Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
707/24.7T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
INTERESSE PÚBLICO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DE ACTIVIDADE DA EMPRESA
OBSCURIDADE
NULIDADE
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória se revela obscura ou ambígua.


II – A ACT tem competência e deve instaurar o procedimento a que alude o referido art. 15.º-A, sempre que verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente, em caso de indícios de violação dos arts. 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.


III – A lei não estabelece qualquer limitação à competência da ACT para instaurar o procedimento previsto no art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14-09, nas situações que se mostrem caracterizáveis como contrato de trabalho, mas que não foram assumidas como tal, pelo que a competência existe quer para as situações pendentes quer para aquelas que já tenham cessado.


IV – A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho visa primordialmente o interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, valor com proteção constitucional; quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, valor igualmente com proteção constitucional; quer no combate à fraude e evasão fiscal.


V – Por essa razão a instauração desta ação não depende da autorização do trabalhador e pode ser, inclusivamente, instaurada com a sua oposição.


VI – A fundamentação aposta no contrato de utilização de trabalho temporário que se traduz em referir que se celebra tal contrato “em virtude de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção e especificamente o excesso de trabalho devido a um aumento elevado de encomendas por parte de clientes da recorrente”, é nula, por violação do art. 177.º, n.º 2, do Código do Trabalho.


VII – Efetivamente tal fundamentação é genérica e conclusiva, não indicando um único facto que permita aferir da real existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa utilizadora, designadamente quanto às encomendas, visto que não indica quantas encomendas em média costumava ter no ano anterior e quantas passou a ter no ano da celebração do contrato, nem indica porque considera que tal aumento elevado foi entendido como temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo de um ano.


VIII – Tendo sido celebrados, sucessivamente, três contratos de utilização de trabalho temporário, cada um com a duração de 12 meses e com a fundamentação de que se estava perante um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, estamos, na realidade, perante um único contrato que, por ter largamente ultrapassado o prazo de um ano, se reporta a um acréscimo permanente da atividade da empresa.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 707/24.7T8FAR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.”2, peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada, e, em consequência, seja declarada a nulidade dos contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário, sendo antes reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora requerida e o trabalhador AA,3 com início em 23-9-2021.


A Ré “CTT” apresentou contestação, invocando a ilegitimidade do “ACT” e do Ministério Público e impugnando a ação, solicitando, a final, a procedência da exceção de ilegitimidade ou, caso assim se não entenda, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos.


Por despacho judicial proferido em 20-05-2024 foi determinada a intervenção provocada da “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.”4 ao lado da Ré “CTT”.


Proferido despacho saneador, foi protelada a decisão sobre as exceções invocadas para a sentença e foram apreciados os meios de prova.





Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 16-12-2024, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, decide-se, julgar a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente:

A) Declara-se que os contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a CTT – Correios de Portugal, S.A. e a empresa Timing People - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª. em 01 de janeiro de 2021, 2022 e 2023 são nulos e, consequentemente, declara-se que AA, a partir de 23.09.2021 e de 01.01.2023, prestou a atividade de carteiro à CTT – Correios de Portugal, S.A. em regime de contrato de trabalho sem termo;

B) Absolve-se a R. do demais peticionado.


*


Fixo o valor da acção em € 30.001,00.

Custas pela R. e interveniente na proporção do decaimento, nos termos dos artigos 527º., nº. 2 e 528º. do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 1º., nº. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

Cumpra-se o disposto no artigo 186º.-O, nº. 9 do Código de Processo do Trabalho.


Registe, notifique e comunique à A.C.T..





Não se conformando com a sentença, veio a Ré “CTT” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

1. Nos termos do artigo 615º do NCPC, é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, o que acontece com a alínea A) da decisão.

2. Em que períodos prestou AA actividade de carteiro (CRT) para a Ré? A partir de 23.09.2021 e até quando?? A partir de 01.01.2023 e até quando???

3. A decisão proferida é, por isso ininteligível - tanto mais que na fundamentação o próprio Tribunal reconhece que foi o próprio AA quem em 19.05.2023 rescindiu contrato com a ETT -, sendo por isso a sentença nula.

4. Por outro lado, existe uma manifesta falta de pronúncia por parte do Tribunal relativamente à excepção invocada – de ilegitimidade do MP e da própria ACT – porquanto o mesmo se limitou a analisar a validade dos CUTT quando, de antemão, deveria ter visto se a ACT e o MP tinham legitimidade para instaurar as acções..

5. Deveria o Tribunal ter-se pronunciado sobre esta excepção, e não o tendo feito tal consubstancia uma nulidade, que se argui – artigo 615º, nº 1, alínea d) do NCPC

6. Factos não provados A e B: resulta do depoimento de BB e CC, respectivamente, Director de Operações e Gestor de CDP, que nos últimos anos, nomeadamente após a pandemia, o volume de EMS tinha aumentado bastante. Ambos referiram que tendo em conta o estudo em vigor no CDP (e que teria uns 3 anos, sensivelmente), houve, de facto, um aumento excessivo de encomendas/EMS por conta da alteração dos hábitos das pessoas, cujas entregas implicam um maior dispêndio de trabalho e tempo, e que se não fosse este aumento exponencial de EMS’s o quadro de pessoal seria suficiente para fazer face às necessidades.

7. Pelo que deverá ser aditado um facto provado com a seguinte redacção:

“À data da celebração dos CUTT´s de 2021,2022 e 2023, e por comparação ao período homólogo dos últimos anos, verificava-se um acréscimo de encomendas e de EMS conforme quadro infra

CDP 8125 Quarteira – Comparação entre período homologo

8. Aditar factos novos: Resulta da prova testemunhal (CC e BB) que desde a pandemia o comércio online tem aumentado exponencialmente, nomeadamente em virtude das alterações dos hábitos de consumo das pessoas, que trouxe um acréscimo anormal de encomendas e EMS’s.e um maior dispêndio de tempo na entrega das mesmas, encomendas, o quadro de pessoal efectivo do CDP seria suficiente para fazer face ao serviço, o que denota que as necessidades eram, de facto, excepcionais e transitórias.

9. Deverão ser aditados os seguintes factos:

“Após a pandemia Covid 19, verificou-se uma alteração nos hábitos de consumo que levou a um aumento de entregas de encomendas e EMS’s”

“Não fosse esta alteração de hábitos e este aumento de encomendas e EMS’s, e um gasto maior de tempo na sua entrega, o quadro de pessoal afecto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço”

10. Com as alterações supra à factualidade provada e não provada, a decisão do Tribunal a quo teria necessariamente que ser outra, na medida em que estaria amplamente verificada e demonstrada a veracidade da fundamentação aposta no CUTT.

11. Aditar factos novos: A testemunha AA (trabalhador em causa) referiu no seu depoimento que trabalhou para a aqui Recorrente, através da ETT, até Maio de 2023, tendo saído por sua iniciativa e tendo informado disso mesmo a ETT, encontrando-se neste momento a trabalhar para a Empresa DHL. O que vai totalmente contra o que consta do Auto e do que foi dito pela Inspectora da ACT.

