Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS PACTO SOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A questão da interpretação (e integração) das normas estatutárias, sobre a qual nada se estabelece no CSC, revela-se complexa, devendo ter-se em atenção na sua resolução, que os estatutos são usualmente “compostos por cláusulas de duas diferentes espécies, que haverão também de obedecer, em princípio a parâmetros hermenêutico-integraores diferenciados: cláusulas de cariz jurídico-negocial e cláusulas de cariz jurídico-organizativo". II. Partindo de tal distinção, e sendo as cláusulas de cariz negocial as “destinadas a criar direitos e obrigações intimamente ligados à pessoa dos sócios ou a regular as relações destes entre si ou com a sociedade”, na fixação do seu sentido “não repugna recorrer a um método “subjetivo” assente nas regras dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil aplicáveis aos negócios jurídicos em geral (…)”. III. Estando em causa norma estatutária de sociedade por quotas, cujo capital social se encontra dividido em três quotas, que rege para a afectação dos lucros distribuíveis, afigura-se que a mesma deverá ser qualificada como norma de cariz negocial, tornando aplicáveis as regras de interpretação dos negócios jurídicos – artigos 236.º a 239.º do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 858/22.2T8MMN.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – Juiz 2 I. Relatório (…), residente na Quinta do (…), em Montemor-o-Novo, instaurou contra (…) e Filhos, Lda., com sede na Av. (…), n.º 15, em Montemor-o-Novo, acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, tendo em vista a anulação da deliberação social tomada pela sociedade ré na assembleia geral que teve lugar em 1 de Julho de 2022, pedindo a final que: - fosse anulada, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 250.º, n.º 3, ambos do CSC, por violação do artigo 8.º dos estatutos da Ré, a deliberação de “Discussão e votação da proposta de aplicação dos resultados da Ré do ano 2021”, tomada no âmbito do ponto dois da Ordem de Trabalhos Alterada, e, em consequência, - fossem anulados todos os actos praticados pela Ré ou pelos seus legais representantes pressupondo a validade da Deliberação Impugnada, incluindo, mas não limitado a, o registo de prestação de contas individual relativa ao exercício de 2021. Caso assim não fosse entendido, pediu que fosse a deliberação de “Discussão e votação da proposta de aplicação dos resultados da Ré do ano 2021”, tomada no âmbito do ponto dois da Ordem de Trabalhos Alterada, anulada ou declarada nula, ineficaz ou inexistente, ou declarada inválida com outro fundamento que o Tribunal, ao abrigo dos poderes de conhecimento oficioso que lhe são legalmente conferidos, considere ser de melhor aplicação ao caso concreto. Em fundamento alegou, em síntese, que é contitular de uma quota indivisa na sociedade ré representativa de 44,73% do capital social, sendo os outros sócios (…), também gerente, e a herança jacente de (…). Na AG que teve lugar em 1 de Julho o segundo ponto da ordem dos trabalhos era constituído pela “Discussão e votação da proposta de aplicação dos resultados da Ré do ano de 2021”. Na discussão do transcrito ponto da ordem dos trabalhos foi analisada e discutida a proposta da gerência da ré que constava da pág. 3 do Relatório de Gestão e que defendia que o resultado líquido de exercício do ano de 2021, no valor de € 42.337,00, deveria transitar para as contas de Reserva legal – € 2.116,85 – (…) e o remanescente para Resultados Transitados. Dado o desacordo dos sócios, estando a aqui autora contra tal afectação, foi a assembleia suspensa. Tendo os trabalhos sido retomados em 13 de Julho, aí foi declarada aprovada pelo presidente da mesa a aludida proposta apenas com o voto favorável do sócio (…), titular de uma quota representativa de 53,66% do capital social da ré, tendo a autora, na qualidade de representante da quota indivisa, votado contra. A proposta foi aprovada sem o quórum exigido pelo artigo 8.º dos Estatutos da sociedade ré, que exige para a aprovação de proposta na matéria em causa uma maioria qualificada de 70%, sendo a deliberação tomada anulável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC e artigo 250.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. * Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando a interpretação que a autora faz da cláusula 8.ª dos estatutos, sustentado que a exigência de uma maioria qualificada se destina apenas e só a afastar o regime supletivo consagrado no artigo 217.º, n.º 1, do CSC, daí resultando que uma qualquer proposta que não contemple distribuição de lucros pelos sócios não carecerá, para a sua aprovação, da maioria ali prevista. Por outro lado, e como resulta da cláusula invocada, a distribuição de lucros pelos sócios depende da existência da proposta da gerência nesse sentido, que não ocorreu, porque a situação económico-financeira da sociedade o não aconselha. Invocou finalmente actuar a autora em claro abuso de direito, uma vez que não impugnou deliberações com conteúdo idêntico tomadas também por maioria simples no que se refere aos resultados de exercício dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e 2021, criando na demandada sociedade a convicção de que as deliberações assim tomadas, independentemente daquela sócia não concordar com o respectivo conteúdo, eram válidas e não seriam impugnadas. A respondeu à matéria da excepção, cuja improcedência defendeu, tendo ainda arguido a falsidade da acta da AG entretanto junta pela ré. * Teve lugar tentativa de conciliação e nela, tendo a Sr.ª juíza anunciado conterem os autos os elementos necessários à prolação de decisão segura sobre o objecto da causa, foram as partes notificadas para se pronunciarem, de harmonia com o disposto nos artigos 591.