Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPA VALENTIM | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHO AGRÍCOLA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A morte da vítima ocorreu quando esta sofreu o embate da grua que foi acionada pelo arguido com recurso a duas alavancas existentes no trator agrícola, e quando tal trator se encontrava imobilizado, embora em funcionamento. II - No momento em que ocorreu o acidente, o trator, apesar de estar ligado para efeitos de assegurar o funcionamento da grua, não se encontrava a ser utilizado na sua função de veículo de transporte, mas, exclusivamente, na sua função agrícola de recolha da azeitona para posterior colocação no reboque (a função do trator limitava-se, na situação concreta, a permitir, através do seu motor, a movimentação da grua, com a finalidade de recolher os panos onde se encontravam as azeitonas recolhidas, assumindo-se como um complemento instrumental e acessório - enquanto reboque e sua força motriz - para a função mecânica da grua). III - Por via disso, o acidente em causa deve ser qualificado como de laboração, e não de circulação, com todas as consequências daí decorrentes em termos da definição de quem é o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos diversos lesados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito do processo nº 276/15.9GFELV, o Ministério Público encerrou o respetivo inquérito com a dedução de acusação contra o arguido S, imputando-lhe o cometimento, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C.Penal. Os demandantes T, O, N, C e P deduziram pedido de indemnização civil pedindo a condenação dos demandados S, B Lda., L, e Crédito Agrícola – Seguros e Pensões, SGPS, SA. a pagar-lhe a quantia de 80.949,952, sendo a quantia de € 125.000,00, a título de indemnização pelo dano morte, € 25.000,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 130.949,952 a título de danos patrimoniais. A demandante Fidelidade – Companhia de Seguros SA. deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação da demandada Crédito Agrícola – Seguros e Pensões, SGPS, SA. a pagar-lhe (I) a quantia de € 21.965,31, respeitante ao pagamento de pensões, subsídios de férias e de Natal, subsídio por morte e atualizações, desde o dia seguinte ao do acidente e até 31-12-2019; (II) As quantias, relativas a pensões, subsídios de férias e de Natal e suas atualizações, que se vencerem e forem pagas posteriormente a esta data e na pendência da causa, a ser objeto de ampliação do pedido até ao encerramento da audiência de julgamento; (III) as quantias, relativas a pensões, subsídios de férias e de Natal e suas atualizações, que se vencerem e forem pagas posteriormente ao encerramento da audiência de Julgamento, a liquidar em decisão ulterior e (IV) juros de mora à taxa legal desde a citação para contestar o presente pedido cível e até integral pagamento. Realizado o julgamento, por sentença de 18 de Janeiro de 2024, foi decidido: “Julgar a acusação pública procedente, por provada, e em consequência: A. Condenar o arguido S pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses; B. Suspender a pena de prisão aplicada em A. pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; C . Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por T, O, N, C e P parcialmente procedente, por parcialmente provado, e em consequência: D. Absolver a CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA. de todos os pedidos formulados; E. Absolver L de todos os pedidos formulados; F. Absolver o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL de todos os pedidos formulados; G. Condenar S e B LDA., a pagar, solidariamente, o montante de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros) a T, o montante de € 31.000,00 (trinta e um mil euros) a O, o montante de € 31.000,00 (trinta e um mil euros) a N o montante de € 31.000,00 (trinta e um mil euros) a C e o montante de € 31.000,00 (trinta e um mil euros) a P, absolvendo-se do demais peticionado; (…) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. procedente, por provado, e em consequência: I. Absolver a CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA. de todos os pedidos formulados; J. Absolver L de todos os pedidos formulados; K. Condenar S e B LDA., a pagar, solidariamente, à FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS SA. o montante de € 21.965,31 (vinte e um mil novecentos e sessenta e cinco euros e trinta e um cêntimos) desde 26-11-2015 até 31-12-2019, bem assim como o montante de € 10.732,05 (dez mil setecentos e trinta e dois euros e cinco cêntimos) desde 26-11-2019 até 20-09-2022 e nas quantias relativas a pensões, subsídios de férias, de natal e suas atualizações que se vencerem e forem pagas posteriormente, a liquidar no competente incidente, todas acrescidas de juros de mora computados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento”. Inconformados com a decisão final dela interpuseram recurso a assistente e demandante civil, T, e os demandantes civis, O, N, C e P, e B Lda: - A assistente e demandante civil, T, e os demandantes civis, O, N, C e P, pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra, em conformidade com as conclusões que extraiu da motivação apresentada e que são as seguintes: (transcrição) 1 - Entende a assistente e demais demandantes civis, ora recorrentes, com o devido e muito respeito que lhe merece a decisão recorrida, que o Tribunal “a quo” não deveria ter absolvido o proprietário do trator, L, e a CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA., devendo, outrossim, ambos demandados, ter sido condenados a pagar, solidariamente, os pedidos de indemnização contra si deduzidos pela assistente e demais demandantes civis, vindo impugnar mediante a interposição do presente recurso a decisão proferida relativamente aos identificados pedidos. 2 - Fica pelo exposto a apreciação do presente recurso delimitado à matéria civil, com impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 403 N.º 1 e 2 al. b) e 412 N.º 3 do C.P.P., em concreto, no que se reporta à matéria civil que concedeu a absolvição do proprietário do trator, L, e da CRÉDITO AGRÍCOLA –SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA. dos pedidos de indemnização contra si deduzidos pela assistente e demais demandantes civis. 3 – Requerendo os recorrentes, que seja realizada audiência nos termos do Art.º 411 N.º 5 do C.P.P. 4 - A responsabilidade civil do proprietário do trator, L, no ressarcimento dos prejuízos reclamados pela assistente e demais demandantes civis, resulta das seguintes circunstâncias, (1) era proprietário do trator de matrícula 51-57-PL, era quem (2) assegurava a sua manutenção e existência de seguro e que por (3) acordo verbal, alugou o trator de matrícula 51-57-PL à sociedade B Lda., (4) mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00. 5 – Factos que eram do conhecimento J, que à data, exercia funções, como operador de máquinas, por conta, à responsabilidade e sob a direção e ordens da sociedade B Lda., com cuja máquina (trator e grua) procedia a trabalhos de colheita e transporte de azeitona. 6 - Na questão “sub judice”, atenta a matéria de facto dada como provada, a direção efectiva do veículo, pertencia quer ao proprietário do trator de matrícula 51-57-PL, nomeadamente, quer ao locatário B Lda. 7 - Pois em relação ao proprietário, sendo a utilização do veículo feita também no interesse do mesmo e, 8 - Havendo responsabilidade do locador e do locatário, ela é solidária, neste caso entre L e a sociedade B Lda. 9 - A matéria de facto dada como provada sob os pontos 50, 51, 52, 95, 96 e 97, conjugada com as declarações do arguido S, no sentido de manifestar que o trator por si operado à data dos factos objeto dos presentes autos era propriedade de L e que o trator que o arguido se encontrava a operar à data dos factos havia sido alugado pela sociedade B Lda. a L, mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00, conforme declarado pelo demandado, permite de forma objectiva concluir que o demandado L detinha a direcção efectiva do veículo causador do dano. 10 - Pois, L, enquanto proprietário do trator de matrícula 51-57-PL, gozou e usufruiu das suas vantagens a quem incumbia tomar as providencias para que o veículo funcionasse mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00. 11- Conforme declarado pelo demandado L, permite-se de forma objectiva concluir, que este era titular de um interesse próprio na fruição do veículo associado aos rendimentos que daí retirava. 12 - Concluindo-se que de facto, L detinha poderes de facto sob o trator de matrícula 51-57-PL, envolvido no acidente, e em consequência tinha a direcção efetiva do mesmo. 13 - Ficaram excluídos do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo. 14 - No caso em concreto, são riscos específicos do trator de matrícula 51-57-PL, decorrente da matéria de facto dada como provada, o facto do trator permanecer com o motor em funcionamento para beneficiar do sistema hidráulico do motor de modo a fazer funcionar a referida grua. 15 - Se o trator não tivesse o motor em funcionamento o acidente “in casu” não se teria produzido. 16 - Foi o funcionamento do motor do trator, com recurso a duas alavancas existentes S nas circunstâncias a que se refere a matéria de facto dada como provada constante dos pontos 4, 5, 12 e 17. 17 - E para este efeito (Art.º 503 N.º 1 do C.C.) consideramos, em resultado da finalidade convencionada entre L e a B Lda. para o respetivo aluguer do trator, mediante pagamento de 100,00 € / dia, atenta a utilização que lhe foi concedida, o modo de funcionamento do próprio trator, que os prejuízos sofridos pela assistente e demais demandantes civis em consequência do acidente em questão, resultaram em exclusivo dos riscos específicos do veículo para as funções que naquele momento especifico estavam a ser executadas, as quais foram executadas com conhecimento de L, da B LDA. e do arguido S. 18 - No acidente em apreço o trator foi causa directa / indirecta do evento danoso, estando o mesmo em relação com os perigos que a sua utilização efectivamente comportava, dentro desta fórmula legal, cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação, como pelo veículo mesmo que não se encontre em circulação. 19 - Sendo irrelevante que o acidente ocorra nas vias publicas ou fora delas (cfr, Ac. Do S.T.J. de 26 de abril de 1974 no B.M.J., N.º 236, págis 147 e seg), neste sentido veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I,4ª ed., Coimbra Ed., 1987, p. 514. 20 - Por outro lado, um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença habilitadora da sua condução, integra o conceito de veículo terrestre a motor (de propulsão a gasóleo, com dois eixos e quatro rodas), para efeitos do disposto no artº 4 nº1 do D.L. 291/2007 e 1º nº1 da Directiva 2009/103/CE (obrigação de segurar). 21 - O trator de matrícula 51-57-PL trata-se por isso dum veículo de circulação terrestre, sendo certo que S de facto para o exercício das funções de manobrador, tinha de o conduzir e manter sempre em funcionamento. 22 – Quanto à matéria de facto dada como não provada, resultou não provada a matéria de facto constante das al. i) e j) dos factos não provados, a qual, salvo melhor entendimento, mesmo que não venha a ser alterada pelo Tribunal “ad quem” não obsta à procedência do presente recurso, mas que, por mera cautela de patrocino e por uma questão de rigor, vai impugnada, por se considerar incorretamente julgada. 23 – Das declarações de S, tal como resulta da sentença recorrida em 1.3. da motivação da matéria de facto, este tinha conhecimento que o trator por si operado à data dos factos objeto dos presentes autos era propriedade de L (facto provado n.º 50), o que se revelou corroborado pelo teor do documento de fls. 559 e ainda pelas declarações do demandado L e que, relativamente ao trator, que o arguido se encontrava a operar à data dos factos, aquele referiu que o mesmo havia sido alugado pela sociedade B Lda. a L. 24 - Nessa medida, tendo em consideração o teor das declarações de L e S, tal como resulta da sentença recorrida em 1.3. da motivação da matéria de facto, deveria a matéria de facto dada como não provada sob al. i) e j) dos factos não provados, ser dada como provada, pois do próprio texto da sentença recorrida resulta precisamente o contrário do que o Tribunal “a quo” entendeu dar como não provado. 25 - Mesmo que assim não se entenda e por outro lado, pela assistente e demais demandantes civis foi alegado sob os Art.º 95 a 103 do PIC, presunção de culpa, estabelecida sob o proprietário do trator L, sob S enquanto comissário e sob a B LDA., enquanto comitente. 26 - O art.º 503.º., n.º 1 do Código Civil (C.C.) responsabiliza pelos danos ocasionados por um veículo quem tiver o poder de facto sobre ele e o utilize em proveito próprio, mesmo que por intermédio de um comissário. 27 - É de presumir que o proprietário tenha a direcção efectiva do veículo. Se tal se não verificar caber-lhe-á ilidir a presunção, neste sentido veja-se Ac. STJ, processo 598/04.4TBCBT.G1.S1 de 26.11.2015. 28 - Ora nesta questão em particular, tal como revela a sentença recorrida, para efeitos de fundamentação dos factos não provados, o Tribunal “a quo” considerou em relação á al. i) que “não referiu em momento algum, nem se fez qualquer outra prova quanto ao facto de este ter o conhecimento específico de que seria S conduziria o concreto trator referido nos presentes autos ou que havia autorizado tal facto” e em relção à al. j) que, “não se considera como provado que a quantia auferida pelo proprietário do trator pelo aluguer do mesmo é uma consequência direta de S conduzir o trator de matrícula 51-57-PL (facto não provado j)) porquanto a quantia monetária a ser paga pela empresa B era uma decorrência direta da disponibilização do gozo do objeto, cabendo o destino/utilização a dar à mesma a esta última”. 29 - Ora a circunstância de não ter sido feita prova para dos factos constantes al. i) e j) dos factos não provados, por si só, não permite que esta factualidade possa ser dada como não provada atenta a presunção de culpa oportunamente alegada Art.º 95 a 103 do PIC estabelecida sob o proprietário do trator L, sob S enquanto comissário e sob a B LDA., enquanto comitente. 30 - Os demandados S, L e B Lda. não lograram ilidir a presunção estabelecida sob os Art.º 500 e 503 ambos do C.C., sendo certo que, a ocorrência ou causa do acidente não se deveu por causa imputável ao lesado S, o que se invoca igualmente nos termos do Art.º 505 do C.C. 31 - Face ao supra exposto, deve o Tribunal “ad quem” dar como provados os factos constantes da matéria de facto não provada infra transcritos: i) S conduzia o trator de matrícula 51-57-PL com o conhecimento e previamente autorizado por L e j) Como consequência direta de S conduzir o trator de matrícula 51-57-PL, L auferia quantia monetária previamente acordada com a sociedade B Lda. 32 - Atento o supra exposto, o Tribunal “a quo” ao interpretar que o demandado L não detinha a direcção efectiva do trator de matrícula 51-57-PL e que não o utilizava no seu próprio interesse, violou o disposto no Art.º 500, 503 e 505 “à contrário” todos do C.C. 33 - Assim, deverá o Tribunal “ad quem”, considerar, para a efetivação da responsabilidade civil objectiva que se impende presumida sobre o demandado L, que se verificam, cumulativamente, as circunstâncias para a respetiva efetivação, nomeadamente, a direcção efectiva do trator de matrícula 51-57-PL e por o mesmo estar a ser utilizado no seu próprio interesse. 34 - Devendo nessa medida, L, enquanto demandado ser condenado no ressarcimento dos prejuízos sofridos pela assistente e demais demandantes civis em consequência do acidente em questão nos termos dos Art.º 500, 503 e 505 “à contrário” todos do C.C. 35 – Quanto à responsabilidade civil da companhia de seguros CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA, face à factualidade dada como provada, constante dos pontos 68, 95, 96, 97 e 99 dos factos provados, entende a assistente e demais demandantes civis, que o acidente “in cau” se trata de acidente de circulação e que por esse motivo que se encontra abrangido pelo contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas titulado pela apólice n.º 00754027, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a demandada CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA. 36 - Interpretação face aos factos que resultaram provados que é igualmente suportada, entre outros, pelos doutos acórdãos do TR de Guimarães de 15-03-2011 (proc. 3700/09.6TBBRG.G1 - AUGUSTO CARVALHO) e do TR Coimbra de 10-03-2015 (proc. 1533/12.1TBGRD.C1 - TELES PEREIRA), ambos consultáveis em www.dgsi.pt. 37 - Revertendo ao caso concreto, o acidente em causa nestes autos, deve, tal como perfilhado no douto Acórdão transcrito, ser qualificado como acidente de viação, pois o mesmo foi causa direta ou até indireta do acidente. 38 - Pois o sistema hidráulico do motor, de modo a fazer funcionar a referida grua, só funcionava desde que o trator permanecesse com o motor em funcionamento. 39 - Se o trator não tivesse o motor em funcionamento o acidente “in casu” não se teria produzido. 40 - Foi o funcionamento do motor do trator, com recurso a duas alavancas existentes no interior do trator que determinou a morte de S nas circunstâncias a que se refere a matéria de facto dada como provada constante dos pontos 4, 5, 12 e 17. 41 - S para o exercício das funções de manobrador, tinha de o conduzir e manter sempre em funcionamento o trator. 42 - Atenta a utilização que lhe foi concedida, o modo de funcionamento do próprio trator, que os prejuízos sofridos pela assistente e demais demandantes civis em consequência do acidente em questão, resultaram em exclusivo dos riscos específicos ou próprios do veículo para as funções que naquele momento específico estavam a ser executadas, as quais eram executadas com conhecimento de L, da B Lda. e do arguido S. 43 - O acidente dos presentes autos deve por isso ser qualificado como acidente de viação. cfr citados Acórdãos do STJ, de 11.2.2003 e de 13.3.2008, publicados, respectivamente, em www.dgsi.pteColectâneade Jurisprudência, Acórdãos doSTJ, Ano XVI, Tomo I, pág. 175. 44 - Atento o supra exposto, o Tribunal “a quo” ao interpretar que o acidente em causa se trata de acidente em laboração, e que, por essa circunstância se encontra excluído do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00754027, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a demandada CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA., violou o disposto no Art.º 503 e 505 “à contrário” todos do C.C. e Art.º 4 e 64º, nº 1, alínea a) do DL 291/2007, de 21/8. 45 - Assim, deverá o Tribunal “ad quem”, considerar, para a efetivação da responsabilidade civil objectiva que se impende presumida sobre a demandada CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA., que o acidente em causa se trata de acidente de circulação e que por esse motivo que se encontra abrangido pelo contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas titulado pela apólice n.º 00754027, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a demandada CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA. 46 - Devendo nessa medida, a CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA., enquanto demandada ser condenada no ressarcimento dos prejuízos sofridos pela assistente e demais demandantes civis em consequência do acidente em questão nos termos dos Art.º 500, 503 e 505 “à contrário” todos do C.C. e Art.º 4 e 64º, nº 1, alínea a) do DL 291/2007, de 21/8. 47 - Se este for o entendimento do Tribunal “ad quem”, deve o L, enquanto demandado, ser absolvido do pedido de condenação no ressarcimento dos prejuízos sofridos pela assistente e demais demandantes civis em consequência do acidente em questão nos termos dos Art.º 500, 503 e 505 “à contrário” todos do C.C. formulado sob o ponto V das motivações das alegações, uma vez que, mediante o contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas titulado pela apólice n.º 00754027, a responsabilidade civil do acidente em causa nestes autos se encontra transferida para a demandada CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA. (Art.º 4 e 64º, nº 1, alínea a) do DL 291/2007, de 21/8.). 48 - Se não proceder o pedido formulado sob o ponto VI das motivações das alegações, deve manter-se na integra, tal como se pede, a apreciação das motivações a que se refere sob o ponto V das alegações, a condenação de L, enquanto demandado, no ressarcimento dos prejuízos sofridos pela assistente e demais demandantes civis em consequência do acidente em questão nos termos dos Art.º 500, 503 e 505 “à contrário” todos do C.C. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado nos termos, pela forma e conclusões apresentadas perante este Tribunal de Recurso, com as devidas consequências legais.” - A demandada civil, B Lda. pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra que a absolva da obrigação de indemnizar T, O, N, C e P pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais próprios dos herdeiros, e do pedido de indemnização deduzido pela Fidelidade – Companhia de Seguros SA. São as seguintes as conclusões apresentadas: (transcrição) A – O Tribunal a quo entende responsabilizar a Demandada B por considerar que a “existência de subordinação jurídica” entre esta e o aqui Arguida é condição para considerar o conceito de comissão; B – Atento o mercado de trabalho na área da agricultura, a categoria de manobradores de máquinas agrícolas (diferente dos tratoristas) é muito difícil de obter, sujeitando-se as Entidades Empregadoras aos que se encontram, por sorte, disponíveis; C – Sendo que atenta a categoria de manobradores de máquinas agrícolas, são estes que estipulam o trabalho à sua volta tendo, por isso, autonomia técnica e liberdade de ação, consequentemente, não poderemos aceitar que, nestes casos, entre Entidade Empregadora e Trabalhador exista o conceito de comissão; D – Por outro lado, entende o Tribunal a quo que a Demandada deve responder pelo risco-benefício independentemente de ter contratualizado seguro de responsabilidade civil a favor dos seus trabalhadores; E – Na verdade, a B Lda. providenciou seguro de responsabilidade civil junto da Fidelidade – Companhia de Seguros SA transferindo a sua responsabilidade. F – Se assim não fosse para que serviriam os seguros obrigatórios de responsabilidade civil? G – Não fazendo sentido a Fidelidade vir agora reclamar o valor da indemnização paga no processo 1593/15.3T8PTG. Os recursos foram admitidos, por serem tempestivos e legais. O Ministério Público apresentou resposta, na qual embora considerando que os recursos se encontram delimitados à matéria civil, entende que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. O arguido e demandado, S, respondeu ao recurso interposto pela demandada B Lda., pugnando pela sua improcedência. Apresentou as seguintes conclusões: (transcrição) A) Agia por conta, ordem, e no interesse dos B Lda, na qualidade de comissário. B) Laborava por ter aptidão e credenciais para operar com a máquina agrícola cujo funcionamento desencadeou o evento letal. C) Mas a sua liberdade a autonomia cingia-se ao aspecto técnico e daí não passava. A demandada Crédito Agrícola Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. apresentou resposta ao recurso interposto por T, O, N, C e P, pugnando pela sua improcedência, tendo formulado as seguintes conclusões: (transcrição) 1.ª – A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correcta e ponderada aplicação do direito aos factos provados e é, s.m.o., imerecedora de qualquer censura. Donde, afigura-se que a pretensão recursiva da recorrente deverá improceder. 2.ª - Na verdade, entendemos que a convicção formada pelo Exmo. Juiz “a quo”, no que a este particular diz respeito, foi prudente e ponderada, pelo que o recurso oferecido pelos Recorrentes tem de ser julgado improcedente. Também o demandando, L, apresentou resposta ao recurso interposto por T, O, N, C e P, pugnando igualmente pela sua improcedência, tendo formulado as seguintes conclusões: (transcrição) 1º - A sentença ora objeto de recurso, procedeu a uma correta e ponderada aplicação do direito aos factos provados, pelo que não é merecedora de qualquer censura, pelo que deve improceder a pretensão recursiva dos recorrentes. 2º - O recorrido não tinha a direção efetiva do veículo. 3º - Por acordo verbal, o recorrido alugou o trator de matrícula 51-57-PL à sociedade B Lda., mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00, sendo que resultou não provado que como consequência direta de S conduzir o trator de matrícula 51-57-PL, L auferia quantia monetária previamente acordada com a sociedade B Lda., bem assim como que S conduzia o trator de matrícula 51-57-PL com o conhecimento e previamente autorizado por L. 4º - Não resultou provado que o proprietário do trator, aqui recorrrido, tivesse qualquer benefício económico direto da atividade de apanha de azeitona, sendo que o valor por aquele auferido dependia exclusivamente da disponibilização do gozo do trator, independendo qual a sua utilização ou até a ausência de utilização. 5º - O locador, proprietário do trator ora recorrido, não deverá, face à matéria de facto provado e não provada, ser responsabilizado nos termos do artigo 503.o do Código Civil. 6º - Quanto aos riscos próprios do veículo, decorre da matéria de facto que ao acidente ocorreu numa propriedade privada e quando o trator estava a ser utilizado não para transportar pessoas ou cargas, mas antes num momento em que se encontrava imobilizado, sendo que o que determinou o falecimento de S foi o embate decorrente da movimentação da grua, o que em nada se relaciona com a circulação do referido trator, mas antes e, naquelas circunstâncias, com uma função de carga e descarga de azeitona. 7º - Aquando do manuseamento da grua, o trator apenas permanecia com o motor em funcionamento por razões que em nada se relacionam com o seu funcionamento enquanto veículo de circulação, mas antes para beneficiar do sistema hidráulico do motor de modo a fazer funcionar a referida grua. 8º - O recorrido desconhecia que tivesse sido acoplado uma grua ao trator. 9º - A grua, que embateu no malogrado S não é sua, desconhecendo quem é o proprietário da mesma, e tão pouco as características destas. 10º - A grua e o seu manuseamento não fazem parte dos riscos próprios do veículo e circulação terrestres do trator propriedade do recorrido 11º - O trator tinha o motor em funcionamento, mas por razões que nada se relacionam com o seu funcionamento enquanto veículo de circulação, funcionado apenas como fonte de energia para o movimento da grua, a qual não faz parte do trator e não é propriedade do recorrido. 12º - Não resulta do acidente, que o recorrido, proprietário do trator tenha tido qualquer falta de providência para o seu bom funcionamento, pois o infeliz falecimento de S, deveu-se ao embate da grua que estava a ser manuseada por S, e não por qualquer falha no funcionamento do trator. 13º - O tribunal “a quo” com a sua douta sentença, não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto nos artigos 500º, 503º e 505º “à contrário” todos do Código Civil. 14º - A convicção formada pelo Tribunal “a quo” foi prudente, ponderada, encontrando-se extremamente bem fundamentada, pelo que o recurso interposto pelos Recorrentes tem de ser julgado improcedente. Por último, apresentou também resposta ao recurso interposto pela demandada B Lda., a demandante Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. pugnando pela sua improcedência. Apresentou as seguintes conclusões: (transcrição) A. Vem a presente apelação interposta de douta sentença que condenou a recorrente B, Lda, nos pedidos cíveis; B. No momento das prática dos factos que conduziram à sua condenação, o aqui arguido, exercia funções de operador de máquinas, por conta e sob a responsabilidade da B, Lda, manobrando a grua acoplada ao trator, com o qual procedia a trabalhos de colheita e transporte de azeitona, o que fazia com conhecimento e previamente autorizado por aquela. C. Ora, não obstante a responsabilidade pela infortunistica laboral da B, Lda se encontrar transferida para a recorrida, por contrato de seguro de acidentes de trabalho, o que fez com que esta fosse absolvida na ação de reparação de acidente de trabalho, coisa diversa é a sua responsabilidade civil extracontratual pela utilização do trator e grua, enquanto sua detentora, pois neste ultimo caso, a B, Lda, enquanto comitente, responde pelos danos causados pelo desenrolar dos trabalhos agrícolas, solidariamente com o arguido, condutor do trator, e com o seu proprietário, em face do que dispõe o artº 500º, nº 1, 497º e 499º do CC., não merecendo por isso censura a douta sentença recorrida nessa parte; D. Compulsadas as doutas conclusões do recurso a que se responde, verifica-se que faz a recorrente referencia à existência de um hipotético seguro de responsabilidade civil que existiria entre a recorrente e a recorrida Fidelidade, o que se rejeita perentoriamente por falso! E. De resto, tal alegação corresponde a um facto novo, não alegado nos articulados e cuja apreciação sempre estaria vedada a este douto tribunal de recurso, dado que extravasa o seu objeto, que visa a revisão da decisão que o precede, nos termos do disposto nos Artºs 627ºe segs do CPC. F. Além do mais, o contrato de seguro é um negócio formal, Artº 32º nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, obrigatoriamente reduzido a escrito e cuja prova se faz mediante a exibição da apólice. Ora tal apólice não se encontra nos autos, nem podia estar pois não existe, termos que sempre teria de se dar por não provada a existência do alegado seguro de responsabilidade civil. Incidindo o recurso apenas sobre a matéria dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelas Demandantes, tendo vista dos autos, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer nos termos do disposto no artigo 416º, nº 1, do Código de Processo Penal. A requerimento da assistente e demandante civil, T, e os demandantes civis, O, N, C e P houve lugar à audiência a que alude o artº 421º do C. P. Penal, com observância do formalismo legal. II – questões a decidir. Resulta do disposto conjugadamente nos artºs 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos artºs 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se fixou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Os recorrentes, nas conclusões do recurso, fixaram o objecto de apreciação requerida, circunscrita no caso à matéria cível, nas seguintes questões: · Recurso apresentado pela assistente e demandante civil, T, e os demandantes civis, O, N, C e P, - Impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º, nº3 do CPP; - Responsabilidade civil do proprietário/locador do veículo interveniente no acidente em causa;. - Responsabilidade da demandada Crédito Agrícola – Seguros e Pensões SGPS, enquanto companhia de seguros, decorrente do contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas, celebrado com o demandado L, por estar em causa um acidente de circulação e não de laboração. · Recurso interposto pela demandada civil, B Lda. - Inexistência de uma relação de comissão entre B e o demandado S; - Transferência da responsabilidade civil da B para a Fidelidade – Companhia de Seguros SA. III – Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte (transcrição): “(…) 1. DOS FACTOS 1.1. FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: − Acusação pública 1.Em 2015, o arguido trabalhava para a empresa “B Lda.” na apanha de azeitona na área de Campo Maior. 2.Na mesma empresa e com o mesmo objetivo, exerciam funções diversos outros trabalhadores, todos de nacionalidade romena. 3.Esses trabalhadores apanhavam a azeitona das árvores para uns panos que tinham uma argola em cada canto e que ficavam no chão junto às respetivas árvores. 4.De seguida, um trabalhador, conduzindo um trator, passava junto a cada um dos panos e, com a ajuda de um outro trabalhador destacado para o efeito, içava os panos com uma grua e descarregava a azeitona no atrelado do trator. 5.A grua era manobrada pelo condutor do trator, com recurso a duas alavancas existentes no trator. 6.Ao arguido cabia conduzir o trator e manobrar a respetiva grua. 7.Quando chegava junto a cada um dos panos que continham azeitona, o arguido imobilizava o trator, colocava a grua para o lado de fora do trator e esperava que o trabalhador que o auxiliava colocasse duas das argolas nos dois ganchos da grua. 8.De seguida, o auxiliar colocava as duas argolas restantes num trinco existente na grua e comunicava ao arguido, o qual trancava os ganchos e o trinco. 9.Depois de todas as argolas estarem colocadas nos ganchos e trinco existentes na grua e estes estarem trancados, o arguido, manobrando a grua, içava o pano e, destrancando o trinco, descarregava a azeitona para o reboque e reiniciava a marcha para junto de outro pano. 10. No dia 25-11-2015, o arguido realizava essa tarefa num olival da Herdade de Vale Morto em Campo Maior, tendo como seu auxiliar SP, trabalhador de nacionalidade romena, a quem cabia colocar as argolas dos panos nos ganchos e trinco da grua e comunicar quando o pano podia ser içado. 11. Depois de terem realizado esse trabalho toda a manhã desse dia, cerca das 13:30, o arguido imobilizou uma vez mais o trator junto a um pano e movimentou a grua, levando a sua extremidade até ao pano colocado junto ao solo. 12. Quando SP se encontrava junto ao pano, após ter colocado pelo menos uma das argolas no trinco, e no momento em que se preparava para proceder ao encaixe das restantes argolas na extremidade da grua, o arguido, sem aguardar pelo sinal do seu auxiliar, movimentou a grua, atingindo com ela SP na cabeça. 13. Com a força do embate da grua, SP foi projetado. 14. Em consequência deste embate, SP sofreu fraturas múltiplas na cabeça, incluindo ambos os temporais, ambos os parietais, occipital e esfenoide em ambas as asas, com perda de substância encefálica. 15. Tais lesões crânio-meningo-encefálicas sofridas por SP foram causa direta, necessária e adequada da sua morte. 16. O arguido sabia que só podia movimentar a grua e o trator depois de receber confirmação de SP e de se certificar previamente que nenhum obstáculo o impedia de efetuar tal manobra, nunca a podendo efetuar sem ter SP no seu raio de visão. 17. Ao manobrar a grua e o trator sem ter recebido qualquer sinal afirmativo de SP, sem ter contacto visual com este e sem comprovar que ele estava suficientemente afastado para não ser colhido pela movimentação da grua, o arguido agiu com desleixo e falta de cuidado, não usando da cautela mínima indispensável para evitar o acidente, tendo dado causa ao embate da grua no seu auxiliar. − Condições económicas, sociais e pessoais 18. O arguido mantém a atividade laboral de tratorista, a qual, maioritariamente, desempenhou ao longo da sua vida. 19. É o sexto elemento de uma fratria de 9 irmãos, sendo que os progenitores eram trabalhadores rurais. 20. O processo de desenvolvimento psicossocial decorreu num ambiente familiar marcado por vicissitudes económicas, mas com existências de regras, normas e respeito pela autoridade parental. 21. O arguido ingressou na escola em idade adequada, tendo frequentado a antiga 3.ª classe, tendo adquirido competências de leitura e escrita. 22. Abandonou a escola face à necessidade de começar a contribuir para a economia doméstica. 23. Iniciou atividade laboral em idade precoce, em tarefas agrícolas, tendo passado a trabalhar por conta de outrem, aos 15 anos de idade, em campanhas sazonais na área da agricultura, maioritariamente sem vínculo contratual, mas com trabalho durante todo o ano; ainda jovem, passou a tratorista e manobrador de máquinas agrícolas. 24. Com 21 anos de idade contraiu matrimónio, tendo deste relacionamento afetivo um filho com 31 anos de idade. 25. O mencionado relacionamento veio a terminar passados alguns anos. 26. O arguido veio a constituir família com a atual companheira, tendo mais dois filhos de 30 e 23 anos de idade. 27. À data dos factos objeto dos presentes autos, bem como no presente, o arguido mantém a mesma atividade laboral e a mesma residência, onde vive com a companheira e o filho comum de 30 anos. 28. Residem em casa arrendada, de habitação social, pela qual pagam € 164,49 mensais, a qual dispõe de condições de habitabilidade. 29. A companheira do arguido é cozinheira e aufere a quantia de € 600,00/mês. 30. O filho que reside com o arguido trabalha na área da construção civil, porém, com períodos frequentes em situação de desemprego. 31. O arguido apresenta algumas competências pessoais e sociais, mantendo um discurso razoável no contacto com o outro. 32. O arguido é descrito como uma pessoa trabalhadora. 33. No meio de residência, mantém uma imagem favorável, com relações positivas de vizinhança. 34. O presente processo teve impacto na vida do arguido, nomeadamente a nível psicológico, uma vez que, desde a data dos factos, passou a isolar-se, preferindo a solidão ao convívio, mesmo que com a família. 35. Contudo, um dos netos que tem vindo a insistir com o arguido para que este se junte à restante família a ver televisão. Com o passar dos anos, já tem vindo a juntar-se à família, nas refeições e nas horas lúdicas. Por vezes, já se encontra com alguns amigos para interagir com estes. 36. Posteriormente ao acidente, o arguido deixou de trabalhar naquela herdade, com receio de represálias, uma vez que trabalhavam aí outros indivíduos de nacionalidade romena. 37. O arguido reconhece a gravidade dos factos que deram origem ao presente processo. 38. Revela consciência critica e mágoa sobre o sucedido. 39. Alterou de entidade patronal, por melhores condições laborais/económicas, encontrando-se a trabalhar na “Herdade da D.”, porém, através da empresa contratual “Multitempo”, referindo que após o contrato temporário que tem com a referida empresa, irá fazer contrato de trabalho com os proprietários da Herdade, onde já desenvolve trabalho. 40. Foi também verbalizado pelo arguido que “nunca mais dormi uma noite seguida, já pensei pedir ajuda, mas há algum tempo que não vou ao médico de família” (sic). 41. O arguido mostrou-se ansioso com o aproximar da data da audiência de julgamento, demonstrando receio pelas eventuais consequências, mantendo disponibilidade para o cumprimento do que vier a ser determinado. 42. O relacionamento familiar é descrito como gratificante, existindo um sentido de entreajuda entre o casal. Para além deste pilar importante ao arguido, este conta ainda, com o apoio da família alargada e alguns amigos. − Antecedentes criminais 43. O arguido não tem antecedentes criminais. − Pedido de indemnização civil de T, O, N, C e P (…) 49. O falecido SP, à data dos factos referidos em 10. a 15., encontrava-se a prestar trabalho para a sociedade B Lda., tendo celebrado, em 19-10-2015, um contrato designado “Contrato de Trabalho” do qual consta, de entre o mais, o seguinte: “PRIMEIRO: B, Lda com sede no Bairro (….) Elvas, contribuinte n°(…..) como ENTIDADE SEGUNDO: SP, de nacionalidade República da Roménia, nascido/a em 1964/06/22, presentemente a residir em (…..) Roménia, titular do Cartão Identidade n° (…..) contribuinte fiscal n° (…..), como TRABALHADOR. É celebrado o presente contrato de trabalho sujeito às seguintes cláusulas: 1ª - O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, com a Categoria Profissional de Trabalhador Rural Indiferenciado, para exercer a atividade laboral sob a sua autoridade e direcção. 2ª - O presente contrato é celebrado nos termos do Decreto-Lei n°99/2003 de 27 de Agosto, a termo certo, trabalho temporario, tempo completo, nos termos das cláusulas seguintes: 3ª - Fundamento da celebração: Acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, manifestado na campanha de Azeitona, conjugada com as atividades sazonais próprias da empresa, que se dedica à actividade agrícola. 4ª - No âmbito da sua categoria profissional, compete ao trabalhador entre outras que lhe venham a ser atribuídas as seguintes funções: Executa no âmbito da exploração agrícola da primeira outorgante, qualquer tipo de tarefas não especializadas inerentes ao bom funcionamento da mesma. 5º- O presente contrato ter início em 19 de Outubro de 2015, e seu termo quando terminar o trabalho para o qual foi contratado. 6ª - O local de prestação do trabalho é exercido em vários Prédios Rústicos (Propriedades Agrícolas), concelho de Elvas e concelhos Limítrofes, onde o primeiro outorgante exerce a sua actividade. 7°- Constituem deveres do trabalhador no exercício das suas funções: a) Cumprir a legislação de trabalho e a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, bem como os regulamentos Internos; b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; c) Executar, de harmonia com a sua categoria profissional, as funções que lhe forem confiadas; d) Acompanhar com interesse a aprendizagem daqueles que ingressem na profissão e ao serviço da exploração; e) Proceder com correção nas relações com a entidade patronal ou seus representantes e com os demais trabalhadores da exploração; Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da empresa que não esteja autorizada a revelar; g) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho; h) Colaborar nas resoluções dos problemas que interessem ao desenvolvimento do sector agrícola e da exploração, à elevação dos níveis de produtividade individual e global e à melhoria das condições de trabalho; i) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos trabalho, material, máquinas e equipamentos que lhe estiverem confiados; j) Cumprir todas as outras e demais obrigações emergentes deste contrato de trabalho e seus adicionais. 8ª - O primeiro outorgante pagará ao segundo a retribuição diária ilíquida de 27,50€ (vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), sobre o qual incidirão os descontos legais, sendo o pagamento efetuado semanalmente. 9ª - Ao presente contrato de trabalho aplica-se supletivamente o disposto na Convenção Colectiva de Trabalho, celebrado entre a Associação de Agricultores ao sul do Tejo e o Sindicato da Agricultura Alimentação e Florestas, publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" n°.5 de 08/02/2012. 10ª - Feito em triplicado e estando as partes conformes com o seu conteúdo o vão assinar.”. 50. O trator de matrícula 51-57-PL encontra-se registado a favor de L. 51. À data dos factos referidos em 10. a 15., L, por acordo verbal, alugou o trator de matrícula 51-57-PL à sociedade B Lda., mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00. 52. S à data, exercia funções, como operador de máquinas, por conta, à responsabilidade e sob a direção e ordens da sociedade B Lda., com cuja máquina (trator e grua) procedia a trabalhos de colheita e transporte de azeitona. 53. A sociedade B Lda. não forneceu a SP equipamentos de proteção individual – nomeadamente, calçado, luvas e capacete de proteção – para o exercício das tarefas de colheita e transporte de azeitona. 54. A sociedade B Lda. não procedeu à organização de serviços de segurança e saúde no trabalho, à elaboração de um plano dos riscos inerentes à atividade de colheita e transporte de azeitona. 55. S, em momento prévio a SP ter iniciado as funções referidas em 10., explicou quais as tarefas e respetivo modo de execução ao segundo relacionadas com a apanha de azeitona. 56. SP, à data do seu falecimento, residia com T. 68. A demandada Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., em 04-09-2015, emitiu a nota informativa n.º 08.2015: “(…) Conforme é do conhecimento de todos, o Seguro CA Tractores e Máquinas Agrícolas, desde o seu início, é inovador face ao mercado, na medida em que permite contratar na mesma apólice os riscos de circulação na “Via Pública” e em “Laboração”, não só para responsabilidade civil, mas também para os danos à máquina. Tendo em conta o interesse dos Clientes do CA em garantirem os riscos na estrada e no campo e que a Jurisprudência tem seguido no sentido de considerar o risco de RC Laboração sempre incluído na RC Circulação e ainda a recomendação da APS e da ASF, entendemos oportuno implementar o seguinte desenvolvimento neste Seguro: - A partir de 4 de Setembro, todas as novas apólices e as alterações de risco, além da Cobertura de RC Via Pública passarão a ter também a Cobertura de RC Laboração com o capital de 250.000 EUR e por isso deve ser sempre utilizada a nova versão da Proposta de Seguro já disponível na nossa Intranet. Para que o impacto da inclusão de RC Laboração, como cobertura “obrigatória”, seja o mínimo possível, reduzimos o seu prémio de tarifa (antes de desconto comercial), de 30 para 10 EUR. Desta forma, respondemos às reais necessidades dos Clientes, correspondemos às suas expectativas aquando da ocorrência de um sinistro, seja na estrada ou no campo e ainda eliminamos a via judicial para resolver situações de declinação de sinistros em laboração. Julgamos que esta alteração deve ser utilizada como forte argumento para dinamizar as vendas deste Produto. (…)”. − Pedido de indemnização civil de FIDELIDADE –COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. 69. No âmbito do processo n.º 1593/15.3T8PTG, o qual correu termos no Juízo do Trabalho de Portalegre, em 24-11-2017, foi proferida sentença, da qual consta de entre o mais, o seguinte: “(…) (itálico nosso) IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão das questões enunciadas, os seguintes factos: 1 - A Autora, T, é viúva de SP, nascido em 22.06.1964 e falecido em 25.11.2015. 2 - No dia 25.11.2015, pelas 13 horas e 20 minutos, na Herdade de vale Morto, em Campo Maior, SP exercia as funções de trabalhador rural indiferenciado, sob as ordens direcção e fiscalização da Ré B, Ld°, mediante contrato de trabalho celebrado em 19.10.2015, cuja cópia se encontra junta a fls. 210/211 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, auferindo por tais funções a remuneração anual de € 825,00 x 14 meses, acrescida de € 4,00 x 242 dias, a título de subsídio de alimentação, o que perfazia a remuneração anual global de € 12.518,00. 3 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto anterior, o falecido SP foi colhido na cabeça pela grua com que se encontrava equipado o tractor matrícula 51-57-PL, propriedade do L e que estava ao serviço da R. B Ld°. 4 - Tal embate fez com que o falecido SP caísse ao solo, tendo embatido com a cabeça na parte frontal da roda traseira do atrelado, o que lhe provocou as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 89 a 94 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ou seja, lesões traumáticas crânio meningo encefálicas fractura de grande parte dos ossos do crânio e perda de substância encefálica. 5 - Lesões que, directa e necessariamente, lhe determinaram a morte. 6 - O tractor referido em C), nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B), encontrava-se a ser conduzido pelo trabalhador da Ré empregadora, S. 7 - O trabalhador S, à data, exercia funções de operador de máquinas, por conta e sob a responsabilidade e a direcção da Ré B Ldª, conduzindo o tractor referido no ponto anterior, com o qual procedia a trabalhos de colheita e transporte de azeitona, o que fazia com conhecimento e previamente autorizado pelo respectivo proprietário e pela R. B Ld°. 8 - No mencionado dia 25.11.2015, pelas 13:20 horas na Herdade de Vale Morto, em Campo Maior, SP auxiliava e executava, conjuntamente com o trabalhador da R. S, a tarefa de elevação da azeitona acumulada numa cuba/pano para o reboque atrelado ao tractor. 9 - Para o efeito, o falecido tinha que encaixar as argolas da cuba/pano no trinco da Grua, para que, através desta, a azeitona fosse elevada até à parte superior do reboque, para posteriormente ser descarregada para o reboque a azeitona. 10 - Na execução desta tarefa, a azeitona era previamente colocada numa cuba/pano de forma quadrada, possuindo este 4 argolas que se situavam uma em cada extremidade da cuba/pano. 11 - A azeitona era transportada para o reboque através da grua, comandada pelo tractorista e trabalhador da R. S na cabine do tractor. 12 - O falecido SP encaixava no trinco da grua, em primeiro lugar, as 2 argolas que se encontravam mais afastadas do reboque. 13 - De seguida, através de um sinal ou grito, era dada indicação ao tractorista para fechar o trinco da grua. 14 - Após este procedimento, o falecido SP deslocava-se para junto das outras 2 argolas, que igualmente encaixava no trinco e, novamente através de um sinal ou grito, dava sinal ao tractorista para fechar o trinco da grua. 15 - De seguida afastava-se para que o tractorista acionasse a grua que tem por finalidade içar a cuba/pano para a parte superior do reboque onde é depositada a azeitona. 16 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), a vítima SP, após ter procedido ao encaixe das duas primeiras argolas no trinco da grua, e quando se deslocava para o lado oposto para proceder ao encaixe das outras duas argolas no trinco da grua, sofreu um embate da grua. 17 - O trabalhador da Ré entidade empregadora, S, após a vítima SP ter procedido ao encaixe das duas primeiras argolas no trinco da grua, e quando o mesmo se deslocava para o lado oposto para proceder ao encaixe das outras duas argolas no trinco da grua, efectuou a manobra de fecho do trinco sem aguardar pelo sinal/grito da vítima. 18 - O que fez sem olhar previamente para o local onde se encontrava a vítima e sem se certificar que nenhum obstáculo o impedia de executar tal manobra. 19 - O trabalhador da Ré entidade empregadora, S, só parou de manobrar o tractor quando deu conta que outros companheiros de trabalho lhe gritavam e lhe assobiavam para que parasse. 20 - O trabalhador da Ré entidade empregadora, S, sabia que no local onde trabalhava com o tractor outros companheiros de trabalho também exerciam tarefas laborais. 21 - A Ré B, Ldª tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré Seguradora, Fidelidade, Companhia de Seguros, SA, por contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n° AT82526685 até ao limite da remuneração anual global de € 12,518,00 (€ 825,00 x 14 meses, acrescida de € 4,00 x 242 dias, a título de subsídio de alimentação). 22 - O tractor referido em C encontrava-se equipado com dois comandos anuais na cabine, servindo um para fechar e abrir o trinco da grua e o outro para comandar a movimentação/elevação da grua da carga. 23 - A R. B Ld° nunca forneceu à vítima SP e aos demais trabalhadores calçado apropriado e capacete de proteção para o exercício das tarefas de colheita e transporte de azeitona. 24 - A R. B Ld°, não ministrou à vítima nem ao seu trabalhador S qualquer formação profissional para o exercício das tarefas de colheita e transporte de azeitona. 25 - A R. B Ld°, não procedeu à organização de serviços de segurança e saúde no trabalho, à elaboração de um plano dos riscos inerentes à atividade de colheita e transporte de azeitona. 26 - Não tendo sido definidas quaisquer medidas de prevenção adequadas à minimizar aqueles riscos. 27 - E não procedeu à entrega de quaisquer equipamentos de proteção individual à vítima SP. 28 - À data da morte o falecido SP vivia com a sua mulher T e com os seus 4 filhos. 29 - A Autora, T, sentiu, sente e sentirá ao longo de toda a sua vida dor e desgosto pela morte do seu marido. 30 - No decorrer do processo de movimentação da grua, o manobrador do equipamento, concretamente o trabalhador S só deveria ter iniciado o trabalho quando estabelecesse contacto visual com o trabalhador auxiliar, concretamente, com o sinistrado. 31 - O que na situação dos autos não ocorreu. 32 - E o sinistrado deveria estar afastado durante todo o processo de elevação e movimentação da grua, mantendo sempre um perímetro de segurança. 33 - O que na situação dos autos não ocorreu. 34 - Devendo ainda a execução dos trabalhos ser acompanhada pelo encarregado 35 - O que na situação dos autos não ocorreu. 36 - Devendo este monitorizar e alertar os trabalhadores para os possíveis riscos e perigos da execução das tarefas os mesmos se encontravam a realizar. 37 - O que na situação dos autos não ocorreu. 38 - O sinistrado não falava nem compreendia a língua portuguesa. 39 - A Ré entidade empregadora não forneceu ao sinistrado informação, sobre higiene, segurança e saúde no trabalho. 40 - Embora a Ré entidade empregadora tivesse contratado com a empresa Servicontrol a prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho, não efectuou o pagamento da primeira anuidade daqueles serviços. 41 - Não se encontrando com o pagamento dos serviços contratados com a Servicontrol, Ld. regularizado. 42 - O que não permitiu que a formação em matéria de Higiene e Segurança no Trabalho fosse realizada. 43 - No momento do acidente o sinistrado usava chinelos. 44 - No momento do acidente o sinistrado não usava luvas nem capacete de protecção. 45 - A execução dos trabalhos incumbidos ao sinistrado pela Ré entidade empregadora era realizada em terreno agrícola, com socalcos e com inclinação. 46 - O que exigia que o sinistrado ao mesmo tempo efectuasse força e movimentos na cuba/pano que permitissem chegar com as argolas da cuba ao trinco da grua. 47 - Os factos referidos nos dois pontos anteriores eram factores que agravavam a possibilidade de desequilíbrio do sinistrado. 48 - A utilização de luvas, calçado antiderrapante e capacete de proteção era indispensável para garantir a segurança da execução da tarefa que o sinistrado se encontrava a desenvolver no momento do acidente. 49 - A Ré entidade empregadora não forneceu aos seus trabalhadores, SP e tractorista S qualquer equipamento de segurança e/ou de protecção individual, designadamente luvas, capacete de proteção e calçado apropriado antiderrapante. 50 - Inexistindo no local qualquer equipamento de proteção individual que pudesse ser utilizado pelos trabalhadores. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) Na situação dos autos, resultou provado que: - O acidente ocorreu quando o sinistrado desenvolvia a sua atividade profissional no local de trabalho. - Actividade que era realizada por conta da empresa para a qual trabalhava; - Dentro do horário de funcionamento da empresa; - Com a utilização de instrumentos de trabalho da empresa; - E ainda que do acidente resultaram para o sinistrado lesões que lhe vieram a causar a morte. Verificam-se, pois, sem dúvida, cumulativamente, os elementos previstos no artigo 8.°, n.° 1 e 2, da NLAT - a saber, o elemento espacial, o elemento temporal e o elemento causal, resultando inequívoco que as lesões resultantes do acidente foram causa adequada da morte do sinistrado. Emerge, pois como necessária, a conclusão de que o acidente em causa ocorreu em circunstâncias que permitem qualificá-lo como acidente de trabalho, cabendo na noção legal estrita de tal conceito. VI – DISPOSITIVO Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, decide-se: A) Julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência condenar a Ré, Fidelidade - Companhia de Seguros, SA a pagar à Autora T as seguintes quantias: - Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.755,40 (três mil setecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado até à idade da reforma por velhice, e de € 5.007,32 (cinco mil e sete euros e trinta e dois cêntimos) a partir daquela idade ou da verificação da de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3° dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual serem pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro, acrescida juros, contados à taxa legal, sobre a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento. A quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. (…)”. 70. No cumprimento da decisão do Juízo do Trabalho de Portalegre, a demandante pagou à beneficiária, em 20-10-2016, a quantia de € 3.320,13, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização 1.º pagamento: 26-11-2015/30/09/2016 - € 9,66 b) Atualização subsídio de férias: 26-11-2015/30-09-2016 - € 1,07. Subsídio de férias - 26-11-2015/30-09-2016 - € 268,24 d) Pensão 1° pagamento - 26-11-2015/30-09-2016 - € 2.727,14 e) Subsídio de Natal - 26-11-2015/30-09-2016 - € 44,71 f) Atualização - 01-10-2016/31-10-2016 - € 1,07 g) Pensão - 01-10-2016/31-10-2016 - € 268,24 71. Em 28-10-2016, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 538,62, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-11-2016/30-11-2016 - € 1,07 b) Subsídio de Natal (atualização): 01-11-2016/30-11-2016 - € 1,07 c) Pensão: 01-11-2016/30-11-2016 - € 268,24 d) Subsídio de Natal: 01-11-2016/30-11-2016 - € 268,24 72. Em 29-11-2016, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 269,31, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-12-2016/31-12-2016 - € 1,07 b) Pensão: 01-12-2016/31-12-2016 - € 268,24 73. Em 23-12-2016. a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 269,31, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-01-2017/31-01-2017 - € 1,07 b) Pensão: 01-01-2017/31-01-2017 - € 268,24 74. Em 27-01-2017, a demandante pagou à beneficiaria correspondente aos seguintes valores parcelares a quantia de € 269,31: a) Atualização: 01-02-2017/28-02-2017 - € 1,07 b) Pensão: 01-02-2017/28-02-2017 - € 268,24 75. Em 28-02-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 269,31, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-03-2017/31-03-2017 - € 1,07 b) Pensão: 01-03-2017/31-03-2017 - € 268,24 76. Em 29-03-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 274,70, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-04-2017/30-04-2017 - € 2,42 b) Pensão: 01-04-2017/30-04-2017 - € 268,24 c) Retroativos atualização: 01-01-2017/31/03/2017 - € 4,04 77. Em 27-04-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 541,32, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-05-2017/31-05-2017 - € 2,42 b) Subsídio de férias (atualização): 01-05-2017/31-05-2017 - € 2.42 c) Subsídio de férias: 01-05-2017/31-05-2017 - € 268,24 d) Pensão: 01-05-2017/31-05-2017 - € 268.24 78. Em 29-05-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 270,66, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-06-2017/30-06-2017 - € 2,42 b) Pensão: 01-06-2017/30-06-2017 - € 268,24 79. Em 28-06-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 270.66, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-07-2017/31-07-2017 - € 2,42 b) Pensão: 01-07-2017/31-07-2017 - € 268,24 80. Em 27-07-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 270,66, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-08-2017/31-08-2017 - € 2,42 b) Pensão: 01-08-2017/31-08-2017 - € 268,24 81. Em 28-08-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 270,66, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-09-2017/30-09-2017 - € 2,42 b) Pensão: 01-09-2017/30-09-2017 - € 268.24 82. Em 27-09-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 270,66, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-10-2017/31-10-2017 - € 2,42 b) Pensão: 01-10-2017/31-10-2017 - € 268.24 83. Em 26-10-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 541,32, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-14-2017/30-11-2017 - € 2,42 b) Subsídio de Natal (atualização): 01-11-2017/30-11-2017 - € 2,42 c) Pensão: 01-11-2017/30-11-2017 - E 268,24 d) Subsídio de Natal: 01-11-2017/30-11-2017 - € 268,24 84. Em 27-11-2017, a demandante pagou a beneficiária a quantia de € 270,66, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-12-2017/31-12-2017 - 6 2,42 b) Pensão: 01-12-2017/31-12-2017 - € 268,24 85. Em 20-12-2017, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 270,66, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-01-2018/31-01-2018 - € 2,42 b) Pensão: 01-01-2018/31-01-2018 - € 268,24 86. Em 29-01-2018, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 6.285,26, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-02-2018/28-01-2018 - € 2,42 b) Pensão: 01-02-2018/28-02-2018 - € 268,24 c) Subsídio por morte - € 5.533,70 d) Juros de mora - € 480,90 87. Assim, em 28-03-2018, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 1.387,40, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-03-2018/31-03-2018 - € 7,29 b) Pensão: 01-03-2018/31-03-2018 - € 268,24 c) Retractivos atualização: 01-01-2018/28-02-2018 - € 9,74 d) Atualização: 01-04-2018/30-04-2018 - € 21,87 e) Subsídio de férias (atualização): 01-05-2018/31-05-2018 - € 7,29 f) Subsídio de férias: 01-05-2018/31-05-2018 - € 268,24 g) Pensão: 01-04-2018/30-06-2018 - € 804,73 88. Em 02-07-2018, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 826,60, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-07-2018/30-09-2018 - € 21,87 b) Pensão: 01-07-2018/30-09-2018 - € 804,73 89. Em 25-09-2018, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 1.102,13, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-10-2018/31-12-2018 - € 21,87 b) Subsídio de Natal (atualização): 01-11-2018/30-11-2018 - € 7,29 c) Pensão: 01-10-2018/31-12-2018 - € 804,73 d) Subsídio de Natal: 01-11-2018/30-11-2018 - € 268,24 90. Em 07-01-2019, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 826,60, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-01-2019/31-03-2019 - € 21,87 b) Pensão: 01-01-2019/31-03-2019 - € 804,73 91. Em 15-04-2019, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 1.119,77, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-04-2019/30-06-2019 - € 35,10 b) Subsídio de férias (atualização): 01-05-2019/31-05-2019 - 6 11,70 c) Subsídio de férias: 01-05-2019/31-05-2019 - € 268,24 d) Pensão: 01-04-2019/31-06-2019 - € 804,73 92. Em 15.07-2019, a demandante pagou a beneficiária a quantia de € 839,83, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-07-2019/30-09-2019 - € 35,10 b) Pensão: 01-07-2019/30-09-2019 - € 804,73 93. Em 27-09-2019, a demandante pagou à beneficiária a quantia de € 1.119,77, correspondente aos seguintes valores parcelares: a) Atualização: 01-10-2019/31-12-2019 - € 35,10 b) Subsídio de Natal (atualização): 01-11-2019/30-11-2019 - € 11,70 c) Pensão: 01-10-2019/31-12-2019 - € 804,73 d) Subsídio de Natal: 01-11-2019/30-11-2019 - € 268 24 94. Desde a data de entrada do pedido cível até 20-09-2022, pelas pensões vencidas até setembro de 2022 e respetivas 2 atualizações, as seguintes quantias, cfr. comprovativos de pagamento que se juntam e dão por reproduzidos: a) janeiro a março de 2020 – € 839,83 b) abril a junho de 2020 – € 1.119,77 c) julho a setembro de 2020 – € 839,83 d) outubro a dezembro de 2020 – € 1.119,77 e) janeiro a março de 2021 – € 873,15 f) abril a junho de 2021 – € 1.973,32 g) outubro a dezembro de 2021 – € 1.127,61 h) janeiro a março de 2022 – € 845,71€ i) abril a junho de 2022 – € 1.138,89 j) julho a setembro de 2022 – € 854,17 − Contestações de CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A. 95. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. celebrou com L um contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas titulado pela apólice n.º 00754027, através do qual foi transferida a responsabilidade civil referente ao trator de matrícula 51-57-PL. 96. Da proposta de contrato subscrita por L em 23-04-2008 consta, de entre o mais, que o seguro de responsabilidade civil relativo ao trator de matrícula 51-57-PL corresponde a uma cobertura de “responsabilidade civil na via pública”. 97. O contrato de seguro referido em 95. encontrava-se vigente entre 28-04-2015 e 27-04-2016, na sequência de renovação. 98. Das condições particulares do contrato de seguro titulado pela apólice 00754027 consta, de entre o mais, o seguinte: “COBERTURAS – EM CIRCULAÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL” “CLÁUSULAS ESPECIAIS ÂMBITO TERRITORIAL - ESTE CONTRATO ABRANGE EXCLUSIVAMENTE OS SINISTROS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO DE PORTUGAL CONTINENTAL E REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA. REBOQUES E ALFAIAS AGRÍCOLAS - ESTE CONTRATO GARANTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DOS DANOS PROVOCADOS POR REBOQUES, DESDE QUE IDENTIFICADOS NA PROPOSTA DESTE SEGURO E POR ALFAIAS DESDE QUE ACOPLADAS AO VEÍCULO GARANTIDO NESTE CONTRATO. AS COBERTURAS FACULTATIVAS RELATIVAS A REBOQUES E ALFAIAS, APENAS ESTÃO GARANTIDAS QUANDO, EM CASO DE SINISTRO, ESTES SE ENCONTREM ATRELADOS/ACOPLADOS A VEÍCULO SEGURO NESTA SEGURADORA E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS NA PROPOSTA DE SEGURO. EXCLUSÃO DE TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS - O VEÍCULO SEGURO NÃO FAZ SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS. EXCLUSÃO DOS RISCOS DE LABORAÇÃO - ESTE CONTRATO GARANTE APENAS E EXCLUSIVAMENTE OS ACIDENTES DE VIAÇÃO ORIGINADOS PELO VEÍCULO SEGURO QUANDO EM TRÂNSITO NAS VIAS PUBLICAS FICANDO, PORTANTO, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO AMBITO DE COBERTURA DO CONTRATO TODO E QUALQUER SINISTRO OCORRIDO DURANTE A EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS QUE LHE SEJAM INERENTES. Este contrato de seguro é constituído pela Proposta que lhe serviu de base, pelas Condições Gerais e Especiais e pelas presentes Condições Particulares”. 99. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 10. A 15. dos factos provados, o trator apenas tinha o motor ligado a fim de assegurar o funcionamento do sistema hidráulico, o qual permitia o funcionamento da grua. 100. SP sabia que se deveria afastar do espaço em que a grua se podia movimentar. 1.2. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: − Acusação pública a) Entre a colocação das argolas no trinco e nos ganchos, o auxiliar efetuasse uma comunicação intermédia ao arguido, a fim de aquele trancar o trinco/ganchos onde tinham sido colocadas as primeiras duas argolas. b) Por remissão para o facto provado n.º 9, que o auxiliar colocava as duas argolas restantes num outro gancho. c) Por remissão para o facto provado n.º 10, o arguido destrancava os ganchos. d) Por remissão para o facto provado n.º 12, que o arguido tenha esperado que SP colocasse as duas primeiras argolas. e) Por remissão para o facto provado n.º 12, que SP tenha colocado duas argolas. f) Por remissão para o facto provado n.º 12, que o embate da grua tenha ocorrido quando SP se preparava para se deslocar para o lado oposto para proceder ao encaixe das outras duas argolas. g) Por remissão para o facto provado n.º 13, o arguido tenha efetuado a manobra de fecho de trinco. h) Por remissão para o facto provado n.º 13, que SP foi embater de novo com a cabeça no rodado do reboque. − Pedido de indemnização civil de T, O, N, C e P i) S conduzia o trator de matrícula 51-57-PL com o conhecimento e previamente autorizado por L. j) Como consequência direta de S conduzir o trator de matrícula 51-57-PL, L auferia quantia monetária previamente acordada com a sociedade B Lda. k) O falecido SP encaixava no trinco da grua, em primeiro lugar, as 2 argolas que se encontravam mais afastadas do reboque. l) O arguido só parou de manobrar o trator quando deu conta que outros companheiros de trabalho lhe gritavam e lhe assobiavam para que parasse. m) O arguido ao dar-se conta da chamada de atenção dos companheiros de trabalho, parou o trator, saiu deste, e veio ver o que se tinha passado. n) A esperança média de vida de um homem residente em Portugal corresponde aos 75 anos de idade. o)SP despendia 30% do seu vencimento com despesas pessoais. p) SP, à data do seu falecimento, gozava de extraordinária robustez física. q) SP tinha um forte apego e grande paixão pela vida. r) SP, à data do seu decesso, era muito feliz, alegre e vivenciava sentimentos de bem estar. s) SP era um trabalhador assíduo. t) O, N, C e P sentiam admiração por SP. − Contestações de CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS,S.A. u) Nas apontadas circunstâncias de tempo, o falecido estava distraído e não dispensava qualquer atenção ao que se passava à sua volta. v) Mantendo-se nas proximidades do conjunto formado pelo trator e reboque, o falecido não observou uma distância de segurança no sentido de evitar o sinistro. w) SP poderia e deveria ter-se afastado do raio de ação do movimento da grua. − Contestação de S x) SP, em momento prévio à movimentação da grua referida em 12. dos factos provados, tenha emitido um sinal sonoro dirigido a S, a fim de que aquele procedesse ao levantamento da mesma. y) S, colocado no interior da cabine do trator, não lograva ter visibilidade relativamente ao SP. z) O local onde ocorreram os factos mencionado em 10. a 15. – em particular, no que tange ao caminho/carreiro formado entre as fileiras de oliveiras – apresentasse inclinação. aa) No local onde ocorreram os factos mencionados em 10. a 15., o terreno se apresentava húmido. 1.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência e anteriormente junta aos autos. A valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo legislador no artigo 127.º do Código de Processo Penal de 1987, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação. A convicção probatória deste Tribunal em relação à factualidade sub judice estribou-se, em primeira linha, nas declarações do arguido S, o qual, de um modo global, narrou as circunstâncias de tempo e lugar em que se encontrava a laborar, as funções (tratorista) e atividade exercida (apanha de azeitona), bem assim como identificou a sua entidade empregadora e explicou, pormenorizadamente, o modo como era executada a apanha da azeitona, descrevendo as tarefas das quais se encontrava incumbido e aquelas que pertenciam ao decesso SP. Cumpre salientar que o arguido, de modo perentório, referiu não ter qualquer explicação para oferecer quanto aos factos e respetiva dinâmica que vieram a causar o falecimento de SP, sendo que, ao longo das suas declarações, respondeu às perguntas que lhe foram sendo colocadas de um modo objetivo, nos limites daquela que foi a sua perceção dos factos e globalmente corroborado pela demais prova produzida nos termos que infra se explicitarão, não procurando oferecer explicações alternativas ou de cariz especulatório para os factos objeto dos presentes autos, nem salientar pormenores laterais que de algum modo pudessem desresponsabilizá-lo, tendo as suas declarações merecido credibilidade ao Tribunal. Concretizando. O arguido explicou que, à data dos factos objeto dos presentes autos, se encontrava a exercer funções para a empresa de um senhor de nome “M”, o qual corresponde ao nome do cônjuge (M….) da sócia-gerente da sociedade B Ld.ª L, tal como se alcança do teor da certidão permanente do registo comercial da referida sociedade constante de fls. 155 a 157, tendo, no decurso do seu depoimento, M – gerente de facto da aludida sociedade comercial – referido que o arguido manteve um vínculo laboral com a mencionada sociedade durante mais de 10 anos – nomeadamente, à data dos factos (facto provado n.ºs 1 e 52). Ademais, acrescentou ainda que o trator por si operado à data dos factos objeto dos presentes autos era propriedade de L (facto provado n.º 50), o que se revelou corroborado pelo teor do documento de fls. 559 e ainda pelas declarações do demandado L, as quais infra se retomam. Relativamente ao trator que o arguido se encontrava a operar à data dos factos, aquele referiu que o mesmo havia sido alugado pela sociedade B Lda. a L, o que este último confirmou no decurso das suas declarações. O arguido explicou que, por reporte à data dos factos, exercia as funções de tratorista, pelo menos, há dois anos, sendo que, há cerca de 5/6 meses, manobrava o trator, reboque e respetiva grua que operava na data dos factos objeto dos presentes autos, bem assim como referiu que se encontrava habilitado a exercer funções como “Manobrador de Máquinas em Obra”, tendo explicado, sucintamente, o conteúdo da formação recebida, o que se encontra corroborado pelo certificado de “Manobrador de Máquinas em Obra” de que é titular o arguido (constante de fls. 12). Não obstante o arguido não tenha, como anteriormente mencionado, oferecido qualquer explicação para a dinâmica do evento infortunístico, aquele narrou, detalhadamente, o modo como a atividade da apanha da azeitona era efetuada. Concretizando. O arguido explicou que os vários trabalhadores de nacionalidade romena que se encontravam a prestar serviços para a sociedade comercial B Lda. na apanha de azeitona seguiam num grupo (designado “rancho”), o qual percorria o olival e colocava a azeitona em cima de panos, os quais tinham, a cada uma das suas quatro extremidades (cantos), uma argola metálica (factos provados n.ºs 2 e 3). Os mencionados panos encontram-se colocados em longo do olival, sendo que são colocados entre as fileiras de oliveiras e o caminho de terra percorrido pelo trator, tal como se pode constatar pela fotografia n.º 1 de fls. 43. Posteriormente, o arguido mencionou que conduzia o trator, o qual tinha acoplado um reboque e respetiva grua – vide fotografia n.ºs 1 e 2 de fls. 43 e n.º 8 de fls. 46 –, sendo que aquele parqueava o trator – através do “travão de parque” (sic); a utilização deste tipo de trator neste atividade foi ainda corroborada por L – ao lado do pano carregado de azeitona e, após imobilizar o trator, iniciava o manuseio da grua, o que levava a cabo através de um conjunto de manípulos – cf. fls. 134, tendo L, proprietário do trator, explicado que aqueles que são visíveis na fotografia correspondem aos comandos do trator e da grua – existentes no interior da cabine do trator (factos provados n.ºs 4, 5, 6 e 7). Ora, a grua, no decurso das deslocações efetuadas pelo trator entre os diversos panos carregados de azeitona, encontrava-se imobilizada por cima da caixa do reboque, sendo que, após parquear o trator junto ao pano, numa primeira fase, o arguido levava a grua até junto do solo, a qual procurava manter alinhada com o centro do pano face à tarefa que subsequentemente seria desempenhada pelo auxiliar (facto provado n.º 7). Nesta etapa, o arguido explicou que o trator se mantinha ligado para, através do sistema hidráulico do motor, permitir o funcionamento da grua (facto provado n.º 99). Ademais, o arguido explicou que o auxiliar – in casu, SP –, durante esta primeira fase em que a extremidade da grua era levada até junto do solo, se encontrava junto à linha formada pelas oliveiras porquanto, sendo uma tarefa realizada de modo sequencial, após terem içado o pano anterior, o auxiliar afastava-se para a linha das oliveiras – visível na fotografia n.º 1 de fls. 43 –, percorrendo nessa faixa o percurso entre os panos e apenas se voltava a aproximar do trator, reboque e grua no momento em que a extremidade desta se encontrava junto ao pano, o que correspondia ao momento em que o auxiliar tinha de realizar a sua tarefa. O arguido precisou ainda que, nesta primeira fase, mercê da dinâmica anteriormente descrita, o auxiliar não se encontrava no seu campo de visão, o que se afigura compatível com as regras da experiência comum porquanto o auxiliar, uma vez que se afastava da zona de ação da grua (facto provado n.º 100) – e, por inerência, da zona de perigo –, tinha a possibilidade de, beneficiando de um campo de visão aberto para a mencionada zona, escolher o momento em que se reaproximava da mesma, não havendo necessidade de o manobrador proceder ao controlo na sua localização. Relativamente à tarefa do auxiliar (factos provados n.ºs 7 e 8), o arguido explicou que a mesma consistia em prender as mencionadas quatro argolas metálicas existentes nas extremidades de cada pano nos dois ganchos – os quais podem ser identificados nas fotografias n.º 6 de fls. 45 (gancho do lado esquerdo da extremidade do braço da grua) n.º 8 de fls. 46 (gancho do lado direito da extremidade do braço da grua)1 – e trinco – o qual pode ser identificado na fotografia n.º 7 de fls. 46) – existentes na extremidade da grua, sendo que cada uma de duas argolas eram colocadas nos referidos dois ganchos e as outras duas argolas eram colocadas no trinco, tendo o arguido esclarecido que não existia qualquer sequência lógia/precedência necessária na colocação das argolas nos ganchos e no trinco (facto não provado k)). Este modo de prender as quatro argolas nos ganchos e no trinco permitia que, após içar o pano para cima da caixa do reboque (facto provado n.º 9), fosse aberto o trinco, o que libertava duas das argolas e, da conjugação da circunstância de as outras duas argolas permanecerem colocadas nos referidos dois ganchos com o efeito do peso da azeitona sobre o pano, este estendia-se/abria-se, levando a azeitona a cair sobre a caixa do reboque, completando-se a tarefa. No que tange à dinâmica da tarefa desempenhada pelo tratorista-manobrador da grua e o auxiliar (facto provado n.º 9), o arguido explicou ainda que, após imobilizar o trator e colocar a extremidade da grua ao nível do solo/junto ao pano, a mesma só voltaria a ser movimentada após as quatro argolas metálicas existentes nas extremidades dos panos serem colocadas nos respetivos ganchos e trinco da grua, os mesmos serem trancados e o auxiliar emitir um comando sonoro (“grito” – sic), o qual significava que o manobrador poderia movimentar a grua, a fim de içar o pano. O arguido explicou ainda que, para além do comando sonoro emitido pelo auxiliar, verificava ainda, visualmente, que o mesmo se encontrava fora da zona de movimentação da grua, o que corresponde às regras da experiência comum e ao normal acontecer da vida porquanto estamos perante uma atividade que era realizada com o trator em funcionamento, o qual produz, consequentemente, o seu ruído próprio – tal como referido pelo arguido –, o que ditará, naturalmente, que, para além da confirmação sonora, haja lugar à confirmação visual, a qual se afigura mais segura/eficaz. Acresce ainda que, reportando-nos agora ao concreto momento em que ocorreram os factos objeto dos presentes autos, o arguido explicou que exercia as suas funções em conjunto com o decesso SP há cerca de 1 mês, período durante o qual mantiveram a mesma metodologia de trabalho. No dia dos factos, principiaram a jornada de trabalho pelas 7:30, tendo interrompido para almoço e retomado às 13:00, sendo que os factos ocorreram poucos minutos após o início do período de trabalho da tarde (facto provado n.º 10). Ademais, as circunstâncias de tempo e lugar decorrem ainda do teor do auto de notícia constante de fls. 3 e 4, sendo que o eletrocardiograma constante de fls. 8 permite ainda corroborar a data e balizar temporalmente os factos face à data e hora apostas no mesmo (“25Nov15 13:53:35”). O arguido referiu ainda, relativamente ao caminho percorrido pelo trator, que o local dos factos teria uma configuração plana, não se tratando de um terreno acidentado. Note-se que junto à zona das fileiras de oliveiras há uma elevação do terreno, o que leva a que entre as fileiras das oliveiras ser forme uma vala, com depressão do terreno pouco acentuada. O fenómeno a que se alude pode ser verificado nas fotografias n.ºs 1 e 2 (fls. 43) e n.º 6 (fls. 45). Contudo, impõe-se ainda salientar que o trator se deslocava, in casu, ao longo do caminho formado no meio das fileiras de oliveiras (interior da aludida vala), o qual se afigura ser plano – tal como referido pelo arguido e pelas testemunhas A (militar da Guarda Nacional Republicana que se deslocou ao local) M (gerente de facto da sociedade demandada) e passível de ser constatado pelas fotografias de fls. 43, 45 e 46 –, o que levará a concluir que a inclinação do terreno não seria de molde a provocar qualquer deslocação (não intencional) do trator. Quanto ao momento que antecedeu o evento que levou ao falecimento de SP, o arguido referiu que, entre a deslocação do pano anterior e o pano junto ao qual o trator veio a ser imobilizado e a movimentação da grua até ao nível do solo junto ao pano, não sentiu qualquer solavanco, tendo explicado que imobilizou o trator junto ao pano carregado de azeitona e movimentou a grua até junto ao nível do solo. Ademais, o arguido afirmou que SP não lhe comunicou qualquer comando sonoro para fazer subir a grua (factos provados n.ºs 12, 16 e 17) e não viu a queda do mesmo, tendo-se, ao reparar na falta daquele, abeirado da extremidade da cabine do reboque (a qual é aberta e tem apenas um vidro à frente, o que se pode constatar pela análise das fotografias n.ºs 1 – fls. 43 – e 8 – fls. 46) e observado que o corpo de SP se encontrava já estendido sobre o solo, sendo que a cabeça deste se encontrava encostada à roda do reboque (mais precisamente, à frente da roda do reboque, tomando em consideração o sentido de circulação do mesmo). Ao aperceber-se do sucedido, o arguido mencionou que se limitou a desligar o trator, deixando a grua, o trator, o reboque e os respetivos sistemas de travagem na exata posição em que se encontravam ao tempo em que se apercebeu dos factos, tendo identificado a fotografia n.º 1 de fls. 43 como correspondendo à posição em que se encontrava o trator, a grua e o reboque. Ora, face à versão apresentada pelo arguido, segundo a qual não conseguiu percecionar a dinâmica que antecedeu/causou o falecimento de SP, importa principiar por esclarecer de que modo o Tribunal formou a sua convicção quanto à mencionada factualidade. O relatório de autópsia médico-legal, constante de fls. 89 a 94, em sede de “discussão” e “conclusões”, aponta como possível causa do falecimento o seguinte: “J. DISCUSSÃO A morte deste indivíduo foi devida ao violento traumatismo craniano que sofreu. Apresentava fractura da grande parte dos ossos do crânio e perda de substância encefálica. As lesões são compatíveis com a possibilidade de ter sido atingido pelo rodado do tractor tal como consta da informação. Pelo tipo de traumatismo e sua violência é de supor que teve morte imediata.” “K. CONCLUSÕES A morte de SP foi devida ás lesões traumáticas crânio meningo-encefálicas descritas. -- Tais lesões traumáticas constituem causa adequada de morte. Estas e as restantes lesões traumáticas denotam haver sido produzidas por instrumento contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devidas ao esmagamento por rodado de tractor como consta da informação. As análises toxicológicas feitas ao sangue não revelaram a presença de álcool ou de drogas e abuso.” (negrito e sublinhado nossos). Desde já se avança que o Tribunal não perfilhou a tese do Sr. Perito Médico quanto à dinâmica dos eventos que causaram o falecimento de SP, tendo determinado a tomada de esclarecimentos ao mesmo, a fim de dilucidar de que modo se alcançaram tais conclusões e clarificar em que premissas as mesmas se fundaram, o que retomaremos infra. Estabelece o artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quanto ao valor da prova pericial “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.”. A este propósito, esclarece PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que “Nem toda a divergência entre o perito e o julgador é relevante. A divergência não releva e o tribunal mantém a liberdade de apreciação da prova se a divergência se confinar aos factos em que se apoia o juízo (acórdão do STJ, de 9.5.1995, in C], Acs. do STJ, II, 2, 189, e acórdão do STJ, de 25.10.1995, in CJ, Acs. do STJ, II, 3, 211). De igual modo, mantém-se a liberdade de valoração do depoimento do perito que não traduza um conhecimento especializado (acórdão do STJ, de 19.10.2005, in C), Acs. do STJ, XIII, 3, 189).”. Prossegue ainda o mencionado autor, referindo que “A conclusão no relatório médico de que se deve presumir a intenção de matar não constitui um juízo técnico-científico, mas apenas um juízo de probabilidade sobre essa intenção. Isto é, o perito não se pronuncia sobre a "intenção", que é um elemento de direito, mas apenas sobre a probabilidade da pessoa, em certas condições de facto, ter representado o resultado da morte (acórdão do STJ, de 2.9.1995, in C], Acs. do STJ, II, 3, 191, e acórdão do STJ, de 3.7.1996, in CJ, Acs. do STJ, IV, 2, 214). O mesmo vale para a afirmação constante do relatório pericial de que as lesões são de molde a pôr em perigo a vida de ofendido (acórdão do TRP, de 11.7.2001, in CJ, XXVI, 4, 231). O relatório social que se limita a dar testemunho de factos que interessam para caracterizar a personalidade do arguido e fixar a pena concreta não vincula o julgador nos termos do artigo 163.° (acórdão do STJ, de 14.4.1999, in BMI, 486, 111), como não vincula o relatório médico emitido fora do âmbito do artigo 151. e seguintes (acórdão do TRE, de 19.9.2000, in CJ, XXV, 4, 281). Ambos se encontram submetidos ao princípio geral do artigo 127.”. Em idêntico sentido, salienta-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01-07-2015 (Processo n.º 168/09.0TATND.C2 – disponível para consulta em www.dgsi.pt): “A autópsia médico-legal – que tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada (art. 18º, nº 1, da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto) – é uma perícia tanatológica. Como tal, está sujeita, além do mais, ao regime do art. 163º do C. Processo Penal, pelo que, o juízo técnico ou científico que lhe é inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador. Note-se, porém, que apenas ficam sujeitos à disciplina do art. 163º, nº 1 do C. Processo Penal os juízos periciais, os juízos técnicos, científicos ou artísticos propriamente ditos, e já não os dados de facto que lhes serviram de fundamento. Note-se ainda que o juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos. Por isso, quando tal não sucede, quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, este decide livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, onde deverá ter na devida conta o pro reo (cfr. Acs. do STJ de 5 de Novembro de 1998, CJ, ASTJ, III, pág. 210 e de 27 de Abril de 2011, proc. nº 693/09.3JABRG.P2.S1, e da R. do Porto de 27 de Janeiro de 2010, proc. nº 45/06.7PIPRT.P1, ambos in, www.dgsi.pt)” (negrito e sublinhado nossos). Neste sentido, importa esclarecer que o Sr. Perito Médico, ao afirmar no seu relatório que “A morte deste indivíduo foi devida ao violento traumatismo craniano que sofreu.” “A morte de SP foi devida ás lesões traumáticas crânio meningo-encefálicas descritas.” e que “Estas e as restantes lesões traumáticas denotam haver sido produzidas por instrumento contundente ou actuando como tal” produziu um juízo de natureza técnico-científica, o qual se encontra subtraído à livre apreciação do julgador. Contudo, ao referir que “As lesões são compatíveis com a possibilidade de ter sido atingido pelo rodado do tractor tal como consta da informação.” e “podendo ter sido devidas ao esmagamento por rodado de tractor como consta da informação.”, ressalvado o muito e devido respeito pelo Sr. Perito Médico, avançou para a identificação da concreta dinâmica dos eventos, o que levou a cabo através de um juízo meramente probabilístico e destituído de natureza técnico-científica, a qual confere àquele meio de prova o seu especial valor probatório. Neste sentido, e reportando-nos exclusivamente aos citados trechos referente à concreta identificação da dinâmica dos eventos que levaram ao falecimento de SP, ultrapassados que foram os limites do referido juízo técnico-científico, vale o princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. De qualquer modo e sem prejuízo do que se deixa plasmado quando ao valor probatório dos citados trechos constantes do relatório de autópsia médico-legal, retomando o supra mencionado, a fim de esclarecer cabalmente a factualidade, foi determinada a tomada de esclarecimentos ao Sr. Perito Médico LM, o qual subscreveu o citado relatório. O mencionado perito médico, em sede de audiência de discussão e julgamento, principiou por reconhecer o relatório de fls. 89 a 94 como sendo aquele que por si foi elaborado, tendo explicado, numa primeira fase, que a “informação” – reportando-nos à frase “As lesões são compatíveis com a possibilidade de ter sido atingido pelo rodado do tractor tal como consta da informação.” (negrito e sublinhado nossos) – a que se reportava correspondia ao auto de notícia constante de fls. 3 a 4, não tendo analisado quaisquer fotografias ou outros documentos. Ademais, o perito médico explicou que a cabeça do falecido apresentava deformação do crânio, embora, de um ponto de vista exterior, não fosse uma deformação assinalável, tendo, no decurso da autópsia, sido constatado que teria um conjunto de fraturas do crânio, as quais se localizavam em ambos os lados do mesmo. O perito médico, colocado perante a hipótese de o decesso ter sido atingido pelo braço da grua, explicou ainda que a circunstância de ter sido atingido de um dos lados era compatível com as fraturas em ambos os lados da cabeça porquanto “a energia se transmite através da dureza óssea/rigidez, prolongando-se o traço de fratura de um lado ao outro do crânio” (sic), tendo ainda mencionado que os traços de fratura em forma de arco (de um lado ao outro do crânio) são frequentes, apenas assim não sucedendo no caso em que a zona de impacto é restrita/muito direta. Ora, a zona de impacto é ditada, por um lado, pela superfície na qual se produziu o impacto (o crânio) e, por outro lado, pelo objeto que produziu o mesmo, sendo que a configuração do braço da grua – particularmente visível nas fotografias n.ºs 4 e 5 de fls. 6 e 7, nas quais se poderá estabelecer até uma comparação utilizando o cadáver do decesso como escala – apresenta-se, na sua globalidade, como uma peça metálica larga e, consequentemente, apta a produzir o tipo de impacto difuso (por oposição ao mencionado impacto restrito/direto) que provocaria fraturas em ambos os lados do crânio, tal como apresentadas pelo falecido SP. Posteriormente, o perito médico, confrontado com a fotografia n.º 17 constante a fls. 51 e fotografia n.º 11 constante de fls. 48 (visível o lado do crânio da vítima no qual foi decepada a orelha visível na fotografia n.º 14 de fls. 49), a propósito da questão de saber se o ferimento resultante do decepamento da orelha da vítima poderia indicar se o mesmo resultaria do esmagamento pelo rodado do reboque ou do pancada do braço da grua, referiu ainda que avançou a possibilidade de esmagamento do crânio através do rodado do reboque – para além de motivado pelo teor do mencionado auto de notícia – perspetivando um rodado do reboque idêntico à configuração do pneu do trator – como as saliências próprias deste tipo de pneu, tal como se pode verificar na fotografia n.º 7 constante de fls. 46 na qual é visível um pneu do trator – e não um pneu liso tal como existente no reboque – vide, a título de exemplo, fotografia n.º 17 constante de fls. 51 –, o qual, por força do tipo de superfície, seria menos provável que levasse ao decepamento da orelha da vítima. Acrescentou ainda que o ferimento resultante do decepamento da orelha da vítima poderia ter sido provocado pelo impacto do braço da grua, hipótese que não colocou face ao teor do auto de notícia. Aqui chegados, importa clarificar qual a dinâmica do evento que, de acordo com a apreciação do Tribunal, deverá resultar provada. Concretizando. Ora, conjugando o certificado do óbito (constante de fls. 9), as fotografias constantes de fls. 5 a 7 e as declarações do arguido e da esposa da vítima T – a qual se encontrava no local a prestar trabalho na apanha da azeitona – dúvidas não se suscitam de que SP faleceu no decurso da realização da tarefa de apanha da azeitona, resultando do relatório da autópsia (fls. 89 a 94) quais as lesões por aquele sofridas, sendo que no desempenho da mencionada atividade, atento o modo como era executada pelo condutor do trator/manobrador da grua e pelo seu auxiliar, as fontes de perigo que poderiam explicar as lesões traumáticas (factos provados n.ºs 14 e 15) apresentadas pela vítima reconduzir-se-iam à deslocação do trator e respetivo reboque (entre panos) ou o movimento da grua (momento em que o pano carregado de azeitona é içado para o reboque). Neste conspecto, previamente à apreciação crítica do depoimento de R – testemunha com conhecimento pessoal e direito da dinâmica dos factos ocorrida na data dos factos objeto dos presentes autos –, impõe-se dilucidar os múltiplos argumentos que levaram o Tribunal a afastar a hipótese de esmagamento do crânio da vítima através do rodado do reboque e a considerar como provado que a grua embateu no crânio da vítima (factos provados n.ºs 11, 12 e 13). Desde logo, o próprio arguido, não obstante não tenha logrado oferecer uma versão quanto à dinâmica dos factos que levaram ao falecimento de SP, referiu que, ao deslocar o trator entre o pano imediatamente anterior e o pano à frente do qual veio a ficar imobilizado, (I) não sentiu qualquer solavanco, o que seria natural caso tivesse iniciado a transposição/transposto uma obstáculo da altura de uma cabeça humana. Acresce ainda que, de acordo com a versão do arguido, a qual não foi contrariada por qualquer outro meio de prova, este veio a encontrar o corpo da vítima estendido sobre o solo, sendo que (II) o crânio se encontrava à frente do rodado traseiro do reboque (no sentido de deslocação do trator). Assim, uma vez que o arguido imobilizou o trator ao chegar junto do pano carregado de azeitona (ponto de chegada do percurso efetuado pelo trator entre panos) e não mais o voltou a mover – nomeadamente, após se ter apercebido do corpo da vítima –, seria contrário às regras da experiência comum e da lógica que o trator tivesse transposto/iniciado a transposição da cabeça da vítima e que a mesma surgisse à frente do rodado do reboque. Ademais, ao analisar conjuntamente as fotografias de fls. 5 a 7 e 43 a 54, se partimos do pressuposto – pelas razões anteriormente explicadas – de que o trator está colocado nas fotografias na posição de chegada (isto é, junto ao pano carregado de azeitona) e não mais foi movido, e atentarmos na posição do chinelo da vítima nas fotografias 8 de fls. 46 e 19 e 20 de fls. 52, é possível concluir que o chinelo está colocado no enfiamento do rodado traseiro do reboque. Ou seja, ainda que a vítima tivesse caído ao solo na sequência de o chinelo ficar preso, naquele concreto momento e face à dinâmica (supra explicada) da tarefa a desempenhar, não haveria qualquer razão para, sem o pano se encontrar içado para cima do reboque e a azeitona recolhida, o motorista/operador retomar a marcha do trator/reboque, resultando assim impossível que o rodado traseiro do reboque tenha transposto/iniciado a transposição do crânio da vítima. Quanto à possibilidade de o trator se ter deslocado de modo não intencional, para além de o mesmo se encontrar colocado num solo sem inclinação (facto não provado z)), o arguido referiu ainda que não sentiu qualquer deslizamento do trator e, após imobilizar o trator junto ao pano carregado de azeitona através da utilização do “travão de parque” (sic), não mais destravou o mesmo, tendo referido que com a utilização do mencionado travão o trator “não abala daquele sítio” (sic). Neste sentido, exclui-se qualquer hipótese de deslocação não intencional do trator. Cumpre ainda acrescentar que apenas foi identificada a existência de sangue junto ao rodado traseiro do reboque – tal como se pode constatar na fotografias n.ºs 15, 16, 17 e 18 (fls. 50 e 51) –, não existindo quaisquer elementos que militem no sentido de que outra roda – nomeadamente, do trator – poderia ter procedido ao esmagamento do crânio da vítima. Sob prisma diverso, tal como se pode constatar na fotografia n.º 1 de fls. 43 e mencionado pelo arguido, (III) a distância entre os panos é relativamente curta, o que, aliado ao tipo de veículo e à circunstância de ter acoplado um reboque e se deslocar num terreno plano, levará a concluir que em caso algum ganharia velocidade significativa, a qual seria necessária para transpor um obstáculo do tamanho de um crânio humano. Ademais, o próprio perito médico referiu que avançou com tal hipótese perspetivando que a transposição/início de transposição do crânio da vítima tivesse sido efetuada por um pneu com saliência – pneu típico de um trator – (IV) e não com um pneu de superfície lisa – existente no rodado do reboque –, porquanto este segundo, ao ter uma superfície lisa, apresentaria menor atrito face ao obstáculo e, consequentemente, maior dificuldade de transposição, bem assim como o referido pneu de superfície lisa apresentar-se-ia pouco apto a produzir uma lesão como o decepamento de uma orelha, a qual se veio a verificar na vítima. Em sentido inverso, tal como supra mencionado pelo perito médico, o embate do braço da grua no crânio da vítima configura uma causa compatível com as múltiplas fraturas do crânio e ainda com o decepamento da orelha da vítima. Acresce ainda que se analisarmos as fotografias n.º 4 (fls. 44), 8 (fls. 46), 11 (fls. 48), 19 e 20 (fls. 52), pode constatar-se que a vítima, ao tempo dos factos, utilizava chinelos, sendo que o seu chinelo do pé direito – em falta na fotografia n.º 4 – ficou colocado por baixo do pano carregado de azeitona, sendo que a posição do chinelo – com a sua parte frontal virada no sentido inverso ao reboque e no sentido das oliveiras (vide fotografia n.ºs 19 e 20 de fls. 52) – permite concluir que a vítima se encontrava virada no sentido das oliveiras/de costas para o reboque e com o braço da grua à sua esquerda – cf. fotografia n.º 8 de fls. 46 –, o que se revela compatível com a circunstância de o embate da grua no crânio da vítima ter decepado a orelha do lado esquerdo daquele – cf. fotografia n.º 11 de fls. 48 –, a qual se encontrava mais próxima do braço da grua face à posição do corpo da vítima revelada pelo chinelo que ficou por baixo do pano de azeitona. Depondo no sentido de idêntica conclusão, pode ainda analisar-se a fotografia n.º 7 de fls. 46, na qual é visível que, pelo menos, uma argola se encontra presa no trinco2 – o que se mostra ainda compatível com o grau de tensão do pano e respetiva direção do mesmo no sentido da extremidade do braço da grua que é visível nas fotografias n.ºs 7 e 8 de fls. 46 –, sendo que o chinelo não calçado no pé da vítima se encontra colocado por baixo do pano de azeitona – fotografias n.ºs 8 de fls. 46 e n.ºs 19 e 20 de fls. 52. Ora, o referido chinelo encontra-se, não apenas por baixo da lateral/extremidade do pano, mas antes por baixo da própria azeitona. Ou seja, o chinelo está de tal forma colocado por baixo do pano de azeitona que implicava que o mesmo tivesse sido levantado para que aquele objeto lograsse inserir-se naquele local. A este propósito, ressalte-se que a argola colocada no trinco permite corroborar vários indícios que sustentam a conclusão segundo a qual o crânio da vítima foi embatido pelo braço da grua, a saber: em primeiro lugar, o facto de a argola do pano de azeitona existente naquele local se encontrar presa no trinco significa que a tarefa a realizar pelo auxiliar naquele concreto pano já se havia iniciado; em segundo lugar, o referido facto implica ainda que, de acordo com a sequência das tarefas a realizar, a grua havia sido trazida até ao nível do solo/junto ao pano sem que tivesse embatido na vítima, porquanto a mesma praticou atos de laboração posteriores à movimentação da grua até ao nível do solo; em terceiro lugar, decorrendo diretamente do mencionado e de acordo com a sequência de atos a realizar para concretização da tarefa de apanha de azeitona, a grua apenas foi movida após o trator ter sido deslocado para o local à frente do pano e imobilizado, tal como referido pelo arguido; por fim, o local onde foi localizado o chinelo não calçado no pé da vítima implica que o pano carregado de azeitona foi, pelo menos parcialmente, levantado após o auxiliar SP ter iniciado a execução da sua tarefa, o que apenas se revela compatível com a dinâmica segundo a qual a grua veio a embater no crânio da vítima. Ademais, a circunstância de apenas resultar provado que o auxiliar havia, ao tempo do embate da grua naquele, colocado uma argola levou o Tribunal a considerar não provados os factos d), e), f), sendo que tal circunstância implica ainda que não se possa afirmar, como se fez na acusação pública, que o arguido se preparava para colocar as restantes duas argolas se não havia ainda colocado as duas primeiras. A testemunha R prestou um depoimento que perfeitamente consentâneo com toda a apreciação crítica da prova supra empreendida, sendo que o depoimento foi prestado de um modo detalhado e circunstanciado. Com efeito, a mencionada testemunha reconduz-se à única pessoa que, encontrando-se a trabalhar no mesmo local de SP, assistiu à dinâmica dos fatos vertidos em 10. a 15. dos factos provados. Concretizando. A testemunha explicou que estava a cerca de 50 centímetros de SP quando aquele se encontrava a colocar as argolas do pano na extremidade da grua, tendo referido que tudo aconteceu numa fração de segundos, sendo que a grua embateu na cabeça de SP. R explicou ainda que naquele momento o trator e a grua se encontravam a ser manobrados pelo arguido S, o qual não esperou pelo sinal do auxiliar, nem pela confirmação visual de que aquele estaria afastado da zona de ação da grua. Ademais, R explicou ainda o tipo de sinal que era efetuado por SP em direção ao manobrador e toda a dinâmica e metodologia de execução da tarefa, a qual se revelou, em larga medida, consentânea com a referida pelo próprio arguido. Note-se ainda que, na formação da sua convicção probatória do Tribunal, não se atribuiu relevo à posição que o corpo da vítima apresenta nas fotografias constantes dos autos porquanto a mesma, tal como resulta do relatório tático de inspeção ocular (fls. 38 a 42), “De referir que a vitima já não se encontrava na posição inicial, pois foi retirada dessa posição pela esposa (também trabalhadora no local do acidente) e movimentada também pela equipa do INEM que tentou a reanimação, embora sem sucesso.”. Aliás, nas supra mencionadas fotografias é visível as presença de, pelo menos, uma ambulância das equipas de emergência médica, decorrendo das regras da experiência comum que não efetuariam as manobras de suporte básico de vida/reanimação por baixo do reboque. Quanto à demandante T, a mesma prestou declarações, as quais foram marcadas pela sua comoção, a qual se revelou perfeitamente compatível com as circunstâncias trágicas em que sucedeu o falecimento de SP. Acresce ainda que a demandante narrou os factos – em particular aqueles que concernem ao impacto que os factos tiveram na sua vida – de um modo circunstanciado e compatível com as regras da experiência comum. A demandante começou por explicar que, à data e hora dos factos – as quais identificou – se encontrava a prestar trabalho no mesmo local – o qual identificou – do seu cônjuge/decesso, tendo estado junto ao mesmo momentos antes dos factos objeto dos presentes autos terem ocorrido. Contudo, no momento em que a grua veio a embater em SP, a demandante não se encontrava junto a este, não tendo percecionado os factos. Em sentido inverso, referiu que CC se encontrava a trabalhar junto a SP, sendo que a presença daquele no local dos factos se revela corroborada pelo teor de fls. 4 do auto de notícia. Ademais, referiu de que modo e por quem foi explicado a SP a metodologia de trabalho a adotar na apanha da azeitona (facto provado n.º 54). T explicou, de modo comovido, que se apercebeu do que havia sucedido com o seu conjugue pouco tempo após os factos terem tido lugar, tendo acorrido, de imediato, ao local, tendo, pela vivência descrita e pelas regras da experiência comum, o Tribunal considerado como provado o facto n.º 66. Assim, atento o posicionamento da demandante no local dos factos, as declarações da mesma não foram tomadas em consideração quanto à concreta dinâmica dos factos que conduziram ao falecimento de SP. A demandante referiu ainda ter padecido após os factos de problemas de saúde, os quais não relacionou diretamente com os factos objeto dos presentes autos, e mencionou que se encontra a receber uma pensão por morte – corroborado pelos documentos juntos pela seguradora Fidelidade SA. com o seu pedido de indemnização civil –, bem assim como identificou o vencimento auferido pelo seu cônjuge falecido – o qual decorrida já do contrato de trabalho. Ademais, referiu, de modo genérico que o agregado familiar, composto por si e por SP (facto provado n.º 56) , perdeu rendimentos, o que representa uma consequência lógica do decesso de uma das pessoas que contribui ativamente para o custeio das despesas comum, mas não referiu a situação económica concreta em que ficou ou até se havia deixado de ter empregado – o que tinha à data dos factos. A demandante explicou ainda que SP não sofria de qualquer problema de saúde conhecido (facto provado n.º 57), bem assim como descreveu aquele e as relações que o mesmo mantinha (facto provado n.º 58), o modo como era visto pelo amigos e quais as funções profissionais que desempenhava antes de se deslocar para Portugal (facto provado n.º 61). Por fim, a demandante explicou ainda os sentimentos vivenciados com o falecimento de SP (factos provados n.ºs 64 e 65). Os demandantes O, N, C e P prestaram declarações, tendo as mesmas versado exclusivamente sobre a relação mantida com o progenitor/falecido e os danos sofridos por estes, tendo aquelas declarações revelado uma emoção compatível com a gravidade dos factos objeto dos presentes autos. Ademais, as declarações revelaram-se mutuamente corroborantes entre si. Os filhos explicaram que o progenitor residia com T e era casado com a mesma, de que modo aquele era percecionado, qual o intuito da sua vinda para Portugal, de que modo o mesmo os ajudava financeiramente (ajudas de caráter esporádico e nas quais não se encontrava incluído o filho C), descreveram a sua relação com o progenitor e os contactos que mantinham com aquele, as saudades sentidas, o impacto psicológico dos factos em cada um deles (factos provados n.ºs 57 a 64). Cumpre salientar que, não obstante o supra mencionado, os filhos e a cônjuge de SP, no decurso das suas declarações, nada referiram que tenha permitido ao Tribunal considerar como provados os factos o), p), q), r), s) e t). As testemunhas J, M e A, militares da Guarda Nacional Republicana, compareceram no local onde ocorreram os factos objeto dos presentes autos, correspondendo o primeiro ao militar que elaborou o auto de notícia constante de fls. 3 e 4. Nenhuma das referidas testemunhas presenciou os factos objeto dos presentes autos, sendo que prestaram depoimentos objetivos e mutuamente corroborados pela demais prova existente nos autos, tendo-se limitado a narrar o que percecionaram após a sua chegada ao local, tendo merecido credibilidade ao Tribunal. A testemunha M limitou-se a confirmar as circunstâncias de tempo (facto provado n.º 10) em que os militares se deslocaram ao local, tendo explicado que se centrou na segurança do arguido face à animosidade das pessoas presentes no local. J, corroborando o mencionado por M, explicou que a sua intervenção se centrou em assegurar a segurança do arguido, bem assim como identificou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram (facto provado n.º 10). Ademais, referiu ainda que se deslocaram ao local as equipas de emergência médica, as quais moveram o corpo no decurso das manobras de suporte básico de vida/reanimação. Por último, a testemunha A – o qual, à data dos factos, se encontrava integrado no Núcleo de Investigação Criminal de Elvas da Guarda Nacional Republicana e procedeu à elaboração do relatório tático de inspeção ocular constante de fls. 38 a 42 – explicou que foi o mesmo que captou as fotografias que se encontram anexas ao auto de notícia (fls. 5 a 7), bem assim como as constantes de fls. 23 a 30 (correspondem às constantes de fls. 43 a 54). A testemunha explicou ainda, tal como supra mencionado, que a faixa de terreno no qual circulava o trator era plano, ao contrário da zona das oliveiras, bem assim como referiu que o corpo da vítima havia sido mexido pelas equipas de emergência médica, não se encontrando na sua posição original no momento em que o militar chegou ao local onde correram os factos. No que concerne às testemunhas JC e D – respetivamente, diretor e inspetora da Autoridade para as Condições do Trabalho –, sendo que ambos se deslocaram ao local onde ocorreram os factos na data dos mesmos, mas após a sua ocorrência, não os tendo presenciado. D reconheceu ter elaborado o relatório constante de fls. 126 a 136, tendo explicado o procedimento de apanha da azeitona. Contudo, a testemunha não teve qualquer conhecimento direto dos factos, tudo tendo resultado das diligências de investigação que realizou a fim de elaborar o aludido relatório. Note-se ainda que a testemunha referiu por diversas vezes “a minha sensação” ou “dá-me a sensação”, bem assim como expressões equivalentes, o que deixou claro que a testemunha dispunha de um conhecimento meramente superficial do referido procedimento. Assim, o seu conhecimento – naturalmente, indireto e superficial – quanto ao procedimento de apanha de azeitona não assumiu relevância probatória. Ademais, a testemunha aludiu ainda às lesões apresentadas pela vítima. Contudo, o conhecimento apresentado foi assinalavelmente parco, não assumindo relevância na formação da convicção probatória do Tribunal. Por fim, a testemunha fez ainda algumas alusões à concreta dinâmica do evento, as quais assumiram natureza especulativa, não tendo sido tomadas em consideração pelo Tribunal. A testemunha JC explicou que a vítima não se encontrava a usar equipamentos de proteção individual, mas antes chinelos, o que pode constatar no local dos factos. Ademais, a testemunha fez ainda algumas alusões à concreta dinâmica do evento, as quais assumiram natureza especulativa, não tendo sido tomadas em consideração pelo Tribunal. O demandado L, o qual exerce funções como trabalhador agrícola (nomeadamente, com a condução de tratores), não obstante a qualidade de sujeito processual, prestou declarações espontâneas, assumindo tratar-se do proprietário do trator referidos nos presentes autos. Posteriormente, explicou que, à data dos factos, não se encontrava no local onde os mesmos ocorreram, não tendo conhecimento direto dos factos. Referiu ainda que o trator se encontrava alugado à demandada B Lda., auferindo aquele o valor de € 100,00/dia (facto provado n.º 51). Contudo, o demandado não referiu em momento algum, nem se fez qualquer outra prova quanto ao facto de este ter o conhecimento específico de que seria S conduziria o concreto trator referido nos presentes autos ou que havia autorizado tal facto (facto não provado i)), sendo de salientar que no referido olival trabalhavam vários tratoristas, o que torna ainda mais difícil estabelecer a concreta relação entre o trator alugado pelo respetivo proprietário e a condução daquele exercida por S. De igual modo, não se considera como provado que a quantia auferida pelo proprietário do trator pelo aluguer do mesmo é uma consequência direta de S conduzir o trator de matrícula 51-57-PL (facto não provado j)) porquanto a quantia monetária a ser paga pela empresa B era uma decorrência direta da disponibilização do gozo do objeto, cabendo o destino/utilização a dar à mesma a esta última. Ademais, L explicou que o trator em causa beneficiava de seguro, correspondendo a seguradora à Crédito Agrícola, mas não logrou detalhar quais as condições do seguro, tendo remetido para a apólice do mesmo. Apenas referiu que, de acordo com a sua convicção, o seguro de responsabilidade civil abrangeria a circulação e laboração. L referiu ainda que, conhecendo o trator em causa e utilizando o mesmo, do interior da cabine do mesmo, haveria visibilidade para o solo, mas explicou que, da posição de condução do trator – idêntica à utilizada para manobrar a grua –, apenas veria o auxiliar do meio do reboque do trator para a frente. Do meio do reboque para trás, caso o auxiliar se encontrasse junto à caixa do mesmo, mencionou que não haveria visibilidade, sendo que, da sua experiência na condução de tratores na apanha da azeitona, não recorreria à combinação de qualquer sinal sonoro com o auxiliar, porquanto só moveria a grua quando aquele se deslocasse para a linha de oliveiras e após confirmar visualmente a posição do auxiliar, o que corroborou à versão do arguido quanto ao local para onde recuava o auxiliar SP enquanto a grua se movimenta para içar o pano. Por fim, o demandado suscitou dúvidas quanto ao modo de funcionamento e articulação entre o sistema hidráulico da grua e do trator – nomeadamente, se a utilização da grua levaria ou não ao bloqueio do próprio trator –, o que levou o Tribunal a determinar a inquirição de mecânicos a prestar funções para a marca do tratar objeto dos presentes autos, a fim de esclarecer a mencionada questão. Quanto às declarações L, sócia-gerente da sociedade demandada B Lda., a mesma prestou aquelas de modo contido e defensivo, o que se poderá explicar pelo facto de a mesma apenas corresponder à gerente de Direito e não de facto – facto que assumiu. Ademais, não obstante o mencionado, o teor das suas declarações foi corroborado pelas declarações do arguido e ainda pelo depoimento de M, tendo até assumido factos desfavoráveis à mencionada sociedade, razão pela qual o Tribunal conferiu credibilidade às mencionadas declarações. L assumiu não exercer as referidas funções societárias de facto, mas apenas juridicamente, sendo o seu cônjuge, M, a pessoa que exercer a gerência de facto da sociedade – incumbindo a este, por exemplo, a distribuição de trabalho pelos vários trabalhadores. Mais esclareceu que, ao participar na apanha da azeitona, a sua função prende-se com a recolha de azeitona para os panos. Posteriormente, L explicou que à data dos factos objeto dos presentes autos não se encontrava no local em que os mesmos ocorreram, sendo que, no momento em que chegou ao local, foi impedida de se aproximar do corpo da vítima, tendo apenas confirmado que SP prestava trabalho para a mencionada sociedade à data dos factos. Por fim, explicou ainda que o trator mencionado nos presentes autos havia sido alugado, sendo utilizado na apanha de azeitona, bem assim como referiu que à data dos factos os trabalhadores não utilizavam equipamentos de proteção, ainda que alguns fossem distribuídos. Contudo, relativamente à vítima SP e ao dia dos factos, revelou desconhecer se lhe haviam sido fornecidos os referidos equipamentos. No que concerne ao depoimento de M, cumpre principiar por salientar que, não obstante tenha sido inquirido na qualidade de testemunha, assumiu tratar-se do gerente de facto da sociedade demandada B Lda., tendo revelado um grau de conhecimento dos factos atinentes à atividade da sociedade comercial compatível com o efetivo exercício da gerência. Neste sentido, reconheceu que T e SP (a vítima) eram trabalhadores da referida sociedade à data dos factos, encontrando-se a laborar para a mesma, sendo que a testemunha reconheceu que era o mesmo que distribuía o serviço e realizava os pagamentos aos trabalhadores. Não obstante a testemunha tenha respondido às diversas questões que lhe foram sendo colocadas com alguma animosidade e de forma evasiva, tal não colocou em causa a sua credibilidade porquanto os factos por si narrados foram objeto de corroboração pela demais prova. A testemunha principiou por mencionar que não se encontrava no local em que os factos ocorreram, não tendo presenciado os mesmos. Quanto ao trator, a testemunha reconheceu que aquele era propriedade de L, sendo que o mesmo era alugado por um valor diário (facto provado n.º 51), o que corroborou o mencionado pelo proprietário daquele. Por outro lado, a prova da factualidade atinente ao elemento subjetivo extraiu-se da análise dos próprios atos objetivos praticados pelo arguido, de acordo com as regras da experiência – nomeadamente, atento o tipo concreto de função que se encontrava a exercer, o modo como a mesma era desempenhada e as circunstâncias em que o era. Relativamente às condições económicas e sociais do arguido (factos provados n.ºs 18 a 42), a convicção probatória do Tribunal relativa às mesmas fundou-se no relatório social junto aos autos a fls. 928 e 929 e ainda na atualização do mesmo junto a fls. 1034 e 1035, o qual foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum. Ademais, note-se que ao arguido, no final da audiência de discussão e julgamento da causa, de modo expresso, foi concedida a possibilidade de acrescentar/atualizar as informações já narradas aos técnicos da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ao tempo da elaboração do relatório social/informação social complementar, tendo aquele referido que nada havia a acrescentar. No que tange aos antecedentes criminais do arguido (facto provado n.º 43), foi tomado em consideração o teor do Certificado de Registo Criminal relativo ao mesmo por último junto aos autos. Relativamente aos factos provados n.ºs 44 a 48, os mesmos decorreram dos documentos juntos a fls. 491 a 551. O facto provado n.º 49 decorreu do teor do contrato de trabalho junto a fls. 552 e 553, tendo a generalidade da prova testemunhal e o arguido explicado que o arguido se encontrava, à data dos factos, a prestar trabalho no âmbito do referido contrato de trabalho. O facto n.º 53, para além de resultar demonstrado face à circunstância de o decesso não portar nenhum daqueles equipamentos, resultou ainda demonstrado pelo depoimento da viúva T, a qual, encontrando-se a prestar trabalho no mesmo local e para o mesmo empregador, referiu não ter recebido os equipamentos. Em sentido inverso, M e L referiram que teriam entregue alguns equipamentos de segurança individual, mas tal alusão revelou-se genérica e pouco firme, tentando aqueles passar o ónus da ausência de utilização dos equipamentos para os trabalhadores agrícolas. Quanto ao facto provado n.º 54, o mesmo decorreu do teor do relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho de fls. 126 a 130 e dos respetivos inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho que elaboraram os mesmos. Note-se ainda que tal se trata de uma das poucas realidades que tal relatório é apto a revelar porquanto padece dos mesmos vícios dos depoimentos dos inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho. Ou seja, apresenta especulações não assentes em elementos probatórios objetivos e seguros. No que concerne ao facto provado n.º 68, este assim foi considerado pelo Tribunal face ao teor do documento junto aos autos a fls. 1005. O facto provado n.º 69 resulta da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1593/15.3T8PTG, o qual correu termos no Juízo do Trabalho de Portalegre, a qual se encontra junta a fls. 667 a 693. Os factos provados n.ºs 70 a 94 foram considerados como demonstrados atento o teor dos documentos juntos a fls. 694 a 722 e ainda documentos juntos a fls. 1023 a 1027, tendo o conteúdo daqueles sido ainda corroborado pelo depoimento da testemunha A, o qual, exercendo funções profissionais para a demandante Fidelidade, de modo objetivo e mutuamente corroborante com o teor dos referidos documentos, explicou quais os valores já liquidados na sequência da prolação da referida sentença. Relativamente aos factos provados n.ºs 95 a 98, os mesmos resultaram do teor dos documentos constantes de fls. 764 a 778. No que tange aos factos não provados a), b), c), d), e) e g), estes representam uma decorrência lógica e direta da versão apresentada pelo arguido quanto à metodologia de trabalho utilizada pelo mesmo e pelo seu auxiliar SP. Relativamente aos factos não provados h), l), m) e n), quanto aos mesmos não se produziu qualquer prova que tenha permitido ao Tribunal considerar os mesmos como provados. Acresce ainda que, como decorrência lógica da dinâmica considerada como provada, impõe-se considerada os factos u), v) e w) como não provados, não sendo de exigir a SP que, face às circunstâncias em que os factos ocorreram tivesse atuado de modo diverso daquele que atuou. Em sentido idêntico, inexistiu qualquer prova produzida que tenha apontado no sentido da ausência de atenção por parte daquele. Inexistiu ainda qualquer prova – nomeadamente, testemunhal – que, tomando em consideração o hiato temporal transcorrido entre a data dos factos e o presente, tenha afirmada com segurança que o local onde ocorreram os factos se encontrava húmido (facto não provado aa)). Por fim, quanto aos factos não provados x) e y), estes reconduzem-se a uma versão dos factos que, tendo sido alegada na contestação apresentada pelo arguido, o próprio não referiu no decurso da audiência de discussão e julgamento. 2. DO DIREITO (…) A. DA QUALIFICAÇÃO DO ACIDENTE Impõe-se principiar por dilucidar se, nos presentes autos, estamos em presença de um acidente de laboração ou um acidente de circulação. Com o propósito declarado de reforçar a proteção dos lesados de acidentes de viação, a Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, veio instituir o sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, fazendo impender sobre os Estados-Membros a obrigação de adotarem todas as medidas adequadas para que a responsabilidade resultante da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro (cfr. artigo 3.º, 1ª parágrafo). Dando resposta ao repto comunitário, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aprovou o regime jurídico do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio. Nesta senda, o artigo 4.º, n.º 1, do referido diploma legal consagrou a obrigatoriedade de celebração de um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura dos riscos próprios da circulação de veículos automóveis, para os quais seja exigida uma licença de condução, aí prevendo que “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade”. Por seu turno, esclarece o n.º 4, do mesmo preceito que ficam excluídos do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os eventos danosos que decorram, exclusivamente, da utilização de veículos em funções meramente agrícolas ou industriais (os chamados “acidentes de laboração”). À semelhança do consagrado na legislação comunitária sobre a matéria (atualmente, codificada na Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009), a delimitação do âmbito do seguro obrigatório é estabelecida por apelo ao conceito de “circulação de veículo”. A este propósito cumpre esclarecer que, embora o legislador nacional não faculte uma definição para este conceito, a mesma resulta do artigo 1.º-A da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2021/2118, aí se esclarecendo que deve entender-se por “circulação de veículo” qualquer utilização de um veículo que esteja em conformidade com a função habitual desse veículo enquanto meio de transporte aquando do acidente, independentemente das características do veículo e independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado, e quer se encontre estacionado ou em movimento. Refira-se, inclusivamente, que a referida noção se encontra em consonância com a jurisprudência anteriormente firmada pelos Tribunais Judiciais da União Europeia, de acordo com a qual o conceito de “circulação de veículos” deve abranger “qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo” (Acórdão Vnuk, de 04.09.2014, Proc. C-162/139), ficando excluídos os casos em que, no momento do acidente, o veículo não está a ser utilizado como meio de transporte, mas como máquina de trabalho para gerar a força motriz necessária ao desempenho de uma atividade agrícola ou industrial (Acórdão Rodrigues de Andrade, de 28-11-2017).Assim tem sido, igualmente, considerado na jurisprudência nacional (vide, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça tirados nos seguintes processos: Processo n.º 5130/20.0T8VIS.C1.S1, de 16-03-2023; Processo n.º 3130/16.3T8AVR.P1.S1, de 05.04.2022; Processo n.º 312/11.8TBRGR.L1.S1, de 17-12-2015; Processo n.º 254/08.4TBODM.E1.S1, de 08-05-2013; Processo n.º 630/2001.P1.S1, de 12-09-2013; Processo n.º n.º 719/2002.G1.S1, de 01-07-2010). Resulta do exposto que o critério delimitador assenta na concreta utilização que está a ser dada ao veículo no momento da eclosão do sinistro, assumindo particular relevância o circunstancialismo em que o acidente ocorreu, por forma a determinar se decorreu dos riscos próprios da circulação do veículo ou dos riscos próprios da laboração agrícola/industrial. Tecidas estas considerações e revertendo ao caso que nos ocupa. Tal como resulta da matéria de facto provada, um trabalhador, conduzindo um trator, passava junto a cada um dos panos e, com a ajuda de um outro trabalhador destacado para o efeito, içava os panos com uma grua e descarregava a azeitona no atrelado do trator. A grua era manobrada pelo condutor do trator, com recurso a duas alavancas existentes no trator. Quando chegava junto a cada um dos panos que continham azeitona, o arguido imobilizava o trator, colocava a grua para o lado de fora do trator e esperava que o trabalhador que o auxiliava colocasse duas das argolas nos dois ganchos da grua. De seguida, o auxiliar colocava as duas argolas restantes num trinco existente na grua e comunicava ao arguido, o qual trancava os ganchos e o trinco. Depois de todas as argolas estarem colocadas nos ganchos e trinco existentes na grua e estes estarem trancados, o arguido, manobrando a grua, içava o pano e, destrancando o trinco, descarregava a azeitona para o reboque e reiniciava a marcha para junto de outro pano. Ademais, no dia 25-11-2015, o arguido realizava essa tarefa num olival da Herdade de Vale Morto em Campo Maior, tendo como seu auxiliar SP, trabalhador de nacionalidade romena, a quem cabia colocar as argolas dos panos nos ganchos e trinco da grua e comunicar quando o pano podia ser içado. Depois de terem realizado esse trabalho toda a manhã desse dia, cerca das 13:30, o arguido imobilizou uma vez mais o trator junto a um pano e movimentou a grua, levando a sua extremidade até ao pano colocado junto ao solo. Quando SP se encontrava junto ao pano, após ter colocado pelo menos uma das argolas no trinco, e no momento em que se preparava para proceder ao encaixe das restantes argolas na extremidade da grua, o arguido, sem aguardar pelo sinal do seu auxiliar, movimentou a grua, atingindo com ela SP na cabeça. Nas referidas circunstâncias, o trator apenas tinha o motor ligado a fim de assegurar o funcionamento do sistema hidráulico, o qual permitia o funcionamento da grua. Decorre da matéria de facto que ao acidente ocorreu numa propriedade privada e quando o trator estava a ser utilizado não para transportar pessoas ou cargas, mas antes num momento em que se encontrava imobilizado, sendo que o que determinou o falecimento de SP foi o embate decorrente da movimentação da grua, o que em nada se relaciona com a circulação do referido trator, mas antes e, naquelas circunstâncias, com uma função de carga e descarga de azeitona. Note-se ainda que, durante aquele procedimento, o trator apenas permanecia com o motor em funcionamento por razões que em nada se relacionam com o seu funcionamento enquanto veículo de circulação, mas antes para beneficiar do sistema hidráulico do motor de modo a fazer funcionar a referida grua. Pelo exposto, atento o circunstancialismo em que o arguido operava a grua, o que veio a dar causa ao decesso de SP, impõe-se concluir que estamos em presença de uma função puramente agrícola do trator. Assim, aqui chegados, impõe-se concluir que, face à matéria de facto provada nos presentes autos, estamos em presença de um acidente de laboração. (…) Debruçando-nos agora sobre o contrato de seguro celebrado pela demandada CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., esta celebrou com L um contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas titulado pela apólice n.º 00754027, através do qual foi transferida a responsabilidade civil referente ao trator de matrícula 51-57-PL. Na proposta de contrato subscrita por L em 23-04-2008 consta, de entre o mais, que o seguro de responsabilidade civil relativo ao trator de matrícula 51-57-PL corresponde a uma cobertura de “responsabilidade civil na via pública”. O mencionado contrato de seguro encontrava-se vigente entre 28-04-2015 e 27-04-2016, na sequência de renovação, sendo que das condições particulares do contrato de seguro titulado pela apólice 00754027 consta, de entre o mais, o seguinte: “COBERTURAS – EM CIRCULAÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL” (….) Este contrato de seguro é constituído pela Proposta que lhe serviu de base, pelas Condições Gerais e Especiais e pelas presentes Condições Particulares”. Assim, analisado o contrato de seguro, constata-se que o âmbito do mesmo corresponde à responsabilidade civil decorrente da circulação, sendo isso que constava já da proposta e que continua a constar das conclusões particular, inexistindo qualquer facto ou indício de que tal contrato abrangeria a responsabilidade civil decorrente de acidentes de laboração. Acresce ainda que resultou provado que a demandada Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., em 04-09-2015, emitiu a nota informativa n.º 08.2015 com o seguinte teor: “(…) Conforme é do conhecimento de todos, o Seguro CA Tractores e Máquinas Agrícolas, desde o seu início, é inovador face ao mercado, na medida em que permite contratar na mesma apólice os riscos de circulação na “Via Pública” e em “Laboração”, não só para responsabilidade civil, mas também para os danos à máquina. Tendo em conta o interesse dos Clientes do CA em garantirem os riscos na estrada e no campo e que a Jurisprudência tem seguido no sentido de considerar o risco de RC Laboração sempre incluído na RC Circulação e ainda a recomendação da APS e da ASF, entendemos oportuno implementar o seguinte desenvolvimento neste Seguro: - A partir de 4 de Setembro, todas as novas apólices e as alterações de risco, além da Cobertura de RC Via Pública passarão a ter também a Cobertura de RC Laboração com o capital de 250.000 EUR e por isso deve ser sempre utilizada a nova versão da Proposta de Seguro já disponível na nossa Intranet. Para que o impacto da inclusão de RC Laboração, como cobertura “obrigatória”, seja o mínimo possível, reduzimos o seu prémio de tarifa (antes de desconto comercial), de 30 para 10 EUR. Desta forma, respondemos às reais necessidades dos Clientes, correspondemos às suas expectativas aquando da ocorrência de um sinistro, seja na estrada ou no campo e ainda eliminamos a via judicial para resolver situações de declinação de sinistros em laboração. Julgamos que esta alteração deve ser utilizada como forte argumento para dinamizar as vendas deste Produto. (…)”. Cumpre principiar por salientar que uma nota interna demandada Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. não se confunde com qualquer alteração contratual relativamente ao contrato celebrado entre o proprietário do trator e a referida demandada. Contudo, caso dúvidas subsistissem, é a citada nota informativa que esclarece que “A partir de 4 de Setembro, todas as novas apólices e as alterações de risco, além da Cobertura de RC Via Pública passarão a ter também a Cobertura de RC Laboração com o capital de 250.000 EUR e por isso deve ser sempre utilizada a nova versão da Proposta de Seguro já disponível na nossa Intranet”. Ou seja, tal alteração do produto oferecido aos clientes – o que não se confunde com alteração dos contratos celebrados – valerá apenas para as novas apólices e as alterações de risco. Ademais, à data dos factos objeto dos presentes autos, o mencionado contrato de seguro encontrava-se em vigor na sequência de uma renovação, a qual tinha operado em 28-04-2015. Ou seja, em data anterior à referida nota informativa interna. Aqui chegados, dúvidas não se suscitam ao Tribunal de que o mencionado contrato de seguro tem por âmbito a responsabilidade civil decorrente da circulação e não da laboração, o que imporá a conclusão de que, tratando-se o acidente que esteve na origem dos presentes autos de laboração, o mesmo não se encontra abrangido pelo âmbito do referido contrato, devendo a Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. ser absolvida de todos os pedidos formulados. Sob prisma diverso, ainda que estivemos perante um contrato de seguro cujo âmbito abrangesse acidentes de laboração, o mesmo configuraria um seguro facultativo e sempre teríamos de convocar o artigo 140.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (regime jurídico do contrato de seguro): “1 - O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes. 2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. 3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.”. A este propósito, podemos colher as palavras vertidas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2021 (Processo: 635/20.5T8PVZ-B.P1): “No âmbito do seguro facultativo, ao invés do que sucede no seguro obrigatório, o terceiro lesado não pode, em princípio, demandar diretamente a seguradora. (….) Não se verificando qualquer uma das situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 140º, não pode o lesado demandar diretamente a seguradora, no âmbito de um tal tipo de contrato de seguro. Na decisão recorrida foi reconhecido que os contratos de seguro não previam a possibilidade de o lesado demandar diretamente a seguradora e entendeu que os autores não alegaram ter iniciado negociações diretas com a seguradora. Aí se reconhece que a alegação dos autores é insuficiente para preencher a factualidade necessária à aplicação do artigo 140º, nº 3. Dela não resulta a existência de quaisquer negociações diretas entre os aqui autores, enquanto lesados, e as ora rés, enquanto seguradoras, pois, a mera interpelação para pagamento de danos e o levantamento de questões relativas a danos junto daquelas não configura o conceito de negociações diretas a que alude o referido preceito legal. Mas, as rés/apelantes defendem que deveriam ter sido absolvidas do pedido e não, como se decidiu, da instância. Como resulta do supra referido, nos contratos de seguro concretos está impedida a demanda direta das seguradoras e, nesse sentido, se os autores não têm esse direito não o podem exercer. Está-se perante uma exceção perentória que se traduz na inexistência do direito dos autores de acionar diretamente as rés/seguradoras e que importa a sua absolvição do pedido.” (negrito e sublinhado nossos). Assim, ainda que o referido contrato de seguro se reconduzisse a um contrato de seguro de laboração, o mesmo consubstanciaria um seguro facultativo, não tendo os demandantes alegado factos que permitam concluir que teriam o direito a demandar diretamente a referida seguradora. Pelo exposto, conclui-se que a Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. e o Fundo de Garantia Automóvel não se encontram obrigadas a indemnizar nos presentes autos. * B. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO TRATOR Os demandantes T, O, N, C e P e ainda FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS SA., nos respetivos pedidos de indemnização civil, peticionaram a condenação de L (proprietário do trator). Ora, a responsabilidade do proprietário do trator teria de se fundar no artigo 503.º do Código Civil. Ou seja, a responsabilidade decorrente dos acidentes causados por veículos. O mencionado normativo legal dispõe nos seguintes termos: “1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.”. A responsabilidade instituída neste preceito configura uma responsabilidade objetiva do “utilizador” ou “detentor” fundada, unicamente, no acréscimo de perigo que este represente e como contrapartida dos benefícios auferidos por quem dele tira partido. Para a efetivação desse tipo de responsabilidade civil, é indispensável que se verifiquem, cumulativamente, duas circunstâncias, a saber: i) ter a pessoa a direção efetiva do veículo e ii) estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. Relativamente à direção efetiva do veículo, é entendimento pacífico que a mesma corresponde ao poder real (de facto) sobre o veículo, detendo-a a pessoa que goza ou usufrui das suas vantagens, competindo-lhe, por esse motivo, controlar o seu funcionamento. Neste conspecto cumpre salientar que vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais que a direção efetiva de um veículo não depende do domínio jurídico sobre este, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que tal domínio pode existir sem ela, pois essa direção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efetiva, identifica-se com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa (a título de exemplo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 36/08.3TBSTS.P2.S2, datado de 15-02-2018). A este propósito ANA PRATA refere que “Se a direção efetiva supõe, em regra, o poder de facto sobre o veículo, nem sempre assim é: basta, como a lei salvaguarda, que o utilize através de comissário para que, sendo a utilização no seu interesse, o condutor do veículo seja pessoa diversa de quem o utiliza. Também deve observar-se que nem sempre a direção efetiva e o interesse da utilização pertencem ao proprietário. Pode o veículo ser conduzido e utilizado no interesse do seu locatário, comodatário ou de outrem (que o furtou, roubou ou achou, p. ex.) e, então, não será o proprietário o responsável segundo esta norma. Numa tentativa (louvável) de alargar as possibilidades de o lesado ser indemnizado, tem-se tentado ampliar a categoria dos responsáveis, defendendo-se, nomeadamente, que, em caso de comodato ou de locação, são corresponsáveis o comodante ou o locador, porque também eles têm interesse na utilização do veículo.” (Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra: Almedina, pág. 697 e 698). Prossegue a mencionado Autora que “Quanto ao locador, salvo se o aluguer for remunerado em função (ou também) da utilização, julgamos realmente indefensável a ideia de que há interesse do locador justificativo da sua corresponsabilidade. Aliás, a última parte do n.° 3 aponta nesse sentido, em todos os casos em que o comissário utilizar o veículo com autorização do comitente ou no quadro de um contrato misto de trabalho e de aluguer” (Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra: Almedina, pág. 697 e 698). Igualmente com relevância para os presentes autos importa analisar a expressão “riscos próprios do veículo”, sendo que, a este propósito, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2019 (Processo: 49/13.3GDCVL.C1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt): “Podemos afirmar, desde logo, como consta do acórdão recorrido, que o acidente foi causado por um veículo de circulação terrestre? Entendemos que o preceito em causa visa todo e qualquer meio de transporte terrestre (incluindo máquinas, florestais ou industriais), desde que e enquanto utilizado como meio de circulação. Por isso, partilhamos o entendimento de que, tratando-se de uma máquina industrial, se o evento ocorre quando a mesma está a ser utilizada exclusivamente na atividade para que foi criada, deixa de poder considerar-se, para efeitos desta norma, como veículo de circulação terrestre. O acidente em causa nestes autos ocorreu com uma máquina escavadora de rastos, que não é um veículo automóvel em sentido estrito, mas uma máquina industrial (tal qual é definida no artigo 109.º, nº 2, do Código da Estrada) destinada a ser manobrada em condições bem específicas. Entendemos que só pode ser um veículo de circulação terrestre, para efeitos do citado artigo 503.º, quando estiver a ser utilizada como meio de transporte, quer de pessoas quer de mercadorias na via pública (tal como previsto no referido art. 109º/2 do CE) ou, até, casuisticamente, em local privado, nas circunstâncias referidas no acórdão ora em crise. No caso em apreço, como resulta dos pontos 22 a 27 dos factos provados, salvo o devido respeito, o acidente que vitimou o ofendido ocorreu em consequência do resvalamento da máquina escavadora que estava, na altura, a ser utilizada no transporte de materiais e não na sua função específica, ainda que momentaneamente imobilizada.”. Revertendo ao caso concreto, à data dos factos objeto dos presentes autos, L, por acordo verbal, alugou o trator de matrícula 51-57-PL à sociedade B Lda., mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00, sendo que resultou não provado que como consequência direta de S conduzir o trator de matrícula 51-57-PL, L auferia quantia monetária previamente acordada com a sociedade B Lda., bem assim como que S conduzia o trator de matrícula 51-57-PL com o conhecimento e previamente autorizado por L. Desde logo, cumpre salientar que não resultou provado que o proprietário do trator tivesse qualquer benefício económico direto da atividade de apanha de azeitona, sendo que o valor por aquele auferido dependia exclusivamente da disponibilização do gozo do trator, independendo qual a sua utilização ou até a ausência de utilização. Assim, perfilhando aqui o entendimento de Ana Prata, entende o Tribunal que o locador (proprietário do trator) não deverá, face à matéria de facto provado e não provada, ser responsabilizado nos termos do artigo 503.º do Código Civil. Acresce ainda que, quanto aos riscos próprios do veículo, decorre da matéria de facto que ao acidente ocorreu numa propriedade privada e quando o trator estava a ser utilizado não para transportar pessoas ou cargas, mas antes num momento em que se encontrava imobilizado, sendo que o que determinou o falecimento de SP foi o embate decorrente da movimentação da grua, o que em nada se relaciona com a circulação do referido trator, mas antes e, naquelas circunstâncias, com uma função de carga e descarga de azeitona. Note-se ainda que, durante aquele procedimento, o trator apenas permanecia com o motor em funcionamento por razões que em nada se relacionam com o seu funcionamento enquanto veículo de circulação, mas antes para beneficiar do sistema hidráulico do motor de modo a fazer funcionar a referida grua. Assim, impõe-se absolver o proprietário do trator L dos pedidos de indemnização contra si formulados. (…) D. DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DE B LDA. Os demandantes T, O, N, C e P e ainda FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS SA., nos respetivos pedidos de indemnização civil, peticionaram a condenação da sociedade B LDA. Ora, atenta a matéria de facto considerada como provada, a existir responsabilidade por parte da mencionada demandada, esta terá de se fundar no artigo 500.º do Código Civil. Assim, terá de se convocar nesta sede a responsabilidade do comitente, prevista no artigo 500.º do Código Civil. Dispõe este artigo: “1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele,no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpada sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º”. A relação de comissão tem como elementos essenciais: “i) A actuação por conta de outrem; ii) A existência de uma relação de subordinação ou de dependência; iii) A livre escolha do comissário por parte do comitente” (MARIA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil Delitual por Facto de Terceiro, Coimbra Editora, 2009, pág. 267). Como explicita ANTUNES VARELA (Das obrigações em geral, volume I, 10.ª edição, Almedina, 2013, pág. 640), o termo “comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual”. Por outro lado, “É essencial que o comitente disponha de um poder de controlo sobre o comissário e que este, por sua vez, se encontre numa situação de subordinação ou dependência em relação àquele. Esta subordinação, no entanto, não se confunde com a subordinação jurídica, característica emergente do contrato de trabalho. […] Decisiva é a verificação, em concreto, de um controlo e recíproca dependência entre comitente e comissário” (MARIA GRAÇA TRIGO/RODRIGO MOREIRA, in Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações, coord. José Brandão Proença, UCE, 2018, pág. 386). A este propósito, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2015 (Processo n.º 85/14.2T8PVZ.P1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt) “Como dito, o primeiro pressuposto para a existência de responsabilidade por banda do comitente, é que exista uma relação de comissão. Daqui a primeira pergunta: o que deve entender-se por relação de comissão? Uma relação de comissão é um qualquer vínculo entre duas pessoas do qual resulte uma subordinação daquele que é encarregado do exercício de uma função àquele que disso o encarrega (artigo 500.°, n.° 1, Cód. Civil). Quer isto dizer que o comissário actua por “conta e sob a direcção” do comitente[28]. Juridicamente, tal subordinação pode traduzir-se num contrato de trabalho, num contrato de mandato, numa relação familiar, etc[29]. (…) No caso sub judice, parece ser inquestionável que se verifica a relação de comissão, nos sobreditos termos: o F… era empregado ou funcionário do banco Apelante, o que implica a existência da liberdade de escolha e a relação de subordinação que caracterizam a comissão entre os dois, já que possibilitava ao banco réu dar-lhe ordens ou instruções, dentro do que é próprio no relacionamento entre empregado e entidade patronal. Aliás, é pacificamente entendido enquadrar-se no conceito de comissão para efeitos da norma em causa a relação derivada do contrato de trabalho, sendo que neste se não questiona a existência daquela subordinação, que, aliás, lhe é típica. Resulta, pois, do artigo em evidência que a entidade patronal responde pelos actos do seu empregado desde que verificados os demais requisitos enunciados na norma.” (negrito e sublinhado nosso). Revertendo ao caso concreto, o arguido, à data dos factos, trabalhava para a empresa “B Lda.” na apanha de azeitona na área de Campo Maior, decorrendo daquela relação jus-laboral a existência de subordinação jurídica, a qual, tal como decorre do citado aresto, não suscita qualquer dúvida que permite fundar a responsabilidade civil do comitente pelos atos praticados pelo comissário, sendo este solidária. Pelo exposto, impõe-se condenar solidariamente S e a sociedade B Lda. (…) F. DA SUB-ROGAÇÃO DA FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS SA. No caso em apreço, importa apreciar se assiste à Fidelidade – Companhia de Seguros SA. o direito a ser indemnizada nos termos peticionados, o que sustenta ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (doravante LAT) previsto no artigo 283.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (doravante C.T.), e que, sob a epígrafe “Acidente causado por outro trabalhador ou terceiro”, dispõe que “1. Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou terceiro, o direito à reparação não prejudica a acção contra aqueles, nos termos gerais. (…) 4. O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.”. Com efeito, o direito que a aqui demandante pretende fazer valer consiste na sub-rogação legal dos direitos da viúva do sinistrado perante o causador do acidente (arguido) e a sua entidade empregadora (no contexto da relação comitente comissário), na medida da indemnização que suportou a título de responsabilidade infortunística, assim se substituindo da titularidade do direito que pertencia ao credor primitivo (a referida viúva). Neste conspecto, importa ter presente que um evento qualificável como acidente de trabalho (facto de curta duração, ocorrido no local e durante o tempo de trabalho ou, em situações excecionais, fora do local de trabalho, causador de um dano específico, que obriga o credor de determinadas prestações de atividade a indemnizar o respetivo devedor e alguns dos seus familiares) pode ter diferentes responsáveis, como sujeitos da obrigação de reparar, em função dos diferentes pressupostos da responsabilidade civil que no caso se apresentem. O primeiro responsável pela reparação do acidente de trabalho é, sem dúvida, o empregador, o beneficiário do trabalho, pelo que, impondo o nosso sistema o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, normalmente quem repara os danos ressarcíeis no âmbito da responsabilidade infortunística é a seguradora, por efeito da transferência dessa responsabilidade, ou seja, por via da responsabilidade contratual emergente do contrato de seguro. Como é comummente entendido, o regime regra da responsabilidade civil do empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objetiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no artigo 7.º da LAT, teoria que oferece a vantagem protecionista de não exigir a verificação de um nexo causal entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dita, apenas exigindo um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral. Mas essa responsabilidade pode concorrer com o regime da responsabilidade extracontratual subjetiva de terceiros pela reparação dos danos causados pelo evento danoso, sendo esta a situação regulada pela previsão normativa contida no artigo 17.º da LAT, sendo certo que, embora a concorrência de responsabilidades (objetiva e extracontratual) confira ao sinistrado (ou seus sucessores legais) dois direitos de reparação, um pelo risco (perante a entidade empregadora/seguradora) e outro por facto ilícito culposo (perante terceiro lesante), as indemnizações respeitantes à reparação dos mesmos danos não são cumuláveis, conforme decorre expressamente do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 17.º, da LAT. O sistema português, no que concerne à reparação de acidentes de trabalho, caracteriza-se precisamente por consagrar uma responsabilidade objetiva, com recurso à responsabilidade subjetiva para todas as matérias não especialmente reguladas, ou seja, a ocorrência de um acidente de trabalho não afasta a responsabilidade delitual (do empregador ou de terceiro), nem se transfere para a seguradora. A este propósito, cumpre chamar à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2023 (Processo n.º 76/22.0T8NIS.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt) no qual se salientou que “Com efeito, não sofrendo dúvidas em face da materialidade provada em 12. a 19. que o acidente em causa configura em acidente de trabalho (artigo 9.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 98/2009), e tendo a seguradora satisfeito o pagamento das indemnizações devidas ao trabalhador sinistrado, pretendendo por via desta ação que os responsáveis pelo acidente lhe satisfaçam o valor que já despendeu, a sub-rogação é a qualificação jurídica que tem sido adotada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, concretamente pela do Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal da Relação – como se evidencia no acórdão de 21.12.2017, proferido no processo n.º 360/16.1T8PTG.E1.”. Prosseguindo ainda no mencionado aresto, neste se refere, a propósito do mencionado artigo 17.º da LAT que “Ora, este normativo do atual regime jurídico dos acidentes de trabalho, à semelhança do que anteriormente dispunham os correspondentes preceitos da Lei n.º 100/97 de 13/09 e da Lei n.º 2127 de 3/8 de 1965, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da sua seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização, tal como aliás consta agora qualificado na própria norma. (…) Revertendo este entendimento ao caso concreto em presença, atenta a expressa qualificação legal ora constante na norma em questão, estando demonstrado pelos factos provados de 17. a 19 que a autora efetuou os pagamentos ao lesado na regularização deste acidente e em execução de um direito de crédito judicialmente reconhecido, os direitos deste sobre o(s) lesante(s) (ou da sua seguradora, quando exista) transferem-se ex lege para a seguradora que os satisfez, no cumprimento da obrigação assumida com a celebração do contrato de seguro (artigos 589.º e 593.º, n.º 1, do CC, e citado artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 da LAT), uma vez que, ao “adiantar” a indemnização devida ao lesado está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante, sendo consequentemente devido o respetivo reembolso.”. E, por fim se conclui, “Quer isto dizer que assiste à seguradora ora autora (seguradora laboral que satisfez os direitos do sinistrado) o direito de demandar os Réus responsáveis pela ocorrência do evento danoso, a título de culpa ou risco, invocando a sua sub-rogação legal nos direitos do lesado contra aqueles, com vista a obter a cobrança das importâncias desembolsadas a coberto do contrato de seguro, tomando o lugar do sinistrado na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 593.º do CC.” (negrito e sublinhado nossos). Cumpre principiar por salientar que resulta da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Portalegre no âmbito do processo n.º 1593/15.3T8PTG que estamos em presença de um acidente de trabalho. Com efeito, pode ler-se na referida sentença que “Na situação dos autos, resultou provado que: - O acidente ocorreu quando o sinistrado desenvolvia a sua atividade profissional no local de trabalho. - Actividade que era realizada por conta da empresa para a qual trabalhava; - Dentro do horário de funcionamento da empresa; - Com a utilização de instrumentos de trabalho da empresa; - E ainda que do acidente resultaram para o sinistrado lesões que lhe vieram a causar a morte. Verificam-se, pois, sem dúvida, cumulativamente, os elementos previstos no artigo 8.°, n.° 1 e 2, da NLAT - a saber, o elemento espacial, o elemento temporal e o elemento causal, resultando inequívoco que as lesões resultantes do acidente foram causa adequada da morte do sinistrado. Emerge, pois como necessária, a conclusão de que o acidente em causa ocorreu em circunstâncias que permitem qualificá-lo como acidente de trabalho, cabendo na noção legal estrita de tal conceito.”. E, nesta sequência, foi a Fidelidade – Companhia de Seguros, SA condenada a “SA a pagar à Autora T as seguintes quantias: - Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.755,40 (três mil setecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado até à idade da reforma por velhice, e de € 5.007,32 (cinco mil e sete euros e trinta e dois cêntimos) a partir daquela idade ou da verificação da de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3° dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual serem pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro, acrescida juros, contados à taxa legal, sobre a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento. A quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.”. Resulta da matéria de facto que, em cumprimento da citada decisão, a demandante procedeu ao pagamento da quantia global de € 32.697,36, a qual se encontra devidamente descriminada na matéria de facto considerada como provada e que aqui se considera reproduzida. Verificados, pois, que se mostram verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, procedendo o pedido da demandante contra S e B LDA. E improcedendo quanto a L e CRÉDITO AGRÍCOLA – SEGUROS E PENSÕES, SGPS, SA. atentos os fundamentos supra mencionados. * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. IV – FUNDAMENTAÇÃO. - DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO NOS TERMOS DO ARTº 412º DO CPP A assistente e demandante T, e os demandantes, O, N, C e P, ora recorrentes, vieram impugnar a decisão final proferida nos autos, delimitando o recurso à matéria civil, “com impugnação da matéria de facto, nos termos dos artºs 403º, nº1 e 2, b) e 412º, nº3 do CPP, em concreto no que se reporta à matéria civil que concedeu a absolvição do proprietários do trator L e do Crédito Agrícola – Seguros e Pensões, SGPS, SA dos pedidos de indemnização contra si deduzidos pela assistente e demais demandantes civis”. Vejamos. A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. «Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar; «Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt). O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante. Essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado exclusivamente à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso (v.d. Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acordãos da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt). Ora, no caso vertente, a assistente e demais demandantes civis consideram que atenta a matéria de facto dada como provada, era de concluir que a direção efectiva do veículo, pertencia quer ao proprietário do trator de matrícula 51-57-PL, o demandado L, quer ao locatário B Lda., Para o efeito referem que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 50, 51, 52, 95, 96 e 97, conjugada com as declarações do arguido S, no sentido de manifestar que o trator por si operado à data dos factos objeto dos presentes autos era propriedade de L e que à data dos factos havia sido alugado pela sociedade B Lda. a L, mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00, conforme declarado pelo demandado, permite de forma objectiva concluir que o demandado L detinha a direcção efectiva do veículo causador do dano. Alegam que ficou demonstrado que o tractor em causa era utilizado também no interesse do demandado L, que usufruia dos rendimentos que dele retirava em função do aluguer sendo ele o único subscritor do contrato de seguro celebrado com a Crédito Agrícola Seguros. Trazendo à colação os pontos 4., 5., 6., 9., 12 e 17. da matéria de facto considerada provada, defendem que o veículo trator de matrícula 51-57-PL é um veículo de circulação terrestre, quer se encontre em circulação ou quer não se encontre em circulação, sendo certo que S para o exercício das funções de manobrador, tinha de o conduzir e manter sempre em funcionamento. Ora, analisado este sector do recurso é manifesto que os recorrentes não estão a impugnar de facto a factualidade que foi dada como assente pelo tribunal de 1ª instância. Ao invés, aceitam-na e apenas não concordam com o decidido pelo tribunal a quo em termos de direito. Querendo invocar ter existido erro de julgamento, teriam os recorrentes de indicar os pontos que consideravam terem sido erradamente dados como provados e, a partir daí, desenvolvido um esforço argumentativo e ilustrativo de que a matéria de facto fora fixada contra a prova produzida, ou, indicando alguma outra violação das regras aplicáveis no dominio do exame critico e valoração da prova. A discordância dos recorrentes assenta sim na circuntância de não aceitarem as conclusões de direito a que o tribunal a quo chegou, quando considerou não poder ser imputada aos demandados L e Crédito Agrícola Seguros responsabilidade civil pelo acidente que vitimou SP, o que não configura uma impugnação de facto, mas sim uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido, apoiando-se na matéria de facto provada, decidiu em termos jurídicos. Ainda em sede de impugaçao de facto, pretendem os recorrentes que os factos elencados nas alíneas i) e j) da matéria de facto foram erradamente considerados não provados. É a seguinte a sua redacção: i) S conduzia o trator de matrícula 51-57-PL com o conhecimento e previamente autorizado por L. j) Como consequência direta de S conduzir o trator de matrícula 51-57-PL, L auferia quantia monetária previamente acordada com a sociedade B Lda. Para tal alegam que o tribunal a quo fundamentou a matéria de facto dada como não provada com recurso às declarações do demandado L quando refere que “Contudo, o demandado não referiu em momento algum, nem se fez qualquer outra prova quanto ao facto de este ter o conhecimento específico de que seria S conduziria o concreto trator referido nos presentes autos ou que havia autorizado tal facto (facto não provado i)), sendo de salientar que no referido olival trabalhavam vários tratoristas, o que torna ainda mais difícil estabelecer a concreta relação entre o trator alugado pelo respectivo proprietário e a condução daquele exercida por S”. E que “ao mesmo tempo que o Tribunal “a quo” considerou que S, tal como resulta da sentença recorrida em 1.3. da motivação da matéria de facto, tinha conhecimento que o trator por si operado à datados factos objeto dos presentes autos era propriedade de L (facto provado n.º 50), o que se revelou corroborado pelo teor do documento de fls. 559 e ainda pelas declarações do demandado L”. “Mais fazendo referência que, Relativamente ao trator que o arguido se encontrava a operar à data dos factos, aquele referiu que o mesmo havia sido alugado pela sociedade B Lda. a L”. Vejamos. A apreciação do erro de julgamento vai para além da análise da sentença e estende-se à prova produzida em audiência e ao que da mesma se pode extrair, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.°3 e 4 do citado dispositivo legal, que impõe ao recorrente: a) a indicação dos «concretos pontos de facto» que considera incorrectamente julgados; b) as «concretas provas» que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida, o que implica a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. Relativamente às duas últimas especificações recai, ainda, sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.) (Ac. RL, Proc. nº 1111/09.2PFSXL.L1, de 25-1-11 (Relator Desembargador Jorge Gonçalves). O recurso da matéria de facto, assim formulado, permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal). Daí que o tribunal de recurso só possa alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente, que o tribunal vai ouvir, ou ler, sem a imediação, nem a oralidade, impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412º do CPP). No caso, os recorrentes invocam que os factos consignados nas alíneas i) e j) da factualidade não provada no que respeita ao pedido de indemnização civil que apresentaram, foram incorretamente julgados, pois deveriam ser considerados provados, mas não cumpriram, nem na motivação, nem nas conclusões, o ónus de especificação imposto pelas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal, indicando as específicas passagens da gravação das declarações prestadas em audiência pelo arguido S e pelo demandado L em que, alegadamente, ocorreu erro de julgamento. Não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. Os recorrentes limitam-se, de uma forma geral e global, a afirmar que o tribunal a quo não valorizou, como devia, a prova produzida, transcrevendo parte das declarações do demandado L e do arguido S, sem que se consiga discernir o seu raciocínio, manifestando apenas terem uma diferente convicção da valoração/apreciação da prova, olvidando que não lhes cabe substituir-se ao julgador. No caso vertente, e na medida em que, nem na motivação, nem nas conclusões, os recorrentes cumpriram o ónus de especificação, imposto pelos nºs 3 e 4 do artº 412º do C. P. Penal, apresentando, neste segmento, apenas uma crítica à produção e valoração/apreciação da prova realizada pelo tribunal, improcede, nessa parte o recurso. DO RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO Do recurso interposto pela assistente/demandantes T, O, N, C e P Pelas razões que se irão analisar e desenvolver discordam os recorrentes da sentença proferida pelo tribunal a quo relativamente à absolvição do pedido de indemnização civil do proprietário do tractor de matrícula 51-57-PL, L, e da Crédito Agrícola Seguros, companhia seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil referente ao veículo. A - Da responsabilidade civil do proprietário do trator; Defendem os recorrentes que o proprietário do tractor, o ora recorrido L, deverá ser também condenado no ressarcimento dos prejuízos por estes sofridos em consequência do acidente em causa nos autos que vitimou SP. Para o efeito alegam que L era, à data dos factos, proprietário do trator de matrícula 51-57-PL, sendo ele quem assegurava a sua manutenção e existência de seguro e que por acordo verbal, alugou o veículo à sociedade B Lda., mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00. Concluem, assim, que L detinha, à data do acidente, a direcção efectiva do tractor que era utilizado no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de terceiro, pelo que deverá ser responsabilizado pelos danos causados na sequência do mesmo, nos termos do artº 503º do Código Civil. Vejamos. No caso de acidentes causados por veículos, estabelece o artº 503, nº1, do Cód. Civil: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Trata-se de um tipo de responsabilidade em que, na ausência de culpa, responde com base no risco quem tiver a direcção efectiva do veículo causador do dano, estando o mesmo a ser utilizado no seu próprio interesse (ainda que por intermédio de comissário). Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. A direcção efectiva do veículo consubstancia um poder real sobre o veículo que, não existindo, afasta a responsabilidade do seu proprietário. Como refere o Prof. Antunes Varela (em “Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., 1989, Liv. Almedina, pág. 625 e 626), «ter a direcção efectiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento». Por sua vez a utilização no próprio interesse visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas no interesse ou às ordens de outrem (o comitente). Assim, sendo o veículo utilizado no interesse de terceiro que não o proprietário, não poderá este ser responsabilizado civilmente pelos danos causados. A respeito da hipótese de locação, equacionando se a responsabilidade objetiva recai apenas sobre o locatário ou solidariamente sobre locador e locatário ou, ainda, apenas sobre o locador, Almeida Costa salienta que a solução do problema dependerá de «(…) saber quem cria o risco e aproveita dele», isto é, «a direção efetiva do veículo e o interesse na sua utilização.», acrescentado que deverá, «portanto, atender-se ao que resulte das circunstâncias de cada situação concreta» (em Direito das Obrigações em Geral, vol. 1, pags. 625 e 626). Reproduzindo as palavras da Professora Ana Prata refere-se na sentença que: “Se a direção efetiva supõe, em regra, o poder de facto sobre o veículo, nem sempre assim é: basta, como a lei salvaguarda, que o utilize através de comissário para que, sendo a utilização no seu interesse, o condutor do veículo seja pessoa diversa de quem o utiliza. Também deve observar-se que nem sempre a direção efetiva e o interesse da utilização pertencem ao proprietário. Pode o veículo ser conduzido e utilizado no interesse do seu locatário, comodatário ou de outrem (que o furtou, roubou ou achou, p. ex.) e, então, não será o proprietário o responsável segundo esta norma. Numa tentativa (louvável) de alargar as possibilidades de o lesado ser indemnizado, tem-se tentado ampliar a categoria dos responsáveis, defendendo-se, nomeadamente, que, em caso de comodato ou de locação, são corresponsáveis o comodante ou o locador, porque também eles têm interesse na utilização do veículo. (…) Quanto ao locador, salvo se o aluguer for remunerado em função (ou também) da utilização, julgamos realmente indefensável a ideia de que há interesse do locador justificativo da sua corresponsabilidade.” (Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra: Almedina, pág. 697 e 698). Reportemo-nos ao caso concreto. Defendem os recorrentes que o ora recorrido L tinha a direcção efectiva do tractor pois era seu proprietário e assegurava a sua manutenção e a existência de seguro e que, por ter direito a uma prestação pelo aluguer do tractor, a sua utilização era realizada também no seu interesse (enquanto locador). Conforme matéria de facto considerada provada, à data, L, proprietário do trator de matrícula 51-57-PL, tinha-o alugado, por acordo verbal, à sociedade B Lda., mediante o pagamento da quantia diária de € 100,00. Trata-se, pois, de um típico contrato de aluguer, por versar sobre uma coisa móvel (artº 1023º do CC), nos termos do qual L se obrigou a proporcionar à sociedade B o gozo temporário do referido tractor mediante uma retribuição (art. 1022º do CC), sendo que, como se refere na sentença, “o valor por aquele auferido dependia exclusivamente da disponibilização do gozo do tractor”, independentemente da natureza da sua utilização ou mesma da ausência de utilização. É verdade que o locador era ainda titular de um interesse próprio na fruição do tractor, em virtude da contrapartida monetária que recebia diariamente. Porém, a prossecução desse interesse não passava pelo exercício do uso, da guarda e conservação do mesmo. Todo o circunstancialismo que efectivamente contribuiu para a ocorrência do acidente (escolha da actividade em que foi utilizado, escolha do condutor do tractor, acoplamento da grua) foi alheio ao locador e estava fora da sua esfera de controlo residual sobre as condições de circulação e utilização do tractor, não tendo resultado apurado que este tivesse tido prévio conhecimento ou solicitado a sua autorização para o efeito. A falta de cuidado do condutor na ocorrência do acidente aliada à ausência de cuidados da locatária, passando pelo não cumprimento de regras de segurança mínimas em relação aos trabalhadores (v.d. artºs 53º e 54º da matéria de facto provada) indica nitidamente que estava fora do domínio de facto do locador a actividade em que utilizado o tractor e de que este era alheio às condições concretas da sua utilização. Acresce que o então condutor e manobrador do veículo/grua não tinha qualquer relação com o respectivo proprietário e era sob as suas ordens e instruções da sua entidade patronal, a Sociedade B, que exercia as suas funções. Nestas circunstâncias, conclui-se, tal como na sentença recorrida, não poder ser imputável ao locador e proprietário do tractor, o recorrido L, qualquer responsabilidade pelo risco na ocorrência do acidente, nos termos do artº 503º, nº1 do C. Civil, improcedendo este segmento do recurso. Um último apontamento para referir que, face à conclusão de que o denunciado L não pode ser responsabilizado civilmente, nos termos do artº 503º do C. Civil, nunca o disposto no artº 505º do C.Civil[1], poderá ser trazido à colação. B - Da responsabilidade civil da Companhia de Seguros Crédito Agrícola – Seguros e Pensões, SGPS, SA; Discordam igualmente a assistente e demandantes da decisão do tribunal a quo de absolver a Companhia de Seguros Crédito Agrícola, em termos de responsabilidade civil, porquanto entendeu estar em causa um acidente de laboração, como tal, não incluído no contrato de seguro celebrado entre o proprietário do tractor e a referida seguradora. Entendem que o acidente deverá ser qualificado como decorrente da circulação e não da laboração, e que por esse motivo se encontra abrangido pelo contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas titulado pela apólice n.º 00754027, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a demandada Crédito Agrícola. Importa, pois, determinar se o acidente que vitimou SP deve ser qualificado como um acidente de laboração, como entendeu o tribunal recorrido, ou um acidente de circulação como defendem os recorrentes, caso em que deverá ser chamada à colacção a responsabilidade civil da Companhia de Seguros Crédito Agrícola face ao contrato de seguro de tratores e máquina agrícolas firmado com o proprietário do tractor. O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aprovou o regime jurídico do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel consagrando, no seu artº 4º, n.º 1, a obrigatoriedade de celebração de um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura dos riscos próprios da circulação de veículos automóveis, para os quais seja exigida uma licença de condução, estabelecendo-se que “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade”. Ficaram excluídos do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, os eventos danosos que decorram exclusivamente da utilização de veículos em funções meramente agrícolas ou industriais (nº 4 da mesma disposição legal). O tractor em causa integra o conceito de veículo, para efeitos do disposto no artº 4 nº1 do D.L. 291/2007, pelo que se encontra sujeito à obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil automóvel, o que se verificou através da celebração de um contrato de seguro celebrado entre a Companhia de Seguros Crédito Agrícola e o proprietário do mesmo (pontos 95. a 97. da factualidade provada). No entanto, para que os danos ocorridos se encontrem abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório, é necessário que o acidente tenha resultado dos riscos próprios decorrentes da circulação deste veículo e não da sua utilização numa função agrícola ou industrial (que serão excluídos pelo nº 4 do artº 4 do D.L. 291/2007). Não basta que este tractor integre o conceito de veículo, para o dano em causa se encontrar abrangido pela cobertura do seguro obrigatório. Exige-se que os danos resultem da sua circulação. O conceito de “circulação de veículos” que resulta do artº 4º, nº 1 do D.L. 291/2007 terá de ser conforme à jurisprudência que a este respeito foi firmada pelos Tribunais Judiciais da União Europeia. “O Tribunal de Justiça da União Europeia, a respeito da Directiva 72/166/CEE (mas visando preceito idêntico ao da Directiva 2009/163/CE), veio esclarecer, em sede de reenvio prejudicial, o que entende por “circulação de veículos”. No seu Acórdão VNUK, de 04.09.2014, Proc. C-162/139, o Tribunal de Justiça concluiu que "O art. 3.º n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo.” No caso objecto deste Acórdão, o acidente ocorrera durante o acondicionamento de fardos de feno no celeiro de uma quinta, quando um trator com reboque, ao fazer marcha-atrás para colocar o reboque nesse celeiro, embateu no escadote em cima do qual se encontrava Vnuk, provocando a queda deste. A pretensão de Vnuk fora julgada improcedente pelo tribunal de recurso, com o fundamento de que que a apólice de seguro automóvel obrigatório cobre o prejuízo resultante da utilização de um trator como meio de transporte, mas não o prejuízo resultante da utilização do trator como máquina ou engenho de tracção. O TJUE considerou, neste Acórdão, que pode ser abrangida pelo conceito de circulação de veículo, “a manobra de um tractor com reboque no terreiro de uma quinta para colocar esse reboque num celeiro, como aconteceu no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar." No Acórdão Rodrigues de Andrade, de 28.11.2017, Proc. C-514/16, proferido na sequência de reenvio prejudicial do Tribunal da Relação de Guimarães, estava em causa acidente ocorrido com um tractor que, naquele momento, se encontrava imobilizado num caminho de terra de uma exploração agrícola e cujo motor estava em funcionamento para acionar a bomba que servia para a pulverização de herbicida, tendo ocorrido um deslizamento de terras, que arrastou o tractor e causou a morte por esmagamento de uma trabalhadora. Neste caso, o TJUE, após reafirmar que “o conceito de «circulação de veículos» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado-Membro, mas constitui um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme”, veio esclarecer que, no que se refere a veículos que também se destinam a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho, importa determinar se, quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos, na aceção da diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que não é suscetível de estar abrangida por este conceito”. Assim, veio o TJUE firmar jurisprudência no sentido de que: "O art. 3.º n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», referido nesta disposição, uma situação em que um tractor agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para accionar a bomba de um pulverizador de herbicida."[2] Pelo que, estando em causa um veículo que pode funcionar como meio de transporte (de pessoas ou mercadorias) ou como máquina de trabalho haverá que apurar em que circunstâncias estava a ser utilizado, pois só na primeira situação estará abrangido pelo conceito de circulação de veículos.[3] Retomando ao caso concreto. Conforme matéria de facto considerada provada (e que não se mostra impugnada), a actividade a que se dedicava o grupo de trabalhadores onde se integrava a vitima, traduzia-se na apanha da azeitona das árvores para uns panos que tinham uma argola em cada canto e que ficavam no chão junto às respetivas árvores. De seguida, um trabalhador, conduzindo um trator, passava junto a cada um dos panos e, com a ajuda de um outro trabalhador destacado para o efeito, içava os panos com uma grua e descarregava a azeitona no atrelado do trator. A grua era manobrada pelo condutor do trator, com recurso a duas alavancas existentes no trator. Quando chegava junto a cada um dos panos que continham azeitona, o condutor imobilizava o trator, colocava a grua para o lado de fora do trator e esperava que o trabalhador que o auxiliava colocasse duas das argolas nos dois ganchos da grua. De seguida, o auxiliar colocava as duas argolas restantes num trinco existente na grua e comunicava ao arguido, o qual trancava os ganchos e o trinco. Depois de todas as argolas estarem colocadas nos ganchos e trinco existentes na grua e estes estarem trancados, o arguido, manobrando a grua, içava o pano e, destrancando o trinco, descarregava a azeitona para o reboque e reiniciava a marcha para junto de outro pano. No dia 25-11-2015, o arguido realizava essa tarefa num olival da Herdade de Vale Morto em Campo Maior, tendo como seu auxiliar a vítima, SP, a quem cabia colocar as argolas dos panos nos ganchos e trinco da grua e comunicar quando o pano podia ser içado. Depois de terem realizado esse trabalho toda a manhã desse dia, cerca das 13h30, o arguido imobilizou uma vez mais o trator junto a um pano e movimentou a grua, levando a sua extremidade até ao pano colocado junto ao solo. Quando SP se encontrava junto ao pano, após ter colocado pelo menos uma das argolas no trinco, e no momento em que se preparava para proceder ao encaixe das restantes argolas na extremidade da grua, o arguido, sem aguardar pelo sinal do seu auxiliar, movimentou a grua, atingindo com ela SP na cabeça. Com a força do embate da grua, SP foi projetado, tendo sofrido fraturas múltiplas na cabeça, incluindo ambos os temporais, ambos os parietais, occipital e esfenoide em ambas as asas, com perda de substância encefálica que foram causa direta, necessária e adequada da sua morte. Nas referidas circunstâncias, o trator apenas tinha o motor ligado a fim de assegurar o funcionamento do sistema hidráulico, o qual permitia o funcionamento da grua. (v.d. pontos 3. a 15. e 99. da matéria de facto provada). Verifica-se, pois, que a morte da SP ocorreu quando este sofreu o embate da grua que foi accionada pelo arguido com recurso a duas alavancas existentes no tractor e quando este se encontrava imobilizado, embora em funcionamento. Do que se conclui que, no momento em que ocorreu o acidente, o tractor, embora ligado para efeitos de assegurar o funcionamento da grua, não se encontrava a ser utilizado na sua função de veículo de transporte, mas exclusivamente, na sua função agrícola de recolha da azeitona para posterior colocação no reboque. Ou seja, a função do tractor limitava-se, na situação concreta, a permitir, através do seu motor, a movimentação da grua com a finalidade de recolher os panos onde se encontravam as azeitonas recolhidas, “assumindo-se como um complemento instrumental e acessório (enquanto reboque e sua força motriz) para a função mecânica”[4] da grua. É certo que, como referem os recorrentes para que a grua funcionasse era necessário que o motor do tractor estivesse em funcionamento. No entanto, essa função em nada tem a ver com riscos relacionados com a circulação do tractor, mas tãosomente com os riscos associados ao funcionamento da grua e na sua função agrícola. De resto esta interpretação do tribunal mostra-se totalmente coincidente com o que tem sido o entendimento dos tribunais superiores relativamente à qualificação de um acidente como sendo de laboração em casos similares. [5] Conclui-se, assim, que a decisão do tribunal a quo, ao concluir que o acidente em causa deve ser qualificado como de laboração, mostra-se correcta, não merecendo reparo, pelo que, nessa medida se encontra excluído do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00754027, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a demandada Crédito Agrícola Seguros. Do recurso interposto pela demandada B Lda. A sociedade B veio manifestar a sua discordância relativamente à condenação que sofreu (solidariamente com o demandado S) nos pedidos de indemmização civil, nos termos consignados nas alíneas G) e K) da parte decisória da sentença recorrida (ponto VII). Para o efeito alega, em síntese, que: - A autonomia técnica e liberdade de ação no trabalho de S, independentemente da sua subordinação jurídica ao comitente, não permite que consideremos a existência de comissão e possamos qualificar de comissário o trabalhador S (exclusão da relação de comissão); - Face ao contrato de seguro de responsabilidade civil para os seus trabalhadores realizado com a Fidelidade – Companhia de Seguros SA, a sua responsabilidade foi transferida para esta entidade. Vejamos. A regulamentação da responsabilidade do comitente assenta no artº 500º, nº 1, do Código Civil, preceito que estabelece: “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”. Deste preceito decorre que o comitente pode ser considerado responsável por factos que não cometeu, sendo que a imputação dessa responsabilidade opera ainda que o comitente não tenha tido qualquer culpa pelos danos verificados na esfera de um terceiro lesado. Ou seja, estamos perante uma situação de responsabilidade por facto alheio. O comitente responde pelo ato do comissário. O seu dever de indemnizar origina-se na esfera do comissário, recaindo depois sobre a pessoa do comitente. A responsabilidade do comitente assenta na existência de uma relação comissão, o que implica que uma pessoa (o comissário) tenha sido incumbida por outra (o comitente) da realização de determinada tarefa, agindo aquele no interesse do comitente, estabelecendo-se, por via disso, uma relação de subordinação do primeiro ao segundo. Tal incumbência pode ter na sua base qualquer contrato destinado a esse efeito como por exemplo de um contrato de trabalho. A relação de comissão impõe sempre a existência de uma situação de dependência entre o comitente e o comissário. Nas palavras de Nuno Morais, “essenciais à verificação de uma relação de comissão são dois aspectos. Por um lado, o poder de dar instruções, consubstanciador de uma relação de subordinação lato sensu, mas que não coincide necessariamente com qualquer tipo de subordinação jurídica. Ponto é que implique uma dependência funcional que pode resultar de uma qualquer relação jurídica, mas também de uma mera relação económica, de índole pessoal ou social. Por outro lado, é igualmente essencial que o preposto aja, ao momento da prática do facto danoso, no interesse do preponente”.[6] A responsabilidade do comitente depende, para além da existência da relação de comissão, dos seguintes requisitos: - que ocorram danos causados pelo comissário no exercício da sua funções; - que o comissário esteja obrigado a indemnizar (por imputação delitual ou objetiva). O que, de imediato, resulta da leitura do artigo 500º do Código Civil é que a responsabilidade do comitente ali prevista é independente de culpa deste – trata-se de responsabilidade objetiva assente na relação de comissão e originada por facto danoso praticado pelo comissário no exercício das suas funções. Efetivamente, estabelece o nº 2 do artigo 500º do Código Civil que: “A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.”. Assim, a responsabilização do comitente depende da circunstância de o facto danoso do comissário ter sido praticado no quadro funcional da relação de comissão, independentemente da autonomia que o comissário possa ter no seu exercício. Regressando ao caso concreto. Resultou apurado que: - Que o arguido e demandado S, à data, exercia funções, como operador de máquinas, por conta, à responsabilidade e sob a direção e ordens da sociedade B Lda., com cuja máquina (trator e grua) procedia a trabalhos de colheita e transporte de azeitona (pontos 1. e 52. da matéria de facto provada); - Que o acidente em causa (causal da morte de SP) ocorreu quando o arguido e demandado S manobrava uma grua no âmbito da actividade laboral que prestava à B. Pelo que, não subsistem dúvidas de que o facto danoso ocorreu no âmbito de uma relação de dependência entre a comitente (a sociedade B) e o comissário (o demandado S) e em que este último actuava mediante ordens ou instruções daquela. A recorrente traz ainda à colação a circunstância de ter celebrado um contrato de seguro com a Fidelidade, Companhia de Seguros SA a favor dos seus trabalhadores, o que implicou a transferência da sua responsabilidade para aquela entidade, pretendendo, assim, não ser responsável pelo pagamento dos valores já entregues pela seguradora. Com efeito, a B havia celebrado com a Seguradora, Fidelidade, Companhia de Seguros, SA um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n° AT82526685 até ao limite da remuneração anual global de € 12,518,00 (€ 825,00 x 14 meses, acrescida de € 4,00 x 242 dias, a título de subsídio de alimentação), nos termos da qual a primeira havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores para a segunda. Face ao que, em 24-11-2017, foi proferida sentença no Proc. nº 1593/15.3T8PTG que correu os seus termos no Juízo do Trabalho de Portalegre, que considerou que o acidente em causa nestes autos ocorreu em circunstâncias que permitem qualificá-lo como um acidente de trabalho e, em consequência condenou a seguradora, Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, a pagar à autora, T, as quantias aí fixadas. Em cumprimento de tal decisão, a Fidelidade procedeu ao pagamento à então autora da quantia global de € 32.697,36. (cfr. ponto 69 da factualidade provada). Com este pagamento a Fidelidade ficou sub-rogada nos direitos da beneficiária (a viúva da vítima) contra os responsáveis civis pelo acidente que vitimou SP, face ao teor das disposições conjugadas dos artºs 592º do C.Civil e 17º, nºs 1 e 4 da Lei nº 98/2009, de 04-09 (diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais)[7]. Como refere a sentença recorrida, “O direito que a aqui demandante pretende fazer valer consiste na sub-rogação legal dos direitos da viúva do sinistrado perante o causador do acidente (arguido) e a sua entidade empregadora (no contexto da relação comitente comissário), na medida da indemnização que suportou a título de responsabilidade infortunística, assim se substituindo da titularidade do direito que pertencia ao credor primitivo (a referida viúva). Neste conspecto, importa ter presente que um evento qualificável como acidente de trabalho (facto de curta duração, ocorrido no local e durante o tempo de trabalho ou, em situações excecionais, fora do local de trabalho, causador de um dano específico, que obriga o credor de determinadas prestações de atividade a indemnizar o respetivo devedor e alguns dos seus familiares) pode ter diferentes responsáveis, como sujeitos da obrigação de reparar, em função dos diferentes pressupostos da responsabilidade civil que no caso se apresentem. O primeiro responsável pela reparação do acidente de trabalho é, sem dúvida, o empregador, o beneficiário do trabalho, pelo que, impondo o nosso sistema o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, normalmente quem repara os danos ressarcíeis no âmbito da responsabilidade infortunística é a seguradora, por efeito da transferência dessa responsabilidade, ou seja, por via da responsabilidade contratual emergente do contrato de seguro. Como é comummente entendido, o regime regra da responsabilidade civil do empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objetiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no artigo 7.º da LAT, teoria que oferece a vantagem protecionista de não exigir a verificação de um nexo causal entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dita, apenas exigindo um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral. Mas essa responsabilidade pode concorrer com o regime da responsabilidade extracontratual subjetiva de terceiros pela reparação dos danos causados pelo evento danoso, sendo esta a situação regulada pela previsão normativa contida no artigo 17.º da LAT, sendo certo que, embora a concorrência de responsabilidades (objetiva e extracontratual) confira ao sinistrado (ou seus sucessores legais) dois direitos de reparação, um pelo risco (perante a entidade empregadora/seguradora) e outro por facto ilícito culposo (perante terceiro lesante), as indemnizações respeitantes à reparação dos mesmos danos não são cumuláveis, conforme decorre expressamente do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 17.º, da LAT”. No caso concreto, - Foi reconhecido pelo tribunal de trabalho que o acidente que vitimou SP deveria ser considerado um acidente laboral, tendo sido determinado que a seguradora Fidelidade (para a qual havia sido transferida a responsabilidade resultante de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores da B) deveria proceder ao pagamento à viúva do sinistrado da quantia global de € 32.697,36, o que esta fez. - Foi declarada a responsabilidade do arguido e demandado S e, por via da existência de uma relação de comissão, da recorrente B, pela ocorrência do evento danoso. Não existem, pois, dúvidas que a Fidelidade ficou sub-rogada nos direitos, neste caso da viúva do sinistrado, que para ela se transferiram, com vista ao reembolso das importâncias que despendeu ao abrigo do contrato de seguro. Bem andou, pois, o tribunal a quo ao julgar procedente o pedido formulado pela Fidelidade de pagamento da quantia que havia despendido também contra a sociedade B. * Improcedem, pois, na integra, os recursos interpostos pela assistente/demandantes T, O, N, C e P e Sociedade B. V - DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em: a) Julgar não provido o recurso interposto pela assistente/demandantes T, O, N, C e P. b) Julgar não provido o recurso interposto pela demanda B Lda, c) Em consequência, confirmar a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Condenam-se os recorrentes no pagamento das custas, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida por T, O, N, C e P e, em 4 UC a taxa de justiça devida pela B Lda. * O presente acórdão foi elaborado pela Relatora e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).Évora, 14 de janeiro de 2025 Juíza Desembargadora Relatora: Filipa Valentim Juíza Desembargadora Adjunta: Beatriz Marques Borges Juíza Desembargadora Adjunta: Maria José Cortes Juiz Desembargador Presidente da Secção Criminal: João Amaro __________________________________________________ [1] “Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo artº 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo” [2] Cfr Acórdão do STJ de 16-03-2023, Proc. 5130/20.0T8VIS.C1.S1, Conselheiro Relator Fernando Baptista, disponível no endereço electrónico www.dgsi.com. [3] V.d. comunicado de imprensa nº 124/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 28 de Novembro de 2017, onde se refere que “no que se refere a veículos que também se destinam a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho”, é se “quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos, na aceção da diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que não é suscetível de estar abrangida por este conceito.”, link para consulta https://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7052/pt/. [4] Em Acórdão do STJ de 16-03-2023, supra citado [5] A este propósito remete-se para a numerosa jurisprudência citada no já referido Acórdão do STJ de 16-03-2023 [6] Em Revista Julgar, nº 6, 2008, pag. 52 [7] “nº1. Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou terceiro, o direito à reparação não prejudica a acção contra aqueles, nos termos gerais. (…) nº 4. O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. |