Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 40.º, N.º 2 DO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO | ||
| Jurisprudência Nacional: | AUJ N.º 8/2008 | ||
| Sumário: | I – A interpretação seguida pelo STJ no AUJ n.º 8/2008, de 5 de Agosto, não afronta o princípio da legalidade consagrado no art.29.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, pois cabe no sentido ainda possível dos textos legais e, além disso, acolhe um resultado interpretativo claramente mais favorável ao arguido que o seguido pelos que entendem – com bons argumentos do ponto de vista literal – que após a Lei 30/2000, de 29/11, a conduta passou a ser punida nos termos dos artigos 21º ou 25º do Dec-lei 15/93 por caber nas respectivas previsões normativas, visto que estas referem a aquisição ou a detenção independentemente da respectiva finalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal singular, que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi sujeito a julgamento A., nascido a 31.01.1978 e melhor identificado na sentença de fls 155 e sgs, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts 21º nº1 e 25º al. a) do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu: - Absolver o arguido A. da prática do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts 21º nº1 e 25º al. a) do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro, que lhe foi imputado; - Recusar a aplicação do artigo 40º do DL n.º 15/93, de 22.01 na interpretação restritiva do artigo 28.º da Lei n. 30/2000, feita pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008 (publicado no DR. 1.ª série de 5 de Agosto de 2008), com fundamento na inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de tal interpretação. - Qualificar a conduta do arguido A. como contra-ordenação, subsumindo-se a mesma à previsão do artigo 2.º, n. 1 da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e, em consequência, - Determinar que, após trânsito, se extraia certidão … da presente sentença e se remeta a mesma Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência da área do domicílio do arguido, para os fins tidos por convenientes. (…)» 3. – Invocando o disposto no art. 280º da CRP e os arts 70º e 72º nº3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), o MP interpôs recurso para o T. Constitucional que o julgou inadmissível, nos termos do art. 70º nº5 da LTC. 4. – O MP interpôs, então, o presente recurso ordinário, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Não se vislumbrando qualquer elemento novo que justifique se considere ultrapassada a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 8/2008, deve ela ser acatada. 2. A sentença recorrida violou o disposto no art. 40 ° nº2 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro que se mantém em vigor. 3. Por isso, deve ser revogada e substituída por outra que condene o arguido em conformidade.» 5. – Notificado, o arguido não apresentou resposta ao recurso. 6.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer concluindo pela procedência do recurso. 7. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. 8. – A decisão recorrida (transcrição parcial) «(…) 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 20 de Novembro de 2007, no IP2, em Portalegre, o arguido tinha em seu poder 10,508 gramas (peso líquido) de canabis (resina). 2) O arguido conhecia as características daquele produto e sabia que não podia deter na sua posse produto estupefaciente daquela qualidade e naquela quantidade, bem com que não o podia vender. 3) O arguido destinava aquele produto estupefaciente ao seu consumo pessoal. 4) O arguido é consumidor de estupefacientes há cerca de 15 anos. 5) Está a ser acompanhado no Hospital Distrital de Portalegre em consultas de psiquiatria. 6) É portador de uma psicose Deficitária por consumo de drogas, o que acarreta uma diminuição global das capacidades cognitivas e de organização pessoal. 7) Está reformado por invalidez e recebe uma pensão no valor aproximado de € 281,00 (duzentos e oitenta e um euros) mensais. 8) Apesar de já anteriormente ali ter residido, actualmente vive há cerca de oito meses no Centro de Acolhimento dos Sem Abrigo, em Portalegre, onde paga C 150 (cento e cinquenta euros) mensalmente. 9) Tem o 6.º ano de escolaridade. 10) Do seu Certificado de registo criminal consta que: 10.1) Foi condenado no Processo Comum Singular n.º --/6.4PEPTG do 1.º Juízo da comarca de Portalegre, por sentença de 29.10.2007, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 21.08.2006, de um crime de furto qualificado. 10.2) Foi condenado no Processo Comum Singular n.º --/07.5PBPTG do 1.º Juízo da comarca de Portalegre, por sentença de 10.12.2007, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 30.12.2006, de um crime de furto simples. 10.3) Foi condenado no Processo Comum Colectivo n.º ---/07.8PEPTG do 1.º Juízo da comarca de Portalegre, por acórdão de 19.12.2007, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 03.01.2007, de um crime de furto qualificado. 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Da discussão da causa não logrou provar-se qualquer outro facto com relevância para a boa decisão da mesma, designadamente não se provou que: A) O arguido destinava parte do produto identificado em 1) à venda a terceiros. 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente: - No que respeita à factualidade dada como provada nos pontos 1) e 2), baseou-se o Tribunal nas declarações do arguido, que confessou ser possuidor, naquela data, daquela quantidade e qualidade de produto estupefaciente, e, bem assim, no depoimento sério e isento da testemunha JP, agente da Polícia de Segurança Pública de Portalegre que interceptou o arguido naquela data e local, com o referido produto, tudo conjugado com o teor do relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária junto aos autos a fls. 23. - Para a decisão relativa aos factos dados como provados no ponto 3) e 4) e ao facto (A) dado como não provado, assentou o Tribunal a sua convicção nas declarações do arguido que afirmou conhecer as características do produto que possuia e que não lhe era legalmente permitida a sua posse, mas que o mesmo se destinava ao seu consumo pessoal, conjugadas com o depoimento da testemunha JP, que afirmou conhecer o arguido há algum tempo e tê-lo referenciado apenas como consumidor de estupefacientes, prova esta que foi suficiente para suscitar a dúvida do Tribunal quanto à intenção do arguido em destinar parte do produto estupefaciente de que era possuidor à venda a terceiros, dúvida que terá necessariamente que reverter a seu favor nos termos do princípio do ln dublo pro reo. Acresce que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. - Os factos dados como provados nos pontos 5) a 9), relativos às condições pessoais, sociais, económicas e de saúde do arguido, resultaram das declarações complementares por este prestadas, as quais se reputaram credíveis e ainda do Relatório do Exame às faculdades Mentais do arguido junto a fls. 130/133. - No que tange aos antecedentes criminais do arguido dados como provados no ponto 10), fundou o Tribunal a sua convicção no Certificado de Registo Criminal do arguido junto a fls. 152/154. 2.4. ASPECTO JURíDICO DA CAUSA 2.4.1. ENQUADRAMENTO JURíDICO-PENAL (…) (…) » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. - Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir no presente recurso ordinário é de natureza jurídico-constitucional e consiste em saber se a interpretação normativa do art. 28º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, acolhida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) nº 8/2008 de 26 de Junho viola o princípio da legalidade acolhido no art. 29º nº 1 da CRP, segundo o qual «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior». 2. Decidindo 2.1 – A inconstitucionalidade invocada a) Resolvendo a divergência jurisprudencial provocada pela entrada em vigor da Lei 30/ 2000 de 29 de Novembro, relativamente ao regime sancionatório da aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidade que exceda a necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias, O AFJ nº 8/2008 de 26 de Junho fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» b) No caso sub judice, entendeu o senhor juiz a quo que a interpretação restritiva do art. 28º da Lei 30/2000, de que resulta continuar em vigor o art. 40º nº2 do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro relativamente à aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é inconstitucional por violar o princípio da legalidade, uma vez que daquela interpretação restritiva resulta uma extensão da norma incriminadora (o art. 40º nº2 do Dec.lei 15/93). A questão não é nova, pois a pretensa inconstitucionalidade material era já invocada como argumento contra a solução acolhida no AFJ, e é nosso entendimento que não assiste razão ao tribunal recorrido, essencialmente pelos seguintes motivos ou fundamentos de ordem jurídico-penal e constitucional, desde logo expostas, em grande medida, na fundamentação do AFJ em causa e em algumas das declarações de voto concordantes, designadamente a declaração subscrita pelo conselheiro Souto Moura. Vejamos então. Como é sabido, toda a lei carece de interpretação, cabendo ao intérprete e aplicador reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo [1] - conforme resulta do art. 9º do C. Civil[2] -, lembrando-se aqui que assim como é comummente aceite que a interpretação deve partir do texto da lei, também o é que em direito penal o papel assumido pelo elemento literal ou gramatical é distinto consoante esteja em causa um resultado interpretativo favorável ou desfavorável ao arguido. Por outro lado, prosseguindo nesta linha de considerações de ordem mais geral, é entendimento que julgamos pacífico entre nós que, a partir do art. 29º nº1 da CRP e 1º nº3 do C.Penal, a interpretação da lei penal incriminatória tem como limite o sentido possível do texto legal, à imagem do que é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência alemãs. Daí que o brocardo latino nullum crimen sine lege stricta, signifique também entre nós que o sentido da lei incriminatória tem que encontrar correspondência no sentido ainda possível das palavras (não confundível com o sentido mais comum ou imediato), quer do ponto de vista semântico, quer gramatical, como forma de assegurar que ninguém será punido sem que o seu comportamento se encontre anteriormente tipificado como crime ou, acrescente-se, v.g. como contra-ordenação. Pretende-se, assim, evitar uma incriminação posterior (abusiva) de condutas lícitas à data da sua verificação e, por outro lado, assegurar que a lei penal possa desempenhar a função, que geralmente lhe é reconhecida, de orientação na condução de vida dos cidadãos, em conformidade com o direito. c) Ora, relativamente à conformidade do resultado interpretativo acolhido no AFJ com os textos legais, pode ler-se na fundamentação daquele mesmo AFJ: - « (…), recuperando tudo quanto mais para trás ficou referido e seguindo muito de perto a posição defendida por Cristina Líbano Monteiro (xix) e bem assim o entendimento sufragado nos paradigmáticos arestos deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2003, de 7 de Abril de 2005 e de 16 de Fevereiro de 2006 (xx), crê -se que a solução que se vem buscando para suprir a aparente lacuna (pois disto apenas se trata na medida em que, parecendo embora que não foi regulada pela lei, efectivamente foi, como a interpretação que dela se faça, de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 9.º do Código Civil, facilmente o demonstrará) que a situação plasmada na questão controvertida prefigura, só pode passar por aí, de sorte que, no citado dispositivo do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, onde as palavras parecem apontar no sentido de um total desaparecimento do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (excepto no que diz respeito ao cultivo, salvaguardado expressa e inequivocamente na mesma norma revogatória), deve entender -se que ele continua a aplicar -se aos casos da detenção ou aquisição para consumo próprio, não transmutados em ilícito de mera ordenação social, visto ter sido intenção do legislador manter incólume tal segmento previsivo de que decorre que a norma existe, de facto (xxi). Interpretação restritiva que, ao invés do que dizem os que para o caso a criticam, conducente à manutenção da situação anterior (a existente no artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), não consubstancia uma ampliação incriminatória, mediante recurso à analogia e, como assim, não acarreta violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (xxii), com assento constitucional (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). De resto, e como com inteira oportunidade, citando Simas Santos e Leal Henriques (xxiii), se refere nos arestos deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2003, de 7 de Abril de 2005 ou de 16 de Fevereiro de 2006, proferidos nos processos nºs 1799/03, 446/05 e 111/06, todos da 5.ª Secção, a interpretação extensiva ou restritiva da lei penal é admitida no nosso direito. E, como defendem os referidos autores na citada obra e se sufraga naqueles arestos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo o ‘sentido literal possível’ dos termos linguísticos utilizados na redacção do texto legal o limite máximo de interpretação da lei penal, e não havendo qualquer espaço a percorrer, por via interpretativa, entre o ‘sentido literal possível’ e o ‘mínimo de correspondência verbal’ a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, tem -se igualmente de partilhar do entendimento de que, no caso aqui em análise, esse ‘mínimo de correspondência verbal’ pode ser surpreendido no facto de o legislador não ter revogado totalmente o aludido artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na medida em que, tendo posto a recato da revogação o cultivo para consumo próprio, ‘deixou a porta aberta para uma vigência parcial dessa norma’ (xxiv). [...]» (negrito nosso) d) Aliás, também a interpretação seguida pela decisão ora recorrida enfrenta problemas do ponto de vista literal idênticos aos que aponta à solução adoptada no AFJ 8/2008, uma vez que da conjugação dos arts 1º e 2º da Lei 30/2000 apenas resulta a punição – a título de contra-ordenação - do consumo, aquisição ou detenção para consumo próprio de substâncias que não excedam o necessário para o consumo médio individual durante o período de 10 dias e só a partir de um argumento lógico (no caso, de maioria de razão) se faz caber a situação em causa – detenção de quantidade superior ao necessário para o consumo médio individual durante mais de 10 dias - na previsão daqueles preceitos incriminatórios. O argumento de que estaríamos aí perante analogia ou interpretação bonam partem, admitida em direito penal e em direito contra-ordenacional, vale igualmente para a solução adoptada no AFJ. Por outro lado, tal como o entendimento seguido pelo senhor juiz a quo apenas pode afirmar o carácter favorável da interpretação que perfilha considerando que a interpretação ou solução alternativa seria uma das que pune aquela conduta como crime (e não a posição minoritária que defende o não sancionamento da conduta tanto a título de crime como de contra-ordenação), também a solução adoptada pelo AFJ acolhe um resultado interpretativo claramente mais favorável ao arguido que o seguido pelos que entendem – com bons argumentos do ponto de vista literal – que após a Lei 30/2000 a conduta passou a ser punida nos termos dos artigos 21º ou 25º do Dec-lei 15/93 por caber nas respectivas previsões normativas, visto que estas referem a aquisição ou a detenção independentemente da respectiva finalidade. Concluímos, pois, não se mostrar violado o princípio da legalidade, uma vez que a interpretação adoptada no AFJ cabe no sentido ainda possível dos textos legais e porque, mesmo a não se entender assim, sempre havia que considerar-se aquele resultado interpretativo mais favorável que o resultante da interpretação mais fiel à letra da lei e, nessa medida, admitido pelo princípio da legalidade em matéria penal, que apenas proíbe a analogia malam partem. 2.2. – Julgada improcedente a invocada inconstitucionalidade do art. 28º da Lei 30/2000 e art. 40º do Dec-lei 15/93 com a interpretação que lhe foi dada pelo AFJ 8/2008, impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que, absolvendo o arguido do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 que lhe fora imputado pelo MP, qualificou a conduta como mera contra-ordenação p. e p. pelo art. 2º nº1 da Lei 30/2000 de 29.11 e ordenou a remessa dos autos autoridade administrativa competente. Na verdade – tal como entendido pelo tribunal a quo sem contestação no presente recurso - o arguido detinha para o seu consumo quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o que integra os elementos constitutivos de um crime de detenção para consumo p. e p. pelo art. 40º nº 2 do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiero, de acordo com o entendimento perfilhado no citado AFJ 8/2008, impondo-se agora proceder à escolha e determinação da pena aplicável. 2.3. – As consequências da decisão do tribunal ad quem no caso concreto. Tal decisão, porém, deverá ser proferida pelo tribunal a quo e não por este tribunal de recurso, essencialmente por duas ordens de razões, como temos vindo a entender. Em primeiro lugar, porque é essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, acolhido no art. 32º nº 1 da CRP que, desde a IV Revisão Constitucional ( Lei 1/97), consagra expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa reconhecidas ao arguido. Caso fosse o tribunal ad quem a proceder à determinação da espécie e medida da pena nos casos, como o presente, de irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que revoga decisão absolutória proferida em 1ª instância (cfr. art.s 400º nº 1 al. e) do C.P.P. e 348º nº1 b) do C.Penal), sairia preterido o direito ao duplo grau de jurisdição, pois retirava-se ao arguido a possibilidade de ver apreciada em 2ª instância a decisão proferida em matéria de determinação da sanção. Em segundo lugar, por ser essa a solução imposta pelo nosso modelo - processual e substantivo – de determinação da sanção. Por um lado, a relativa autonomização do momento da determinação da sanção (quase cesure), leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o tribunal pondere e decida sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção (cfr art. 469º nº2 e 470º, do CPP) e eventual reabertura da audiência (cfr art. 471º do CPP), na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido, o que só pode ocorrer em 1ª instância na sequência de decisão condenatória e não antes. Por outro lado, como destaca Damião da Cunha, [3] “ os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (…) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade» “, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (v.g. prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão). Assim sendo, torna-se claro que, para além da necessidade – decisiva - de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implica que deva ser o tribunal de 1ª Instância a proferir a respectiva decisão, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP julgando improcedente a invocada inconstitucionalidade do art. 28º da Lei 30/2000 e art. 40º do Dec-lei 15/93 com a interpretação que lhe foi dada pelo AFJ 8/2008, revogando-se a decisão recorrida na parte em que, absolvendo o arguido do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 que lhe fora imputado pelo MP, qualificou a conduta do como mera contra-ordenação p. e p. pelo art2º nº1 da Lei 30/2000 de 29.11 e ordenou a remessa dos autos autoridade administrativa competente. Em consequência, decidem: - a) Condenar o arguido, A., como autor de um crime de consumo de produto estupefaciente p. e p. pelo art. 40º nº2 do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro, de acordo com a interpretação perfilhada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 8/2008 - b) Determinar que o tribunal recorrido proceda à determinação da espécie e da medida da pena a aplicar, após eventual produção de prova suplementar e reabertura da audiência, nos termos dos artigos 369º, 370º e 371º, do C.P.P., seguida da leitura da respectiva sentença. – art. 372º do CPP. Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida pelo decaimento no recurso - art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ - e em 2 UC a taxa de justiça devida pelo decaimento em 1ª instância. – cfr art.s 513º e 514º, do CPP, 85º nº1 b) e e 87 nº 4, do CCJ. Évora, 15 de Outubro de 2009 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Viana Berguete Coelho _______________________________________________ [1] Como ensina Roxin, a solução correcta da velha polémica entre a teoria subjectiva da interpretação, que atende à vontade do legislador histórico, e a teoria objectiva, que considera decisivo o sentido objectivo da lei, independentemente daquela, encontra-se em direito penal na solução intermédia: à teoria objectiva há que dar-lhe razão na medida em que não são decisivas as efectivas representações (que, para além do mais, frequentemente são insusceptíveis de averiguação) das pessoas e entidades que participaram no processo legislativo; porém, por outro lado, há que dar razão à teoria subjectiva na medida em que o juiz está vinculado à decisão valorativa político jurídica do legislador histórico, não podendo o juiz dar prioridade às suas próprias concepções político jurídicas face aos fins da lei, para o que não está legitimado. – Cfr Derecho Penal. Parte General-Tomo I, Madrid, Thomson. Civitas p. 150. [2] Conforme refere, por todos, A. Taipa de Carvalho, “ No sentido de evitar interpretações judiciais discricionárias ou mesmo arbitrárias, o nosso Código Civil, art. 9º, indica os critérios ou factores de interpretação. De acordo com este artigo, as disposições são válidas … para todos os ramos do direito, incluindo o penal, o intérprete-aplicador deve procurar descobrir qual é o “pensamento legislativo”, isto é, qual é a finalidade e o âmbito normativo da lei: as situações fácticas ou os casos concretos abrangidos pela norma jurídica. (…) Ora o art. 9º atribui correctamente ao texto legal ou teor legal duas funções essenciais: por um lado, e logicamente, o texto legal é o ponto de partida da interpretação (art. 9º nº1); por outro lado, e também correctamente, o texto legal impede uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9º-2).” – cfr Direito Penal, parte Geral. Questões fundamentais Porto-Publicações Universidade Católica - 2003 p 208. [3] José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial-Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 410. |