Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/09.7GACCH.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Não é de suspender a execução da pena de 11 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, por serem notórias e especialmente intensas as exigências de prevenção especial, visto que aquele apresenta já 9 (nove) condenações pela prática do mesmo tipo de crime, o que evidencia a ausência de eficácia dissuasória das penas anteriores, sendo certo que esta nova condenação (a décima pelo aludido crime de condução ilegal) se refere a factos praticados menos de quatro meses após a condenação anterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)
Nestes autos de processo sumário n.º 30/09.7GACCH do Tribunal Judicial de Coruche, foi condenado o arguido A, solteiro, vendedor ambulante, nascido a 23/04/1978, na freguesia de Coruche, concelho de Coruche, filho de ..., residente na..., Coruche, como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121º, números 1 e 2, 122º, n.º 1, e 123.º, todos do Código da Estrada, na pena de 11 (onze) meses de prisão.

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que se altere o decidido quanto à não suspensão da pena de prisão, entendendo que no caso provado se mostra justificada a suspensão da execução da dita pena.

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público defendendo a improcedência do recurso e pugnando pela manutenção do decidido.

Nesta Relação, de igual modo a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo surgido qualquer resposta.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)
Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

No presente recurso, não está posto em causa o julgamento da matéria de facto, limitando-se o recorrente a colocar questões concretas pertinentes à aplicação do Direito, no que se refere concretamente à não suspensão da pena de prisão aplicada, alegando ter sido violado o disposto no art. 50º do Código Penal.

Em todo o caso, e situando-nos no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º, n.º 2, do CPP, vícios que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, diga-se desde já que o exame dos autos não permitiu encontrá-los, afigurando-se portanto que mesmo oficiosamente nada há para conhecer em tal sede.

De igual modo não se descortinam, nem foram alegadas, quaisquer nulidades enquadráveis no n.º 3 do mesmo art. 412º do CPP.

Assim, o que há a decidir é tão só o que resulta das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste.

Diz o recorrente, nas suas conclusões, o seguinte:

“1 - Face aos factos dados como provados nos pontos 7, 8, 11 e 12 da sentença condenatória, impunha-se ao Tribunal a quo ter optado por uma reacção penal diversa.

2 - Com efeito, face à factualidade descrita, sempre seria de optar pela suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, submetendo essa suspensão à condição de este em seis meses juntar documento comprovativo aos autos de que concluiu com êxito o processo de aprendizagem que o habilitará a conduzir veículos.

3 - O comportamento do recorrente nos últimos tempos é indiciador de que o mesmo pretende levar uma vida conforme ao direito e isso resulta dos factos por nós referidos e que constam do rol dos factos dados como provados na sentença recorrida.

4 - Lamenta-se que o Tribunal a quo não tenha capitalizado este ensejo do recorrente em se apartar da comissão de ilícitos, optando outrossim por privilegiar os antecedentes criminais do recorrente, que são anteriores aos esforços por este encetados.

5. Com a sentença proferida foi violado o disposto no art. 50° do CP.

Recorde-se que a factualidade dada como assente, aqui a considerar, é a seguinte:

“1- No dia 17 de Abril de 2009, pelas 11 h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----EN, na Rua Casal dos Ossos, Coruche.

2 - O arguido não é titular de carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública.

3 - O arguido sabia que não podia conduzir o mencionado veículo automóvel na via pública, por não estar legalmente habilitado para o efeito, e, apesar disso, quis conduzi-lo.

4 - Agiu de forma consciente e voluntária, tinha a liberdade necessária para determinar a sua acção e sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.

5 - O contacto do arguido com o sistema escolar, durante a infância, pautou-se pela ausência de interesse e pela falta de estimulação por parte da família, tendo o mesmo frequentado a escola por um período de tempo curto, o que não lhe permitiu adquirir conhecimentos de leitura e de escrita.

6 - O arguido nunca desempenhou, com regularidade, qualquer actividade laboral, tendo prestado apenas trabalhos pontuais na área da venda ambulante, da construção civil e da agricultura.

7 - Actualmente, o arguido está inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional da área da sua residência.

8 - Em data recente, o arguido acordou com pessoa cuja identidade não foi apurada, começar a trabalhar, em Ferreira do Alentejo, na extracção da cortiça, deslocando-se, para esse efeito, diariamente, entre a sua residência e aquele local.

9 - O arguido tem dois filhos, com 7 e 5 anos de idade, que se encontram a residir com a respectiva progenitora em Espanha.

10 - No período compreendido entre os dias 21 de Maio de 2003 e 19 de Agosto de 2007, o arguido cumpriu diversas condenações em penas de prisão efectiva.

11 - O arguido entregou na escola de condução Restauração, Lda., situada na Amadora, no dia 29 de Abril de 2009, € 75,00 por conta da respectiva carta de condução.

12. A 8 de Junho de 2009, o arguido requereu a marcação de exame teórico na referida escola de condução, encontrando-se o mesmo agendado para o próximo dia 23 de Junho, pelas 10h30.

13 - O arguido e a sua companheira integram o agregado familiar do irmão mais velho, do qual fazem parte ainda a cunhada e quatro sobrinhos do arguido.

14. A companheira do arguido encontra-se grávida, residindo o agregado familiar numa barraca inserida num bairro com habitações do mesmo tipo.

15 - O casal formado pelo arguido e pela sua companheira aufere como único rendimento o montante de € 200,00, relativo ao rendimento social de inserção.

16 - No âmbito da sua integração no rendimento social de inserção, o arguido tem mantido a frequência de um curso de alfabetização para adultos, tendo em vista a conclusão do 1 º ciclo do ensino básico.

17 - Por sentença datada de 06/01/1999, proferida nos autos de Processo Sumário n.º --/99, do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, o arguido foi condenado na pena de 43.500$00 de multa, em alternativa a 96 dias de prisão, por ter incorrido na prática, a 05/01/1999, dos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação legal, ps. e ps., respectivamente, pelo artigo 203º do Código Penal e 3º da Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

18 - Por sentença transitada em julgado a 24/01/2000, proferida nos autos de Processo Sumário n.º ---/99, do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, o arguido foi condenado na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por ter incorrido na prática, a 17/12/1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

19 - Por sentença transitada em julgado a 17/03/2003, proferida nos autos de Processo Comum n.º ---/97.6GBBNV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa, por ter incorrido na prática, a 09/04/1997, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º do Código Penal.

20 - Por sentença transitada em julgado a 27/05/2002, proferida nos autos de Processo Comum n.º ---/99, do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, o arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por ter incorrido na prática, a 22/09/1998, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, alínea e), ambos do Código Penal.

21 - Por sentença transitada em julgado a 03/06/2002, proferida nos autos de Processo Sumário n.º ---/02.5GBCCH, do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por ter incorrido na prática, a 14/05/2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

22 - Por sentença transitada em julgado a 16/01/2004, proferida nos autos de Processo Abreviado n.º ---/03.3GTSTR, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o arguido foi condenado na pena única de cinco meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 10105/2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, do Código Penal.

23 - Por sentença transitada em julgado a 14/06/2004, proferida nos autos de Processo Abreviado n.º ---/02.3GACTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, o arguido foi condenado na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, por ter incorrido na prática, a 12108/2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

24 - Por acórdão transitado em julgado a 26/04/2004, proferido nos autos de Processo Comum n.º ---/03.0GACCH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, o arguido foi condenado na pena única de dois anos e nove meses de prisão, por ter incorrido na prática, respectivamente a 21/04/2003 e 17/04/2003, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

25 - Por decisão transitada em julgado a 12/05/2004, proferida nos autos de Processo Sumaríssimo n.º --/03.1 GBPSR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, o arguido foi condenado na pena de 70 dias de multa, por ter incorrido na prática, a 16/05/2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

26 - Por sentença transitada em julgado a 12/07/2004, proferida nos autos de Processo Comum n.º ---/01.3GBCCH, do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, o arguido foi condenado na pena de cinco meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 10107/2001, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208Q do Código Penal.

27 - Por sentença transitada em julgado a 31/01/2006, proferida nos autos de Processo Comum n.º ---/03.9GBBNV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, o arguido foi condenado na pena de cinco meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 01/03/2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

28 - Por sentença transitada em julgado a 05/01/2009, proferida nos autos de Processo Sumário n.º ---/08.6GDARL, do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, o arguido foi condenado na pena de nove meses de prisão, substituída pela prestação de 270 horas de trabalho a favor da comunidade, por ter incorrido na prática, a 25/11/2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.”

Consignou-se ainda na sentença recorrida que “não ficou por demonstrar qualquer outro facto relevante para a decisão a proferir” e quanto à fundamentação da convicção do Tribunal em matéria de facto que:

“Para formar a sua convicção acerca dos factos considerados provados, o Tribunal atendeu, em primeiro lugar, ao teor da confissão livre, integral e sem reservas a que o arguido procedeu em sede de audiência de julgamento, confirmando os factos que lhe foram imputados.

Por outro lado, quanto às condições pessoais, económicas e sociais do arguido, foi valorado o teor do relatório social junto aos autos a fls. 58 a 63.

Para além disso, atendeu-se ainda ao depoimento prestado pela testemunha JL, mencionada pelo próprio arguido como sendo uma das pessoas que com o mesmo irá trabalhar em Ferreira do Alentejo.

De facto, apesar de ter sido o próprio arguido a alegar essa circunstância, apenas a testemunha logrou esclarecer o Tribunal acerca das circunstâncias em que decorrerá a prestação do serviço em causa, sendo patente, a esse respeito, o desinteresse manifestado pelo arguido que referiu desconhecer até o valor da retribuição que lhe iria ser entregue.

Relativamente à circunstância de o arguido se encontrar inscrito na escola de condução atrás identificada, foram considerados os documentos e informações juntos aos autos a fls. 38, 39, 70 e 73.

Aliás, tais elementos acabaram por infirmar as declarações prestadas pelo arguido na sessão da audiência de julgamento realizada a 20 de Maio, no decurso da qual foi afirmado pelo arguido que tinha já obtido aprovação no exame teórico, encontrando-se, na altura, agendada para o dia 25 de Maio a realização do competente exame prático.

Apesar de as declarações prestadas, nesse momento, pelo arguido se terem revelado inverosímeis, por serem contrariadas pelas regras da experiência comum, optou o Tribunal, ainda assim, por diligenciar no sentido de apurar a concreta situação do arguido, no que concerne à escola de condução a que se aludiu, tendo a mesma prestado as informações já mencionadas.

No que respeita aos antecedentes criminais apresentados pelo arguido, considerou o Tribunal o teor do CRC junto aos autos a fls. 19 a 30.”
*
Quid juris?

Como se constata, a questão a decidir, levantada nas conclusões do recorrente, limita-se a saber se deve ou não suspender-se a pena de prisão aplicada, ainda que condicionando essa suspensão ao dever de o arguido tratar de habilitar-se legalmente a conduzir veículos automóveis, no prazo de seis meses, ou se ao contrário se impõe efectivamente a execução da pena de prisão imposta na sentença, como ficou decidido.

A norma violada na decisão de não suspender, no entendimento do recorrente, seria o artigo 50º do Código Penal, o qual sob a epígrafe “Pressupostos e duração”, estatui o seguinte quanto à suspensão da pena de prisão:

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

São assim pressupostos da aplicação desta pena por um lado que ao arguido devesse ser aplicada pena que não exceda cinco anos e por outro lado, e principalmente, a existência de uma prognose social favorável, isto é, a esperança fundada de que o agente não volte a delinquir (por outras palavras, que surja como desnecessário para satisfação dos fins da pena o cumprimento efectivo da pena de prisão decretada).

Ora a sentença recorrida, muito bem fundamentada, afasta expressamente essa prognose favorável, concluindo pela notória insuficiência no caso da suspensão aventada, pelo que nunca poderia logicamente concluir pela pretendida suspensão.

Na verdade, considerando a factualidade apurada, é forçoso concluir que a gravidade dos factos imputados ao arguido, o alarme social que a sinistralidade rodoviária ocasiona, e as elevadíssimas exigências de prevenção que, no caso dos autos, se fazem sentir impedem a substituição da pena de prisão por pena de multa ou a suspensão da respectiva execução.

Naturalmente, pesaram para tal as verificadas condenações anteriores do arguido, que são no total de nove pelo mesmo crime de condução ilegal – e notando-se que nestas condenações já foram aplicadas penas de multa e penas de prisão que ficaram suspensas na sua execução.

Não é demais concluir que essas condenações anteriores se mostraram incapazes de alcançar as finalidades pretendidas – as penas aplicadas não demonstraram possuir a força bastante para afastar o arguido da prática de novos delitos.

Logo, não se encontra fundamento para em face de nova conduta violadora das mesmas normas anteriormente desacatadas se decidir de novo por um modelo condenatório que já demonstrou ter falhado nas suas finalidades ressocializadoras e preventivas.

Aliás, os argumentos adiantados pelo recorrente para basear a sua pretensão de suspensão da pena (em resumo, seriam indiciadores da suficiência da suspensão a inscrição do arguido numa escola de condução da Amadora, o falado futuro trabalho em Ferreira do Alentejo, a frequência do curso de alfabetização) já foram devidamente considerados, e convincentemente rebatidos, na douta sentença impugnada.

Concorda-se a este respeito com a análise e as conclusões que sobre a questão expendeu o Ministério Público: “inexistem factos provados que se perfilem como favoráveis à afirmação de que a simples censura do facto e a ameaça da efectividade da pena de prisão serão suficientes para alcançar as finalidades da prevenção especial.”

De facto, verifica-se que o arguido já foi condenado por nove vezes pela prática deste mesmo crime, por factos praticados entre 5 de Janeiro de 1999 e o dia 25 de Novembro de 2008, sendo certo que no período compreendido entre 21 de Maio de 2003 e 19 de Agosto de 2007, o arguido esteve preso. Ou seja, só durante o período em que o arguido esteve privado da sua liberdade é que não incorreu na prática deste ilícito.

Ora, se as nove condenações anteriores (às quais foram aplicadas penas de multa, de prisão suspensa ou efectiva) não foram até agora suficiente motivo para o recorrente arrepiar caminho e deixar de conduzir veículos automóveis na via pública sem carta, o que nos pode agora levar a concluir que a suspensão da pena de prisão o fará?! Nada.

É certo que o recorrente faz apelo à sua actual situação, invocando a sua inscrição em escola de condução, com exame teórico agendado e que, na sua opinião, seriam "indicadores de uma vontade do recorrente de remover as causas que dão origem a condenações como a dos presentes" autos.

Mas, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não nos merece acolhimento tal posição.

Desde logo, o simples facto de o arguido estar inscrito numa escola de condução não garante que o mesmo não venha a incorrer na prática do mesmo tipo de factos, uma vez que não foi submetido a qualquer exame (teórico ou prático). Aliás, esta circunstância não poder ser valorada de forma absoluta e indiscriminada, sob pena de se tomar num expediente que apenas servirá para ser exibido ao juiz aquando da prolação da sentença, com a única finalidade de obter uma atenuação da pena. A ser assim, os arguidos, uma vez inscritos na escola de condução, não se sentiriam compelidos a frequentar as aulas e a obter a aprovação nos exames teórico e prático.

Acresce que, como bem se referiu na sentença recorrida, a inscrição do recorrente na referida escola de condução foi efectuada apenas em data posterior à do início da audiência de julgamentos nos presentes autos, o que indicia que o recorrente apenas se quer servir deste facto no âmbito deste processo.

Por outro lado, também como é mencionado da sentença recorrida, o baixo grau de instrução do recorrente faz crer que o mesmo não poderá obter, num curto período de tempo, a aprovação nos exames que terá que se submeter.

Por fim, é também de relevar - como o fez a sentença recorrida - que o recorrente se encontra inscrito numa escola de condução na Amadora e, não apresentando actividade profissional regular, referiu que pretende começar a trabalhar em Ferreira do Alentejo. Circunstâncias que tomam pouco credíveis as intenções do recorrente em obter a carta de condução, até pelas dificuldades práticas que se antevêem, face à distância que separa aquelas duas localidades (não esquecendo os factos de o arguido residir em Coruche, e de os filhos residirem com a mãe em Espanha, e de o arguido já ter sido condenado por conduzir sem carta em locais tão diversos como Coruche, Benavente, Arraiolos, Ponte de Sôr, Cartaxo e Castelo Branco, o que indicia uma mobilidade notável).

É, pois, o próprio comportamento do recorrente que faz crer que a mera suspensão da execução da pena de prisão de nada serviria para que o mesmo interiorize a necessidade e obrigação de harmonizar a sua conduta com os comandos legais, mormente com as normas penais de cariz rodoviário.

Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o mínimo das exigências de prevenção geral positiva impõe que o recorrente cumpra a pena efectiva em que foi condenado. É de relembrar que esta é a décima condenação por factos de idêntica natureza.

E também não é de somenos importância o facto de os crimes rodoviários causarem enorme perturbação comunitária, exigindo uma forte reacção judiciária, de forma a criar a convicção da validade pragmática das normas estradais e a respeitar a expectativa comunitária na vigência das normas infringidas.

Por outro lado, o crime em causa tutela, em primeira linha, a segurança pública, o que demonstra a preocupação do legislador pelo crescente fenómeno da sinistralidade rodoviária, responsável por um elevado número de mortes todos os anos. Neste sentido, as necessidades de prevenção geral são elevadas, devendo ser enfatizada a validade das normas que punem os tipos de condutas ora em apreço e protegem aquele bem jurídico (art. 71º, n.º 1 do Código Penal).

Pelo que, as razões de prevenção - quer especial, quer geral - apontam no único sentido, que é o de o recorrente dever cumprir a pena de prisão em que foi condenado, não devendo ser suspensa a sua execução, como bem decidiu a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Em conclusão: a possibilidade de suspensão da execução da pena aplicada tem que considerar-se afastada, visto que se mantêm inteiramente as razões que na sentença recorrida fundamentaram o que foi decidido a esse respeito. São notórias e especialmente intensas as exigências de prevenção especial, visto que o arguido apresenta já 9 (nove) condenações pela prática do mesmo tipo de crime, o que evidencia a ausência de eficácia dissuasória das penas anteriores, sendo certo que esta nova condenação (a décima pelo aludido crime de condução ilegal) se refere a factos praticados menos de quatro meses após a condenação anterior.

Por outro lado, como também consta da sentença recorrida, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no domínio dos crimes rodoviários, porquanto os níveis de sinistralidade que se registam no nosso país e, em especial, os casos de acidentes causados por inépcia ou temeridade dos condutores têm gerado, na comunidade, um sentimento de intranquilidade e impotência que urge apaziguar.

C)
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A, e confirmar integralmente a douta sentença recorrida.

Fica o recorrente condenado nas custas, com 4 UCs de taxa de justiça.
*
Évora, 9 de Março de 2010

(processado e revisto pelo relator, e assinado por este e pela Exma. Adjunta)

José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta)