Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO MINISTÉRIO PÚBLICO AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACTIVIDADE SINDICAL JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão singular do objecto do recurso (artigo 656º do Código de Processo Civil)
Apelação nº 1269/25.3T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 1-Juízo Local Cível de Cidade 1-Juiz 2 Apelante: Ministério Público Apeladas: AA (Beneficiária) BB (Acompanhante) * I – RELATÓRIO No âmbito do presente processo de acompanhamento de maior instaurado por BB em 08/05/2025 com vista à aplicação de medidas de acompanhamento a favor de AA veio a ser proferido despacho judicial no dia 15/09/2025, de que se transcreve o seguinte segmento: “- Da Audição do Beneficiário- Para audição pessoal e directa do Beneficiário [rectius, a Requerida] e da pessoa indicada para o exercício do cargo de Acompanhantes, designa-se o próximo dia 01.10.2025, pelas 15h45m, neste Tribunal (cfr. artigo 897.º, n.º 2 e 898.º do Código Processo Civil). […]” A 17/09/2025 o ilustre mandatário da Requerente dirigiu aos autos peça processual com o seguinte teor: “CC, advogado da requerente nos autos à margem referenciados, notificada para a data da Audição do Beneficiário vem ao abrigo do artigo 151º do C.P.C. informar que na data indicada de 01/10/2025, não lhe será possível estar presente por ter uma consulta médica agendada a que não pode faltar, pelo que vem indicar como possíveis os dias 8, 9 e 15 de Outubro.” Em 18/09/2025 o Ministério Público dirigiu aos autos requerimento do seguinte teor: “A Magistrada do Ministério Público, notificada do teor do requerimento apresentado pelo Ilustre Defensor na data de 17.09.2025, vem aos autos à margem identificados dizer que não tem disponibilidade para realização da diligência na data de 09.10.2025 mantendo, no entanto, disponibilidade para os dias 08 e 15.10.2025.” Em 24/09/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do princípio da cooperação, transfere-se a diligencia agendada para o dia 08 de Outubro de 2025, pelas 11h00. Notifique-se e convoque, inclusive, as testemunhas indicadas pelo Ministério Público – cfr. requerimento de 17.09.2025- ref. citius 11978225. […]” O Ministério Público foi notificado no dia 25/09/2025. No dia 08/10/2025, pelas 11h00m, realizou-se a diligência agendada que ficou formalizada em “Auto de Audição” constando do mesmo o seguinte: “Pela hora marcada, 11:00 horas, procedi à chamada de todas as pessoas que devem intervir na presente diligência, após o que comuniquei verbalmente à Mm. ª Juiz de Direito o rol de presentes e ausentes, a saber: PRESENTES: Requerente: BB. __ Mandatário da Requerente: Dr. º CC. __ Beneficiária: AA. __ Testemunha: - DD. __ AUSENTE: Em representação da Beneficiária: Ministério Público. _ Testemunha: - EE. __ * Quando eram 11:17 e não antes em virtude das diligências necessárias à chamada de todos os intervenientes notificados e preparação da sala de diligência, foi pela Mm. ª Juiz de Direito declarada aberta a presente diligência. __ * Neste seguimento deixa-se consignado que pela Digna Magistrada do Ministério Público foi informado que não estaria presente na presente diligência, uma vez que está dispensada do serviço nos termos do artigo 461.º do CPT. __ Após contacto com a gestão do Gabinete de Apoio aos Magistrados do Ministério Público, com o objetivo de verificar a eventual disponibilidade de substituto, o que não se confirmou, foi informado que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público convocou uma reunião para o dia 08.10.2025, às 10h00, nas instalações do Palácio de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 1. Nesse contexto, a informação comunicada pelo respetivo sindicato referiu que, durante a referida reunião: “Os serviços de natureza estritamente urgente e essencial que tenham que ser necessariamente assegurados no referido período temporal deverão ser garantidos pelo magistrado do Ministério Público que se encontrar de turno na respetiva área/jurisdição. A proposta é de realização dos interrogatórios de arguidos detidos; procedimentos de proteção de menores referidos no artigo 91.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo; habeas corpus e interrogatório de cidadãos detidos que se encontrem irregularmente em Portugal, com vista à aplicação de medidas de coação. Só se verifica a necessidade de realização desses serviços se estes não poderem ser assegurados após a reunião plenária.” * Seguidamente, pela Mm. ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte: =DESPACHO= O Ministério Público, conforme motivos que antecedem, não se encontra indisponível para comparecer à presente diligência. Todavia, encontrando-se presentes em Tribunal a Requerente e o seu Ilustre Mandatário da Requerida e a Requerida, e procedendo-se à gravação da prova a produzir, inexiste fundamento para o adiamento da diligência, nos termos do artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, dá-se início à mesma, concedendo-se ao Ministério Público acesso ao registo áudio, para os efeitos que entenda por convenientes, assegurando-se o exercício do contraditório com toda a sua amplitude. __ Notifique. __ Do despacho que antecede foram os presentes notificados do qual disseram estar cientes. __ * Seguidamente a Mm. ª Juiz de Direito, determinou a audição pessoal da Beneficiária, a que se reportam os artigos 997.º, n.º 2 e 898.º, n.º 1 do C.P.C., […]” No final desse acto judicial o Tribunal a quo exarou em acta o seguinte despacho: "Disponibilize-se a ata da presente diligência e o respetivo áudio ao Ministério Público para querendo se pronunciar sobre a necessidade de aplicação de medidas de acompanhamento e extensão das medidas a aplicar. __ Nada sendo dito no prazo de 10 (dez) dias, abra termo de conclusão nos autos. __ Notifique". __ * O Ministério Público foi notificado em 10/10/2025 * Em 12/10/2025 o Ministério Público dirigiu aos autos requerimento de arguição de nulidade com o seguinte teor: A Magistrada do Ministério Público vem aos autos à margem identificados invocar a nulidade do acto de audição do Requerido porquanto: - O Ministério Público tem intervenção principal nos autos, enquanto Representante do incapaz, nos termos do artº 21º do NCPC e 5º nº 1 do E.M.P. - Dispõe o artigo 898º do Código de processo Civil, na redacção introduzida pela lei 49/2018, de 11. que na audição pessoal e directa as questões são colocadas pelo juiz, “com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário (…)”; -A lei impõe, assim, a presença do Ministério Público na diligência sendo que esta presença é um dever do Ministério Público e um direito do Requerido/incapaz; - Esta presença não é um direito que assista ao Ministério Público e de que este possa prescindir, mas sim um seu dever funcional pelo que a sua presença em representação do incapaz deve ser assegurada; - Nos termos do artº 219º da Constituição da República Portuguesa o Ministério Público goza de autonomia, não competindo ao Magistrado Judicial dispensar ou decidir sobre a disponibilidade da sua presença, nos casos em que a lei a impõe, como é o caso sub iudice, não bastando a invocação do disposto no artº 603º nº 1 do NCPC. - Tão pouco assiste ao Ministério Público esse direito de se auto dispensar, porquanto se trata de um direito não seu mas do incapaz, pelo que a sua ausência não permite, sem mais, a realização da diligência na sua ausência. - A lei impõe a presença do Ministério Público nos processos de acompanhamento de maior, designadamente nos termos do disposto nos artigos 21º e 898º do NCPC, de tal forma que mesmo quando não é parte principal o Ministério Público tem o dever de representação acessória, nos termos do disposto no artº 5º do EMP e 325º do NCPC. -Acresce que na data de 08.10.2025 o Ministério Público comunicou a sua ausência com fundamento no exercício do direito de greve e presença em Assembleia Plenária, nos termos do disposto nos artº 57º da Constituição da República Portuguesa e 461º do C. Processo de Trabalho, pelo que o não respeito pela sua ausência determinou ainda violação do disposto nestas disposições legais. - Não cabe nos poderes discricionários do juiz dispensar a presença do Ministério Público como aconteceu, pois que tão pouco há nota de que tenha sido realizada qualquer diligência com vista a assegurar a presença deste Magistrado, designadamente porque se entendeu hierarquicamente não haver lugar à substituição, revelando o entendimento de que a Magistratura do Ministério Publico não é paralela à judicial, ao contrário do que dispõe o artigo 96º da Lei 68/2019, de 27.08, e que o processo de maior acompanhado é, por via da sua natureza não contenciosa, totalmente submetido ao poder dever de discricionariedade do Juiz. -Esta discricionariedade prevista na lei não é uma mera arbitrariedade nem um direito do juiz, mas sim um poder dever, limitado nos termos da lei e, designadamente, nos termos das citadas disposições legais. - A exigência de presença de determinado interveniente processual cuja presença é obrigatória, no caso nos termos do disposto no artº 898º do NCPC, não pode ser substituída com a mera disponibilização de momentos da intervenção, com alegado respeito pelo contraditório, pois que tal é limitativo do poder de intervenção do interveniente ausente e não assegura a legalidade do acto. -O controle da legalidade, até por via do controle dos actos judiciais é, também ele, um dever do Ministério Público; -a mera invocação do disposto no artº 603º nº1 do NCPC, sem qualquer outra fundamentação, não é fundamento suficiente para dispensar a presença de um interveniente principal. Termos em que se invoca a nulidade das audiências realizadas nestes autos sem a presença do Ministério Público, designadamente no dia 08.10.2025 (em virtude de presença em Assembleia Plenária ocorrida nas instalações deste tribunal), requerendo-se que, na decorrência deste entendimento, seja designada nova data para audição do Requerido e declarações às testemunhas. P.D.” * Em 13/10/2025 foi expedida à Requerente notificação do requerimento apresentado pelo Ministério Público no dia anterior, não tendo aquela apresentado resposta ao mesmo. * Em 17/11/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “ -Do incidente de nulidade processual suscitado pelo Ministério Público- Veio o Ministério Público, por meio do requerimento junto aos autos em 12.10.2025- ref. citius 12053717- arguir a nulidade da diligência realizada no passado dia 08.10.2025- “Audição de Beneficiário”- invocando, em suma, que, sendo a presença do Ministério Público obrigatória, não compete ao Magistrado Judicial dispensar ou decidir sobre a disponibilidade da presença do Ministério Público, pelo que, concluiu, deve ser declarada a nulidade da audiência realizada neste autos sem a presença do Ministério Público, designadamente no dia 08.10.2025 (em virtude de presença em Assembleia Plenária ocorrida nas instalações deste tribunal). Apreciando. Desde já se adianta que não assiste razão ao Ministério Público. Destarte, prima facie, cumpre ter presente que a diligência realizada no passado dia 08.10.2025 foi previamente notificada ao Ministério Público [cfr. ref. citius 100889116 de 25.09.2025], nada tendo sido requerido quanto à data prevista para a sua realização. E presente em Tribunal a Beneficiária e o Ilustre mandatário da Requerente, e após diligenciar pela presença em sala do Ministério Público, foi transmitida a informação que se mostra exarada em ata, pelo que a Magistrada Judicial não decidiu dispensar ou decidiu sobre a disponibilidade do Ministério Público, como invocado, posto que apenas se limitou a constatar o sucedido. Perante tal realidade, e como de resto impõe o disposto no artigo 603.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, procedeu-se à realização da diligência designada, tendo sido seguidamente disponibilizada a gravação áudio e dado prazo para pronúncia quanto à pretensão deduzida- aplicação de medidas de acompanhamento- cumprindo-se o contraditório, pelo que não vislumbramos que possa ser assacada qualquer nulidade ao despacho que determinou a realização da diligência com os intervenientes processuais que se encontravam presentes. Sendo certo que o processo de Maior Acompanhado é de natureza formalmente contenciosa- artigos n º1, do 89 1º, n.º 2, do 986.º, 987.º e 988.º, do Código de Processo Civil, sendo-lhe, pois, aplicável o disposto no citado artigo 603.º ex vi do artigo 549.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal; com carácter urgente – que vincula todos os sujeitos processuais [neste sentido, V. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; datado de 04.04.2022; processo n.º 113/22.8T8VNG.P1]. Sem embargo, ainda que se entendesse estarmos na presença de uma omissão de acto processual imposto por lei – que não vislumbramos- afigura-se cristalino que a falta de comparência do Ministério Público naquela diligência, a um passo, não é expressamente cominada por lei com a nulidade e, a outro passo, não se traduz em irregularidade passível de influir no exame ou na decisão da causa. Logo, tal pretensa irregularidade nunca teria como corolário a invocada nulidade processual (cfr. artigo 195.º. n.º 1 do Código de Processo Civil). Face ao exposto, julgo improcedente a arguição de nulidade suscitada pelo Ministério Público. Notifique.” * Na mesma data e logo de seguida foi proferida sentença, que contem o seguinte dispositivo: “VI - DECISÃO Em face do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente a acção e, em consequência: A. A. Declara-se suprida a autorização da Beneficiária AA para a propositura da presente acção por parte de BB; B. Determino a aplicação a AA, filha de FF e de GG, natural da freguesia de ... Lisboa, nascida em ........1934, viúva, inserida em estrutura residencial, sita na ..., na ..., a medida de acompanhamento de representação geral (artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil); C. Fixa-se a data de início da conveniência das medidas de acompanhamento decretadas em Fevereiro de 2024; D. Nomeia-se como Acompanhante da Beneficiária BB, filha da Acompanhada, melhor identificada nos autos; E. Decide-se atribuir, à Acompanhante, poderes de representação geral da Beneficiária, designadamente: ➢ os de, em substituição da Beneficiária, realizar os actos necessários à gestão imediata dos bens da Beneficiária, com excepções dos imóveis, para cujos actos de disposição carece de prévia autorização judicial – cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil; ➢ de proceder à abertura de contas bancárias em nome da Beneficiária e receber a pensões, subsídios ou quaisquer outros rendimentos, por forma a poder custear as despesas diárias da Beneficiária e exclusivamente para este fim; ➢ representar a Beneficiária na prática de actos junto de instituições públicas ou privadas, como sejam as instituições de saúde, Segurança Social, a Autoridade Tributária, Conservatórias de Registo e instituições bancárias; ➢ dever de diligenciar para que a Beneficiária seja submetida a consultas de medicina familiar e de outras especialidades, com vista à manutenção da sua integração familiar e no meio social envolvente; e F. Determino que, para efeitos do disposto no artigo 147.º, n.º 1 do Código Civil, a Beneficiária fica impedida de: ➢ celebrar negócios da vida corrente; ➢ de testar e de outorgar diretivas antecipadas de vontade, sob a forma de testamento vital - artigos 147.º, n.º 2 e 2189.º, alínea b) do Código Civil e do artigo 4.º, alínea b) do Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho; ➢ a Beneficiária não pode aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor; G. Para compor o conselho de família nomeia-se: HH e II, filhos da Beneficiária, melhor identificados nos autos; H. Determino que a revisão oficiosa da presente decisão terá lugar no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado (artigo 155.º do Código Civil); I. Consigna-se que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pela Acompanhada relativamente a tais matérias (artigo 900.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). J. * Fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - cfr. artigos 296.º, n.º 1, 299.º, 1, 303.º, n.º1, 306.º,n.º1, do Código de Processo Civil. K. * Sem custas, dada a isenção a que alude o artigo 4.º n.º 1 alínea l) do Regulamento das Custas Processuais. * O Ministério Público foi notificado do despacho e da sentença proferidos em 17/11/2025 no dia 02/12/2025. * Inconformado, veio o Ministério Público apresentar a 03/12/2025 requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora enunciando as seguintes conclusões: “1ª- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido sob a referência 101281746, que decidiu que não padece de nulidade a audição de Maior Acompanhado realizada sem a presença do Ministério Público, designadamente na data de 08.10.2025, data em que decorria Assembleia Sindical nas instalações do Tribunal Judicial de Cidade 1. 2º- Neste dia 08 de Outubro de 2025, à hora da diligência, decorria nas instalações do Tribunal Assembleia Sindical, nos termos e com observância do disposto nos artº 420º e 461º, ambos do Código do Trabalho. 3º- No exercício do direito de liberdade sindical previsto no artº 57º da CRP e face à exclusão da diligência dos serviços mínimos, no dia 08 de Outubro de 2025, a Procuradora da República afecta ao Juízo local cível- J2 de Cidade 1 não compareceu à audição designada no âmbito dos presentes autos, informando sobre o motivo da ausência. 4º- Contactada a Coordenação do Ministério Público, foi, como consta em acta, referido não haver lugar a substituição, como decorre, aliás, do facto de se tratar de diligência excluída dos serviços mínimos. 5º- O Direito à Liberdade Sindical e à greve encontram-se previstos e tutelados pelos artigos 55º e 57º da Constituição da República Portuguesa e para garantir os direitos, liberdades e garantias do seu exercício prevê a legislação laboral a obrigatoriedade de assegurar serviços mínimos, os quais deverão ser antecipadamente comunicados à entidade patronal. 