Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1721/07-2
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
BENS OMITIDOS NA ACÇÃO DE DIVÓRCIO
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
I - A oposição ao inventário destina-se a atacar o processo na sua estrutura, na sua razão de ser, nomeadamente nos casos em que inexistem bens a partilhar ou em que os bens já se encontram partilhados, e apenas comporta dois articulados onde devem ser expostas as questões relativas à razão de ser do inventário, não sendo por isso lícito ao respondente/agravante deduzir quaisquer pedidos (de tipo reconvencional) como seja a declaração de nulidade de um contrato promessa de partilhas.
II – O contrato promessa de partilha, celebrado na sequência de divórcio, produz apenas efeitos obrigacionais, não titulando qualquer partilha. Consequentemente, existindo bens comuns do casal que ainda se não encontram partilhados, existe fundamento legal para qualquer dos interessados requerer inventário para partilha dos bens.
III – Não é legalmente admissível a oposição parcial ao inventário com fundamento em que parte dos bens já estão partilhados essa questão pode ser suscitada em sede de reclamação contra a relação de bens.
IV - O facto de algum dos bens relacionados no inventário não o ter sido na acção de divórcio não invalida o seu posterior relacionamento naqueles autos, não produzindo a decisão homologatória do divórcio qualquer efeito quanto à relação de bens, nomeadamente em termos de caso julgado sobre os bens comuns do casal.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 1721/07-2
Agravo em processo de inventário
Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, 2º Juízo - Proc. N.º 597/06.1TBCTX-A



Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I...................... instaurou contra o seu ex-marido, J......................, processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, na sequência da decisão de divórcio de 8-03-2003, transitada em julgado, proferida pelo Exmo. Conservador do Registo Civil do Cartaxo, sendo que ao respectivo processo foi junta uma relação de bens que não se encontrava completa, faltando apenas relacionar diversos bens móveis e um imóvel.
Após ter sido nomeada cabeça de casal, a requerente prestou declarações e apresentou a relação de bens que consta de fls. 36 a 41, na qual foram relacionados 25 bens móveis e 4 bens imóveis (verbas 26 a 29).
Citado para os termos do inventário, veio este último deduzir oposição ao inventário, nos termos do art. 1343º e segs. do CPC, alegando para o efeito que:
- no dia 3-01-2003 os ora interessados celebraram um contrato-promessa de partilha, o que fizeram no pressuposto de que se iam divorciar;
- em face desse contrato-promessa não pode haver lugar a inventário, devendo estes autos ser arquivados;
- o oponente já instaurou uma acção declarativa, condenatória, com processo ordinário, para execução específica daquele contrato contra a ora requerente do inventário;
- ademais, a não terem sido relacionado no processo de divórcio todos os bens impunha-se o respectivo aditamento e só após se poderia requerer o inventário.
Conclui pedindo o arquivamento do inventário e a condenação da requerente como litigante de má fé.
Na resposta a requerente alegou, em suma, que:
- o contrato-promessa sofre de vício de forma, por falta de reconhecimento presencial pelo notário das assinaturas dos seus subscritores, bem como a certificação pelo mesmo da existência das licenças de utilização ou de construção dos prédios urbanos objecto do contrato – arts. 220º e 410º do CC;
- mesmo que assim se não entenda, o contrato-promessa é nulo por violação do princípio da imutabilidade expresso no art. 1714º, n.º 1, do CC;
- o requerido sempre exerceu um claro ascendente psicológico sobre a requerente, que agredia e injuriava, tendo temor daquele;
- o contrato-promessa é ainda nulo por violação da “regra da metade”, sendo desproporcionada a partilha de bens que consta desse contrato;
- a requerente não teve a consciência de ter assinado qualquer contrato-promessa de partilha com o requerido, tendo-se limitado a assinar uma documentação que lhe foi apresentada por um advogado amigo da família;
- por essa razão não fez referência a esse contrato quando instaurou o presente inventário, não tendo, por isso, litigado de má fé.
Conclui pela improcedência da oposição, devendo declarar-se nulo, inexistente ou anulado o contrato-promessa em referência, tendo ainda solicitado o prosseguimento dos autos nos termos do art. 1335º, n.º 3, do CPC.
Por despacho proferido dia 14-03-2007 (fls. 75 e 76 dos autos de agravo), foi decidido:
“Assim, e no que respeita aos bens que integram a relação de bens apresentada pela cabeça de casal e a que correspondem as verbas n.º 26, 27, 28 e 29, face à complexidade da matéria que as envolve, abstenho-me de decidir e, ao abrigo do disposto no art.º 1350/1 do CPC, remeto os interessados para os meios comuns”.
Nessa decisão a Sra. Juíza sustentou o seguinte entendimento:
“(…) as questões suscitadas pela cabeça de casal, ultrapassam o âmbito deste inventário e a natureza incidental da reclamação e resposta que caracterizam os articulados apresentados após a junção da relação de bens.
Não nos cabe nestes autos apreciar a validade do contrato-promessa, a existência ou não de violação do princípio da imutabilidade do regime de bens, a nulidade por qualquer vício daquele ou proceder a diligências de prova cuja profundidade não se compadece com a natureza e finalidade do processo de inventário”.
Não se conformando com tal decisão, interpôs a cabeça de casal o recurso de agravo agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões:
1.Por douto despacho de 14/03/2007, a Meritíssima Juíza do tribunal "a quo" entendeu: "no que respeita aos bens que integram a relação de bens apresentada pela cabeça de - casal e a que correspondem as verbas n, °26, 27, 28 e 29, face à complexidade da matéria que as envolve, abstenho-me de decidir e, ao abrigo do disposto no artigo 1350°, n. °1 do C.P.C., remeto os interessados para os meios comuns.""
2. A Meritíssima Juíza do tribunal "a quo" não apreciou qualquer das questões que foram colocadas à sua apreciação pelo requerimento de 01/09/2006, apresentado pela ora recorrente, nem ordenou a produção de qualquer prova.
3. Nos termos dos Artigos 1350° e 1336° n.º2 do C.P.C. só muito excepcionalmente devem as partes ser remetidas para os meios comuns, nomeadamente, em casos de manifesto prejuízo das suas garantias.
4. O critério legal é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas todas as questões de facto de que a partilha dependa.
5. No caso Sub Júdice não se verificava qualquer prejuízo para a garantia das partes nem as questões de facto colocadas à Meritíssima Juíza eram tão complexas que necessitassem de ser remetidos para os meios comuns.
6. O douto despacho proferido violou, nomeadamente, os artigos 1350º, n.º 1, e 1336°, n.º2 do C.P.C.
