Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1613/06-1
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: CUSTAS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PEDIDO CÍVEL
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
O regime previsivo do art. 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido, de confissão e de transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1613/06-1

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I. Relatório:
1. Nos autos de processo comum a correr termos no …Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …. o demandante A. … e a demandada B. … transigiram sobre o objecto do pedido de indemnização civil, nos termos que constam de fls. 280 dos autos.
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2. Proferiu, então, em 22 de Março de 2006, a fls. 281/284, a M.ma Juíza sentença homologatória do acordo firmado e, relativamente às custas cíveis, teve o demandante e a demandada delas dispensados, ao abrigo da disposição vertida no art. 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
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3. Inconformado com o assim decidido quanto a custas, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª - O despacho recorrido entendeu que, onde se lê no artigo 66.º, n.º 1 da Lei 60-A/2005 de 30/12, “acções cíveis” deve entender-se “instância cível”, pelo que a transacção efectuada nos autos está abrangida pela dispensa de custas.
2.ª - Contudo o mencionado artigo 66.º, n.º 1, é claro, fala apenas em acções cíveis declarativas ou executivas.
3.ª - O artigo 9.º do Código Civil não permite ao intérprete que suponha que o legislador usa palavras ao acaso.
4.ª - Lendo o artigo 66.º na sua totalidade, nada há que indique que o legislador pensou no pedido cível deduzido em processo penal, antes pelo contrário.
5.ª - Por outro lado, no orçamento para 2000 (Lei n.º 3-B/2000, de 4/4/2000) existia uma norma semelhante a esta (e certamente esteve na base desta), o artigo 73.º, a qual falava em acções cíveis pendentes, bem como em pedidos de indemnização em processos de outra natureza.
6.ª - Não se pode dizer que o legislador que elaborou o artigo 66.º da Lei 60-A/20005, de 30/12, desconhecia o disposto no art. 73.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4/4, antes pelo contrário (terá certamente sido inspirado por esta norma legal).
7.ª - E sendo inspirado por esta norma legal, dela retirou a expressão “bem como aos pedidos de indemnização em processos de outra natureza”.
8.ª - Ou seja, o legislador deliberadamente optou por afastar desta disposição (art. 66.º, n.º 1) os pedidos de indemnização cíveis efectuados em processo penal.
9.ª - E fez isso porque a extinção da instância cível em processo penal na maior parte das vezes não termina com o processo penal (no caso de crimes públicos nunca termina).
10.ª - Assim as partes não estão dispensadas de pagar custas, nos termos do disposto no art. 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2000, de 30/12, pelo que o despacho de fls. 281 a 284 deve ser substituído por outro que condene as partes em custas, sendo as mesmas pagas a meio (art. 451.º, n.º 2, do C.P.Civil, uma vez que não houve acordo quanto a custas).
11.º - Foi violado o artigo 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, de 30/12, e o artigo 451.º, n.º 2, do C.P.Civil».
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4. Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, apenas a demandada B. … apresentou resposta, sintetizada nestes termos:
«1.ª - O disposto no art. 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, constitui um incentivo excepcional ao descongestionamento das pendências judiciais.
2.ª - Não é aceitável defender que o legislador teve a intenção de reduzir as pendências judiciais nas acções cíveis e mantê-las nos pedidos cíveis enxertados nos processos crime, sabendo-se que muitos dos processos até terminam por desistência de queixa, após acordo quanto aos montantes indemnizatórios.
3.ª - Ao ultrapassar uma visão ou leitura limitada e meramente literal do disposto no mencionado art. 66.º, n.º 1 e ao equiparar “acções cíveis” e “pedidos cíveis” para efeitos de isenção do pagamento de custas, o M.mo Juiz foi ao encontro do verdadeiro pensamento e objectivo do legislador, fazendo, assim, irrepreensível aplicação da lei.
4.ª - Deve, pois, manter-se o douto despacho recorrido (...)».
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5. Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento.
Dele notificados, nos termos do que dispõe o art. 417.º, n.º 2, do CPP, o demandante e a demandada cíveis não exerceram o seu direito de resposta.
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6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação:
1. Delimitação do objecto do recurso e poderes cognitivos do Tribunal ad quem:
Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No caso sub-judice, a única questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em determinar se o regime previsivo do art. 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, também abrange os pedidos de indemnização civil deduzidos no âmbito da acção penal.
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2. Elementos relevantes à decisão:
A) Como se referenciou na fase do relatório, em sede de audiência o demandante A. … e a B. … exararam, em acta, o acordo a que chegaram sobre o pedido de indemnização cível deduzido nos autos, no qual foi omitida qualquer referência quanto ao pagamento de custas, em virtude de os referidos sujeitos terem entendido que à situação era aplicável a norma do artigo 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, de 30 de Outubro.
B) A M.ma Juíza proferiu, em seguida, a decisão homologatória que consta de fls. 281/284, do seguinte teor:
«Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil por A. … contra a B. …, nos presentes autos de Processo Comum Singular, vieram as partes cíveis transigir conforme se colhe do teor da acta de audiência de julgamento.
Contudo e quanto às custas consta da referida transacção que “O Demandante e a Demandada não acordam quanto a custas em virtude de, por força do artigo 66.º, n.º 1, da Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2006, considerarem que delas estão isentos”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os presentes autos não estão abrangidos pelo disposto no artigo 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo que estão sujeitos a custas quer o Demandante quer a Demandada.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta do art. 451.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que, em caso de transacção, são devidas custas.
Contudo, o artigo 66.º, n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2006) veio dispor o seguinte: “Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 20005 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento de custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta”.
Ora, é certo que os presentes autos não são de acção cível.
No entanto, por imposição do artigo 71.º do Código de Processo Penal o pedido de indemnização cível foi deduzido no processo-crime porquanto fundado na prática de um crime.
Vigorando o princípio da adesão do pedido cível, não se afigura equitativo que as partes de acções cíveis propostas em separado gozem da dispensa agora prevista pela Lei n.º 60-A/2005 ao contrário das partes que foram obrigadas a deduzir tal pedido em processo-crime.
Aliás, o pedido de indemnização civil ora em análise mais não é do que uma acção cível enxertada em processo-crime por força da lei. Tanto assim é que tal pedido cível pode ser formulado em separado nos casos previstos na lei (artigo 72.º do Código de Processo Penal).
Por outro lado, apesar de resultar do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil que se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o certo é que nem sempre tal acontece. E, nesses casos, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1 do referido artigo 9.º do Código Civil).
Donde resulta, pois, que a função do julgador não se limita a uma aplicação estrita da letra da lei, importando a sua interpretação de acordo com o espírito da lei.
No caso concreto, visando-se com o referido artigo 66.º da Lei n.º 60-A/20005 incentivar a extinção da instância por forma a promover o descongestionamento das pendências processuais, numa altura em que se fala da “crise da justiça”, da elevada pendência de processos nos tribunais e da consequente demora na resolução dos mesmos, não se vê qualquer razão para excluir as acções cíveis enxertadas em processo-crime do âmbito de tal norma.
Entende-se, pois, que, onde se lê no referido artigo 66.º, n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005, “acções cíveis” deve entender-se “instância cível”, pelo que a transacção efectuada no pedido cível deduzido em processo penal estará também abrangido pela dispensa de custas referida.
Pelo exposto, quanto ao pedido de indemnização deduzido por A. … contra a B. …. a fls. 146 e ss. dos presentes autos, decide-se julgar válida, quer pela qualidade dos intervenientes, quer pelo seu objecto, a transacção exarada em acta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, a qual se homologa pela presente sentença, nos termos do artigo 300.º do Código de Processo Civil e, em consequência, condena-se as partes nos seus precisos termos.
Em conformidade, declara-se extinta a instância (artigo 287.º, al. d) in fine do Código de Processo Civil).
Sem custas por delas estarem dispensadas as partes - artigo 66.º, n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro».
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3. O mérito do recurso:
Estatui o art. 66.º, n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2006):
«Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 20005 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento de custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta».
Decidiu o tribunal a quo, como vimos, no sentido de a citada norma abranger também os pedidos cíveis enxertados no processo penal. Ex adverso, sustenta o recorrente que domínio de aplicação da norma se cinge, na vertente que ora importa considerar, às “acções cíveis declarativas e executivas”, nas quais não se incluem os pedidos de indemnização civil deduzidos no âmbito do processo penal, o que decorre expressamente do texto do referido art. 66.º, n.º 1.
A questão suscitada no presente recurso implica necessariamente a abordagem da problemática da interpretação da lei.
Genericamente, o art. 9.º do Código Civil [1] regula a matéria da interpretação da lei, estabelecendo, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo com parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
A letra, o texto da norma postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Nas palavras de Claus Roxin [2] , «o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efectua dentro desse marco a interpretação, considerando o significado literal mais próximo, a concepção do legislador histórico e o contexto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica)».
No contexto da interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos - de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, ou seja, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos).
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar [3] .
Como escreve Ferrara [4] , a interpretação da lei não se resume a uma pura arte dialéctica, não se desenvolve como método geométrico um círculo de abstracções, mas perscruta as necessidades práticas da vida e da realidade social.
A relevância do elemento lógico-racional na fixação do sentido da lei é assimilada por Ferrara a «uma força vivente móvel que anima a disposição, acompanhando-a em toda a sua vida e desenvolvimento (...). A disposição pode, desta sorte, ganhar com o tempo um sentido novo e aplicar-se a novos casos. Sobre este princípio se baseia a chamada interpretação evolutiva».
Revertendo ao caso concreto, a interpretação do art. 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, tem de partir da consideração e da determinação do sentido “acções cíveis declarativas e executivas”, afigurando-se, ab initio, no contexto da problemática em causa, e em contrário do que sufraga o recorrente, que o teor literal não é eloquente e decisivo para se ter por afastado do campo de previsão da norma o pedido de indemnização civil formulado no âmbito do Código de Processo Civil, ao abrigo das disposições contidas nos arts. 71.º e ss. do dito diploma.
Este art. 71.º dispõe que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
Optou, assim, o legislador pelo regime regra de adesão obrigatória da acção civil à acção penal, impondo a obrigatoriedade de junção da primeira ao processo penal para que a jurisdição penal se pronuncie sobre o seu objecto, formatado pelo pedido de ressarcimento dos danos emergentes da prática de facto punível.
Nas palavras de Cavaleiro de Ferreira [5] , «verifica-se, assim, na unidade formal do processo penal, a conjugação de coordenação da acção penal e da acção cível. (...) A acção cível como se acomoda, a ponto de parecer absorvida pela acção penal».
No plano adjectivo, é patente a interdependência das acções penal e civil, com a dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime. Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como o da definição da legitimidade das “partes”, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, o que decorre, nomeadamente, das disposições dos arts. 77.º, n.º 1 e 75.º do CPP - a acusação determina o termo a quo da dedução do pedido cível -, 78.º, n.º 3 do mesmo diploma - a falta de contestação não tem efeito cominatório -, 401.º, n.º 1, als. c) e b) do referido Código - as “partes civis” dispõem de legitimidade para recorrer “da parte das decisões contra cada uma proferidas”, e 402.º, n.º 2, al. b) ainda do mesmo corpo normativo -em regra geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo também é real a situação inversa.
Contudo, a reparação arbitrada em processo penal configura uma verdadeira e própria indemnização de perdas e danos, com natureza exclusivamente civil. A tal conclusão conduz inquestionavelmente a circunstância do direito civil substantivo ser o aplicável no que toca à determinação do an e do quantum respondeatur.
Salienta Figueiredo Dias [6] que a despeito de a adesão ser em princípio obrigatória (agora com mais excepções no novo Código de Processo Penal) e ainda que as partes devam ser «consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista material são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim».
Vistos a natureza e os fins subjacentes ao princípio de adesão regulado nos arts. 71.º e ss. do CPP, afigura-se-nos que o segmento “acções cíveis declarativas” usado na descrição do art. 62.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, pode abranger a acção cível enxertada na acção penal.
Perante o elemento literal não decisivo há que prosseguir pela hermenêutica em busca da melhor solução, sendo que a teleologia da norma e a unidade do sistema jurídico se situam no centro decisório.
Ora, neste contexto, a solução que melhor responde ao interesse prevalente de descongestionamento das pendências processuais, ratio inerente à criação da norma, como se colhe da epígrafe que lhe foi conferida, e melhor se conforma com a ideia de justiça e equidade, é sem dúvida a que tem por aplicável a previsão do art. 62.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, à acção cível que, por força do princípio de adesão, adere ao processo penal.
Restringir o regime de dispensa do pagamento de custas que a referida disposição legal prevê às acções cíveis que correm termos nos tribunais civis, como preconiza o recorrente, é nitidamente uma visão redutora na prossecução daquele objectivo, sem razão que se vislumbre.
Ademais, seria instalar uma incompreensível desproporção e desigualdade de tratamento entre aquele(s) que faz(em) terminar o processo pendente na jurisdição cível por extinção da instância, em razão de desistência do pedido, de confissão ou de transacção, e o(s) demandante(s) e demandando(s) que, pelas mesmas vias, dão destino à acção cível enxertada na acção penal, tanto mais que, em certas situações (casos de amnistia e de prescrição do procedimento criminal), os referidos actos põem termo ao processo de natureza penal.
E a que luz se justificaria diferença de tratamento na aplicação do referido regime de favor quanto a custas, entre os ofendidos que optam pela dedução em separado do pedido de indemnização civil, nas situações elencadas no art. 72.º do CP, e os ofendidos que, nas mesmas situações, enxertam a acção cível no processo penal?
A nenhuma, afigura-se-nos.
Em síntese conclusiva:
O regime previsivo do art. 66.º, n.º 1 da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido, de confissão e de transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.
Improcede, assim, o recurso interposto pelo Ministério Público.
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Decisão:
Posto o que precede, acordam os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem tributação.
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Évora, 17 de Outubro de 2006
(processo e revisto pelo relator, o primeiro signatário)




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[1] A norma em causa é do seguinte teor:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
[2] Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas, pág. 148/149.
[3] Cfr. Acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 330/05- 5.ª Secção, de 23 de Novembro de 2005, publicado no DR, I Série-A, de 09/01/2006.
[4] In Interpretação e Aplicação das Leis, edição de 1934, prefaciada pelo Professor Manuel de Andrade, pág. 37.
[5] In Curso de Processo Penal, Reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1991, pág. 79/80.
[6] Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, pág. 15.