12. Assim, deverão ser aditados os seguintes factos:

“Na presente data, e desde data não concretamente apurada, AA encontra-se a trabalhar”

“AA terminou, por sua iniciativa, a prestação de trabalho que vinha prestando aos CTT através da Timing People em Maio de 2023”

“À data da visita inspectiva, AA já não se encontrava a trabalhar para os CTT nem sequer se encontrava a receber subsídio de desemprego”

13. Com o aditamento destes factos, cremos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo teria que ter sido outra, quanto mais não seja deveria ter-se pronunciado e analisado a excepção invocada pela Recorrente.

14. Nos termos do artigo 15º A, conjugado com o artigo 2º, nº 3, alínea b), da Lei 107/2009, a ACT é competente (e instaura o procedimento devido) sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente em caso de indício de violação dos artigos 175º e 180º do CT, no âmbito do trabalho temporário.

15. À data da visita inspectiva, realizada em 13.10.2023, (e desde 19.05.2023), AA não prestava serviço para os CTT como não existia qualquer vínculo com a ETT, pelo que carece a ACT (e consequentemente, o MP) de legitimidade para instaurar este tipo de procedimento.

16. A fundamentação aposta no CUTT permite, de forma clara, perceber que a sua celebração se ficou a dever a um acréscimo de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da utilizadora (como as testemunhas referiram)

17. Se não fosse esse aumento, o quadro de pessoal afecto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço, tanto mais que o correio postal está em queda.

Em Janeiro de 2021, e com duração de doze meses, foi celebrado um CUTT, que vigorou até 31.12.2021, posteriormente, em Janeiro de 2022 foi celebrado novo CUTT, com duração de 12 meses e que terminou em 31.12.2022 e por último em Janeiro de 2023 foi celebrado novo CUTT, que vigorou até ........2023.

18. Consta de cada CUTT que o motivo do mesmo se prendia com um acréscimo excepcional de actividade da empresa, consubstanciado numa recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da empresa utilizadora.

19. Nos anos de celebração dos CUTT´s, verificamos que, tendo por base os períodos homólogos anteriores, se verifica, de facto, um aumento elevado de encomenda, pelo que verificamos que a fundamentação dos CUTT´s é perfeitamente válida, real e verdadeira.

20. A Recorrente cumpriu com o previsto no artigo 175º CT, ou seja,

- os CUTT’s foram celebrados numa das situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º

- o motivo de acréscimo excepcional de actividade da empresa, previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, teve a duração até 12 meses.

21. No caso concreto, o motivo dos CUTT´s corresponde a um dos motivos previstos na lei: acréscimo excepcional de actividade da empresa; o motivo dos CUTT´s corresponde a um dos motivos previstos na lei, e não tem duração superior à prevista na lei (no caso, 12 meses): o acréscimo excepcional de actividade da empresa durou apenas 12 meses; o motivo dos CUTT´s corresponde a um dos motivos previstos na lei, tem duração não superior à prevista na lei, e essa duração não excede o período necessário à satisfação da necessidade do utilizador (constantes da fundamentação): a duração de 12 meses dos CUTT´s em apreço, não excede a duração da fundamentação do motivo (“recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da empresa utilizadora”); e motivo invocado nos CUTT´s é verdadeiro: acréscimo excepcional de actividade da empresa que se traduz num aumento de encomendas por parte dos seus clientes

22. As funções exercidas por este trabalhador temporário nunca excederam o prazo previsto no CUTT, pelo que não existe violação do artigo 175º CT e, como tal, o trabalhador nunca foi trabalhador sem termo da aqui Recorrente.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, com absolvição da Recorrente, como é de inteira JUSTIÇA!




O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo ainda se pronunciado no sentido da inexistência da nulidade invocada.


Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos e os autos foram aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Nulidade da sentença;


2) Impugnação da matéria de facto;


3) Ilegitimidade da ACT e do Ministério Público;5 e


4) Válida fundamentação do termo aposto nos três CUTT.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

A) A CTT Correios de Portugal, S.A. exerce atividades postais sujeitas a obrigações do serviço universal (CAE 53100) sendo representada legalmente por DD com o NIF: ..., residente na ... com a qualidade de Presidente do Conselho de Administração;

B) Em ação inspetiva desenvolvida pela ACT de Faro em 13-10-2023 pelas 12.00 horas ao estabelecimento da sociedade comercial requerida sito no Centro de Distribuição Postal de Local 1, na Avenida ... S/N em Local 1, foi apurado que a CTT Correios de Portugal, S.A. tem ao seu serviço naquele local de trabalho, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de carteiro, vários trabalhadores contratados por tempo indeterminado, trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores temporários entre os quais se encontra o carteiro AA, que exerceu essas funções para a requerida;

C) O supra identificado trabalhador auferia a retribuição mensal ilíquida de € 760,00 acrescida de subsídio de alimentação diário no valor de € 9,10;

D) A requerida tem ao seu serviço no Centro de Distribuição Postal de Local 1 11 trabalhadores carteiros contratados por tempo indeterminado e 3 trabalhadores carteiros contratados a termo;

E) A Requerida tem ainda ao seu serviço no Centro de Distribuição Postal de Local 1 trabalhadores temporários cedidos pela empresa de trabalho temporário Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Ldª. ao abrigo de vários contratos de utilização de trabalho temporário, que têm vindo a ser celebrados anualmente;

F) No dia 1 de Janeiro de 2022 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Ldª. e a sociedade comercial demandada CTT Correios de Portugal, S.A. pelo prazo de um ano com início em 01.01.2022 e termo em 31.12.2022, para a categoria profissional de carteiro em virtude do acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa requerida, incluindo o devido a um, elevado aumento de encomendas por parte de clientes da mesma, com base no qual foram cedidos à requerida CTT Correios de Portugal, S.A., entre outros, o AA que foi aí admitido em 23-9-2021;

G) No dia 1 de Janeiro de 2023 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Ldª. e a sociedade comercial demandada CTT Correios de Portugal, S.A. pelo prazo de um ano com início em 01.01.2023 e termo em 31.12.2023 para a categoria profissional de carteiro em virtude de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção e especificamente o excesso de trabalho devido a um aumento elevado de encomendas por parte de clientes da requerida sociedade comercial CTT Correios de Portugal, S.A. com base no qual foram cedidos à requerida CTT Correios de Portugal, S.A., entre outros, o AA que já havia sido admitido em 23-9-2021;

H) As empresas “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e “CTT Correios de Portugal, S.A”, utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados consecutivamente em 2021, 2022 e 2023, “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora” não é suscetível de justificar a excecionalidade do acréscimo da atividade da empresa requerida”; (Alterado conforme fundamentação infra)

I) A CTT Correios de Portugal, S.A.” continua a ter ao seu serviço trabalhadores temporários com base nos referidos Contratos de Utilização de Trabalho Temporário;

J) Com base no referido Contrato de Utilização de Trabalho Temporário a empresa “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” celebrou no dia 23-9-2021 um contrato de trabalho temporário com o trabalhador AA para desempenhar sob a autoridade, gestão e orientação da empresa Ré “CTT Correios de Portugal, S.A”, as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, designadamente acréscimo temporário e excecional da Requerida, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a aumento de encomendas e “atendendo que as funções pretendidas são condicionadas à duração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário ( CUTT) existente entre a “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e a Demandada “CTT Correios de Portugal, S.A” , o presente contrato de trabalho temporário com termo incerto, dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade do utilizador e tem o seu início no dia 23-9-2021 até perfazer um máximo de 12 meses…”;

K) No dia 1 -1- 2023 a empresa “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” celebrou novo contrato de trabalho temporário com o trabalhador AA para este desempenhar, sob a autoridade gestão e orientação da requerida “CTT Correios de Portugal, S.A” as funções inerentes à categoria profissional de carteiro, com fundamento na “alínea f) do nº 2 do artigo 14º do Código do Trabalho, designadamente acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, especificamente, o excesso de trabalho devido a aumento de encomendas.” e “ Atendendo a que as funções pretendidas são condicionadas à duração do contrato de utilização trabalho temporário existente entre a 1ª outorgante e a empresa utilizadora, o presente contrato de trabalho temporário com termo incerto, dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade temporária do utilizador e tem o seu início no dia 01.01.2023 até perfazer um máximo de 12 meses…”;

L) Segundo o Sistema de Informação da Segurança Social trabalhador AA apresenta os seguintes registos de qualificação na entidade “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Ldª.: Timing – 23-9-2021 a 3-1-2022, Desemprego – 4-1-2022 a 9-1-2022, Timing - 10-01-2022 a 19-5-2023, Desemprego – 5-6-2023 a 4-7-2023;

M) O trabalhador AA não se encontra a auferir subsídio de desemprego;

(Acrescentado o facto N, em face da fundamentação infra)




E deu como não provados:

A) Em Janeiro de 2021, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário de 5,8%, em Fevereiro de 10,7%, em Março de 5,8%, em Abril de 28,2%, em Maio de 42,7%, em Junho de -20,6%, em Julho de 320,7%, em Agosto de 70,5%, em Setembro de 50,9%, em Outubro de 36,4%, em Novembro de 2,5%, em Dezembro de 52,6%;

B) Em Janeiro de 2022, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário 58,1%, em Fevereiro de 34,4%, em Março de 11,1%, em Abril de -1,6%, em Maio de 6%, em Junho de 36,3%, em Julho de 41,1%, em Agosto de -7,5%, em Setembro de 16,1%, em Outubro de 63,2%, em Novembro de 129,5%, em Dezembro de 103,8%;

C) A recuperação de tarefas e produção dizia respeito ao escoamento deste correio e do acumulado durante a pandemia.




IV – Enquadramento jurídico


1 – Nulidade da sentença


Entende a recorrente que a sentença padece de nulidade por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e de nulidade por omissão de pronúncia.


Dispõe o art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil, que:

1 - É nula a sentença quando:

[…]

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal, que:

2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

a) Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória se revela obscura ou ambígua.


Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:6

No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.

Em sentido idêntico, cita-se o acórdão do STJ, proferido em 08-10-2020:7

II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível.

III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.

Por sua vez, importa atentar que a ambiguidade se traduz na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”8 e a obscuridade numa “dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase”9.


Apreciemos, então.


Considera a recorrente que é ambígua ou obscura a al. A) da parte decisória, uma vez que não se compreende desde quando AA prestou a atividade de carteiro para a recorrente “CTT”, se a partir de 23-09-2021 e até quando, se a partir de 01-01-2023 e até quando. Mais referiu que na fundamentação de tal sentença consta, inclusive, que o referido carteiro rescindiu o contrato com a “ETT”10 em 19-05-2023.


Para melhor compreensão transcreve-se a referida al. A):

A) Declara-se que os contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a CTT – Correios de Portugal, S.A. e a empresa Timing People - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª.. em 01 de janeiro de 2021, 2022 e 2023 são nulos e, consequentemente, declara-se que AA, a partir de 23.09.2021 e de 01.01.2023, prestou a atividade de carteiro à CTT – Correios de Portugal, S.A. em regime de contrato de trabalho sem termo;

Na realidade, apreciando esta parte da decisão, não se percebe como é que o mesmo trabalhador presta a atividade de carteiro à recorrente, a partir de duas datas diferentes (a partir de 23-09-2021 e a partir de 01-01-2023), em regime de contrato de trabalho sem termo, não constando, pelo menos, quanto ao primeiro contrato, quando é que o mesmo cessou. Efetivamente, para um “declaratário normal”, sem tal data de cessação do contrato relativamente à data de início de 23-09-2021, torna-se obscura esta parte da decisão, e isto porque existe uma efetiva dificuldade em compreender como se pode dar início a uma nova relação laboral sem termo quando a anterior ainda não terminou.


Vejamos se da fundamentação constante da sentença recorrida é possível compreender esta parte da decisão.


Consta sobre esta matéria o seguinte:

Ora, foram celebrados três contratos de utilização de trabalho temporário, e o trabalhador AA foi contratado em 23 de Setembro de 2021 e 01 de Janeiro de 2023, altura em que estava em vigor o contrato de utilização de trabalho temporário outorgado em 01 de janeiro de 2021 e 2023.

No contrato de utilização de trabalho temporário, quanto ao motivo consta que se fundamenta: “(…) na alínea f) do nº2 do artº.140º do Código do Trabalho, em virtude de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da empresa utilizadora.”

Face a redacção em causa, não se pode deixar de dizer que a mesma se apresenta conclusiva e abstracta, na medida em que da mesma não consta a concretização da fatualidaee que levou a R. CTT a lançar mão do contrato de utilização de trabalho temporário. Desconhece-se em termos concretos em que se traduziu o aumento de actividade ou de trabalho, qual o volume de tal aumento e em que sector específico se deu, épocas em causa por referência aos períodos de celebração do contrato e a razão da temporariedade do mesmo por referência às tarefas/trabalho que estaria em causa recuperar.

Não podemos esquecer que a R. CTT celebrou contratos de utilização de trabalho temporário nos anos de 2021, 2022 e 2023

Assim, não é possível perceber-se a razão do prazo constante do contrato ou, por consequência, arelação do mesmo com factos concretos que o determinaram.

Tais elementos devem fazer parte do acordado, de acordo com o artigo 175º., nº. 2 do Código de Trabalho.

Não pomos deixar, pelo referido de considerar que não consta o concreto motivo subjacente à celebração e duração do CUTT.

Assim, de acordo com os artigos 175º. e 177º., nº. 1 alínea b) e 5 do Código de Trabalho, o CUTT está ferido de nulidade.

