Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS INTERDIÇÃO DO DIREITO DE CAÇAR PRINCÍPIO DA NECESSIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – A pena acessória prevista no art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, é de aplicação facultativa, dependendo da avaliação da sua necessidade, vista esta à luz das exigências que, em concreto, se coloquem, merecendo resposta positiva quando estas não fiquem devidamente salvaguardadas através da punição que o crime suportou e eventuais outras sanções, como seja, no que aqui releva, a perda dos instrumentos produtos da infracção, que, no caso, teve lugar. II – A circunstância de na sentença se ter relegado para momento ulterior o destino do veículo apreendido não configura abuso de direito por parte do julgador. III - Ao determinar que o Ministério Público se pronunciasse para o efeito, exerceu o seu direito de ordenar as diligências que se lhe afiguraram necessárias para a sua ulterior decisão, no âmbito das funções que lhe incumbem, respeitando critérios de contraditório e não denotando, de forma alguma, atitude que não fosse consentânea com os ditames da boa-fé ou ofensiva dos bons costumes, mas apenas orientada pela finalidade prosseguida de aquilatar do destino do veículo apreendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do Tribunal Judicial de Moura, realizado o julgamento e por sentença proferida em 16.10.2012 decidiu-se, além do mais: - condenar o arguido P pela prática: - de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelos arts. 57.º do Dec. Lei n.º 202/2004, de 18.08, Portaria n.º 1103/2000, de 23.11, e 30.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21.09, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros); - de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelos arts. 88.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 202/2004, de 18.08, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21.09, na pena de pena de 70 dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros); - de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelos arts. 78.º, n.ºs 1, “a contrario” e 3, do Dec. Lei n.º 202/2004, de 18.08, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21.09, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros); - condená-lo na pena única de 120 dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia de €720,00; - determinar, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 35.º da Lei n.º 173/99, a interdição do direito de caçar ao arguido, por um período de três anos; - declarar perdidos a favor do Estado os objectos, descritos a fls. 14 - arma de caça cal. 410, com o n.º 68157 n.º 246941, os cartuchos, o foco de luz, a bolsa da espingarda -, apreendidos nos autos, nos termos do n.º 1 do art. 35.º da Lei n.º 173/99, e do art. 109.º do Código Penal (CP). Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: « a) Não está em causa o Julgador, mas sim as suas conclusões. b) E por esse facto a sentença de fls., deve ser objecto de uma reapreciação e após a mesma de uma decisão que esteja de acordo com a conduta do arguido. c) São dois os vícios de que padece a sentença de fls. 98 a 129. d) O primeiro resulta de uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. e) O segundo resulta da absoluta falta de fundamentação que para além da sentença penal condena ainda o Recorrente na sanção acessória. f) No que concerne a esta última considera o Recorrente que a parte da sentença que o condena na sanção acessória é nula atenta a sua objectiva falta de fundamentação. QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA: g) Refere o nº 1 do artigo 35° da Lei nº 173/99 de 21 de Setembro que "a condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previsto nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado." h) A expressão "pode implicar" deverá merecer por parte do Julgador a absoluta justificação. i) No presente caso e para além da profunda desproporcionalidade da condenação de que foi alvo o Recorrente, (condenação penal a que acresce a condenação acessória ainda não determinada em toda a sua extensão), j) Verifica-se que não existe nenhuma razão objectiva que fundamente a aplicação da sanção acessória. I) Resulta da Lei todas as decisões tem de ser objectivamente fundamentadas. m) O que não verifica no caso da aplicação ao Recorrente da sanção acessória. n) Tal facto causa nulidade da sentença nesta parte, face ao disposto no nº 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal o) O artigo 374°, n.º2 do Código de Processo Penal impõe uma fundamentação, ainda que concisa, de facto e de direito e uma análise crítica da prova; p) Essa análise, ainda que também sucinta, é, por definição, mais que um resumo acrítico do que se passou em audiência de julgamento; q) Devendo haver indicação, ainda que sumária, de que elementos de prova se considerou com ligação aos factos, provados e não provados, pois não havendo tal facto impossibilita uma pronúncia eficaz do arguido sobre essa prova, cerceando os seus direitos de defesa; r) O que determina nulidade da sentença é nula nos termos do artigo 379°, numero 1 alínea a), do Código de Processo Penal. s) No caso em concreto (aplicação ao Recorrente da sanção acessória) há absoluta falta de fundamentação pois não são minimamente explicitadas as razões de facto e de direito quer permitem perceber o sentido daquela condenação. t) Existe pois um total e absoluta ausência de fundamentação (não existe sequer uma fundamentação mínima) e como tal, nesta parte, a sentença deve ser declarada nula. u) Basta um olhar atento (fls. 128 e 129 da sentença de fls.,) para se verificar objectivamente a ausência de fundamentação no que concerne á aplicação ao Recorrente da sanção acessória. v) Existe abundante jurisprudência neste sentido, considerando o recorrente que tal matéria é de entendimento pacífico. x) A título de exemplo APELAÇÃO N° 1483j09.9TBTMR.C1: A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. z) Outro Exemplo: Data do Acórdão: 25-03-2010Sumário: Sendo a sentença omissa de fundamentação e exame crítico, quanto à prova do elemento subjectivo do crime por que o arguido foi condenado, deve declarar-se a sua nulidade com vista ao suprimento dessa omissão pela instância recorrida. QUANTO AO ABUSO DE DIREITO aa) O Recorrente considera inaceitável a posição tomada pelo Julgador em lª Instancia, ao determinar que "se abra ao MP, com termos de vista, para se pronunciar quanto ao destino" do veículo automóvel apreendidos nos presentes autos. ab) O MP jamais defendeu a aplicação ao Recorrente de qualquer sanção acessória. ac) Dado ter deixado em aberto a possibilidade de ainda lhe ser confiscado o veículo automóvel ad) Entende o Recorrente que tal decisão, constitui um manifesto abuso de direito. af) Que no entender do Recorrente visa apenas condiciona-lo na apresentação do presente recurso. ag) Na verdade o Julgador condenou ainda o Recorrente na perda dos valores apreendidos a favor do Estado (arma, bolsa da espingarda, cartuxos e farol). ah) Não existe nenhuma razão objectiva para que o Julgador se não pronunciasse quanto ao veículo automóvel, como se pronunciou relativamente aos restantes bens apreendidos. ai) O que fez remetendo a decisão para o MP sem qualquer fundamento ou justificação que não a sua própria vontade o Julgador, está a condicionar a apresentação do recurso por parte do ora Recorrente. aj) É pelo menos o que sente ao não encontrar nenhuma justificação que lhe permita entender o porquê. al) E nessa medida, a sê-lo não poderá de deixar de ser um abuso de direito na pessoa do Recorrente. am) Abuso que terá de merecer, atenta a falta de justificação, uma adequada pronúncia prelo Tribunal a quem. QUANTO À REAPRECIAÇÃO DA PROVA an) O Recorrente, prestou declarações por duas vezes. ao) Da análise do seu depoimento fica claro que não existiu nenhuma contradição relativamente às declarações que prestou quer nem primeiro interrogatório, quer em audiência de discussão e julgamento. ap) Por isso a primeira questão que se coloca é saber a razão por que foi o seu depoimento desvalorizado tendo sido o mesmo, como se alcança a fls. 105 dos autos "não credível revelando no seu próprio relato incongruências e falhas lógicas que não se coadunaram com a realidade relatada nos autos, nem com as regras da experiência comum". aq) Para além desse facto o Julgador mais não fez que desvalorizar em absoluto os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente. ar) O Recorrente não cometeu nenhum crime, face às disposições da lei da caça (Decreto-Lei no 202/2004, de 18 de Agosto, Portaria n° 1103/2000, de 23 de Novembro e Lei n° 173/99, de 21 de Setembro). as) o Recorrente ao ser interceptado pelo agente autuante tivesse as armas de que era portador todas acondicionadas (e não apenas umas das três com que se fazia transportar) não seria objecto de nenhuma sanção criminal. at) O Recorrente foi interceptado pelo agente autuante com uma arma não acondicionada no banco traseiro da sua viatura. (Cfr., fotografia de fls,., 2). au) Apesar da acusação de fls., o omitir era no banco de traz da viatura onde o Recorrente se fazia transportar o lugar onde a arma foi encontrada pelo agente autuante a sentença de fls., na página 107 refere. av) Perante o facto supra referido o Julgador considerou que "O facto da arma se encontrar no banco traseiro, é explicável se consideramos a eventualidade do arguido a ter atirado para o banco traseiro quando se apercebeu da presença da autoridade policial." (sublinhado nosso). ax) O julgador começa por fixar o facto. A arma se encontrar no banco traseiro. az) E depois passa dos factos a uma apreciação que não tem qualquer sustento na prova produzida. aaa) Da prova produzida pelo agente autuante, não existe nenhuma certeza quanto a existência de qualquer conduta criminosa por parte do arguido. aab) O testemunho do agente autuante não permite, com rigor, objectividade e clareza, como se torna obrigatório numa sentença penal, a demonstração de qualquer conduta criminosa tida pelo Recorrente. aac) Na dúvida não deve o Tribunal condenar com base em presunção (SE) mas sim em factos demonstrados. aad) Nada é demonstrado no depoimento do agente autuante que permita com a segurança jurídica que a Lei impõe lhe possa ser aplicada uma sanção penal. aae) Deve por isso, face ao depoimento supra referido a prova ser reapreciada e a final o mesmo ser absolvido com todas as legais consequências. aaf) Ou seja para além de não existir prova segura do comportamento que é imputado ao Recorrente se observa que na prática a realização de tal acto era impossível. aag) Também por aqui deveria ter soçobrado a acusação de fls., e não ter sido o Recorrente condenado na prática de um acto que sozinho era impossível de ser realizado. aah) O Recorrente surpreendeu-se com o facto de estar a arma de forma não acondicionada. aai) Situação essa que terá de ser valorizada e não desvalorizada pelo Tribunal. aaj) Igualmente no que concerne á posição dos vidros cumpre dizer que os respectivos depoimentos são em certa medida coincidentes. aal) Ora na dúvida ter-se-á de dar força decisória á versão do Recorrente atento o princípio in dubio pro reo que o Julgador está obrigado a seguir. aam) Em tudo resto o depoimento do Arguido é claro e inequívoco. aan) Julgador é livre de considera o que quiser. Está contudo adstrito á prova produzida e esta tem de ter um valor superior à da sua convicção. aaj) A prova produzida demonstra que não existe por parte do agente autuante nenhuma certeza quanto á posição da arma, aal) o Recorrente confessa que a mesma sempre esteve no banco de traz da sua viatura. aam) Está assim errada a apreciação da matéria de facto dada como provada. aan) Por esse facto deverá passar a ser dado como provado que a arma se encontrava no banco de traz da viatura onde o arguido se fazia transportar. aao) Ou seja o Recorrente passou a potencial culpado por ter uma arma não acondicionada no banco de traz da sua viatura. aap) Para um autor de 3 crimes de caça. aaq) Entende o Recorrente que existem contradições entre os factos provados e que ocorre o vício previsto no artigo. 410, n.º 2, b) do Código de Processo Penal aar) Entendo o Recorrente que o vício previsto no artigo 410, n.º 2, b) contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão - ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. aas) É uma "incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a decisão probatória e a decisão. aat) Ou seja, há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a se excluírem mutuamente" (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 71). aau) faz ainda o Julgador referencia ao tipo de chumbo que municiava a arma que ia mal acondicionada no banco de traz da sua viatura. aav) Ou seja o cartuxo que se encontrava a municiar a arma do Recorrente não era não só própria para a caça ao coelho, como resulta da sentença de fls., aax) Como tal é profundamente errada as conclusões da mesma o que também nesta parte deverá determinar a sua reapreciação. aaz) Ou seja refutando as conclusões da sentença "sendo que, quer o calibre da arma - 410 -, quer o tipo de munição - 2 cartuchos, calibre 36, carregado com projécteis múltiplos de chumbos n. o 7 ou 7 '[z. - são adequados à caça furtiva de animais de pequeno porte, como coelhos, lebres e perdizes". aaab) Tais factos a serem objecto de reapreciação determinaram a versão do Recorrente negando que se encontrasse a proceder a qualquer acto de caça, alegando que apenas circulava no caminho de terra batida que liga o Sobral da Adiça e Moura, pois era o trilho que habitualmente utiliza para circular entre Moura e o monte onde habita. aaac) Por último cumpre dizer ainda que o arguido é primário, nunca foi sancionado por qualquer infracção de caça e é caçador há mais de 15 anos. aaad) É assim totalmente errada a apreciação que mereceu pelo Julgador a matéria dada como provada atento o depoimento das testemunhas. aaae) O que deverá conduzir à sua reapreciação e à aplicação de uma pena razoável e ponderada atenta a infracção que o Recorrente cometeu. aaaf) Como perfeitamente desrazoável a medida da pena. aaag) Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.°, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, o que o Recorrente cumpriu. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso, ser considerado procedente por provados, considerando: a) a aplicação da sanção acessória nula e de nenhum efeito atendendo à sua objectiva falta de fundamentação como se encontra obrigada pela lei processual penal; b) a reapreciação da prova, absolvendo-se o Recorrente dos crimes que vem acusado. c) a restituição ao Recorrente dos bens incorrectamente apreendidos. ». O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: « 1. A aplicação de qualquer pena ou sanção acessória visa atingir as mesmas finalidades da pena principal, porque é uma verdadeira pena - art.º 40º, nº 1, CP – sendo a sua aplicação ponderada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 71º do Código Penal; 2. Na sentença recorrida, a Mª Juiz a quo fundamentou à exaustão a decisão sobre a matéria de facto – fls. 101 a 108 -, e que terminou na condenação do arguido pela prática dos três crimes de caça; 3. A sanção acessória, como pena adjuvante da pena principal, é aplicada segundo os mesmos critérios definidos para a pena principal, sendo absolutamente redundante a repetição da fundamentação exaustivamente expendida aquando da justificação dada para a decisão sobre a matéria de facto; 4. A fundamentação constante de fls. 101 a 108, bem como a constante de fls. 129 para a decisão sobre os objectos apreendidos, aproveita na íntegra para a decisão sobre a sanção acessória de interdição do direito de caçar; 5. Pelo que na aplicação da sanção de interdição de caçar, constante de fls. 128 in fine, a Mª Juiz não consagrou expressamente a fundamentação de tal decisão, nem precisava de o fazer; 6. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, outra conclusão não pode ser extraída senão a da verificação dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e consequente condenação do mesmo pela prática dos respectivos crimes; 7. O depoimento prestado em audiência pelo militar da GNR que constatou a actuação do arguido e levantou o auto de notícia, porque prestado de modo isento e esclarecedor, não poderia ter levado a outro desfecho que não fosse o referido anteriormente ou seja, aos factos considerados como provados; 8. Depoimento que saiu reforçado com as próprias declarações prestadas pelo arguido, numa versão completamente inverosímil; 9. O arguido tinha em sua posse uma espingarda carregada com chumbo nº 7, sendo certo que é um tipo de munição adequada para abater aquelas espécies de caça menor, circulava de noite iluminando o caminho e seus arredores com o auxílio dos faróis do veículo e de um farol portátil ligado ao isqueiro do veículo, e o prédio por onde circulava é uma zona de não caça contendo espécies cinegéticas como coelhos, perdizes e lebres; 10. E nos termos da lei, não é necessário o disparo de tiros para o acto ser considerado de caça; 11. Ora, dúvidas não podem existir de que o arguido praticava um acto de caça, embora não tendo disparado qualquer tiro, este acto foi praticado durante um período proibido por lei (de noite), em zona onde não é permita a actividade cinegética seja por quem for e com o auxílio de meio proibido (farol); 12. A imputação de abuso de direito, a um qualquer sujeito processual, sempre haverá de estar relacionada com uma clamorosa atitude contrária à boa-fé e ou ofensiva dos bons costumes; 13. Da decisão do julgador, salvo o devido respeito, em momento algum se poderá extrair essa conclusão ou inferir uma atitude de ma-fé, ou contrária aos bons costumes e fins sociais, e no caso, à própria aplicação do direito e realização da justiça; 14. A lei consagra a possibilidade do Ministério Público se pronunciar acerca do destino dos bens apreendidos, tanto mais que foi o próprio quem, cumprindo os critérios legais, ordenou a apreensão do referido veículo automóvel. 15. Pelo que não merece qualquer censura a decisão recorrida; 16. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais. Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Mmo. Juiz “a quo” na douta decisão sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente P improcedente, como é de toda a JUSTIÇA. ». O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a referida resposta e no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, a nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e os vícios e nulidades previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 (ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.). Delimitando-o, reside em apreciar: A) – da nulidade da sentença; B) – da contradição insanável da fundamentação; C) – da impugnação de matéria de facto; D) – da medida da pena; E) – da adequação da pena acessória; F) – do abuso de direito. Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida: Factos provados: A. No dia 17 de Dezembro de 2011, cerca das 20h 45m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mitsubishi, matrícula ---HB, de sua propriedade, por um caminho de terra batida que atravessa um prédio rústico denominado Enfermarias, sito na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura. B. O referido veículo circulava em marcha muito lenta, ao mesmo tempo que o arguido iluminava os terrenos em redor com o auxílio dos faróis do veículo e de um farol portátil que empunhava com uma das mãos, cuja energia era fornecida por meio de um cabo ligado ao isqueiro do veículo. C. O arguido tinha, ainda, uma espingarda de calibre 410, de dois canos sobrepostos, com o nº 68157, carregada com dois cartuchos, no banco do referido veículo. D. O propósito daquele era de visualizar peças de caça, nomeadamente coelhos, lebres e perdizes, especialmente com a ajuda do farol portátil, e depois abatê-las com a espingarda referida. E. O local onde o arguido circulava estava integrado numa área de não caça com o nº 78 DRFABA, devidamente sinalizada em todo o seu perímetro com as placas a que se reporta a Portaria nº 1103/2000. F. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. G. O arguido é empresário, que explora um posto de combustível sito em ---, em conjunto com a sua esposa, auferindo cada um, a quantia mensal de € 750,00. H. Vive em conjunto com o seu cônjuge e os seus três filhos menores, numa habitação própria, pela qual procede ao pagamento da quantia aproximada a € 500, a título de empréstimo bancário, bem como €150,00, a titulo de credito bancário. I. Concluiu o 11.º ano de escolaridade. J. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. Fundamentação: A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da nossa livre convicção (cfr. art. 127.º do Código de Processo Penal), junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial: Quanto a este princípio, “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova, porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” (cfr. A. dos Reis in CPC anotado, Coimbra Editora, 1950, vol. III, p. 245). Assim, “(…) O princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável, e portanto arbitrária, da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos, e portanto, em geral susceptível de motivação e controlo…”(cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 202/203). O princípio da livre apreciação da prova “não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável” (cfr. Ac. do STJ de 4-11-98, CJ, tomo III, p. 209). É dentro deste contexto aqui assinalado que o Tribunal se estribou, alicerçado no princípio da livre apreciação da prova, perspectivado como um dever, o de alcançar a verdade material, para julgar provada e não provada a matéria supra transcrita. Conforme salienta o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso II, 1982 [, pág.111]) ”O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro nível trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova, e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não raciona[lmente] explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervém as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, principio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”. Considerou o Tribunal, a priori, o depoimento prestado pelo agente autuante, PP, o qual testemunhou que, no dia em questão, após vir de uma acção de cooperação, quando se encontrava a circular na Estrada Nacional 255, junto da linha antiga ferroviária, observou um veículo automóvel a circular em marcha muito lenta num caminho de terra batida lateral ao caminho-de-ferro, no interior de uma zona de refugio de caça, prestando mais atenção às bermas, do que à faixa de rodagem, apontando com um farol para as laterais, facto que alertou o agente, não só pelo bizarro da situação, como pelo facto de se tratar de uma zona protegida, onde se encontram mais espécies cinegéticas, nomeadamente coelhos, lebres e perdizes. Depôs como, não conseguiu abordar de imediato o veiculo em questão, dado lhe ser impossível proceder naquela altura à inversão de marcha, por se encontrarem mais viaturas a circular na estrada, tendo aguardado que os referidos veículos seguissem o caminho, tendo de seguida retornado ao local onde termina o caminho de terra batida e inicia a EN 255. Mais, depôs que aguardou pelo período aproximado entre 10 a 15 minutos, quando observou o mesmo veículo a efectuar o mesmo caminho agora na direcção inversa, circulando em marcha lenta e apontando um feixe de luz para as bermas, mais concretamente para os pontos mais altos. Esclareceu a testemunha que tal se trata, de acordo com a sua experiencia de trabalho no SEPNA, da conduta típica da caça furtiva, não só por com o foco de luz, provocar a reacção típica aos animais, de encadeamento, como o apontar com o feixe de luz para os pontos mais altos, por ser mais favorável à realização do tiro, por ficar na linha de tiro. Refere que terá iniciado a visualizar o veículo automóvel do arguido a cerca de 200 a 300 metros do fim do caminho de terra batida, antes de proceder à abordagem, tendo o arguido, assim que se apercebeu do jipe da GNR, apagou o farol, sendo que, logo após ter procedido à paragem da marcha do veiculo como lhe foi ordenado, saiu de imediato do veiculo, tendo declarado que nada fez. Tendo procedido à revista do veículo automóvel, o agente relatou que constatou que sob o banco do passageiro da frente se encontrava um farol ligado ao isqueiro, e no banco traseiro encontrava-se uma espingarda de calibre 410, de dois canos sobrepostos, com o nº 68157, carregada com dois cartuchos por deflagrar e sem cadeado, aberta (e por isso, não acondicionada), assim como mais duas armas de caça, calibre 12, devidamente acondicionadas e com cadeado de segurança. O tribunal valorou igualmente as declarações prestadas pelo arguido, a final da audiência de discussão e julgamento, o qual admitiu parcialmente os factos constantes na acusação publica, nomeadamente que, no dia 17 de Dezembro de 2011, cerca das 20h45, o mesmo conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mitsubishi, matrícula ---HB, de sua propriedade, por um caminho de terra batida que atravessa um prédio rústico denominado Enfermarias, que iluminava os terrenos em redor com o auxílio dos faróis do veículo e, a determinada altura, também com o auxilio de um farol portátil que empunhava com uma das mãos, cuja energia era fornecida por meio de um cabo ligado ao isqueiro do veículo. O arguido admitiu ainda que tinha uma espingarda de calibre 410, de dois canos sobrepostos, com o nº 68157, carregada com dois cartuchos, no banco do referido veículo. Nega, contudo, que o mesmo se encontrasse a proceder a qualquer acto de caça, alegando que apenas