Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MEDIDA CAUTELAR PERIGO VISITA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez na sentença, da ausência de prova de factos que a si se impunha investigar e determinar a realização de meios de prova. II – O que na lei se deixou dito: “o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes…” não atribui ao juiz qualquer poder discricionário, mas sim um poder-dever vinculado. Ou seja, o juiz pode averiguar sempre que os meios de prova oferecidos e produzidos não se afigurem suficientes à tomada da decisão relativa ao interesse que lhe compete regular, atuação sem a qual os factos serão deficientes para a decisão que se lhe impõe que tome e que não pode deixar de regular com fundamento na ausência de prova e cominação consequente de não cumprimento de qualquer ónus de prova que nestes processos se não aplica. III – A circunstância da providência, cuja decisão se aprecia através deste Acórdão, se encontrar regulada no artigo 28.º do RGPTC, que impõe a produção prova sumária, em nada afeta a obrigação do juiz averiguar factos e determinar a realização dos meios de prova necessários à decisão, especialmente na presente situação em que afirma não estar em causa o diagnóstico sobre a situação de saúde da criança, o que impõe tomada de decisão, até oficiosamente, tendente a afastar a criança do sofrimento em que se encontra, se decorrente do exercício do regime que deve corresponder sempre ao seu superior interesse. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5767/23.5T8VNG-H.E1 – 2ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Família e Menores de Abrantes Recorrentes: (…) Sumário: (…) Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório: Pelo Juízo de Família e Menores de Abrantes corre termos o presente Processo de Alteração do exercício das responsabilidades parentais, que (…) instaurou contra (…). No decorrer do processo veio a requerente apresentar pedido de suspensão de pernoitas da criança (…), com o seu pai (…), sem audição prévia deste, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O pedido provisório foi decidido por sentença proferida em 27 de janeiro do corrente ano de 2026 onde se decidiu: VI- Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão da progenitora e mantenho, a título provisório, os convívios entre a criança e o pai, conforme o regime de convívios que foi acordado entre os progenitores no dia 29/11/2023, no apenso B, homologado judicialmente, com as devidas adaptações em face da nova residência da criança. Inconformada com a decisão veio a requerente (…) interpor recurso no qual formulou as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo incorreu em nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi do artigo 33.º do RGPTC, por existir uma contradição insanável entre os fundamentos de facto e a decisão. 2 - A decisão recorrida deu como provados factos de extrema gravidade (pontos 4 a 9 da fundamentação), designadamente que a criança relatou exposição a nudez e genitais do progenitor e da sua companheira, apresentando sintomas de bruxismo, enurese noturna e ansiedade clinicamente significativa. 3 - Não obstante o Tribunal a quo ter acolhido a qualificação técnica de "potencial abuso sexual por exposição" e ter reconhecido que a criança se encontra em situação de risco, decidiu, de forma logicamente incompreensível, manter o regime de pernoitas sem qualquer supervisão. 4 - Existe uma oposição direta entre a matéria provada – que impunha a proteção imediata da menor – e o dispositivo da sentença, que mantém a criança exposta ao mesmo contexto que lhe causa dano psicológico e emocional. 5 - A sentença violou o artigo 28.º do RGPTC, o qual estabelece um poder-dever de decretar medidas provisórias adequadas sempre que se verifique uma situação de perigo atual ou iminente, como é o caso dos autos. 6 - Ao fazer depender a proteção da criança da pendência de um processo-crime ou de promoção e proteção, o Tribunal a quo violou o princípio da autonomia do processo tutelar cível e o artigo 1918.º do Código Civil, descurando que o critério supremo é o superior interesse da criança e não a responsabilização penal do progenitor. 7 - A manutenção de um regime de pernoitas face a factos provados de exposição a contextos sexualizados inadequados constitui uma violação da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e do dever positivo de proteção contra tratamentos degradantes e danos psicológicos (artigos 3.º e 8.º da CEDH). 8 - O Tribunal priorizou indevidamente dificuldades logísticas e o direito de visita do progenitor em detrimento da integridade psíquica e do pudor da menor, operando uma inversão da hierarquia de valores protegidos pelo Direito Nacional e Comunitário. 9 - Face à contradição entre a perigosidade provada e a liberdade de convívios concedida, a sentença deve ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão das pernoitas e a obrigatoriedade de visitas supervisionadas em ambiente neutro (CAFAP). 10 - Mostra-se violado o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 5 e 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa; 4.º, 12.º, 28.º e 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC); 4.º, alíneas a), c) e j) e 37.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP); 1906.º, n.º 7 e 1918.º do Código Civil; 6.º, 193.º, 196.º, 615.º, n.º 1, alínea c) e 639.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil; 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim se fazendo JUSTIÇA. * Notificado das alegações de recurso, o recorrido nada disse.O MP respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedente concluindo como se segue: 1. O Tribunal de 1ª instância não deu como provado qualquer facto relativo à alegada exposição da menor aos genitais do pai ou da sua companheira, mas apenas que tal matéria consta de um relatório de psicóloga particular contratada pela mãe. 2. As referidas alegações constituem meras afirmações da Recorrente. 3. A sentença recorrida resulta de uma correta apreciação da prova produzida nos autos. 4. A Recorrente não demonstra qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a alteração da matéria de facto. 5. Nos termos do artigo 640.º do Código Processo Civil, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a reapreciação da matéria de facto. 6. Não se verifica qualquer violação do princípio do superior interesse da criança. 7. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e juridicamente correta. 8. Assim, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. 