º, n.º 1 e 595.º, n.º 4, alínea b), do CPC. Foi de seguida proferida sentença que, na procedência da acção, decretou a anulação, “nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 217.º e 250.º, n.º 3, ambos do Código das Sociedades Comerciais, por violação do artigo 8.º dos Estatutos da Ré, a deliberação de “Discussão e votação da proposta de aplicação dos resultados da Ré do ano 2021”, tomada no âmbito do ponto dois da Ordem de Trabalhos Alterada” e, em consequência, anulou “todos os atos praticados pela Ré ou pelos seus legais representantes pressupondo a validade da Deliberação Impugnada”. Inconformada, apelou a Ré e, tendo desenvolvido no corpo das alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: A) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos dos artigos 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pois a execução imediata da decisão causará prejuízo considerável à recorrendo, oferecendo-se esta para prestar a devida caução pelo valor, modo e no prazo que para o efeito for fixado pelo Tribunal. B) O presente recurso vem interposto da Sentença de fls. …, proferida em 25/03/2023, notificada à recorrente por notificação eletrónica ao seu mandatário com data de elaboração de 27/03/2023, pela qual foi a “ação julga-se procedente e, em consequência, decide-se anular, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 217.º e 250.º, n.º 3, ambos do Código das Sociedades Comerciais, por violação do artigo 8.º dos estatutos da Ré, a deliberação de “Discussão e votação da proposta de aplicação dos resultados da Ré do ano 2021”, tomada no âmbito do ponto dois da Ordem de Trabalhos Alterada, e, em consequência, anular todos os atos praticados pela Ré ou pelos seus legais representantes pressupondo a validade da Deliberação Impugnada”. C) Entende a recorrente que a Sentença recorrida fez mau julgamento dos factos carreados para o processo e errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se, ao invés, ter julgado a ação totalmente improcedente, consequentemente o presente recurso tem por objeto matéria de direito. D) Entendeu a douta sentença apelada, em resumo, que “não tendo reunido 70% dos votos correspondentes ao capital social, a favor, a deliberação proferida e aprovada enferma de vício anulável nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º e n.º 3 do artigo 250.º do Código das Sociedades Comerciais por ter violado os estatutos da Ré conforme estabelecido no respetivo artigo 8.º”. E) No enquadramento legal e societário aplicável, a interpretação do artigo 8.º dos estatutos da ré só pode ser a de que a mesma visa/visou tão só e apenas afastar a obrigatoriedade supletiva de distribuição de lucros prevista no artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais. Ou seja, é a cláusula contratual prevista no n.º 1 do artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais que permite o afastamento da sua estatuição – a distribuição aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível, não exigindo essa maioria para toda e qualquer aplicação dos resultados do exercício económico anual da sociedade. Ou dito de outra forma, uma qualquer proposta de aplicação de resultados que não contenha distribuição de lucros aos sócios, não carece dessa maioria. F) Interpretar no sentido da douta sentença recorrida que toda e qualquer proposta de aplicação de resultados positivos, quer preveja ou não a distribuição de lucros aos sócios e a sua percentagem, carece dessa maioria leva a possíveis situações de facto que certamente não foram pretendidas pelos sócios ao estatuir a norma prevista no artigo 8.º dos estatutos. G) Ainda que assim não se entenda, o certo é que ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, a autora age em abuso do seu direito. H) Não é correto que a ré não tenha alegado “qualquer ação, conduta ou comportamento da Autora que pudesse revelar qualquer aceitação das deliberações de 28 de julho de 2017, 8 de junho de 2018, 29 de maio de 2019, 31 de julho de 2020 e 6 de agosto de 2021 ou de que as deliberações de afetação de lucros fossem tomadas por maioria simples do capital”. I) Os atos tanto podem ser praticados por ação ou omissão. E no caso foram por omissão. Desde que a autora e demais contitulares são os titulares da quota societária compareceram a assembleias gerais da sociedade onde são aprovadas por maioria simples proposta de aplicação de resultados positivos sem distribuição de lucros e nada fizeram, conformando-se (aceitando), por omissão. J) O que, salvo melhor opinião e as regras da experiência comum, é susceptível de gerar “a confiança da Ré de que a Autora no futuro iria aceitar deliberações em termos que fossem aprovadas por maioria simples do capital social”. K) Assim, mal andou a sentença ora recorrida ao julgar procedente a ação, violando o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 1, 33.º, n.º 2 e 3, 217.º, n.º 1, 246.º, n.º 1, alínea e) e 250.º, n.º 3, todos do Código das Sociedades Comerciais. L) Pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação”. Contra alegou a autora, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado, tendo ainda invocado o incumprimento pela apelante do ónus a que estava adstrita nos termos do n.º 1, e n.º 2, do artigo 639.º do Código de Processo, sendo “as motivações apresentadas exíguas, vagas e uma genérica reprodução dos argumentos já expendidos na Contestação oportunamente apresentada”. * Questão prévia A apelada, imputando fragilidades argumentativas ao recurso interposto pela ré, diz não terem sido cumpridos por esta os ónus de alegação e de formular conclusões. Não tem, porém, razão, o que se antecipa. Vistas as alegações da apelante, e independentemente do mérito ou demérito dos fundamentos recursivos que invocou – e sendo certo ainda que eventual manifesta improcedência do recurso, justificando a prolação de decisão singular, conforme prevê o artigo 656.º do CPC, não é fundamento de rejeição liminar/não conhecimento do objecto do mesmo – a verdade é que deu conta das razões pelas quais, em seu entender, não foi feita na sentença recorrida a melhor interpretação da cláusula 8.ª do pacto social e, bem assim, dos factos que levariam à procedência da excepção do abuso de direito, fundamentos que sintetizou nas conclusões que a final formulou, tendo ainda identificado as normas jurídicas que, em seu entender, foram objecto de errada interpretação e aplicação. Tudo, aliás, conforme foi claramente percebido pela autora/apelada, que ofereceu competente contra-alegação, mostrando-se deste modo cumpridos pela recorrente os ónus consagrados no artigo 639.º do CPC. * Decidida a questão prévia, e assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: i. determinar o sentido e alcance da cláusula 8.ª do contrato de sociedade; ii. indagar se se verifica a excepção do abuso de direito. * II. Fundamentação De facto Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre os factos e não se impondo a sua modificação oficiosa, é a segui te a factualidade a considerar: 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que dedica a sua atividade à realização de obras públicas e privadas, à preparação e movimentação de terras para fins agrícolas e industriais e à reparação de máquinas. 2. (…), (…) e (…) são contitulares, na proporção de 1/3 (um terço) cada um, de uma quota indivisa com o valor nominal de € 75.141,20 (setenta e cinco mil e cento e quarenta e um euros e vinte cêntimos) representativa de 44,73% (quarenta e quatro vírgula setenta e três por cento) do capital social – no valor de € 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil euros) – da Ré. 3. São ainda sócios da Ré: - (…), viúvo, portador do número de identificação fiscal (…), residente na Rua (…), 3, Montemor-o-Novo, titular de uma quota com o valor nominal de € 90.149,74 (noventa mil, cento e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), representativa de 53,66% (cinquenta e três vírgula sessenta e seis por cento) do capital social da Ré; e Herança jacente de (…), titular de uma quota com o valor nominal de € 2.709,06 (dois mil e setecentos e nove euros e seis cêntimos), representativa de 1,61% (um vírgula sessenta e um por cento) do capital social da Ré. 4. A gerência da Ré é composta pelos seguintes membros: - (…); - (…); e - (…). 5. No dia 17 de Junho de 2022 foi emitida a convocatória da assembleia geral anual da Ré, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (…), destinada a convocar os sócios para se reunirem no dia 1 de julho de 2022. 6. Da convocatória da reunião faziam parte os seguintes pontos da ordem de trabalhos: “Ponto Único: Discussão e votação do Relatório e Contas do Ano de 2021”. 7. No dia 27 de Junho de 2022, a contitular (…), na qualidade de representante comum da Quota Indivisa, entregou por email, e por mão própria através da sua irmã (…), na sede da Ré, um pedido para que fosse aditado um novo ponto à Ordem de Trabalhos Inicial da Assembleia Geral. 8. A representante comum da Quota Indivisa, a contitular (…), solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que fosse autonomizado num novo ponto da Ordem de Trabalhos Inicial a discussão e votação da proposta de aplicação de resultados constante do ponto 5 do “Relatório de Gestão 2021” apresentado pela gerência da Ré (“Relatório de Gestão”). 9. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral começou a reunião por se referir à existência e boa receção do pedido referido em 8. 10. Colocada a introdução do solicitado novo ponto da ordem de trabalhos à aprovação dos sócios foi a mesma aprovada pelos sócios presentes ou representados. 11. A Ordem de Trabalhos Inicial foi alterada e da mesma passaram a constar os seguintes dois pontos distintos: - Ponto Um: Discussão e votação das contas anuais da Ré referente ao ano de 2021; e - Ponto Dois: Discussão e votação da proposta de aplicação dos resultados da Ré do ano 2021. 12. À Assembleia Geral compareceram a representante comum da Quota Indivisa, (…), e o sócio (…), não tendo comparecido nem sido representada a quota referente ao sócio (…). 13. Estiveram ainda presentes na Assembleia Geral os demais gerentes da Ré (… e …); dois elementos dos serviços de contabilidade (… e …), os demais contitulares da Quota Indivisa, a saber (…) e (…), bem como (…), advogado, que acompanhou a representante comum da Quota Indivisa. 14. O “Ponto Um” da Ordem de Trabalhos Alterada foi aprovado com os votos favoráveis do sócio (…) e o voto contra da representante comum da Quota Indivisa, uma vez que o primeiro representava a maioria dos votos emitidos. 15. Entrou-se de seguida na discussão do “Ponto Dois” da Ordem de Trabalhos Alterada tendo-se analisado e discutido a proposta da gerência da Ré apresentada para esse efeito, que, nos termos do Relatório de Gestão era a seguinte: “O resultado líquido do exercício no valor de € 42.337,04 deverá transitar para as seguintes contas: “Reserva Legal”: € 2.116,85; “Resultados Transitados”: € 40.220,19”. 16. Percebendo que os sócios presentes apresentavam visões opostas quanto à proposta de aplicação de resultados apresentada pela gerência, (…) chamou a atenção para o facto de que, nos termos do artigo 8.º dos estatutos da Ré, esta matéria estaria sempre dependente de deliberação da assembleia geral aprovada por setenta por cento dos votos correspondentes ao capital social. 