circulava no caminho de terra batida que liga o Sobral da Adiça e Moura, pois era o trilho que habitualmente utiliza para circular entre Moura e o monte onde habita. Com efeito, declarou o arguido que, no dia em questão, após ter estado numa jornada de caça ao javali e quando ainda se encontrava na Herdade dos Machados, recebeu um telefonema do posto de combustível que explora em --- comunicando se ter verificado uma falha no sistema, pelo que o arguido se dirigiu a ---, para reiniciar o sistema, utilizando o caminho em questão, não por ser o mais rápido, mas por que é o caminho que tem por hábito utilizar. Todavia, durante o percurso, e quando já se aproximava do fim da zona de não caça, cerca de 20 a 30 metros, sentiu um leve embate na zona da roda direita, pelo que decidiu acender o farol portátil e apontar o feixe nessa direcção com vista a visualizar se havia embatido em algum animal, isto tudo sem parar o veiculo automóvel ou mesmo baixar os vidros, tendo apagado o farol quase de imediato. Nada tendo visto, prosseguiu a sua marcha até ao posto de combustível, onde após ter reiniciado o sistema, regressou pelo mesmo caminho, agora em direcção à sua habitação, tendo na zona próxima do local onde havia sentido o embate, acendido novamente o farol, agora na direcção contrária, com o objectivo de atentar se havia, de facto, embatido num animal, tendo apenas acendido por uma mera fracção de segundos. Mais referiu que, nessa altura, observou ainda o jipe da GNR na estrada municipal, tendo este procedido à marcha atrás, indo na direcção da saída para a estrada do Sobral da Adiça, quando foi abordado pelo agente da GNR, tendo de imediato parado o veículo e saído do mesmo, obedecendo às ordens deste e não oferecendo qualquer resistência a estas. A versão do arguido não foi credível, revelando no seu próprio relato incongruências e falhas lógicas que não se coadunam com a realidade relatada nos autos, nem mesmo com as regras da experiencia comum. Ora, não mereceu credibilidade o depoimento do arguido que não conseguiu explicar de modo convincente o por que de efectuar aquele caminho de terra batida, sito numa zona protegida, em marcha lenta, iluminando o caminho com um farol, transportando uma arma de caça municiada com cartuchos por deflagrar, aberta, sendo que, quer o calibre da arma – 410 -, quer o tipo de munição – 2 cartuchos, calibre 36, carregado com projecteis múltiplos de chumbos n.º 7 ou 7 ½ - são adequados à caça furtiva de animais de pequeno porte, como coelhos, lebres e perdizes. Apesar dos diversos depoimentos prestados pelas testemunhas abonatórias no sentido de que o caminho de terra batida, apesar de irregular, irem no sentido de que este é uma caminho que permite chegar mais rapidamente a Moura do que a estrada municipal alcatroada, a verdade é que tal não esclarece a marcha lenta em que o arguido circulava. Alias, é de salientar que o arguido declarou que apenas circulava por aquela via por um mero costume e não por ser o meio mais rápido de chegar ao seu destino, sendo que, apesar de ter declarado ser o único que poderia proceder ao reinicio do sistema do posto de abastecimento, que estaria, de acordo com as suas declarações, sem conseguir funcionar, a verdade é que este circulava em marcha lenta, tendo tido tempo mesmo de se ir despedir dos amigos e colegas caçadores da jornada daquele dia. Não obstante, e apesar de ter tido tempo de acondicionar as outras duas armas que transportava, já não tem qualquer recolecção se foi o próprio ou outro dos seus colegas que colocou a arma aberta, municiada e pronta a disparar no banco traseiro, sob as duas outras armas de caça, estas devidamente acondicionadas e com cadeado, apesar de todas as testemunhas, sobretudo os que praticam igualmente o desporto da caça, o descreverem como um caçador experiente, cuidadoso e cumpridor das normas. Se se pode argumentar ter se tratado de um mero acto negligente, um lapso a que todos nos encontramo-nos sujeitos quer por parte do arguido, ou de um dos seus amigos que supostamente experimentaram a referida arma no pavilhão de caça, o que já é inverosímil é que qualquer individuo, sobretudo caçadores experientes colocassem uma arma, ainda que aberta, literalmente “jogada” sobre o banco traseiro de um veículo automóvel, municiada, com dois cartuchos por deflagrar. Inacreditável igualmente é a versão do arguido de que utilizou a arma de caça de calibre 410 para uma jornada de caça ao javali, atendendo não ser um tipo de arma adequado a esse tipo de caça. É o próprio arguido que declarou em Tribunal que este tipo de arma é usado para caçar espécies cinegéticas de pequeno porte, com o objectivo de efectuar o menor dano possível no decurso do abate da peça. Mas, mais incrível é que a arma em causa estivesse municiada com cartucho de chumbos de n.º 7, quando supostamente só se pode caçar javalis com balas. As declarações do arguido revelaram-se incongruentes também na sua descrição do uso do farol, considerando o tipo de veiculo que o mesmo conduzia e o ponto por este indicado como sendo o do embate, pois se a suposta colisão ocorresse com um animal de pequeno porte e a zona do pneu dianteiro, dificilmente este conseguiria observar qualquer coisa, apontando com o farol para a berma, sobretudo se aponta para um ponto alto, sobretudo com os vidros fechados, que inevitavelmente, ditam as regras da experiencia comum, provocariam um reflexo, o que impediria que se conseguisse ver seja o que for do exterior. Já o depoimento prestado pelo agente autuante resultou plausível, isento e coerente, não tendo revelado na sua postura qualquer pretensão de vingança ou retaliação contra o arguido, não procurando ampliar para além dos factos constantes na acusação pública, e assim prejudicar o arguido. Pelo contrário, foi o próprio quem arguiu que, apesar do arguido circular num veículo por um caminho de terra irregular, com uma arma aberta municiada, não representa um grave perigo, pois dificilmente poderia desta situação resultar um disparo acidental. O facto da arma se encontrar no banco traseiro, atendendo à posição da mesma e ao facto desta se encontrar aberta, é explicável se considerarmos a eventualidade do arguido ter a atirado para o banco traseiro quando se apercebeu da presença da autoridade policial, o que, mesmo não tendo ocorrido, não afasta a capacidade do arguido enquanto caçador experiente proceder a disparos, circulando em marcha lenta e procedendo à observação das espécies cinegéticas com o farol, sendo que no momento em que conseguisse encadear o animal, facilmente conseguiria travar, socorrer-se da arma, fechá-la com um mero gesto do braço e/ou usando o braço que segura o farol para apoiar a arma ou segurando o farol no vidro do veiculo automóvel, fazer pontaria e disparar. Diversamente do que foi defendido por algumas das testemunhas apresentadas em sede de audiência de discussão e julgamento (cuja experiencia resultou parca, considerando que arguiram a impossibilidade de conduzir e, em simultâneo, falar ao telemóvel), depôs o agente da GNR, PP, no âmbito da sua experiencia profissional, assim como decorre da própria experiência do Tribunal da plausibilidade da realização da actividade da caça furtiva do modo supra relatado. O depoimento prestado pelas demais testemunhas apresentadas em sede de discussão e julgamento, J, F, A e PI, em nada relevaram para os factos imputados na acusação ao arguido, dada a ausência de conhecimento directo sobre os factos, salvo para o conhecimento da personalidade do arguido e para a determinação da vasta experiencia do arguido enquanto caçador. Os factos descritos na factualidade dada como provada resulta, também, do auto de notícia constante de fls. 3 a 5, no relatório fotográfico a fls. 6 a 9, auto de apreensão a fls. 14, nos exames à arma de fls. 36 e munições, a declaração de compra e venda da arma calibre 410, fls. 47/48 e nas fotografias de fls. 53 a 55 dos autos. O tribunal valorou as declarações do Arguido, quanto às suas condições socioeconómicas e o Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que se refere à ausência de antecedentes criminais. Apreciando: A) - da nulidade da sentença: O recorrente sustenta a nulidade da sentença na circunstância de, na sua perspectiva, não fundamentar a aplicação da sanção acessória da interdição do direito de caçar por que foi condenado, convocando, para tanto, a preterição de obrigatoriedade decorrente do art. 374.º, n.º 2, do CPP e o disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. Na verdade, constitui requisito da sentença a sua fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nos termos desse art. 374.