9. Termos em que conclui que não deve ser concedido provimento a este Recurso pois o mesmo carece de suporte legal, não tem qualquer fundamento válido. Com o mui douto suprimento de V. Exas. será feita Justiça. * Questão Prévia:A recorrente suscita à cabeça o que denomina por questão prévia impondo-se por isso que iniciemos a nossa apreciação e decisão pela mesma. Alega a recorrente (Do erro de direito na rejeição da providência cautelar intentada e da sua relevância para a decisão recorrida Violação da tutela jurisdicional efetiva, do princípio da proteção urgente da criança e da jurisprudência do STJ) Em momento anterior à decisão ora recorrida, a Recorrente intentou providência cautelar não especificada (Apenso G), requerendo: - a suspensão imediata das pernoitas da menor (…) com o progenitor; - a fixação provisória de visitas supervisionadas, em ambiente neutro. O Tribunal a quo, por decisão datada de 08.01.2026, declarou a nulidade insanável de todo o processo, com fundamento em erro na forma de processo, recusando: - conhecer do pedido; - convolar o requerimento; - ou decretar qualquer medida provisória de proteção. Tal decisão assentou na tese de que o RGPTC não prevê providência cautelar autónoma, que o procedimento cautelar comum do CPC é inaplicável, erro seria insanável, cabendo à Recorrente apresentar novo requerimento autónomo no processo principal, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC. Por uma questão de celeridade processual, a Requerente deu entrada a novo requerimento que deu origem ao atual apenso no qual se recorre. Contudo, o entendimento seguido pelo Tribunal a quo colide frontalmente com a jurisprudência do STJ, no Acórdão de 28.11.2019, Proc. n.º 14737/18.4T8SNT-B.L1.S1O, onde se decidiu que: “A decisão cautelar proferida no artigo 37.º da Lei de Protecção de Jovens em Perigo deverá subordinar-se ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previstas no artigo 370.º, n.º 2, do CPC. Porquanto, Em matéria de proteção de menores, não pode o tribunal recusar-se a apreciar um pedido urgente com fundamento em erro na forma de processo, devendo atender-se ao conteúdo material da pretensão deduzida. E, O princípio do superior interesse da criança impõe que o juiz conheça do pedido de proteção, ainda que apresentado sob forma processual inadequada, não podendo o formalismo processual gerar denegação de justiça. Não podendo o erro na forma de processo servir de obstáculo à adoção de medidas urgentes destinadas a afastar situação de perigo para a menor. Do acórdão citado resulta que, em processos envolvendo crianças o juiz deve privilegiar o conteúdo substancial do pedido; o formalismo processual cede perante a urgência da proteção e o erro na forma de processo não pode ser qualificado como nulidade impeditiva da decisão de mérito provisória. Afastando-se assim a aplicação rígida dos artigos 193.º e 196.º do CPC quando tal conduza a atraso na proteção ou manutenção de situação de perigo. Em sentido diametralmente oposto o Tribunal a quo recusou conhecer do pedido urgente, declarou a nulidade integral do processo, privilegiando o formalismo processual em detrimento do artigo 20.º da CRP (tutela jurisdicional efetiva), do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e do artigo 28.º do RGPTC. Nos termos do artigo 12.º do R.G.P.T.C. e 986.º e 987.º do C.P.C., os processos tutelares cíveis têm natureza de jurisdição voluntária, cujo âmbito está plenamente densifica do ponto de vista jurisprudencial e doutrinal, não significando tal que haja uma derrogação implícita de regras estruturantes do processo civil, como seja, por exemplo, o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 260.º do C.P.C.. Assim, deve o juiz gerir ativamente o processo, nos termos, entre outros, do artigo 6.º do C.P.C., determinando às partes o que tiver por conveniente para que a causa atinja o seu fim em tempo útil, incluindo, exemplificativamente, proibi-las de praticarem atos anómalos, não permitidos por lei (infindáveis requerimentos e “contraditórios” de “contraditórios”…), e afirmar a não admissibilidade da junção continuada de documentos em língua estrangeira, por referência ao disposto no artigo 134.º, n.º 1, do C.P.C.. O resultado prático foi a ausência total de tutela urgente, mantendo-se a menor exposta à situação de risco que, mais tarde, viria a ser reconhecida nos factos provados da decisão ora recorrida (cfr. infra, pontos 24 a 31). O erro cometido na fase da providência cautelar: condicionou negativamente a proteção da menor; explica a ausência de medidas preventivas; e está na origem da decisão recorrida, que voltou a desvalorizar a urgência da situação, como se demonstrará infra. Assim, esta Questão Prévia não é meramente formal, devendo ser expressamente ponderada por este Venerando Tribunal na apreciação da nulidade da sentença; do erro de julgamento; e da necessidade de intervenção imediata. Como bem refere a recorrente a decisão a que se refere foi proferida no dia 14 de janeiro do corrente ano de 2026, no Apenso G, e este recurso de Apelação em Separado concerne à decisão que foi proferida no dia 27 de janeiro do corrente ano de 2026, no Apenso E, como aliás resulta cristalino na consulta do processo principal e seus Apensos – já na letra H, nestes autos não foi proferida qualquer decisão respeitante ao objeto daquele outro Processo, processado sob a Letra G, não podendo por isso ser objeto de conhecimento por este tribunal de recurso que está limitado pelo recurso interposto no Apenso em que foi a proferida Sentença recorrida, no Apenso E. Acresce que tendo a requerente apresentado o requerimento que deu origem àquele Apenso G nestes autos em que requereu que o mesmo fosse considerado ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, não tendo reagido no processo próprio contra a decisão que nele foi proferida, conformou-se com o ali decidido. Termos em que se rejeita esta parte do recurso por falta de poder jurisdicional para o efeito. * II – Delimitação do objeto do recurso:* - Contradição entre a fundamentação de facto e a decisão; * III - FundamentaçãoA - A decisão recorrida é a seguinte: I- (…), divorciada, residente na Rua de (…), n.º 64, 3º-Esq., (…), Abrantes, requereu a aplicação de uma decisão urgente e provisória, proferida ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante denominado de RGPTC), em benefício da sua filha menor de idade, (…), com a dispensa de audição prévia do requerido pai, (…), já identificado nos autos, residente na Rua (…), n.º 234, 1º-Frente, 1950-234 Lisboa. Pediu seja decretada a suspensão de pernoitas da criança (…), com o seu pai (…), até à conclusão do processo de incumprimento e alteração de residência que se encontra pendente e que seja decretado, nesse período intermédio, a fixação de um regime de visitas supervisionado, em ambiente neutro, sugerindo-se a CPCJ de (…) ou as (…). Alegou, em suma, que a criança se encontra bastante perturbada, porquanto relatou, à sra. psicóloga que a acompanha que o progenitor dorme nu à frente da criança, sem considerar a presença desta e que a actual companheira do pai biológico circula nua, de forma recorrente, pela habitação, mesmo na presença da criança. Por tudo isto, conclui a progenitora que estas vivências apresentam uma relação temporal e emocional consistente com a sintomatologia ansiosa observada, sendo clinicamente evidente o impacto negativo destas experiências no bem-estar psicológico e emocional da criança, pelo que devem ser cessadas, de imediato, as pernoitas da criança com o progenitor e a fixação de um regime de visitas supervisionado, em ambiente neutro. O M.P. teve vista dos autos e nada promoveu. O Tribunal dispensa a audição do pai, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º, n.º 4, do RGPTC, em face da delicadeza dos factos em questão se enquadrar no âmbito de aplicação da referida previsão legal. Atendendo aos relatórios da sra. psicóloga juntos aos autos no apenso G, em 22/12/2025 e em 23/12/2025, com as ref.