Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO OFICIOSA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | No regime do maior acompanhado as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória e a revisão periódica da medida assume caráter oficioso | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção especial de acompanhamento de maior contra AA, alegando, em síntese, que o requerido padece de défice intelectual moderado, sendo tal quadro clínico diagnosticado desde o nascimento, irreversível e incapacitante, e é fator de dependência para atividades de vida diária e impossibilitam o requerido de reger com plenitude a sua pessoa e de administrar os bens integrantes ou que vierem a integrar o seu património, não está capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens sem apoio de terceiros, assim como de estruturar de forma integralmente livre e esclarecida a sua vontade e de a manifestar de forma clara em todas as dimensões da sua vida. Conclui, pedindo o decretamento do acompanhamento e das medidas de acompanhamento de representação geral para todos os actos da vida corrente, com administração total de bens e de limitação do direito pessoal de testar, de fixar domicílio e residência e outros actos pessoais que se mostrem adequados em função das necessidades que vierem a ser apuradas, com nomeação de acompanhante e com constituição do Conselho de Família. Não se logrou a citação do requerido, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, na pessoa do qual veio a ser citado, não tendo sido apresentada resposta, acompanhando o teor da petição inicial. Por despacho prolatado os autos foi decidido dispensar a realização da perícia médico-legal. Considerou-se desnecessária a produção de prova testemunhal e determinou-se a audição pessoal do Beneficiário, nos termos do preceituado no Artº 897º, nº 2 e Artº 898º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Foi proferida a seguinte Decisão: « Face ao exposto, decide-se: a) determinar o acompanhamento do beneficiário AA; b) definir como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 29.03.2006 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes; c) vedar ao beneficiário a celebração de negócios da vida corrente; d) vedar ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais: i. casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar; ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida; iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela; iv. testar; v. deslocar-se sozinho no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender. e) Nomear BB como acompanhante, a quem caberão as ditas funções de representação geral; f) Determinar a constituir Conselho de Família, nomeando-se como Vogais CC e DD; g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal; h) consignar que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado relativamente a tais matérias. Custas a cargo do requerido - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais.» Inconformado com a decisão, o MºPº interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1. Os presentes autos correm termos a favor de AA– Assento de nascimento junto aos autos. 2. AA foi declarado “maior acompanhado” mediante sentença de 18.11.2025/refª 101445544. 3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento: Da periodicidade da revisão da medida de acompanhamento: Nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil, a medida de acompanhamento ora decretada será revista no prazo de cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justifique, se poder proceder ao termo e alteração das medidas (artigo 149.º, do Código Civil, e artigo 904.º, do Código de Processo Civil). 4. No segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção: Dispositivo g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribuna. 5. Não consta do texto do artigo 155ºCC que a medida de acompanhamento ora decretada será revista, no prazo de cinco anos, oficiosamente pelo Tribunal, ou a requerimento do Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justifique, se poder proceder ao termo e alteração das medidas. 6. Nem tampouco a norma do artigo 155º CC ao fixar uma revisão independente do requerimento Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, impede a revisão oficiosa, como se refere, na. ver incorretamente na sentença. 7. Contraria o texto da norma afirmar que a revisão da medida apenas a requerimento. 8. E, porque o artigo 155ºCC alude a revisão, oficiosa, sem a condicionar a requerimento de sujeitos concretos, também devem ser expurgadas as expressões acerca da previsibilidade de que a medida não irá ser revista porque o sujeito tem atraso mental de que padece desde o nascimento. 9. A letra da lei é a base da sua interpretação – cfr. o artigo 9ºCC. 10.O Tribunal, por seu lado, deve obediência à lei e esse “dever não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto” – cfr. o artigo 8º, nº2 CC. 11.Deve ainda, na interpretação da Lei, “o tribunal reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – cfr. o artigo 9º, nº2 CC. 12.Não corresponde à letra, à unidade do sistema, ao que o legislador, inspirado no direito internacional terá querido. 13.O artigo 12º, nº4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 14.Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv.de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa). 15.Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138º, 141 nº 1, 143.º; 145.º, 147.º em especial o artigo 155º, todos do Código Civil e artigos 904º, nº2, este com remissão para o artigo 892.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento. 16.O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”. 17.Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou. 18.Devem os segmentos da sentença mencionados em 3. e 4. (este último, parte do “dispositivo) serem revogados, por violação de lei e ser ordenada a substituição, no “dispositivo” de menção que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”. sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. será feita Justiça.» Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O requerido nasceu a ........2006, é solteiro, natural de .... 2. O requerido padece de padece de défice cognitivo moderado, sendo tal quadro clínico diagnosticado desde o nascimento e é irreversível. 3. O requerido é pensionista. 4. O requerido apenas sabe ler e escrever palavras básicas. 5. O requerido vive com a sua mãe. 6. O requerido tem dificuldade em localizar-se no tempo e no espaço. 7. O requerido não toma medicação sozinho. 8. O requerido não consegue confeccionar as suas refeições. 9. O requerido não consegue deslocar-se sozinho. 10. O requerido não consegue fazer compras sozinho nem efectuar pagamentos. 11. O requerido não possui bens imóveis. 12. O requerido não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde. 13. O requerido não outorgou testamento público. B. Inexistem factos não provados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Saber se a revisão da decisão, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal. 3 - Análise do recurso. Nos termos do (SECÇÃO V - Menores e maiores acompanhados; SUBSECÇÃO III – Interdições) artigo 138.º - (Acompanhamento)- Redacção dada por Lei nº 49/2018 de 14-08-2018, Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil; Regime Jurídico do Maior Acompanhado: «O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.» E nos termos do «artigo 139.º do CC - (Decisão judicial): «1. O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. 2. Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.» Já o artigo 904.º/2 e 3, do CPC determina que as medidas de acompanhamento podem a todo o tempo ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique; ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto no artigo 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal. Finalmente pode ler-se no artigo 155.º da Lei nº 49/2018 de 14-08-2018: «Revisão periódica: O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.» Resulta da lei que: No mínimo de 5 em 5 anos deve ser revista a medida. E essa revisão é feita pelo tribunal. E para além dessa revisão, pode haver outra, a todo o tempo, desde que seja requerida, com fundamento em circunstâncias que a justifiquem. A revisão obrigatória traduz uma imposição legal, no sentido de apurar e apreciar a evolução da situação do acompanhado, de modo a aferir se deve ter lugar a manutenção das medidas aplicadas ou se deve alterar-se o quadro estabelecido. Trata-se de uma revisão periódica e obrigatória, ao contrário da revisão especial prevista no artigo 26º, nº8 da Lei nº 49/2018 de 14.08. Como refere Ana Luísa Santos Pinto, O Regime Processual de Acompanhamento de Maior, Julgar - n.º 41, pág. 171: “A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento também se renova (obrigatoriamente) para revisão periódica do acompanhamento. Prevê a lei que o acompanhamento cesse ou se modifique mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram (cfr. o n.º 1 do artigo 149.º do CC), sendo certo que, enquanto estiver instaurado, o tribunal deve rever as medidas decretadas, periodicamente, em conformidade com o que constar da sentença, mas, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do CC). A nova redação desses dois preceitos legais consagra a natureza temporária e tendencialmente transitória das medidas de acompanhamento.» Assim, temos por certo que as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória, e que a revisão periódica da medida assume caráter oficioso. Ou seja, não podemos concordar com a sentença recorrida ao determinar que: “a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, a apenas terá lugar requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal”; O conceito de “Tribunal” expresso na lei significa que decorrido o prazo deve ser obrigatoriamente aberta vista e conclusão para a revisão, já que a oficiosidade significa que as diligências ou decisões são determinadas ou proferidas, sem a iniciativa de outros sujeitos processuais, que não a autoridade judiciária e o Ministério Público (MP) em Portugal é considerado uma autoridade judiciária, como órgão de administração da justiça que representa o Estado e defende a legalidade. Ou seja, a revisão em causa não carece de qualquer requerimento e é efectivamente “oficiosa” ao contrário do expresso na decisão. Pelo exposto, procede o recurso, devendo a sentença ser alterada em conformidade. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso e alterar a sentença parcialmente, eliminando-se a menção: “g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal; Passando a constar da mesma:” volvidos cinco anos desde a data do trânsito em julgado, deve ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”. Sem custas, dada a isenção prevista na Lei nº 2/2020, de 31 de março, artigo 424º que alterou a alínea h) do nº 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais. Elisabete Valente Ricardo Miranda Peixoto António Fernando Marques da Silva |