º, n.º 2, o que traduz imposição do moderno processo penal, conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos. Essa exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória – naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade (“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, Paulo Saragoça da Matta, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255). Concretiza o desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A pena acessória em causa está prevista no art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21.09 (Lei de Bases Gerais da Caça), desempenhando, enquanto tal, uma função preventiva adjuvante da pena principal, que se não esgota na intimidação, mas se dirige também à perigosidade do delinquente, embora sempre limitada pela culpa deste (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, págs. 95/96). Terá de fundar-se, pois, na prática de um crime, cujos pressupostos se preencherão à luz dessa lei, não contendendo, nessa medida, com o art. 65.º, n.º 1, do CP (idêntica à do art. 30.º, n.º 4, da CRP) e, em concreto, implicando a proibição temporária do direito de caçar. De acordo com esse critério geral de legalidade, pressupõe, também, a aplicação de uma pena, de harmonia com o princípio “acessorium principale sequitur”, que, igualmente na vertente da sua medida, se projecta, norteando as suas finalidades. Não sofrendo dúvida que, nos termos do art. 71.º, n.º 3, do CP, deve a sua aplicação ser fundamentada, já que de verdadeira pena se trata, obedece aos critérios da determinação concreta da pena principal e, assim, a respectiva fundamentação tem de ser vista com esse sentido, sem prejuízo da sua natureza intrínseca. É verdade que o tribunal recorrido não operou expressa fundamentação da pena em apreço, para além do que, no dispositivo da sentença, consignou, ou seja, que “Nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 35.º, da Lei n.º 173/99, de 21-09, determina-se a interdição do direito de caçar ao arguido P, por um período de três anos, devendo o arguido proceder à junção aos autos da respectiva carta de caçador, bem como do respectivo livrete da arma com o n.º 68157, no prazo de 10 (dez) dias e ser remetida cópia da presente sentença à Autoridade Florestal Nacional (fls. 37), após trânsito em julgado”. Não deixou, todavia, de o reportar às disposições legais que aí referiu e, em sede de fundamentação da sentença, teceu as considerações que nortearam a valoração de todas as circunstâncias atinentes às finalidades da punição, inevitavelmente entendendo-as como suportando, também, a aplicação da pena acessória. Por isso, se bem que possa merecer o reparo de ausência dessa expressa referência, não se afigura que a sentença, vista na sua globalidade como deve ser entendida e atentando na natureza acessória dessa pena, esteja inquinada da invocada nulidade. B) - da contradição insanável da fundamentação: Invocando a existência de contradição insanável da fundamentação, o recorrente não concretiza, contudo, em que se traduz, embora, aparentemente, a detecte em razão de errada apreciação da matéria de facto dada como provada. A contradição insanável da fundamentação (ou entre esta e a decisão) supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação. Segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Tal vício apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum (acórdão do STJ de 22.02.2007, no proc. n.º 07P147, in www.dgsi.pt). Verifica-se quando, fazendo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, face à colisão entre os fundamentos invocados. O seu conhecimento, aliás, oficioso, insere-se no modelo adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, em “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que (…) se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida. Não obstante, a sua análise tem de se conter nos parâmetros do n.º 2 do art. 410.º do CPP, como resultando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que as considerações do recorrente subjacentes a uma diversa apreciação probatória não relevam para o efeito. Além deste aspecto, que o recorrente terá descurado, também não se detecta que, no âmbito da fundamentação dos factos provados, exista contradição. No essencial, considerando as reservas aqui por si colocadas, as alegadas circunstâncias de que a arma carregada estava no banco do veículo (facto provado em C) e de que o cartucho que se encontrava a municiá-la (referido na fundamentação da sentença) servia também para caça de espécies diferentes daquelas a que se alude no facto provado em D, não contendem, de modo algum, com as conclusões extraídas relativamente à sua acção globalmente analisada. Isso decorre manifesto da fundamentação operada, suportada pelas regras da experiência, sem contradição no raciocínio que deixou explicitado. C) - da impugnação de matéria de facto: A modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o disposto no art. 431.º do CPP, além do mais, se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º. Tem-se, aqui, em vista, a impugnação ampla, traduzida na análise da prova, através da reapreciação da mesma, mas, não obstante, dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 desse art. 412.º, na medida em que, como vem sendo pacificamente entendido, o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância - exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova -, para despistar e corrigir erros “in judicando” ou “in procedendo”. Já Cunha Rodrigues o salientava, em “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça». Tal impugnação da matéria de facto está, por isso, condicionada ao cumprimento das especificações previstas naquele normativo, sendo que esta exigência não é desproporcionada e, ao invés, apresenta-se com uma finalidade processualmente específica e justificada, cujos contornos foram devidamente explicitados, mormente, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012. Ainda, segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória. Por isso, mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, nem por isso equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida. Tal impugnação não se bastará, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre, já que a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a decisão do tribunal a quo que assente a sua convicção sobre a credibilidade da prova produzida, ou a falta dela, em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso, sem prejuízo dos limites inerentes ao princípio consagrado no art. 127.º do CPP. No entanto, quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só tendencialmente estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum. A impugnação da matéria de facto há-de, assim, traduzir-se na indicação dos pontos incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal “a quo”. Em concreto, não se divisa obstáculo à apreciação da impugnação apresentada pelo recorrente, na medida em que cumpriu o ónus de especificação, ainda que não o transpondo convenientemente da fundamentação para as conclusões do recurso. Assim é, mas se, da fundamentação, se colhe plenamente a indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (pontos provados em B, C, D e F) e das provas que, quanto a si, impõem decisão diversa (declarações suas em audiência e depoimentos de PP e AA), transcrevendo excertos das mesmas e por referência à sua localização no respectivo suporte de gravação, tanto basta para que se mostre cumprido o exigível formalismo. O facto provado em B (“O referido veículo circulava em marcha muito lenta, ao mesmo tempo que o arguido iluminava os terrenos em redor com o auxílio dos faróis do veículo e de um farol portátil que empunhava com uma das mãos, cuja energia era fornecida por meio de um cabo ligado ao isqueiro do veículo”) assentou, não só no depoimento de PP, cabo da GNR que procedeu à abordagem e fiscalização, como também nas próprias declarações do recorrente. Sem que o recorrente aponte, em concreto, divergências relevantes, eventual discrepância, motivadora da sua impugnação, assume apenas interesse em razão da sua finalidade, a que se reporta o facto provado em D, o que adiante se analisará. Com efeito, ainda que algumas discrepâncias se notem, não têm a virtualidade de infirmar esse facto, já que não é credível que, se o veículo circulasse a velocidade normal - o que chegou a ser referido pelo recorrente, mas contrariado pelas explicações quanto ao que estava a fazer - e se o farol portátil apenas por segundos e numa distância de 100 metros tivesse estado ligado - também referido pelo recorrente -, PP, que denotou experiência nas funções que desempenha no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da GNR, tivesse sido alertado para a situação, ao ponto de, como esclareceu, ter procedido a inversão de marcha do seu veículo para confirmá-la e, ainda, como consta da sentença, aguardou pelo período aproximado entre 10 a 15 minutos, quando observou o mesmo veiculo a efectuar o mesmo caminho agora na direcção inversa, circulando em marcha lenta e apontando um feixe de luz para as bermas, mais concretamente para os pontos mais altos. Por seu lado, o facto provado em C (“O arguido tinha, ainda, uma espingarda de calibre 410, de dois canos sobrepostos, com o nº 68157, carregada com dois cartuchos, no banco do referido veículo”) não sofre contestação. PP depôs nesse aspecto de modo inequívoco, aludindo apenas ao que constatou quando procedeu à revista ao veículo, acrescentando que, nesse momento, a espingarda se encontrava no banco traseiro. As declarações do recorrente foram identicamente nesse sentido, independentemente da questão das razões para a arma estar nessas condições. Insurge-se, porém, o recorrente contra a omissão, nesse facto, da referência a que era no banco traseiro que a arma estava e quanto à parte da fundamentação da sentença de que O facto da arma se encontrar no banco traseiro, atendendo à posição da mesma e ao facto desta se encontrar aberta, é explicável se considerarmos a eventualidade do arguido ter a atirado para o banco traseiro quando se apercebeu da presença da autoridade policial . Não deixa, pois, de relacionar a sua pretensão com a finalidade inerente ao aludido facto provado em D, mas, mesmo assim, de modo não consentâneo com a realidade vertida no facto em apreciação, perante a prova produzida e a análise acertada que esta mereceu. Na verdade, a preconizada referência ao banco traseiro do veículo tem a ver, apenas, com o momento em que PP procedeu a essa revista e não à eventualidade da arma, anteriormente, ter estado mais junto ou nas mãos do recorrente, circunstância relativamente à qual, a experiência não afasta a hipótese colocada pelo tribunal, que se apresenta plausível, quando suportada, como é o caso, pela possibilidade que resultou do depoimento daquele de que, atenta a distância a que se tornou a sua presença visível para o recorrente, não ficar, de modo algum, afastada. De notar, também, neste aspecto, para reforço desta eventualidade, que, segundo PP, a espingarda nem sequer estava devidamente apoiada, de forma a não se deslocar facilmente por via da circulação do veículo, encontrando-se em cima das duas bolsas contendo outras armas, como decorre da fotografia de fls. 7, que foram por si obtidas no dia posterior aos factos, reflectindo exactamente o que presenciara. As explicações dadas em audiência pelo recorrente, quanto a ter a arma nessas condições, devido a mero desleixo, após ter estado em caça a javalis até cerca das 20 horas desse dia e a mesma ter sido então experimentada por uma pessoa que aí também estava, não conseguem suportar a ideia de que isso ocorreu concomitantemente a outros aspectos apenas por mera coincidência, como se fosse normal num caçador experiente e cumpridor, como denotou ser. O tribunal realçou, e bem, que apesar de ter tido tempo de acondicionar as outras duas armas que transportava, já não tem qualquer recolecção se foi o próprio ou outro dos seus colegas que colocou a arma aberta, municiada e pronta a disparar no banco traseiro, sob as duas outras armas de caça, estas devidamente acondicionadas e com cadeado, apesar de todas as testemunhas, sobretudo os que praticam igualmente o desporto da caça, o descreverem como um caçador experiente, cuidadoso e cumpridor das normas, sendo que a manifestação que expressou de desconhecimento de que a arma estivesse aberta não é também aceitável. No que concerne ao facto provado em D (“O propósito daquele era de visualizar peças de caça, nomeadamente coelhos, lebres e perdizes, especialmente com a ajuda do farol portátil, e depois abatê-las com a espingarda referida”), as considerações do recorrente não impõem diversa conclusão daquela que aí ficou reflectida. Esta suportou-se na pormenorizada fundamentação que o tribunal operou, inevitavelmente atribuindo, porque se justificou, credibilidade bastante ao depoimento de PP, não sem que este fosse conjugado com a normalidade das coisas e confrontado com a versão apresentada pelo recorrente. Estanha-se, até, que agora o recorrente aparentemente se surpreenda com o sentido conferido à apreciação, invocando elementos que mereceram adequada reflexão pelo tribunal. Assim, acerca dos vidros do veículo alegadamente se encontrarem então fechados, só o recorrente o afirmou, esquecendo, porém, que, mesmo a considerar-se a invocada finalidade de detectar origem de embate no pneu que terá notado, natural seria que tivesse aberto algum vidro, de molde a obter melhor visão com o farol que empunhava, evitando reflexo, situação a que o depoimento de PP não deixou de aludir. Por sua vez, no respeitante às munições da espingarda, nada resulta que contrarie que não seriam adequadas à caça das espécies cinegéticas mencionadas no facto impugnado, pois, tal como referido na sentença, É o próprio arguido que declarou em Tribunal que este tipo de arma é usado para caçar espécies cinegéticas de pequeno porte, com o objectivo de efectuar o menor dano possível no decurso do abate da peça, pelo que nenhum relevo se extrai em que invoque ora que os chumbos n.º 7 são comuns para diversas espécies. Relevante, sim, é que, se a espingarda foi levada para caça ao javali e aí experimentada, normal seria que estivesse carregada com balas, o que, aliás, resulta implícito das suas próprias declarações. Já se vê, pois, que, não obstante a negação do recorrente, a prova obtida alicerça, sem dúvida, o propósito relacionado à sua acção, dentro de lógica de raciocínio que nada tem de arbitrário ou indevidamente presumido. Não se trata, na verdade, de se ter logrado convicção meramente subjectiva, mas sim assentou esta na avaliação da prova produzida, ainda que o recorrente discorde. É sabido que a liberdade de apreciação da prova não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53). Não se confunde com apreciação judicial arbitrária, subjectiva, emocional e, assim, imotivável. Nem por isso, dado que se está perante um propósito, reconduzível a realidade que, pelo menos em parte, escapará a observação directa por se reconduzir ao âmbito da consciência e da vontade de decisão do ora recorrente, comportando factores psíquicos, à inferência extraída pelo tribunal pode assacar-se o uso indevido de presunção. Com efeito, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme art. 349.º do Código Civil (CC), representando, por isso, o produto das regras da experiência, através das quais o julgador conclui que a existência de certo(s) facto(s) conhecido(s) denuncia a verificação de outro(s), inserindo-se nos procedimentos lógicos da prova indiciária ou indirecta, penalmente permitida (arts. 124.º a 126.º do CPP). Salientava Vaz Serra, in BMJ n.º 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Entre outros, no acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, se acentuou que as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções. Dir-se-á que, pela sua utilização, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Em concreto, todos os contornos apurados relativamente à acção do recorrente confluem para, com segurança, afirmar que só aquele propósito fosse viável, ainda que apelando ao depoimento de AA, seu amigo e, também, caçador. Este, não obstante ter dito que a espingarda não podia ser transportada nas condições em que se encontrava, começou por referir que o recorrente não poderia sozinho lograr realizar a imputada actividade de caça, simultaneamente conduzindo, empunhando o farol e apontando a arma, para depois ter admitido alguma possibilidade se o farol fosse apoiado no vidro do veículo, ainda que dificilmente, no seu entender, reportando-se também a que o caminho de terra batida é frequentado por veículos e não propício a essa actividade. Foram considerações em que o tribunal atentou ao referir na sentença que não afasta a capacidade do arguido enquanto caçador experiente proceder a disparos, circulando em marcha lenta e procedendo à observação das espécies cinegéticas com o farol, sendo que no momento em que conseguisse encadear o animal, facilmente conseguiria travar, socorrer-se da arma, fecha-la com um mero gesto do braço e/ou usando o braço que segura o farol para apoiar a arma ou segurando o farol no vidro do veiculo automóvel, fazer pontaria e disparar, nas quais nos revemos, sem esquecer o depoimento de PP que, para tanto, contribuiu. Aliás, a alegada dificuldade, mesmo que alguma existisse, não afastaria, de per si, o conjunto dos restantes aspectos sobre os quais a versão oferecida pelo recorrente não teve o mínimo apoio na experiência. Finalmente, quanto à impugnação do facto provado em F (“O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”), pouco mais há a adiantar, com relevo, que pudesse conduzir à sua modificação. Mais uma vez, reporta-se a inferência lógica, decorrente de toda a restante materialidade apurada, suportada, no essencial, nas circunstâncias de que nenhuma perturbação se detectou na liberdade do recorrente e de que estava munido dos objectos que detinha e nas condições que ficaram descritas, o que, de acordo com o entendimento do homem médio suposto pela ordem jurídica e atentando na concreta situação daquele, não merece censura. Conclui-se, pois, que o tribunal “a quo” apreciou devidamente a prova e obedecendo aos limites da sua livre apreciação, sendo a decisão perfeitamente compreensível, à luz da explicitação e da crítica dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção se tivesse formado no sentido defendido, aferida esta com critérios de razoabilidade, de modo suficientemente objectivado e idóneo a impor-se. Assim, não se divisa fundamento para aplicação do alegado princípio “in dubio pro reo”, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, atendendo a que o tribunal não expressou dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, a valorar em favor do recorrente, nem se configura razão para que alguma dúvida se devesse ter colocado. Tal como acentuou Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. Se é certo que a convicção foi objectiva e justificadamente alcançada, afastada ficou a presença de invocada dúvida acerca da acção atribuída ao recorrente. Dispensando acrescidas considerações, a matéria de facto fixada tem de persistir, dando-se por assente. D) – da medida da pena: Referindo-se à medida da pena, o recorrente invoca que a mesma não é razoável e ponderada, aludindo a que é primário, nunca foi sancionado por infracção de caça e é caçador há mais de 15 anos. A pena única cominada resultou do cúmulo de três parcelares, correspondentes a outros tantos ilícitos, de acordo com o enquadramento jurídico-penal que os factos, na perspectiva do tribunal, impunham. Pressupõe como resolvida a questão da culpabilidade, nas suas diversas vertentes do art. 368.º do CPP, mas crê-se que, numa análise mais rigorosa e, acrescente-se, até transparece da fundamentação operada, justifica modificação nesse enquadramento, se bem que, obviamente, o recorrente, contrariamente ao que pretende, tenha de ser condenado. Na verdade, seguindo, aliás, a imputação efectuada pela acusação (fls. 50), o tribunal concluiu que o arguido deverá ser condenado pela prática dos três crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas pelo qual vem acusado, em síntese, integrando-os como crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, por referência, por um lado, às proibições do art. 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 173/99, em concreto, por caçar espécies cinegéticas fora dos períodos de caça, violando o disposto no art. 88.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 202/2004, de 18.08 (regulamenta a Lei de Base Gerais da Caça), na redacção actual conferida pelo Dec. Lei n.º 2/2011, de 06.01, que o republicou em Anexo, que determina que o exercício da caça só é permitido no período que ocorre entre o nascer e o pôr-do-sol, e por caçar por meios não autorizados, preterindo os arts. 26.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, e 78.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 202/2004, iluminando as peças a caçar, condutas criminalmente puníveis nos termos do art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99 e, por outro lado, pelo exercício da caça em área de não caça, cujo direito é protegido conforme art. 57.º do Dec. Lei n.º 202/2004 e a sua lesão é punível nos termos do n.º 2 daquele mesmo art. 30.º. Sem prejuízo dos fundamentos da sentença, não se detecta, porém, razão para que, relativamente ao crime imputado pelo art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, se deva autonomizar, em concreto, a utilização pelo recorrente de iluminação no acto venatório, sendo este um meio de caça que, embora proibido, se reconduz ao âmbito da violação daquela alínea c) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 173/99. Tendo presente a acção do recorrente, que se conteve na diversidade do elenco configurado nessa alínea, mas, de todo o modo, subjacente à protecção de um mesmo bem jurídico (como resulta da sentença), sem que essa utilização tenha sido levada a fundamento de sancionamento diferente do aí incluído (cfr. art. 137.º do Dec. Lei n.º 202/2004), afigura-se, pois, que a situação de caçar fora do período permitido e por meio indevidamente utilizado deve ser havida como integrando um só crime, p. e p. pelo art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99. Deste modo, o recorrente deve ser condenado pela prática de dois crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, um, pelo n.º 1 do referido art. 30.º e, o outro, pelo n.º 2 do mesmo preceito, cabendo a cada um a medida abstracta de pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 100 dias. Consequentemente, tal perspectiva relevará em sede da pena de multa a aplicar a final, sendo indiscutível a escolha, e bem, dessa pena alternativa. Quanto à medida das penas parcelares, decorre da sentença: Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada. Estipula o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, por sua vez, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» de futuros crimes. A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. “Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p.222. A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal). Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal), ou o que a doutrina denomina de os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena. Neste âmbito, rege o princípio da proibição de dupla valoração, consagrado no referido art. 71.º, n.º 2, do supra referido diploma legal, segundo o qual não devem ser tomadas em consideração, na medida concreta da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime. Todavia, o que fica dito não obsta em nada, porém, a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso, v.g., não deve ser valorado da mesma forma um sequestro de 3 dias ou de 3 meses (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 234 e acta da 26.ª sessão da Comissão Revisora do Projecto da parte geral do Código Penal, in BMJ, 49, pág. 74/75). Ainda neste âmbito, importa referir que os factores que influem na determinação da medida são, muitas vezes, dotadas de particular ambivalência. Por exemplo, um mesmo factor, na perspectiva da culpa, pode funcionar como agravante e, na perspectiva da prevenção funcionar como atenuante. Em suma, haverá, agora, que proceder à determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar. A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura penal fixada no tipo incriminador, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71º do Código Penal). Tendo-se escolhido, pelas razões que antecedem, a pena de multa, cabe agora proceder à determinação da medida concreta da mesma, para o que interessa ter presente o disposto no art. 47.º do Código Penal, que consagrou o sistema de dias-de-multa, segundo o qual a determinação da medida concreta da pena de multa se alcança, basicamente, em dois actos autónomos, que a seguir se descriminam. E, ainda, como comum aos ilícitos aí considerados: - A favor do arguido – - A ausência de antecedentes criminais. - O facto de não ter chegado a abater qualquer peça de caça - Integração familiar, social e profissional. - Contra o arguido – - Intensidade do dolo: o arguido agiu com dolo directo, que é a forma mais gravosa de dolo e, como tal, configura um maior juízo de censura. - O facto de ser um caçador experiente, com cargos de dirigentes em Associações de caçadores. E quanto ao quantitativo diário da multa: (…) o quantitativo da multa, embora respeitando sempre as condições económicas e financeiras do arguido, tem de lograr alcançar as finalidades da punição, de modo a representar uma censura suficiente do facto, que possa ser sentida verdadeiramente pelo arguido, no seu património, e seja, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade da norma violada. Fixou pena idêntica para cada um dos crimes, em 70 dias de multa à razão diária de 6 euros. A medida das multas há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, conjugando-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção do comportamento danoso, se proteger os bens jurídicos comunitariamente valiosos que foram violados. Por seu lado, a medida da culpa funciona como pressuposto axiológico-normativo da pena, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CP, o que significa que não pode exceder, na sua medida, o grau de culpa que se apresenta, reconduzindo-se este a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que a situação em análise, em todos os seus elementos, vale aos olhos da consciência e do que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética e do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168). Emergem, aqui, com acuidade, as elevadas exigências de prevenção geral que ficaram assinaladas na sentença, reportadas, não só ao aumento da criminalidade em apreço, como também à natureza perigosa da actividade em causa, sem embargo de que, em concreto, não se tivesse verificado o abate de qualquer peça e de que terá sido aparentemente reduzido o período em que o recorrente incorreu nos ilícitos. O grau da ilicitude não se apresenta acima da média, dentro da multiplicidade de comportamentos que criminalmente são punidos na actividade de caça. Em sede de prevenção especial, há que considerar que, não obstante o recorrente revele integração social e não lhe sejam apontados antecedentes criminais ou de outra ordem, não demonstrou interiorização do desvalor da conduta, o que não abona em seu favor. Adoptado legalmente o modelo ou sistema de dias de multa, em que a sua determinação concreta se faz em dois momentos distintos, obedecendo as respectivas operações a diferentes critérios e teleologia, sem que, contudo, se perca de vista a globalidade resultante da sua conjugação, atenta a natureza eminentemente económica que lhe é característica, e em função da culpa e das exigências de prevenção (art. 47.º, n.ºs 1 e 2, do CP), afigura-se que, ponderado todo o circunstancialismo, as multas devem fixar-se em medidas sensivelmente acima da média legal dos limites legais, sob pena de, assim não entendendo, não cumprirem devidamente a sua função de verdadeiras e autónomas penas, cuja dignidade intrínseca não pode ficar desvirtuada. Como tal, deve manter-se, como fixado, na medida parcelar de 70 dias de multa para cada um dos dois crimes cometidos. Quanto ao seu quantitativo diário, dado que o fixado se aproxima do limite mínimo legal (art. 47.º, n.º 2, do CP), reputa-se que o tribunal o valorou com equilíbrio, de acordo com os elementos acerca da situação económica e financeira do recorrente de que dispunha. Tendo em conta o disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena conjunta fixa-se, ora, por efeito do diferente número de crimes e respectivas penas, em 100 dias de multa, à indicada razão diária. E) – da adequação da pena acessória: Conforme referido em A), a pena acessória aplicada encontra-se prevista no art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99 e, à semelhança de outras dessa natureza, desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal, que se não esgota na intimidação, mas se dirige também à perigosidade do delinquente, embora sempre limitada pela culpa deste (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 95/96). Já se vê que a sua aplicação é facultativa, dependendo da avaliação da sua necessidade, vista esta à luz das exigências que, em concreto, se coloquem, merecendo resposta positiva quando estas não fiquem devidamente salvaguardadas através da punição que o crime suportou e eventuais outras sanções, como seja, no que aqui releva, a perda dos instrumentos produtos da infracção, que, no caso, teve lugar. Referida como ficou certa escassez de fundamentação da sentença neste âmbito, transparece, todavia, que o tribunal terá atribuído relevo a circunstância que, segundo os factos provados, não consta destes, consubstanciada em que o recorrente desempenha cargos dirigentes em associações de caçadores. Tal circunstância, que assim aparece, também, dissociada da fundamentação da matéria de facto, não deve funcionar em detrimento do recorrente, contrariamente ao que aconteceria se surgisse devidamente alicerçada. Além deste aspecto, o grau específico da ilicitude e a ausência de antecedentes criminais não convocam, em concreto, uma necessidade premente da aplicação da pena acessória, tratando-se, esta, de uma interdição e que, nos termos legais, tem uma duração considerável. Existe, em nosso entender, alguma desproporcionalidade nessa aplicação e, neste sentido, ao recorrente assiste razão, pelo que se impõe que a determinação da interdição seja revogada. F) – do abuso de direito: O recorrente, com fundamento em que o tribunal não se pronunciou relativamente ao destino do veículo automóvel apreendido nos autos, considera que o julgador incorreu em abuso de direito, mormente, segundo afirma, condicionando, desse modo, a apresentação do recurso. Na verdade, relativamente ao veículo em causa, ficou a constar da sentença que abra-se ao M.P., com termo de vista, para se pronunciar quanto ao seu destino. Tal apreensão foi determinada, no inquérito, pelo Ministério Público, por despacho de fls. 16, comprovada pelo auto de fls. 31. Efectuado o julgamento, caberá à sentença indicar o destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime (art. 374.º, n.º 3, alínea c), do CPP), não obstante, existindo omissão, não se possa configurar como motivo de nulidade da mesma (art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP), mas apenas irregularidade, que, mormente, pode vir a ser suprida ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP, através de despacho posterior. Na verdade, não sendo o destino de instrumentos ou objectos apreendidos confundível, mesmo que se determine o perdimento destes, com a natureza de pena acessória ou de efeito do crime ou da condenação (acórdão da Relação de Coimbra de 09.02.2005, in CJ ano XXX, tomo I, pág. 44), residindo, sim, na existência, ou não, de fundamento para o efeito, o tribunal poderá, considerando a insuficiência de elementos e a faculdade de permitir o exercício do contraditório, deixar em aberto essa questão, como em concreto aconteceu. Ainda que nenhuma correcção tenha sido efectuada à sentença e que nesta instância isso não se afigure viável atento o teor do consignado naquela, qualquer decisão desfavorável nesse âmbito ao recorrente poderá vir a ser por si contrariada, em via de recurso, na sequência de notificação do despacho respectivo, sem que isso alguma influência tenha na possibilidade de que usufruiu de interpor o recurso agora em apreciação. Não se compreende, por isso, a sua invocação quanto à limitação decorrente do que foi determinado na sentença. Por seu lado, não é também aceitável que veja na actuação da Ex.ma Juiz um abuso de direito, visto como comportamento que, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem (Jorge Coutinho de Abreu, in “Do Abuso de Direito”, Almedina, 1983, pág. 43), previsto, em termos gerais, no art. 334.º do CC. Ao determinar que o Ministério Público se pronunciasse para o efeito, exerceu o seu direito de ordenar as diligências que se lhe afiguraram necessárias para a sua ulterior decisão, no âmbito das funções que lhe incumbem, respeitando critérios de contraditório e não denotando, de forma alguma, atitude que não fosse consentânea com os ditames da boa fé ou ofensiva dos bons costumes, mas apenas orientada pela finalidade prosseguida de aquilatar do destino do veículo apreendido. Assim, não se descortina qualquer antijuricidade ou ilicitude no comportamento, que possa motivar que o determinado deva ser anulado. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - absolvê-lo da prática do crime p. e p. pelos arts. 78.º, n.ºs 1 “a contrario” e 3, do Dec. Lei n.º 202/2004, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, por que foi condenado; - condená-lo, subsistindo as penas parcelares cominadas para os restantes crimes, na pena única de 100 dias de multa, à razão diária fixada; - revogar a aplicação da pena acessória de interdição do direito de caçar; - no mais, manter a sentença recorrida. Sem custas (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP). Processado informaticamente e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 16-04-2013 Carlos Berguete Coelho) (João Gomes de Sousa) |