6º- No caso do Ministério Público tal comunicação não podendo ser feita a “entidade patronal” é apresentada ao Magistrado Coordenador da Comarca sendo as posteriores e obrigatórias comunicações da adesão à greve/presença na Assembleia Sindical comunicadas posteriormente ao mesmo Magistrado Coordenador, para efeitos de justificação da falta ao serviço- artº 461º do C. do Trabalho. 7º- A falta ao serviço, em caso de greve e de presença em Assembleia Sindical, equiparada para todos os efeitos legais a falta justificada. 8º-O Ministério Público encontra-se obrigado pelo seu próprio Estatuto- Lei 68/2019, de 27.08- do qual decorre, para além do mais, que “Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.”- artigos 8º e 81º do Estatuto do Ministério Público. 9º- Destes citados normativos decorre, com clareza, que as ausências do Ministério Público são supridas nos termos do seu Estatuto, ou seja, por via de substituição legal, não sendo aplicável, sem mais, o disposto no artº 603º do N. Código de Processo Civil. 10º- Acresce referir que não ocorre qualquer obrigação de comunicação dessa falta pessoal do Magistrado do Ministério Público ao processo judicial, como não ocorre essa obrigação com qualquer outra falta pessoal que seja justificada, apesar de ter sido comunicado, desta feita à secção, o motivo da ausência na diligência. 11º- Dir-se-á que não estando as diligências em causa compreendidas nos serviços mínimos não poderia a diligência (de audição e declarações às testemunhas) ter ocorrido, sob pena de violação do disposto nos artigos 55º e 57º da CRP, que foi interpretado no sentido de não reconhecer o direito de greve e liberdade sindical aos Procuradores da República, quando deveriam ter sido interpretados no sentido exactamente inverso. 12º- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 8º e 81º da Lei 68/2019, de 27.08, que interpretou no sentido de que estas disposições não têm aplicabilidade quando o Ministério Público se mostra ausente em diligência para a qual a sua presença esteja prevista como obrigatória, quando deveria ter interpretado no sentido de que os Procuradores da República estão sujeitos a esse especifico regime legal, impondo-se a sua substituição, nos termos legais, em caso de ausência 13º- Assim como violou ainda o disposto no artº 603º nº 1 do NCPCivl, que interpretou no sentido de que este normativo é aplicável à ausência do Ministério Público em diligência a que se encontre obrigado a comparecer, quando este normativo deveria ter sido interpretado no sentido da sua aplicabilidade restrita à falta dos advogados e deveria ainda ter sido interpretado no sentido de tal disposição legal não é aplicável ao Ministério Público, antes lhe sendo aplicável o seu próprio Estatuto, ou seja, a Lei 68/2019, de 27.08. 14º- O Ministério Público tem intervenção principal no processo de Maior Acompanhado, enquanto Representante do incapaz, como decorre do disposto nos artº 9º nº 1 als. c) e d) e nº 3 da Lei 68/2019, de 27 de Agosto e 21º do NCPC, sendo que nestes autos assume a veste de requerente. 15º- Por força das citadas disposições legais e ainda do disposto no artigo 898º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 49/2018, de 14.08, nos processos de acompanhamento de maior o Ministério Público deve estar presente nos autos de audição do Requerido sendo obrigatória a sua presença. 16º- Dispõe o artigo 898º do Código de processo Civil, na redacção introduzida pela lei 49/2018, de 11. que na audição pessoal e directa as questões são colocadas pelo juiz, “com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário (…)”. A lei impõe, assim, a presença do Ministério Público na diligência sendo que esta presença é um dever do Ministério Público e um direito do Requerido/incapaz. 17º- O artº 898º NCPCivil foi assim interpretado no sentido da não obrigatoriedade da presença do Ministério Público nas diligências com vista ao acompanhamento, quando deveria ter sido interpretado no sentido de que nessas diligências deve o requerente, bem como o representante do incapaz, no caso o Ministério Público, estar presente. 18º-A lei impõe a presença do Ministério Público nos processos de acompanhamento de maior, designadamente nos termos do disposto nos artigos 21º e 898º do NCPC, conferindo de tal forma tal representação ao Ministério Público que, mesmo quando não é parte principal, em defesa desses interesses o Ministério Público tem o dever de representação acessória, nos termos do disposto no artº 5º do EMP e 325º do NCPC. 19º- Pelo que, in casu, nunca as diligências deveriam ter sido realizadas, por violação às citadas disposições constitucionais e, ainda que assim não fosse, não há nota de que tenha sido realizada qualquer diligência com vista a assegurar a presença do Ministério Público, em clara violação do disposto nos artº 8º e 81º do EMP e 603º co NCPC. 20-º Na procedência do presente recurso e declarando-se a nulidade do despacho recorrido, impõe-se consequentemente, que seja declarada a nulidade dos actos subsequentes, entre os quais a sentença final que decretou o acompanhamento. Termos em que revogando a decisão que permitiu a realização das diligências de Maior acompanhado sem a presença do Ministério Público, farão Vª Exª a costumada JUSTIÇA.” * Não foi apresentada resposta ao recurso interposto. * O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por aplicação do disposto no artigo 647.º, n.º 3, a), do CPC, nada havendo a alterar a este respeito. * Atendendo à simplicidade das questões a decidir no recurso justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil, o que passaremos a fazer. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apenas apreciar se o Tribunal a quo ao realizar em 08/10/2025, sem a presença do Ministério Público, as diligências de audição e inquirição formalizadas em “Auto de Audição” incorreu na irregularidade processual invocada por este último. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Estando em causa no recurso em apreço uma questão de cariz eminentemente processual consta da descrição feita supra em sede de Relatório a factualidade relevante para a decisão a tomar. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Resulta do artigo 891.º do CPC, o seguinte: “1.O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juíz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. Decorre do n.º 2 do artigo 897.º do mesmo diploma legal que: “Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.” Por seu turno estatuiu-se no artigo 898.º do CPC, que: “1.A audição pessoal e direta do beneficiário visa assegurar a sua situação e ajuizar das medidas das medidas de acompanhamento mais adequadas. 2.As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.” Conforme se alcança do artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC), que se debruça sobre a legitimidade para instaurar o processo de acompanhamento de maior, ”O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.” No caso vertente, o Ministério Público foi citado para assegurar a defesa da beneficiária ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do CPC Aportando ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08, deparamos no seu artigo 4.º, respeitante às atribuições do Ministério Público, com as seguintes previsões: “1-Compete, especialmente, ao Ministério Público: […] b)Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta. […] i)Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis.” Já no artigo 9.º desse mesmo regime estatutário, epigrafado “Intervenção principal” previu-se o seguinte: “1-O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis.” Em face destas normas estatutárias parece não subsistirem dúvidas de que o Ministério Público, no âmbito das suas competências especiais e em sede de intervenção principal, representa os adultos que beneficiem de processo especial de acompanhamento de maior mesmo que não seja o requerente da acção. Como tal e conforme emana da previsão do n.º 2, do artigo 898.º, do CPC, acima transcrito, o Ministério Público deve estar presente no acto processual de audição do beneficiário com vista a, além do mais, participar activamente nessa diligência, sugerindo ao juiz da causa a formulação de questões concretas ao beneficiário, cujas respostas poderão conformar, ou, pelo menos, clarificar, a decisão final a tomar pelo juiz. Na esteira do que vimos desenvolvendo afigura-se-nos, assim, que a audição pessoal e directa do beneficiário, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa. Voltaremos a isto infra. Descendo neste momento aos contornos do caso concreto que temos em mãos é inquestionável que no dia 08/10/2025 realizou-se nos autos diligência de audição da beneficiária AA tendo ficado a constar no auto de diligência “AUSENTE: Em representação da Beneficiária: Ministério Público.”, tendo sido proferido em acta o seguinte despacho, que ora relembramos: “O Ministério Público, conforme motivos que antecedem, não se encontra indisponível para comparecer à presente diligência. Todavia, encontrando-se presentes em Tribunal a Requerente e o seu Ilustre Mandatário da Requerida e a Requerida, e procedendo-se à gravação da prova a produzir, inexiste fundamento para o adiamento da diligência, nos termos do artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, dá-se início à mesma, concedendo-se ao Ministério Público acesso ao registo áudio, para os efeitos que entenda por convenientes, assegurando-se o exercício do contraditório com toda a sua amplitude.” Tendo sido regularmente notificado do dito despacho o Ministério Público apressou-se, em conformidade com a previsão e dentro do prazo previsto, respectivamente, nos artigos 199º, n.º 1, 2.ª parte e 149.º, n.º 1, ambos do CPC, a arguir expressamente no dia 12/10/2025 a nulidade das audições realizadas em 08/10/2025, a qual veio a ser indeferida por despacho proferido em 17/11/2025 ao qual se seguiu, de imediato, a prolação da sentença, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação desse despacho por parte do Ministério Público. Desde já se nos afigura que as razões invocadas no despacho recorrido não poderão proceder. Vejamos, porém, porquê. É certo que a data de 08/10/2025 definida para a realização da audição do beneficiário, da requerente e indigitada acompanhante e de outras duas pessoas resultou de acordo a que foi possível chegar, o qual abrangeu o Ministério Público que sobre aquela se pronunciou expressamente a 18/09/2025 assumindo, então, a sua disponibilidade. Porém, do que ficou exposto no “Auto de Audição” de 08/10/2025 conseguimos, desde logo, alcançar a razão da não comparência no acto da Digna Magistrada do Ministério Público que acompanha e intervêm nos presentes autos, a qual se prendeu com a sua presença em Assembleia Sindical Plenária, convocada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, comunicada ao respectivo Magistrado Coordenador do Ministério Público junto do Tribunal a quo, tendo a mesma, outrossim, informado de tal ausência o Tribunal na referida data invocando a previsão do artigo 461.º do Código do Trabalho. Note-se que não está de modo algum em causa/discussão o fundamento da ausência da Digna Magistrada do Ministério Público, que vem intervindo no processo, ao acto judicial realizado em 08/10/2025, afigurando-se-nos, outrossim, que, nem no despacho lavrado em acta naquela data, nem no despacho recorrido proferido em 17/11/2025, tal fundamento é directamente/expressamente questionado pelo Tribunal a quo, havendo, a este propósito, apenas, que considerar assente e registar que a 08/10/2025 subsistia fundamento legal e legítimo para a ausência da Digna Magistrada do Ministério Público ao aludido acto judicial constituindo a mesma motivo para justificação da falta. Sabemos, igualmente, pelo relato factual consignado no “Auto de Audição” e que não foi colocado em causa nos autos, nem no presente recurso, que nos termos do que a lei determina para essas situações (cfr. artigos 420.º e 461.º, ambos do Código do Trabalho), foi proposto um conjunto de diligências tidas como “urgentes e essenciais” a que o Ministério Público deveria comparecer durante a realização da mencionada Assembleia Sindical, caso a sua realização não pudesse ser assegurada posteriormente ao terminus da mesma, através do Magistrado do Ministério Público que se encontrasse de turno em cada área/circunscrição. Continuando a acompanhar o relato factual exarado no “Auto de Audição” de 08/10/2025 podemos concluir que diligências a realizar no âmbito de processos de acompanhamento de maiores não foram incluídas nos aludidos serviços mínimos, sem embargo de o Tribunal a quo ter tentado, sem êxito, junto do Gabinete de Apoio aos Magistrados do Ministério Público, aferir de eventual disponibilidade de Magistrado do Ministério Público substituto que pudesse comparecer na diligência. É certo que o processo de acompanhamento de maior tem carácter legalmente urgente, no entanto deste não decorre que os actos judiciais que devam ser praticados não possam, se subsistir fundamento legal para tal, serem reagendados para uma data o mais próxima possível visto que a dita urgência apenas significa, nos termos legais, que os actos processuais a desenvolver em tais processos devem preceder a realização de outros que não se revistam de natureza urgente e que os prazos para a prática de actos processuais a levar a cabo nestes não se suspendem em períodos de férias judiciais (cfr. artigos 891.º, n.º 1, 363.º, n.º 1, segunda parte e 138.º, n.º 1, todos do CPC.). Importa também salientar que não decorre do exposto no “Auto de Audição” de 08/10/2025, nem de qualquer outro elemento carreado aos autos, se naquela data antes de se iniciarem as diligências que tiveram lugar (cerca das 11h17m ), o Tribunal a quo tentou inteirar-se do previsível horário do terminus da Assembleia Sindical considerando que a mesma se terá iniciado pelas 10h00m desse dia, nem, menos ainda, se haveria disponibilidade por parte dos intervenientes convocados e que compareceram na diligência de aguardarem algum tempo afim de se poder assegurar a presença no acto de Magistrado do Ministério Público. Resulta do artigo 603.º do CPC, convocado pela decisão recorrida, que: “1. Verificada a presença de pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.” Ora bem, no caso concreto a ausência constatada abrangeu o Magistrado do Ministério Público por virtude de se encontrar presente numa Assembleia Sindical que terá sido regularmente convocada, de que o Tribunal a quo teve conhecimento antes do inicio da diligência que realizou, devendo entender-se como justificada a respectiva falta a tal acto judicial. A nosso ver a aludida Assembleia Sindical reconduz-se a evento não imputável ao Magistrado do Ministério Público que vem acompanhando e intervindo no processo em apreço, que, não obstante, pretendeu legitimamente estar presente na mesma, sendo certo que sendo obrigatória, conforme já assumimos supra, a presença do Ministério Público na audição agendada para 08/10/2025 e assegurando-se a substituição dos Magistrados do Ministério Público nas respectivas faltas e impedimentos através do mecanismo previsto legalmente nos artigos 8.º e 81.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, mas não se mostrando possível, como já vimos, assegurar no caso concreto tal substituição no momento do acto judicial, devemos considerar estar-se perante justo impedimento gerador de obstáculo para realização imediata do acto judicial previsto, concretamente as audições agendadas, por aplicação conjugada da parte final do n.º 1 do artigo 603.º e n.º 1 do artigo 140.º, ambos do CPC. Aqui chegados importa relembrar que no contexto revelado factualmente nestes autos e atendendo ao que supra se deixou referido no inicio deste segmento da decisão sumária respeitante à “Fundamentação de Direito” a diligência judicial realizada em 08/10/2025 traduziu-se na prática de um acto que a lei não admitia nas circunstâncias em que ocorreu, por desprovido da presença obrigatória do Ministério Público, consubstanciando-se numa irregularidade passível de influir na decisão da causa, produzindo uma nulidade inominada prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC e que não pode considerar-se suprida pela disponibilização da gravação áudio das declarações e depoimento prestados nela ao Ministério Público e concessão de prazo para pronúncia sobre medidas a aplicar, devendo acrescentar-se ainda que na dita diligência compareceu, para nela ser ouvida, para além da beneficiária, representada legalmente pelo Ministério Público, uma testemunha oportunamente arrolada por este último, que acabou por ser inquirida pelo Tribunal a quo. Decorre do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.” Na conformidade exposta procede o recurso interposto pelo Apelante do despacho exarado em 17/11/2025, o que acarreta a anulação das audições e inquirição realizadas no passado dia 08/10/2025 e consequente sentença proferida em 17/11/2025, devendo no Tribunal a quo reagendar-se a diligência novamente e realizar-se a mesma com a presença, além do mais, de Magistrado do Ministério Público. * V – DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se o seguinte: a. Julgar procedente a nulidade processual arguida pelo Apelante, anulando-se as diligências realizadas em 08/10/2025, bem como a decisão final proferida pelo Tribunal a quo em 17/11/2025, mais se determinando que o Tribunal recorrido profira novo despacho a designar dia e hora para a realização da audição pessoal e direta da beneficiária AA, da Requerente BB e inquirição das testemunhas arroladas e oportunamente admitidas, proferindo seguidamente nova decisão sobre o peticionado nos autos; b. Não haver lugar a condenação em custas, considerando que a Requerente não respondeu ao recurso, nem contribuiu para a nulidade constatada. * DN. * ÉVORA, 27/01/2026, (José António Moita, Juiz-desembargador relator, com assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha da decisão). |