Resulta prejudicada a averiguação das concretas razões que determinaram a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário.

Sendo o contrato de utilização de trabalho temporário nulo, segundo o número 6 do artigo referido,11 considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

[…]

Face a apreciação que supra se efectuou, a da validade do CUTT dado o constante do mesmo quanto ao motivo da sua celebração e o momento em que o foi, afigura-se irrelevante a cessação posterior de funções pelo trabalhador, sobre o que, aliás, nem nos pronunciámos.

Também se entende que não cabe nesta ação a averiguação da eventual renovação do CUTT e ultrapassagem do prazo máximo permitido pelo artigo 178º., nº. 2, 2ª parte do Código de Trabalho

Ora, em face da fundamentação citada, resulta que foi entendimento da Mma. Juíza subscritora da sentença recorrida que a declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a “CTT” e a empresa “Timing People”, em 01 de janeiro de 2021, 2022 e 2023, determinou que ficasse prejudicada a apreciação de qualquer outra questão, designadamente, se o primeiro contrato de trabalho temporário celebrado, em 23-09-2021, entre a “Timing People” e AA (que se transformou em contrato de trabalho sem termo com a “CTT”, em virtude da nulidade dos CUTT) foi cumprido até ao fim e depois se renovou ou se tal contrato cessou em data anterior ao seu termo.


Efetivamente, não é possível considerar-se que o trabalhador se encontra, em simultâneo, em regime de contrato de trabalho sem termo com a mesma empresa utilizadora, ao abrigo de dois momentos distintos no tempo, sem que exista evidências de que o primeiro momento cessou.


Afigura-se-nos, assim, assistir razão à recorrente quando invoca a obscuridade desta parte da decisão, obscuridade essa que não é passível de ser esclarecida com recurso à fundamentação da sentença recorrida.


No entanto, não é a parte referente à declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a recorrente e a “Timing People” em 01 de janeiro de 2021, 2022 e 2023, que se revela obscura, visto que inexiste qualquer dificuldade de compreensão relativamente a esta parte. A obscuridade da decisão proferida na al. A) centra-se apenas na circunstância de tal nulidade ter como consequência que, a partir de 23-09-2021 e de 01-01-2023, AA ter passado a prestar a atividade de carteiro para a recorrente em regime de contrato de trabalho sem termo.


Nesta conformidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, declara-se a nulidade, por obscura, da seguinte parte da al. A):

“e, consequentemente, declara-se que AA, a partir de 23.09.2021 e de 01.01.2023, prestou a atividade de carteiro à CTT – Correios de Portugal, S.A. em regime de contrato de trabalho sem termo”.

Porém, por se entender que o processo possui todos os elementos necessários à sanação da nulidade ora declarada, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal ad quem, em substituição do tribunal a quo, irá apreciar, em momento posterior, a questão subjacente à decisão obscura (as consequências da nulidade declarada dos três contratos de utilização de trabalho temporário para a situação de AA), de molde a sanar tal obscuridade.


b) A nulidade por omissão de pronúncia, para que se mostre verificada, é necessário que o tribunal não tenha decidido uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão se mostrar prejudicada pela solução dada a outras.


Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões.


Conforme bem referiu Alberto dos Reis:12

São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.


Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.


Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015:13

(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.

Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:14

4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

Por fim, importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.


Daí que o vício resultante do não atendimento de um facto que se mostra alegado reflete-se a nível de erro de julgamento e não a nível da nulidade da sentença.


Cita-se, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017:15

Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.

Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146]:

«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.

(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»

E, por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.

Apreciemos.


No caso dos autos, a recorrente considera que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a exceção que invocou relativa à ilegitimidade do Ministério Público e da própria Autoridade para as Condições do Trabalho.16


A recorrente invocou tal ilegitimidade na sua contestação, nos arts. 1.º a 12.º.


Relativamente a esta questão o tribunal a quo considerou o seguinte:

Refere a R. CTT na sua contestação que a ACT parece ter cometido um lapso na análise aos documentos que lhe foram remetidos na medida em que, à data da visita inspectiva, 13.10.2023, o trabalhador em causa já não prestava serviço para os CTT, ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário

Efectivamente, o trabalhador em causa cessou as suas funções na ETT em 19.05.2023.

Foi o próprio trabalhador que solicitou a sua saída da ETT.

Ora, se à data da visita inspectiva o trabalhador já não era trabalhador da ETT nem sequer se encontrava a prestar serviço para os CTT, carece a ACT e, consequentemente, o MP de legitimidade para instaurar este tipo de procedimento.

Não poderia a ACT ter instaurado o procedimento a que alude o artigo 15º A da Lei 107/2009, nem poderia o MP ter instaurado a presente acção.

Vejamos.

Face a apreciação que supra se efectuou, a da validade do CUTT dado o constante do mesmo quanto ao motivo da sua celebração e o momento em que o foi, afigura-se irrelevante a cessação posterior de funções pelo trabalhador, sobre o que, aliás, nem nos pronunciámos.

É, assim, evidente que o tribunal a quo se pronunciou sobre a invocada ilegitimidade, considerando, independentemente do seu acerto, que a questão da cessação do contrato de trabalho do prestador de serviço em momento anterior ao da visita inspetiva era irrelevante em face da nulidade declarada relativamente à validade dos CUTT, prejudicando tal nulidade, inclusive, a apreciação dessa questão.


E, a ser assim, apenas nos resta declarar a improcedência da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.


Questão Prévia


Apreciação oficiosa nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil


Na petição inicial consta do art. 23.º a seguinte redação:


23º

Ou seja, o trabalhador AA encontra-se cedido à sociedade comercial demandada “CTT CORREIOS DE PORTUGAL, S.A” desde o dia 23-9-2021 até o dia 19-5-2023, constando da lista anexa ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário ( CUTT) de 2023 este trabalhador com data de admissão na data de 1-2-2022 e com data de cessação a 19-5-2023.

Por sua vez, consta da contestação, nos arts. 46.º, 47.º, 48.º e 49.º, o seguinte:


46.

Acresce, ainda, que ao contrário do que é referido pelo MP trabalhador AA não se manteve ao serviço da Ré após o terminus do CUTT ao abrigo do qual terá sido contratado.

47.

Efectivamente, este trabalhador iniciou funções em 23.09.2021, ao abrigo do CUTT de 2021 celebrado entre a Ré e a ETT “Timing People” e terminou as mesmas em 31.12.2021.

48.

Posteriormente, e ao abrigo do CUTT de 2022 celebrado entre a Ré e a ETT, o mesmo iniciou funções em 01.02.2022 e terminou em 31.12.2022.

49.

Sendo que ao abrigo do CUTT celebrado em 2023 esteve a exercer funções até 19.05.2023.

