Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
239/09.3TTEVR
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Não é acidente de trabalho o que se verifica depois de o sinistrado ter realizado a sua prestação laboral e já não estar sob o domínio temporal e espacial da sua entidade empregadora.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
J… intentou contra H…, LDA., com sede na Estrada…, Santiago Maior, acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar ao A.:
- pensão anual e vitalícia actualizável que se vier a apurar em sede de exame por Junta Médica;
- a quantia de € 2.442,71 a título de despesas médicas e hospitalares;
- a quantia de € 550,00 relativa à prótese ocular;
- a quantia de € 603,00 atinente à aquisição de uns óculos;
- a quantia de € 652,83 a título de indemnização por incapacidade temporária;
- importância de € 104,80 a título de transportes para deslocações efectuadas ao Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal de Évora;
- os juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal.
Alega em síntese que no dia 10 de Julho de 2009 pelas 18horas e 15minutos, quando trabalhava numa obra sob as ordens e direcção da Ré foi vítima de um acidente de trabalho.
*
O INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 332,10.
*
A Ré contestou alegando que não mandou o A. trabalhar para aquela obra, com a qual nada tinha a ver.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
*
Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos.
*
Inconformado, o A. recorre alegando, em resumo, que foi feita uma incorrecta apreciação da prova, que a sentença dá como assente toda a factualidade necessária à caracterização do acidente como de trabalho para depois a negar, que a sentença enferma de vício processual que a torna nula.
*
A R. contra-alegou defendendo o decidido.
*
O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Ao longo das sua alegações, e nas respectivas conclusões, a recorrente vai assacando nulidades à sentença, designadamente, a da falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
Mas isto é feito, repete-se, ao longo das alegações e misturado com elas.
A arguição das nulidades segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: processa-se em separado das alegações, em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que esta possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas.
Nestes autos, a arguição integra-se nas alegações e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença.
Assim, não se conhece desta questão.
*
O recorrente discorda do modo como a prova foi apreciada na 1.ª instância.
Em relação à impugnação da matéria de facto, importa ter presente o art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil.
A al. b) do seu n.º 1 determina que o recorrente especifique os «concretos meios probatórios (...) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida». A recorrente indica tais meios, designadamente, os depoimentos de cada testemunha que menciona. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito legal, e para o caso previsto na citada al. b), exige que o recorrente indique, quando a prova foi gravada, «com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição»; isto sob pena da imediata rejeição do recurso sobre esta questão.
Por seu turno, o art.º 712.º do mesmo diploma legal determina as condições em que o tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto: «se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685.º-B, a decisão com base neles proferida» [n.º 1, al. a)]; a outra condição é que os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, «insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas» [al. b)]; e que o recorrente apresente documento novo superveniente que, por si só, «seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou» [al. c)].
Acontece que, no nosso caso, a audiência não foi gravada (nenhuma das partes o requereu) o que impossibilita este tribunal de apreciar o modo como o Mm.º Juiz apreciou a prova. Toda a alegação do recorrente assenta nos depoimentos de diversas testemunhas que, em seu modo de ver, levariam a que outros factos tivessem ficado provados.
Embora, como se disse, estejam indicados os concretos meios de prova, o certo é que não há indicação precisa e separada dos depoimentos pois que eles não foram gravados.
Assim, a intervenção deste tribunal na matéria de facto fica restrita às possibilidades previstas na 1.ª parte da al. a) e nas demais alíneas do preceito legal citado.
Contudo, por um lado, nenhuma das respectivas previsões se verifica e, por outro, não são estes os fundamentos que o recorrente oferece para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Assim, nesta parte o recurso improcede pelo que se terão em linha de conta os factos, adiante descritos, que foram considerados provados na 1.ª instância.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1- O sinistrado nasceu em 15. 12. 1973, (alínea a) da matéria de facto assente).
2- O sinistrado tem a categoria de encarregado de 1ª sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré entidade patronal.
3- No dia 10. 7. 2009 pelas 18 horas e 15 minutos no Alandroal o sinistrado quando se encontrava a prender uma escada com elástico que tinha uma ponta metálica, foi atingido no olho esquerdo pelo gancho do elástico que se soltou.
4- A Ré não estava encarregue de realizar a obra no jardim de S. Pedro no Alandroal.
5- Essa obra de electricidade estava entregue à empresa E….
6- A Ré não mandou o A. ir trabalhar naquela obra.
7- A Ré desconhecia que o A. aí se encontrava.
8- O acidente dos autos ocorreu após o A. ter deixado o trabalho para a Ré.
9- Em consequência do acidente sofreu as lesões descritas no relatório do GML de fls. 40 a 43 sendo-lhe atribuída uma IPP de 32,11% desde 21. 7. 2009 (data da alta).
10- À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração anual de € 9.767,00 (€ 623,00x14 + € 95,00x11).
11- A entidade patronal não tinha a responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora.
12- O sinistrado é o beneficiário nº 11171711974 da segurança social.
13- Em consequência da lesão o A. teve de efectuar uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese no olho esquerdo.
14- Essa intervenção importou em € 2.419,01.
15- E que o A. pagou.
16- O A. pagou ainda a quantia de € 550,00 pela aquisição de uma prótese ocular.
17- E em taxas moderadoras gastou as quantias de € 8,10 e € 15,60.
18- O A. em deslocações gastou a quantia de € 104,80.
19- O A. tem ainda a haver a quantia de € 208,91 de indemnizações relativas ao período de incapacidade temporária.
20- O Centro Distrital de Évora do ISS no período compreendido entre 10. 7. 2009 a 8. 8. 2009 a título de subsídio de doença pagou ao Autor a quantia de € 332,10.
*
As conclusões jurídicas do recurso podem sintetizar-se da seguinte maneira:
A sentença recorrida dá como assente toda a factualidade necessária à caracterização do acidente como de trabalho para depois a negar sob a alegação de que o recorrente não fez prova da existência do nexo de causalidade entre o facto e o dano, nomeadamente, que se encontrava na obra no Jardim…, sob as ordens da R. e que ainda agia dentro do seu horário de trabalho.
Invoca o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 6.º da Lei n.º 100/97 .
Dado o proveito económico que a recorrida retirou da boa execução da sua subempreitada, ainda assim seria sempre de considerar o acidente dos autos como de trabalho.
Invoca a presunção estabelecida no art.º 7.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 143/99, pelo que era à recorrida que cabia ilidir a dita presunção.
*
Devemos ter em mente que estas conclusões jurídicas têm por base a matéria de facto que o A. gostaria de ver provada.
Mas, ainda assim, elas serão analisadas.
*
Na sentença recorrida, expõe-se a questão desta maneira:
«Ora ainda de acordo com o nº 6 daquele citado artigo [art.º 6.º, Lei n.º 100/97] em caso de não reconhecimento a seguir a um acidente compete ao sinistrado a prova desse nexo de causalidade.
«Ora no caso dos autos não resultou provado esse nexo de causalidade, o autor não fez prova do mesmo, antes pelo contrário resultou provado sob os artºs. 12º a 16º da base instrutória que no momento do acidente o A. não estava a trabalhar para a Ré que nem sequer tinha aquela obra a cargo.
«O acidente ocorre após o horário de trabalho do A. e com desconhecimento por parte da Ré de que o A. aí se encontrava».
É perante esta exposição que o A. entende que a sentença dá por assente a caracterização do acidente e, depois, afasta-a com o argumento que recorrente não fez prova da existência do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Mas não é bem assim.
A sentença recorrida foca, basicamente, duas questões: o referido nexo de causalidade e a ocorrência do acidente no período de trabalho do A. para a R.. Se, porventura, aflora a primeira, para logo a afastar, já a segunda é determinante para a solução do caso: o A., quando se magoou, não estava a trabalhar para a R..
A partir daqui cessam quaisquer presunções, designadamente, a descrita no art.º 6.º, n.º 6, citado, e a descrita no art.º 7.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 143/99. Esta segunda presunção, aliás, tem na sua base uma lesão contraída no tempo e local de trabalho. O fundamental é que o acidente se tenha verificado no tempo e local de trabalho, tal como o define o n.º 4 do mesmo art.º 6. O fundamental é que o acidente se tenha verificado em espaço e tempo «onde o trabalhador está sujeito à autoridade do empregador» (João Nuno Calvão da Silva, «Segurança e Saúde no Trabalho — A Responsabilidade Civil do Empregador por Actos Próprios em Caso de Acidente de Trabalho», nos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. II, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 924).
O que está provado implica que não haja lugar ao recurso a qualquer presunção.
Com efeito, o que se provou é que o acidente aconteceu após o A. ter deixado o trabalho para a Ré e numa obra cuja realização não estava a cargo da R..
Assim, não existe ligação entre a condição laboral do sinistrado (trabalhador da R. e a executar tarefas para ela) e o acidente. Falhando o facto conhecido (cfr. art.º 349.º, Cód. Civil), não se pode estabelecer como certo o facto desconhecido (que a lesão é consequência de acidente de trabalho). Para que se pudesse fazer esta última afirmação era necessário que o acidente se tivesse verificado no lugar e tempo de trabalho.
Não sendo assim, não existe, sequer acidente de trabalho.
*
O A. invoca ainda o proveito económico que a recorrida retirou da boa execução da sua subempreitada, pelo que ainda assim seria sempre de considerar o acidente dos autos como de trabalho.
Parece-nos que o A. quer dizer que estava a trabalhar para uma subempreiteira da R. pelo que, também estava a dar proveito económico a esta. Mas não
Mas não existe tal proveito económico. A actividade que o A. exercia no momento do acidente nada tinha que ver com a R. sendo certo que se desconhecem os termos da alegada subempreitada.
*
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto