Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A resolução do negócio jurídico celebrado com intervenção da Recorrente, atuada pelo Administrador da Insolvência ao abrigo do disposto nos artigos 120.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, não constitui ato cuja invalidade possa ser decidida sob a égide da nulidade de citação prevista no artigo 191.º do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 364/21.2T8STB-X.E1 Forma processual – Apreensão de bens (insolvência de pessoa coletiva) Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 1 Recorrente – (…), Unipessoal, Lda. Recorridos – Massa insolvente * Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto do processo. No apenso de apreensão de bens que é dependência da ação em que foi declarada insolvente a sociedade (…) Medic, S.A., a terceira (…), Unipessoal, Lda. veio, por requerimento de 17 de julho de 2025, suscitar o que qualificou como “incidente de nulidade de citação”, formulando o requerimento que se transcreve: “(…) se requer que seja a excepção invocada julgada procedente, por provada, cfr. artigos 195.º, 196.º e 851.º do CPC, o que se requer para todos os devidos efeitos legais, devendo determinar V.ª Ex.ª a anulação de todos os actos subsequentes, assim dignificando V.ª Ex.ª a douta e costumada aplicação da JUSTIÇA”. Invocou, para tanto, os fundamentos que se reproduzem em parte: “1. A ora requerida não se encontra regularmente citado na presente acção no quanto concerne à alegada e putativa Resolução em Benefício da Massa Insolvente. 2. Ora, a requerida nunca foi citada dos alegados documentos que deveriam ter seguido com a pretensa Resolução em Benefício da Massa Insolvente. 3. Lê-se na mesma, que esta foi acompanhada de “cópia da resolução contratual”. 4. A qual é na verdade e ao contrário do que é alegado, omissa! 5. Bem como é a mesma omissa em toda e qualquer informação e documentação de prova no quanto concerne a documentos reputados por essenciais, nomeadamente, 6. Não veio acompanhada dos documentos essenciais que fundamentam a pretensa resolução, designadamente o contrato invocado, documentos contabilísticos, comprovativos de pagamentos e demais elementos instrutórios que sustentem a invocada onerosidade ou prejuízo para a massa. 7. Nos termos do artigo 219.º, n.º 1, do CPC, a citação é nula quando se verifique falta de algum dos seus requisitos essenciais, sendo certo que, para efeito do exercício pleno do contraditório e do direito de defesa, a citação válida depende da entrega dos documentos e elementos indispensáveis à compreensão da pretensão contra si dirigida. 8. Como não aconteceu no caso concreto. 9. A omissão de tais documentos priva a Requerente da possibilidade de se pronunciar de forma informada e devidamente fundamentada, violando o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), bem como o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). 10. E isto implica directamente com a regularidade da citação da requerente nos presentes autos. 11. Pelo que não existiu assim nenhuma “citação” válida. 12. A nulidade ora invocada tem natureza dilatória, devendo ser declarada com a consequente repetição da notificação/citação, agora devidamente instruída com os documentos relevantes, sob pena de ineficácia do processo. 13. Nos autos não se encontra o requerido citado regularmente para todos os efeitos, cfr. artigos 188.º e 191.º do CPC. (…)”. * Após contraditório do sr. Administrador da Insolvência (que pugnou pelo indeferimento do requerido), foi proferido, em 20 de outubro de 2025, despacho, em cujo trecho final se exarou:“Assim, e porque não está em causa a nulidade de qualquer citação efetuada pelo Tribunal nos presentes autos, indefere-se o incidente de nulidade invocado pela sociedade (…), Lda.. Notifique”. * II. Objeto do recurso.Não se conformando com essa decisão, a Insolvente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “1. O presente recurso tem por objeto a revogação do despacho recorrido que indeferiu o incidente de nulidade de citação suscitado pela Recorrente, visando o reconhecimento da invalidade da resolução contratual efetuada pelo Administrador de Insolvência (AI) relativamente à verba n.º 9. 2. A resolução contratual comunicada pelo AI foi realizada por simples notificação, desacompanhada de qualquer fundamentação documental, o que impediu a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório e de defesa. 3. A ausência de comunicação dos fundamentos, bem como da documentação essencial — contrato, comprovativos contabilísticos e elementos justificativos da alegada onerosidade — constitui vício de forma e violação do dever de audiência prévia. 4. A nulidade de citação arguida pela Recorrente é questão de natureza processual que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, e não afastada com fundamento em que o ato teria sido praticado por entidade distinta (o AI). 5. Uma vez que não está em causa que o sr. AI não tenha notificado da resolução fundamentada a ora recorrente. 6. O que está em causa é que o tenha feito com todos os documentos necessários para o efeito. 7. Nomeadamente, que não tenha omitido as páginas que são referias e nomeadamente que não tenha incluído uma outra resolução fundamentada dentro do mesmo envelope. 8. Ora, trata-se de uma nulidade de citação da resolução fundamenta se esta não é comunicada validamente às partes (comprador e vendedor), sendo certo que no caso dos autos não foi plenamente notificada, uma vez que não se encontravam completas as páginas da resolução. 9. S.m.e., a verdade é que o Tribunal a quo não pode alegar tratar-se de uma questão que apenas assiste a um acto praticado pelo sr. AI, uma vez que afecta os direitos fundamentais, como de propriedade privada e tutela dos negócios jurídicos no comércio, pela ora impugnante. 10. Assim, cabia ao Tribunal conhecer do objecto do incidente de nulidade de citação e aferir do probatório em relação ao facto da resolução fundamentada notificada às partes primitivas (comprador e vendedor) foi efectuada com todas as páginas da resolução, o que o Tribunal não apurou. 11. Ao considerar que não lhe cabia dirimir o mérito do incidente, o Tribunal a quo demitiu-se da sua função jurisdicional, violando os princípios do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva e da boa-fé processual. 12. O artigo 125.º do CIRE, que prevê a impugnação dos atos resolvidos pelo AI através de ação autónoma, não dispensa o cumprimento das garantias processuais mínimas, designadamente o direito de ser ouvido e de conhecer os fundamentos da decisão que o afeta. 13. Tal preceito não pode ser interpretado de forma a permitir que o AI pratique atos unilaterais de resolução contratual sem fundamentação nem contraditório, sob pena de nulidade por violação dos artigos 3.º, n.º 3, e 195.º do CPC. 14. O douto Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o incidente de nulidade, adotando uma posição meramente formalista que desconsidera a função garantística do contraditório e a exigência de decisão justa e informada. 15. O comportamento processual da Recorrente foi pautado pela boa-fé, tendo apenas procurado exercer o seu legítimo direito de defesa antes de ser privada dos efeitos de um contrato regularmente celebrado. 16. Assim, impõe-se a revogação do despacho recorrido, devendo ser declarada a invalidade da resolução contratual efetuada pelo AI relativamente à verba n.º 9, com o consequente reconhecimento da nulidade do ato de citação/notificação praticado.” Concluiu pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que reconheça “a procedência da nulidade invocada”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* III. Questões a solucionarA única questão a solucionar neste acórdão está em saber se o ato contra o qual a Recorrente se insurge constitui uma citação cuja nulidade incumbisse ao Tribunal sindicar nos termos do disposto no artigo 191.º do Código de Processo Civil. * FundamentaçãoI. Factos provados Atenta a respetiva confissão pela Recorrente está demonstrado o seguinte facto relevante para a decisão do recurso: · A Recorrente recebeu do Administrador da Insolvência uma carta em que este lhe comunicava a resolução em benefício da massa insolvente de negócio jurídico com ela celebrado, que tinha por objeto o imóvel que constitui a verba n.º 9 do auto de apreensão de bens para a massa insolvente. * II. Aplicação do Direito A Recorrente está sob a convicção (ou quer fazer crer que o está, o que para o caso é indiferente) de que foi citada para um procedimento judicial de resolução de um negócio jurídico em benefício da massa insolvente. O Tribunal recorrido, sustentando que não ocorreu nenhuma citação de cuja nulidade lhe cumpra conhecer, indeferiu o requerido. Sendo este o cerne da controvérsia do recurso, a questão, apesar de assaz simples, não dispensa o elenco das normas aplicáveis, começando pelo artigo 120.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que se transcreve: “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”. Sobre a natureza desse instituto, consignou-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de março de 2014 (ECLI:PT:STJ:2014:251.09.2TYVNG.I.P1.38): “A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto especial do processo de insolvência, que se destina à tutela da generalidade dos credores do insolvente, na medida em que permite ao Administrador da Insolvência que a eficácia dos negócios celebrados antes da declaração da insolvência possa ser destruída, verificados que sejam determinados requisitos”. Também assim no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2019 (ECLI:PT:STJ:2014:251.09.2TYVNG.H.P1.S1.DA): “A resolução em benefício da massa insolvente aludida artigo 120.º do CIRE visa a reconstituição do património do devedor, fazendo reverter a seu favor todos os bens que por qualquer meio hajam sido dela retirados em seu prejuízo e dos respectivos credores” Sobre a forma do exercício do correspondente direito rege o artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, nos seguintes termos: “A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”. Embora a resolução em benefício da massa insolvente possa ser atuada por via judicial, a referida norma confere ao administrador a faculdade de exercer o correspondente direito extrajudicialmente, mediante o simples envio de uma carta registada com aviso de receção. Nesses termos e como se lê na fundamentação do Acórdão de 30 de setembro de 2025, do Tribunal da Relação de Lisboa: “a declaração de resolução do negócio consubstancia uma declaração unilateral receptícia porquanto a mesma, porque dirigida a alguém e só se efetiva mediante declaração à outra parte não se bastando, por isso, com a manifestação de vontade por parte do administrador da insolvência pois que apenas produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário, isto é, só nessa altura se considera eficaz (cfr. Acórdão do STJ de 4/07/2019, proferido no processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, relatora Graça Amaral, disponível in ECLI.PT)” (processo n.º 3030/23.0T8VFX-C.L1-1, disponível em www.dgsi.pt). Embora persista a controvérsia sobre o que foi efetivamente recebido pela Recorrente com a carta de resolução, dúvidas não há de que o direito foi exercido por via postal, e não pela via judicial (como se consignou no único facto provado). Aliás, se tivesse sido exercido mediante a interposição de uma ação judicial, a Recorrente não estaria, como é óbvio, a dirigir-se, através de um requerimento avulso, ao apenso de apreensão de bens da insolvência, mas teria suscitado a nulidade nesses mesmos autos, nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Exercido, pela referida via, o direito potestativo à resolução, assistia à Recorrente, por sua vez, o direito de impugnação previsto no artigo 125.º do CIRE, este, a ser atuado, necessariamente, por via judicial e na dependência da ação de insolvência. Segundo essa norma “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”. Caso a Recorrente tivesse razões para se insurgir contra a forma como a resolução foi operada (nomeadamente, como defende, por falta de elementos essenciais para compreender o sentido da declaração) seria nessa ação que deveria esgrimir esses fundamentos. Regressando à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima citado: “A ação de impugnação do artigo 125.º tanto pode servir para impugnar a existência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo AI, como para impugnar a validade do próprio ato resolutivo, por exemplo, por não ter sido observada a forma estabelecida no artigo 123.º (não ter sido feita por carta registada com aviso de receção) ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução condicional do artigo 120.º ou da resolução incondicional do artigo 121.º. Nestas situações (e outras são possíveis) é através da ação de impugnação (…) que a resolução concretizada pode ser atacada pelos respetivos interessados (cfr. o acórdão do STJ de 04/09/2019, citando o Acórdão do STJ de 22/05/2013, proferido no processo n.º 694/08.0TBSTS-O.P1.S1)”. Não tendo a mesma lançado mão, como era seu ónus, da ação de impugnação da resolução, nenhum efeito útil tem continuar a protestar que ocorreu uma nulidade de citação, quando, como resulta à saciedade dos termos do processo, não foi praticado qualquer ato com essa natureza e função. Relembre-se que a citação é, como resulta do n.º 1 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, “o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ela determinada ação e se chama ao processo para se defender”, sendo ainda utilizada “para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”. A Recorrente não é ré em nenhuma ação submetida ao julgamento do Tribunal recorrido, nem foi por este chamada à insolvência ou a qualquer um dos seus apensos na qualidade de terceira interessada. Em síntese: não foi praticado nenhum ato de citação, nem tinha de o ser, pelo que a arguição de nulidade é desprovida de objeto, não podendo, nessa mesma medida, merecer outro desfecho que não a improcedência. Conclui-se, assim, que não podia ter sido outra a decisão sobre o requerido, nada havendo a censurar ao despacho recorrido, improcedendo, sem necessidade de outras delongas, o recurso. * III. Responsabilidade tributáriaA Recorrente decai no recurso e suporta a taxa de justiça que liquidou pelo seu impulso (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). * DecisãoFace ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela terceira (…), Unipessoal, Lda. e, por consequência, mantêm o despacho prolatada em 20 de outubro de 2025 que indeferiu a arguição de nulidade formulada pela Recorrente. A Recorrente suporta a taxa de justiça liquidada com o respetivo impulso processual. Évora, 15 de janeiro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite * SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)(…) |