Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | ENFITEUSE FORO DOMÍNIO ÚTIL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | De acordo com a alegação de facto, é evidente que os autores têm interesse directo em demandar, pois são eles os sujeitos activos da relação controvertida tal como a configuram. É, nos termos do artigo 30.º do CPC, quanto basta para assegurar a sua legitimidade processual activa. As questões agora suscitadas pela recorrente, de índole substantiva, respeitam, não à legitimidade processual, mas sim ao mérito da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 29/09.3T2ODM.E1 Relatório (…), (…) e marido, (…), e (…) e mulher, (…), propuseram a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra (…). Os pedidos são os seguintes: - Julgar-se constituída, a favor dos autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 1,2250 hectares, com as confrontações referidas no artigo 4.º da petição inicial, actualmente prédio rústico inscrito na matriz da freguesia do (…) sob o artigo (…), secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º …/210295 daquela freguesia; - Reconhecer-se que os autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, os proprietários da referida parcela de terreno por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16.03, condenando-se o réu a reconhecer tal aquisição. O réu deduziu incidente de intervenção principal provocada de (…) e contestou, alegando desconhecer os factos alegados pelos autores e concluindo no sentido da improcedência da acção. Na sequência do falecimento do réu, foram (…) e (…) habilitadas como sucessoras deste. Por decisão proferida em 28.04.2017, foi (…), na qualidade de adquirente, habilitada para prosseguir os termos da acção no lugar do réu e das respectivas sucessoras. Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a acção procedente. A ré recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: a) A ora recorrente, não se conformando com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo interpõe o presente recurso de apelação, da douta sentença, nomeadamente, em tudo o que resultar em desfavor para a ora recorrente, quando na mesma se condena a ora recorrente: “(…) 1. Declara-se constituído a favor dos autores, (…), (…), (…), (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, o direito de enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 1,2250 hectares, destacada do prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz da freguesia de (…) sob o artigo (…) da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º …/19950221. 2. Reconhecem-se os autores, (…), (…), (…), (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, como proprietários da parcela de terreno com a área de 1,2250 hectares, destacada do prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz da freguesia de (…) sob o artigo (…) da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º …/19950221. 3. Condena-se a ré habilitada, (…), a reconhecer a aquisição pelos autores do direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 1,2250 hectares, destacada do prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz da freguesia de (…) sob o artigo (…) da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º …/19950221. 4. Condena-se a habilitada ré ao pagamento das custas processuais. (…)”. b) Da falta do conhecimento oficioso da excepção da ilegitimidade activa dos ora recorridos. c) Da prova documental junta com a petição inicial não consta toda e qualquer habilitação de herdeiros, do pai de (…), para que o douto tribunal a quo tivesse conhecimento de quem são os seus “reais” sucessores e se nomeadamente o direito em discussão se transmitiu apenas e só a (…) e se consequentemente, aos autores na qualidade de únicos herdeiros deste e se os mesmos têm legitimidade activa processual para o devido efeito. d) Na petição inicial, os autores, ora recorridos sustentaram que se mantêm na posse da parcela de terreno sub judice, por si e antecessores, desde 1950, nomeadamente, porque o marido e pai dos autores, (…), tomou de aforamento verbal ao então proprietário (…) a referida parcela de terreno, sendo que desde então até ao falecimento de (…), os ora recorridos têm utilizado a parcela, agindo como titulares do seu domínio útil e pagando o respectivo foro e que em, consequência, adquiriram por usucapião o domínio útil sobre a parcela em causa, constituindo-se assim, uma relação de enfiteuse e, posteriormente, por força da extinção daquele instituto, passaram a ser proprietários daquela parcela. e) No domínio jurídico dos direitos reais vigora no direito nacional a máxima nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, segundo a qual ninguém pode transferir para terceiros mais direitos do que tem ou direitos que não tem. É esta regra que inspira, por exemplo, o princípio do trato sucessivo do registo predial. f) Em virtude dessa regra, o reconhecimento do direito de propriedade só pode ser fundamentado em factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade e esta, em princípio, só é possível através da demonstração de uma forma de aquisição originária, uma vez que na transmissão derivada estaria sempre por demonstrar que o transmitente era efectivamente titular do direito que declarou transmitir. Querendo ser reconhecidos como proprietários, os reivindicantes devem fazer a prova dos factos onde radica a aquisição do direito de propriedade, a prova de uma forma de aquisição originária. A outra possibilidade consiste na demonstração de factos a que correspondam presunções de domínio não afastadas pela parte contrária. g) Resulta do disposto nos artigos 1287.º e 1288.º do Código Civil que a posse não conduz automaticamente à aquisição do direito correspondente, gerando somente a faculdade de o possuidor poder adquirir o direito, para o que, no entanto, necessita de invocar a usucapião. Essa invocação tem naturalmente de ser feita pelo possuidor, mas os actos de posse que relevam para efeito de contagem do prazo de usucapião não são somente os do próprio possuidor. Se o anterior possuidor tiver falecido, a posse continua nos sucessores pelo que para aquele efeito se entrará em linha de conta com o tempo de posse do antecessor (art. 1255.º do Código Civil). Se o anterior possuidor tiver transmitido a posse por actos entre vivos (art. 1264.º, n.º 2, do Código Civil), o novo possuidor pode juntar à sua posse a posse do antecessor (art. 1256.º do Código Civil). h) Embora os efeitos da invocação da usucapião se retrotraiam à data do início da posse (art. 1288.º do Código Civil), antes da invocação da usucapião a aquisição do direito não ocorre, existe posse mas não existe ainda e poderá nunca vir a existir o direito correspondente. A posse é um mero poder de facto que conduz a uma posição jurídica que se traduz na faculdade jurídica de aquisição de um direito, não é um direito que integra o património do possuidor e que por morte deste se transmita por via sucessória. Os sucessores do possuidor sucedem na posse deste, por morte do qual ficam investidos, independentemente da apreensão material da coisa, na posse da coisa que o antecessor vinha exercendo, não na titularidade do direito correspondente. i) Ora, na acção, quem se apresenta a invocar a usucapião são os autores, não são os seus antepassados, portanto, quem pode adquirir o direito real são os autores, não são os seus antepassados, ainda que por via da sucessão na posse possam fazer a prova de que, independentemente de não praticarem actos materiais sobre a coisa, têm a posse que foi iniciada pelos seus antepassados mediante a demonstração da posse destes e da sua qualidade de sucessores dos mesmos. j) Os antepassados dos autores que tivessem a posse tinham um poder de facto que desde que munido de certas características e prolongado por determinado período de tempo lhes permitia adquirir o direito de propriedade. k) Mas só teriam adquirido o direito se tivessem eles mesmos invocado a usucapião em seu benefício, situação que não foi alegada. Sendo, como vimos, a posse um poder de facto e não um direito, com o falecimento dos antepassados dos autores, estes sucederam na posse não num qualquer direito que aqui possam vir exercer por via sucessória e em relação ao qual estejam colocados na posição jurídica dos seus antepassados. l) Sabe-se que o titular do direito real tem a posse correspondente a esse direito, é a chamada posse jurídica ou causal. Todavia, se o objecto da acção é precisamente apurar o direito de propriedade que os autores dizem ter adquirido por sucessão de (…), sob pena de se cair num círculo vicioso, não se pode partir da afirmação de que o bem integrava o património deste para deduzir que ele tinha a posse (jurídica) do imóvel e a partir desta posse presumir que ele era a titular do direito real correspondente à posse. m) Mas in casu o direito real em discussão é perpétuo (enfiteuse), e em que ficamos, como adveio ao património de (…) este direito real? Desconhecemos, porque não foi junto aos presentes autos qualquer escritura de habilitação de herdeiros dos seus pais, processo de inventário dos seus falecidos pais e repúdios dos seus irmãos às heranças dos respectivos pais, da prova produzida constatamos sim, que (…) teve 7 ou 8 irmãos, e como pode este suposto “direito”, perpétuo, apenas ter sido transmitido a (…)? Não sabemos. n) Como se poderá constatar pelas declarações de parte transcritas de … (Áudio 02:34 a 03:28 e 06:40 a 07:20) e … (Áudio 04:09 a 05:54; 06:51 a 07:26; 08:23 a 08:38; 13:18 a 14:15; 20:32 a 21:40; 22:23 a 22:44; 23:43 a 24:16; 31:37 a 31:51: 36:38 a 37:23 e 39:59 a 40:36) e do depoimento das testemunhas … (Áudio 06:34 a 07:56; 08:44 a 09:27; 18:34 a 18:54 e 21:40 a 22:58); … (Áudio 04:45 a 05:01) e … (Áudio 04:34 a 04:56 e 05:40 a 06:18). o) Conforme resulta do artigo 83.º do Código do Notariado, a habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas que o notário considere dignas de crédito ou, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça de casal, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles. p) E por conseguinte, por ausência de requisito de posse de transmissão intervivos o que afasta a posse formal, usucapião e a enfiteuse. q) Temos assim uma notória falta de demonstração dos requisitos da posse formal (a sucessão na posse é a passagem da posse formal do possuidor para os seus herdeiros ou sucessores, a continuação dele por estes). Desconhecendo-se em que termos correram os inventários para partilha dos bens deixados, pelo pai de (…), seria assim necessário saber a qual dos herdeiros (filhos ou outros herdeiros) foi adjudicado ou transmitido o foro, a parcela de terreno em causa e até as benfeitorias em causa, e tal foi em acto inter vivos? Já que a posse passada para (na expressão do Código de Seabra) ou continuada pelos (na expressão do Código actual), herdeiros enquanto a herança se manteve jacente, com essa adjudicação consolidou-se exclusivamente no herdeiro para o qual o imóvel foi transmitido, desconhecendo-se se o bem/direito se transmitiu apenas para o filho (…) e consequentemente, se por óbito deste para a esposa e filhos. r) Esta é uma verdadeira nulidade processual, uma verdadeira excepção dilatória de ilegitimidade processual activa de conhecimento oficioso de que o tribunal a quo não poderia deixar de se pronunciar que aqui por violação da conjugação do disposto nos artigos 28º, 29º, n.º 1 e 48º, todos do CPC, importaria sim a absolvição da ré, ora recorrente, quanto à instância e quanto ao pedido pois o processo teria prosseguido como se não tivesse existido acção/petição inicial. s) Dos erros do tribunal a quo na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento quanto ao depoimento indirecto e da modificabilidade da decisão de facto. t) Tendo presente que com a “nova formulação” dos termos da “modificabilidade da decisão de facto” da 1.ª instância, estabelecida no art.º 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil – aqui imperante – é sustentável que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E, desse modo, “Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640.º, a Relação, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. E cumulando tal construção jurídica sub judice, u) Dos erros do tribunal a quo na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento quanto à preterição do tribunal a quo da demais prova em relação às declarações de parte e à prova testemunhal/depoimento indirecto. v) A propósito da admissibilidade das declarações de parte com factos favoráveis ao declarante em situações insusceptíveis de outros meios de prova, Remédio Marques assinala que "(…) a recusa, nestas raras eventualidades, em admitir e valorar livremente ou apenas como base de presunções judiciais as declarações favoráveis ao autor, volve-se, desde logo, numa concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro do direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20º, n.