ª Citius 12263809 e 12266851, respectivamente, o Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do RGPTC, dispensa a realização das demais diligências probatórias requeridas pela progenitora, mormente a inquirição das pessoas requeridas pela progenitora, porque as demais diligências probatórias requeridas não se afiguram indispensáveis para a decisão a proferir, tendo em consideração, igualmente, os princípios do processo de jurisdição voluntária, como é o caso do presente processo, designadamente os princípios da necessidade, da conveniência e da oportunidade (artigos 986.º, n.º 2 e 987.º do C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 12.º do RGPTC). Cumpre decidir: II)- Estão provados os seguintes factos: 1- Por acordo celebrado pelos progenitores e homologado judicialmente por sentença transitada em julgado, em 29/11/2023, no apenso B, ficou estipulado o seguinte quanto aos convívios da criança (…), nascida em 30/11/2016, com o seu pai, (…): a)- o progenitor poderia conviver com a criança, um fim-de-semana por mês, de sexta-feira a domingo, indo para o efeito buscá-la à sexta-feira, após as atividades lectivas e entregando-a em casa da progenitora no domingo à tarde, no máximo até às 20h00; b)- o progenitor deveria informar, a progenitora, com a antecedência mínima de 2 dias, de qual o fim-de-semana de cada mês pretendido para o convívio; c)- caso o progenitor, nesse mesmo mês, pudesse ter consigo a filha num outro fim-de-semana adicional, deveria avisar a progenitora, no mínimo, com uma semana de antecedência, cumprindo-se os mesmos dias e horas de recolha e entrega acima descritos; c)- nas férias de verão, a criança passaria 15 dias seguidos no mês de julho e 15 dias no mês de agosto, com o pai, passando iguais períodos de tempo, em cada mês, com a mãe, comunicando os pais, entre si, as datas de férias pretendidas até ao dia 31 de maio; d)- em caso de divergência entre os progenitores quanto à escolha dos períodos em causa, nos anos ímpares prevaleceria a escolha da mãe, e nos anos pares prevaleceria a escolha do pai; e)- no período de férias escolares de Natal, o progenitor poderia estar metade desse período com a filha, abrangendo a data festiva que lhe coubesse em cada ano, rotativa e alternadamente; f)- Em 2023, o Natal seria passado com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando no ano seguinte e assim sucessivamente; g)- No período de férias escolares da Páscoa, o progenitor poderia passar metade desse período de férias com a filha, abrangendo a data festiva que lhe coubesse; h)- A Páscoa de 2024, seria passada, pela criança, com a progenitora, alternando no ano seguinte e assim sucessivamente; i)- a criança passaria, de forma alternada e rotativa, com cada um dos progenitores, o seu dia de aniversário, partilhando cada uma das refeições principais ( almoço/lanche e jantar ) com cada um deles, em moldes a acordar entre os progenitores; j)- a criança passaria o dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respetivo aniversariante. l)- A criança passaria, com o pai o Dia do Pai e passaria com a mãe o Dia da Mãe. 2- Actualmente, a criança reside com a mãe, em Abrantes e tem actividades escolares. 3- O pai reside em Lisboa, sendo motorista de profissão. 4- A criança frequenta consultas de pedopsicologia, tendo recorrido à Psicólogo do CAPTA, em Abrantes, sendo que, no decurso das consultas a criança relatou, à sra. Psicóloga, exposição a nudez por parte do progenitor e da companheira deste, o que perturbou a criança. 5- A criança referiu, à sra. Psicóloga, que o progenitor dorme nu à frente da criança, sem considerar a presença desta e que a actual companheira do progenitor circula nua, de forma recorrente pela habitação, mesmo na presença da criança. 6- Tais comportamentos, a confirmarem-se, estão a provocar constrangimento na criança, afetando-a emocionalmente e também a nível escolar e, a confirmarem-se, configuram uma grave violação dos limites da privacidade, pudor e integridade psíquica da criança, sendo manifestamente inadequado ao seu desenvolvimento saudável. 7- A criança apresenta sintomas de bruxismo e agitação psicomotora, comportamentos regressivos (episódios de enurese noturna, necessidade aumentada de proximidade física, ansiedade de separação face a situações desconhecidas, etc.), aumento de comportamentos de evitamento e verbalizações de desconforto relativamente às visitas ao pai (por exemplo, a ausência de interesse em estar com o pai biológico). 8- O que motivou que a sra. Psicóloga desse conhecimento à CPCJ de Abrantes, por considerar que a criança se encontra em situação de risco. 9- Foi emitido relatório complementar, em 19/12/2025, na qual a sra. Psicóloga invoca que a criança tem apresentado: “(…) sintomatologia ansiosa clinicamente significativa manifestada entre outros indicadores, por: - Dificuldades persistentes em iniciar e manter o sono; - Episódios de bruxismo e de enurese noturna; - Sinais de ansiedade antecipatória e medo associados a determinadas figuras e contextos relacionais. Ao longo das sessões, através do relato espontâneo da criança, bem como de informação contextual relevante recolhida em contexto clínico, têm sido descritas vivências de negligência emocional e situações potencialmente traumáticas ocorridas no contexto de contacto com o pai biológico, incluindo: - Exposição a interações percecionadas como inseguras; - Exposição a comportamentos e situações de natureza inadequada para a idade da criança, nomeadamente exposição aos genitais do pai e da madrasta, tal como descrito pela menor, o que, do ponto de vista clínico, pode configurar uma situação de potencial abuso sexual por exposição, carecendo de avaliação cautelosa por parte das entidades legalmente competentes. Estas vivências apresentam uma relação temporal e emocional consistente com a sintomatologia ansiosa observada, sendo clinicamente evidente o impacto negativo destas experiências no bem-estar psicológico e emocional da criança. Na sequência do relato por parte da criança destas experiências potencialmente traumáticas, e no cumprimento do dever ético e legal de proteção da menor, foi estabelecido contacto com o advogado da mãe biológica e com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Abrantes, tendo sido comunicada a situação clínica e factual aqui descrita, com o objetivo de que fossem desencadeados os procedimentos legais e jurídicos previstos na lei, visando a salvaguarda dos direitos, do bem-estar psicológico e da integridade física da menor. Importa ainda referir que, no período em que a criança não esteve tão exposta à presença do pai biológico (momento atual), tem-se verificado, em contexto clínico, um decréscimo gradual da intensidade e severidade da sintomatologia ansiosa anteriormente apresentada, nomeadamente ao nível do sono, do bruxismo e da reatividade emocional, o que sugere uma associação positiva entre a redução da exposição a contextos percecionados como inseguros e a melhoria do seu estado emocional. À luz da avaliação clínica realizada até ao momento, e tendo como referência o princípio do superior interesse da criança, considera-se que: - Não está a ser proposto que o direito do pai biológico ao contacto com a filha seja totalmente suprimido; - Contudo, um contacto regular e direto, nas condições previamente descritas, poderá não ser o mais indicado para a estabilidade emocional e psicológica da menor; - Sendo clinicamente recomendável que eventuais contactos parentais ocorram em contexto devidamente monitorizado e supervisionado, de forma a assegurar que a criança não seja exposta a comportamentos ou situações potencialmente indutoras de experiências traumáticas, garantindo simultaneamente condições de segurança emocional, previsibilidade e proteção.” 