17. Mais referiu que os seus representados estavam, como sempre estiveram, na disponibilidade para conversar com o outro sócio presente para procurar uma base de entendimento que permitisse a aprovação de uma outra proposta de aplicação de resultados pela maioria exigida pelos estatutos da Ré. 18. Perante a divergência dos sócios e a posição de cada um assumida nesse contexto (um que iria votar a favor, outro que iria votar contra), o Presidente da Mesa da Assembleia Geral começou por informar que iria considerar a proposta de aplicação dos resultados como “aprovada” ainda que esta merecesse os votos favoráveis apenas do sócio … (cuja quota corresponde a apenas 53,66 % do capital Social da Ré). 19. Contudo, perante a insistência do advogado da representante comum da Quota Indivisa de que isso seria contrário aos estatutos da Ré e que os sócios presentes deveriam procurar um consenso entre si (uma vez que no seu conjunto detinham mais de 70% do capital social da sociedade), acabou por decidir suspender a Assembleia Geral com efeitos imediatos. 20. Na sequência desta decisão, foi aceite por todos que a Assembleia Geral ficasse suspensa até ao dia 13 de Julho de 2022. 21. No dia 13 de Julho de 2022 foi retomada a Assembleia Geral, no mesmo local, sendo que para além dos elementos anteriormente presentes, esteve ainda o Dr. (…), que se apresentou como advogado. 22. O Dr. (…) assumiu a condução de facto dos trabalhos, e sem mais demoras, colocou à votação a proposta de aplicação de resultados apresentada pela gerência. 23. O resultado da referida votação foi o seguinte: a representante comum da Quota Indivisa – representando 44,73% dos votos correspondentes ao capital social da Ré – votou contra a aprovação da referida proposta; o sócio (…) – representando 53,66% dos votos correspondentes ao capital social da Ré – votou a favor. 24. De seguida, o Presidente de facto da Mesa da Assembleia Geral, o Dr. (…), declarou que a proposta da gerência de que os “Resultados Líquidos” fossem transferidos para as contas de “Resultados Transitados” e “Reservas Legais” foi dada como aprovada por maioria. 25. Após o referido em 24, foi proclamada pela representante comum da Quota Indivisa, na Assembleia Geral, a seguinte declaração nos seguintes termos: «Na qualidade de representante comum da quota indivisa, votei contra a proposta da gerência de distribuição de resultados, que apenas contempla a alocação destes ao reforço da reserva legal e a resultados transitados, por entender que a sociedade, que não distribui lucros aos sócios desde, pelo menos, 2015, não só está em condições de o fazer, desde logo atento o facto de, desde aquela data, ter consistentemente atingido resultados líquidos positivos, como não existe nem foi facultada justificação cabal para os reter, não bastando, para tal, alusões genéricas da gerência, sem qualquer concretização prática, ao princípio da prudência e à boa gestão da sociedade. São, aliás, mais do que razoáveis, em face dos documentos de prestação de contas preparados pela gerência, as expectativas dos sócios de rentabilizar a quota de que são titulares na sociedade, cujo fim último é, precisamente, a geração de lucro para distribuição aos sócios. Acresce que, em nosso entender, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral não podia ter proclamado a aprovação da proposta em causa, porquanto, esta não obteve o quorum deliberativo previsto nos estatutos da sociedade, o que é tanto mais grave quanto é certo que o Presidente da Mesa deve obediência, entre outros, ao princípio da legalidade, ao abrigo do qual tem o dever de zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos da sociedade. Estes últimos, com efeito, não deixam margem para dúvidas quando, no artigo 8.º, submetem à maioria qualificada de 70% dos votos correspondentes ao capital social tanto a decisão sobre a afetação dos lucros do exercício, “bem como”, para usar a locução dos próprios estatutos, a percentagem de tais lucros que os sócios entendam dever distribuir. É a seguinte a redação deste artigo 8.º: “A afectação dos lucros do exercício, bem como a percentagem a distribuir pelos sócios depende sempre de deliberação da assembleia geral aprovada por setenta por cento dos votos correspondentes ao capital social, sob proposta da gerência”. Uma simples consulta ao Dicionário de Português Contemporâneo da Priberam, acessível online, permite, de imediato, corroborar a leitura que fazemos do texto escolhido pelos sócios para aquela disposição estatutária: “afetar” significa, para o que neste contexto importa, “destinar a uso ou propósito específico” e, em linha com esta definição, “afetação” significa, por sua vez, “destino, aplicação a um fim determinado”. E é isso, precisamente, que está aqui em causa: decidir, por um lado, qual o destino a dar aos lucros do exercício e, por outro lado, decidindo os sócios que parte daquele lucro deve ser-lhes distribuído, em que medida ou percentagem. Para o efeito, porém, devem tais decisões reunir o consenso alargado dos sócios, equivalente aos referidos 70% dos votos correspondentes ao capital social. Não tendo sido alcançada esta maioria, a proposta colocada a votação foi rejeitada, como tal devendo ter sido declarada pelo Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral». 26. Deliberação tomada no âmbito do “Ponto Dois” da Ordem de Trabalhos Alterada uma vez colocada à votação, colheu o voto a favor do sócio (…) e o voto contra da representante comum da Quota Indivisa. 27. A referida proposta obteve o voto favorável do sócio com uma quota representativa de 53,66% dos votos correspondentes ao capital social da Ré; e o voto desfavorável dos contitulares da Quota Indivisa representativa de 44,73% dos votos correspondentes ao capital social da Ré. 28. Perante o referido resultado, o Presidente de facto da Mesa da Assembleia Geral, o Dr. (…), declarou que a proposta de aplicação de resultados apresentada pela gerência foi “aprovada por maioria”. 29. Estatui o artigo 8.º dos estatutos da Ré que: «A afectação dos lucros do exercício, bem como a percentagem a distribuir pelos sócios depende sempre de deliberação da assembleia geral aprovada por setenta por cento dos votos correspondentes ao capital social, sob proposta da gerência». Da contestação 30. No dia 28 de julho de 2017 realizou-se uma assembleia geral da sociedade com um ponto único da ordem de trabalhos de “discussão e votação do relatório e Contas do ano de 2016”. 31. Em tal assembleia geral foi aprovada por maioria, apenas com o voto favorável do sócio (…), a proposta da gerência constante do relatório de gestão e contas de aplicar o resultado líquido positivo para reserva legal e resultados transitados, sem qualquer distribuição de lucros. 32. No dia 8 de Junho de 2018 realizou-se uma assembleia geral da sociedade com um ponto único da ordem de trabalhos de “discussão e votação do relatório e Contas do ano de 2017”. 33. Em tal assembleia geral foi aprovada por maioria, apenas com o voto favorável do sócio (…), a proposta da gerência constante do relatório de gestão e contas de aplicar o resultado líquido positivo para reserva legal e resultados transitados, sem qualquer distribuição de lucros. 34. A autora e os demais contitulares da quota indivisa abstiveram-se. 35. No dia 29 de Maio de 2019 realizou-se uma assembleia geral da sociedade com um ponto um da ordem de trabalhos de “discussão e votação do relatório e Contas do ano de 2018”. 36. Em tal assembleia geral foi aprovada por maioria, apenas com o voto favorável do sócio (…), a proposta da gerência constante do relatório de gestão e contas de aplicar o resultado líquido positivo para reserva legal e resultados transitados, sem qualquer distribuição de lucros. 37. A autora e os demais contitulares da quota indivisa votaram contra. 38. No dia 31 de Julho de 2020 realizou-se uma assembleia geral da sociedade com um ponto único da ordem de trabalhos de “discussão e votação do relatório e Contas do ano de 2019”. 39. Em tal assembleia geral foi aprovada por maioria, apenas com o voto favorável do sócio (…), a proposta da gerência constante do relatório de gestão e contas de aplicar o resultado líquido positivo para reserva legal e resultados transitados, sem qualquer distribuição de lucros. 40. A autora, na qualidade de representante da quota comum, votou contra. 41. No dia 6 de agosto de 2021 realizou-se uma assembleia geral da sociedade com um primeiro ponto da ordem de trabalhos de “análise e discussão do Balanço e Contas do Exercício de 2020”. 42. Em tal assembleia geral foi aprovada por maioria, apenas com o voto favorável do sócio (…), a proposta da gerência constante do relatório de gestão e contas de aplicar o resultado líquido positivo para reserva legal e resultados transitados, sem qualquer distribuição de lucros. 43. A autora, na qualidade de representante da quota comum, votou contra. 44. Nesta assembleia geral a autora apresentou declaração pela qual solicitava a distribuição de lucros e expunha a sua posição sobre a maioria necessária para o efeito. 45. A sociedade respondeu à autora por carta datada de 26 de Outubro de 2021, indicando que: “Relativamente à distribuição de lucros, entendemos, salvo melhor opinião, que o artigo 8.º do pacto social, nos termos e limites da Lei, apenas e só, afasta o princípio geral de distribuição de metade do lucro distribuível, exigindo uma maioria de 70% para o efeito. Ademais, atendendo à situação económico-financeira da sociedade, os princípios da boa e prudente gestão, é de todo desaconselhável qualquer distribuição de lucros. Acrescendo que a gerência é composta pelo sócio cuja quota será imprescindível à deliberação de distribuição de lucros, não fará propostas que sabe inviáveis de antemão”. * Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não se provou que: a) O Presidente da Assembleia Geral manifestou o seu entendimento quanto à interpretação do artigo 8.º dos estatutos. * De Direito Do sentido e alcance da cláusula 8.ª dos Estatutos da Ré A autora veio a juízo pedir que fosse “anulada, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 250.º, n.º 3, ambos do CSC, por violação do artigo 8.º dos estatutos da Ré, a deliberação de “Discussão e votação da proposta de aplicação dos resultados da Ré do ano 2021”, tomada no âmbito do ponto dois da Ordem de Trabalhos Alterada, e, em consequência, fossem “anulados todos os atos praticados pela Ré ou pelos seus legais representantes pressupondo a validade da Deliberação Impugnada, incluindo, mas não limitado a, o registo de prestação de contas individual relativa ao exercício de 2021”. Tendo a pretensão da demandante sido atendida, insiste a ré, nesta via de recurso, que foi feita errada interpretação da cláusula estatutária em referência, a qual visou apenas e só o afastamento do regime supletivo consagrado no artigo 217.º do CSC, não sendo aplicável à deliberação impugnada uma vez que nela não se prevê a distribuição de lucros aos sócios. Quando assim se não entenda, diz, sempre terá que se concluir que o autora exerce o seu direito em claro e manifesto abuso, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a conduzir à improcedência da pretensão que formula. Apreciemos, pois, os fundamentos recursivos invocados. Está em causa a interpretação da Cláusula 8.ª dos estatutos da sociedade ré, na qual se dispõe que «A afectação dos lucros do exercício, bem como a percentagem a distribuir pelos sócios depende sempre de deliberação da assembleia geral aprovada por setenta por cento dos votos correspondentes ao capital social, sob proposta da gerência». Como reconhece o Prof. José Engrácia Antunes[2], a questão da interpretação (e integração) das normas estatutárias, sobre a qual nada se estabelece no CSC, revela-se complexa, devendo ter-se em atenção na sua resolução, a “natureza dúplice ou compósita dos estatutos sociais: expressão lídima da matriz simultaneamente negocial e organizacional do próprio instituto societário, os estatutos sociais são fruto de um negócio jurídico (unilateral, bilateral ou plurilateral) celebrado pela parte ou partes no exercício da respetiva autonomia privada que tem por finalidade a criação de um novo sujeito de direitos distinto dos seus próprios criadores. Assim se compreende que tais estatutos sejam usual e simultaneamente compostos por cláusulas de duas diferentes espécies, que haverão também de obedecer, em princípio, a parâmetros hermenêutico‑integradores diferenciados: cláusulas de cariz jurídico‑negocial e cláusulas de cariz jurídico‑organizativo”. Partindo de tal distinção, e sendo as cláusulas de cariz negocial as “destinadas a criar direitos e obrigações intimamente ligados à pessoa dos sócios ou a regular as relações destes entre si ou com a sociedade”, na fixação do seu sentido e alcance considera o autor que “não repugna recorrer a um método “subjetivo” assente nas regras dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil aplicáveis aos negócios jurídicos em geral: tal significa dizer, no essencial, que a interpretação dessas cláusulas estatutárias deverá ser feita de modo a permitir reconstituir a vontade dos sócios outorgantes do pacto social (artigo 236.º do Código Civil) e que a integração das suas eventuais lacunas se poderá fazer (na falta de preceitos legais que permitam a sua integração: cfr. também o artigo 2.º do CSC) mediante o recurso à vontade hipotética desses sócios e aos ditames da boa fé (artigo 239.º do Código Civil)”. Já no que respeita às ditas cláusulas de cariz organizativo e normativo, presentes em larga medida nos estatutos das sociedades de caráter capitalístico e aberto, “constituem na verdade regras de direito objetivo, de aplicação geral e abstrata, indistintamente aplicáveis aos sócios atuais, aos sócios futuros, aos investidores, aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, aos credores sociais, e aos terceiros em geral”, pelo que, quanto a elas “não faz sentido o recurso à citada metodologia hermenêutica contratual, seja pelos resultados inadmissíveis a que conduziria (como poderão o sócio que ingressou em sociedade já existente, um credor social ou o mercado em geral, ser confrontados com sentidos estatutários retirados da representação ‘subjetiva’ dos fundadores?), seja até pela sua pura e simples inexequibilidade (…)”, impondo-se recorrer “a um método ‘objetivo’ assente nas regras gerais de interpretação e integração das leis (artigos 9.º a 11.º do Código Civil): tal vale por dizer que a interpretação das cláusulas estatutárias deve atribuir primazia ao sentido objetivado no respetivo texto (sem prejuízo da consideração de alguns dos tradicionais elementos hermenêuticos, maxime, o elemento racional e sistemático) e que a integração de eventuais lacunas será realizada através do recurso às normas jurídicas das sociedades comerciais, subsidiária ou analogicamente aplicáveis (cfr. artigo 3.º do Código Comercial, artigo 2.º do CSC)”[3]. Revertendo ao caso dos autos, afigura-se que a norma estatutária em questão, atenta a matéria que regula, interessando primordialmente aos sócios, estando para mais em causa uma sociedade por quotas com apenas três sócios, integra a categoria das normas que se deixaram qualificadas como sendo de cariz negocial, tornando aplicáveis as regras de interpretação dos negócios jurídicos – artigos 236.º a 239.º do CC. Ensaiemos, pois, fixar o seu sentido e alcance. O direito de cada um dos sócios ao lucro encontra-se expressamente consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do CSC[4], traduzindo-se, “(…) por um lado, no direito de exigir que a sociedade tenha por finalidade o escopo lucrativo e, por outro, no direito de participar na distribuição dos lucros apurados pela sociedade”[5]. No entanto, tal “não significa, porém, que o sócio -enquanto titular deste direito (que se pode designar como direito abstrato) ao lucro- possa exigir da sociedade a distribuição da riqueza por ela criada, i. é, que o sócio possa reclamar da sociedade uma qualquer concreta repartição do lucro (…). Com efeito, cabe à coletividade dos sócios deliberar se, quando e como se procederá à sua distribuição. Ou seja, é com a deliberação social de distribuição que o lucro se torna dividendo” (…) tornando-se então o sócio titular de um direito de crédito (…) sobre a própria sociedade”[6]. O artigo 217.º, por seu turno, estipula, no seu n.º 1, que “Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível”. Faz-se notar previamente que o que está em causa é metade do lucro distribuível, ou seja, aquela parcela do lucro de exercício – o excedente patrimonial criado nesse mesmo ano – que remanesce após a afectação imperativamente determinada pelo artigo 33.º. Deste modo, só quando não existirem prejuízos transitados e estiverem cativados os montantes destinados à formação das reservas legais e estatutárias é que o lucro de exercício poderá ser distribuído pelos sócios. A norma em causa não é, porém, imperativa, mas supletiva, podendo o direito aqui atribuído aos sócios ser afastado, para o que ora releva, mediante cláusula do pacto que estabeleça regime diverso. Defende a ré, ora apelante, que com a cláusula 8.ª do estatuto visaram os sócios apenas o afastamento desta norma, maneira que apenas quando esteja em causa uma proposta de distribuição de lucros aos sócios – recorde-se que o relatório de gestão, nos termos do artigo 66.º, n.º 5, alínea f), há-de conter necessariamente uma proposta de aplicação dos resultados – a deliberação carece de tal maioria qualificada. Vejamos se procede o argumento. A interpretação proposta, primeiro aspecto a destacar, contraria o teor literal da norma em causa, que contém claramente dois segmentos. Com efeito, não é apenas a percentagem de lucros a distribuir pelos sócios que está sujeita a deliberação, mas também a sua prévia afectação. Por outras palavras, resulta do texto da cláusula que: i. primeiro há que aprovar pela dita maioria qualificada o destino dos lucros distribuíveis; ii. uma vez deliberado que ocorrerá distribuição pelos sócios, impõe-se deliberar num segundo momento, e também pela maioria qualificada de 70%, qual a percentagem a distribuir pelos mesmos. A interpretação que se deixou expressa não só é aquela que encontra perfeita correspondência no texto da cláusula, como é também o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do declaratário real, dela deduziria. Acresce que a interpretação defendida pela apelante deixaria sem protecção os sócios minoritários, uma vez que bastaria ao sócio maioritário, cuja quota excede 50% do capital social, aprovar deliberação que canalizasse a totalidade dos lucros distribuíveis, como ocorreu, para resultados transitados, reforçando as reservas livres, para privar os demais dos lucros societários, para além de que, paradoxalmente, bastando a vontade do sócio maioritário para que nenhum lucro fosse distribuído, já seria de exigir uma maioria qualificada para determinar a percentagem dos lucros a distribuir. Em suma, a solução interpretativa defendida pela autora e acolhida na sentença recorrida é aquela que, atendendo aos critérios interpretativos consagrados nos artigos 236.º a 238.º do CC se apresenta como mais coerente e razoável e o sentido fixado aquele que encontra perfeita expressão na sua letra, assim se confirmando. Deste modo, exigindo o pacto social uma maioria qualificada de 70% e tendo a deliberação colhido apenas 53,66% de votos favoráveis, foi declarada aprovada em violação de norma estatutária, sendo por isso anulável nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 56.º e 250.º, n.º 3, conforme foi decidido e se confirma. * Do abuso de direito A ré insiste que o exercício pela autora do seu direito à anulação da deliberação é abusivo, uma vez que em 5 anos consecutivos foram aprovadas deliberações semelhantes sem que as tivesse impugnado, criando na apelante a convicção de que “no futuro iria aceitar deliberações em termos que fossem aprovadas por maioria simples do capital social”. Não tem, também aqui, razão. Em tese geral, como sabido, a doutrina do abuso do direito tem a função de “obstar a injustiças clamorosas a que poderia levar, na espécie, a aplicação de determinações abstractas da lei a um caso concreto”[7]. Nos termos do artigo 344.º, o exercício de um direito é ilegítimo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico destes. O abuso, sendo um instituto puramente objectivo, não dependente da culpa do agente nem da verificação de qualquer elemento específico subjectivo, surgindo como concretização da boa-fé, apresenta-se afinal como uma “constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima”[8]. “Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa”[9]. Uma das modalidades em que se concretiza a figura é a do “venire contra factum proprium”, por violação do princípio da confiança, e que se pode basicamente delinear como sendo o caso de o direito ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta, positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade. Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido”[10]. Parte-se, pois, da noção básica de que os comportamentos (assertivos ou até omissivos) e as declarações podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão de verdade que lhes é imanente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações e/ou comportamentos, conformando a sua conduta na base dessa radical confiança. E o direito confere relevância de facto a esta auto-vinculação geradora de expectativas, através precisamente da tutela da confiança. Para que se desencadeie o efeito jurídico próprio do instituto da tutela da confiança através da proibição do venire contra factum proprium é necessária a verificação de vários pressupostos: em primeiro lugar, para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro, sendo ainda necessário que a contraparte, com base na confiança criada, assuma disposições e faça planos, ou seja, faça um investimento na confiança, pois só então surge a necessidade da tutela do direito; depois, a confiança da contraparte só merece protecção jurídica quando a mesma esteja de boa-fé e tenha agido com o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico”.[11] Revertendo agora ao caso dos autos, verifica-se que a autora, tendo estado presente em representação da quota indivisa de que é contitular nas AG que tiveram lugar em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, absteve-se nas duas primeiras, tendo as deliberações de conteúdo semelhante à agora impugnada sido consideradas aprovadas apenas com o voto favorável do sócio maioritário, e votou contra nos restantes anos -no ano de 2021 deu mesmo a conhecer a sua posição sobre a maioria que considerava necessária para a aprovação da deliberação- sem que, todavia, tenha impugnado judicialmente qualquer uma dessas deliberações. Será tal factualidade suficiente para criar na Ré a confiança de que não impugnaria a deliberação com esse fundamento? A resposta, cremos, conforme antecipado, é negativa. Antes de mais, assinala-se, tendo-se abstido nos dois primeiros anos, a autora votou contra a proposta de afectação nos demais, tendo mesmo dado a conhecer em 2021 que entendia ser necessária a maioria qualificada de 70% dos votos para que a deliberação pudesse ser aprovada. Depois, a verdade é que muitos factores podem influenciar a decisão de não impugnar judicialmente uma deliberação social, não tendo a autora adoptado em nenhum momento, ou tanto não se apurou, uma conduta concludente no sentido de que aceitava a deliberação como válida e regularmente formada em ordem a criar na apelante a convicção de que, no futuro, não viria a impugnar deliberação idêntica com fundamento na violação da referida norma estatutária. Conforme o STJ chama a atenção no acórdão de 8/9/2021 (no processo 2319/19.8T8VIS.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt), “v. O abuso de direito só existe em casos ofensivos do sentimento ético-jurídico dominante, em casos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica e nas relações sociais, não bastando que o titular do direito, ao exercê-lo, se exceda de alguma forma. vi. O decurso do tempo como fator relevante em sede de abuso do direito só releva quando traduz um comportamento contraditório do titular do direito, na medida em que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção suscetível de criar uma situação de confiança que possa ser tida como justificada e razoável.” Ora, como se vê dos factos provados, nada disso se verifica no caso vertente, sendo que, conforme justamente se assinalou na decisão recorrida, “Soma-se, ao curto hiato temporal de não exercício do direito de impugnação das deliberações, entre 2017 e 2021, o facto de a Ré não ter alegado - como lhe cabia -, nem tal resultou provado que tenha confiado ou adquirido tal convicção ao ponto de praticar qualquer ato ou desenvolvido qualquer ação no pressuposto de que a Autora não fosse apresentar a presente ação”. Deste modo, e como ali também se concluiu, seria claramente excessivo considerar como abuso de direito a conduta da Autora de mero exercício de um direito de ação, pelo que improcede igualmente este fundamento do recurso. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a douta decisão recorrida. Custas a cargo da Ré apelante (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Sumário: (…) * Évora, 07 de Dezembro de 2023 Maria Domingas Simões Eduarda Branquinho Francisco Matos __________________________________________________ [1] 1.º Adjunto: Exm.ª Sr.ª Juíza Desembargadora Eduarda Banquinho; 2.º Exm.º Sr. Juiz Desembargador Francisco Matos. [2] “Os Estatutos Sociais: Noção, Elementos e Regime Jurídico”, Revistas Científicas da UCP, 2012, acessível online. [3] Ensaiando uma posição sobre a questão tomando “em conta os dados normativos da ordem jurídica portuguesa”, e em sentido algo similar, Paulo Câmara, in “Acordos parassociais: problemas de interpretação e de conversão”, Revistas Científicas da UCP, acessível online, parte da aceitação de que o problema da interpretação estatutária não tem uma solução global, sendo “erróneo reconduzi‑lo à mera alternativa bipolar entre a orientação subjectivista e a orientação objectivista, estendida uniformemente a todos os cenários possíveis de interpretação do pacto social”. E prossegue: “Este ponto de vista ajusta‑se às linhas mestras do Direito civil português sobre interpretação do negócio jurídico, que combina uma regra geral e várias soluções interpretativas especiais. Em relação ao problema que nos ocupa, merece ser lembrado o separado tratamento que, no artigo 238.º do CC, mereceu a interpretação dos negócios formais, em cujo n.º 1 o legislador restringiu os sentidos possíveis do negócio aos que se contenham dentro do seu texto, por imperativos de certeza jurídica. Embora tal preceito não obrigue a uma interpretação literal do negócio submetido a exigências de forma, privilegia claramente o seu sentido objectivo. Ora, daqui devem ser retiradas consequências ao nível da interpretação do contrato de sociedade, também ele um contrato formal, no sentido de que o referido preceito civil corrobora, do ponto de vista legislativo, a prevalência de um critério objectivista na interpretação estatutária. À forma especial que deve seguir o contrato de sociedade soma‑se, em apoio do princípio estabelecido, as exigências de registo vigentes na nossa ordem jurídica que, dotando o contrato de sociedade de publicidade, tornam de princípio inoponíveis a terceiros os actos não registados. É certo que eficácia e interpretação são zonas distintas do direito societário; mas, em termos sistemáticos, os respectivos regimes devem mostrar uma tendencial coerência. Uma transposição do artigo 238.º/2, do CC para o domínio que tratamos autorizará, por seu turno, que o princípio da interpretação objectivista dos estatutos seja matizado, admitindo por vezes um sentido estatutário que não tenha reflexo, sequer imperfeito, no seu texto, quando tal corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma não obstarem a esse relevo interpretativo. Socorrendo‑nos da exegese civilística deste preceito, dir‑se‑á que as razões determinantes da forma se apuram, não abstractamente, mas in concreto, ante a singular configuração do tipo negocial em apreço”. [4] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [5] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, comentário ao artigo 217.º, Vol. III, pág. 333. [6] Idem, pág. 334. [7] Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, Coimbra, 1958, a págs. 63 e 64. [8] Na síntese do Prof. Menezes Cordeiro, “Do abuso do direito: estado das questões e perspectiva”, ROA 2005, ano 65, vol. II, acessível on line. [9] Idem. [10] cfr. Ac. do S.T.J., de 25/6/2009, processo n.º 09B0043, em www.dgsi.pt [11] Baptista Machado, “Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obra Dispersa, vol. I, pág. 421. |