Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2538/22.0T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 declarou a inconstitucionalidade do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, com força obrigatória geral, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida.


II- O efeito de referida declaração de inconstitucionalidade, nos termos previstos pelo artigo 282.º da Constituição, é a repristinação da norma do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97.


III- Prescreve este último artigo: «Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.»


IV- O valor máximo referido na norma reporta-se a um período normal de trabalho de oito horas diárias.


V- Se o sinistrado necessita da assistência de terceira pessoa por período superior a oito horas diárias, a reparação deve ser adequada a refletir o custo dessa assistência.


VI- Na situação dos autos, em que o sinistrado, devido às sequelas cognitivas decorrentes do acidente de trabalho, não consegue, autonomamente, realizar a sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, preparar e tomar a medicação, realizar a higiene domiciliária, nem ir a consultas médicas, carecendo de vigilância e assistência de terceira pessoa durante cerca de 12 h diárias, justifica-se que o valor da prestação suplementar seja o equivalente a 1,5 da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alta.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1

I. Relatório


Na presente ação emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável Zurich, Companhia de Seguros, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Face ao supra exposto:


a) declaro que em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 19 de julho de 2021, AA ficou afetado de incapacidade permanente parcial de 79,76% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;


b) consequentemente, condeno a R. Zurich, Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe:


1. a pensão anual e vitalícia no valor de €11 557,20 (onze mil quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos) devida desde o dia seguinte à data da alta, atualizada para €11 857,69 (onze mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) em 01 de janeiro de 2025 e para €12 489,71 (doze mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e um cêntimos) em 01 de janeiro de 2026, acrescida do acréscimo de pensão por ter pessoa a cargo no valor de €1155,72 (mil cento e cinquenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) a partir de 18 de junho de 2024, atualizado para €1185,77 (mil cento e oitenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos) a partir de 01 de janeiro de 2025 e €1 218,97 (mil duzentos e dezoito euros e noventa e sete cêntimos) a partir de 01 de janeiro de 2026, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Junho e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal;


2. a quantia de €5792,28 (cinco mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade permanente;


3. a quantia de mensal de 1230,00 € (mil duzentos e trinta euros), a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, acrescida de prestação de idêntico valor, a título de subsídio de férias e de natal, nos meses de Junho e Novembro, atualizável anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida;


4. a quantia de € 26,00 (vinte e seis euros) a título de despesas de deslocação;


5. os juros de mora incidentes sobre as quantias referidas em 1 a 4., vencidos e vincendos, à taxa legal, e até efetivo e integral pagamento.


c) Custas pela R. (cfr.art.527º do C.P.C. ex vi art.1º nº 2 al. a) do C.P.T.).


*


Fixa-se à ação o valor de € 204 734,19 (cfr.art.120º do C.P.T.)


*


Notifique e registe.»


A seguradora interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«A – Em conformidade com o disposto no Artº 635º, nºs 2 e 4 do C.P.Civil, o presente recurso restringe-se à parte da sentença que fixa o montante da prestação suplementar a pagar ao sinistrado para apoio de terceira pessoa em € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros) mensais.


B – Aceita-se que ao sinistrado deve ser fixada uma prestação suplementar para apoio de terceira pessoa, paga 14 vezes por ano e atualizada anualmente de acordo com a taxa de atualização da remuneração mínima mensal garantida, mas não se aceita, de todo, que a mesma possa ser fixada em montante mensal superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) em vigor à data da alta.


C – O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no Diário da República, Série I, de 04-06-2024 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.


D – Tal declaração de inconstitucionalidade determinou que nº 1 do Artigo 54º da Lei nº 98/2009, de 04/09, sob a epígrafe Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa dispunha que voltasse a vigorar novamente, repristinado, o nº 1 do Artigo 19º da Lei 100/97, de 13 de setembro, que dispõe que: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.”


E – Repristinada a norma do nº 1 do Artº 19º da Lei nº 100/97, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do Artº 54º nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04/09, verifica-se, então, que o montante máximo da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa será o equivalente ao valor da remuneração mínima mensal garantida ao invés de o ser por reporte ao valor de 1,1 IAS.


F – Quer do teor do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, quer do teor do Artº 19º nº 1 da Lei nº 100/97, não resulta, de todo, que o valor da prestação suplementar para apoio por terceira pessoa possa ser superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida!


G – Fixar a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa na quantia mensal de 1230,00 € (mil duzentos e trinta euros), equivalente a uma vez e meia o valor da RMMG à data da alta, acrescida de prestação de idêntico valor, a título de subsidio de férias e de natal, nos meses de Junho e Novembro de cada ano, viola o disposto no Artº 19º nº 1 da Lei nº 100/97, de 04/09 e também, de forma clara, os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, consignados nos Artigos 13º e 59º nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.


