Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
402/13.2TTFAR.1.E2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
BONIFICAÇÃO
REMIÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário pelo relator:
1. No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo – Instrução Geral n.º 5 al. d) da TNI.
2. A bonificação é aplicada à Incapacidade Geral, “com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)” – Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI – não devendo assim aquele factor de bonificação ser aplicado a cada uma das incapacidades parcelares.
3. O art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT não prevê a remição obrigatória da pensão anual e vitalícia nas situações de IPATH.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, A… requereu, em 19.01.2017, a revisão da incapacidade que lhe havia sido atribuída por sentença de 28.07.2014, de 31,1% com IPATH, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 17.11.2011.
No exame médico singular, foi atribuída uma IPP de 35,9058%, por agravamento das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente.
Inconformado, o sinistrado requereu junta médica, na qual se concluiu pelo não agravamento da incapacidade, mantendo a anteriormente atribuída.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de revisão de incapacidade, mas esta, após recurso apresentado pelo sinistrado, foi anulada por Acórdão desta Relação de 23.04.2020, determinando a resposta pela junta médica aos quesitos formulados pelo sinistrado, e a realização de exames e pareceres complementares ou a requisição de pareceres técnicos (nomeadamente nas especialidades de ortopedia e de neurocirurgia), necessários à determinação das sequelas que afectam o sinistrado.
Regressados os autos à primeira instância, foram realizadas juntas médicas nas especialidades de ortopedia e neurocirurgia.
Posteriormente, a sentença fixou ao sinistrado um grau de incapacidade de 51,5% com IPATH, a partir de 19.01.2017, e condenou a seguradora Generali Seguros, S.A., a pagar o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 14.147,53.

Desta sentença recorre a Seguradora, concluindo:
1. A pensão deve ser fixada nos termos da alínea b) do n.º 3 do art. 48.º da Lei 98/2009, de 04/09.
2. Mas deve ter-se em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível, isto é, deve considerar-se o grau de IPP;
3. Sendo assim, a pensão deve ser de € 8.519,96 e não a que consta da douta sentença;
4. Se não fosse tido em conta o grau de IPP, a pensão seria sempre a mesma independentemente do grau de incapacidade, grau que pode aumentar ou diminuir no futuro, grau que pode aumentar ou diminuir no futuro, se houver uma revisão;
5. Na tese da douta sentença recorrida, a pensão por IPP de 51,5% com IPATH ficaria a cinquenta e dois cêntimos do limite do salário anual (que é de 14.148,05), não deixando espaço para a pensão mais grave de Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho,
6. A sentença recorrida não respeitou o art. 48.º n.º 3 alínea b) da Lei 98/2009, de 04/09.

A resposta do sinistrado sustenta a manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público nesta Relação emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Da modificação da matéria de facto
O art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil confere à Relação o poder de alterar a decisão da matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ora, a decisão recorrida declara – no ponto F – que o sinistrado nasceu a 07.02.1960.
Patentemente, trata-se de um lapso. Os documentos juntos aos autos demonstram o nascimento a 31.10.1983, e ninguém contesta esse facto.
Por outro lado, no ponto E declara-se provado que “Por juntas médicas efectuadas em 24 de Novembro de 2020 verificou-se que o sinistrado padece actualmente de uma incapacidade de 51,5%”.
Nem as juntas foram realizadas nessa data – mas em 29.06.2021 – como está em causa uma conclusão médico-legal, a retirar a partir dos elementos de prova recolhidos nos autos e da aplicação das regras legais pertinentes. E daí que o art. 140.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho seja bem claro ao determinar que a decisão de mérito fixa “a natureza e grau de incapacidade”, revelando que essa tarefa é o fruto da actividade jurisdicional, uma conclusão jurídica e não simples matéria de facto.
Consequentemente, porque não se trata de matéria de facto, o ponto E será eliminado.

A matéria de facto fixa-se como segue:
A. O sinistrado prestava, em 17.10.2011, funções de condutor manobrador de pesados por conta, sob as ordens e fiscalização de Tecnovia, S.A., com sede em Casal Deserto – Porto Salvo, auferindo a retribuição anual de € 14.148,05;
B. Nessas circunstâncias, o sinistrado sofreu acidente de viação;
C. À data do acidente a Tecnovia, S.A. tinha validamente celebrado contrato de seguro com a Açoreana Seguros, S.A., para garantia do pagamento dos encargos provenientes de acidente de trabalho até ao limite do salário anual de € 14.148,05;
D. Por sentença proferida a 31 de Julho de 2014 foi fixada ao sinistrado a incapacidade de 31,1% com IPATH;
E. (eliminado);
F. O sinistrado nasceu a 31.10.1983.

APLICANDO O DIREITO
Da revisão de incapacidade
De acordo com o art. 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), sob a epígrafe revisão, “quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”
A revisão processa-se nos termos do art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, mandando o juiz submeter o sinistrado a perícia médica e, se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, poderá requerer perícia por junta médica. Realizada esta, e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos».[1]
No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.[2]
No caso em apreciação, face ao Acórdão proferido por esta Relação em 23.04.2020, foram realizadas juntas médicas nas especialidades de ortopedia e neurocirurgia.
Após, a sentença declarou o sinistrado afectado de uma IPATH de 51,5%, afirmando que tal resultou das juntas médicas efectuadas.
Porém, a sentença considerou apenas a incapacidade atribuída pela junta de neurocirurgia – por algum motivo que não descortinamos, omitiu completamente as sequelas do foro ortopédico e que haviam sido valorizadas na junta de ortopedia.
Uma vez que estão em causa direitos inalienáveis e irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – a este Tribunal da Relação é lícito efectuar uma condenação extra vel ultra petitum, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, fixando uma incapacidade em valor superior ao que resulta na sentença recorrida.
Determina a Instrução Geral n.º 5 al. d) da TNI que «no caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.»
Por outro lado, tendo a junta de neurocirurgia concluído pela bonificação da incapacidade atribuída, importa notar que a Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI determina que a bonificação seja aplicada à Incapacidade Geral, “com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)”, não devendo assim aquele factor de bonificação ser aplicado a cada uma das incapacidades parcelares.
Deste modo, a incapacidade do sinistrado deverá ser apurada pelo modo seguinte:
Rúbrica da TNICoeficientes da tabelaCoeficientes arbitradosCapacidade restanteDesvalorização arbitrada
I – 12.1.2 a)0,01-0,050,0310,03
I – 1.1.1 b)0,02-0,100,020,970,0194
I – 12.1.3 b)0,04-0,100,050,95060,04753
III – 6.1.7.10,20-0,250,230,903070,2077061
III – 6.1.9.10,20-0,250,230,69536390,159933697
Sub-Total
0,464569797
Factor de bonificação: 0,464569797 + (0,464569797 x 0,5) = 0,6969 (por arredondamento)
COEFICIENTE DE INCAPACIDADE GLOBAL: IPP de 0,6969 com IPATH

Tem a Recorrente toda a razão quando afirma que a fórmula aplicada na sentença recorrida contém um erro de cálculo, não aplicando o princípio contido no art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT: a pensão anual e vitalícia deve variar entre 50 % e 70 % da retribuição, “conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”
A pensão anual e vitalícia a atribuir, tendo em consideração a incapacidade global de 0,6969, obtém-se assim de acordo com a seguinte fórmula: € 14.148,05 x (0,6969 x 0,20 + 0,50) = € 9.045,98.

A sentença recorrida condenou a Seguradora no pagamento do capital de remição calculado em função da pensão anual e vitalícia.
Não justifica porque condenou no pagamento do capital de remição, quando é certo que o art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT não prevê a remição obrigatória nas situações de IPATH.
Procede-se obrigatoriamente à remição da pensão nas situações de incapacidade permanente parcial, se reunidos os requisitos previstos no art. 75.º n.º 1, por remição do art. 48.º n.º 3 al. c), da LAT.
Mas esta não é a situação dos autos, e visto que a sentença nada diz acerca do motivo pelo qual, simplesmente, ordenou a remição obrigatória de uma pensão anual e vitalícia devida por uma IPATH, teremos apenas a concluir que nos encontramos perante mais outro lapso material, assistindo a este tribunal de recurso o dever de proceder à respectiva correcção – art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil – eliminando uma condenação que frontalmente viola disposições imperativas da lei.

DECISÃO
Destarte, no parcial provimento do recurso, decide-se:
a) declarar o sinistrado afectado de uma IPATH de 0,6969, desde 19.01.2017;
b) condenar a Seguradora no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 9.045,98, devida desde aquela data, a qual actualizará anualmente, de forma automática e imediata, nos termos do art. 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril.

As custas do recurso na proporção de 1/3 pela Seguradora e 2/3 pelo sinistrado.

Évora, 16 de Dezembro de 2021

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
__________________________________________________
[1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.
[2] Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.