Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA FACTOS ESSENCIAIS FACTOS RELEVANTES PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II - Tendo oportunamente sido alegados factos essenciais que são controvertidos e têm relevância na decisão das questões suscitadas na apelação, mormente das que consubstanciam o objecto do litígio, não podia a decisão do mérito da causa ter ocorrido em despacho saneador-sentença, devendo os autos prosseguir para a devida instrução e julgamento. III - Consequentemente, impõe-se o uso dos poderes oficiosamente conferidos à Relação pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, com a anulação da decisão recorrida (sumário da relatora). | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1. J… e P…, instauraram em 23.11.2018, acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 34.102,94 (trinta e quatro mil, cento e dois euros e noventa e quatro cêntimos), contra Jo…, com base no título executivo formado nos termos do artigo 14.º-A do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), juntando o contrato de arrendamento e o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, e invocando que o arrendatário (ora executado) não procedeu ao pagamento das rendas devidas desde Abril de 2017 (neste mês, em parte), tendo os senhorios (ora exequentes), remetido uma carta com aviso de recepção datada de 12.06.2017, comunicando a resolução do contrato de arrendamento, exigindo as rendas em atraso, que à data ascendiam a 3.100,00€, e alertando-o que seria accionada a cláusula penal, relativa à indemnização pelo atraso na restituição do locado, convencionada no contrato em consonância com o artigo 1045.º do Código Civil[3]. Mais alegaram que, não tendo o arrendatário usado a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 1084.º do CC, só tendo desocupado o locado em Maio de 2018, mês em que mandou cortar a electricidade do mesmo, tendo-o abandonado sem sequer entregar as chaves aos Exequentes, e nada tendo pago até à instauração da execução, procederam à liquidação pelo atraso de onze meses na restituição do locado (correspondente aos meses de Julho de 2017 a Maio de 2018), pelo dobro do valor da renda, no montante de 29.700,00€, acrescendo a tais quantias os juros de mora vencidos, que calcularam no valor de 1.302,94€, e peticionando os juros vincendos à taxa legal em vigor de 4% ao ano, sobre as quantias indicadas e até efectivo pagamento. 2. Citado, o executado deduziu os presentes embargos, invocando, em síntese, que a resolução do contrato de arrendamento é nula, uma vez que a comunicação da cessação do contrato foi remetida para uma morada diversa do domicílio convencionado no contrato de arrendamento; que aquando da celebração do contrato pagou, em numerário, 4.050,00€ referente à renda do mês de Fevereiro de 2017 e à caução no valor correspondente a duas rendas; mais pagou, em numerário, as rendas respeitantes aos meses de Março, Abril, e posteriormente, em Novembro e Dezembro de 2017, sem que lhe fossem emitidos os correspondentes recibos. Mais aduziu que, como o locado precisava de várias reparações, que elencou, e os senhorios não dispunham de liquidez para as realizarem, acordou com os mesmos que o respectivo valor seria deduzido nas rendas subsequentes. Antes de se mudar teve que suportar 810,00€ em reparações e logo após a mudança suportou 3.750,00€, num total de 4.560,00€, sendo o pagamento parcial de 1.190,00€ efectuado em Outubro de 2017, resultante do acerto de contas efectuado em tal mês, por transferência para a conta da filha dos exequentes. Afirmou ainda que apesar da resolução do contrato, permaneceu na habitação com a autorização dos exequentes, tendo a entrega do imóvel sido efectuada no prazo acordado, em Fevereiro de 2018 e não em Maio, pese embora neste mês tenha mandado cortar a electricidade porque a mesma estava em seu nome e os exequentes nada fizerem para alterar o contrato. Finalmente, aduziu ter sido notificado para proceder à retenção das rendas devidas no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, sob o n.º 7303/12.0 TB STB, no qual os exequentes são executados, pelo que, a haver quantia a pagar pelo executado (cujos cálculos efectuou, na perspectiva dos exequentes e na sua), a mesma não é exigível pelos exequentes. Terminou pedindo a condenação dos exequentes como litigantes de má fé. Arrolou testemunhas e juntou documentos. 3. Os Embargados/exequentes contestaram, invocando a validade da resolução do contrato de arrendamento, uma vez que a comunicação foi recepcionada pelo próprio executado, aceitando que o Exequente recebeu 4.050,00€ referente à renda de Fevereiro de 2017, e aos dois meses de caução, e ainda 1.350,00 € em numerário, referente à renda de Março de 2017, bem como apenas 950,00€ referentes à renda de Abril de 2017, nada mais tendo recebido. Mais invocaram serem falsas as alegações do Embargante/executado: quanto à liquidação de 10.640,00€ em numerário; ao gasto de 4.560,00€ em reparações, invocando que a moradia tinha acabamentos de luxo, estando em boas condições e não tendo sido feita qualquer comunicação prévia à realização de outras reparações que não as autorizadas no contrato, que ficaram a cargo do arrendatário, não podendo em qualquer caso pedir por obras qualquer indemnização; e à autorização para permanecer no locado depois da resolução, tendo sido o mesmo quem fez valer a sua posição, para ali se manter a residir o maior tempo possível sem nada pagar, invocando inclusive a notificação de penhora de créditos. Responderam ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Requereram as suas declarações de parte, arrolaram testemunhas e juntaram documentos. 4. Foi designada data para tentativa de conciliação, na qual não foi possível a conciliação, tendo sido perguntado às partes se prescindiam da audiência prévia, tendo as mesmas dito não prescindir, sendo proferido despacho a designar data para realização da «Audiência Prévia com prolação de despacho saneador/sentença que conheça o mérito da causa». 5. Na audiência prévia foi proferido saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos de executado e o pedido de condenação por litigância de má-fé, e determinando o prosseguimento da execução. 6. Inconformado, o Embargante interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões[4]: «b) A recorrente discorda da oportunidade da decisão, que ocorreu sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas para o processo que permitiriam enquadrar a matéria em discussão; c) Ao não ter sido produzida qualquer outra prova, nomeadamente a prova testemunhal requerida nas peças processuais a boa interpretação ou compreensão da relação existente entre recorrente e recorridos ficou automaticamente prejudicada; d) Ao permitir a produção de prova, evitar-se-ia a incorrecta apreciação dos factos e sua aplicação ao direito, como acabou por acontecer; e) Ao decidir como decidiu, tal sentença limitou de imediato e com consequências a defesa da recorrente; f) O ponto 5 da matéria de facto dada como assente, na qual se refere que “A partir de Abril de 2017 o executado deixou de pagar as rendas do locado.” Enferma de erro de julgamento, e não deveria ter sido dado como provado, pelo que se impugna; g) Com efeito, existe evidência documental nos autos da ocorrência de um pagamento posterior a abril de 2017, nomeadamente em outubro de 2017, no valor de 1.190,00 Euros para a conta titulada pela filha dos recorridos, conforme o documento arrolado sob o n.º 1 e 3 com a petição de embargos, a qual simplesmente não foi considerada ou valorizada pelo Tribunal “a quo”, nem sequer justificada a sua não valorização; h) O ponto 9 da matéria de facto dada como assente, enferma de erro de julgamento, ao dar como provado que o recorrente acedeu ao locado até ao mês de Maio de 2018, não atendendo à prova documental junto sob o número 4 com os embargos, onde consta uma comunicação datada de 05/03/2018 entre recorrente e recorrido, onde se verifica expressamente que as chaves do locado foram entregues nesse mesmo dia, e não apenas em Maio de 2018; i) O despacho Saneador / Sentença não se pronunciou sobre a matéria de excepção alegada em sede de embargos, nos artigos 52 º a 55 º, que os recorridos não registaram o contrato junto da Autoridade Tributária, e que sempre recusaram a passagem dos competentes recibos; j) Conforme aí vertido, sendo o contrato de arrendamento é um contrato sinalagmático, a mera recusa de passagem de recibos, referentes a pagamentos efectuados, constitui motivo e fundamento para recusa da contraprestação – pagamento de renda; k) Sendo que tal omissão, constitui violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., que abrange o caso de nulidade por omissão de conhecimento; l) A sentença/despacho saneador proferida deve ser declarada nula, sendo que a causa de nulidade consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer; m) A recorrente entende que a produção de prova em audiência final, nomeadamente a testemunhal, é essencial para valorizar o alegado; n) Tal ausência de prestação de prova configura, salvo melhor opinião, a violação do princípio do contraditório; o) O Tribunal “a quo” poderia conhecer parcialmente do mérito da causa, mas não com o sentido em que o fez, uma vez que não valorizou a prova documental junta sob os números 1 a 4 com a petição de embargos, e a qual implicaria decisão diferente daquela constante do ponto 5 e 9 da matéria assente; p) Com tal decisão impõe-se a modificação da sentença proferida em sede de saneador, prosseguindo aos autos para audiência de discussão e julgamento». 7. Os Exequentes/embargados apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 8. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha. Assim, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal, pela sua ordem lógica, são: i) saber se os autos continham ou não todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa; ii) e, apenas em caso afirmativo, apreciar se os mesmos sustentam ou não a decisão recorrida, designadamente por existir fundamento para a recusa do pagamento da renda, em virtude de os Recorridos não procederem à entrega dos recibos. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto A primeira instância «com base nos elementos documentais existentes nos autos, considerando ainda a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados», deu «como assentes os seguintes factos»[6]: «1. Os exequentes são donos e legítimos possuidores da moradia, destinada a habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, na Rua …, na freguesia da União das Freguesias de Azeitão, Concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n.º …, com a licença de utilização n.º 201/09. 2. Por contrato de arrendamento reduzido a escrito, celebrado em 4 de Janeiro de 2017, os exequentes, na qualidade de senhorios e possuidores, cederam ao executado, o gozo do imóvel melhor descrito em 1 dos factos assentes. 3. O contrato foi celebrado a termo certo, pelo prazo de um ano, teve início no dia 1 de Fevereiro de 2017 com termo em 31 de Janeiro de 2018, renovando-se automaticamente por iguais períodos. 4. A renda mensal ficou estipulada em € 1.350,00 euros, que deveria ser paga até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito. 5. A partir de Abril de 2017 o executado deixou de pagar as rendas do locado. 6. O executado pagou aos exequentes € 950,00 euros respeitante à renda do mês de Abril de 2017. 7. Por carta registada com aviso de recepção de 12.06.2017 enviado para a morada do locado e recepcionada em 21.06.2017 pelo executado, os exequentes comunicaram a resolução do contrato de arrendamento e pediram o pagamento das rendas respeitantes a Abril (parte) - € 400,00 euros, Maio e Junho de 2017 - € 2 700 euros - o pagamento da indemnização de 50% dos valores em dívida (€ 1 550,00 euros), a entrega do locado em cinco dias e o pagamento da cláusula penal no montante de € 2 025,00 euros por cada mês de atraso na entrega do locado. 8. Consta assinaladamente da cláusula 13ª do contrato de arrendamento referido em 2. dos factos assentes o seguinte: “Acordam as partes na estipulação de uma cláusula penal no montante de € 2 025,00 euros por cada mês de ocupação abusiva do locado ou atraso na entrega do mesmo por parte do segundo outorgante.”. 9. O executado acedeu ao locado até Maio de 2018, mês em que fez cessar o contrato de prestação de serviços de eletricidade ao mesmo. ***** III.2. – O mérito do recursoNa decisão recorrida, com todo o acerto, conhecendo da “nulidade” do título que fora invocada, começou-se por referir que não há falta de título porquanto «no caso em apreço nos autos, o executado depois de ter recebido a correspondência no domicílio do imóvel objecto do contrato de arrendamento, vem agora invocar que a comunicação do montante em dívida não foi realizada para o domicílio convencionado. (…) O referido preceito [invocou antes ao artigo 9.º do NRAU], designadamente no que concerne ao domicílio convencionado, destina-se ainda a assegurar que as comunicações entre arrendatário e senhorio sejam efectivamente conhecidas pelo destinatário. Donde, sendo inegável o conhecimento por parte do executado do montante das rendas em dívida que os exequentes se arrogam, considerando ainda o facto de o executado ter recebido correspondência anterior por parte dos exequentes na mesma morada, a mera preterição de uma formalidade não poderá por em crise, por imposição da bona fides, a eficácia de tal comunicação». Aliás, o Recorrente nem sequer dissente deste segmento da decisão recorrida, cingindo a sua impugnação, no fundo, à parte em que o julgador entendeu que os autos continham todos os elementos para decidir o mérito da causa no despacho saneador, já que alega discordar «da oportunidade da decisão, que ocorreu sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas para o processo que permitiriam enquadrar a matéria em discussão», impugnando os factos considerados assentes nos números 5 e 9 da matéria de facto, insistindo que houve acordo verbal entre as partes no sentido de que a realização das obras executadas pelo recorrente no imóvel, teriam o seu custo deduzido ao valor das rendas, que as chaves do locado foram entregues no dia 05.03.2018, conforme documento n.º 4 que juntou com os embargos, e que existia fundamento para a recusa do pagamento da renda, em virtude de os Recorridos não lhe entregarem os recibos. Vejamos. Conforme sinteticamente decorre do relatório e mais desenvolvidamente das peças processuais, as partes dissentem quanto a quatro pontos essenciais, que se enunciam pela seguinte ordem lógica de apreciação, e consubstanciam o objecto do litígio: i) (in)existência de acordo para a realização das reparações elencadas pelo embargante, não contempladas no contrato, com dedução nas rendas do seu indicado valor; ii) (in)existência de acordo para ocupação da casa pelo mesmo valor da renda após a cessação do contrato de arrendamento, por resolução; iii) data da entrega/abandono do imóvel; iv) valor de rendas/indemnização em dívida, tendo presente a questão da caução. Em face do antedito, tendo o embargante alegado factos respeitantes a cada um dos indicados pontos, que processualmente consubstanciam uma impugnação aos alegados pelos exequentes a respeito da obrigação exequenda, quanto às rendas em dívida e ao momento da entrega do imóvel, invocando pagamentos em numerário e uma transferência, e ainda um acordo de compensação entre reparações que alegou terem sido autorizadas, ter efectuado, e discriminou, bem como o valor das rendas, entrega, pagamentos e acordos, que os exequentes negaram, óbvia é a conclusão de que a factualidade subjacente é controvertida. Afigura-se-nos, pois, que os autos, ao invés do que afirmou o julgador, não reúnem já todos os elementos necessários para conhecimento do mérito da causa, tanto mais quando ambas as partes apresentaram requerimentos probatórios, e juntaram documentos, designadamente correspondência electrónica trocada entre exequente e executado, cada um deles apenas na parte tendente a comprovar as suas respectivas alegações, mas que evidenciam a necessidade de produção de prova. Na verdade, não só nenhum dos documentos constitui prova tarifada a impor ao julgador que considere provados aqueles factos, como não houve acordo quanto aos valores em dívida, nem quanto à entrega do imóvel aos exequentes, daí que surpreenda o juízo probatório desde logo vertido a respeito dos factos liminar e indevidamente considerados provados sob os números 5 e 9 da matéria de facto, sem sujeição ao crivo da prova a produzir pelas partes e sua subsequente conjugação e apreciação crítica, que o julgamento implica, o que se afigura tanto mais precipitado quando, no caso, houve pagamentos de renda em numerário, conforme os exequentes aceitam, não houve emissão de recibos, existe troca de correspondência em que é pedido o pagamento de 2 meses de “renda adiantados” após a resolução, e existe uma transferência bancária alegadamente feita para a conta da filha dos exequentes, sendo a parte visível do NIB coincidente com o que consta indicado na carta remetida pelos exequentes ao executado, em 18.05.2017, pedindo o pagamento das rendas então em dívida acrescidas do valor de 50%. Claro que o que referimos, não significa qualquer pré-juízo sobre a existência ou não de outros pagamentos em numerário, ou de acordos que não estão vertidos no contrato. O que significa apenas e tão-somente, é que o julgamento no saneador foi precipitado. Efectivamente, o julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa, porquanto na fixação da matéria de facto o juiz tem de atender a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas aos factos que suportam a solução da questão de direito que considera aplicável, devendo ter em consideração quando fixa a matéria de facto na sentença, que o deve fazer por forma a possibilitar «a ulterior e ampla discussão da matéria de facto, de modo a que seja viável encontrar a solução de direito que decida com justiça, sem condicionar o debate a uma única perspectiva da questão de direito - que, afinal, pode nem ser a adequada -, mas a outras que se mostrem legalmente possíveis»[7]. Ora, se estamos perante julgamento de mérito no saneador é precisamente porque não há lugar a audiência final. Consequentemente, não há factos não provados, porque, por definição, não há necessidade de sujeitar outros factos a prova, donde, normalmente não haverá matéria de facto não provada a especificar, salvo evidentemente se a mesma resultar também de meios de prova vinculada que levaram à conclusão pela decisão de mérito no saneador. No caso, é o próprio julgador quem afirma que «quanto à efectivação de obras no locado a custear pelo executado e a deduzir no montante das rendas entregues como caução, por acordo entre as partes, refira-se que nada neste conspecto se demonstrou, sendo que tal era ónus do devedor – cfr. artº 342º nº 2 CC». Certo que o ónus era do devedor, mas a primeira questão que se coloca é que estando controvertidos os factos alegados no concernente à existência de acordos entre as partes – até posteriormente à resolução do contrato, sublinha-se, porque o regime nesse caso não seria o daquele decorrente –, nem sequer lhe foi dada a possibilidade de vir a provar, já que, tendo apresentado prova documental e testemunhal, não lhe foi dada oportunidade de a produzir em audiência, sopesando-a em conjunto com a prova por declarações de parte, testemunhal e documental igualmente apresentada pelos exequentes. Acresce que, conforme se evidencia na declaração de voto aposta no Acórdão deste Tribunal da Relação de 23 de Novembro de 2017[8], não é pacífica «a afirmação constante do acórdão de que "No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva", concluindo que «tal como foi defendido a propósito nos arestos do TRC de 21/4/2015, processo 556/08.0TBPMS-A.C1, e de 15/11/2016, processo 1751/13.5TBACB.A.C1, e deste mesmo TRE de 20/10/2016, processo 119/04.0 TBABT-A.E1, todos acessíveis em www.dgi.pt., é também meu entendimento não ser necessário que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, sendo no entanto necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art.º 847.º do C. Civil, bem como a declaração de querer compensar (art.º 848.º) quando efectuada fora do processo». Como já referimos, nota-se que ambas as partes apresentaram apenas segmentos da correspondência trocada, pelo que, cumpre ainda recordar o que dispõe o artigo 423.º do CPC, na parte ora relevante, no sentido de que, apesar de os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa deverem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sem prejuízo de ser condenada em multa, salvo se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Em comentário a este preceito LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE,[9] observam que «[n]ão há contradição entre o ónus de provar os factos alegados como fundamento da ação e da defesa e o dever de apresentar o documento que os prove com o articulado em que a alegação seja feita. Sem prejuízo do dever de colaboração para a descoberta da verdade, de que o art. 429º constitui manifestação, a parte mantém a liberdade de observar o ónus que sobre ela impende, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final». Deste modo, não só qualquer das partes pode ainda proceder, por exemplo, à junção integral das comunicações entre ambas tendentes a demonstrar os factos cuja prova sobre si impende ou refutar os alegados, como o tribunal no uso dos poderes inquisitórios que o artigo 411.º do CPC lhe confere, pode determinar as diligências que repute necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos oportunamente alegados, e naturalmente, ouvir as testemunhas indicadas, e tomar declarações às partes ou pedir os esclarecimentos que repute pertinentes. Nestes termos, tendo oportunamente sido alegados factos essenciais que são controvertidos e têm relevância na decisão das questões suscitadas na apelação, acima elencadas, não podia a decisão do mérito da causa ter ocorrido em despacho saneador-sentença, devendo os autos prosseguir para a devida instrução e julgamento, de modo a que seja estabelecida a base factual bastante à apreciação das questões suscitadas, sob todas as soluções plausíveis da questão de direito. Pelo exposto, impõe-se o uso dos poderes oficiosamente conferidos à Relação pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, anulando-se a decisão recorrida, especificamente quanto aos factos que sob os números 5 e 9 foram considerados provados, por do processo não constarem todos os elementos que nos permitam a alteração da decisão proferida sobre tal matéria de facto, e bem assim para que, após a devida instrução e julgamento da causa, fique também estabelecida a base factual oportunamente alegada e necessária à apreciação das questões objecto do litígio, acima identificadas. Em conformidade, importando primeiramente estabelecer a base factual essencial à justa composição do litígio, a qual pode determinar a alteração da respectiva decisão jurídica, queda por ora prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. ***** III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a sentença recorrida, para, em conformidade com o ora decidido, os autos seguirem a sua regular tramitação, proferindo-se depois da devida instrução e julgamento, a decisão quanto ao respectivo mérito. Custas a suportar pela parte vencida a final. Évora, 7 de Maio de 2020 Albertina Pedroso [10] Tomé Ramião Francisco Xavier _______________________________________________ [1] Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CC. [4] Que se transcrevem na parte relevante para a compreensão do objecto do recurso. [5] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [6] Transcrição da fundamentação de facto efectuada em primeira instância, com correcção do erro ortográfico existente no número 1, na palavra Concelho, e aditando a palavra “anterior” no número 4. que, por lapso, não consta. [7] Cfr. Ac. STJ 22-04-2015, Revista n.º 568/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [8] Proferido no processo n.º 3459/14.5T8ENT-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pp. 239-240. [10] Texto elaborado e revisto pela relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência. |