Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6/25.7T8ABF.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os atos da autoridade administrativa, desde que não sejam meros despachos de expediente e/ou preparatórias da decisão, e que afetem ou sejam suscetíveis de afetar direitos e interesses dos visados, são recorríveis.
Decisão Texto Integral:

I - RELATÓRIO

Por decisão proferida no p.p. dia 29 de novembro de 2024 o tribunal a quo considerou-se materialmente incompetente para sindicar a decisão da autoridade administrativa no âmbito de recurso de impugnação que o recorrente P apresentou.
Inconformado com esta decisão o recorrente interpôs o competente recurso, cujas conclusões se reproduzem:
A.
A decisão da ANSR de que o arguido deveria realizar a prova teórica do exame de condução é suscetível de impugnação judicial, encontrando-se inserida na previsão das disposições conjugadas dos artigos 55.º e 59.º do RGCO.
B.
O Tribunal a quo violou os artigo 55.º e 59.º do RGCO, assim como os artigos 20.º, n.º1 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
C.
Não se trata de mera decisão intercalar ou interlocutória proferida no decurso do processo, mas sim de decisão final.
D.
O Tribunal a quo é materialmente competente, nos termos do artigo 61.º do RGCO.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V/ Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que admita 5 e conheça da impugnação judicial em causa.
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Recebido o Recurso, o MP junto da primeira instância apresentou resposta, pugnando pelo provimento do recurso apresentado por entender que a decisão em causa se enquadra na previsão do art.º 55 do Ilícito de Mera Ordenação Social, conhecido por Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro. Concluiu como se segue a sua resposta:
I – O critério geral da recorribilidade dos actos consta do art. 55.º, n.º 2, parte final do RGCO, plasmando que se o acto colidir com direitos ou interesse das pessoas é recorrível, caso contrário, não o será, para além do que consta no art. 46.º;
II – Uma notificação da autoridade administrativa que impõe a adopção de um determinado comportamento ao condutor por perda de pontos, como seja a realização de um exame teórico, num determinado prazo, sob pena de cassação da sua carta de condução, afecta os seus direitos, sendo recorrível;
III - A discordância da forma de contabilização e os prazos entretanto decorridos desde as diversas decisões de perda de pontos, constantes da notificação, e a obrigatoriedade de se submeter à realização do exame, neste curto prazo, deverá ser colocada em crise, sendo caso disso, neste momento mediante impugnação judicial e não pós prolacção de decisão de cassação por não realização do exame;
IV - Tanto assim que, se esta decisão não for susceptível de impugnação e o condutor não se submeter à realização deste exame teórico, no prazo de 90 dias, ao ser determinada a cassação da sua carta de condução, se impugnar judicialmente essa decisão final, com os fundamentos que antes havia apresentado, como seja a prescrição e outros, se o recurso não for procedente, nesse momento já perdeu a oportunidade de se submeter ao exame teórico com vista a obter pontos e evitar a cassação. Esse acto não poderá ser repetido, perdendo a sua oportunidade;
V - Pelo que, salvo o devido respeito, a interpretação do Tribunal a quo não foi a mais correcta, violando o disposto no art. 55.º, 59.º e 61.º do RGCO e art. 20.º da CRP.
VI - Destarte, e pelas razões apontadas, deverá o despacho revidendo ser revogado e substituído por outro que admita a impugnação judicial interposta e conheça do seu mérito.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs a acostumada Justiça!
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O Sr. PGA junto deste Tribunal da Relação apôs Visto.
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Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão.
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II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Questões a decidir:
Da recorribilidade da decisão da ANSR sobre a obrigatoriedade de realização da prova teórica do exame de condução.
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III. A decisão recorrida é a seguinte:
A decisão administrativa em causa não aplicou qualquer coima, nem decidiu a cassação de título de condução, para efeitos do disposto no artº 59º, do RGCO e no artº 148º, nº 13, do CE, pelo que tal decisão não pode ser sindicada nos Tribunais Judiciais.
Pelo exposto, declaro este Tribunal materialmente incompetente.
Notifique.
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É necessário ter em conta, para conhecimento da questão suscitada e sindicância do despacho em crise o que o MP bem salienta na sua resposta, factos confirmados através do estudo e consulta dos autos:
- O recorrente apresentou recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que o notificou da obrigatoriedade de realização de prova teórica de exame de condução por perda de pontos na carta de condução, a realizar no prazo de 90 dias, sob pena de cassação da sua carta de condução e de não obter novo título durante o período de 2 anos, cfr. art. 148.º do CE.
- Na impugnação judicial invoca a nulidade da notificação por violação do direito de defesa, a prescrição da sanção e a atribuição de pontos pela não prática de contra-ordenações nos 2 anos anteriores.
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Analisando e decidindo:
Por força do disposto no n.º 1 do art.º 59.º do RGCO a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
Esta norma é complementada pelo art. 55.º do mesmo diploma que dispõe:
(Recurso das medidas das autoridades administrativas)
1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 - É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.
Do confronto das normas referidas destaca-se desde logo que as mesmas têm previsões diferentes complementares. Na verdade, a primeira das citadas, art.º 59.º, refere-se apenas à decisão do processo de contraordenação e incidente apenas sobre a sanção principal – a coima, enquanto que o art.º 55.º respeita à aplicação de medidas cuja natureza não consubstancie uma sanção principal, coimas, referindo-se o legislador a medidas, e onde se integram necessariamente as sanções acessórias e outras que afetem direitos ou interesses das pessoas.
Significa assim que os actos da autoridade administrativa desde que não meros despachos de expediente e ou preparatórias da decisão e que afetem ou sejam suscetíveis de afetar direitos e interesses dos visados são recorríveis. Esta é a interpretação que a conjugação do art.º 55.º, n.ºs 1 de 2 a nosso ver impõe (neste sentido Ac. TRP de 20-01-2020, Proc. 1620/19.5Y2VNG.P1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/193366/, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2009)
Ora, entendendo o recorrente que a retirada de pontos não poderia ter ocorrido pelas razões que invoca, cremos que a decisão da autoridade administrativa tem que ser suscetível de sindicância por parte do tribunal judicial competente, pois a mesma, não obstante não aplicar uma coima, mantém uma medida ou sanção, não é este o momento nem local próprio para analisar a questão, pois sobre a mesma não versa o recurso, como seja a perda de pontos cujo efeito é a realização de prova teórica de exame de condução, que além do mais importa pagamento por parte do recorrente.
Assim, e aderindo ao defendido pelo MP na sua resposta que se reproduz pode questionar-se se a notificação efectuada pela autoridade administrativa a fls. 23, em cumprimento do disposto no art. 148.º do CE, é ou não uma mera formalidade, um acto de conteúdo declarativo, conforme defende a ANSR ou antes constitui uma decisão ou despacho interlocutório ou intercalar.
É certo que tal questão pode não ser linear, contudo, atendendo ao teor e alcance da notificação efectuada, daqui resulta que está a ser comunicado ao condutor que este somente tem 2 pontos na sua carta de condução, fruto da perda de pontos que foi ocorrendo por diversos processos de contra-ordenação, com infracções graves e/ou muito graves e de processos crime aí identificados, ocorridas ao longo de vários anos. E, face à perda de pontos, determina a lei no art. 148.º do CE, a notificação do condutor para que proceda à realização de exame, no prazo estipulado de 90 dias, sob pena de, caso não o realize ou reprove, ser determinada a cassação da sua carta de condução e ficar impedido de obter novo título durante 2 anos.
Poderíamos num primeiro momento equacionar que sob esta perspectiva, seria uma mera comunicação, todavia, a forma de contabilização e os prazos entretanto decorridos desde as diversas decisões de perda de pontos e a obrigatoriedade de se submeter à realização do exame, neste curto prazo, salvo melhor entendimento, deverá ser colocada em crise, sendo caso disso, neste momento e não pós prolacção de decisão de cassação.
Ademais, atente-se que esta notificação, impõe a adopção de um comportamento por parte do condutor: a realização de um exame teórico e no prazo de 90 dias.
Tanto assim que, se esta decisão não for susceptível de impugnação e o condutor não se submeter à realização deste exame teórico, no prazo de 90 dias e for aprovado, ao ser determinada a cassação da sua carta de condução, se impugnar judicialmente essa decisão, com os fundamentos que agora havia apresentado, como seja a prescrição e outros, se não for procedente, nesse momento já perdeu a oportunidade de se submeter ao exame teórico com vista a obter pontos e evitar a cassação. Esse acto não poderá ser repetido, perdeu a sua oportunidade!
E, nesta perspectiva, e porque afecta os direitos do condutor, impondo-lhe a adopção de determinado comportamento, naquele prazo e não mais repetível, defendemos que este não é um acto instrumental para futura decisão, mas uma decisão em si mesma, ainda que intercalar, de que estão verificados todos os pressupostos legais que impõe a perda de pontos e submissão a novo exame no prazo determinado.
Termos em que concluímos pela recorribilidade do acto praticado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, devendo em consequência a impugnação ser recebida e decidida.
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IV. Decisão:
Julgar provido o recurso interposto por P e em consequência revoga-se o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que receba o recurso de impugnação apresentado e praticados os demais actos previstos na lei.
Sem custas.

Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).

Évora, 25 de março de 2025
Maria Perquilhas
Filipa Valentim
Helena Bolieiro

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[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.