10- Pese embora os factos que constam dos dois relatórios psicológicos, não há conhecimento, nem foi alegada a existência pela progenitora, de qualquer processo crime a correr termos contra o pai da criança e/ou a sua companheira, visando a investigação de qualquer crime de que seja a vítima a criança, designadamente crime sexual, nem se conhecem, igualmente, medidas de coacção que tenham sido aplicadas. 11- O processo que corre no CPCJ, sob o n.º (…), resulta de participação efetuada em 14/10/2025. 12- A CPCJ de Abrantes não remeteu o processo que aí corre termos, a este Tribunal, a fim de que o M.P. instaure processo de promoção e protecção em benefício da criança, eventualmente, até, com procedimento judicial urgente de suspensão de convívios e/ou pernoitas entre a criança e o pai. 13- Entre Lisboa e Abrantes, circulando pela A-1 e A-23, a distância é de 146 km. 14- O CAFAP de Abrantes não está aberto aos fins de semana (sendo que aos dias úteis da semana, encerra às 19 h.), nem a CPCJ de Abrantes, aos fins de semana, disponibiliza um serviço de supervisão de convívios entre crianças e pais. III- Não existem factos não provados com relevo para a decisão a proferir. IV- A motivação da decisão de facto teve por base os seguintes elementos probatórios: - os factos provados no artigo 1 dos factos provados deram-se como provados em face do teor do acordo celebrado pelos progenitores e homologado judicialmente por sentença transitada em julgado, em 29/11/2023, no apenso B; - os factos constantes dos artigos 2 e 3 dos factos provados deram-se como provados tendo em conta as declarações prestadas, pelos progenitores, neste Tribunal, no dia 19/12/2025, em sede de conferências de pais, realizada nos apensos E e F, declarações que se encontram gravadas; - os factos constantes dos artigos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados deram-se como provados, tendo em consideração o teor dos relatórios psicológicos juntos no apenso G, em 22/12/2025 e 23/12/2025, com as ref.ª Citius 12263809 e 12266851, respectivamente; - os factos constantes do artigo 11 dos factos provados deram-se como provados tendo em conta as informações sobre o assunto constante dos autos apensos E e F, designadamente em sede de conferências de pais neles realizadas; - os factos constantes do artigo 10 dos factos provados deram-se como provados pela falta de alegação e de conhecimento, neste processo, ou em qualquer dos processos apensos, da existência de um processo crime a correr termos contra o pai da criança e/ou a sua companheira, visando a investigação de qualquer crime de que seja a vítima a criança, designadamente crime de natureza sexual, nem se conhecem, igualmente, medidas de coação que tenham sido aplicadas; - os factos constantes do artigo 12 dos factos provados, deram-se como provados pela análise dos presentes autos e dos autos apensos, do qual não consta nenhum processo de promoção e protecção instaurado pelo M.P., neste Tribunal, em benefício da criança; - os factos constantes do artigo 13º dos factos provados deram-se como provados pela consulta do site viamichelin.pt/routes/results?filters. pt. - os factos constantes do artigo 14 dos factos provados deram-se como provados pelo conhecimento dos mesmos por parte do Tribunal no âmbito das suas funções, conhecendo o Tribunal os horários e os dias de funcionamento do CAFAP de Abrantes, dos vários processos que aqui correm termos, assim como do funcionamento da CPCJ de Abrantes. V- Aspecto jurídico da causa: Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do RGPTC: «Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o Tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão». No caso dos autos, não se põe em causa a actual situação de saúde da criança, que se encontra a ser acompanhada em termos psicológicos, nem se põe em causa o diagnóstico da situação da criança que se encontra expresso nos dois relatórios supra mencionados. No entanto, não deixa de ser estranho que, face à gravidade de tais factos, não haja conhecimento, nem tenha sido alegada, pela progenitora, a existência de qualquer processo crime, a correr termos contra o pai da criança e a sua companheira, visando a investigação de crime de que seja a vítima a criança, incluindo de crime de natureza sexual, assim como não se conhecem, igualmente, medidas de coação que tenham sido aplicadas. Pois se o caso é assim tão grave, porque razão não existe um processo crime ou não há ainda conhecimento da sua existência, caso tal se verifique? Por outro lado, se a situação é assim tão grave, encontrando-se a criança numa situação de perigo prevista no artigo 3.º, n.º 1 e 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, segundo refere a progenitora, porque razão a CPCJ de Abrantes não remeteu o processo que aí corre termos a este Tribunal, a fim de que o M.P. instaure processo de promoção e protecção em benefício da criança, eventualmente, até, com procedimento judicial urgente de suspensão de convívios e/ou pernoitas entre a criança e o pai, o que, até ao momento, não sucedeu? Por outro lado, num caso em que os progenitores residissem na mesma localidade, ou em localidades relativamente próximas, poder-se-ia, provisoriamente, alterar o regime de convívios entre a criança e o pai, de forma, por um lado, a que não existissem pernoitas da criança com o pai e, por outro lado, permitindo ou não impossibilitando, de todo, os convívios entre a criança e o pai, a ocorrer durante o dia. No caso concreto, a solução preconizada pela mãe para a realização dos convívios da criança com o pai, não é viável, nem pode ser posta em prática. Porquê? Porque a criança reside em Abrantes e o pai reside em Lisboa. A criança tem actividades escolares e o pai trabalha como motorista. Entre Lisboa e Abrantes distam, pela A-1 e A-23, 146 km. O CAFAP de Abrantes não está aberto aos fins de semana, nem a CPCJ de Abrantes, aos fins de semana, disponibiliza um serviço de supervisão de convívios entre crianças e pais. Por conseguinte, não se vislumbra como a criança e o pai poderiam ter convívios, entre si, com supervisão, aos Sábados ou aos Domingos. A única solução, neste momento, é manter a pernoita da criança com o pai, aos fins de semana, para que a criança possa conviver com o pai, pois, caso contrário, não poderiam existir convívios entre ambos, uma vez que, durante os dias úteis da semana, em face da distância entre Lisboa e Abrantes e em face dos afazeres escolares da criança e do trabalho do pai, está comprometida a realização de convívios entre a criança e o pai. Inclusivamente, durante os dias úteis da semana, o CAFAP de Abrantes encerra às 19 horas, como é do nosso conhecimento funcional. Como refere o Acórdão da RE de 27/2/2025 – Proc. n.º 50/22.6T80DM-A.E1 – www.dgsi.pt.: «Os laços afectivos entre filhos e pais têm de ser construídos, têm de ser alimentados e para que tal suceda com o progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. Aliás, a necessidade de estabelecer um regime de visitas e contactos com o progenitor com quem a criança não resida, é, de alguma sorte, imposta pelo artigo 36.º da Constituição da República, mais precisamente nos seus n.ºs 5 e 6, que estabelecem que os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, não podendo estes deles ser separados, excepto quando os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Decorre igualmente do artigo 9.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança que as crianças não devem ser separadas de seus pais, a menos que não estejam sendo tratadas adequadamente e que as crianças cujos pais não moram juntos devem manter contato com os dois “a menos que isso possa prejudicar a criança”. Como explica Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., 2021, pág. 95: “O direito de visitas consiste no direito de pessoas unidas entre si, por laços familiares ou afectivos estabeleceram relações pessoais. Num contexto de divórcio, o direito de visitas significa a possibilidade de o progenitor sem guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se, no dia a dia, em virtude da falta de coabitação. O direito de visitas tem uma forte componente humana e subjazem-lhe realidades afectivas que o direito não pode ignorar”. “O objecto do direito de visitas abrange, assim, um conjunto de relações, desde contactos esporádicos por algumas horas, os quais consistem na expressão mínima do referido direito a estadias por várias semanas e ainda qualquer forma de comunicação (correspondência por escrito, telefone, electrónica, etc.).” (…) “O exercício do direito de visitas por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos. Alguns autores referem-se, sugestivamente à visita como um “acto de puro amor puramente gratuito” que constitui “a essência dos direitos parentais para o progenitor não guardião”. Se é importante que na ordem familiar e humana que a criança não veja a sua vida amputada de carinho, contacto, relação e comunicação, o mesmo acontece no plano jurídico. O direito não pode ficar indiferente a esta profunda realidade humana, simultaneamente biológica e psíquica” (…) “O aspecto mais importante desta figura e o seu fundamento reside na relação afectiva que une a criança ao progenitor, a qual merece tutela jurídica por consistir numa manifestação da personalidade da criança e do seu direito ao livre desenvolvimento” – Maria Clara Sottomayor, ob. cit., págs. 128 e segs.. Por conseguinte, no caso dos autos: - na falta de alegação e conhecimento da existência de processo crime contra o pai da criança e/ou sua companheira, onde se investigue a prática, contra a criança, de algum crime, eventualmente um crime de natureza sexual; - na inexistência, neste Tribunal, de processo de promoção e protecção instaurado, pelo M.P., em benefício da criança, onde se tenha pedido a suspensão/proibição de convívios ou pernoitas entre a criança e o pai; - na falta de uma alternativa para o actual regime de convívios da criança com o pai, pois os convívios entre ambos, não podem ser supervisionados, porque o CAFAP de Abrantes não está aberto aos fins de semana, nem a CPCJ de Abrantes, aos fins de semana, disponibiliza um serviço de supervisão de convívios entre crianças e pais. - e não podendo a criança deixar de conviver com o pai, quer à luz da Constituição da República Portuguesa, quer à luz da Convenção dos Direitos da Criança, uma vez que o progenitor não está inibido das responsabilidades parentais, terá de manter-se, a título provisório, o regime de convívios que foi acordado entre os progenitores no dia 29/11/2023, homologado judicialmente (com as devidas adaptações em face da nova residência da criança), mas não poderão ser proibidas as pernoitas da criança com o pai, já que, a acontecer, tal inviabilizaria, na prática, a realização dos convívios entre a criança e o pai. VI- Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão da progenitora e mantenho, a título provisório, os convívios entre a criança e o pai, conforme o regime de convívios que foi acordado entre os progenitores no dia 29/11/2023, no apenso B, homologado judicialmente, com as devidas adaptações em face da nova residência da criança. * B - Conhecimento do objeto do recurso:* Contradição entre a fundamentação de facto e a decisão. Invoca a recorrente que a sentença proferida é nula uma vez que existe contradição entre a fundamentação de facto e a decisão. O MP na sua resposta ao recurso veio defender que não existe qualquer contradição uma vez que o Tribunal não deu como provado que a criança apresentava qualquer desordem ou consequência nefasta em consequência dos actos alegadamente praticados pelo progenitor, apenas tendo dado como provado o teor do Relatório junto aos autos pela psicóloga paga pela recorrente. Analisemos então os factos considerados provados relevantes para a apreciação desta questão: 4- A criança frequenta consultas de pedopsicologia, tendo recorrido à Psicólogo do CAPTA, em Abrantes, sendo que, no decurso das consultas a criança relatou, à Sra. Psicóloga, exposição a nudez por parte do progenitor e da companheira deste, o que perturbou a criança. 5- A criança referiu, à sra. Psicóloga, que o progenitor dorme nu à frente da criança, sem considerar a presença desta e que a actual companheira do progenitor circula nua, de forma recorrente pela habitação, mesmo na presença da criança. 6- Tais comportamentos, a confirmarem-se, estão a provocar constrangimento na criança, afetando-a emocionalmente e também a nível escolar e, a confirmarem-se, configuram uma grave violação dos limites da privacidade, pudor e integridade psíquica da criança, sendo manifestamente inadequado ao seu desenvolvimento saudável. 7- A criança apresenta sintomas de bruxismo e agitação psicomotora, comportamentos regressivos (episódios de enurese noturna, necessidade aumentada de proximidade física, ansiedade de separação face a situações desconhecidas, etc.), aumento de comportamentos de evitamento e verbalizações de desconforto relativamente às visitas ao pai (por exemplo, a ausência de interesse em estar com o pai biológico). 8- O que motivou que a sra. Psicóloga desse conhecimento à CPCJ de Abrantes, por considerar que a criança se encontra em situação de risco. 9- Foi emitido relatório complementar, em 19/12/2025, na qual a sra. Psicóloga invoca que a criança tem apresentado: “(…) sintomatologia ansiosa clinicamente significativa, manifestada, entre outros, indicadores, por: - Dificuldades persistentes em iniciar e manter o sono; - Episódios de bruxismo e de enurese noturna; - Sinais de ansiedade antecipatória e medo associados a determinadas figuras e contextos relacionais. Ao longo das sessões, através do relato espontâneo da criança, bem como de informação contextual relevante recolhida em contexto clínico, têm sido descritas vivências de negligência emocional e situações potencialmente traumáticas ocorridas no contexto de contacto com o pai biológico, incluindo: - Exposição a interações percecionadas como inseguras; - Exposição a comportamentos e situações de natureza inadequada para a idade da criança, nomeadamente exposição aos genitais do pai e da madrasta, tal como descrito pela menor, o que, do ponto de vista clínico, pode configurar uma situação de potencial abuso sexual por exposição, carecendo de avaliação cautelosa por parte das entidades legalmente competentes. Estas vivências apresentam uma relação temporal e emocional consistente com a sintomatologia ansiosa observada, sendo clinicamente evidente o impacto negativo destas experiências no bem-estar psicológico e emocional da criança. Na sequência do relato por parte da criança destas experiências potencialmente traumáticas, e no cumprimento do dever ético e legal de proteção da menor, foi estabelecido contacto com o advogado da mãe biológica e com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Abrantes, tendo sido comunicada a situação clínica e factual aqui descrita, com o objetivo de que fossem desencadeados os procedimentos legais e jurídicos previstos na lei, visando a salvaguarda dos direitos, do bem-estar psicológico e da integridade física da menor. Importa ainda referir que, no período em que a criança não esteve tão exposta à presença do pai biológico (momento atual), tem-se verificado, em contexto clínico, um decréscimo gradual da intensidade e severidade da sintomatologia ansiosa anteriormente apresentada, nomeadamente ao nível do sono, do bruxismo e da reatividade emocional, o que sugere uma associação positiva entre a redução da exposição a contextos percecionados como inseguros e a melhoria do seu estado emocional. À luz da avaliação clínica realizada até ao momento, e tendo como referência o princípio do superior interesse da criança, considera-se que: - Não está a ser proposto que o direito do pai biológico ao contacto com a filha seja totalmente suprimido; - Contudo, um contacto regular e direto, nas condições previamente descritas, poderá não ser o mais indicado para a estabilidade emocional e psicológica da menor; - Sendo clinicamente recomendável que eventuais contactos parentais ocorram em contexto devidamente monitorizado e supervisionado, de forma a assegurar que a criança não seja exposta a comportamentos ou situações potencialmente indutoras de experiências traumáticas, garantindo simultaneamente condições de segurança emocional, previsibilidade e proteção”. 10- Pese embora os factos que constam dos dois relatórios psicológicos, não há conhecimento, nem foi alegada a existência pela progenitora, de qualquer processo crime a correr termos contra o pai da criança e/ou a sua companheira, visando a investigação de qualquer crime de que seja a vítima a criança, designadamente crime sexual, nem se conhecem, igualmente, medidas de coacção que tenham sido aplicadas. 11- O processo que corre no CPCJ, sob o n.º (…), resulta de participação efetuada em 14/10/2025. 12- A CPCJ de Abrantes não remeteu o processo que aí corre termos, a este Tribunal, a fim de que o M.P. instaure processo de promoção e protecção em benefício da criança, eventualmente, até, com procedimento judicial urgente de suspensão de convívios e/ou pernoitas entre a criança e o pai. 13- Entre Lisboa e Abrantes, circulando pela A-1 e A-23, a distância é de 146 km. 14- O CAFAP de Abrantes não está aberto aos fins de semana (sendo que aos dias úteis da semana, encerra às 19 horas), nem a CPCJ de Abrantes, aos fins de semana, disponibiliza um serviço de supervisão de convívios entre crianças e pais. III- Não existem factos não provados com relevo para a decisão a proferir. Como se verifica da leitura atenta dos “factos” considerados provados e transcritos, alguns deles reportam-se efetivamente que que consta do Relatório da sra. Psicóloga que acompanha a criança, como sejam os descritos sob os n.ºs 4, 5, 6 e 9. Contudo o factos descrito sob o n.º 7, onde se dá como provado que A criança apresenta sintomas de bruxismo e agitação psicomotora, comportamentos regressivos (episódios de enurese noturna, necessidade aumentada de proximidade física, ansiedade de separação face a situações desconhecidas, etc.), aumento de comportamentos de evitamento e verbalizações de desconforto relativamente às visitas ao pai (por exemplo, a ausência de interesse em estar com o pai biológico), não se mostra incluído no que consta no relatório e por isso e nessa medida temos que considerar que a decisão tomada é efetivamente contraditória, como bem alega a recorrente. Além disso, este facto encontra-se em contradição direta com o facto descrito sob o n.º 6- Tais comportamentos, a confirmarem-se, estão a provocar constrangimento na criança, afetando-a emocionalmente e também a nível escolar e, a confirmarem-se, configuram uma grave violação dos limites da privacidade, pudor e integridade psíquica da criança, sendo manifestamente inadequado ao seu desenvolvimento saudável; no qual se transcreve parte do Relatório, com clara referência que o facto que o mesmo encerra não está demonstrado, quando a redação do facto n.º 7 transmite que o facto contrário foi efetivamente considerado provado. Acresce que na fundamentação de direito o tribunal fez constar: No caso dos autos, não se põe em causa a actual situação de saúde da criança, que se encontra a ser acompanhada em termos psicológicos, nem se põe em causa o diagnóstico da situação da criança que se encontra expresso nos dois relatórios supra mencionados, o que manifestamente está igualmente em contradição com o factos n.º 7 e parte dos descritos em 9.º. Assim, não existe apenas contradição entre factos como contradição entre os mesmos e a decisão, pois que manter intocável o regime de convívios vigente quando se apurou e se considerou demonstrado que a criança se encontra efetivamente em sofrimento e com manifestações sérias decorrentes das visitas ao pai é manifestamente contraditório. Ora, as contradições são causa de nulidade como o impõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. * O Julgamento de Facto e falta de apreciação crítica da prova:Não podemos deixar de salientar que o julgamento da matéria de facto importa uma avaliação dos meios de prova juntos pela recorrente, que foram rejeitados, sem que tal opção se encontre minimamente justificada atentas as considerações que são feitas, consubstanciando uma avaliação do que não se provou como da responsabilidade da requerente, como se os presentes autos e a providência requerida se encontrasse sujeita às regras do ónus da prova, e aqueles que o tribunal entendeu tomar em conta porque juntos já no processo nos seus diversos Apensos. Ao tribunal impõe-se o dever de analisar os meios de prova oferecidos pelos interessados, que sejam pertinentes para a decisão e neste tipo de processos, de jurisdição voluntária, onde vigora o princípio do inquisitório, determinados pelo tribunal, de modo a se habilitar para proferir uma decisão que lhe permita prosseguir, alcançar e decretar a regulação de acordo com o superior interesse da criança, e de harmonia e à luz do princípio da livre convicção, deles extrair os factos que se julguem provados. Transcrever o que diz um Relatório como se tal consubstanciasse um facto provado ou não provado, transcrevendo partes do mesmo e com referências a que impõem que se conclua que não foram alvo de análise e julgamento, como de forma expressa consta do facto descrito sob o n.º 6- Tais comportamentos, a confirmarem-se, estão a provocar constrangimento na criança, afetando-a emocionalmente e também a nível escolar e, a confirmarem-se, configuram uma grave violação dos limites da privacidade, pudor e integridade psíquica da criança, sendo manifestamente inadequado ao seu desenvolvimento saudável, consubstancia ausência e julgamento dos meios de prova. Com efeito, os documentos e restante prova não constituem qualquer facto, ou factos, podem ou não determinar a formação da convicção do julgador e provar ou não, consoante a força probatória que lhes é atribuída pelo juiz, factos. Quando tal aconteça o juiz deve verter no elenco dos factos provados os factos, indicando de forma expressa o meio probatório que os suporta e porque razão formaram a sua convicção. Oram, o julgamento de facto vertido na sentença não obedece nem cumpre o dever de fundamentação da decisão, nem reflete qualquer julgamento de facto, como já demonstrados, não tendo os meios de prova que são indicados como demonstrativos dos factos sido objeto de qualquer análise ou avaliação crítica. Senão veja-se o que se verteu como fundamentação dos factos aqui em causa: - os factos constantes dos artigos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, deram-se como provados, tendo em consideração o teor dos relatórios psicológicos juntos no apenso G, em 22/12/2025 e 23/12/2025, com as ref.ª Citius 12263809 e 12266851, respectivamente; Ora, como vimos os factos descritos e que a recorrente invocou como fundamentadores do pedido provisório que apresentou, e descritos sob aqueles n.ºs 4 a 9, apenas foi objeto de verdadeiro julgamento o facto 7, correspondendo os restantes ao que consta nos Relatórios Psicológicos, sem que se mostre justificado/explicado na fundamentação da decisão de facto o porquê de se não terem julgado provados os factos relatados nos Relatórios em causa… Assim, nem a justificação avançada, que não cumpre a obrigação constante do artigo 607.º, n.º 4, do CPC que, por facilidade de compreensão deste Acórdão se transcreve: 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Ora, além de o elenco dos factos considerados provados conter factos que efetivamente foram objeto de apreciação da prova e outros não, também a justificação da do julgamento de facto probatório não foi objeto de análise crítica da prova, antes sendo patente um elenco dos meios de prova que foram considerados. Esta omissão é causa de nulidade da sentença, como já decidimos no processo n.º 2495/25.0T8STB.E1, desta mesma 2ª Secção Cível, proferido em 12-02-2026, in www.dgsi.pt, a que se adere na íntegra e segue transcrito: Este é um vício de natureza formal que se revela essencial para que os destinatários da decisão a possam compreender e se assim entenderem contra ela reagir, interpondo o necessário recurso. É unânime o entendimento que não preenche esta nulidade a fundamentação deficiente, reservando a doutrina e a jurisprudência esta sanção para as situações de falta absoluta de fundamentação que impeçam que os destinatários da atividade judicial de entender o decidido e as suas razões. (…) O juiz aplica o direito aos factos. Sempre. São os factos que preenchem a previsão da norma jurídica. No caso nem se quer está julgado demonstrada a idade ou a filiação da criança. Não está vertido em factos qualquer circunstância que permita perceber e ou sindicar porque razão o juiz decidiu como decidiu. Ora, como de forma clara e lapidar se verteu no Ac. do STJ de 09-12-2021, Proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, a nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo sequer factos provados na decisão impugnada ou qualquer justificação que a suporte não temos dúvida em que considerar que a mesma se mostra afetada de absoluta falta de factualidade e respetiva fundamentação que permita fixar um regime de exercício das responsabilidades parentais sobre uma criança, sendo por isso totalmente nula. (…) Encontramos na jurisprudência entendimento que defende que esta nulidade não é de conhecimento oficioso, como se pode ler nos Acs. da Relação de Guimarães de 17-05-2018 (Mª João Matos), Proc. n.º 2056/14.0TBGMR-A.G1 e de 04-10-2018 (da mesma relatora), Proc. 4981/15.1T8VNF-A.G1. Fundamenta-se este entendimento na circunstância de várias disposições legais aludirem, em certos casos, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção, e não a regra, seria a necessidade de alegação – vide artigos 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 2 e n.º 4 e 617.º, n.º 1 e 6, todos do CPC. De notar, contudo que este mesmo entendimento acaba por admitir que no caso de falta total ou absoluta de fundamentação de facto, o Tribunal de Recurso pode e deve anular a decisão recorrida, invocando o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, posto que a falta absoluta de fundamentação de facto consubstancia o grau mais grave da deficiência da mesma decisão. Outra corrente jurisprudencial, que seguimos, entende que a falta de fundamentação de facto da sentença é de conhecimento oficioso já que este vício é mais grave que deficiência da decisão sobre matéria de facto, de conhecimento oficioso pese embora apenas determine a anulabilidade da decisão; ora tendo o interprete que presumir que o legislador se soube exprimir e consagrou as soluções mais justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício, patente até na sua consequência com a oficiosidade do seu conhecimento, pois que não seria minimamente lógico que o juiz oficiosamente pudesse (pode) conhecer de vício menos grave e não pudesse conhecer oficiosamente do mais grave, ficando dependente da sua eventual arguição (sendo que como dissemos a falta de fundamentação está reservada para situações de total ausência de factos / fundamentos de facto e de direito) – vide Acórdãos da RL de 27-10-2009 (Maria José Simões), Proc. n.º 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, e da RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), Proc. n.º 618/12.9. Aqui chegados, e porque entendemos que esta é a única interpretação justa e equitativa, julgamos ter competência para conhecer da apontada nulidade de forma oficiosa. O legislador processual civil, numa ótica e em obediência ao princípio da economia processual, verteu no artigo 665.º, n.º 1, do CPC que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. No entanto, não temos os necessários elementos probatórios para nos podermos substituir ao tribunal a quo, deste logo, tendo em conta a nulidade apontada supra e o que infra ainda se analisará e decidirá. * O princípio do inquisitório, a obrigação do juiz investigar factos e determinar a realização de meios de prova para se habilitar a decidir de harmonia e regular o superior interesse da criança, a determinação de apensação do processo de promoção e proteção aos presentes autos e ausência de ónus da provaPor último não podemos deixar de referir que a decisão proferida contraria a natureza deste tipo de processos, de jurisdição voluntária, e reflete que o tribunal se absteve da averiguação de factos e realização de meios de prova essenciais ao julgamento e apuramento dos factos denunciados e que a provarem-se constituem uma situação de perigo grave para a criança, cujo superior interesse compete ao tribunal observar ao longo do processo e a final decretar as medidas tendentes a alcançar o seu melhor e superior interesse. Senão atentemos no que desde logo se fez constar no elenco dos factos provados (sem que tenham tal natureza): 10- Pese embora os factos que constam dos dois relatórios psicológicos, não há conhecimento, nem foi alegada a existência pela progenitora, de qualquer processo crime a correr termos contra o pai da criança e/ou a sua companheira, visando a investigação de qualquer crime de que seja a vítima a criança, designadamente crime sexual, nem se conhecem, igualmente, medidas de coacção que tenham sido aplicadas. 11- O processo que corre no CPCJ, sob o n.º (…), resulta de participação efetuada em 14/10/2025. 12- A CPCJ de Abrantes não remeteu o processo que aí corre termos, a este Tribunal, a fim de que o M.P. instaure processo de promoção e protecção em benefício da criança, eventualmente, até, com procedimento judicial urgente de suspensão de convívios e/ou pernoitas entre a criança e o pai. (…) O que se mostra descrito sob os n.ºs 10 a 12 demonstra que o tribunal se destituiu da sua função oficiosa, inquisitória, que a natureza de jurisdição voluntária dos autos sobre si impõe. Da natureza destes processos decorre, necessariamente, como de resto nos diz o artigo 986.º, n.º 2, do CPC, que a lei não impõe aos interessados qualquer ónus de alegação e/ou prova. Assim, é óbvio que o tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o faz adiante na sentença, da ausência de prova de factos que a si se impunha investigar e determinar a realização de meios de prova. Impunha porque o que na lei se deixou dito: “o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes…” não atribui ao juiz qualquer poder discricionário mas sim um poder-dever vinculado. Ou seja, o juiz pode averiguar sempre que os meios de prova oferecidos e produzidos não se afigurem suficientes à tomada da decisão relativa ao interesse que lhe compete regular, atuação sem a qual os factos serão deficientes para a decisão que se lhe impõe que tome e que não pode deixar de regular com fundamento na ausência de prova e cominação consequente de não cumprimento de qualquer ónus de prova que nestes processos se não aplica. E na verdade, no caso, ao Tribunal se impunha solicitar ao MP competente para a Investigação Criminal a informação que pelos visto entendia relevante (pese embora nenhuma consequência dever/devesse ser tirada caso existisse informação negativa pois que, como nos impõe o conhecimento decorrente do exercício da função de julgar, a ausência de participação / denúncia criminal não pode ser valorada como inexistência ou não ocorrência dos factos relatados). Do mesmo modo, se existe interesse em harmonizar decisões tutelares cíveis como nos presentes autos e as eventualmente já tomadas ou que a CPCJ iria tomar, como o impõe o artigo 27.º do RGPTC, que a propósito da conjugação de decisões, dispõe que: 1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança. Devendo os processos ser apensados, se correrem em simultâneo, ainda que o processo de promoção e proteção corra termos na Comissão. Isto é o que resulta da Competência por conexão regulada no artigo 11.º do mesmo RGPTC, que determina 1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Acresce que o artigo 81.º da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo determina, a propósito da apensação de processos de natureza diversa que: 1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem. 4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos. Assim, não pode o tribunal elencar como se de factos se tratasse, a omissão de procedimentos, e valorar contra a requerente a omissão de cumprimento de um dever que sobre si recai. Sendo que, e para além do mais, ainda que assim não fosse, nunca a falta de atuação da CPCJ, poderia ser valorada contra a requerente como prova que os factos denunciados não ocorreram, quer porque tal atuação, que é erradamente imputada como dever ser cumprida pela CPCJ, não estaria nunca na disponibilidade da requerente, quer porque constitui um facto negativo que não traduz rigorosamente nada em termos probatórios relativamente aos denunciados e fundamentadores do pedido apresentado. E, na verdade, como consta do que o tribunal verteu sob o título de V- Aspecto jurídico da causa, o tribunal retira do que verteu em 10 a 12 acima transcrito, consequências nas quais baseou a decisão tomada, como se vê do que se transcreve: No caso dos autos, não se põe em causa a actual situação de saúde da criança, que se encontra a ser acompanhada em termos psicológicos, nem se põe em causa o diagnóstico da situação da criança que se encontra expresso nos dois relatórios supra mencionados. No entanto, não deixa de ser estranho que, face à gravidade de tais factos, não haja conhecimento, nem tenha sido alegada, pela progenitora, a existência de qualquer processo crime, a correr termos contra o pai da criança e a sua companheira, visando a investigação de crime de que seja a vítima a criança, incluindo de crime de natureza sexual, assim como não se conhecem, igualmente, medidas de coação que tenham sido aplicadas. Pois se o caso é assim tão grave, porque razão não existe um processo crime ou não há ainda conhecimento da sua existência, caso tal se verifique? Por outro lado, se a situação é assim tão grave, encontrando-se a criança numa situação de perigo prevista no artigo 3.º, n.º 1 e 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, segundo refere a progenitora, porque razão a CPCJ de Abrantes não remeteu o processo que aí corre termos a este Tribunal, a fim de que o M.P. instaure processo de promoção e protecção em benefício da criança, eventualmente, até, com procedimento judicial urgente de suspensão de convívios e/ou pernoitas entre a criança e o pai, o que, até ao momento, não sucedeu? Ora, estas considerações, para além de traduzirem omissão de cumprimento de dever que a lei impõe ao tribunal, qual seja de investigação e ordenar meios de prova de forma oficiosa, jamais podem ser valoradas e interpretadas da forma como o foram. * A circunstância da providência cuja decisão se aprecia através deste Acórdão, se encontrar regulada no artigo 28.º do RGPTC, que impõe a produção prova sumária, em nada afeta a obrigação do juiz averiguar factos e determinar a realização dos meios de prova necessários à decisão, especialmente na presente situação em que afirma não estar em causa o diagnóstico sobre a situação de saúde da criança, o que impõe tomada de decisão, até oficiosamente, tendente a afastar a criança do sofrimento em que se encontra, se decorrente do exercício do regime que deve corresponder sempre ao seu superior interesse.Aqui chegados impõe-se que se tome posição sobre as diligências que se apontaram não terem sido realizadas e de cuja não realização o tribunal retirou consequências: as respeitantes ao processo de promoção e proteção que corre termos na CPCJ, constitui obrigação legal a sua requisição e apensação como se deixou dito supra; relativamente à existência e estado de eventual sobre processo crime foi entretanto junta aos autos informação. No mais, tendo em conta as nulidades que se apontaram impõe-se julgar procedente a nulidade invocada e bem assim as restantes que oficiosamente se conheceram e o reenvio dos autos à primeira instância para reparar as mesmas e conhecer a providência requerida, sem esquecer que não são os direitos dos pais que devem ser alcançados, mas sim o superior interesse da criança que deve ser alcançado (obviamente de forma concertada com os direitos daqueles, exceto se o seu interesse determinar a compressão, limitação ou até suspensão de exercício dos direitos dos pais). * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida, com fundamento na sua nulidade, devendo o tribunal averiguar factos, coligir provas de que careça para decidir, avaliar de forma efetiva os meios de prova cujo teor de forma acrítica transcreveu como provado e não provado, e determinar a apensação do processo que corre termos na CPCJ, entre o mais que se apresente como necessário ao suprimento das nulidades apontadas e à boa decisão da providência. Custas pela recorrente. * Évora, 23 de abril de 2026Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Helena Bolieiro (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |