Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão da 1ª instância com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada nos depoimentos das mesmas testemunhas, mas si modificá-la se as provas produzidas impunham, decisiva e forçosamente outra, diversa da aí proferida. II – Se a acção instaurada pelo comprador, a pedir que o vendedor elimine defeitos da coisa, foi proposta decorridos mais de um ano sobre a denúncia dos defeitos e mais de cinco sobre a data da entrega da fracção e não tendo ocorrido qualquer facto impeditivo da caducidade, é procedente a suscitada caducidade do direito do autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e “B”, residentes na Rua …, nº …, r/c Esq., Letra A, …, …, propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “C”, com sede na Rua …, …, 4° andar, Sala 24, …, pedindo que a ré seja condenada a eliminar, de imediato, os defeitos da fracção autónoma designada por letra "A", correspondente ao rés-do-chão esquerdo para comércio, terraço e arrecadação na cave com acesso directo à fracção por escada interior e pelo portão comum das garagens, sito na Rua …, Lote 2, …, …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1235 e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 2781180789-A ou, em alternativa, a pagar ao Autor a quantia de € 25.000, acrescida de juros legais que se vencerem após a citação. PROCESSO Nº 466/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegam, resumidamente, que a ré, em 2/06/98, lhes vendeu a referida fracção pelo preço de 10.000.000$00, destinada ao exercício da profissão de técnicos de contas pelos AA. e que, em Março de 2001, devido a umas chuvas, ocorreram infiltrações, nomeadamente no tecto, terraço e arrecadação na cave, defeitos que os AA. denunciaram de imediato sem que a ré se tivesse dignado a ir ver as ocorrências, razão por que solicitaram à Câmara Municipal de … uma vistoria detectando os defeitos descritos na p.i e que comunicaram à Ré sem que esta os tivesse suprimido e cuja reparação importa na aludida quantia de € 25.000. A ré contestou começando por invocar a caducidade do direito que os AA. se arrogam e impugnou, depois, a existência de quaisquer danos que lhe sejam imputáveis, concluindo pela improcedência da acção. Os AA. responderam à matéria da excepção sustentando que a acção foi interposta no prazo legal. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador relegando para final o conhecimento da excepção, a que se seguiu a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, de que reclamou a Ré, tendo sido, pelo despacho de fls. 80, aditado um novo quesito. Instruído o processo, e após um período de suspensão da instância na perspectiva de um acordo das partes, teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida a decisão de fls. 169 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença que julgando improcedente a excepção e procedente a acção, condenando a Ré em conformidade com os pedidos formulados. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões. Sobre o julgamento da matéria de facto: 1 - O artº 2° da base instrutória deve ser respondido com algumas restrições, pois que as infiltrações que as testemunhas mencionam são as do tecto, nunca sendo mencionado o terraço ou a arrecadação como tendo infiltrações; 2 - O artº 3° deve ser considerado não provado, pois que os depoimentos das testemunhas da Ré são confusos e contraditórios, estando as mesmas a depor sobre matérias de carácter técnico e revelando-se desconhecedoras das razões de ciência que permitem conhecer da origem das infiltrações. 3 - O artº 4° deve ser dado como não provado, uma vez que está prejudicado pela prova produzida em relação ao artigo anterior. 4 - O artº 5º deve ser dado como não provado, porque as testemunhas, com excepção de …, que diz não ter conhecimento, afirmam que andou uma empresa a fazer reparações no prédio. 5 - O artº 6° está comprometido pela prova produzida quanto ao artigo anterior. 6 - Quanto ao Art. 7°, só o perito … é que depõe sobre esta matéria, indicando o valor de € 3.500 como custo de impermeabilização, pelo que deve ser dado como não provado. 7 - No que respeita ao artº 8°, deve o mesmo ser considerado não provado já que em apenas um dos depoimentos, o da testemunha da Ré …, se faz referência à eventual perda de valor patrimonial da fracção. 8 - Há contradição entre a fundamentação e as respostas, erro notório na apreciação da matéria de facto, pelo que todos os referidos quesitos devem ser dados como não provados ou provado apenas que "no ano de 2001 verificaram-se infiltrações no tecto da fracção". Sobre o julgamento de direito: 1 - A sentença violou, por erro de interpretação, os artºs 916°, 917° e 914° e 1225° do C. Civil. 2 - A Ré vendeu o prédio á Autora, pelo que estamos no domínio das relações entre comprador e vendedor, emergentes de contrato de compra e venda de imóvel. 3 - Pelo que é de aplicar o regime das disposições relativas à compra e venda. 4 - A situação a que se refere o Ac de STJ citado na sentença não tem paralelo no caso sub judice, em virtude de nunca ter havido por parte da Ré qualquer espécie de reconhecimento dos defeitos. 5 - Os artºs 218° e 331 ° do C. Civil não dispõem no sentido defendido na sentença recorrida, não havendo qualquer reconhecimento explícito ou "silencioso". 6 - Os fundamentos legais de que a sentença se socorre são incompreensíveis e não operam. 7 - Ao aplicar as disposições conjugadas dos artºs 916° e 1225° do C. Civil, a sentença recorrida conclui que os AA. provaram, em sede de julgamento, o cumprimento dos prazos aí previstos. 8 - Mas tendo a acção dado entrada em 13 de Outubro de 2003, ultrapassaram o prazo legal para instaurar a acção, de um ano após a denúncia dos defeitos, sendo que, à mesma data, também se encontrava ultrapassado o prazo de cinco anos a contar da data da entrega da fracção. 9 - A solução encontrada na sentença, consistente na admissibilidade de um efeito jurídico atribuído ao silêncio dos Autores, não colhe do ponto de vista legal. 10- Da conjugação do artº 218° com o artº 331, n° 2 do C. Civil não resulta que, no caso subjudice, tenha havido um reconhecimento do direito que tenha operado através do silêncio. 11 - A arrojada teoria de que os AA., ao denunciaram os defeitos com a utilização da expressão "ainda antes da época das chuvas", pretendiam apor um prazo admonitório, não parece admissível. 12 - Naturalmente que não estamos na presença de um prazo admonitório, com dia, mês e ano, princípio e fim, de modo indubitavelmente esclarecedor dos seus efeitos, mas sim perante uma sugestão assaz tímida e quase subserviente. 13 - O silêncio da Ré na sequência desta informação não tem, como pretende a sentença recorrida, a virtualidade de impedir a caducidade do direito dos Autores. Termina impetrando que se decrete a procedência da excepção peremptória de caducidade, absolvendo a apelante do pedido e que se reapreciarem aqueles pontos da base instrutória em virtude de se verificar erro notório na apreciação da prova. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. A douta sentença considerou provada a seguinte factualidade: Provinda do elenco dos factos assentes: 1 - A Ré dedica-se à construção e venda de imóveis para habitação e comércio dos seus sócios (Al. A)). 2 - No dia 2 de Junho de 1998, no Cartório Notarial de …, por escritura pública, “D” e “E”, em representação de “C” e na qualidade de primeiro outorgante e “B” e “A”, na qualidade de segundos outorgantes, declararam aqueles que, pelo preço de dez milhões de escudos, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, respectivamente, sócios números dois mil e duzentos e dois mil duzentos e um da aludida cooperativa, a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, para comércio, terraço e arrecadação na cave, com acesso directo à fracção por uma escada interior e pelo portão comum das garagens, com o valor patrimonial de 8.910.000$00, do prédio urbano sito na Rua …, Lote C-dois, lugar do …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artº 1235°, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número duzentos e setenta e oito, …, tendo os últimos declarado que aceitam o presente contrato (Al. B)). 3 - A aquisição da referida fracção mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de … desde 30 de Junho de 1998 a favor de “B” e “A” por compra a “C” (Al C)). 4 - Em 11 de Junho de 2001, “F”, Técnico de Higiene, Saúde e Ambiente, “G”, Arquitecta da Câmara Municipal de … e “H”, Comandante dos Bombeiros Voluntários de … procederam à vistoria da referida fracção, tendo constatado infiltrações ao nível dos tectos do estabelecimento provocadas por águas provenientes provavelmente das torneiras superiores bem como de terraços com pavimentos mal isolados e infiltrações na parede de suporte e pavimentos da arrecadação existente na cave bem como de tubagens de esgotos (Al. D)). 5 - Por carta datada de 20 de Agosto de 2001, os Autores comunicaram à ré que: na sequência dos contactos já estabelecidos com V. Exªs para a resolução dos defeitos de construção de fracção autónoma adquirida a V. Exªs em 02Jul98, conforme escritura pública efectuada no Cartório Notarial de …, designada por letra A, correspondente ao r/c esquerdo, destinada a comércio, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº 20, …, …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artº U-01235-A, junto enviamos a VExªs fotocópia da certidão do auto de vistoria efectuada à referida fracção, em devido tempo requerida á Câmara Municipal de …. Nestes termos e dados os eminentes prejuízos que podem ser causados pela manutenção da situação actual, julgamos que os defeitos deverão ser reparados ainda antes da época das chuvas, uma vez que, se passar mais um Inverno (e atendendo a que o último foi especialmente chuvoso), por certo verificar-se-ão danos ainda evitáveis, salvo o devido respeito por opinião em contrário. Para melhor avaliar a situação, acrescenta-se que a infiltração do terraço alastra cada vez mais, danificando o tecto. Quanto à infiltração na floreira, permitiu escorrências de água que caíram sobre papeis e uma mesa. Valeu o facto de se tratar de jornais e revistas sem valor e da mesa não ter sofrido danos porque a ocorrência teve lugar durante o dia e limpámos e desviámos o móvel. Por último, colocamo-nos ao dispor de V.exªs para mostrar as instalações e VExªs ou aos técnicos que queiram fazer deslocar ao local, sob contacto prévio para telef/fax … ou para o tm …/ … (Al E)). 6 - Em 16 de Janeiro de 2003 foi determinada pelo 5° Juizo, 2a Secção de … a notificação avulsa da Ré para corrigir os defeitos, a qual veio a concretizar-se em 29 de Janeiro de 2003 (Al. F)). Provinda da base instrutória: 7 - A fracção identificada em B) destina-se ao exercício da actividade de técnicos de contas por parte dos autores (artº 1). 8 - Em Março de 2001 e na sequência das chuvas verificaram-se infiltrações no tecto, terraço e arrecadação na cave da fracção identificada em B) (art 2°). 9 - As mesmas têm origem nas floreiras superiores e nos terraços do prédio onde se integra a fracção identificada em B) (art 3°). 10 - Dado que os pavimentos dos terraços foram mal isolados (artº 4). 11 - Apesar do descrito em E) a Ré nunca se deslocou ao local (artº 5°). 12 - Ou providenciou por efectuar reparações na fracção (artº 6°). 13 - A reparação importa em € 25.000 mais IVA (art 7°). 14 - E, se não for feita, a fracção identificada em B perde valor patrimonial (artº 8º) Por documento: 15 - A presente acção deu entrada em juízo no dia 13 de Outubro de 2003. 16 - Aquando da efectivação da notificação judicial avulsa da Ré, referida em 6, esta foi ainda notificada para, designadamente, corrigir os defeitos denunciados, sob pena de os AA. "intentarem a competente acção judicial onde reclamarão, não só a eliminação ou o valor da eliminação dos defeitos, mas também uma indemnização pela situação criada pelo requerido". Vejamos então. Como se viu, o recurso visa tanto o julgamento da matéria de facto como a solução jurídica dada à causa. Na primeira vertente a impugnação dirige-se às respostas dadas aos quesitos 2° a 8º, inclusive, no que, reconheça-se, cumpriu a apelante as exigências prescritas no artº 690º-A do C. P. Civil, para além de que instruiu o recurso com a transcrição integral dos depoimentos em que se apoia. Começando por aqui, até pelo interesse que a matéria de facto tem para o conhecimento da excepção de caducidade, convirá fazer algumas considerações sobre os pressupostos do poder da Relação para alterar o respectivo julgamento. Os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art. 712º do C. P. Civil, sobretudo na al a) do seu n° 1, pressuposta a impugnação da decisão sobre a mesma proferida nos termos do artº 690º-A do mesmo diploma. Este último preceito, introduzido pelo Dec-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, visa corresponder à preocupação; expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre determinados pontos da matéria de facto que o recorrente sempre terá ónus de apontar e fundamentar na sua minuta de recurso". E isto porque o legislador não olvidou que a decisão da matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653° nº 2 do C.P.C) e que o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (artº 655° nº 1 e 2 do mesmo diploma). E a livre apreciação das provas é, salvo quando a lei disponha em contrário (v.g. prova documental ou por confissão) uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Em resumo, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, segundo a prudente convicção do julgador, em cuja formação entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser transpostos para a gravação da prova. Por isso, e é o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do citado artº 712°, a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão da 1ª instância com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada nos depoimentos das mesmas testemunhas, mas sim modificá-la se as provas produzidas impunham, decisiva e forçosamente outra, diversa da aí proferida. No caso em apreço, a impugnação das respostas aos quesitos 2° a 8° baseiam-se em que os depoimentos de determinadas testemunhas e peritos imporiam uma resposta de não provado ou provado apenas que "No ano de 2001 verificaram-se infiltrações no tecto da fracção". Mas verdade, porém, é que, lidos tais depoimentos, dos mesmos, quando apreciados conjunta livre e criticamente, não resulta decisiva e forçosamente, decisão diferente da proferida. Mas sobretudo há que observar que os depoimentos não foram nem a única nem a principal fonte da convicção do tribunal, o que bem se salienta na fundamentação das respostas ao consignar-se que se considerou "de primordial importância a inspecção judicial ao local efectuada no decurso da audiência de julgamento, com os concomitantes esclarecimentos dos peritos" e que "igualmente foi essencial à boa decisão da matéria fáctica a análise crítica e aturada dos relatórios periciais de fls. 128-129, 136-138 e 141-142 e dos documentos de fls. 17 e 23-26 dos autos. Mas vejamos os quesitos, um a um, todos considerados como "provados". Quesito 2° - "Em Março de 2001 a na sequência das chuvas verificaram-se infiltrações no tecto, terraço e arrecadação na cave da fracção identificada em B)? Pretende a apelante que a resposta seja restritiva, na medida em que nenhuma testemunha se referiu a infiltrações no terraço ou na arrecadação. Mas a verdade é que, quanto à cave a testemunha “I”, referindo-se à sua loja, no mesmo edifício, precisamente na cave, afirmou ter havido nela infiltrações de água e esclareceu que uma vez se deslocou à parte do prédio dos autores e que estava com humidade. Por outro lado, quanto ao terraço, a testemunha “J”, que se deslocou à fracção a pedido do A., constatou infiltrações no terraço. Portanto estes depoimentos, associados aos outros motivos de convicção do tribunal justificam a resposta dada. Quesito 3° - "As mesmas têm origem nas floreiras superiores e nos terraços do prédio onde se integra a fracção identificada em B)?" Pretende a apelante que seja dado como "não provado" por os depoimentos das testemunhas da Ré serem confusos e contraditórios e se revelarem desconhecedoras das razões de ciência sendo que os senhores peritos consideraram essencial um ensaio de estanquicidade para conhecer as origens das infiltrações. Mas a verdade é que a referida testemunha “J” constatou a queda de pingas de água precisamente a partir das floreiras, esclarecendo que "Aquilo enchia de água e começou a pingar na contabilidade lá no escritório. Portanto este depoimento, conjugado com a inspecção judicial permitia a resposta dada, dentro do referido princípio da liberdade de julgamento. Quesito 4° - "Dado que os pavimentos dos terraços foram mal isolados?" Na perspectiva da apelante a resposta deve ser de "não provado" uma vez que está prejudicado "pela força da prova produzida em relação ao artigo anterior", relativamente ao qual afirmara que não se produzira prova nenhuma. Mas a verdade é que a resposta de provado vem na sequência lógica de igual resposta ao quesito 3 ° e da motivação que a justificara. Quesito 5° - " Apesar do descrito em E) a Ré nunca se deslocou ao local?" Pretende a apelante que devia ser dado como não provado já que todas as testemunhas terão afirmado que andou uma empresa a fazer reparações no prédio. De facto, vários depoimentos dão conta de tais obras, que, porém, não situam no período que se seguiu à carta a que se refere a alínea E) da especificação, resultando dos mesmos que tais obras terão sido realizadas antes e que as infiltrações continuaram ("arranjaram aquilo ficou sempre a pingar na mesma"- depoimento de “J”). De qualquer forma, o quesito não se refere à realização de obras, mas à deslocação ou não da Ré ao local, na sequência da referida carta, de 20 de Agosto de 2001. Quesito 6° - "Ou providenciou por efectuar reparações na fracção?" Também aqui pretende a apelante uma resposta de não provado. Mas sem razão, na medida em que, como se referiu a propósito do quesito anterior, nenhuma das testemunhas situou obras de reparação em data posterior à remessa da carta referida na al. E) Quesito 7° - "A reparação importa em € 25.000,00 mais IVA?" Aqui assiste razão à apelante quando afirma que ninguém se referiu a um valor concreto como custo da reparação nem o mesmo resulta da respostas dos senhores peritos que até o calculam, sob determinados pressupostos, muito abaixo do montante de € 25.000,00. Assim, mas ante a realidade de que são necessárias obras na fracção, a resposta correcta e adequada é a de : "Provado apenas que são necessárias obras na fracção para eliminar os defeitos a que aludem as respostas aos quesitos 2°, 3° e 4°, cujo custo não foi possível determinar". Quesito 8° - "E se não for feita a fracção identificada em B) perde valor patrimonial? Volta a não assistir razão à apelante quando pretende que a resposta seja de "não” provado". Na verdade, até será facto público e notório o de que uma fracção com infiltrações perde necessariamente valor. E isso mesmo terá constatado a testemunha “I”, ao afirmar "Ah, pois, como uma casa que esteja a meter água, ninguém a quer" (v. transcrição, fls. 245, linha 11). Estabilizada, assim a matéria de facto com a alteração da resposta ao quesito 7° nos termos sobreditos, estamos em condições de nos pronunciar sobre a excepção de caducidade invocada pela Ré e que constitui mais um dos motivos da sua discordância com a sentença recorrida. Assim, dispomos, no que à questão diz respeito dos seguintes factos: - A fracção ora dos AA. foi adquirida à Ré em 2 de Junho de 1998; - Em Março de 2001 e na sequência de chuvas, verificaram-se infiltrações no tecto, terraço e arrecadação na cave da fracção; - Em 11 de Julho de 2001 ocorreu uma vistoria à fracção, em que se constataram infiltrações ao nível dos tectos do estabelecimento provocadas por águas provenientes provavelmente das floreiras superiores bem como de terraços com pavimentos mal isolados e infiltrações na parede de suporte e pavimentos da arrecadação existente na cave, bem como de tubagens de esgotos; - por carta datada de 20 de Agosto de 2001 os autores dão conta à Ré dos resultados da vistoria observando, além do mais, que "dados os eminentes prejuízos que podem ser causados pela manutenção a situação actual, julgamos que os defeitos deverão ser reparados ainda antes da época das chuvas, uma vez que, se passar mais um Inverno ( ... ) por certo verificar-se-ão danos ainda evitáveis ( ... )" - Apesar disso, a Ré nunca se deslocou ao local ou providenciou por efectuar reparações na fracção. - Em 16 de Janeiro de 2003 foi determinada pelo 5° Juízo, 2ª secção de … a notificação avulsa da ré para corrigir os defeitos, requerida em 15.01.2003 (v. doc. de fls. 19), a qual veio a concretizar-se em 29 de Janeiro de 2003. - A presente acção foi proposta em 13 de Outubro de 2003. Vejamos agora as normas sobre a venda de coisas defeituosas e sobre a caducidade: - o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo (art. 916°, n° 1 do C. Civil); - sendo, como no caso, um imóvel a coisa vendida, a denúncia deve ser feita até um ano depois do conhecimento do defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa (art. 916º n° 3). - O comprador tem direito exigir a reparação dos defeitos, desde que possam ser suprimidos (art. 1221° e 1225° do C. Civil); - a acção destinada a exigir a reparação de tais defeitos, como aliás se afirma na sentença, deve ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia e desde que dentro do prazo limite de 5 anos contados da data da entrega do imóvel ( nº 4, com referência aos nºs 1, 2 e 3 do artº 1225° do C. Civil). Face a este panorama, não restam dúvidas de que os Autores denunciaram os defeitos dentro do prazo previsto no artº 916º nº 3. Mas a verdade é que tendo tal denúncia ocorrido em 20 de Agosto de 2001, só vieram a propor a acção em 13 de Outubro de 2003, ou seja, mais de dois anos decorridos sobre o prazo da denúncia. Ou sejam, não o fizeram "no ano seguinte à denúncia", como impõe o n° 2 do artº 1225°. Por outro lado, tendo em conta a data da aquisição da fracção, 2 de Junho de 1998, também, à data da propositura da acção, já haviam decorrido os cinco anos a que aludem os artºs 916° n° 3 e 1225° nº 1. Tudo a conduzir, portanto, e em princípio, à procedência da excepção. Porém, a douta sentença, vendo no silêncio a que a apelante se remeteu após a carta de 20 de Agosto de 2001 o reconhecimento tácito do direito invocado pelos A. considerou o mesmo facto impeditivo da caducidade ao mesmo tempo que considerou que o prazo legal de um ano previsto no art 1225 n° 2 do C. Civil para instaurar a presente acção se deve contar da notificação judicial avulsa realizada em 29.01.2003. É verdade que, dispondo o n° 1 do artº 335° do C. Civil que "Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convenciona, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo o seu n° 2 ressalva que "Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido". Face a este n° 2, considerou a Mma Juíza que, "conforme decorre das regras interpretativas da declaração negocial, tal reconhecimento do direito dos AA. tanto pode ser expresso (verbal e escrito) como decorrer do silêncio - inaceitável, de acordo com as regras da boa fé do obrigado à reparação dos ditos defeitos, nos termos do artº 218° do C. Civil". Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com tal entendimento. Em primeiro lugar, porque, nos termos do referido artº 218°, o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, sendo certo que a lei nada dispõe nesta matéria de denúncia de defeitos e que também se não pode falar, no caso, de uso ou convenção. Por outro lado, nunca um reconhecimento, que se exige inequívoco, poderia resultar do silêncio. É o que, como bem se alcança da lição do Prof. Vaz Serra, quando, observando que a caducidade "é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica", acrescenta que "por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação" (cit. in Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 4a edição, pag. 296°). E acrescentam estes autores: "Assim, por exemplo, dispõe o artº 916° que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa até 30 dias depois de conhecido o defeito ou dentro de seis meses após entrega da coisa (salvo se o vendedor houver usado de dolo). Se, porém, o vendedor reconhece espontaneamente estes defeitos, o reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessária a denúncia". E, quando se trata do prazo de proposição de uma acção judicial, citando novamente Vaz Serra, o reconhecimento "deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes de sentença, porque tem os mesmo efeitos que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido" (ob. e loc. cit). Portanto, este valor, estes efeitos do reconhecimento, são absolutamente incompatíveis com uma postura de silêncio e daí que não possa este, conquanto efectivamente assumido pela apelante, considerar-se facto impeditivo da caducidade. De qualquer forma, e sempre salvaguardado o devido respeito, a douta sentença sempre padeceria desta incoerência: Nos termos do artº 328° do C. Civil o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (no código conhecem-se os casos da acção de nulidade ou anulabilidade do testamento - n ° 3 do artº 2308 e das convenções sobre caducidade - n° 2 do artº 330). O que acontece é que, havendo reconhecimento do direito, a caducidade fica definitivamente impedida. Daí que não se compreenda a referência a uma nova contagem de prazos, no caso, segundo a sentença, a partir da notificação judicial. Concluindo, pois, que a acção foi proposta decorridos mais de um ano sobre a denúncia dos defeitos e mais de cinco sobre a data da entrega da fracção, que tem de presumir-se contemporânea da escritura que formalizou a respectiva aquisição pelos A, e que não ocorreu qualquer facto impeditivo da caducidade, não pode esta deixar de ser reconhecida, o que torna inútil debruçar-nos sobre os fundamentos que conduziram à procedência da acção. Por todo o exposto, na procedência da apelação acordam nesta Relação em: - Alterar a resposta ao quesito 7° nos termos acima fixados; - Julgar procedente a excepção de caducidade e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, absolver a Ré dos pedidos. Custas pelos Autores. Évora, 10 de Maio de 2007 |