Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
434/09.5IDFAR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Não pode ser tida como manifestamente infundada, uma acusação apenas omissa quanto à verificação de uma condição objectiva de punibilidade (a notificação imposta pelo art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT), quando os autos comprovam que ela foi efectuada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos distribuídos para julgamento no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, por despacho constante de fls. 248 e seg. foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público, por manifestamente infundada.

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:

1.ª - O douto despacho recorrido recusou receber a acusação em que se imputava aos arguidos a co-autoria de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, anexo à Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (conjugado com o art.º 7.º, quanto à arguida pessoa colectiva), por manifesto infundamento, dada a não alegação dos factos constitutivos da condição objectiva de punibilidade constante da al. b) do n.º 4 do mesmo preceito incriminador, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.os 2 [no douto despacho recorrido consta a indicação «n.º 1», mas tratar-se-á de lapso], alínea a), e 3, alíneas b) e d) (parece) do Código de Processo Penal;

2.ª – Porém, as condições objectivas de punibilidade não integram o tipo-de-ilícito ou o tipo-de-culpa, sendo elementos exteriores ou exógenos à tipicidade, pelo que a sua não alegação nunca inviabiliza a possibilidade de condenação dos arguidos;

3.ª – No sentido da desnecessidade de integração no texto da acusação dos factos consubstanciadores da mesma condição objectiva da punibilidade que está em causa neste recurso pronunciou-se, ao menos reflexamente, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 409/2008, de 31 de Julho, Processo n.º 361/08, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 185, de 24.09.2008;

4.ª - A verificação do preenchimento das condições objectivas de punibilidade é cognoscível pelo Tribunal autonomamente, tal como deve aferir se existem ou não questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito, o que em nada belisca a estrutura acusatória do processo penal português ou o princípio da acusação;

5.ª – Trata-se de uma “tarefa” singela – que se esgota na observação do teor de fls. 97 a 100 -, que se localiza no mesmíssimo plano da condição de procedibilidade “queixa”, que nunca se articulou nas acusações nem gerou, ao que se crê, rejeição desse tipo de peça por manifesta falta de fundamento.

6.ª - No douto despacho recorrido procedeu-se a errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, als. b) e d) e 283.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal, e do art.º 105.º, n.º 4, al. b) RGIT, pelo que, deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação e designe datas para julgamento.

Os arguidos não apresentaram resposta.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, atento o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente em conformidade com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Consubstancia-se, assim, em apreciar se o despacho recorrido não deveria ter, com o fundamento em que assentou, rejeitado a acusação.

Consta do despacho recorrido:

« O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade processual.
*
Os arguidos Fernando B, Domingos P, Arnaldo P e “H... SL - Sucursal em Portugal” vêm acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal. p. e p pelo artigo 105.° n.º 1 do RGIT.

Nos termos do artigo 105.° n.º 1 do RGIT, quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. E acrescenta-se no n.º 4 da mesma norma que os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação: b) a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.

Conforme foi já entendido pelo STJ, a exigência prevista na citada alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º n.º 4 do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (com estes termos. o AUJ n.º 6/2008. de 9 de Abril de 2008, publicado no DR n° 94, Série I, de 15 de Maio de 2008).

Ora, no presente caso, compulsada a acusação deduzida, em parte alguma da mesma o Ministério Público referiu terem sido os arguidos notificados para os termos da citada alínea b) do n.º 4 do artigo 105.° do RGIT. E, por isso, forçoso é concluir não ser punível a factualidade descrita na acusação.

Dispõe o artigo 311.° n.º 2 al. a) do CPP que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.E acrescenta o n.º 3 que, para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se os factos não constituírem crime.

No presente caso, é notório que as condutas descritas na acusação, tal como o Ministério Público as configura, por si só, não constituem crime.

Face ao exposto, por não se mostrar arguido o preenchimento da condição objectiva de punibilidade exigida pelo artigo 105.° n.º 4 al. b) do RGIT, decido rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311,° n.º 1 al. a) e nº 3 al. b) do CPP, e ordenar a devolução dos autos ao Ministério Público.

Notifique. Dê baixa.».

Como transparece do despacho, o fundamento legal do decidido assentou no art. 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b) e d), do CPP, reconduzindo-se à rejeição da acusação, por manifestamente infundada, em razão dos factos, por ausência de narração relevante dos mesmos, não constituírem crime.

Na verdade, segundo aquele preceito, no que ora releva:

2 – Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

b) Quando não contenha a narração dos factos;
d) Se os factos não constituírem crime.

A sua actual redacção foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08 e, mormente no tocante àquele n.º 3, na sequência de divergências notadas na doutrina e na jurisprudência e da formulação do Assento do STJ n.º 4/93, de 17.02, publicado no D.R. I-A Série de 26.03.1993, que então fixou como obrigatória a jurisprudência de que «A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária», a qual sempre suscitou a dúvida de compatibilizá-la com o princípio acusatório e com a autonomia das autoridades judiciárias que presidem, respectivamente, ao inquérito e ao saneamento e julgamento do processo.

Com as alterações introduzidas, reforçou-se a consagração desse princípio, ao restringir-se ao mínimo indispensável, isto é, unicamente em razão de vícios estruturais da acusação, a possibilidade do juiz de julgamento - em situações em que não tenha havido instrução - se pronunciar valorativamente quanto aos termos da mesma, no cumprimento estrito da distinção constitucional de funções que às diferentes autoridades judiciárias incumbem e, concomitantemente, às suas diversas atribuições no âmbito processual penal.

Visando esse desiderato, o legislador previu expressamente as situações específicas em que a acusação, por manifestamente infundada, pode ser rejeitada, aproximando a redacção daquele n.º 3 do art. 311.º da previsão do art. 283.º, n.º 3, do CPP - que fixa os requisitos a que tem de obedecer a acusação, sob pena de nulidade - e, assim, fazendo caducar aquela jurisprudência, que se reportava à susceptibilidade de apreciação indiciária.

As exigências previstas para a acusação são emanação clara desse princípio acusatório, consagrado no n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, tendo como subjacente que só se pode ser julgado pela prática de crime, precedendo acusação formulada por órgão distinto do julgador.

Contém-se na dimensão ampla de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 32.º, consagrando-se como cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, vol. I, pág. 516).

Segundo estes Autores, ob. cit., pág. 522, O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).

A concepção típica de um processo acusatório implica, assim, a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, em sede de determinação do objecto do processo, bem como na vertente de ponderação dos poderes de cognição e dos limites da decisão, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa, por só desse modo o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender (Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, pág. 65).

Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, tomo III, Verbo, 1994, pág. 117, O processo acusatório, buscando assegurar a imparcialidade do julgador, atribui a órgãos distintos as funções de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro. Deste modo pretende assegurar-se a objectividade do julgamento dos factos que são objecto da acusação; a acusação é condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento.

Já Figueiredo Dias referia, ob. cit., pág. 145 (citando Castanheira Neves), que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido.

Toda a temática se revela, também, como decorrência do direito a um processo equitativo, de harmonia com o art. 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A importância da acusação está, pois, bem revelada, não podendo o arguido ser surpreendido em julgamento com factos de que, acusação, lhe não tivesse posto diante dos “olhos”, como se acentuou expressivamente no acórdão do STJ de 06.12.2002, in CJ Acs. STJ, ano X, tomo III, pág. 240.

É indubitável, por isso, que se reconheça que ninguém pode ser punido sem culpa e que os requisitos exigidos para qualquer acusação, reflexo daquele princípio acusatório, são essenciais, por isso, à delimitação do objecto do processo e, como tal, do julgamento a realizar.

Aqui se inclui, desde logo, essa narração de factos, ainda que sintética, a que o referido art. 283.º, no seu n.º 3, alínea b), se reporta, como sendo aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

Todavia, isso não significa que a acusação tenha de ser de tal modo pormenorizada que outros factos, que estejam relacionados com o “thema decidendum”, como sejam os que venham a resultar da discussão da causa (art. 368.º, n.º 2, do CPP), não possam vir a ser atendidos.

Também, designadamente, comporta a exigência de que os factos narrados na acusação constituam crime, na medida em que, conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 268, O ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, e ao processo penal os comportamentos humanos que por lei são declarados passíveis de penas ou medidas de segurança criminais.

Se isso, pois, é bem patente na exigência da indicação das disposições legais aplicáveis - referido art. 283.º, n.º 3, alínea c) -, na medida em que qualquer alteração do ponto de vista jurídico pode vir a reflectir-se na relevância atribuída à prova e à defesa de determinados elementos de facto, não deixará, inelutavelmente, de o ser, desde logo, se os factos narrados nem sequer constituem crime, com o que, além do mais, como referido, se evita que o arguido venha a ter de ser sujeito, sem justificação, a julgamento.

Esta solução em nada contende com a afastada possibilidade de avaliação indiciária, já que o juiz, ao proceder ao saneamento do processo nos termos daquele art. 311.º, apenas faz a constatação de que os factos não constituem crime, alheio a qualquer apreciação quanto à sua fundada, ou não, indiciação, pois isso lhe está vedado.

Tal viabilidade de rejeição da acusação assenta, no fim de contas, em que a acusação, mesmo que procedesse na parte atinente aos factos narrados, seria inconsequente e, por isso, o julgamento seria acto inútil.

Não obstante todo o cuidado posto no respeito dessas exigências, a expressão “manifestamente infundada” não deixa de ter, como subjacente, a ausência clara de fundamento, seja por não conter a identificação do arguido, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, seja, ainda, porque foi omitida aquela indicação das disposições legais e, como tal, definindo-se como aquela que, pelos seus próprios termos, é, desde logo, evidente que não pode vir a ser julgada procedente.

E, por isso, o julgador só deverá usar dessa prerrogativa quando seja, de todo, inviável a condenação do arguido e, por isso, quando seja de evitar que venha a ser, injustificadamente, sujeito, à “violência” de um julgamento, sendo certo que, neste âmbito, se tem em vista, tão-só, o controle da legalidade da acusação, através da análise dos seus vícios estruturais, sem embargo de se sobrepor ao regime das nulidades e cujo conhecimento, oficiosamente, se impõe.

O que se pretende com as legais exigências é, afinal, que, em qualquer circunstância, o exercício do contraditório e as garantias de defesa não sejam esquecidos, de molde a que essa narração de factos (para a consequente subsunção criminal) seja claramente entendível, lógica e esclarecedora para que o arguido possa deles conhecer e dos mesmos defender-se, bem como que esses factos não sejam desprovidos de relevância criminal.

Na perspectiva do recorrente, o despacho recorrido interpretou erradamente esse art. 311, n.º 2, alínea a), ao ter fundamentado a aplicação deste na ausência de menção na acusação da condição objectiva de punibilidade prevista no art. 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2007):

Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

È verdade que da acusação, constante de fls. 202/205, inexiste referência nesse âmbito.

Por seu lado, o despacho recorrido enquadrou essa matéria em sintonia com o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 6/2008, de 09.04, publicado no D. R. 1.ª série n.º 94, de 15.05.2008, segundo o qual, além do mais, A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade (…).

Com relevo para a situação, lê-se na respectiva fundamentação:

A alteração legal produzida, repercutindo-se na punibilidade da omissão e ligada, de forma inextricável, ao tipo de ilícito, é, todavia, algo que é exógeno ao mesmo tipo. Importa, assim, caracterizar em termos dogmáticos a alteração produzida, o que entronca directamente com a da distinção entre condição objectiva de punibilidade e pressuposto processual.

Revisitando o que a propósito do tema oportunamente se escreveu (referindo-se ao acórdão do STJ de 21.02.2007, no proc. n.º 3086/06, relator Santos Cabral) e como referem Zipf e Maurach (“Derecho Penal, Parte General”, vol. I, pp.371 e seg.) o poder punitivo do Estado é fundamentalmente desencadeado pela realização do tipo imputável ao autor. Não obstante, em determinados casos, para que entre em acção o efeito sancionador requer-se a verificação de outros elementos para além daqueles que integram o ilícito que configura o tipo. Por vezes essas inserções ocasionais da lei, entre a comissão do ilícito e a sanção concreta, inscrevem-se no direito material - hipótese em que se fala de condições objectivas ou externas de punibilidade - , noutros casos constituem parte do direito processual e denominam-se pressupostos processuais.

As condições objectivas da punibilidade são aqueles elementos da norma, situados fora do tipo de ilícito e tipo de culpa, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e da situação em que a acção incide, não são, não obstante, parte desta acção.

Por seu turno, os pressupostos processuais são regras do procedimento cuja existência se fundamenta na possibilidade de desenvolver um procedimento penal e ditar uma sentença de fundo. Como os pressupostos processuais pertencem exclusivamente ao direito processual não afectam nem o conteúdo do ilícito, nem a punibilidade do facto, limitando -se exclusivamente a condicionar a prossecução da acção penal.

(…) para Jeschek (Tratado, p. 503), as condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se encontram em relação directa com o facto mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito, nem ao tipo de culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto. Adianta este autor, com pertinência para o tema que se debate, que as condições objectivas de punibilidade participam de todas as garantias do Estado de direito estabelecidas para os elementos do tipo, entre as quais a função de garantia do direito penal.

Estamos em crer que é inequívoco o entendimento de que a verdadeira essência das condições objectivas de punibilidade como categoria dogmática autónoma no marco dos pressupostos materiais de punibilidade é, na perspectiva substancial, a sua autonomização em relação à ilicitude. O que sucede dado que esta classe de condições se coloca à margem da conduta ilícita e, consequentemente, a sua verificação vem a colocar em relevo tão-somente a questão da necessidade da pena. Nessa sequência, e num plano de conceitos, os elementos do tipo de ilícito e condições objectivas de punibilidade são noções que se excluem mutuamente.

Como se referiu, as condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se encontram em relação directa com o facto mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito nem ao de culpa. Constituem pressupostos materiais da punibilidade.

A origem histórica do instituto reflecte a necessidade de conciliar exigências contrapostas. Por um lado, existem desde sempre razões de conveniência prática e de oportunidade de política criminal que levam a subordinar a efectiva punibilidade de alguns tipos de comportamentos ao verificar de determinadas circunstâncias: proceder a uma punição incondicionada pode em certos casos conflituar efectivamente com a tutela de outros interesses merecedores de consideração ou, mais vulgarmente, provocar inconvenientes superiores às vantagens que do sancionamento se retiram. Por outro lado, vigorando em matéria penal o princípio da legalidade, as razões de conveniência ou de oportunidade não podem estar condicionadas ao poder discricionário do juiz: o princípio da legalidade impõe ao legislador a tipificação expressa das circunstâncias capazes de influenciar as opções relativas às concretas aplicações de pena.

As condições objectivas de punibilidade próprias são puras causas de restrição da pena, podendo ser perspectivadas como o contraponto objectivo das causas pessoais de exclusão ou de anulação da pena. Isto porque ainda que se verifiquem o ilícito e a culpa, o legislador rejeita, em determinados casos, a necessidade de pena quando não se verifique uma circunstância ulterior que possa referir-se ao próprio facto, ou à evolução subjacente, e lhe confere uma maior significação na relação com o mundo circundante. Como acentua Jeschek, o merecimento da pena pela prática do facto implica, em princípio, a necessidade da pena, sendo que circunstâncias existem em que, antes que possa reconhecer-se a necessidade político criminal da mesma, deve produzir-se, além do mais, uma particular deterioração dos valores protegidos pelo correspondente preceito penal.

São as circunstâncias que devem acrescentar à acção que realiza um ilícito responsável para que se gere a punibilidade e que têm subjacente uma ponderação de finalidades extrapenais que têm prioridade em relação à necessidade da pena.

As condições objectivas de punibilidade são, assim, circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto, ou seja, são um pressuposto para que o actuar antijurídico importe consequências penais. São condições em que uma ponderação das finalidades extrapenais tem prioridade em face da necessidade da pena.

Acerca da caracterização e do fundamento das condições objectivas de punibilidade, refere Figueiredo Dias, “”Direito Penal, Parte Geral”, Coimbra, 2004, págs. 619/622:

A inteira categoria dos autênticos pressupostos de punibilidade – seja sob a forma de “condições objectivas de punibilidade”, seja sob a de “causas de exclusão da pena” – é dominada pela ideia básica da prevalência de imposições de finalidades extra-penais; é, por outras palavras, expressão de que, em tais casos, uma ponderação entre imposições finais extra-penais, por um lado, e carências de punição, por outro, conduzem a que aquelas prevaleçam sobre estas.

À questão de saber qual a ideia político-criminal e dogmática básica que dentro da categoria da punibilidade actua e lhe oferece unidade e consistência deve responder-se que essa é a da dignidade penal.

O facto ilícito-típico e culposo é também, em regra, facto digno de pena. Mas pode suceder excepcionalmente que o não seja, se nele se não verificarem ainda pressupostos de punibilidade; pressupostos que têm que ver directamente com a dignidade penal do facto, com exigências de prevenção, geral e especial, que nele radicam mas não esgotam o seu significado no tipo de ilícito ou no tipo de culpa (…) Nesta acepção pode dizer-se que a categoria da punibilidade deve ser tomada, no sentido de um funcionalismo normativo, como o elemento de ligação por excelência entre a dogmática do facto e a política criminal.

Definida, então, a omissão que fundou a prolação do despacho sob censura, assente na ideia de que configura, como do despacho consta, uma condição objectiva de punibilidade (acolhida também no acórdão, citado pelo recorrente, do Tribunal Constitucional n.º 409/2008, de 31.07, acessível em www.dgsi.pt), ter-se-á de concluir que não está implícita ao tipo de crime, enquanto conjunto dos seus elementos reportados à ilicitude e à culpa e, ao invés, prende-se com a referida dignidade penal dos factos, aferida por critérios de necessidade da pena, subjacentes a desideratos de política criminal que o legislador entendeu consagrar.

Ainda que esteja prevista no preceito que define o tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, este é tipificado pela não entrega à administração tributária das quantias deduzidas nos termos da lei, relativamente à qual a narração contida na acusação é plenamente suficiente para o integrar, sendo que os factos respectivos constituem crime e, atenta a natureza da detectada omissão, esta não é elemento essencial, nos termos daquele art. 283, n.º 3, alínea b) e, por isso, que não possa ser regularmente suprida em sede de julgamento, sem se beliscar a reserva posta quanto a alteração de factos, a qual, a fazer-se, se tratará de alteração não substancial (art. 358.º do CPP).

Aliás, no caso, como acentua, e bem, o recorrente, essa notificação imposta pelo art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, mostra-se claramente efectuada segundo o que consta de fls. 97/100, o que sempre poderá relevar no âmbito do conhecimento de questões prévias do art. 368.º, n.º 1, do CPP.

Acresce que, não podendo os arguidos desconhecer essa notificação (nos termos em que foi feita, de harmonia com a previsão legal), as suas garantias de defesa não são afectadas.

A apontada deficiência não deve, pois, conduzir ao manifesto infundado da acusação, que se traduz na radical consequência de rejeição desta.

Constituiria cominação demasiadamente pesada em vista dos interesses que os indicados preceitos legais têm subjacentes e perante deficiência que, conforme referido, não se reconduz a ausência de narração de factos ou a inexistência de crime.

Igualmente, corresponderia a fazer prevalecer formalidade atinente às necessidades punitivas, contendendo com a desejável realização material da Justiça e com a inerente protecção dos interesses legalmente protegidos.

O recurso merece provimento, devendo, pois, o despacho recorrido ser, em conformidade, substituído.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente,
- revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que dê seguimento aos subsequentes trâmites, designando data para audiência.

Sem custas.

Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 24-04-2012

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(Carlos Berguete Coelho)

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(Ana Bacelar Cruz)