Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUISITOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. As deficiências do requerimento do assistente para abertura de instrução não cabem na previsão do art.º 287 n.º 3 do CPP, no que respeita às situações em que é admissível a rejeição de tal requerimento; II. Atentos os princípios que regem o processo penal, designadamente o princípio da verdade material, e desde que o requerente delimite com o mínimo de rigor os factos que pretende sejam averiguados em instrução, deve o tribunal declarar aberta a instrução ou – se entender que o requerimento apresenta deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da mesma - convidar o requerente a suprir as mesmas; III. A falta de tal convite violaria desproporcionadamente o direito do assistente que pela instrução pretende ver reconhecido; IV. Este entendimento não colide com o direito de defesa do arguido, pois ele terá toda a oportunidade, durante a instrução, em obediência ao princípio do contraditório, de se pronunciar sobre tal requerimento e sobre os factos que lhe são imputados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Odemira correu termos o Proc. n.º 461/00.8.TAODM, no qual foi decidido, por despacho de 30.10.2003 (fol.ªs 167 a 170), rejeitar – por inadmissível – o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente, A, na sequência do despacho de arquivamento dos autos ordenado pelo Ministério Público de fol.ªs 129 a 133, datado de 25.06.2003. Inconformada com tal despacho, recorreu a assistente, concluindo, em síntese, nas suas alegações: O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos por ter concluído “pela inexistência de indícios suficientes de que resultasse a possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada uma pena”. A assistente requereu a abertura de instrução, em face daquele despacho, por requerimento de 21.06.2003, tendo aquele sido rejeitado por ser legalmente inadmissível, nos termos do art.º 287 n.º 3 do CPP, ou seja, por não conter a identificação do arguido – nem sequer o seu nome – não dispor os factos, não localizar a acção espacio-temporal nem terem sido alegados factos susceptíveis de integrar o elemento subjectivo do crime em questão, a culpa ou as disposições legais aplicáveis. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporaneidade, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal, por expressa determinação do art.º 287 n.º 3 do CPP. Pela simples leitura do requerimento transcrito se verifica que alguns dos elementos alegadamente em falta - se não a maioria – foram efectivamente alegados: a identificação do arguido consta logo no artigo 1.º do requerimento; nos art.ºs 2 a 6, 14 e 24 a 26 são indicados factos que a assistente reputa relevantes para o esclarecimento da verdade, recolhidos durante o inquérito e que não foram considerados na ponderação feita pelo Ministério Público na sua decisão; nos art.ºs 7 a 13, 21 a 23, 27 a 32, “34 39” encontram-se as razões, de facto e de direito, de discordância da assistente em relação à não acusação; nos art.ºs 4, 14 a 16, 18, 19 e 20 são considerados e analisados elementos integradores da culpa do arguido, decorrentes das circunstâncias que rodearam o facto; as restantes menções decorrem do espírito do documento e constam do processo. O crime em causa resulta explícito, com suficiente clareza, do texto (ver art.º 1 do requerimento) e do seu contexto. A eventual omissão no requerimento da indicação das normas legais aplicáveis ou de outras menções exigidas não poderia, em caso algum, ser motivo suficiente para o seu indeferimento. A compreensão do requerimento de abertura de instrução, enquanto “autêntica acusação” ou “verdadeira acusação”, como pretende a decisão recorrida, na sua excessiva rigidez, não poderá aceitar-se sem dificuldades: desde logo, porque a acusação pela matéria em causa – crime público – se situa na esfera da exclusiva competência do Ministério Público; mas também, porque não se poderia razoavelmente exigir à assistente que, no momento em que requer a instrução, o faça através de uma “autêntica acusação” ou uma “acusação alternativa”, em sentido material e formal, quando nesse acto pugne pela necessidade de realização de novos actos de instrução. Ainda que se verifique que o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto a algumas das menções legalmente estipuladas, tal não é motivo suficiente para fundamentar a sua rejeição; nesse caso deveria o Mm.º Juiz a quo notificar a assistente para proceder à complementação do mesmo requerimento, sob pena de não prosseguir. Porque assim não foi decidido, a decisão recorrida violou o regime do art.º 287 do CPP; a aplicação daquela disposição, com o sentido que flui da decisão recorrida, constitui uma interpretação do art.º 287 n.º 3 do CPP não conforme à Constituição da República Portuguesa – em causa as normas dos art.ºs 20 e 32 n.º 1. É certo que não compete ao Juiz de Instrução o exercício da acção penal, todavia, nada obsta a que dê oportunidade à assistente de reunir os elementos presentes no processo, no seu requerimento, completando-o, sob pena de se limitar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido. A falta de delimitação do objecto ou de outros elementos que tornem exequível a instrução não poderá enquadrar-se nas causas de rejeição do requerimento de instrução, taxativamente enumeradas no art.º 287 n.º 3 do CPP, designadamente na figura da “inadmissibilidade legal”. A inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal, de haver obstáculo que impeça o procedimento criminal ou à abertura de instrução; trata-se, genericamente, dos casos de falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir por carência de pressupostos processuais. Não podendo o requerimento deficiente ser indeferido, por não se verificar qualquer das causas de rejeição elencadas no n.º 3 do art.º 287 do CPP, deverá o mesmo ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento – art.º 123 n.º 2 do CPP; é esse o sentido dominante da doutrina e da jurisprudência mais seguida. O convite não constitui nem se pode entender como uma prorrogação de prazo peremptório para a apresentação de novo requerimento, de que resultaria uma afronta aos direitos do arguido; a solução do convite à correcção, pelo contrário, é a única legalmente admissível e que perfeitamente se conforma com o espírito do sistema – só poderá, como é óbvio, ser dirigido ao assistente nos casos em que o requerimento tenha sido tempestivamente apresentado. Não há que confundir a simples regularização de um requerimento, de molde a incluir os elementos já constantes do processo, legalmente prevista, com a apresentação ex novo do mesmo. Deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida a fim de que o Mm.º Juiz a quo a substitua por outra em que convide a assistente a completar o seu requerimento de abertura da instrução. Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou: O Ministério Público determinou, por despacho de 25.06.2003, o arquivamento dos autos “por não se encontrarem reunidos indícios suficientes que possibilitassem aplicar, ao arguido, uma pena, aquando do julgamento”. A assistente, não se conformando com tal decisão, requereu a abertura de instrução, nos termos do art.º 287 n.º 1 al.ª b) do CPP, requerimento que foi rejeitado por se mostrar legalmente inadmissível, nos termos do art.º 287 n.º 3 do CPP, sendo desse despacho interposto o presente recurso. A lei processual penal não diz qual a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, tornando-se evidente que não deve haver lugar ao convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os elementos em falta. A nulidade a que se reporta o art.º 283 do CPP, aplicável ao requerimento de abertura de instrução, por força do previsto no art.º 287 n.º 2 do mesmo diploma, consiste na omissão dos factos essenciais para aplicação ao arguido de uma pena, resultando daí a imposição de o Juiz a quo rejeitar o requerimento de abertura de instrução, sob pena de, aceitando-o, praticar um acto inútil, pois admitiria um requerimento que careceria de objecto, levando, no fim, sem qualquer outra hipótese, à não pronúncia do arguido. O convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 123 n.º 2 do CPP, poderia contender com os direitos de defesa do arguido; aperfeiçoar o requerimento em causa seria torná-lo novo, visto que resulta de tudo o supra exposto que o mesmo é omisso: quanto à identidade do arguido; quanto à narração dos factos que devem ser imputados ao arguido; quanto à data e local; quanto a outras circunstâncias do acidente; quanto ao crime por que se pretende responsabilizar o arguido. O convite ao aperfeiçoamento implicaria que o assistente pudesse remediar um facto que resulta única e exclusivamente da sua conduta, a ele unicamente imputável, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, tendo em atenção a questão colocada pelo recorrente – a de saber, em síntese, se as deficiências apontadas no despacho recorrido ao requerimento para abertura de instrução justificam, em face da lei vigente, a sua rejeição, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências. --- Decorrida a investigação no âmbito do inquérito, o Ministério Público decidiu arquivar os autos, por entender, em síntese, que – em face dos elementos constantes dos autos – “não existem indícios suficientes” donde “resulte a possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena”. Veio então a assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do art.º 287 n.º 1 do CPP. Nesse requerimento, depois de transcrever partes do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, descreve os factos que considera indiciados, analisa-os e conclui que “existem indícios claros de que não pode o comportamento do arguido e o facto verificado ser arquivado sem ser sujeito a julgamento... que não foi feita uma adequada valoração dos indícios de prova recolhidos no inquérito, não só no que diz respeito à matéria de facto, como também quanto à interpretação do direito aplicável”. Conclui aquele seu requerimento pedindo que seja declarada aberta a instrução e se proceda à realização de determinadas diligência que aí concretiza. Nesse requerimento não se identifica o arguido nem se esclarece que crime, face aos factos que lhe são imputados, ele cometeu; não deixará de se anotar, por um lado, que o arguido se encontra identificado nos autos (onde foi interrogado como arguido), por outro, que do requerimento para abertura de instrução se alega que da sua (do arguido) conduta negligente – porque “não respeitou as regras de condução que um condutor minimamente diligente deve observar” - resultou a morte de B. No despacho recorrido decidiu-se rejeitar o requerimento para a abertura da instrução, em síntese: por aquele requerimento omitir a identificação do arguido, a localização espacial e temporal dos factos, a indicação das disposições jurídicas violadas, os elementos integradores da culpa; por se entender que não cabe ao tribunal “o ónus de identificar o arguido, narrar os factos, enquadrando-os no tempo e no espaço, acrescer os elementos da culpa e a indicação das normas jurídicas violadas, substituindo, clara e ilegalmente, ao assistente”; por se entender que de tais deficiências resulta como legalmente inadmissível a instrução (art.º 287 n.º 3 do CPP). O requerimento para abertura de instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c)” (art.º 287 n.º 2 do CPP), onde se estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve neles e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; A indicação das disposições legais aplicáveis”. A aplicação do disposto nas al.ªs b) e c) do art.º 283 n.º 3 do CPP (onde não constam as indicações tendentes à identificação do arguido) justifica-se porque o requerimento de instrução, quando esta é requerida pelo assistente - por o Ministério Público não ter deduzido acusação - constitui, substancialmente uma acusação, sendo os factos nela descritos o objecto do processo, sujeito ao princípio do contraditório; ele deve conter, por isso, os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido e as disposições legais aplicáveis. Quais, então, as consequências da falta ou deficiência da indicação de algum daqueles elementos? A lei não o diz expressamente, sendo que estabeleceu, de forma clara, os casos em que é admissível a rejeição do requerimento para a abertura da instrução (esses casos são apenas os previstos no art.º 287 n.º 3 do CPP, ou seja, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”, onde não cabe, portanto, a situação em apreço); por outro lado, vem-se entendendo que o sentido da expressão “inadmissibilidade legal” (usada no n.º 3 do art.º 287 do CPP) só pode ser o “da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal”, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência de qualquer pressuposto processual (acórdão da RL de 12.07.95, Col. Jur., Ano XX, t. 4, 104). Depois, coloca-se a questão: se não há lugar à rejeição, deve a instrução realizar-se, sabendo que ela estará votada ao insucesso? Naturalmente que essa não pode ter sido a intenção do legislador, ou seja, ao não permitir a rejeição do requerimento para a abertura da instrução fora das condições estabelecidas no art.º 287 n.º 3 do CPP não pode o legislador ter querido impor a abertura da instrução e a sua realização quando a mesma esteja manifestamente votada ao insucesso, sendo certo que a lei proíbe a realização de actos inúteis. Convém ter presente, por um lado, que a instrução requerida pelo assistente, quando o Ministério Público se abstém de acusar, visa, em suma (art.º 286 n.º 1 do CPP), a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (por isso a necessidade da alegação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação dos actos de instrução a realizar), ou seja, uma actividade de investigação complementar, relativamente ao inquérito, tendente a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação subjectiva e seu enquadramento legal, por outro, que vigora na nossa lei processual penal o princípio da verdade material, competindo ao Juiz de Instrução realizar todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução, praticando ou ordenando oficiosamente os que considere úteis, podendo ainda repetir os actos ou diligências de prova praticados no inquérito que se revelem indispensáveis à realização das finalidades da instrução (art.ºs 290 n.º 1 e 291 n.º 1 e 2 do CPP), por outro, ainda, o tribunal pode ordenar “oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado” (art.º 123 n.º 2 do CPP), não podendo deixar de ponderar, para assim decidir, quer os interesses da celeridade e economia processual, quer os direitos dos interessados que lhe incumbe salvaguardar. A propósito, escreve Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 575, citando Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, 120-121: “Se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o Juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer, mutatis mutandis, no que concerne à instrução requerida pelo arguido. Cremos que nestes casos o Juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente, notificá-lo–á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art.º 287 n.º 3). Se o assistente não completar o requerimento, o Juiz não procederá à instrução. Quanto ao arguido, procederá do mesmo modo; no entanto, o facto de o arguido não completar o requerimento pode não ser caso de o Juiz não proceder à instrução sempre que se deduza que o único intuito do arguido e requerente é contrariar os factos constantes da acusação e tiver indicado os actos de instrução que para o efeito deseja que sejam levados a cabo. Neste último caso o Juiz dispõe, apesar de todas as deficiências do requerimento, de um campo delimitado de factos (os da acusação) que o arguido se propõe contrariar na instrução”. A jurisprudência do TC, em situações idênticas, concretamente, no que respeita à rejeição do recurso por falta de “concisão das conclusões da motivação”, por “falta de conclusões” e por “deficiência das mesmas”, vem entendendo que a rejeição do recurso sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências, convidando-o para as corrigir – e aqui a lei estabelece que tal deficiência é motivo de rejeição (art.º 411 n.º 3 e 412 n.ºs 1 e 2 do CPP) – afectaria desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa, o direito ao recurso (acórdãos do TC n.ºs 193/93 e 43/99, n.ºs 303/99 e 319/99, e 320/2002, este in DR, I Série – A, de 7.10.2002, onde aqueles se encontram identificados, assim como o sentido dos mesmos). A rejeição do requerimento para abertura de instrução, não se verificando o condicionalismo previsto no art.º 287 n.º 3 do CPP (onde se prevêem as situações em que é admissível a sua rejeição), não tem, assim, em face do que se deixa exposto, fundamento legal; por outro lado, a sua rejeição, sem que ao requerente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências, para além de não ter fundamento, violaria flagrante e desproporcionadamente o direito da assistente que pela instrução pretende ver reconhecido (art.º 20 n.º 1 da CRP), ou seja, o de ver comprovada judicialmente a decisão do Ministério Público de arquivar os autos; por outro lado, ainda, a lei – não prevendo a rejeição – permite a reparação da irregularidade verificada (ver art.º 123 n.º 2 do CPP), reparação que, atentos os interesses em causa, se impõe, pois não estamos perante um qualquer poder discricionário, mas, antes, um poder-dever que o tribunal não deixará de utilizar quando os interesses em causa, como acontece no caso em apreço, o justifiquem (neste sentido pode ver-se o acórdão da RP de 21.11.2001, in Col. Jur., Ano XXVI, t. 5, 225, onde se identifica diversa jurisprudência no mesmo sentido, dando conta que essa é a orientação dominante). Não vale o argumento de que tal colide com os direitos de defesa do arguido, pois, com a reparação de tal irregularidade, nenhum direito de defesa lhe será coarctado, já que terá toda a oportunidade, durante a instrução, em obediência ao princípio do contraditório, de se pronunciar sobre o dito requerimento de abertura de instrução e, naturalmente, sobre os factos que lhe são imputados; por outro lado, o direito da assistente foi exercido em tempo, e com mediana clareza, pelo que não está em causa o exercício, de novo, de um direito, mas a correcção de deficiências ou irregularidades detectadas, face aos termos como aquele direito foi exercido, em tempo. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, ordenam a sua substituição por outro que ordene a notificação da assistente para corrigir as deficiências que se entenda verificarem-se no requerimento que apresentou para a abertura de instrução. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 25/ 5 / 04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |