Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
829/06-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Com as alterações introduzidas no Código Civil pelo Dec. Lei 38/03 de 08/03, que deu nova redacção aos artºs 735º, 749º e 751º, designadamente com o aditamento ao artº 735º dum n.º 3, no qual se refere que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais” e com a clarificação inserta no artº 751º que passou a ser epigrafado de “Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro” nele se referindo que “os privilégio imobiliários especiais são oponíveis a terceiros…”, consignou-se, expressamente, a aplicação deste último artigo aos privilégios imobiliários especiais, sendo que aos privilégios imobiliários gerais caberá a aplicação do disposto no artº 749º do Cód. Civil, em cuja epigrafe se alude a “Privilégio geral e direitos de terceiro”, não fazendo distinção entre os imobiliários e os mobiliários.
II – Assim, na graduação dos créditos reclamados os privilégios imobiliários gerais cedem sempre perante os privilégios imobiliários especiais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de falência da sociedade Autocerro ……………, Lda., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, entre os quais, os reclamados pela Caixa Geral dos depósitos, S. A., no montante de € 679 487,71 (capital) e de € 437 572,03 (juros), PSA – Gestão Comércio e Aluguer de Automóveis, S. A., no montante de € 161 589,84 (capital) e de € 56 750,88 (juros), Banco Totta & Açores S. A., no montante de 169 487,53 (capital), de € 96 825,20 (juros) e de € 3 873,01 (selo sobre juros), dispondo as duas primeiras aludidos reclamantes de garantia hipotecária sobre bens imóveis pertença da falida.
Na sentença foram graduados em 1º lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida, mesmo relativamente aos bens imóveis sobre os quais incidia garantia hipotecária.
Não se conformando com tal decisão vieram as aludidas reclamantes interpor recurso de apelação, terminando por pedir a revogação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, proferindo-se acórdão que gradue de forma diferente os seus créditos, terminando por formularem as seguintes CONCLUSÕES:
A) - A Caixa Geral de Depósitos
1ª) — Encontra-se apreendida para a massa, na presente falência, a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito sob o no 407, freguesia de Camarate, na Conservatória do Registo Predial de Loures, sobre o qual o crédito da reclamante, ora apelante, goza da garantia real decorrente de hipoteca.
2ª) — Apesar da garantia hipotecária, de que dispunha o crédito da ora apelante, devidamente reconhecido, sobre aquela fracção, o Mm° Juiz “a quo” graduou-o em segundo lugar, preterindo-o aos créditos dos trabalhadores, reclamados sob os n°s 7, 9, 16, 20 a 55, 57, 59, 60 a 63, 65, 86, 88 e 103.
3ª) — O Mm° Juiz “a quo” fundou aquela sua douta decisão no disposto no art° 12° da Lei n° 17/86, de 14/6, na redacção do art° 2° da Lei n° 96/O 1, de 20/8, e no art° 4° desta mesma Lei, que se dão por reproduzidos.
4ª) — E ainda no acórdão 498/03 do Tribunal Constitucional, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n° 1, do art° 12° da Lei n° 17/86, de 14/6, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho, prefere à hipoteca nos termos do disposto no art° 751° do C. Civil.
5ª) — O acórdão do Tribunal Constitucional que invoca, só teria permitido quando muito, graduar em primeiro lugar os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, ou sejam, os salários em atraso, e não os demais créditos, resultantes da cessação dos contratos de trabalho, que não poderiam ser graduados à frente do crédito da CGD, ora apelante.
6ª) — De qualquer modo, a Constituição da República Portuguesa não estabelece uma prioridade na ordenação dos créditos decorrentes de salários, e no art° 59° n° 3, tão só afirma que gozam de garantias especiais.
7ª) - Os privilégios imobiliários gerais, aludidos no art° 12° da Lei n° 17/86, e no art° 40 da Lei n° 96/01, de 20/8, são indeterminados e têm de ceder perante as garantias decorrentes dos verdadeiros direitos reais de terceiros, como é o caso da hipoteca de que goza o crédito da apelante.
8ª) - A lacuna que existe sobre o estabelecimento da ordem dos créditos beneficiários de privilégios imobiliários gerais, não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no artigo 751° do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa daqueles.
9ª) - Aquela lacuna deverá, suprir-se por via de uma regra equivalente à do n° 1 do artigo 749° do Código Civil, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais, a que se reportam as Leis n° s 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, cedem perante os direitos de crédito de outrem, garantidos por hipoteca, como sucede no caso do crédito da apelante.
10ª) - A douta sentença apelada, assim não entendendo, violou o disposto nos art°s 686°, 749° e 751°, todos do C. Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito reconhecido à CGD, em primeiro lugar, relativamente à fracção sobre a qual detém hipoteca.
B) – PSA - Gestão Comércio e Aluguer de Automóveis, S. A.
1ª) - Atenta a actual redacção do Art° 741° do Código Civil, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/03, de 8 de Março, a prevalência face à hipoteca está restringida aos privilégios imobiliários especiais;
2ª) - Não lhes sendo aplicável tal disposição, os créditos graduados em primeiro lugar e referidos e identificados na douta decisão sob os n.°s 7, 9, 16, 20 a 55, 57, 59, 60 a 63, 86, 88 e 103, decorrentes da cessação de contratos de trabalho, não têm preferência no pagamento face ao crédito hipotecário detido pela Apelante, identificado na douta decisão sob o n.° 3 que deveria, esse sim, face ao prédio sobre o qual incide a hipoteca, ter sido graduado em primeiro lugar;
3ª) - Sendo a alteração de redacção do Art.° 751° do Código Civil uma norma interpretativa é susceptível de aplicar-se a quaisquer situações ainda que anteriores na data de constituição ou efeitos;
4ª) - Esta é a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu no Acórdão de 2004.10.19 “O Decreto-Lei, 38/03, de 8 de Março, interveio para dirimir tal questão controvertida excluindo do Art.º 751° do C.C. os privilégios imobiliários gerais. Trata-se de norma interpretativa que se integra na lei que atribuíam aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. Assim, sendo no que concerne ao prédio o crédito bancário garantido por hipoteca deve ser graduado em 1.º lugar graduando-se em 2.º lugar os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, com privilégio imobiliário geral aos quais se aplica o regime do Art.° 749º do C.C.” ( in C. J., 2004, vol. III, pag. 67);
5ª) - Decidindo em contrário a douta decisão recorrida violou, designadamente, as disposições legais constantes dos Art°s 751° do C.C., 12° da Lei 17/86, de 14 de Junho e 4° da Lei 96/01, de 20 de Agosto.
C) – Banco Totta & Açores S. A.
1ª) - Os privilégios creditórios não abrangem todo e qualquer crédito salarial.
2ª) - A indemnização por antiguidade, sem que seja explicitado o fundamento jurídico donde emerge esse crédito não goza de privilégio mobiliário geral, nem de privilégio imobiliário geral para que seja graduado em 1° lugar.
3ª) - O art. 12° da Lei 17/86 já era interpretado no sentido de que nem todos os créditos laborais gozam de privilégio creditório, e que só os créditos conexionados com a falta de pagamento de salários é que a gozam, (Ac. RE, 2001, II, pág. 225, Ac. STJ, 1999, 1, pág. 86).
4ª) - Da declaração emitida pela falida em 31/03/2004, resulta somente que aquela declara em termos genéricos que procede à rescisão do contrato de trabalho tendo em vista a reestruturação da empresa, sem identificar a data da rescisão e qual o trabalhador por ela abrangido.
5ª) - Os trabalhadores reclamantes no pedido que formularam não especificam se a indemnização é pedida por caducidade do contrato de trabalho, por resolução com justa causa ou qualquer outra causa.
6ª) - E sendo certo que o fundamento da concessão de privilégio creditório a certos créditos e o consequente afastamento da regra geral da igualdade de tratamento dos credores, se relaciona com a causa do crédito (art. 733º CC). Causa essa que, como se disse, não foi invocada no que respeita aos créditos reclamados por antiguidade, razão pela qual todos eles ( os reclamados por antiguidade) devem ser considerados comuns e não privilegiados.
7ª - E, não o tendo feito, o Douto saneador — sentença viola a regra geral da igualdade de tratamento dos credores.
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Pelos reclamantes, trabalhadores da falida foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção do julgado.
Mostram-se colhidos os vistos legais.
Apreciando e decidindo
Como é sabido o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão que importa apreciar resume-se em saber:
Se, por um lado, e no que respeita a bens imóveis, como defendem as duas primeiras recorrentes, os créditos reclamados pelos trabalhadores não deverão ser graduados com preferência relativamente aos créditos dos credores munidos de garantia hipotecária sobre esses imóveis e, por outro lado, se como sustenta a recorrente Totta & Açores, todos os créditos laborais reclamados não deverão ser considerados privilegiados, mas tão só créditos comuns e como tal graduados nessa base.
Com vista á apreciação e decisão do recurso interposto haverá a considerar com interesse o seguinte quadro factual:
- A reclamante Caixa Geral dos Depósitos S.A. como garantia do seu crédito, tem registada a seu favor uma hipoteca voluntária, constituída sobre o prédio urbano descrito na CRP de Loures sob o artº 407 que faz parte da massa falida.
- A reclamante PSA como garantia do seu crédito, tem registada a seu favor uma hipoteca voluntária, constituída sobre o prédio urbano descrito na CRP de Tavira sob o artº 492 que faz parte da massa falida.
O reclamante Banco Totta Açores S. A. não dispõe de qualquer garantia sobre o crédito reclamado.
Os trabalhadores da falida alicerçam o seu pedido reclamação de créditos num “acordo de cessação de contrato de trabalho”, à excepção do trabalhador Manuel Luís Carmo que alicerça o seu pedido em sentença condenatória proferida no Tribunal do trabalho de Portimão e da trabalhadora Sílvia Duarte que esclarece serem os seus créditos referentes a férias e compensação por antiguidade.
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Antes do mais, há que ter em conta que ao presente litígio se aplicam para além das normas processuais gerais do CPC e substantivas do Cód. Civil, as normas especiais insertas no CPEREF, na redacção vigente após entrada em vigor do Dec. Lei 315/98 de 20/10, bem como o disposto na Lei 96/2001 de 20/08.
Não obstante o disposto no artº 152º do CPEREF, no qual se consigna, com a declaração de falência, a extinção imediata dos privilégios creditórios, do Estado, das Autarquias Locais e das Instituições de Segurança Social, o certo é que tal normativo, não extinguiu os privilégios creditórios dos credores particulares, designadamente os que gozem de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do falido e que passem integrar a massa falida, mas tão somente os pertencentes aos sujeitos nele referidos. [1] Assim, não há dúvidas que gozando um credor de privilégio imobiliário especial, como a hipoteca, sobre um imóvel, tal situação confere-lhe o direito de se fazer pagar com preferência a qualquer outro credor, que não goze de privilégio ou de prioridade de registo, pelo valor desse aludido imóvel, de acordo com o disposto no artº 686º n.º 1 do Cód. Civil.
No que concerne aos créditos laborais a Lei 96/2001 de 20/08 veio, no processo de falência, reforçar os privilégios creditórios, de que já dispunham os trabalhadores do falido.
Assim, os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela lei 17/86 de 14/06 (Lei dos Salários em Atraso) gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral e gozam de preferência, incluindo aos créditos respeitantes às despesas de justiça, graduando-se pela ordem seguinte:
a) – Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artº 747º do Cód. civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo código.
b) – Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº 748º do Cód. Civil.
Os créditos dos trabalhadores não abarcados pela Lei 17/86, incluindo juros de mora, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, gozam, também de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral e gozam de preferência, sendo a sua graduação efectuada pela mesma ordem já referenciada para os créditos abrangidos pela Lei 17/86.
No caso em apreço, poderia discutir-se se os créditos reclamados pelos trabalhadores se enquadrariam ou não no âmbito da regulação da Lei 17/86 (Lei dos Salários em Atraso) mas tal discussão não assumirá relevância, em termos de graduação, já que o legislador, através da Lei 96/01, optou por conceder a outros créditos, não abrangidos por aquela Lei, a mesma posição hierárquica, cabendo apenas e tão só, em primeira linha, apreciar, se devem, ou não, ser considerados créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, sendo que as duas primeiras recorrentes não põem em causa a caracterização, apenas, a terceira recorrente, vem por em causa que tais créditos possam ser considerados emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, invocando para o efeito a área de aplicação da lei 17/86, mas omitindo os dispositivos constantes na Lei 96/01.
Com a entrada em vigor desta Lei 16/91 que conforme consta do seu intróito reforça os privilégios dos créditos laborais em processo e falência, créditos estes, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, neles se devendo contemplar os resultantes de indemnizações ou compensações devidas por força da cessação da relação laboral independentemente do motivo que esteja subjacente à ruptura do vínculo (encerramento do estabelecimento, reestruturação da empresa com diminuição dos postos de trabalho, rescisão amigável por qualquer outro motivo ligado à empresa, etc.). [2]
Assim, independentemente dos motivos que estiveram directamente na origem da cessação do contrato de trabalho, dos trabalhadores, reclamantes de créditos nos presentes autos, o certo é, que os créditos foram reconhecidos pela falida no acordo de cessação da relação laboral que com eles mantinha, não tendo sido impugnados e merecendo parecer favorável do liquidatário judicial, acrescendo que relativamente ao crédito reclamado por Manuel Carmo resulta de condenação proferida no Tribunal do Trabalho de Portimão, pelo que entendemos deverem os mesmos ser considerados créditos privilegiados por força do disposto no artº 4º n.º 1 da Lei 17/86 de 14/06, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário, gerais.
Na sentença sob recurso, não obstante se ter considerado que os créditos dos trabalhadores beneficiavam de privilégio imobiliário geral, graduaram-se os mesmos, no que se refere aos imóveis, com primazia, relativamente aos outros credores, o ora primeiro e segundo recorrentes, que dispunham de privilégio imobiliário especial, decorrente de hipoteca devidamente registada.
Desde já diremos que não é esse o nosso entendimento.
A decisão recorrida socorrendo-se de um Ac. do Tribunal Constitucional (Ac. 498/03, publicado no DR de 03/01/2004) que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante na al. b) do n.º 1 do artº 12 da Lei 17/86 de 14/06, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido dos créditos emergentes no contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do Cód. Civil, entendeu, por bem, proceder à graduação dos créditos tendo por referência este dispositivo legal.
Já no aludido acordão do TC é dito que não lhe cabe “pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário… apenas cumpre averiguar se a interpretação normativa do artº 12º n.º 1, b) da Lei 17/86 de 14 de Junho, segundo o qual todos os créditos emergentes do contrato de trabalho gozam de privilégio imobiliário geral e prevalecem, nos termos previstos no artº 751 do Cód. Civil, sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada é ou não compatível com a Constituição”, ou seja, não considera, nem podia considerar, adequada ou inadequada a aplicação do aludido artº 751º ao caso semelhante ao dos presentes autos, em que existe concorrência entre créditos privilegiados, garantidos respectivamente por privilégio imobiliário geral e por privilégio imobiliário especial.
A aplicação do disposto no artº 751º do Cód. Civil á situação de concorrência destes aludidos privilégios tem vindo a ser discutido quer na doutrina, [3] quer na jurisprudência. [4]
Com as alterações introduzidas no Código Civil pelo Dec. Lei 38/03 de 08/03, que deu nova redacção aos artºs 735º, 749º e 751º, designadamente com o aditamento ao artº 735º dum n.º 3, no qual se refere que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais” e com a clarificação inserta no artº 751º que passou a ser epigrafado de “Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro” nele se referindo que “os privilégio imobiliários especiais são oponíveis a terceiros…”, consignou-se, expressamente, a aplicação deste último artigo aos privilégios imobiliários especiais, sendo que aos privilégios imobiliários gerais caberá a aplicação do disposto no artº 749º do Cód. Civil, em cuja epigrafe se alude a “Privilégio geral e direitos de terceiro”, não fazendo distinção entre os imobiliários e os mobiliários. [5]
Seguindo tal entendimento, e no que aos imóveis onerados com hipotecas diz respeito, haverá que dar-se prevalência aos credores reclamantes que gozem de privilégio imobiliário especial decorrente da hipoteca, só depois surgirão os créditos reclamados pelos trabalhadores e a seguir os reclamados pelos credores comuns. No que se refere a todos os outros bens apreendidos haverá que dar prevalência aos créditos reclamados pelos trabalhadores e, seguidamente, aos restantes créditos, comuns.
Nestes termos, reconhecendo a razão à 1ª e 2ª apelantes haverá que revogar-se parcialmente decisão impugnada substituindo-a por outra que acolha a sua posição.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
A) - Julgar improcedente a apelação apresentada pelo Banco Totta e Açores e consequentemente, nessa parte, manter a sentenças recorrida.

B) - Julgar procedentes a apelações apresentadas pela Caixa Geral de Depósitos e pela PSA e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, passando a graduação de créditos a fazer-se da forma seguinte:
- Quanto ao prédio A) – descrito na CRP de Loures sob o n.º 407
1º - Crédito reclamado pela Caixa Geral dos Depósitos;
2º - Créditos reclamados pelos trabalhadores (nºs 7, 9, 16, 20 a 55, 57, 59, 60 a 63, 65, 86, 88 e 103).
3º - Os restantes créditos reclamados.
- Quanto ao prédio D) – descrito na CRP de Tavira sob o n.º 492
1º - Crédito reclamado pela PSA Gestão Comércio e Aluguer de Automóveis;
2º - Créditos reclamados pelos trabalhadores (nºs 7, 9, 16, 20 a 55, 57, 59, 60 a 63, 65, 86, 88 e 103.
3º - Os restantes créditos reclamados.

C) - Custas pelo recorrente Banco Totta e Açores no que se refere ao recurso, por si interposto, e pelos recorridos, trabalhadores, no que se refere aos recursos interpostos pelas 1ª e 2ª recorrentes.

Évora, 11/05/2006

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Mata Ribeiro
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Rui Moura
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Rui Vouga




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[1] - v. Miguel Lucas Pires in Dos Privilégios Creditório: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2004, 395. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência Anotado, Quid júris, 1995, 381.
[2] - v Miguel Lucas Pires in ob. cit. 277.
[3] - Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 2º vol. 500 e 501; A. Luís Gonçalves - Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime de Inserção no Tráfico Creditício in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVII, 7; António Nunes de Carvalho – Reflexos Laborais do Código dos Processos especiais de Recuperação de Empresas e de falência, in Revista do Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVII, n.ºs 1 a 3, 73; Miguel Lucas Pires, ob. cit. 173; Soveral Martins – Legislação anotada sobre Salários em Atraso, Coimbra 1986, 30
[4] - Ac. STJ de 05/02/2002, de 27/06/2002 e de 24/09/2002, respectivamente in Col Jur.. 1º, 71; 2º, 146 e 3º, 54.
[5] - v. Miguel Lucas Pires, ob. cit. 449; Ac. STJ de 19/10/2004 in Col. Jur. 3º, 67..