Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INTEMPESTIVIDADE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O conceito de justo impedimento, embora definido no artigo 140.º do CPC, é transversal aos diferentes ramos do direito processual e a ocorrência dos seus pressupostos é idónea a legitimar a prática de actos processuais fora do prazo legalmente previsto. II – Como o próprio nome sugere, «impedimento» é aquilo que obsta à prática do acto, que impossibilita que o acto seja praticado. III - A situação invocada pela recorrente nem sequer se reconduz a um «impedimento» (independentemente de ser «justo» ou não), pois não coloca qualquer obstáculo efetivo, não ultrapassável pela arguida, à prática do ato, mas antes traduz que o ato foi praticado perante uma entidade diversa daquela que a lei prescreve. IV - A isto acresce que, por mais involuntário que tenha sido, o lapso que esteve na origem da apresentação do instrumento da impugnação judicial a uma autoridade administrativa diferente daquela que proferiu a decisão, que se pretendia impugnar, só pode ser considerado imputável à arguida e ao seu ilustre mandatário (aqui se incluindo, se bem se entende, os serviços de apoio administrativo deste), pois não há indício que o erro lhes tenha sido instilado por algum fator alheio às suas vontades. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 400003561470 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) foi proferida decisão que condenou «M…, SA» numa coima no montante de € 1.500 pelo cometimento da contra-ordenação prevista na al. e) do nº 1 do art. 13º do DL nº 41-A/10 e punida pelo nº 5 do art. 14º do mesmo diploma legal. A arguida impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que a condenou. Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Tribunal da Comarca de Beja, Instância Local de Beja, Secção Criminal, tendo, em 10/4/15, o Exmº Juiz desse Tribunal proferido o seguinte despacho: «Querendo o Arguido num processo de contra-ordenação impugnar a decisão da autoridade administrativa que lhe aplique uma coima deve apresentar-lhe o recurso por escrito, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento, devendo constar de alegações e conclusões, nos termos do art. 59.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, por forma a ser remetido ao Ministério Público que, se assim o entender, os fará presentes ao juiz, valendo esse acto como acusação - art. 62.º, n.º 1 do R.G.C.O Na sequência dessa apresentação ao juiz, será viável um de três caminhos: i) Será aceite o recurso e marcada a audiência de julgamento ou propõe-se dele conhecer por meio de despacho, se neste caso os autos não carecerem de provas constituendas a produzir [Art. 65.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas]; ii) Será rejeitado o recurso, por meio de despacho, se tiver sido extemporaneamente interposto ou sem respeito pelas exigências de forma (excepto, nesta parte, que se enquadre no caso seguinte) [Art. 63.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas]; iii) Será convidado o Recorrente a aperfeiçoá-lo, caso o requerimento não tenha conclusões ou estas não permitam deduzir total ou parcialmente as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do Recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada ou, por fim, a decisão da matéria de facto por parte da autoridade administrativa. No caso vertente, a arguida M…, Lda., na sequência da notificação da decisão constante de fls. 20 a 22 verso, proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, LP., que a condenou no pagamento de uma coima de 150,00 euros, veio, pelo requerimento de fls. 26 e seguintes recorrer da decisão administrativa. Nos termos do disposto nos artigos 59.º, n.os 1 e 3 e 60.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro a decisão da autoridade que aplica uma coima pode ser impugnada judicialmente no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, suspendendo-se o referido prazo aos sábados, domingos e feriados. Sucede que na situação vertente, a arguida/recorrente foi notificada da decisão proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, LP em 30 de Janeiro de 2015 - cfr. fls. 25. Após, e não obstante a expressa na parte final da decisão administrativa de que " ... ...na hipótese de impugnação judicial, que deve ser dirigida a este Instituto - Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo .. .", a arguida/recorrente remeteu em 18/2/2015 à ANSR, recurso judicial da referida decisão administrativa e, só mediante sobrescrito expedido em 4/3/2015, veio a remeter à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo as alegações de recurso constantes de fls. 26 a 33. Ora, o momento em que a arguida remeteu estas alegações de recurso, encontrava-se já precIudido o mencionado prazo de vinte dias, sendo consequentemente extemporânea a impugnação da decisão administrativa. Na verdade, ainda que seja patente que a arguida/recorrente cometeu um erro quando apresentou as alegações de recurso na ANSR e não na Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo (conforme fora expressamente notificada para o fazer, na eventualidade de desejar impugnar a decisão administrativa), trata-se de um erro para o qual a entidade recorrida em nada contribuiu e que um cidadão normalmente diligente não deve cometer e que a recorrente apenas a si mesmo pode imputar. A remessa das alegações de recurso para entidade diversa da que proferiu a decisão recorrida, consistiu num erro grosseiro e indesculpável, não podendo, consequentemente considerar que não era exigível ao recorrente a tempestiva apresentação daquele recurso, na correcta entidade. Por conseguinte, considerando extemporânea a impugnação da decisão administrativa, rejeito, abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso interposto. * Custas a cargo da arguido/recorrente, com a taxa de justiça a fixar-se pelo mínimo legal. * Notifique. * Após trânsito, comunique à entidade administrativa». Do despacho proferido a arguida «M…, SA» veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. Previamente, vem o Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos no dia 10 de Abril de 2015, a qual veio rejeitar o recurso judicial da decisão da entidade administrativa. 