7. A única questão cuja apreciação está em apreço no incidente prende-se com a validade ou não de um contrato promessa de partilhas alegadamente celebrado entre a ora recorrente e J.......................
8. Os pedidos apresentados pela ora recorrente, no seu requerimento de resposta à oposição deduzida pelo interessado, J......................, encontram-se em regime de subsidiariedade.
9. A apreciação da validade formal do contrato promessa junto aos autos, alíneas a) e b) do pedido do requerimento apresentado pela recorrente, faz-se pela simples análise do mesmo.
10. Na alínea C) do referido requerimento, está em causa a apreciação de matéria de direito, pelo que, salvo o devido respeito, não é necessária a produção de qualquer prova suplementar.
11. Pela análise das cláusulas 3a, 4a e 5ª do Contrato Promessa de Partilhas, constata-se que, com o referido contrato, procedeu-se a uma verdadeira partilha na constância do casamento e não a uma promessa;
12. Pelo que, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juíza de Direito, apenas teria que apreciar se o contrato junto aos autos, nos moldes em que o mesmo foi celebrado, viola ou não o Princípio da Imutabilidade;
13. O mesmo se passa pela decisão do pedido constante da alínea d) onde está em causa aferir se a celebração do contrato promessa de partilhas, na constância do casamento, tendo em atenção o ascendente psicológico exercido pelo interessado, J......................, violou ou não o princípio da Imutabilidade.
14. Para aferir da existência ou não do referido ascendente psicológico, não seria necessária qualquer prova complexa, bastaria a Meritíssima Juíza ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pela Cabeça - de - Casal, para constatar essa realidade.
15. Quanto ao pedido apresentado na alínea e) «A declaração de nulidade do Contrato Promessa por o mesmo violar a regra da metade, plasmada no artigo 1730, n. °1 do Código Civil", bastaria a Meritíssima Juíza ordenar a realização das perícias requeridas pela cabeça - de - casal para se constatar a clamorosa desproporção que o alegado contrato promessa apresenta, com nítido prejuízo da cabeça - de - casal,
16. Em face do alegado contrato promessa o interessado, J......................, ficaria com o prédio misto do Cartaxo, constituído por um prédio urbano, com a área coberta de 104,57 m2, novo, composto de R/C com cozinha, sala comum, despensa, casa de banho, hall e escritório; 1° andar com 4 quartos, 2 casas de banho, hall e 2 varandas, anexo para garagem com 40 m20 Piscina e Logradouro (vide doc. 1) e parte rústica com mais de 3.000 m2 (Três mil metros quadrados).
17. Em contrapartida a requerente ficaria com dois prédios, um urbano e um rústico na aldeia do ....., concelho do ......., distrito da ......, no interior mais profundo do país;
18. Sem receber quaisquer tornas.
19. A complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir não tornaria inconveniente a decisão incidental no inventário, bem pelo contrário, os princípios da economia e da celeridade processual impunham que a Meritíssima Juíza toma-se posição no processo de inventário sobre a questão incidental levantada.
20. Desde logo porque, em momento algum ficariam reduzidas as garantias das partes.
21. A Meritíssima Juíza do tribunal "a quo" deveria, antes de ter remetido as partes para os meios comuns, ter ordenado a produção da prova apresentada, nomeadamente, testemunhal e só após a realização da mesma, se considerasse indispensável uma mais larga indagação remeteria os interessados para os meios comuns.
22. Conforme se decidiu no douto Acórdão do S.T.J, processo n.o 77461, de 12/04/89, disponível em wwwodgsi.pt ; «Produzidas as provas e realizadas as diligências consideradas necessárias em processo de inventário, sobre matéria controvertida, o juiz pode tomar uma de duas atitudes: Ou julga a prova bastante e decide no processo de inventário ou reconhece como indispensável uma mais larga indagação e remete os interessados para os meios comuns."
Conclui pedindo seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que decida as questões colocadas pela ora recorrente no seu requerimento de 01/09/2006.
O requerido não apresentou contra-alegações.
A Sra. Juíza proferiu despacho tabelar de sustentação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Dos documentos juntos aos autos e das posições assumidas nos autos pelos interessados, resultam assentes os seguintes factos:
1. A requerente e o requerido apuseram a sua assinatura na última folha do escrito fotocopiado a fls. 89 a 92, datado de 3 de Janeiro de 2003, o qual tem o seguinte teor:
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHAS
Entre----------------------------------------------------------------------
J........................., contribuinte fiscal nº ..........., casado, reformado, residente na Rua ............, nº 1, ......................., adiante designado 1 ° contratante, por um lado,
E
I......................................, contribuinte fiscal nº ..........., casada, doméstica, também residente na Rua ............, nº 1, ......................., adiante designada 2a contratante, por outro lado,

É celebrado o presente contrato-promessa de partilhas que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O 1 ° contratante e a 2ª contratante são reciprocamente casados e celebram o presente contrato-promessa de partilhas, com vista à partilha da meação dos bens comuns, imóveis, no pressuposto de que vão divorciar-se por mútuo consentimento, tendo já assinado o respectivo requerimento e acordos juntos, para entrega na Conservatória do Registo Civil do ........

Cláusula 2a - Ao 1 ° contratante é adjudicado o bem imóvel, urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial do ....... sob o nº 00084/231292, nela inscrito a seu favor pela inscrição G-2, Ap. 09/231292, a parte rústica inscrito na matriz predial sob o artigo 25, com o valor patrimonial de Esc. 5 130$00 = € 25,59 e a parte urbana sob o artigo 3897, com rés-do-chão e 1º andar, com a superfície coberta de 104,57 m2 e anexo a garagem, com 40 m2, a piscina e logradouro com 255,43 m2, este com o valor de Esc. 8 100000$00 = € 40402,63, todos da freguesia de ............., concelho do ........ sito na Rua ............, nº 1, ........................ que ficou destinado a casa de habitação dele, 1 ° contratante, no divórcio por mútuo consentimento, no que a 28 contratante concorda expressamente.

Cláusula 3ª - À 2ª contratante são adjudicados os dois seguintes bens imóveis, sitos na freguesia de ....., concelho de .......:
a) Um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial do ......., sob o nº 00158/910516, inscrito na matriz sob o artigo 146 e a parte urbana sob o artigo 1609, da freguesia do ....., concelho do ......., com a superfície coberta de 111 m2 e logradouro de 609 m2, com a inscrição 0-2, Ap. 02/20000204, a seu favor, com o valor patrimonial de Esc. 918 000$00 = € 4578,96;

b) Um lote de terreno para construção urbana, com a área de 1 185 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do ......., sob o nº 00562/991220, inscrito na matriz predial sob o artigo 147, da freguesia do ....., concelho do ......., com o valor patrimonial de Esc. 3 820$00 = € 19,05, no que o 1 ° contratante acorda expressamente.

Cláusula 4ª - O 1° contratante e a 2ª contratante são, ainda, donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, sito em .........., freguesia de ......., na Rua ......, Lote 109, descrito na Conservatória do Registo Predial de .......sob o nº 7178, com a área de 291 m2, onde se encontra construído um prédio urbano, com a área coberta de 72 m2 e logradouro de 219 m2, com a inscrição 0-2 a seu favor, parte do artigo 88, Secção D e a parte urbana inscrito na matriz predial sob o artigo 1206, da freguesia de ......., que foi objecto do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 1998.06.02, com o promitente-comprador, JM.....................

Cláusula 5ª - O 1º contratante e a 2a contratante acordam expressamente que, relativamente a este prédio de .........., identificado na Cláusula 4ª, deste contrato­-promessa, não fazem a partilha, comprometendo-se igualmente a cumprir o contrato prometido àquele JM.............., logo que o mesmo seja realizável, bem como se comprometem a não levantar as rendas desse prédio enquanto a filha de ambos, A...., não completar os estudos universitários, após o que ambos os contratantes repartirão a meias as receitas e despesas inerentes a este prédio urbano, em cumprimento da parte em falta.

Cláusula 6ª - A 2ª contratante autoriza desde já o 1º contratante a movimentar aquelas rendas, sempre que seja necessário, para pagar as despesas com aquela sua filha, A........

Cláusula 7ª _ O 1º contratante entrega à 2ª contratante, neste acto, a quantia de € 25 000 (vinte e cinco mil euros), correspondente ao saldo das contas bancárias existentes em nome dos 1º e 2a contratantes, e como contrapartida de todos os bens móveis existentes na casa de morada da família, inclusive o automóvel.

Cláusula 8ª - O 1º contratante e a 2a contratante acordam expressamente, para efeitos deste contrato-promessa de partilhas, que é competente o foro da Comarca do ......., com exclusão de qualquer outro, para resolução de todas as questões inerentes ao mesmo.

Cláusula 9ª - O 1º contratante e a 2ª contratante celebram o presente contrato-promessa de partilha, no pressuposto de que vão divorciar-se por mútuo consentimento e que, por isso, se encontram de boa fé, de sua livre e inteira vontade e, assim, vão assiná-lo.

2. Por decisão de 8 de Janeiro de 2003, transitada em julgado, proferida pelo Exmo Conservador do Registo Civil do ......., foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a ora requerente e o requerido.
3. No dia 18-05-2006 a requerente instaurou os presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns do casal.
4. Nesses autos a cabeça de casal apresentou uma relação de bens (vide documento de fls. 36 a 41), tendo relacionado sob as verbas n.º 1º a 16º bens móveis que se encontram no prédio urbano sito na Rua ............. n.º 17, em .............; sob as verbas n.º 17º a 25º bens móveis que se encontram no prédio urbano sito na Avenida ......................., ....., .......; sob as verbas 26º a 29º bens imóveis.
5. No dia 13 de Julho de 2006 o interessado J...................... propôs contra a interessada I............................... acção na qual peticiona a execução específica do contrato-promessa supra referido (fls. 93 a 98).
1.

*

III. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, as questões a decidir resumem-se essencialmente em apurar:
- se devem ser apreciados os pedidos formulados pela ora agravante na resposta ao incidente de oposição ao inventário, relativos à invalidade do contrato-promessa de partilha;
- se é ou não caso de remessa dos interessados para os meios comuns;
- se foram violados os artigos 1350º, n.º 1, e 1336°, n.º2 do C.P.C.
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IV. Da questão de direito:

No caso em apreciação encontramo-nos perante uma oposição ao inventário, e não uma reclamação contra a relação de bens, como claramente decorre do requerimento apresentado pelo requerido, no qual este peticiona o arquivamento dos autos de inventário.
Não se trata, pois, de um incidente de reclamação de bens como, erradamente, parece ter sido perspectivado na decisão recorrida, bem como nas conclusões de recurso.
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Dispõe o art. 1343º, n.º 1, do CPC que os interessados directos na partilha podem deduzir oposição ao inventário.
De sua vez, prescreve o artigo 1344º do citado diploma legal, que deduzida a oposição, são notificados para responder os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada (n.º 1) e que efectuadas as diligências probatórias necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no art. 1335º (n.º 2).
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A oposição ao inventário destina-se a atacar o processo na sua estrutura, na sua razão de ser, nomeadamente nos casos em que inexistem bens a partilhar ou em que os bens já se encontram partilhados – vide Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, pag 193.
Ora, no caso em análise a oposição funda-se essencialmente na outorga entre os interessados do contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal e na instauração da acção para a sua execução específica.
Todavia, na resposta ao incidente de oposição, a cabeça de casal/ora agravante, após ter questionado a validade desse contrato e propugnado pela improcedência da oposição, formulou um pedido principal de declaração da nulidade do contrato-promessa e dois pedidos subsidiários, o primeiro de declaração da inexistência do contrato-promessa e o segundo, para a hipótese daquele improceder, de declaração da sua anulabilidade.
Certo é, porém, que, comportando o incidente de oposição apenas dois articulados, o mesmo apenas compreende a análise de questões que se prendam ou retirem a razão de ser do inventário, não sendo por isso lícito ao respondente/agravante deduzir quaisquer pedidos (de tipo reconvencional), mas apenas expor as suas razões relativas àquela problemática.
Consequentemente, e salvo melhor entendimento, no âmbito de um incidente de oposição, o tribunal nunca poderia conhecer de tais pedidos para efeitos de declaração da invalidade do contrato-promessa de partilha.
Essa apreciação apenas haverá de ser feita na acção entretanto intentada pelo requerido para execução específica do contrato-promessa.
Na verdade, o inventário visa a partilha de bens e não tem por objecto definir se os interessados, enquanto outorgantes de um contrato-promessa de partilha, têm ou não direito à execução específica desse contrato e à adjudicação dos bens nele prevista (essa questão está fora do thema decidendi).
Atenta a natureza dessa questão a mesma apenas pode ser apreciada em acção própria, a qual, como frisámos, já foi instaurada pelo requerido, o que fez antes da requerente formular no inventário a sua pretensão de declaração da invalidade do contrato-promessa (mesmo que assim se não entendesse, sempre ocorreria a excepção de litispendência, a qual conduziria à absolvição do requerido da instância relativa ao pedido de declaração da invalidade do contrato-promessa).
*
Por outra via, o contrato subscrito pelos ora interessados constitui uma simples promessa e, caso seja válido, produz apenas efeitos obrigacionais, não titulando qualquer partilha.
Consequentemente, existindo bens comuns do casal que ainda se não encontram partilhados, é manifesto que aquando da instauração da instauração dos autos de inventário existia fundamento legal para a sua propositura para efeito de futura partilha.
*
Ademais, na acção de execução específica apenas se encontram abrangidos os bens imóveis e “todos os bens móveis existentes na casa de morada da família, inclusive o automóvel”.
Significa isto que na referida acção, à semelhança do que ocorreu no contrato-promessa, não foram descritos os bens móveis, pelo que se fica sem saber se são os relacionados no inventário sob as verbas 1 a 16 e 25 ou se são outros.
Seja como for, em face das posições dos interessados expressas nos presentes autos, pelo menos os bens móveis das verbas 17 a 22 relacionados no inventário são comuns e não se encontram abrangidos pelo contrato-promessa e pela acção de execução específica.
Assim, pelo menos quanto a estes sempre haveria razão para a instauração dos autos de inventário.
Tanto basta para conduzir à improcedência da oposição, pois que, por inexistir hoje norma que o permita, não é admissível a oposição parcial ao inventário com fundamento em que parte dos bens já se encontram partilhados, pelo que tal problema apenas pode ser suscitado na altura da tomada de posição quanto à relação de bens – Lopes Cardoso, ob. citada. pag. 201.
Refira-se ainda, por tal questão ter sido suscitada no incidente de oposição, que o facto de algum dos bens relacionados no inventário não o ter sido na acção de divórcio não invalida o seu posterior relacionamento naqueles autos, não produzindo a decisão homologatória do divórcio qualquer efeito quanto à relação de bens, nomeadamente em termos de caso julgado sobre os bens comuns do casal – cfr. neste sentido Ac STJ de 11-05-2006, relatado pelo Cons. Custódio Montes, in CJ-STJ 2006, tomo II, pag. 83.
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Deste modo, pelo conjunto de razões que se deixam aduzidas, improcede a oposição ao inventário, procedendo, nesta parte, o recurso interposto pela cabeça-de-casal.
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Uma nota final:
Como já frisámos, após a propositura dos autos de inventário, o requerido instaurou contra a requerente acção de execução específica do contrato-promessa.
A (eventual) procedência desta acção determinará a prolação de uma sentença que produza o efeito da declaração negocial do faltoso (art. 830º do C.C.), ou seja, que os bens nele referenciados sejam adjudicados aos respectivos interessados.
A ocorrer tal, carecerá de fundamento o prosseguimento do inventário relativamente a tais bens.
Para situações como esta prevê a lei o mecanismo legal da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial (art. 1335º, n.º 2, do CPC), na medida em que a procedência da acção de execução específica do contrato-promessa de partilha tira a razão de ser à partilha dos bens referenciados em tal contrato, havendo tão-só que partilhar os restantes.
Porém, essa questão está fora do objecto do recurso, assim como a questão de saber se, sendo suspensa a instância, será de ordenar o prosseguimento dos autos nos termos do n.º 3 do citado art 1335.
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V. Decisão:
Pelo acima exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a oposição ao inventário deduzida pelo requerido.
No mais, nega-se provimento ao recurso, na parte em que a agravante pretendia que se conhecesse das questões por si colocadas na resposta ao incidente de oposição relativas à declaração da invalidade do contrato-promessa de partilha em causa nos autos.
Custas pela agravante e pelo agravado, na proporção de metade cada um.
Notifique.

Évora, 18 de Outubro de 2007


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(Manuel Marques - Relator)

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(Almeida Simões - 1º Adjunto)

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(D’Orey Pires - 2º Adjunto)