se viesse a porventura considerar que as relações contratuais consubstanciariam uma relação de trabalho subordinado, isto é, um contrato de trabalho (e não um contrato de prestação de serviços), sempre se teria que, a final, retirar a conclusão que é já possível retirar agora, qual seja a de que, pelas razões apontadas, o contrato de trabalho consubstanciaria um contrato de trabalho em funções públicas, não subordinado ao Código do Trabalho, com a consequente improcedência do pedido uma vez que não assentaria ou não decorreria das normas constantes do Código do Trabalho, este aplicável apenas aos contratos de trabalho de direito comum/”privados” e não ao contrato de trabalho em funções públicas” (v. Proc. n.º 7769/21.7T8PRT-A.P1; v. igualmente Ac.º de 1775/2021, Proc. n.º 2099/20.4T8AVR.P1. O negrito é da autoria do signatário).


10º Em qualquer dos casos, o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso e a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer do presente litígio sempre decorreria igualmente do facto da alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF atribuir à jurisdição administrativa a competência para julgar as acções relativas à “…interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.


11ª Ora, se a transmissão da posição de empregador da A. para o Município decorrer do facto de ter trabalhado para a Ré BB durante parte da vigência do contrato de prestação de serviços que esta empresa privada celebrou com o Município, então é inegável que tal transmissão ocorreria por força de um contrato de concessão celebrado ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos e, portanto, o presente litígio decorre da execução de um contrato celebrado nos termos do Código dos Contratos Públicos, razão pela qual compete à jurisdição administrativa o seu conhecimento e decidir se num contrato celebrado ao abrigo do regime de contratação pública há ou não uma transmissão dos contratos de trabalho celebrados pelo concessionário.


12ª Por isso mesmo, o erro em que incorreu o aresto em recurso foi o de ter uma visão limitada e parcial do presente processo, julgando que em causa estava um simples contrato de trabalho quando, em bom rigor, em causa estava não só a constituição de uma relação de empego público como os eventuais direitos e obrigações que decorrem para um contraente público do facto de ter concessionado um serviço ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, designadamente se tem e se pode legalmente herdar os contratos de trabalho constituídas pela empresa adjudicatária no final do contrato de concessão – e se, como tal, pode ou não constituir relações de emprego sem ser em regime de vínculo público.


Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogado o despacho em recurso e declarada a incompetência material do Tribunal a quo para julgar a presente acção, com as legais consequências».


Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.


Subidos os autos a este tribunal, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso.


Ao referido parecer responderam a autora e a ré BB, a manifestaram concordância com o mesmo.


Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso e factos


Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão a decidir centra-se em saber se o juízo do trabalho de ... é competente em razão da matéria para conhecer da ação.


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzida.


III. Fundamentação


1. Como resulta do relato feito, a 1.ª instância concluiu pela competência em razão da matéria do juízo do trabalho para conhecer da ação.


Para tanto ancorou-se no entendimento que, tal como configurado na petição inicial, a relação laboral existente entre a autora e a ré BB, é regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, previsto no Código do Trabalho, sendo que esse aspeto se apresenta decisivo para determinar a competência em razão da matéria.


Além disso, acrescentou, mesmo que da ação possam advir consequências indemnizatórias para a o interveniente principal, Município de CC, situam-se ao nível do artigo 285.º do Código do Trabalho, e não ao nível de constituição de um vínculo de emprego público.


O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que embora de uma “forma encapotada”, o pedido formulado pela autora envolve o reconhecimento judicial da sua qualidade de trabalhadora pública e a existência de um vínculo de emprego público com o Município de CC e, consequentemente, um regime de direito público e a constituição/manutenção de uma relação de emprego público, para o que são competentes os Tribunais Administrativos.


Por sua vez, a autora, a ré BB, e o Ministério Público aplaudem a decisão recorrida.


Adiantando já a solução, impõe que se diga que a 1.ª instância decidiu com acerto.


Expliquemos porquê.


Ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 88-89), que a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do «(…) modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais».


Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.


No mesmo sentido aponta o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.


Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.


Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º da LOSJ).


Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada, aqui se integrando os juízos do Trabalho (n.º 2 do artigo 80.º e 81.º da referida lei).


A estas compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho [alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ].


Importa ainda ter presente que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (artigo 38.º da LOSJ).


Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência, uniforme, no sentido de que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não se encontrando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pela parte (por todos, vejam-se os acórdãos de 14-05-2009 e de 30-03-2011, Recursos n.º 626/09 e n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, respetivamente, ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt).


Ou seja, a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial.


Quanto à competência dos tribunais administrativos, prescreve o n.º 3 do artigo 212.º, da Constituição da República Portuguesa que «[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.


Nos mesmos termos estabelece o artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com alterações posteriores.


Escreve Carlos Fernandes Cadilha (Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 117-118) que «[p]or relação jurídica administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas []. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, interadministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem».


Tendo em vista ainda a competência entre os domínios laboral e administrativo, haverá que convocar o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, nos termos do qual fica igualmente “excluída” do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:


«b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.».


No caso em apreço, a autora alegou, no que ora releva, que celebrou com a ré um contrato de trabalho e que esta fez cessar o contrato de trabalho, o que configura um despedimento ilícito, e dai os pedidos indemnizatórios que formula na ação, supra descritos.


Ou seja, a autora alegou ter celebrado um contrato de trabalho com a ré – regulada pela lei laboral comum – e que a ré, sem fundamento legal, pôs termo ao mesmo, formulando, consequentemente, pedidos decorrentes do que considera ter sido um despedimento ilícito.


Ora, tendo em conta que, como se disse e se reafirma, para determinar a competência material do tribunal haverá apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados, impõe-se concluir que estão em causa questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado e, por consequência, face ao disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da LOSJ, da competência dos juízos do Trabalho.


De resto, não estando em causa um litígio diretamente emergente de um vínculo de emprego público, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF, encontra-se excluído do âmbito da jurisdição administrativa.


Como se assinalou no acórdão do Tribunal dos Conflitos 08/2014, de 01-10-2015 (disponível em www.dgsi.pt), «(…) está sedimentado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a competência dos tribunais se afere em função dos termos em que a acção é proposta. A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo (Cfr. por versarem sobre situações mais próximas do caso sujeito, acórdãos de 9/3/2004, Proc. 0375/04, de 3/03/2011, Proc. 014/10, de 29/03/2011, Proc. 025/10, de 5/05/2011, Proc. 029/10, de 27/2/2014, Proc. 055/13)».


Neste mesmo entendimento, escreveu-se no sumário do acórdão do mesmo tribunal, n.º 012/15, de 08-03-2021:


«I –Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual os autores filiam o direito que invocam «in judicio» contra o réu, deve a causa, atento o modo como vem configurada «in initio litis», ser conhecida na jurisdição comum.


II – A competência «ratione materiae» dessa jurisdição não se dissipa por tal relação laboral porventura ter sido transposta para um enquadramento de direito público, já que isso, na medida em que negaria o direito invocado, concerne ao mérito do pedido».


No caso em apreço, é certo que na contestação a ré BB, requereu a intervenção principal provocada do Município de CC por, face ao disposto artigo 285.º do Código do Trabalho, entender que houve transmissão de estabelecimento e, consequentemente, que o contrato de trabalho da autora se transmitiu para o Município; e essa intervenção provocada foi admitida.


Porém, por um lado, como resulta do afirmado, essa é uma matéria que se prende com o mérito da ação, e não com a competência em razão da matéria do tribunal; por outro, note-se que não está em causa o reconhecimento de um qualquer contrato de trabalho em funções públicas, mas tão só um pedido indemnizatório por um despedimento, que a autora considera ilícito, e para o qual são aplicáveis as regras do Código do Trabalho; por outro lado ainda, pese embora a sentença sobre o mérito da causa deva apreciar a relação jurídica da titularidade do chamado e constitua em relação a ele efeitos de caso julgado material, não pode olvidar-se que esse chamamento não tem a virtualidade para a ré BB, de se fazer substituir na ação pelo interveniente (cfr. artigo 320.º do Código de Processo Civil).


Ou seja, a ré BB, continua na ação, pelo que é em relação a ela que, em primeiro lugar e face ao pedido e causa de pedir, a ação terá que ser julgada: e nessa parte apresenta-se incontroversa a competência em razão da matéria do juízo do trabalho.


Como se deixou explicitado, o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa relação jurídica assumir a natureza administrativa e o litígio subjacente situar-se no âmbito da previsão do artigo 4.º do ETAF.


No caso, ressalvado o devido respeito pelo entendimento do recorrente, não é isso que se verifica, já que está em causa uma relação de contrato individual de trabalho e, por (eventual) aplicação do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho e decorrente do mesmo, o (também eventual) pagamento de uma indemnização pelo chamado: trata-se de uma situação fora do âmbito da competência dos tribunais administrativos, prevista no artigo 4.º do ETAF.


Nesta sequência, sem necessidade de mais considerandos, impõe-se concluir pela competência para a ação, em razão da matéria, do juízo do trabalho de ..., pelo que improcedem as conclusões das alegações de recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.


IV. Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por Município de CC, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente, por ter ficado vencido no recurso (artigo 527.º do Código de Processo Civil).


Évora, 16 de dezembro de 2025


João Luís Nunes (relator)


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):


(…)

1. Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Emília Ramos Costa.↩︎