2. Salvo o devido respeito, a Arguida discorda do despacho proferido. 3. A Arguida foi notificada da decisão administrativa no dia 30 de Janeiro de 2015, pelo que nos termos e para os efeitos do artigo 59.º, n.º 3 do RGCO, tinha 20 dias para apresentar recurso judicial junto da entidade administrativa que aplicou a coima. 4. Assim sendo, a Arguida remeteu no dia 18 de Fevereiro de 2015, o recurso judicial à ANSR. 5. Posteriormente, detectado o lapso quanto ao envio do recurso, remeteu-se o mesmo à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, invocando previamente a questão da tempestividade, juntando para o efeito o comprovativo da recepção do recurso judicial por parte da ANSR. 6. Assim, importa desde já, invocar que, pelo princípio da cooperação, a ANSR, enquanto entidade administrativa, deveria ter comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes a recepção do recurso judicial. 7. Perante tudo o que foi exposto, é claro que estamos perante um erro na declaração, o qual vem previsto no artigo 247.º do Código Civil, uma vez que a vontade declarada não corresponde à vontade real. 8. Nesta senda, apenas e somente em virtude do erro, o recurso judicial foi remetido para uma entidade que não tinha competência para analisar o aludido recurso. 9. Pelo que, reitera-se, em virtude do erro, estamos perante um evento não imputável à Arguida e que, em consequência disso, não praticou o que realmente pretendia, ou seja, a remessa do recurso para a entidade competente. 10. Portanto, estamos perante um justo impedimento que, nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do CPC, admite o recurso judicial que foi apresentado fora do tempo à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo. 11. Conclui-se assim que, os lapsos ou erros, por vezes, são inevitáveis, e isso não poderá prejudicar tão seriamente um cidadão normalmente diligente que, para além de ter apresentado tempestivamente o recurso judicial no sentido de exercer o seu contraditório, fazendo prova disso, vê agora o acesso ao direito ser sonegado por um mero lapso. 12. Pelo que, desde já se requer que seja admitido o recurso ora apresentado. Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. O MP respondeu à motivação da recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1 - A Sociedade arguida "M…., S.A." veio interpor recurso do despacho judicial proferido a fls. 48 a 50, no qual o Mm." Juiz a quo lhe rejeitou a impugnação da decisão da autoridade administrativa, que a condenou no pagamento da coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por ter entendido que era extemporânea. 2 - A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão-só a de saber se a apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em causa não é extemporânea, por ter sido efetuada, no prazo legal, junto da "Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária". 3 - O recurso da decisão administrativa, que se mostra subscrito por advogado, foi enviado pela recorrente para a "Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária", onde deu entrada no dia 18 de fevereiro de 2015 e só, em 04 de março de 2015, foi remetido para a entidade correta, ou seja, a Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo. 4 - Cumpre salientar que se fosse aplicável o referido regime do ar. 247º do Cód. Civil, sempre deveria considerar-se indesculpável o erro em questão. Trata-se de uma impugnação subscrita por advogado e a arguida/recorrente foi expressamente advertida, quando notificada da decisão impugnada, de necessidade de apresentar tal impugnação, mas na entidade administrativa que a proferiu. 5 - O regime do erro na declaração é aplicável no âmbito dos negócios jurídicos civis e não no âmbito da prática de atos processuais, para além de que, como se referiu, não é admissível a ideia de erro desculpante na declaração de mandatários judiciais, sob pena de subversão do sistema de justiça. 6 - Também não seria, obviamente, exigível que a “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por sua iniciativa e sem intervenção judicial, decidisse remeter a impugnação judicial para a autoridade administrativa competente, tomando posição na questão controversa que nesta sede está agora a ser discutida. Por essa razão, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade no cometimento do erro lamentável, que só à própria recorrente pode ser assacado. 7 - Pelo exposto, o recurso ora interposto não deve ser admitido, em consequência do que a decisão recorrida, que não violou qualquer preceito legal, deve ser integralmente mantida. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado à recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ela exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. Tal princípio é extensivo aos recursos interpostos de sentenças proferidas sobre impugnações judiciais de decisões administrativas condenatórias, em processos de contra-ordenação, ou de despachos que rejeitem liminarmente tais impugnações, por força do disposto no nº 1 do art. 41º do RGCO, que manda aplicar a esses procedimentos, subsidiariamente, as regras do processo criminal. A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões da recorrente, centra-se, sinteticamente, na pretensão de reversão do juízo de rejeição liminar, por intempestividade, do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, que a condenou em coima no montante de € 1.500. No caso concreto, a arguida não põe em causa alguns dos pressupostos essenciais da decisão sob recurso, nomeadamente, que o instrumento de interposição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa foi remetido à entidade competente quando já se mostrava esgotado prazo de 20 dias, previsto no nº 3 do art. 59º do RGCO, para a sua apresentação. Em ordem a fazer valer a tempestividade da interposição do recurso de impugnação judicial, a recorrente invoca a seu favor o facto de ter feito dar entrada a correspondente peça processual, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, nos serviços da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por lapso, em vez dos da autoridade administrativa que proferiu a decisão sancionatória a impugnar. Tal facto foi ponderado no despacho agora sob recurso, tendo sido considerado irrelevante, para o efeito de tornar tempestiva a impugnação judicial da decisão administrativa. Assim, o sucesso ou insucesso do presente recurso depende exclusivamente da relevância que se atribuir à apresentação do instrumento da impugnação judicial, nos serviços da ANSR. Sinteticamente, a arguida faz apoiar a sua pretensão nos seguintes argumentos: a) A situação verificada configura um justo impedimento, nos termos do art. 140º do CPC; b) A apresentação do recurso de impugnação judicial junto de uma entidade administrativa diferente daquela que proferiu a decisão a impugnar consubstancia um erro na declaração, previsto no art. 247º do CC; c) Os serviços da ANSR deveriam ter remetido a peça recursiva para a autoridade administrativa competente, em homenagem ao princípio d cooperação. O art. 140º do CPC dispõe: 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo. Por seu turno, o art. 247º do CC é do seguinte teor: Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. O conceito de justo impedimento, embora definido numa norma do CPC, é transversal aos diferentes ramos do direito processual e a ocorrência dos seus pressupostos é idónea a legitimar a prática de actos processuais fora do prazo legalmente previsto. Como o próprio nome sugere, «impedimento» é aquilo que obsta à prática do acto, que impossibilita que o acto seja praticado. Ora, a situação invocada pela recorrente nem sequer se reconduz a um «impedimento» (independentemente de ser «justo» ou não), no sentido que acabámos de enunciar, pois não coloca qualquer obstáculo efectivo, não ultrapassável pela arguida, à prática do acto, mas antes traduz que o acto foi praticado perante uma entidade diversa daquela que a lei prescreve. A isto acresce que, por mais involuntário que tenha sido, o lapso que esteve na origem da apresentação do instrumento da impugnação judicial a uma autoridade administrativa diferente daquela que proferiu a decisão, que se pretendia impugnar, só pode ser considerado imputável à arguida e ao seu ilustre mandatário (aqui se incluindo, se bem se entende, os serviços de apoio administrativo deste), pois não há indício que o erro lhes tenha sido instilado por algum factor alheio às suas vontades. Nesta conformidade, teremos de concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, que a situação processual em presença não integra o conceito de justo impedimento, nos termos estabelecidos pelo nº 1 do art. 140º do CPC. Quanto à disposição do art. 247º do CC, é manifesto que a mesma regula a emissão de declarações negociais, no âmbito de negócios jurídicos civis e não a prática de actos processuais, pelo que sua aplicabilidade ao caso em apreço é, no mínimo, duvidosa. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, a aplicação do regime legal em referência nunca poderia conduzir ao resultado pretendido pela recorrente. Na verdade, o art. 247º do CC, tal como as outras hipóteses de erro negocial tratadas na lei civil, nomeadamente nos arts. 250º, 251 e 252º do CC, visa, em primeira linha, proteger o próprio declarante contra declarações que correspondam exactamente à sua vontade, cominando, de um modo geral a respectiva anulabilidade. Ora, aquilo que a recorrente pretende é justamente o contrário, ou seja, que se confira relevância jurídica ao acto processual viciado. Finalmente, no que toca à alegação de que a ANSR deveria ter remetido à entidade administrativa competente o instrumento da impugnação judicial, que a arguida encaminhou para ela, por força do «princípio da cooperação», apenas se nos oferece dizer que este princípio vincula, em certa medida, os sujeitos de uma relação processual, com as limitações decorrentes das garantias inerentes ao estatuto de arguido, em processo criminal ou de contra-ordenação. No entanto, não se nos afigura que tal princípio possa ser oposto, em termos de poder ser-lhe exigida alguma conduta concreta, a uma entidade que não é sujeito da relação processual, sequer acidental, e que só entrou em contacto com ela, por força de uma actuação anómala, da parte da arguida. De resto, não vislumbramos qualquer norma, nem sequer a recorrente a concretiza, de que possa resultar para a ANSR o dever jurídico de remeter à entidade administrativa que havia proferido a decisão, que a arguida intentou impugnar, o instrumento de interposição do recurso que a arguida erradamente encaminhou para ela. Como tal, a pretensão recursiva está votada ao insucesso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora, 29/3/16 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Póvoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) . |