º 1, da Constituição)." Acompanhamos sem reservas este raciocínio, sendo que – no nosso entender – esta argumentação abrange também a relevância e a atendibilidade do depoimento indirecto na precisa medida em que, nas situações insusceptíveis de outros meios de prova, o julgador apenas se poderá socorrer das declarações de parte e das testemunhas indirectas. Deste modo, e no limite, admitimos que o juiz possa fundar a sua convicção quanto a tal tipo de factualidade apenas nas declarações de parte e/ou nos depoimentos indirectos. w) Necessário é que a valoração dos mesmos seja feita segundo as singularidades do caso concreto e as máximas da experiência convocáveis, permita ao julgador atingir o patamar da convicção suficiente, o que manifestamente não o foi, atenta a natureza, falta de idoneidade, ou isenção e carácter do depoimento indirecto das testemunhas arroladas e dos depoimentos de parte, os quais obstariam ao tribunal a quo a realização de um juízo de prognose suficiente para dará os factos, mormente o ponto 4 da matéria dada como provada, o que, manifestamente, nunca o deveria ter sido. x) Da reapreciação da prova gravada, nomeadamente, da errónea apreciação da matéria de facto dada como provada quando o deveria ter sido dada como não provada - nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, als. a, b e c, e n.º 2, als. a) e b). y) O douto tribunal a quo considerou provado o ponto 4, o qual para os devidos efeitos ora se reproduz:“(…) 4.Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 1947, (…) acordou, verbalmente, com (…), tomar de aforamento uma parcela de terreno com a área de cerca de 1,2250 hectares, que fazia parte do prédio rústico denominado “(…)”, com vista a exploração agrícola, contra a entrega de 60 litros de milho ou de quantia monetária correspondente.” Fundamentando tal decisão quanto ao facto provado referente ao ponto 4, entendendo erroneamente, que a prova documental se revelou decisiva, para considerar a matéria dada como provada referente às inscrições matriciais nos factos provados n.ºs 3 a 5, nomeadamente, pela análise das cadernetas prediais que se encontram juntas aos autos, mas e quanto à data/ano que (…) acordou verbalmente, com (…) o suposto ou hipotético contrato sub judice ou melhor quanto à data/ano que o pai de (…) acordou verbalmente como (…) o contrato sub judice??? z) O tribunal a quo fundamentou a referida factualidade nos depoimentos dos autores e das testemunhas, em que pese embora se tenha apercebido que nenhum tenha presenciado a celebração do acordo em causa, nenhum tenha conhecimento directo, mas por via do que lhes foi transmitido pelos respectivos antepassados, resultou pacífico que foi celebrado o mencionado acordo de forma verbal, entre (…) e (…). aa) Mas então não disseram todas as testemunhas e autores, que tal acordo foi celebrado com o pai de (…), o Sr. (…)!!!?? – Resulta sim da prova produzida que o referido acordo foi celebrado entre (…) e (…). bb) E tal é manifestamente sustentado e com força probatória plena pelos próprios depoimento de parte dos autores ora recorridos e da prova testemunhal por estes arrolada. Como se poderá constatar pelas declarações de parte transcritas de … (Áudio 04:09 a 05:54; 13:18 a 14:15; 20:32 a 21:40; 23:43 a 24:16; 36:38 a 37:23 e 39:59 a 40:36) e do depoimento das testemunhas … (Áudio 06:34 a 07:56; 08:44 a 09:27; 18:47 a 18:54 e 21:40 a 22:58); … (Áudio 04:45 a 05:01 e 11:11 a 11:37) e … (Áudio 04:44 a 04:56 e 05:40 a 06:18). cc) Assim sendo, quanto a este facto, insurge-se a prova em sentido diverso ao doutamente decidido em 1ª instância, em que se torna claro, após a conjugação de toda a prova, que terá existido inicialmente um acordo verbal celebrado entre (…) e (…). dd) Ainda quanto à ora factualidade dada como provada, nomeadamente, através da prova testemunhal e dos depoimentos de parte, entende a ora recorrente, que pese embora, inicialmente possa ter existido um acordo verbal de aforamento da parcela de terreno em causa, celebrado entre (…) e (…), tal acordo modificou-se, alterou-se para um suposto contrato de arrendamento da presente parcela, mas com vício de forma e nulo, atente-se principalmente na prova documental junta, em que denuncia esta factualidade que antes de 1974, ou seja, antes da extinção da enfiteuse, caindo assim por terra a argumentação dos recorridos de que se trataria de uma artimanha, os recibos de quitação espelham notoriamente o contrato de arrendamento celebrado, que pese embora possa não ter sido reduzido a escrito, tal como previsto legalmente, mas também não o foi, o contrato de aforamento, tal como a lei o previa. Atente-se na prova produzida nomeadamente, no depoimento de parte de (…) que transcreveu-se a 08:47 a 14:15; 27:56 a 29:02; 36:25 a 38:25 e 39:59 a 41:27; da testemunha (…) a 05:46 a 06:30; 07:59 a 08:34; 12:03 a 12:58; 18:47 a 18:55 e 21:40 a 22:59; da testemunha (…) a 04:46 a 04:52; 08:37 a 09:54 e 11:13 a 11:39 e da testemunha (…) a 12:33 a 16:12. ee) Mais ainda, quanto à supra identificada factualidade dada como provada, a prova documental, nomeadamente as cadernetas prediais juntas aos autos, os próprios articulados dos autores, que alegaram que por volta de 1950, a posição assumida pelo réu na sua contestação, onde se defendeu por impugnação, por desconhecimento da factualidade alegada pelos autores e da prova pericial realizada, insurge-se em contrário à factualidade provada, que analisando a mesma, seguramente constata-se que o ano em que foi celebrado o acordo sub judice será seguramente antes de 1960 e não antes de 1947 como menciona o tribunal a quo. Todavia, e salvo o devido respeito, tal entendimento judicial violou as mais elementares regras processuais vigentes no domínio do processo civil, no qual rege o princípio do dispositivo. ff) Pois num primeiro esteio, ao considerar e julgar provado o ponto 4, incorre num erro grosseiro na apreciação das provas, em que quer a prova documental, testemunhal e pericial provam que (…) apenas poderia ter celebrado o acordo em causa com (…), seguramente antes de 1960, atente-se que as cadernetas prediais, nomeadamente, o prédio urbano mais antigo existente na parcela (denominado casa dos “avós”), o respectivo artigo matricial urbano, (…), data de 1959, sendo que o ano de inscrição na matriz corresponde aproximadamente ao ano de construção – cfr. Relatório pericial. gg) Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. O tribunal a quo valorou incorrectamente as declarações de parte da autora (…) e (…) e do depoimento da testemunha (…), respectivamente filhos e neta do (…) e que por este motivo, são interessados directos na decisão e como tal condicionados na sua franqueza, e verosimilhança, no que concerne à sua valoração enquanto meios probatórios idóneos e essenciais para a descoberta da verdade material adjectiva, substantiva dos factos e para a boa decisão dos autos. hh) Mais, as testemunhas (…) e (…), não são de todas isentas no que toca ao sentido decisório da causa, contrariamente ao doutamente entendido pelo tribunal a quo, atendendo a que o primeiro, tal como decorre do teor do seu depoimento, teve processo judicial idêntico aos presentes autos, curiosamente não pode deixar de se salientar, nomeadamente contra a ora ré e recorrente, e que factualmente esteve ausente durante o período temporal de 30 anos desde 1959 da (…) desconhecendo, assim, a factualidade em discussão e sindicada no presente pleito. Quanto ao segundo, decorre do teor do seu depoimento que o mesmo apenas reside na (…) a partir do ano de 1959 e que o seu conhecimento quanto aos factos cinge-se somente quanto ao que os ora autores e recorridos lhe deram conhecimento. ii) Contudo, retornando, à matéria erroneamente julgada provada no que concerne ao ponto 4 dos factos provados, entende-se que o tribunal a quo errou manifestamente quando o deveria ter sido dado como não provado tal facto, face à sustentação supra referenciada. Da errónea subsunção do direito aos factos por parte do tribunal a quo e da usucapião – da falta da conversão da detenção em posse/da inversão do título de posse por parte dos ora recorrentes. jj) Revela a matéria de facto provada que os ora autores, pelo menos desde 1947, tiraram as respectivas utilidades na convicção de serem os titulares do domínio útil da dita parcela, na presença de toda a gente, sem qualquer oposição, no convencimento de não ofender direitos de terceiros, mas de exercerem direito próprio. kk) Esta actuação parece suficiente para consubstanciar o exercício de poderes de facto (o corpus) correspondentes ao direito de propriedade. ll) Não é forçoso que o cultivo de um terreno agrícola seja feito em termos de propriedade, mas já o consentimento para que terceiros retirem utilidades do terreno só parece compatível com a actuação do proprietário por se inserir no exercício nos poderes de disposição que só este pode deter sobre a coisa!!! mm) Não basta, pois, que se exerça o poder de facto com a intenção de tirar proveito próprio desse exercício, de aproveitar as utilidades dessa forma retiradas da coisa, é indispensável que haja uma intencionalidade de obtenção de efeitos jurídico-reais, a intenção de afirmar ou alcançar a titularidade em nome próprio do direito real correspondente aos poderes de facto. As pessoas que exercem poderes de facto ligadas por laços familiares de descendência à pessoa que consideram titular do direito real sobre a coisa e que têm conhecimento de que por morte desta corre termos inventário para partilha dos respectivos bens no qual reivindicam a qualidade de herdeiros enquadram-se na categoria de meros detentores por apenas terem animus detinendi. Nessa situação a sua actuação sobre a coisa não tem uma intenção jurídico-real pois o conhecimento e a afirmação da qualidade de herdeiros do titular do direito só são compatíveis com a intenção de adquirir o direito por via sucessória e não por via originária em consequência do exercício de uma posse em nome próprio. nn) Sendo assim, como nos parece, ou tais pessoas adquirem o direito por via sucessória ou só podem adquiri-lo, por usucapião, após converterem a detenção em posse jurídica, após inverterem o título de posse. Isso mesmo resultava expresso do artigo 510.º do Código de Seabra e resulta agora do artigo 1290.º do actual Código Civil. oo) Ora, no caso não foi demonstrada a inversão do título de posse da (…), da (…) e do (…). Por conseguinte, nunca chegou a iniciar-se o prazo para estes adquirem originariamente o direito real por usucapião. Desse modo, para que os autores, ora recorridos, vissem reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa, tinham de demonstrar que adquiriram o direito por transmissão hereditária, o que manifestamente não o fizeram, nos presentes autos e decisão/sentença ora sindicada. pp) A outra alternativa que se lhes colocava era a de demonstrar que o progenitor de (…), tinha posse formal da parcela de terreno e que no inventário por morte deste eles foram habilitados como únicos sucessores deste, lhe sucedeu como único sucessor de seu pai e nesse caso que sobre o início da posse de … (a qual teriam então continuado) tinham decorrido já mais de 30 anos (artigo 529.º do Código de Seabra). O que mais uma vez não fizeram nem nos presentes autos, o que inquina insanavelmente a sentença ora sindicada bem como a pretensão dos ora autores e recorridos. Esta alternativa também não procede porque não se demonstraram quaisquer actos de posse do progenitor de (…), não se fez a prova da habilitação no processo de inventário do mesmo (…), e não foi junta qualquer habilitação notarial e não se fez prova de estes terem sido os únicos e universais herdeiros do progenitor (…), tanto o é que até existem várias referências de parte e testemunhais quanto a uma tia e a um tio, mais, eram 8 ou 9 tios… Da falta de preenchimento do requisito constante no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (alteração da Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro) – da falta de prova do pagamento do foro – de 15 de Março de 1946 até 16 de Março de 1976. qq) A condição de enfiteuta (assim como a de senhorio) pode ser adquirida, além de por meio de contrato e de testamento, por usucapião; assim, adquirirá o domínio útil do imóvel aquele que, sem título bastante, passar a possuir o prédio como enfiteuta, pagando periodicamente o foro ao proprietário, durante período de tempo capaz de fazer actuar essa forma de aquisição de direitos reais. Não resulta da prova produzida, nomeadamente, atenta a factualidade e a prova documental junta aos presentes autos, nomeadamente, dos 3 (três) recibos de quitação, juntos a fls. 13 a 15, que os ora recorridos, tenham liquidado o respectivo foro, quer de 60 litros de milho, quer de 120 litros de milho, aliás não se compreende e não é razoável, de acordo com as regras da experiência comum que os ora recorridos, na eventualidade de se encontrarem a liquidar o referido foro e atenta até à formalidade da data específica para o pagamento do foro, de 15 de Agosto de cada ano, encontrarem-se apenas em posse de 3 (três) recibos de quitação. Tal factualidade, leva-nos sim, e de acordo com as regras da experiência comum que se encontravam em dívida quanto ao pagamento do foro devido anualmente, facto aliás, que já mantinham há largos anos, inclusive à ora recorrente não foi liquidado todo e qualquer ou mesmo nenhum foro desde que adquiriu a parcela de terreno em causa. rr) Não considerou inclusive, o douto tribunal a quo sendo omisso nesta questão, a factualidade de se encontrarem pagos e liquidados os foros devidos entre 15 de Março de 1946 a 16 de Março de 1976. ss) O que determina que para a determinação de enfiteuse por usucapião, o preenchimento de requisitos constantes no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, mesmo com a alteração da Lei n.º 108/97 de 16 de Setembro, no que concerne à falta de prova do pagamento do foro; Não poderia o douto tribunal a quo obliviar tais normativos imperativos e cumulativos, e cuja errónea aplicação e interpretação da lei vigente, conduziu à determinação de enfiteuse por usucapião peticionado pelos ora autores e ora recorridos, quando o regime legal aplicável determinaria a manifesta e integral improcedência do pedido por não provada por falta de requisitos cumulativos e imperativos legais; tt) Mal andou o tribunal a quo ao efectuar esta manifesta e errónea subsunção do direito face aos factos controvertidos e ora sindicados, com uma ausência de aplicação dos normativos legais, que sempre determinariam uma decisão judicial em sentido contrário, por manifesta improcedência. Inconstitucionalidade material do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, com as alterações resultantes da Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, e da Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro. uu) No presente caso o que está em causa é a relação que se estabeleceu, pelo menos desde 1947 ou 1960 como entende a ora recorrente, entre (…), o então proprietário da terra integrada na (…), e os herdeiros de (…), a quem este entregou o prédio rústico, actualmente inscrito na matriz da freguesia de (…), sob o art.º …, secção …, com a área de 1,2250 hectares. vv) Ainda que se considerassem os factos provados de acordo com o tribunal a quo, e resultasse que o que esteve em causa foi a celebração de um contrato de emprazamento, e não de arrendamento, ou seja, a cedência de uma parcela de terreno ao (…), para que este a desbravasse, cultivasse e construísse, eventualmente, uma casa mediante o pagamento de uma pensão anual em espécie. ww) Acresce que o artigo 1655.º do Código de Seabra determinava que: [o] contrato de emprazamento será celebrado por escriptura publica, e só produzirá effeito, em relação a terceiro, sendo devidamente registado”. No entanto, o contrato sub judice a havê-lo, foi celebrado verbalmente, pelo que é nulo, por preterição de forma, com a consequente nulidade de conhecimento oficioso; porém, admite-se e somente por elaboração empírica de mero raciocínio jurídico a constituição da relação enfitêutica por usucapião (cfr. art. 1686º do C.C. de 1867 e arts. 1497º e 1498º, ambos do C.C. de 1966, entretanto, revogados), no presente pleito; é consabido que a aquisição de um direito real por usucapião (uma das formas de aquisição do direito de propriedade) exige a verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo. Atentos os factos provados pela douta sentença ora sindicada, resulta que o (…), e após a morte deste, os seus sucessores tiveram, e têm vindo a ter, uma posse pública e pacífica, desde pelo menos 1947, do prédio sub judice. Não obstante esta análise em geral, há que ter em linha de conta que o presente caso chama à colação um conjunto de normas específicas que temos de considerar. xx) Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, com as alterações resultantes da Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, e da Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro. Ora, entende a ora recorrente e por mera cautela de patrocínio, que de acordo com a prova produzida, nomeadamente, a prova documental, testemunhal, declarações de parte e pericial, que não se verificam as condições mencionadas nos artigos alterados e aditados pelas Leis n.ºs 22/87 e 108/97. Isto porque, só em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 1960, o (…) declarou dar de aforamento a parcela em causa a (…). yy) Mas, e apenas por mera cautela jurídica, considerando-se que resulta dos factos dados por provados que se verificam todas as condições mencionadas nos artigos alterados e aditados pelas Leis n.ºs 22/87 e 108/97. Isto porque, tal como tribunal ad quo considerou como provado, pelo menos em data anterior a 1947, o (…) declarou dar de aforamento a parcela em causa ao (…) que, por sua vez, cedeu a sua posição contratual aos seus sucessores (ora autores), sem oposição do proprietário do terreno. O (…), e depois os seus sucessores, passaram a cultivar a parcela de terreno em causa, mediante um pagamento anual em espécie e foram feitas construções, melhoramentos e plantações. Verifica-se, ainda, que as benfeitorias e plantações feitas na parcela em causa têm um valor superior ao valor da parcela no estado de inculta. zz) Assim, tudo faria indicar que seria de proceder a pretensão dos autores, porém, há que analisar a constitucionalidade das alterações efectuadas pelas supra mencionadas Leis n.ºs 22/87 e 108/97, uma vez que as mesmas obrigam a que os donos dos terrenos percam para os foreiros, sem qualquer indemnização justa, a propriedade daqueles. No seguimento do último acórdão n.º 819/2017, não poderá deixar a ora recorrente de requerer a inconstitucionalidade material, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, nomeadamente, atento que o referido acórdão, ao decidir que a constituição do direito de enfiteuse, por usucapião, com a concomitante extinção deste por via da transferência do domínio directo para o titular do domínio útil, gera um efeito obrigacional que se traduz numa obrigação de indemnizar o titular do domínio directo, obrigação essa a cargo do Estado, mas restrita à hipótese de aquele ser uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, ou seja, não confere direito a indemnização se o respectivo titular for uma pessoa singular com rendimento mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional ou caso se trate de uma pessoa colectiva. aaa) Por violação da Lei Constitucional que consagra o direito à propriedade privada – só são constitucionalmente admitidos mediante o pagamento de uma “justa indemnização”, de modo a que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da confiança não sejam afrontados pela extinção forçada de tal direito e lei civil, direito à propriedade – artigo 1305.º do Código Civil. O DL 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir a enfiteuse a que estavam sujeitos os prédios rústicos e ao conferir ao titular do domínio directo o domínio útil, atribuindo ao titular deste uma indemnização desrazoável e discriminatória, uma vez que apenas foi legalmente prevista para os casos em que o titular do domínio directo fosse pessoa singular com rendimento inferior ao salário mínimo nacional – art. 2.º, n.º 1 – e estabelecendo que essa indemnização consistiria no pagamento anual enquanto fossem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança, e violou, ainda, o direito de propriedade privada, já que o acto ablativo do direito de propriedade não foi acompanhado de indemnização que possa ser considerada justa, mesmo em função do tempo histórico e revolucionário em que ocorreu. bbb) Tendo a pretensão dos ora recorridos, assentado na aquisição do direito de propriedade por usucapião como modo de aquisição do domínio útil que se arrogaram, para depois, por via dele, se tornaram titulares do domínio útil, o douto tribunal a quo deveria ao abrigo do art. 204.º da Constituição da República, considerar materialmente inconstitucional a norma do art. 1.º da Lei nº 108/97, de 15.9, que alterou a redacção do n.º 5 do DL. 175-A/96, de 16 de Março, ao admitir a constituição da enfiteuse por usucapião, estabelecendo assim retroactivamente um meio de aquisição do direito, com a atribuição de uma indemnização desrazoável e discriminatória – art. 62.º, n.º 2, da Constituição da República – violando os princípios da igualdade (art. 13º da CR), da proporcionalidade e do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança. ccc) Enferma de inconstitucionalidade material, por contrário aos artigos 13.º e 62.º, da Constituição da República de 1976, na medida em que extingue, por lei, uma modalidade de propriedade sem que preveja, para todas as hipóteses, o respectivo direito de indemnização, e na medida em que impõe a alguns cidadãos com sacrifício que, em concreto, pode ser desmesurado relativamente aos demais, a quem nenhum sacrifício é exigido. Ainda que se conceba que os efeitos reais possam ser distintos e autónomos, entre si, não se pode, no entanto, conceber que o efeito obrigacional não seja condição sine qua non do efeito real nomeadamente, do direito a uma indemnização a favor do senhorio que se viu privado do domínio directo, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março. ddd) In casu, não foi atribuída qualquer indemnização à ora recorrente, nomeadamente, junto aos autos encontra-se realizada prova pericial no que concerne ao valor do terreno estado inculto, (12.250m2 x €1,66/m2 = € 20.335,00), uma vez que o efeito da violação do direito de propriedade privada deriva do próprio acto legislativo, promanado pelo Estado Português, é-lhe directamente assacável a inconstitucionalidade material, na medida em que a desapropriação do direito de propriedade não vem acompanhada de qualquer indemnização e essa consequência é perpetrada pelo acto legislativo em causa. No caso sub judice, a titular do domínio directo viu-se privada do seu direito de propriedade e do direito a uma justa de indemnização, em que a referida e devida interpretação da norma constante do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, não teve qualquer aplicação, ou seja, não existiu qualquer direito a uma indemnização, que devia ter uma decorrência “ope legis” e automática dos indicados efeitos reais, isto é, ao ter decidido o tribunal a quo, pela constituição dos ora recorridos, como adquirentes, por usucapião, do domínio útil do prédio e que automaticamente e “ex lege” da consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, também por força da referida norma, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, o efeito obrigacional do direito por parte da ora recorrente à indemnização aí prevista, deveria ter uma decorrência “ope legis”, que não ocorreu. eee) Trata-se de uma exigência da defesa constitucional da propriedade privada, pois que todo e qualquer acto ablativo da propriedade – seja pública, seja privada – tem de ser acompanhado não apenas pelos fundamentos justificativos como por uma contemporânea e justa indemnização. Estamos assim, perante uma inconstitucionalidade material, decorrente da violação do art. 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e dos princípios da igualdade (artigo 13º da CR), da proporcionalidade e do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança, razão por que sempre será de rejeitar a aplicação do Dec.-Lei nº 195-A/76 com as alterações introduzidas, maxime pela Lei nº 108/97, de 16-09. Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso de apelação interposto pela recorrente: a) Revogando a douta sentença ora sindicada, e substituindo a mesma por outra; onde b) Deveria o douto tribunal a quo ter julgado a acção improcedente por manifestamente não provada; c) Julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual dos ora autores, absolvendo o réu da instância, de conhecimento oficioso; d) Reconhecidas as nulidades em que incorre a parte decisória da sentença, nos termos da alíneas c) e d) do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e) Revogar a douta sentença ora sindicada, substituindo a mesma, por outra no que concerne a reapreciação da matéria dada como provada quando não o deveria ter sido, no que concerne ao ponto 4, por manifesta errónea interpretação da matéria factual com o acervo probatório conforme supra explanado; não podendo assim, o mesmo ser valorado e consequente nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), artigo 638.º, n.º 7 e artigo 639.º, n.º 2, al. c) e artigo 640.º, todos do CPC; f) Revogar a douta sentença ora sindicada, substituindo a mesma por outra por manifesta violação das normas e de erro do Direito aplicável e consequente nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), artigo 638.º, n.º 7 e artigo 639.º, n.º 2, al. c) e artigo 640.º, todos do CPC; g) Declare a nulidade da sentença e por preterição absoluta da lei fundamental e dos direito ai consagrados, face à violação do direito real de propriedade da ré ora recorrente em preterição dos direitos obrigacionais dos autores ora recorridos, face ao direito maxime de propriedade e à atribuição de uma justa indemnização; h) Declare a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, com as alterações resultantes da Lei n.º 22/87, de 24 de Junho e da Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. Objecto do recurso Tendo em conta as conclusões do recurso, as questões que se colocam são as seguintes: 1 – Legitimidade processual dos recorridos; 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3 – Pressupostos da aquisição do domínio útil, mediante usucapião, pelos recorridos; 4 – Constitucionalidade do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16.03. Factualidade apurada Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1. Os autores são viúva, filhos, genro e nora de (…), falecido a 23 de Agosto de 1990, de quem foram os únicos e universais herdeiros. 2. O réu (…) é viúvo de (…), de quem foi o único herdeiro, a qual foi casada em primeiras núpcias com (…). 3. A propriedade do prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz da freguesia de (…) sob o artigo (…) da Secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º …/19950221, encontra-se, actualmente, registada a favor da habilitada (…), com base na aquisição, por compra e venda, daquele prédio ao réu (…). 4. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 1947, (…) acordou, verbalmente, com (…), tomar de aforamento uma parcela de terreno com a área de cerca de 1,2250 hectares, que fazia parte do prédio rústico denominado “(…)”, com vista a exploração agrícola, contra a entrega de 60 litros de milho ou de quantia monetária correspondente. 5. Desde então, (…) passou a cultivar e a plantar árvores na referida parcela de terreno e, posteriormente, cerca de 1959, construiu ali um prédio urbano que se encontra actualmente inscrito na matriz sob o artigo (…) e que teve origem no artigo matricial (…) e, após a morte daquele (…), o mesmo passou a ser feito pelos autores. 6. Em todos estes actos, sempre o (…) e, após a morte deste, os seus herdeiros, tiraram as respectivas utilidades na convicção de serem os titulares do domínio útil da dita parcela, tudo fazendo sem interrupção desde, pelo menos, 1947, na presença de toda a gente, sem qualquer oposição, no convencimento de não ofender direitos de terceiros, mas de exercerem direito próprio. 7. As plantações e construções introduzidas por (…) e pelos seus herdeiros na referida parcela têm um valor total que ascende, actualmente, a 196.082,00 Euros. 8. O valor da referida parcela de terreno, no estado de inculta, actualmente, ascende a 20.335,00 Euros e, à data da construção realizada em 1959, ascendia a um valor de 277,04 Euros. 9. O réu e anteriormente a sua mulher sempre reconheceram e consideraram (…) e, após a sua morte, os autores, como titulares do domínio útil da dita parcela de terreno, sempre recebendo os acordados 60 litros de milho e, pelo menos após 1971, os 120 litros de milho, em espécie ou em quantia monetária correspondente, e passando o respectivo recibo em 15 de Agosto de cada ano. 10. (…), a referida (…) e, posteriormente, o réu emitiam os recibos de quitação do foro em documentos impressos em tipografia, nos quais se refere, umas vezes de forma dactilografada, noutras manuscrita, que a quantia recebida era proveniente de uma renda, o que não foi considerado importante pelos autores. Fundamentação 1 – Legitimidade processual dos recorridos: Em sede de recurso, a recorrente vem suscitar, pela primeira vez nesta acção, a excepção dilatória da ilegitimidade activa dos ora recorridos. Atenta a argumentação constante das alíneas c) a r) das conclusões do recurso, a recorrente parece confundir legitimidade processual com legitimidade substantiva. Sobre a legitimidade processual, estabelece o artigo 30.º do CPC: 1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (sublinhado nosso). Na petição inicial, os autores alegaram, sucintamente, na parte que interessa, o seguinte: a autora (…) é a viúva de (…); os autores (…) e (…) são filhos de (…); os autores (…) e (…) são os cônjuges dos autores (…) e (…); (…) faleceu em 23.08.1990; os autores (…), (…) e (…) são os únicos e universais herdeiros de (…); por volta do ano de 1950, (…) tomou de aforamento verbal, ao então proprietário, o terreno dos autos; desde então, (…) e, após a sua morte, os autores, como seus sucessores, exploram o referido terreno, comportando-se como titulares do seu domínio útil, à vista de todos, sem oposição e no convencimento de não ofenderem direitos de terceiros; as benfeitorias realizadas por (…) têm um valor pelo menos cem vezes superior ao valor do terreno no estado de inculto; (…) e, após a sua morte, os autores, sempre foram reconhecidos como enfiteutas pelos titulares do domínio directo; a posse exercida por (…) e pelos autores como enfiteutas prolongou-se por tempo suficiente para a aquisição do domínio útil através de usucapião; por efeito do Decreto-Lei n.º 195-A/76, a titularidade do referido domínio útil determina a aquisição do direito de propriedade plena sobre o terreno por parte dos autores. De acordo com esta alegação de facto, é evidente que os autores têm interesse directo em demandar, pois são eles os sujeitos activos da relação controvertida tal como a configuram. É, nos termos do citado artigo 30.º do CPC, quanto basta para assegurar a sua legitimidade processual activa. As questões agora suscitadas pela recorrente, de índole substantiva, respeitam, não à legitimidade processual, mas sim ao mérito da causa. Acrescente-se que a sentença recorrida não é nula por não ter conhecido esta questão porquanto a mesma não foi suscitada perante o tribunal a quo. 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A recorrente pretende que o conteúdo do n.º 4 dos factos provados seja julgado não provado, invocando, como fundamento, excertos dos depoimentos em que, de acordo com a sentença recorrida, o tribunal a quo formou a sua convicção. Ora, a audição integral dos depoimentos prestados na audiência final apenas confirma o acerto da decisão do tribunal a quo. É certo que, dado o longo tempo desde então decorrido, os referidos depoimentos não foram, nem seria expectável que o fossem, precisos acerca dos factos respeitantes à época do início da posse invocada pelos ora recorridos. Não obstante, deles resulta que os factos ocorreram tal como é descrito no referido n.º 4, bem como, nomeadamente, nos n.ºs 5, 6 e 9 da matéria de facto provada, que com aqueles perfeitamente se harmonizam e relativamente aos quais a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Consequentemente, inexiste fundamento para a alteração desta última. 3 – Pressupostos da aquisição do domínio útil, mediante usucapião, pelos recorridos: A argumentação que a recorrente desenvolve acerca desta questão baseia-se em pressupostos sem correspondência na matéria de facto provada. Recorde-se que está provado, nomeadamente, que, antes do ano de 1947, (…) acordou verbalmente, com o então proprietário do terreno dos autos, tomar este último de aforamento, com vista a exploração agrícola, contra a entrega de 60 litros de milho ou de quantia monetária correspondente; que desde então, (…) passou a cultivar e a plantar árvores nesse terreno; que, por volta de 1959, (…) construiu ali um prédio urbano; que, após a morte de (…), os recorridos continuaram a cultivar o mesmo terreno; que (…) e, após a morte deste, os recorridos, tiraram as respectivas utilidades na convicção de serem os titulares do domínio útil do terreno; e que a exploração do terreno, primeiro por (…) e, após a morte deste, pelos recorridos, se fez de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição e no convencimento de não estarem a ofender direitos de terceiros, mas sim de exercerem um direito próprio. Neste quadro factual e considerando os pedidos formulados pelos ora recorridos, afiguram-se-nos descabidas as questões de direito que a recorrente suscita nas conclusões jj) a tt), nomeadamente se “o consentimento para que terceiros retirem utilidades do terreno só parece compatível com a actuação do proprietário por se inserir no exercício nos poderes de disposição que só este pode deter sobre a coisa”, se os recorridos inverteram o título da posse, se foi instaurado processo de inventário por morte do pai de (…) e quais eram os herdeiros deste, ou quais seriam as consequências de uma hipotética falta de pagamento do foro. Como bem decidiu o tribunal a quo, com fundamentação irrepreensível e exaustiva, que nos escusamos de aqui reproduzir, a persistência de uma posse – com corpus e animus, naturalmente – nos termos do direito de domínio útil por tempo suficiente para completar o prazo da usucapião determinou a aquisição originária daquele domínio útil por parte dos ora recorridos. Atento, nomeadamente, o disposto nos artigos 1251.º, 1255.º, 1287.º, 1288.º e 1296.º do Código Civil, é este o enquadramento jurídico correcto dos factos que foram julgados provados. 4 – Constitucionalidade do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16.03: Nas conclusões uu) a eee), a recorrente sustenta que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16.03, com as alterações resultantes da Lei n.º 22/87, de 24.06, e da Lei n.º 108/97, de 16.09, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 62.º da Constituição, pois determina “que os donos dos terrenos percam para os foreiros, sem qualquer indemnização justa, a propriedade daqueles”. A recorrente afirma que argui tal inconstitucionalidade “no seguimento do último acórdão n.º 819/2017 (…) nomeadamente, atento que o referido acórdão, ao decidir que a constituição do direito de enfiteuse, por usucapião, com a concomitante extinção deste por via da transferência do domínio directo para o titular do domínio útil, gera um efeito obrigacional que se traduz numa obrigação de indemnizar o titular do domínio directo, obrigação essa a cargo do Estado, mas restrita à hipótese de aquele ser uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, ou seja, não confere direito a indemnização se o respectivo titular for uma pessoa singular com rendimento mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional ou caso se trate de uma pessoa colectiva”. Estranha-se que a recorrente invoque o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 819/2017, pois a doutrina neste fixada vai precisamente no sentido oposto àquele que a mesma recorrente pretende ver acolhido pelo tribunal ad quem. Isso resulta, aliás, com toda a clareza, da sentença recorrida, que encontrou respaldo, nomeadamente, no referido acórdão para julgar a acção improcedente. Note-se, por outro lado, o tribunal a quo não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver declarada. Vejamos. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, cuja redacção originária continua em vigor, estabelece o seguinte: N.º 1: O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. N.º 2: A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia. É o artigo 1.º, n.º 1, (e não, como acabamos de ver, o artigo 2.º) do Decreto-Lei n.º 195-A/76, que estabelece que “é abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil”. Daí que, para julgar a acção procedente, reconhecendo os ora recorridos como proprietários do prédio dos autos, o tribunal a quo tenha aplicado, não o artigo 2.º, mas sim o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76. Na esteira do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 819/2017, o tribunal a quo cindiu a questão da transferência do domínio directo para o titular do domínio útil da questão da indemnização ao titular do primeiro pela perda desse direito, tendo-se cingido, acertadamente, à primeira, já que a segunda era estranha ao objecto desta acção. Sendo assim, não tem cabimento a apreciação, neste recurso, da questão da constitucionalidade do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76. Por outras palavras, esta última norma não foi aplicada pelo tribunal a quo, por o objecto do processo não caber no seu âmbito de regulação (a parte final da fundamentação jurídica da sentença recorrida é claríssima a esse respeito), pelo que a apreciação da sua constitucionalidade em sede de recurso, além de inadmissível, seria inútil. Decisão Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Évora, 7 de Novembro de 2019 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário Rodrigues da Silva José Manuel Lopes Barata |