Verifica-se, assim, que a recorrente, na sua contestação, confessou o facto alegado pelo Ministério Público no art. 23.º da petição inicial, ou seja, confessou que AA esteve a trabalhar para si, ininterruptamente, entre 23-09-2021 e 19-05-2023, ao abrigo de três Contratos de Utilização de Trabalho Temporário, celebrados respetivamente em 2021, 2022 e 2023, mais concretamente ao abrigo dos contratos mencionados no facto provado H).


Nesta conformidade, adita-se aos factos provados, o facto provado N), com o seguinte teor:

N) AA esteve a trabalhar para a Ré “CTT Correios de Portugal, S.A”, ininterruptamente, entre 23-09-2021 e 19-05-2023, ao abrigo de três Contratos de Utilização de Trabalho Temporário, celebrados respetivamente em 2021, 2022 e 2023, mais concretamente ao abrigo dos contratos mencionados no facto provado H).

Consta ainda do facto provado H) que:

H) As empresas “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e “CTT Correios de Portugal, S.A”, utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados consecutivamente em 2021, 2022 e 2023, “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora” não é suscetível de justificar a excecionalidade do acréscimo da atividade da empresa requerida”;

Ora, é manifesto que a expressão “não é suscetível de justificar a excecionalidade do acréscimo da atividade da empresa requerida”, para além de ser uma conclusão de carácter jurídico, não consta da fundamentação do termo aposto nos referidos contratos e ficou a constar deste facto por mero lapso.


Assim, o facto provado H) passa a ter a seguinte redação:

H) As empresas “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e “CTT Correios de Portugal, S.A”, utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados consecutivamente em 2021, 2022 e 2023, “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora”;

2 – Impugnação da matéria de facto


A recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos não provados A e B, que deverão passar a provados e considera ainda que deverão ficar a constar nos factos provados cinco novos factos.


Uma vez que a recorrente cumpriu os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.


a) Factos não provados A e B


Consta destes factos que:

A) Em Janeiro de 2021, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário de 5,8%, em Fevereiro de 10,7%, em Março de 5,8%, em Abril de 28,2%, em Maio de 42,7%, em Junho de -20,6%, em Julho de 320,7%, em Agosto de 70,5%, em Setembro de 50,9%, em Outubro de 36,4%, em Novembro de 2,5%, em Dezembro de 52,6%;

B) Em Janeiro de 2022, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário 58,1%, em Fevereiro de 34,4%, em Março de 11,1%, em Abril de -1,6%, em Maio de 6%, em Junho de 36,3%, em Julho de 41,1%, em Agosto de -7,5%, em Setembro de 16,1%, em Outubro de 63,2%, em Novembro de 129,5%, em Dezembro de 103,8%;

Pretende a recorrente que, em face dos depoimentos das testemunhas BB e CC, estes factos passem a provados nos seguintes termos:

À data da celebração dos CUTT´s de 2021,2022 e 2023, e por comparação ao período homólogo dos últimos anos, verificava-se um acréscimo de encomendas e de EMS conforme quadro infra:

CDP 8125 Quarteira – Comparação entre período homologo


Apreciemos.


Na realidade, para que o quadro que consta do art. 34.º da contestação da Ré fosse dado como provado, era fundamental que tivesse sido junto pela mesma a documentação necessária para o comprovar, uma vez que o mero depoimento de testemunhas (no caso, CC e BB) se revela manifestamente insuficiente.


Diga-se, ainda, que nesse quadro não se mostra sequer apresentada qualquer alteração no volume de encomendas e de EMS entre o ano de 2020 e o ano de 2021, o que sempre seria necessário para alegadamente comprovar a necessidade de subscrição do CUTT em 2021.


Por fim, não pode deixar de se estranhar que a Ré apenas tenha junto ao processo documentação relativa à quantidade de correio recebido entre 01-05-2023 e 31-12-2023,17 ou seja, apenas relativa ao último mês em que AA trabalhou para ela. Atente-se que, em face desta documentação, não é possível efetuar qualquer comparação entre anos, designadamente entre os anos de 2021 a 2023, como consta do quadro que a recorrente pretende que seja dado como provado.


Nesta conformidade, os factos não provados A) e B), na versão do quadro constante do art. 34.º da contestação da recorrente, são de manter como não provados.


b) Novos factos


Considera a recorrente que devem ser aditados aos factos provados cinco novos factos, com o seguinte teor:

1- Após a pandemia Covid 19, verificou-se uma alteração nos hábitos de consumo que levou a um aumento de entregas de encomendas e EMS’s.

2- Não fosse esta alteração de hábitos e este aumento de encomendas e EMS’s, e um gasto maior de tempo na sua entrega, o quadro de pessoal afecto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço.

3. Na presente data, e desde data não concretamente apurada, AA encontra-se a trabalhar.

4. AA terminou, por sua iniciativa, a prestação de trabalho que vinha prestando aos CTT através da Timing People em Maio de 2023.

5. À data da visita inspectiva, AA já não se encontrava a trabalhar para os CTT nem sequer se encontrava a receber subsídio de desemprego.

Quanto aos factos 1 e 2, a recorrente fundamenta a prova destes factos no depoimento das testemunhas CC e BB.


Relativamente ao facto 1, para além de a menção à “alteração nos hábitos de consumo” nunca ter sido invocada em sede de contestação e de estarmos perante um facto marcadamente conclusivo,18 é de acentuar também que a Ré não fez prova do invocado aumento de entregas de encomendas e EMS, conforme já se referiu supra, pelo que este facto nunca poderia ser dado como provado.


Relativamente ao facto 2, para além de derivar do facto 1, que não foi dado como provado, é um facto totalmente conclusivo, visto que a conclusão sobre a suficiência ou insuficiência do quadro afeto ao CDP para fazer face ao serviço sempre teria de resultar dos factos relativos ao quadro de pessoal existente e ao serviço a efetuar.


Assim, este facto também não será dado como provado.


Quanto aos factos 3, 4 e 5, pretende a recorrente que sejam dados como provados em face das declarações da testemunha AA.


Relativamente ao facto 3, o mesmo não consta da contestação da Ré, pelo que se trata de um facto novo.


Ora, estando em causa um facto novo, não é possível ao tribunal ad quem proceder à sua apreciação.


Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.19


Assim, quanto a este facto, improcede a pretensão da recorrente.


Relativamente ao facto 4, quanto à data em que AA terminou a prestação de trabalho que vinha efetuando para a recorrente através da “Timing People”, tal data já foi oficiosamente dada como provada, pelo que nada mais há a decidir.


Já quanto à circunstância de tal relação ter terminado por iniciativa de AA, importa atentar no teor do seu depoimento.


A testemunha AA referiu que a mãe morreu em maio de 2023 e que, por isso, teve de ir a país 2..., no entanto, a recorrente pressionou-o para não ir, dizendo-lhe que se fosse já não o queria mais a trabalhar para si. Mais esclareceu que, porque mesmo assim decidiu ir, tendo ficado em país 2... oito dias, quando voltou, a recorrente já não o quis a trabalhar para si, razão pela qual a “Timing People” também já não o quis. Referiu, por fim, que quando se foi embora não assinou nada, tendo a “Timing People” lhe entregue a documentação para receber o subsídio de desemprego.


Ora, contrariamente ao afirmado pela recorrente, nada nestas declarações permite dar como provado que a relação contratual tenha cessado por vontade da testemunha AA, visto que, segundo as suas declarações, foi a recorrente que já não a quis a trabalhar para si.


Assim, não se dará como provado que a cessação da relação contratual terminou por iniciativa do trabalhador.


Relativamente ao facto 5, o mesmo é totalmente conclusivo, pelo que será sempre em face dos factos que se mostrem dados como provados que se poderá, ou não, obter tal conclusão em sede de apreciação jurídica.


Assim, também este facto não será dado como provado.


Em conclusão, para além do facto que oficiosamente este tribunal deu como provado, toda a restante impugnação fáctica improcede.


3 – Ilegitimidade da ACT e do Ministério Público


Considera a recorrente que não se aplica o art. 15.º-A, por referência ao art. 2.º, n.º 3, al. b), ambos da Lei n.º 107/2009, de 14-09,20 por violação dos arts. 175.º e 180.º do Código do Trabalho, quando, à data da visita inspetiva da ACT, o trabalhador já não se encontra a prestar serviço nem para a empresa utilizadora nem para a empresa de trabalho temporário, pelo que carecia a ACT e, consequentemente, o Ministério Público, de legitimidade para instaurar este processo.


Na sentença recorrida a questão da legitimidade da ACT e do Ministério Público foi aflorada, tendo o tribunal a quo concluído que, em face da nulidade dos três CUTT, esta questão ficava prejudicada.


Não concordamos com a interpretação jurídica efetuada, visto que, inexistindo legitimidade da ACT, e, consequentemente, do Ministério Público, a presente ação, onde foi declarada a nulidade dos três CUTT, nunca teria existido, pelo que tal nulidade declarada não pode impedir a apreciação desta questão, a qual, dada a sua natureza, sempre terá de ser apreciada previamente.


Apreciemos, então.


A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho mostra-se prevista nos arts. 186.º- K a 186.º-S, do Código de Processo do Trabalho.


Nos termos do n.º 1 do art. 186.º-K, para que o Ministério Público possa propor esta ação é necessário existir, previamente, a participação prevista no n.º 3 do art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14-09. Tal participação destina-se a ser remetida aos serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração da competente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (art. 15.º- A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09). Essa participação é elaborada sempre que a ACT constate a existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam e tal situação não seja regularizada (art. 15.º-A, nºs. 1 e 3, da referida Lei). Por sua vez, a ACT tem competência e deve instaurar o procedimento a que alude o referido art. 15.º-A, sempre que verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente, em caso de indícios de violação dos arts. 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário (art. 2.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 107/2009, de 14-09).


Do teor dos mencionados artigos não resulta que a ACT apenas tenha competência e deva instaurar o procedimento previsto no art. 15.º-A da referida Lei nas situações, ainda pendentes, que se mostrem caracterizáveis como contrato de trabalho, mas que não foram assumidas como tal. Consta especificamente do n.º 3 do art. 2 da Lei n.º 107/2009, que a ACT deve instaurar o referido procedimento sempre que verifique a existência de características de contrato de trabalho.21


Ora, no caso em apreço, foi isso exatamente o que a ACT constatou no dia da visita inspetiva à recorrente, ao analisar os contratos que esta estabelecera ao abrigo das CUTT, visto que, da análise da situação do prestador AA, através dos contratos celebrados, resultava características da existência de um contrato de trabalho entre tal prestador e a recorrente. Se fosse intenção do legislador limitar esta ação às situações ainda vigentes, bastar-lhe-ia ter acrescentado ao n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 107/2009, que a ACT deve instaurar o referido procedimento sempre que verifique a existência de características de contrato de trabalho, desde que ainda vigentes, o que manifestamente não fez.


Atente-se que a situação preconizada pela recorrente iria, sobretudo, beneficiar o infrator, visto que toda a entidade empregadora que fizesse cessar, injustificadamente e sem recurso ao competente processo disciplinar, a relação de trabalho, não assumida, entre si e o seu trabalhador, não poderia ver contra si instaurada esta ação, intentada pelo Ministério Público (e não obrigatoriamente pelo trabalhador ilicitamente despedido) e com acesso a um processo particularmente célere, contrariamente à entidade empregadora que, apesar de não assumir a relação laboral, não havia procedido a qualquer despedimento ilícito.


Diga-se, também, que esta ação visa primordialmente o interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, valor com proteção constitucional; quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, valor igualmente com proteção constitucional; quer no combate à fraude e evasão fiscal. Essa é a razão pela qual a instauração desta ação não depende da autorização do trabalhador e pode ser, inclusivamente, instaurada com a sua oposição.22


Esta Secção Social, em 25-10-2024, no âmbito do processo n.º 367/24.5T8TMR.E1,23 já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma situação em que a pessoa que prestava a atividade laboral nos termos de um contrato a termo certo também já não se encontrava ao serviço da entidade empregadora quando foi instaurado o respetivo procedimento, tendo concluído que tal circunstância não obstava à instauração quer do procedimento previsto no art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14-09, quer da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista no art. 186.º- K e seguintes do Código de Processo do Trabalho.


Nesta conformidade, quanto à invocada exceção de ilegitimidade da ACT e, consequentemente, do Ministério Público, julga-se a mesma improcedente.


4 – Válida fundamentação do termo aposto nos três CUTT


Entende a recorrente que a fundamentação aposta nos CUTT permite, de forma clara, perceber que as suas celebrações se ficaram a dever a um acréscimo de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da utilizadora/recorrente, sendo que, se não fosse esse aumento, o quadro de pessoal afeto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço.


Mais alegou que, entre janeiro de 2021 e 31-12-2023, vigorou em cada ano um CUTT, constando em cada CUTT o motivo para a sua celebração, o qual se prendia com um acréscimo excecional da atividade da recorrente, consubstanciado numa recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da recorrente, sendo a fundamentação aposta em cada um dos CUTT perfeitamente válida, real e verdadeira.


Concluiu, por fim, que as funções exercidas por este trabalhador temporário nunca excederam o prazo previsto no CUTT, pelo que não existe violação do artigo 175.º do Código do Trabalho e, como tal, o trabalhador nunca foi trabalhador sem termo da recorrente.


Apreciemos.


Importa referir que, de acordo com a citação já efetuada, a sentença recorrida alicerçou a nulidade de tais contratos no facto de ter considerado a justificação inscrita nos mesmos “conclusiva e abstracta, na medida em que da mesma não consta a concretização da factualidade que levou a R. CTT a lançar mão do contrato de utilização de trabalho temporário”. Mais referiu que se desconhecia “em termos concretos em que se traduziu o aumento de actividade ou de trabalho, qual o volume de tal aumento e em que sector específico se deu, épocas em causa por referência aos períodos de celebração do contrato e a razão da temporariedade24 do mesmo por referência às tarefas/trabalho que estaria em causa recuperar”.


Em face desta fundamentação, vejamos, então, a legislação aplicável aos contratos de utilização de trabalho temporário.


Dispõe o art. 175.º do Código do Trabalho que:

1 - O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;

b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;

c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia;

d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.

3 - A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.

4 - Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.

5 - Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

6 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4

Dispõe igualmente o art. 176.º do mesmo Diploma Legal que:

1 - Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.

2 - É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Impõe ainda o art. 177.º do mesmo Diploma Legal que:

1 - O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:

a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença;

b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;

c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;

f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

h) Data da celebração do contrato.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

3 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

4 - (Revogado.)

5 - O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções referidas nas alíneas do n.º 1.

6 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

7 - Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.

Estatui, também, o art. 178.º do mesmo Diploma Legal que:

1 - O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.

2 - A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.

3 - Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.

4 - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Regulamenta, por fim, o art. 179.º do mesmo Diploma Legal:

1 - No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;

b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.

3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos contratos.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Em face dos artigos citados é inquestionável que um contrato de utilização de trabalho temporário é nulo se não indicar o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora, tendo de constar nesse motivo justificativo a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Mais resulta que o acréscimo excecional de atividade da empresa, por ser excecional, não pode durar mais de 12 meses, razão pela qual a duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, alicerçada neste fundamento, não pode ultrapassar os 12 meses.


Por fim, tendo decorrido a duração máxima do contrato de utilização de trabalho temporário, que, no caso, é de 12 meses, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.


No caso em apreço, resultou provado que:


- No dia 1 de Janeiro de 2022 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a “Timing People” e a recorrente, pelo prazo de um ano, com início em 01-01-2022 e termo em 31-12-2022, para a categoria profissional de carteiro, em virtude do acréscimo temporário e excecional da atividade da recorrente, incluindo o devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da mesma, com base no qual foram cedidos à recorrente, entre outros, o AA, que foi aí admitido em 23-9-2021 (facto provado F);


- No dia 1 de Janeiro de 2023 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a “Timing People” e a recorrente, pelo prazo de um ano, com início em 01-01-2023 e termo em 31-12-2023, para a categoria profissional de carteiro, em virtude de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção e especificamente o excesso de trabalho devido a um aumento elevado de encomendas por parte de clientes da recorrente, com base no qual foram cedidos à recorrente, entre outros, o AA que já havia sido admitido em 23-9-2021 (facto provado G);


- As empresas “Timing People” e a recorrente utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados, consecutivamente, em 2021, 2022 e 2023, e que era: “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora” (facto provado H);


- Com base no Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, celebrado em 2021, a empresa “Timing People” celebrou, no dia 23-9-2021, um contrato de trabalho temporário com o trabalhador AA, para desempenhar sob a autoridade, gestão e orientação da recorrente, as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, designadamente acréscimo temporário e excecional da Requerida, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a aumento de encomendas e “atendendo que as funções pretendidas são condicionadas à duração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário ( CUTT) existente entre a “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e a Demandada “CTT Correios de Portugal, S.A” , o presente contrato de trabalho temporário com termo incerto, dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade do utilizador e tem o seu início no dia 23-9-2021 até perfazer um máximo de 12 meses…” (facto provado J);


- No dia 01-01-2023, a empresa “Timing People” celebrou novo contrato de trabalho temporário com o trabalhador AA, para este desempenhar, sob a autoridade gestão e orientação da recorrente, as funções inerentes à categoria profissional de carteiro, com fundamento na “alínea f) do nº 2 do artigo 14º do Código do Trabalho, designadamente acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, especificamente, o excesso de trabalho devido a aumento de encomendas.” e “ Atendendo a que as funções pretendidas são condicionadas à duração do contrato de utilização trabalho temporário existente entre a 1ª outorgante e a empresa utilizadora, o presente contrato de trabalho temporário com termo incerto, dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade temporária do utilizador e tem o seu início no dia 01-01-2023 até perfazer um máximo de 12 meses…” (facto provado K);


- AA esteve a trabalhar para a recorrente, ininterruptamente, entre 23-09-2021 e 19-05-2023, ao abrigo de três Contratos de Utilização de Trabalho Temporário, celebrados respetivamente em 2021, 2022 e 2023, mais concretamente ao abrigo dos contratos mencionados no facto provado H) (facto provado N).


Resulta, assim, da matéria de facto dada como provada que a fundamentação colocada nos três contratos de utilização de trabalho temporário, celebrado entre a “Timing People” e a recorrente, nos anos de 2021, 2022 e 2023, todos eles iniciados a 1 de janeiro e terminados a 31 de dezembro, era a seguinte:

[…] em virtude de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção e especificamente o excesso de trabalho devido a um aumento elevado de encomendas por parte de clientes da recorrente.

Efetivamente, esta fundamentação não cumpre as exigências constantes do art. 177.º, n.º 2, do Código do Trabalho, uma vez que se refere a meras frases genéricas e conclusivas, não indicando um único facto que permita aferir da real existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa utilizadora/recorrente, designadamente quanto às encomendas, visto que não indica quantas encomendas em média costumava ter no ano anterior e quantas passou a ter no ano da celebração do contrato, nem indica porque considera que tal aumento elevado foi entendido como temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo de um ano. Constituindo a indicação do motivo justificativo da celebração de um contrato de utilização de trabalho temporário uma formalidade ad substantiam, todos os elementos factuais que a entidade em benefício da qual esse contrato é celebrado pretenda, posteriormente, provar, têm de constar do próprio contrato.25


Deste modo, revelando-se insuficiente a fundamentação aposta nos três contratos de utilização de trabalho temporário, impedindo, assim, a real perceção da situação que genericamente está invocada, por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 177.º, em face da definição constante do seu n.º 2, são nulos tais contratos (n.º 5 do mesmo artigo).


Acontece, porém, que o fundamento utilizado é exatamente o mesmo durante três anos consecutivos, pelo que o alegado acréscimo de atividade não pode ser considerado temporário nem excecional, uma vez que a lei considera que todo o acréscimo de atividade que ultrapasse 12 meses deixa de poder ser considerado temporário e excecional. Atente-se que a lei não permite, mesmo com renovações, que se possa fundamentar um contrato de utilização de trabalho temporário com recurso a um acréscimo temporário e excecional da atividade por um período superior a 12 meses.


Assim, e independentemente do que a recorrente alega, os contratos de 2022 e 2023 traduziram-se em renovações do contrato de 2021, visto que o contrato de 2022, de idêntico conteúdo ao de 2021, sucedeu a esse contrato, que terminou em 31-12-2021, no dia imediatamente seguinte, ou seja, em 01-01-2022; e o contrato de 2023, de idêntico conteúdo aos anteriores, sucedeu ao contrato de 2022, que terminou em 31-12-2022, no dia imediatamente seguinte, ou seja, em 01-01-2023. Não se consegue, por isso, compreender como possa a recorrente pretender defender que se tratam de contratos totalmente diferentes e não de renovações. De qualquer modo, mesmo que tratássemos os contratos de 2022 e 2023 como sendo contratos diferentes (o que não é o caso), seriam, de igual modo, proibidos, nos termos do art. 179.º, n.º 1, do Código do Trabalho, visto que, entre o termo do contrato anterior e o início do novo contrato não foi respeitado um período de tempo igual a um terço da duração do contrato anterior, ou seja, não foi respeitado um período de quatro meses.


Ora, tratando-se os contratos de 2022 e de 2023 de renovações do contrato de 2021, estamos perante um único contrato, nos termos do art. 178.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e não perante três contratos.


Contrato esse que é nulo, não só por insuficiência do motivo justificativo aposto no contrato, como também por ter sido celebrado fora da situação prevista no art. 175.º, n.º 1, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, conforme a isso estipula o n.º 2 do art. 176.º do mesmo Diploma Legal, ou seja, por ter sido celebrado para satisfazer um acréscimo da atividade da recorrente com carácter permanente.


Nesta conformidade, em virtude da insuficiência do motivo justificativo aposto no contrato de utilização de trabalho temporário, que vigorou entre a “Timing People” e a recorrente, desde 01-01-2021 até 31-12-2023, bem como em virtude de tal contrato ter ultrapassado o prazo de 12 meses, tornando, por isso, impossível ter sido celebrado nos termos do art. 175.º, n.º 1, por referência ao art. 140.º, n.º 2, al. f), ambos do Código do Trabalho, declara-se tal contrato nulo.


Relativamente às consequências desta nulidade, em substituição do tribunal a quo, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar.


Na realidade, e diferentemente do entendimento sufragado na sentença recorrida, a nulidade declarada dos referidos contratos por insuficiência da justificação aposta, não obsta à análise da situação concretamente existente, designadamente ao facto de o trabalhador AA ter celebrado dois contratos de trabalho temporário, ao abrigo dos três contratos de utilização de trabalho temporário, que se consideram, conforme fundamentação supra, ter sido apenas um, o qual se mostra nulo.


Resulta do disposto no art. 177.º, n.º 6, do Código do Trabalho, que sendo o contrato de utilização de trabalho temporário nulo, considera-se o trabalho prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.


Assim, e independentemente de AA ter celebrado com a empresa “Timing People” dois contratos de trabalho temporário, uma vez que, desde que celebrou o primeiro, em 23-09-2021, trabalhou ininterruptamente para a recorrente até 19-05-2023, a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário produz efeitos desde a celebração do primeiro contrato, considerando-se que o trabalho prestado por AA para a recorrente, entre 23-09-2021 e 19-05-2023, foi efetuado em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo totalmente irrelevante o segundo contrato celebrado, tanto mais que este trabalhador, à data do segundo contrato, em face da presente declaração de nulidade, já era trabalhador da recorrente em regime de contrato de trabalho sem termo.


Pelo exposto, revoga-se a sentença na parte em que declara a nulidade de três contratos de utilização de trabalho temporário, e, em substituição, declara-se que o único contrato de utilização de trabalho temporário, que vigorou entre 01-01-2021 e 31-12-2023, é nulo.


Declara-se ainda a nulidade, por obscuridade, da parte da decisão da sentença recorrida que declarou que AA, a partir de 23-09-2021 e de 01-01-2023, prestou a atividade de carteiro à “CTT – Correios de Portugal, S.A.” em regime de contrato de trabalho sem termo; e, em substituição do tribunal a quo, suprindo a mencionada obscuridade, determina-se, como consequência da nulidade declarada do contrato de utilização de trabalho temporário, que AA prestou a atividade de carteiro para a Ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, entre 23-09-2021 e 19-05-2023, em regime de contrato de trabalho sem termo.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, declara-se a nulidade, por obscuridade, da parte decisória da sentença recorrida que declarou que AA, a partir de 23-09-2021 e de 01-01-2023, prestou a atividade de carteiro à “CTT – Correios de Portugal, S.A.” em regime de contrato de trabalho sem termo.


Mais se decide revogar a parte da sentença em que declara a nulidade dos três contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a “CTT – Correios de Portugal, S.A.” e a “empresa “Timing People - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª.”, em 01 de janeiro de 2021, de 2022 e de 2023, e, em sua substituição, declara-se que o único contrato de utilização de trabalho temporário, que vigorou entre 01-01-2021 e 31-12-2023, é nulo.


Nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em substituição do tribunal a quo, suprindo a mencionada obscuridade, determina-se, como consequência da nulidade declarada do contrato de utilização de trabalho temporário, que AA prestou a atividade de carteiro para a Ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, entre 23-09-2021 e 19-05-2023, em regime de contrato de trabalho sem termo.


No demais, mantém-se a sentença recorrida.


Custas a cargo da recorrente, uma vez que o Ministério Público se encontra isento, que se fixa em 95% (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 22 de maio de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Filipe Aveiro Marques

Paula do Paço

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante “CTT”.↩︎

3. Doravante AA.↩︎

4. Doravante “Timing People”.↩︎

5. Uma vez que depende do que se vier a apreciar em sede de matéria de facto, será analisada após tal apreciação.↩︎

6. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 735.↩︎

7. No âmbito do processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. Miguel Teixeira de Sousa in “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1999, p. 224.↩︎

9. Ibidem.↩︎

10. Esta sigla reporta-se a Empresa de Trabalho Temporário e, no caso, refere-se à empresa “Timing People”.↩︎

11. Esclarece-se que o artigo mencionado é o art. 177.º do Código do Trabalho.↩︎

12. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.↩︎

13. No âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

14. Almedina, 2018, p.737.↩︎

15. No âmbito do processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

16. Doravante “ACT”.↩︎

17. Junto ao processo em 03-04-2024.↩︎

18. Ver acórdão do TRP, proferido em 05-01-2017, no âmbito do processo n.º 476/13.6TTPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

19. Veja-se o acórdão desta Relação proferido em 15-04-2021 no âmbito do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt; e o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça, consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.↩︎

20. Na versão da Lei n.º 13/2023, de 03-04.↩︎

21. Sublinhado nosso.↩︎

22. Vejam-se os acórdãos do TRL, proferido em 07-02-2024 no âmbito do processo n.º 6330/23.6T8LSB.L1-4; e em 17-12-2014 no âmbito do processo n.º 1332/14.6TTLSB.L1-4; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

23. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

24. Deverá ter querido dizer “temporalidade”.↩︎

25. Vide acórdãos do TRE proferido em 13-02-2014 no âmbito do processo n.º 628/12.6TTSTB.E1; do TRL proferido em 26-05-2010 no âmbito do processo n.º 240/08.4TTCLD.L1-4; do TRP proferido em 27-02-2023; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