H – Acolher o entendimento pugnado pela meritíssima juiz a quo e, nessa conformidade, fixar o valor da prestação suplementar em € 1.230,00 mensais viola o princípio da justa reparação em caso de infortúnio laboral legalmente consagrado no Artº 59º nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, porquanto se nos casos mais graves, em que o sinistrado não pode dispensar a assistência permanente de terceira pessoa, veja-se os tetraplégicos, o montante da prestação suplementar é fixado no montante mensal correspondente ao valor da RMMG, fixar no caso dos autos o valor dessa prestação em montante igual a uma vez e meia o valor mensal da RMMG colocaria numa vantagem injustificada uma situação menos grave perante uma situação bem mais gravosa!


I – A douta decisão recorrida deve, pois, ser revogada no que toca ao montante da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa, sendo substituída por outra que fixe o valor da prestação suplementar devida ao sinistrado a partir da data da alta no montante mensal de € 820,00 (oitocentos e vinte euros), atualizável anualmente pela percentagem de aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida.»


Não foram oferecidas contra-alegações.


A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.


O processo subiu à Relação e foi observado o disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo o Ministério Público propugnado pela procedência do recurso.


Não foi oferecida resposta.


O recurso foi mantido nos seus precisos termos.


Cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo errou ao condenar a seguradora no pagamento da quantia de € 1.230,00, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.


*


III. Fundamentação de facto


A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade:


1. No dia 19 de julho de 2021 AA exercia funções de bate-chapas sob as ordens e fiscalização de Japcolisão, Lda., com sede em Paredes.


2. Auferia a retribuição de € 949,44 x 14 meses, acrescida de € 104,94 x 11meses, relativo a subsídio de alimentação, num total anual de €14 446,50.


3. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunistica transferida para a Zurich, Companhia de Seguros, S.A. tendo declarado o valor referido em 2.


4. Quando nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. AA exercia as funções para que tinha sido contratado sofreu uma queda que lhe causou traumatismo crânio-encefálico grave, com hematoma extra dural parietal direito e esquerda sub dural agudo, sujeito a tratamento cirúrgico com drenagem e posterior craniotomia extensa.


5. Após a alta ocorrida em 17 de junho de 2024, em decorrência do descrito em 4. AA ficou no crânio com cicatriz em toda a extensão da região parietal esquerda com afundamento de cerca de 1cm da região parieto frontal esquerda com assimetria da região malar e com alopecia parcial, na face com próteses auditivas bilaterais por hipoacusia, anosmia, alterações de paladar, surdez neuro sensorial profunda bilateral e perturbação da personalidade e do comportamento devido a doença, lesão ou disfunção cerebral – síndroma pós concusssional.


6. Tais sequelas são determinantes de incapacidade permanente parcial de 79,76% que o incapacitam de forma absoluta para toda e qualquer profissão.


7. Em decorrência do supra exposto o sinistrado carece de ajuda medicamentosa.


8. Bem assim de consultas de psicologia e psiquiatria.


9. Em virtude das sequelas cognitivas supra mencionadas AA não consegue, autonomamente, realizar a sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, preparar e tomar a medicação, realizar a higiene domiciliária, nem ir a consultas médicas, carecendo de vigilância e assistência de terceira pessoa durante cerca de 12 h diárias.


10. A seguradora já pagou a indemnização pela incapacidade temporária até à data da alta.


11. Em deslocações a Tribunal e realização de exames médicos o sinistrado despendeu € 26,00.


12. O sinistrado nasceu em ... de ... de 1981.


13. E tem a seu cargo BB, filha, nascida em .../.../2020, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 21/05/2030, e NIF ....


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IV. Enquadramento jurídico


Como já referimos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao condenar a seguradora no pagamento da quantia de € 1.230,00, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.


Apreciemos.


Resulta da alínea b), ponto 3, do dispositivo da sentença recorrida que a seguradora responsável foi condenada a pagar ao sinistrado:


«a quantia de mensal de 1230,00 € (mil duzentos e trinta euros), a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, acrescida de prestação de idêntico valor, a título de subsídio de férias e de natal, nos meses de Junho e Novembro, atualizável anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida.»


Esta decisão foi assim justificada:


«Nos termos do estatuído no art.53º do mesmo diploma legal2, quando, em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente, necessite de assistência de terceira pessoa, tem direito a prestação suplementar visando compensar os encargos com tal assistência.


Nos termos do nº 2 da referida norma a atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa, relevando para o efeito, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.


De acordo com o nº 3 da mesma norma, o familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.


Em decorrência do disposto no art.54º do mesmo diploma legal a prestação suplementar em discussão é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1IAS, sendo atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.


No caso vertente, apurou-se que o sinistrado, em virtude das sequelas cognitivas supra mencionadas, não consegue, autonomamente, realizar a sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, preparar e tomar a medicação, realizar a higiene domiciliária, nem ir a consultas médicas, carecendo de vigilância e assistência de terceira pessoa durante cerca de 12 h diárias.


Face ao exposto dúvidas não temos de que tem o mesmo direito à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.


Sendo pressuposto do demais importa, antes de mais, tomar posição acerca do momento em que tal prestação é devida .


Fazendo-o, diremos na esteira do recente Acórdão da RL de 10 de setembro de 2025, proferido no processo 3442/23.0T8CSC.L1-4, acessível in www.dgsi.pt que destinando-se o mesmo a compensar o sinistrado pelos encargos com a necessária assistência por terceira pessoa, pessoa de quem depende, o seu pagamento, sendo complemento da pensão atribuída, deverá reportar-se à data do vencimento da pensão que lhe for atribuída. Por isso o mesmo é também devido desde o dia seguinte ao da alta.


Na situação em análise a alta ocorreu em 17 de junho de 2024 sendo o valor da IAS, em tal data, de €509,26 (Portaria n.º 421/2023 de 11 de dezembro) do que decorre que o valor de 1,1 IAS se cifra em € 560,19.


Na mesma data, por força do Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro, a retribuição mínima mensal garantida era de €820,00 valor que tinha por referência um período normal de trabalho de 8 horas diárias .


Ora, em 04 de junho de 2024, o tribunal Constitucional proferiu acórdão n.º 380/2024, que por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do disposto no artigo 54º, nº 1, da Lei nº98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.


Atendendo ao valores supra mencionados é evidente que o resultante do art.54º da Lei 98/2009, 04 de setembro é muito inferior à retribuição mínima mensal garantida devida na mesma data - prevista para uma jornada normal de 8 horas diárias.


No caso vertente o sinistrado necessita de vigilância e assistência 12horas por dia pelo que, evidentemente, limitar o valor da prestação relativa à assistência por terceira pessoa ao valor correspondente a 1,1 IAS é manifestamente injusto e coloca-o em situação de grande desfavorecimento económico que, dificilmente, lhe permitirá contratar alguém que o possa auxiliar.


Assim seguiremos de perto a jurisprudência do tribunal constitucional e, considerando tudo quanto se referiu – valor da retribuição mínima mensal garantida e número de horas diárias de que o sinistrado carece de assistência - afigura-se-nos adequado fixar o valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa em €1230,00, a qual deverá ser paga catorze vezes ao ano, sendo ainda atualizável anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida .


No mesmo sentido vide Acórdão Relação de Évora proferido no proc. 2053/19.9T8VFX.E1, acessível in www.dgsi.pt..»


Em sede de recurso, argumenta a seguradora, em breve síntese, que, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, proferida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/20243, foi repristinado o artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, do qual decorre que o limite máximo do valor da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa não pode ser superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG).


E assim sendo, conclui, o tribunal a quo não podia fixar o valor da prestação em montante superior a € 820, que era o valor da RMMG, à data da alta.


Ao tê-lo feito, sustenta a seguradora, violou o artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e os princípios da igualdade e da justa reparação, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.


Terá a seguradora razão?


Entendemos que não.


O n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009 estipula que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.


O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 declarou a inconstitucionalidade desta norma, com força obrigatória geral, na medida em que permite que o limite máximo da prestação seja inferior ao valor da RMMG.


No vertente caso, como se explica na decisão recorrida, o valor de 1,1 IAS era inferior à RMMG em vigor à data da alta.


O efeito de referida declaração de inconstitucionalidade, nos termos previstos pelo artigo 282.º da Constituição, é a repristinação da norma do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97.


Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2026 (Proc. n.º 1921/22.5T8VLG.P1.S1) e de 03-10-2025 (Proc. n.º 258/17.6T8PDL.2.L1.S1).4


Previa o artigo 19.º, n.º1, da Lei n.º 100/97:


Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.


Tem sido interpretação jurisprudencial que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada dia – cf., a título meramente exemplificativo, acórdãos da Relação de Lisboa de 10-09-2025 (Proc. n.º 3445/23.0T8CSC.L1-4) e de 21-03-2007 (Proc. n.º 23/2007-4) e acórdão da Relação de Évora de 25-09-2014 (Proc. n.º 17/05.9TTSTR.E1).5


Todavia, o mencionado artigo 19.º, n.º 1, estabelece um limite máximo quantitativo: o valor não superior ao montante da RMMG.


Sucede, porém, que o valor da RMMG reporta-se a um período normal de trabalho de oito horas diárias – artigos 198.º e 203.º do Código do Trabalho.


Por conseguinte, limitar a prestação ao valor da RMMG numa situação em que o sinistrado precisa de mais de 8 horas diárias de assistência de terceiros, afigura-se-nos constituir uma linha interpretativa incongruente com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.


Com interesse, cita-se o acórdão da Relação do Porto de 12-12-2025 (Proc. n.º 2687/20.9T8PNF.P1:6


«O acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54º, n.º 1, da LAT, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por LAT).


E, no essencial, os seus fundamentos resumem-se ao facto de aquele n.º 1 do mencionado art. 54º ser incompatível com o que consagra o art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada de CRP), ou seja, com a consagração constitucional de que todos os trabalhadores têm direito à assistência e à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.


Pois que um valor inferior ao valor da retribuição mensal mínima garantida não é congruente com a necessidade de contratar uma terceira pessoa para prestar tal assistência, quando a sua retribuição, por referência ao período de oito horas por dia e quarenta horas por semana (cfr. 203º do CT), não poderá legalmente ser inferior ao valor da retribuição mensal mínima garantida praticada no mercado.


Ora, uma interpretação do art. 54º, n.º 1, da LAT conforme com o disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da CRP, no art. 203º do CT, e no acórdão do Tribunal Constitucional, impõe o entendimento de que o limite previsto no art. 54º, n.º 1, da LAT, está referido a um montante mensal destinado a retribuir 8 horas diárias de trabalho, pelo que, se as necessidades do sinistrado forem de 16 horas, terão necessariamente de ser fixadas duas retribuições mínimas mensais garantidas.


Com efeito, só desta forma se compensarão verdadeiramente os encargos que o sinistrado terá de suportar com a contratação de terceira pessoa capaz de lhe prestar a assistência permanente de que necessita, sem que aquele tenha de desviar o valor da sua pensão para aquele fim.


Consequentemente, o art. 54º, n.º 1, da LAT, é inconstitucional numa dimensão interpretativa que permita que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja fixada em valor não superior a uma retribuição mínima garantida independentemente das necessidades de dependência diária do sinistrado serem de 8 ou 16 horas diárias, por violação do disposto no art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.


Em sentido idêntico cfr. acórdão da Relação do Porto de 21/02/2018, com o n.º de processo 1419/13.2TTPNF.P1, com o n.º convencional JTRP0000, relatora, Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes, disponível para consulta in www.dgsi.pt.»


Parece-nos, pois, que a interpretação do artigo mais coerente com o princípio constitucional da justa reparação do acidente é a que foi feita na sentença recorrida, ou seja, o valor «não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico» reporta-se a uma dependência de terceira pessoa de 8 horas diárias. Se a assistência é necessária durante mais tempo, como sucede no caso em apreço, a reparação deve ser adequada a refletir o custo dessa assistência, sob pena de se frustrar o princípio constitucional da justa reparação.


Cita-se, pela relevância, um excerto do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024:


«(...) apesar de assistir ao legislador "alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado" (Acórdão n.º 612/2008), essa liberdade de atuação não pode ser exercida em termos que ponham em causa o conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Conteúdo esse que, como se escreveu no Acórdão n.º 786/2017, corresponde, nem mais nem menos, do que "à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral; é, em termos aproximados, o direito a que seja preservada a função essencial desse instituto. Temos, por isso, que tal direito constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho ou de ter contraído uma doença profissional".


A esta luz, percebe-se que a densificação do conceito de "justa reparação" dos danos provocados por acidente de trabalho tenda a pressupor uma noção compreensiva de dano laboral e, com isso, uma conceção reintegradora da função do regime especial de proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio. É este, de resto, o sentido em que parece apontar o Acórdão n.º 433/2016 ao afirmar que "a ideia de justiça na reparação - retirada do próprio léxico da norma constitucional citada - comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral". Daí que o conceito de justa reparação não se "esgot[e] na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie [...]".


Ora, deste ponto de vista, não parece subsistir qualquer dúvida de que, nos casos em que a materialização dos riscos inerentes à prestação laboral resulte em lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias, certas delas essenciais à própria sobrevivência, a justa reparação do dano laboral não poderá deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa, que reflita e compense o correspondente encargo. Neste sentido, pode dizer-se que a PSATP integra diretamente a reparação adequada, proporcionada e “justa” o dano emergente de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou, ainda nas palavras do Acórdão n.º 699/2022, aquilo que o legislador ordinário está constitucionalmente obrigado a prever para não deixar os sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos eventos infortunísticos de que foram vítimas.»


Mais adiante, refere-se também no aresto:


«A PSATP, por sua vez, visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender na medida inerente à perda da capacidade de prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias, designadamente de prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção necessários.


Ora, se, como vimos, é à pensão anual e vitalícia, eventualmente acompanhada do subsídio de elevada incapacidade permanente, que cabe a reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado, a atribuição de uma prestação destinada a compensar os encargos suportados pelo sinistrado com a contratação de pessoa capaz de lhe prestar a assistência permanente necessária tem a função de obviar a que o valor da pensão seja desviado para aquele fim e nele se consuma ou até mesmo esgote. Na ausência de uma prestação suplementar como a que se encontra prevista no artigo 53.º do RAT, o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse simultaneamente com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional indispensável à satisfação das suas necessidades básicas diárias ver-se-ia obrigado a alocar pelo menos parte do valor da pensão à contratação da assistência requerida pela superação desta situação de dependência, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Nestas situações, pode mesmo dizer-se que a pensão apenas constituirá um mecanismo de efetiva reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado se e na medida em que o custo inerente à superação do estado de dependência em que o acidente o colocou se encontre acautelado por outra via. Ou, por outras palavras, que a atribuição da PSATP constitui, em tal circunstância, uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua subsistência.»


E um pouco mais à frente:


«Como notado una vez mais no Acórdão n.º 151/2022, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho - isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 9).»


Atente-se a que, no exercício de interpretação da lei, deverá ter-se em consideração o consagrado no artigo 9.º do Código Civil, isto é, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve visar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cf. n.º 1 do artigo 9.º).


Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de harmonia com o n.º 2 do normativo.


Por fim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.


Considerando todo o exposto, afigura-se-nos que a decisão posta em crise interpretou corretamente o artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, enquadrado pelo disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.


Não consideramos, por conseguinte, que tenham sido violados estes normativos.


Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, entendemos, que, neste aspeto, também não procede o recurso.


A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 100/1997 só deve ser atribuído aos casos mais graves, ou seja, àqueles sinistrados que exijam acompanhamento constante que ocupe todo o dia – cf., por exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 13-12-2007 (Proc. n.º 8145/2007-4).7


Todavia, por coerência do regime legal, teremos de entender que o sentido da palavra “dia” corresponde a um horário de oito horas.


Daí que, em casos em que as horas de assistência ficam aquém das oito horas diárias, se calcule a prestação em função da parte proporcional das 8 horas que se manifesta necessária – cf. o acórdãos da Relação de Lisboa de 22-09-2010 (Proc. n.º 586/3TTLRS.L1-4) e da Relação de Évora de 14-07-2021 (Proc. n.º 2053/19.9T8VFX.E1) e de 13-02-2020 (Proc. n.º 328/16.8T8BJA.E1) .8


Ora, no caso em apreço resultou provado que o sinistrado, em consequência das sequelas cognitivas decorrentes do acidente de trabalho, não consegue, autonomamente, realizar a sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, preparar e tomar a medicação, realizar a higiene domiciliária, nem ir a consultas médicas, carecendo de vigilância e assistência de terceira pessoa durante cerca de 12 h diárias.


O sinistrado encontra-se, assim, absolutamente dependente para a realização das funções básicas de sobrevivência e de dignidade humana, necessitando da assistência de terceiros para além do período normal de trabalho de oito horas diárias.


Justifica-se plenamente, por conseguinte, que o valor da prestação suplementar seja calculado com referência ao valor máximo e ao número de horas necessárias à assistência.


Destarte, o argumento da recorrente de que houve violação do princípio da igualdade é totalmente infundado.


Concluindo, o recurso improcede na totalidade.


As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


*


V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas a cargo da recorrente.


Notifique.


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Évora, 18 de junho de 2026

Paula do Paço (Relatora)

Mário Branco Coelho

Luís Jardim

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim↩︎

2. Trata-se da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.↩︎

3. Publicado no Diário da República, Série I, de 4 de junho de 2024.↩︎

4. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

5. Idem.↩︎

6. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Idem.↩︎

8. Disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