Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR COMINAÇÃO DESOBEDIÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Aplicada ao arguido a sanção de inibição de conduzir em processo de contra-ordenação, nada obsta a que a notificação do mesmo, nos temos do art.º 166 n.º 3 do Código da Estrada (“para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência”), se faça em simultâneo com a notificação da decisão administrativa que lhe aplicou tal sanção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … , … Juízo, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 158/03…., no qual, por despacho de 10.10.2003, de fol.ªs 45 a 47, foi decidido, nos termos do art.º 311 n.ºs 2 e 3 al.ª d) do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação deduzida pelo M.º P.º contra o arguido A, melhor identificado a fol.ªs 33, por manifestamente infundada. 2. Inconformado, recorreu o M.º P.º desse despacho, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso: a) O despacho recorrido rejeitou a acusação deduzida pelo M.º P.º com os seguintes fundamentos: - Os factos descritos na acusação são insuficientes para permitirem a imputação do crime referido; - A notificação referida na acusação não é a prevista no art.º 166 n.º 3 do Código da Estrada, pois apenas se refere à decisão administrativa, embora com a cominação mencionada nesse preceito, que é, assim, legítima; - O preenchimento do crime imputado ao arguido só ocorre com a realização da notificação prevista no art.º 166 n.º 3 do CE, eventualmente até em simultâneo com a notificação da decisão; - Neste sentido pode ler-se, em termos particularmente claros, o que consta da fundamentação do acórdão da Relação de Évora de 24.06.2003, Proc. 684/03, proferida sobre caso idêntico (Proc. n.º 152/01.2TABJA); - Da acusação não consta, igualmente, que o arguido tenha sido notificado com a cominação; - Não existe norma expressa que comine a desobediência para os factos relatados na acusação. b) Porém, na acusação articulam-se todos os factos relativos à existência de uma ordem fundada e comunicada nos termos da lei, por uma entidade com poderes para o efeito, que o arguido violou, apesar de existir norma expressa que pune como desobediência essa omissão e de a cominação correspondente ter sido efectuada. c) Com efeito, no terceiro parágrafo da acusação alegou-se: “Contudo, ao contrário do que nela se determinava, (o arguido) não entregou a sua carta de condução no indicado serviço no prazo mencionado, de 20 dias após a decisão se tornar definitiva, apesar de nela se alertar que isso constituía um crime de desobediência”. d) O Mm.º Juiz considerou, erradamente, essa cominação ilegítima, dizendo depois que ela não existe – o que, salvo o devido respeito – não é a mesma coisa – apesar de também admitir, de forma que se tem como contraditória, que o arguido pode ser simultaneamente notificado da decisão administrativa e do conteúdo do art.º 166 n.º 3 do CE. e) O acórdão transcrito na decisão recorrida, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 24.06.2003, no Proc. Comum Singular n.º 152/01.2TABJA, do 2.º Juízo, não versou, de maneira nenhuma, sobre um caso que se possa ter por idêntico. f) Embora nesse aresto também se apreciasse uma situação de não entrega de carta de condução, na sequência de decisão administrativa, a verdade é que na acusação então deduzida pelo Ministério Público nada se dizia sobre a cominação aplicável caso o arguido não entregasse o título. g) Ora, no mencionado acórdão do Tribunal da Relação salienta-se justamente que da acusação não consta que o arguido tenha sido expressamente informado e advertido de que a não entrega da carta em certo prazo o faria incorrer no crime de desobediência, decidindo, em conformidade, que, no caso em apreço, a ordem não foi regularmente notificada, salientando-se, mesmo, que não está em causa a notificação ao arguido da decisão administrativa em simultâneo com a notificação para entregar a carta de condução. h) A doutrina de tal acórdão é particularmente clara quanto à inexistência do vício que o despacho recorrido aponta à acusação que rejeitou, com errada aplicação do art.º 311 n.ºs 2 e 3 do CPP, 348 n.º 1 al.ª a) do CP e 166 n.º 3 do CE, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe data para audiência de julgamento. 3. O arguido não respondeu e o autor o autor do despacho recorrido sustentou a decisão. 4. O M.º P.º nesta instância emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, invocando em favor desta posição o acórdão desta Relação de 2.12.2003, in Proc. 2027/03. 5. Colhidos os vistos legais, e cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 4 al.ª c) do C.P.P.). 6. Consta da acusação deduzida contra o arguido (não recebida pelo despacho recorrido): a) Por decisão datada de 25 de Janeiro de 2002, proferida nos autos de contra-ordenação n.º…, que correram termos pela Direcção Regional de Viação… /Delegação de Viação de …, ao arguido foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias. b) O arguido tomou conhecimento da decisão no dia 13 de Março de 2002 e contra ela não reagiu, permitindo que se tornasse definitiva. c) Contudo, ao contrário do que nela se determinava, não entregou a sua carta de condução no indicado serviço no prazo aí mencionado, de 20 dias após a decisão se tornar definitiva, apesar de nela se alertar que isso constituía um crime de desobediência. d) Aliás, o arguido nunca entregou aquele título. e) Tinha consciência de que não cumpria uma ordem da administração fundada na lei e comunicada na forma aí prescrita. f) Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida. g) Constituiu-se como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do CP, conjugado com o art.º 166 n.º 3 do CE (redacção dada pelo DL 2/98, de 3.01). 7. Atento o âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões do mesmo, uma única questão é colocada à apreciação deste tribunal - é a de saber se o arguido, ao não entregar a carta de condução na Direcção Geral de Viação, para cumprimento da proibição de conduzir que lhe foi aplicada por decisão de 25.01.2002, e face à notificação que lhe fora efectuada (nos termos da al.ª b) e c) do ponto 6 supra), cometeu o crime de desobediência pelo qual foi acusado. --- Consta da acusação: - que o arguido tomou conhecimento da decisão que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir em 13.03.2002 e não impugnou a mesma, tornando-se definitiva; - que o arguido, “ao contrário do que nela se determinava, não entregou a sua carta de condução no indicado serviço no prazo aí mencionado, de 20 dias após a decisão se tornar definitiva, apesar de nela se alertar que isso constituía um crime de desobediência”; - que o arguido não entregou aquele título e tinha plena consciência de que não cumpria a ordem da Administração, fundada na lei e comunicada na forma aí prescrita. Poder-se-á dizer que o arguido, ao não entrega da carta de condução, em cumprimento daquela notificação, cometeu o crime de desobediência pelo qual foi acusado nestes autos? Vejamos. Dispõe o art.º 166 n.º 3 do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, que, nos casos de apreensão de cartas e licenças de condução aí previstos (designadamente nos casos de inibição de conduzir), “o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência”. Esta disposição insere-se num capítulo (o Capítulo III do Título VI do Código da Estrada), que tem como título “Disposições processuais” e que trata das regras do processo, notificações, procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool, apreensão de documentos, apreensão de veículos e abandono e remoção de veículos. Significa isto, liminarmente, que não estamos perante uma disposição legal que comine a conduta do agente como desobediência, mas sim perante uma disposição processual, que estabelece como deve ser feita a notificação, ou seja, o agente deve ser “notificado para... entregar a carta ou licença de condução, sob pena de desobediência”, ou seja, a notificação deve ser feita com a advertência de que, caso não a entregue no prazo aí previsto, incorrerá no crime de desobediência. A expressão “sob pena de desobediência”, tendo designadamente em conta a interpretação sistemática e a letra da lei, não significa que aí se comine como desobediência a não entrega da carta, mas que – e estamos a repetir-nos – a notificação deve ser feita nos termos aí estabelecidos, advertindo o agente para as consequências da não entrega no prazo estabelecido. De facto, a desobediência a ordem ou mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido se: - Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; - Na ausência de disposição legal (a cominar tal conduta como desobediência), a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação (art.º 348 n.º 1 al.ªs a) e b) do CP). No caso em apreço – e de acordo com o que consta da acusação - a ordem é legítima, provém da autoridade competente e foi regularmente comunicada, dando conhecimento ao arguido que a não entrega da carta de condução no prazo estabelecido o faria incorrer em crime de desobediência. A questão, salvo o devido respeito, é diversa da que consta do acórdão desta Relação proferido no Proc. 684/03 (do qual, aliás, o relator foi o mesmo destes autos), pois aí não constava da acusação – também rejeitada por manifestamente improcedente - que o arguido fora “expressamente informado e advertido” de que a não entrega da carta naquele prazo (de 20 dias) o faria incorrer no crime de desobediência. E sendo assim, como entendemos que é, em face dos factos descritos na acusação, não pode dizer-se que o arguido não tenha sido notificado da ordem que lhe era dada, pela autoridade competente, e advertido das consequências do incumprimento de tal ordem. Consequentemente, não pode dizer-se que a acusação é manifestamente infundada, entendida esta como a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis à norma ou normas invocadas. Não tem aqui aplicação o art.º 157 n.º 2 do CE, invocado no despacho recorrido, pois este apenas estabelece o prazo para cumprimento da decisão (que, contrariamente ao referido no despacho recorrido, não é diferente do estabelecido no art.º 166 do CE), estabelecendo este último os procedimentos a seguir para fazer cumprir a mesma, nada obstando a que, com a notificação da decisão, seja o arguido notificado nos termos estabelecidos no citado art.º 166 n.º 3 do CE. A questão que poderá colocar-se, em face da notificação da decisão da autoridade administrativa, é a da existência de prova indiciária dos factos que constam da acusação – mas essa é questão que aqui não cabe apreciar, pois a insuficiência de prova não cabe actualmente entre os fundamentos de rejeição da acusação previstos no art.º 311 n.º 3 do CPP (ver neste sentido Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, em anotação ao art.º 311). --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, ordenam a sua substituição por outro que designe data para audiência de julgamento. --- Sem tributação. --- (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 11/01/05 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |