Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1137/21.8T8STR-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
MEDIDA
PRORROGAÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Em processo de promoção e protecção, justifica-se prolongar a medida de protecção determinada quando não se alterou ainda o condicionalismo que determinou a aplicação dessa medida.
2 – Essa justificação surge reforçada se não estão devidamente identificadas e confirmadas alternativas viáveis, que se mostrem preferíveis atentos os superiores interesses da criança.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I
Nos presentes autos de promoção e protecção foi aplicada à criança S., nascida a 7 de Junho de 2016, filha de G. e de M., a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, a executar na casa abrigo onde mãe e filha se encontravam e encontram ainda acolhidas.
Chegado o momento de revisão da medida, nos termos legais, foi proferido a 10 de Janeiro último o seguinte despacho:
“Em 30 de abril de 2021 foi proferido despacho que aplicou à menor S., nascida a 7 de junho de 2016, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, prevista no artigo 35/1-a) da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, a executar na casa abrigo onde mãe e filha se encontravam e encontram ainda acolhidas.
Decorridos mais de seis meses, período máximo previsto para a aplicação das medidas de promoção e proteção a título provisório e cautelar, só agora os autos reúnem os elementos bastantes para a revisão desta medida, em parte devido a circunstância referida em despacho anterior (falta de comunicação entre a Casa Abrigo e a Srª técnica da Segurança Social gestora do processo) que dificultou o normal e célere andamento destes autos.
Em 13 de dezembro de 2021 foi efetuada diligência que consistiu na audição dos progenitores e da Srª Técnica da Segurança Social gestora do processo, com vista à revisão da medida cautelar e provisória aplicada e eventual acordo de promoção e proteção para aplicação de medida definitiva.
Nessa diligência os progenitores não chegaram a acordo.
A ilustre Magistrada do Ministério Público promove que seja mantida a medida provisória e cautelar de apoio junto da mãe, por mais 3 meses.
A progenitora concorda com a manutenção da medida de promoção e proteção aplicada a título cautelar e provisório.
Apreciando.
Relembremos que a medida cautelar aplicada a S. teve como escopo proteger a criança de uma situação de perigo a que estaria exposta, face a uma situação de violência doméstica entre os progenitores e exposição de S. a este comportamento.
A medida cautelar e provisória aplicada foi a de apoio junto dos pais - no caso, a mãe - numa situação em que a progenitora afirmava querer sair da Casa Abrigo, temendo-se que S. voltasse a estar exposta a uma situação de perigo.
Desde o dia 30 de abril de 2021 quer S. quer a progenitora continuam na Casa Abrigo, onde se encontram acolhidas e integradas, sendo que a progenitora trabalha e S. frequenta o infantário.
Nesta Casa têm sido prestado apoio psicocial com vista a que mãe e filha reforcem o relacionamento afectivo e a cumplicidade, numa relação afectiva que se deseja gratificante para ambas e securizante para S.. A progenitora tem de aprender a lidar com a filha e com alguns comportamentos desafiantes que esta tem para com a mãe, testando a sua capacidade educativa, e S. tem de adquirir maturidade, que se lhe notou em falta, quando comparada com outras crianças da mesma idade.
S. é descrita como uma menina curiosa, ativa, afetuosa e sociável e bem integrada na casa abrigo e no infantário. Está acompanhada pela progenitora e por isso esta situação não constitui um desenraizamento para a criança, que se mantém com a mãe.
É certo que o período de ausência de contactos com o pai e avós paternos é já longo, mas tal situação ficará agora sanada com o início de visitas supervisionadas, que se espera tenham já ocorrido no período natalício.
Por outro lado, está ainda pendente o inquérito-crime que investiga os factos imputados ao progenitor e que poderão consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica, com eventual exposição de S. a esta a situação.
Ou seja, não existe neste momento qualquer facto novo que permita alterar a medida provisória aplicada.
Há que apreciar como decorrem as visitas supervisionadas e aguardar que o inquérito-crime seja concluído.
S. não pode ausentar-se da Casa Abrigo, de acordo com as normas da mesma, para pernoitar em casa do pai ou dos avós paternos.
A segurança e a estabilidade de S. demandam que se mantenha a medida provisória e cautelar de apoio junto dos pais - no caso, a mãe - até os autos reunirem elementos precisos sobre o modo como decorreram as visitas supervisionadas e sobre o desfecho do inquérito-crime.
Decisão:
Nestes termos, e com a fundamentação que antecede, decido manter a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais - no caso, a mãe - aplicada a título provisório e cautelar, à menor S., nascida a 7 de junho de 2106, por mais três meses.
A Segurança Social deverá juntar aos autos, até ao dia 20 de março de 2022, relatório social de acompanhamento da execução da medida de promoção e proteção, aplicada a título cautelar e provisório, com vista à sua revisão.
Solicite ao inquérito-crime que agilize a conclusão da investigação uma vez que o desfecho do inquérito é importante para o encaminhamento subsequente da criança S..”
II
Contra o despacho supra transcrito insurgiu-se o progenitor através do presente recurso, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões (que transcrevemos apesar da sua excessiva e desnecessária extensão):
“1. A decisão de que ora se recorre – a medida de apoio junto da mãe em casa abrigo por mais três meses – foi aplicada em sede de Revisão da medida cautelar anteriormente aplicada nos termos do art.º 62º da Lei n.º 147/99 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante LPCJP) e constitui parte integrante da decisão judicial como dispõe o nº 5 do referido art.º 62.º da LPCJP.
2. A integração de decisões implica, por um lado, que o Tribunal deve partir da decisão judicial anterior, considerando toda a factualidade que lhe é posterior e que fundamenta a revisão e, por outro, que esta nova decisão, tem a mesma dignidade que a anterior na qual se integra, devendo ser estruturada nos mesmos termos.
3. Este entendimento é reforçado pelo princípio geral de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 154º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
4. A decisão (judicial) de revisão deve ser fundamentada com a enumeração dos factos provados e não provados, com a valoração desses factos e exposição das razões que justificam a aplicação da nova medida, conforme prescreve o art.º 121.º, n.º 2 da LPCJP e ainda o previsto no art.º 607º do CPC, relativo à Elaboração da Sentença que prescreve o princípio geral aplicável a qualquer decisão de mérito (emanação do principio constitucionalmente consagrado no art.º 205º da Constituição Da República Portuguesa.
5. Não se encontra, no d. Despacho de que se recorre, uma fundamentação que se traduza na “enumeração dos factos provados e não provados”, conforme era exigência legal.
6. O Tribunal a quo não expressa formalmente na decisão o seu próprio juízo sobre as provas e respetivo valor, não enuncia distintamente os factos relevantes que considera provados ou não provados, nem apresenta os motivos de tal decisão, o que viola cabalmente o direito de defesa do Recorrente.
7. O Recorrente está impedido de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
8. Tal falta consubstancia a nulidade da d. Decisão ora recorrida nos termos do disposto no art.º 615º nº1 al. b) do CPC, o que se argui.
9. O Tribunal a quo não valorou todos os elementos de prova existentes nos autos nem fez a sua análise crítica e conjugada.
10. O Tribunal não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito, isto é, as concretas controvérsias centrais a dirimir.
11. O ora Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal a quo, no dia 28-12-2021, requerimento nos termos e para os efeitos do artigo 85º da LPCJP (Audição dos Titulares das Responsabilidades Parentais), tendo exposto os fundamentos e indicado as provas concretas que no seu entender levavam à alteração da medida anteriormente aplicada, sendo aquele o adequado meio processual (no âmbito do processo de Promoção e Proteção) para que o progenitor pudesse submeter à apreciação do Tribunal todas as questões que deviam por este ter sido resolvidas, mas o Tribunal não se pronunciou sobre elas.
12. O Tribunal não se pronunciou nem sobre os Relatórios da Segurança Social elaborados pela Técnica que acompanhou a execução da medida anterior e que constam dos autos, nem sobre o sentido do seu depoimento na diligência realizada no dia 13-12-2021, o que, atenta a natureza e princípios que norteiam os processos de Promoção e Proteção, assumia especial relevância para a decisão da causa.
13. O Tribunal a quo não podia deixar de apreciar, no Despacho que decidiu a revisão da medida, quer o conteúdo dos Despachos, quer o conteúdo do Depoimento da Técnica da Segurança Social (Patrícia Canha), não podendo, conforme fez, escapulir-se à sua análise crítica, proferido uma decisão completamente alheia ao que resulta dos factos constantes do Relatório e do referido depoimento.
14. Se o Tribunal a quo tivesse feito uma apreciação detalhada e conjugado todos os documentos juntos aos auto (Relatórios e Depoimento prestado pela Técnica da Segurança Social), certamente que a decisão proferida teria sido distinta.
15. Foi o próprio Tribunal a quo que considerou que o Relatório Final e a posição da Técnica da Segurança Social eram elementos essenciais para a tomada de decisão.
16. Não podia, por isso, o Tribunal a quo ter ignorado por completo a posição adotada pela Segurança Social plasmada quer nos vários Relatórios existentes nos autos quer nas Declarações prestadas pela mesma perante o Tribunal.
17. De facto, todas as informações/ relatórios da Segurança Social, a serem valoradas como prova, só podiam ser interpretadas no sentido de concluir por decisão diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.
18. Com efeito, o Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre questão essencial e de valorar provas essenciais em função da sua (in)conveniência para a decisão tomada.
19. O Tribunal também não se pronunciou e devia ter-se pronunciado, por se tratar de questão essencial, sobre a relevância da existência de inquérito-crime para a decisão da causa.
20. O Tribunal a quo limitou-se a concluir que existia um processo crime que investiga os factos imputados ao progenitor e que poderão consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica contra a mãe da S., mas não indica por que motivo considera que a existência de mera suspeita de crime alegadamente praticado contra a mãe da S. influi, no caso em concreto, para a tomada de decisão.
21. O Recorrente entende que tal conclusão do Tribunal aliada ao facto de nenhuma medida de coação, mormente a de afastamento da menor, ter sido decretada, consubstancia uma violação do princípio da presunção da inocência constitucionalmente consagrado (art.º 32º da CRP).
22. Não podia o Tribunal a quo deixar de apreciar esta questão, indicando em concreto por que razão têm os autos de aguardar o desfecho do inquérito-crime como concluiu.
23. Ainda que venha a ser proferido despacho de acusação, o arguido continua a presumir-se inocente até trânsito em julgado da decisão que o venha eventualmente a condenar, o que não se concede.
24. Ainda que existisse condenação por crime de violência doméstica contra a mãe da menor (que não existe), sempre teria de se apreciar se essa condenação e os factos nela provados colocariam a criança em perigo e, apreciar, ainda, se a medida adequada a evitar esse perigo teria de implicar um necessário afastamento da criança quer do pai quer da família paterna como é o caso da medida que foi agora aplicada.
25. Não o tendo feito omitiu o Tribunal a quo o dever de pronúncia.
26. Também não se pronunciou o Tribunal a quo e devia ter-se pronunciado sobre o facto de a mãe ter outros dois filhos fruto de anteriores relacionamentos que estão ou já estiveram institucionalizados, com os quais não mantém qualquer vínculo de afetividade e um dos quais abandonou aos 6 meses de idade.
27. Esta questão assume especial importância nomeadamente por poder constituir um fator de perigo para a menor, foi colocada à consideração do progenitor e não poderia ter deixado de ser valorada pelo d. Tribunal.
28. Impendia sobre o Tribunal apreciar as capacidades económicas e psicossociais da Progenitora para tomar conta e prover ao sustento e educação da S..
29. O Tribunal a quo não podia ter deixado de se pronunciar sobre a medida alternativa proposta quer pelo Progenitor quer pela Segurança Social de acompanhamento da criança junto da família alargada (avós paternos), em meio natural de vida, com respeito pela vivência quotidiana da S. e relações afetivas e sociais de segurança.
30. Incumbia ao Tribunal a quo apreciar se a alternativa proposta salvaguardava melhor o superior interesse da criança comparativamente à medida aplicada, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, os elementos existentes nos autos e os princípios aplicáveis à intervenção a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, nomeadamente os princípios do superior interesse da criança, intervenção mínima, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações psicológicas profundas, prevalência da família e da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da atualidade impostos no artigo 4.º, al.s a), d), e), f), g) e h).
31. A omissão de pronúncia sobre factos e questões juridicamente relevantes consubstancia a nulidade da d. Decisão ora recorrida nos termos do disposto no art.º 615º nº1 al. d) do CPC, o que se argui.
32. Foi com a notificação do Despacho de que se recorre que o Progenitor, ora Recorrente, tomou efetivamente conhecimento de todos os Relatórios e Informações da UMAR e da Segurança Social juntos aos autos.
33. No entender do Recorrente todos os relatórios, informações e documentos deviam ter-lhe sido notificados previamente à tomada de decisão para que os pudesse contraditar.
34. Não o tendo sido, existe uma clara violação do preceituado no artigo 117º da LPCJP nos termos do qual só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial, o mesmo significa dizer que o julgador só podia tomar conhecimento de questões depois ter sido dada às partes a possibilidade de exercer o seu contraditório.
35. Reafirma-se aqui o princípio do contraditório em relação à formação da convicção e à fundamentação da decisão, nunca podendo o tribunal esquecer-se da necessidade e obrigatoriedade de informação de todos os intervenientes no processo, da sua audição e participação nos atos no âmbito do processo de promoção e proteção, conforme prescreve o art.º 4º al. i) da LPCJP.
36. Tendo o Tribunal a quo proferido uma decisão em que omitiu uma formalidade imposta por lei (a omissão de um ato que a lei prescreve – in casu, a notificação às partes de todos os relatórios, informações e documentos relevantes para a decisão da causa), tal consubstancia uma violação princípio do contraditório imposto pelo art.º 3º nº3 do CPC, que tem como evidente consequência o conhecimento de questões de que o Juiz não devia conhecer, pelo que a decisão se encontra, assim, ferida de nulidade nos termos do disposto no art.º 615º, nº1, al. d), segunda parte, o que desde já se argui.
37. O ora Recorrente fica impossibilitado de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, desde logo, porque no Despacho recorrido não se encontram especificados os fundamentos de facto e os meios de prova que fundamentam a decisão.
38. Por essa razão, não é possível ao Recorrente indicar: (a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (c) A decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; conforme é exigência do artigo 640.º do CPC.
39. A omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e as demais nulidades invocadas, prejudicam, desde logo, a apreciação da decisão de mérito.
40. Não pode o ora Recorrente, deixar de dizer que, certamente, tendo o Tribunal a quo feito uma análise conjugada da matéria constante dos autos e analisado os concretos meios probatórios constantes do processo e na sua decisão especificado os fundamentos de facto que a justificam, o que, reitera-se, não fez, certamente levaria a proferir decisão diferente daquela que ora se recorre.
41. No entendimento do Recorrente, não estão preenchidos os pressupostos para revisão de medida cautelar de promoção e promoção, no sentido de manter aplicação de uma medida que implica a institucionalização da menor S. (ainda que a acompanhada da mãe) e o consequente prolongamento do afastamento da menor do pai e demais família.
42. É pressuposto do processo de promoção e proteção e de qualquer medida nele determinável a existência ou persistência de “perigo” para “a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” criado pelo respetivo representante legal, por quem tenha a sua guarda de facto ou, ainda, por qualquer terceiro ou pela própria criança.
43. A mera constituição de arguido no âmbito de processo crime, que ocorreu in casu por ter sido levantado auto de notícia em virtude da queixa da mãe da menor, apenas implica a mera suspeita da prática de um crime, não se podendo assumir que tal suspeita seja fundada, encarando-a como uma efetiva condenação.
44. Não se pode afirmar, face à queixa perpetrada pela mãe, que o pai, ora Recorrente, colocou em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da sua filha (art.º 3º nº1 da LPCJP), nem que a mesma sofre maus tratos físicos ou psíquicos (art.º 3º nº2 al. b) da LPCJP) ou que está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (art.º 3º nº2 al. f) da LPCJP).
45. O ora Recorrente apenas se encontra sujeito à medida de coação T.I.R, no âmbito daquele processo crime, não lhe tendo sido aplicada qualquer outra medida de coação mais gravosa, nomeadamente, para aquilo que nos interessa nos presentes autos, proibição de contactos com a menor.
46. Não se recorta dos factos e elementos existentes no processo razão para concluir que a medida de apoio junto da mãe que tem vindo a ser executada em casa abrigo, que implicou necessariamente uma separação da criança do pai e de toda a família paterna, tenha sido benéfica e justificada para a criança, nem se pode concluir que a menor esteja ou tenha estado exposta a maus-tratos por parte do pai.
47. Pelo contrário, todos os elementos dos autos indiciam que se levantam dúvidas sobre as verdadeiras razões que deram origem à sinalização da criança – S. – como situação de perigo e posterior encaminhamento da mesma para casa abrigo com a progenitora, bem como não existem actualmente razões para a manutenção da medida anteriormente aplicada.
48. Não existe nenhuma situação anterior de sinalização desta criança, nem qualquer queixa anterior contra o ora Recorrente, que, aliás não tem averbado no seu registo criminal qualquer crime praticado.
49. Todos os relatórios juntos aos autos indiciam a existência de dúvida quanto aos pressupostos que originaram a situação de sinalização de perigo.
50. Existem nos autos elementos que permitem concluir que a mãe da S. não tem condições psicossociais e de estabilidade emocional que lhe permitam cuidar também desta filha (nomeadamente a institucionalização de outros filhos, relações laborais precárias ao longo da vida, manifestação inicial de desejar sair da casa abrigo acompanhada da S.).
51. Esta questão pode configurar uma real situação de perigo para a segurança, bem-estar e estabilidade emocional da S., caso esta permaneça com a mãe.
52. O pai não está impedido de exercer as suas responsabilidades parentais.
53. Os avós paternos, desde o início de vida da S., sempre constituíram o suporte de retaguarda nos cuidados prestados à criança quando os progenitores se encontravam impedidos por motivos laborais, pelo que a medida de acompanhamento da S. junto dos avós constitui uma séria alternativa à medida anteriormente aplicada.
54. Não se pode concluir, como se conclui na decisão recorrida que o afastamento da criança em relação ao pai em casa abrigo não tenha comprometido de forma significativa o desenvolvimento da S. nem o seu total desenraizamento, na medida em que se encontra acompanhada pela mãe, quando todos os elementos juntos aos autos máxime o Relatório Social de Avaliação Diagnóstica, elaborado pela equipa EMAT de Salvaterra de Magos do ISS,I.P, habilitada para o efeito, dizem precisamente o contrário.
55. Também não é razoável que se aguarde pela decisão do processo crime, que se encontra ainda em fase de inquérito, para se poder revogar a medida cautelar aplicada, porque o facto de existir uma queixa-crime por factos praticados contra a progenitora (e ainda que existisse condenação por esses mesmos factos, a qual não existe), tal não é suficiente para se afirmar que a criança se encontra em situação de perigo, ainda para mais quando os factos de que se suspeita não indicam a existência de maus-tratos sobre a criança.
56. Dos elementos de prova constantes nos autos não resulta que a S. não pode ausentar-se da casa abrigo como conclui a decisão recorrida.
57. Não é aceitável é que hipotéticas regras internas de uma instituição de cariz social prevaleçam e se sobreponham ao superior interesse da criança que deve nortear os processos de promoção e proteção e a respetiva atuação da justiça.
58. Não se perfilha presentemente uma “situação de emergência” ou seja, de “perigo atual ou eminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica” que exija proteção/ afastamento do pai que precipitem a manutenção da opção pela drástica medida de retirada da menina do seio da família, especialmente desligando-a do pai e família paterna com quem sempre esteve habituada a estar e tem uma relação afetiva muito próxima e mantendo-a, institucionalizada, a pretexto de, como exige a lei, “contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais” da criança, cujo deficit não se mostra, segundo a prova, atingir um grau apenas suscetível de ser coberto por tal via, ainda para mais quando não foram avaliadas outras vias que privilegiassem a manutenção da criança no meio natural de vida, como aliás, é proposto pela equipa do EMAT do ISS,IP.
59. Não pode o Tribunal a quo afirmar que não existe nenhum facto novo que permita alterar a medida provisória aplicada, quando estiveram os autos a aguardar a conclusão dos relatórios sociais.
60. A medida aplicada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e fundamentos já supra explanados, mostra-se Desproporcional e Penosa para a criança.
61. Prorrogar a medida de acompanhamento junto da mãe em casa abrigo por mais três meses viola os princípios do superior interesse da criança, intervenção mínima, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações psicológicas profundas, prevalência da família e da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da atualidade impostos no artigo 4.º, al.s a), d), e), f), g) e h), respetivamente, da LPCJP.”
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III
A progenitora apresentou contra-alegações, para defender a decisão recorrida, entendendo que se deve manter o decidido, por assim estarem salvaguardados os superiores interesses da criança.
Por seu lado, o Ministério Público também apresentou contra-alegações defendendo igualmente que a decisão recorrida não merece censura atendível e deve ser mantida.
IV
Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir na presente apelação traduzem-se em primeiro lugar na invocada nulidade do despacho recorrido e em segundo lugar, não se reconhecendo essa nulidade, no acerto da própria decisão.
Os dados necessários a considerar para a decisão constam já do relatório e das alegações que antecedem, nomeadamente do despacho e das conclusões de recurso que foram transcritas.
Sublinha-se ainda que, consultados esses autos, verifica-se que no processo de promoção e protecção decorrem nesta altura as diligências necessárias para nova revisão da medida decretada, estando marcada para 11 de Julho conferência com vista à revisão da medida e definição da situação da criança.
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V
APRECIANDO E DECIDINDO:
1 - Quanto à falada nulidade
O recorrente argumenta que o despacho proferido é nulo, nos termos previstos no art. 615º, n.º 1, als. b), e d) do Código de Processo Civil.
Estabelecem estas normas que a sentença é nula, nomeadamente, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O artigo citado é aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3, do mesmo CPC.
Porém, em face do conteúdo da decisão recorrida e da argumentação apresentada pelo recorrente, afigura-se que este não tem razão.
Desde logo quanto à falta de fundamentação.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
Todavia, o dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, diz respeito à falta absoluta de fundamentação, como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687):
“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
E do mesmo modo constitui jurisprudência pacifica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça (v. g. nos acórdãos de 9.10.2019, Proc. nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Proc. nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) que só se verifica a aludida nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
A mera deficiência da fundamentação não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.
A nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos em que se funda a decisão, e explica-se por razões de ordem prática, uma vez que os sujeitos processuais necessitam conhecer os motivos da decisão, desde logo a fim de impugnar o respectivo fundamento, em caso de recurso.
Ora a decisão recorrida, podendo não ser exemplar na sua fundamentação, indica suficientemente os fundamentos em que se apoia, de forma compreensível e impugnável pelos destinatários.
Rejeita-se, pois, a nulidade invocada com esse enquadramento jurídico.
E, diga-se agora, também não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, esta só existe quando o juiz deixe de decidir as questões que lhe cumpria decidir, e nesta situação concreta o julgador só foi chamado a decidir aquilo que efectivamente decidiu, que se traduzia em prolongar ou não a medida antes decretada.
Foi aquilo que fez: o Ministério Público promoveu que se prolongasse por mais três meses a medida de protecção vigente, e o juiz decidiu nesse mesmo sentido, com os fundamentos constantes do despacho recorrido.
Da alegação do apelante neste ponto ressalta a confusão frequente entre o que são as questões a decidir e os argumentos, fundamentos, motivos ou razões que são ou poderiam ser utilizados para essa decisão.
O juiz não está vinculado a apreciar e pronunciar-se sobre todo e qualquer argumento dos sujeitos processuais, mas sim a decidir as concretas questões que constituem objecto da decisão. O juiz não tem que pronunciar-se expressamente sobre documentos, relatórios, factos, teses jurídicas – tem que decidir as questões de que deva conhecer.
No fundo, entende-se das conclusões do apelante que ele considera que deveria ter sido tomada decisão diferente, tendo em conta outras razões, outros factos, que não foram considerados como ele gostaria: mas ainda que assim seja tal não equivale a omissão de pronúncia.
Em relação a esta arguição de nulidade, baseada por um lado na falta de fundamentação e por outro na omissão de pronúncia, citamos, por elucidativo, o Acórdão de 11-02-2021 desta Relação de Évora, disponível em www.dgsi.pt (Relator Emília Ramos Costa, proc. 487/20.5T8TMR.E1):
“I – Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
II – Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.”
Por outro lado, o recorrente alega ainda a nulidade do despacho por o julgador ter conhecido de questão de que não podia conhecer, violando a segunda parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º. Ou seja, na visão do recorrente a decisão seria nula por omissão de pronúncia – não conheceu do que devia conhecer – e seria também nula por excesso de pronúncia – conheceu do que não podia conhecer.
Também julgamos não se verificar nulidade por esta via (algo contraditória). A questão a decidir pelo tribunal no caso em apreço era aquela que realmente decidiu, não incorrendo em omissão; e nada obstava a que conhecesse dela, nomeadamente a objecção agora apresentada pelo apelante.
Com efeito, nem sequer se pode reconhecer alguma lesão ao princípio do contraditório, a que alude o recorrente, quando menciona a falta de oportuna notificação de todos os relatórios elaborados pela equipa técnica da Casa Abrigo e pela Segurança Social, uma vez que tal omissão foi detectada em momento anterior à decisão recorrida e ficou sanada pela notificação realizada a 16/12/2021 (refª 88673517), referente a esses documentos e seus anexos.
No momento da prolação da decisão o contraditório estava já plenamente assegurado.
Em conclusão, rejeita-se a arguição da nulidade da decisão recorrida, por qualquer dos fundamentos alegados no recurso.
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2 – Quanto ao decidido
O que se subsiste na impugnação do apelante é a sua discordância em relação ao decidido no despacho, no sentido de manter a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, aplicada a título provisório e cautelar à menor S., por novo período de três meses.
Efectivamente, verifica-se que nos presentes autos, por despacho de 30/04/2021, foi aplicada em benefício da criança, a título provisório e cautelar, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe.
Na origem da decisão esteve a sinalização da criança S. à CPCJ de Salvaterra de Magos, na sequência de auto de notícia por violência doméstica envolvendo os progenitores e de fundado receio de exposição da criança a tais comportamentos.
Tendo a progenitora sido acolhida em casa abrigo com a filha, veio posteriormente a manifestar a intenção de abandonar a casa abrigo, o que suscitou preocupação pela segurança e estabilidade pessoal e emocional da criança e desencadeou a remessa do processo ao Ministério Público, que requereu a aplicação da aludida medida de promoção e protecção, a fim de obstar a que a criança voltasse a estar exposta a comportamentos que prejudicassem o seu bem-estar, segurança e equilíbrio emocional.
Com efeito, no dia 28 de Abril de 2021 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJ) de Salvaterra de Magos deliberou instaurar um processo de promoção e protecção em benefício da S., na sequência de sinalização desta criança por parte da GNR, assente no facto de ter sido participada a prática de factos enquadráveis no crime de violência doméstica, atribuídos ao progenitor, M. e em que era ofendida a progenitora, G..
Nessa mesma sinalização comunicava-se que a mãe da criança “pretendia sair de casa, face aos comportamentos agressivos por parte do companheiro e sua família”.
No âmbito do processo de promoção e protecção instaurado, a mãe da menor referiu às Técnicas da CPCJ de Salvaterra de Magos que desde o início do seu relacionamento com o pai da criança foi maltratada por este, em termos psicológicos, emocionais e físicos.
Contou que o seu companheiro a controlava no trabalho, nas suas relações
familiares, chegando a proibir contactos da mesma com os respectivos familiares, e nas questões económicas, declarando ainda que chegou a ser ameaçada de morte quer pelo pai da sua filha, quer pelos avós paternos da criança, e que o seu companheiro tem uma arma de fogo e munições e que o mesmo já a tinha ameaçado com um taco de basebol.
Acrescentou ainda que, na sequência de um desentendimento com os avós paternos da sua filha, que, segundo ela, a terão impedido de ver a sua filha, foi agredida por estes, na presença da criança.
No dia 29 de Abril de 2021, a mãe da menor formalizou junto da GNR queixa contra o pai da criança, e aceitou integrar uma casa abrigo para vítimas de violência doméstica, acompanhada pela filha.
Assim, a mãe da menor, G. foi acolhida em casa abrigo da APAV, juntamente com a filha, onde se encontram.
Foi em face deste quadro que o Ministério Público requereu e o juiz veio a decidir, no processo de processo de promoção e protecção, a 30-04-2021, a aplicação da medida que o recorrente contesta.
A contestação centra-se no prolongamento da medida por mais 3 meses, determinada pelo despacho recorrido, datado de 10/01/2022, sendo desse despacho que vem interposto o presente recurso.
Julga-se, porém, que no momento em que a decisão foi tomada e em face da situação então existente, não havia ainda condições para fazer cessar ou alterar a medida aplicada.
Com efeito, mesmo sem esquecer que a decisão é por sua natureza alterável, e que a medida é necessariamente revista por imposição legal, findo o período fixado para a sua aplicação, afigura-se que não estavam ainda verificados os pressupostos para modificação do decidido, como bem salientou o despacho impugnado ao sublinhar que não existiam factos novos para fundamentar essa mudança.
Na verdade, a decisão sobre o destino da criança envolve necessariamente a avaliação da dinâmica gerada pela aplicação da medida em vigor e a avaliação das possíveis alternativas, viáveis e com vantagens para a menor, o que ainda não era descortinável no momento.
Assim sendo, entendemos que foi acertada a decisão, reflectindo prudência e equilíbrio e permitindo caminhar para uma futura decisão com conhecimento mais seguro.
Recordamos os fundamentos invocados em prol dessa opção pela estabilidade, e que são baseados obviamente nos contributos técnicos carreados para os autos.
A progenitora e a criança, apesar de acolhidas em casa abrigo, estão integradas socialmente - a mãe trabalha e a menor frequenta o infantário.
Na casa abrigo beneficiam de apoio psicossocial com vista a que mãe e filha reforcem o relacionamento afectivo e a cumplicidade - a progenitora tem de aprender a lidar com a filha e com alguns comportamentos desafiantes que esta assume, e a criança tem de adquirir maturidade, que se lhe notou em falta, quando comparada com outras crianças da mesma idade.
A criança é descrita como uma menina curiosa, activa, afectuosa e sociável e bem integrada na casa abrigo e no infantário.
A manutenção em ambiente institucional não tem constituído um desenraizamento para a criança, que se mantém com a mãe.
Aguarda-se que o período de ausência de contactos com o pai e avós paternos ficará sanado com o início de visitas supervisionadas, já anteriormente determinadas (despacho de Dezembro de 2021).
Sublinha-se que não foi, portanto, apenas a pendência do inquérito-crime onde se investigam os factos imputados ao progenitor, e que poderão consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica, que fundamentou a manutenção da medida; na realidade, constata-se sobretudo a preocupação com a estabilidade e com a organização da vida da menor e da mãe como as circunstâncias decisivas na decisão (sem menosprezo todavia da necessidade de melhor esclarecimento quanto à realidade participada no aludido processo crime, sendo certo que, sem esse esclarecimento, pode apresentar-se como temerário arriscar a exposição da criança a situações como as relatadas).
Como aponta o Ministério Público e evidenciam os autos, verifica-se por um lado que a criança se encontra estável e bem integrada com a mãe em casa abrigo, em ambiente protegido, e por outro lado uma eventual retirada da criança para ser entregue ao pai ou aos avós paternos, como é pretensão do recorrente, nunca poderia ser feita sem se aferir previamente da qualidade da relação que ela possui com o pai e com os avós paternos, sob pena de se colocar em perigo a estabilidade e a segurança da criança.
Tudo visto, julgamos que a decisão recorrida não merece censura – e que diferentemente do que afirma o recorrente foram nela devidamente tidos em conta os princípios do superior interesse da criança, intervenção mínima, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações psicológicas profundas, prevalência da família e da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e ainda da actualidade, estatuídos no artigo 4.º, als. a), d), e), f), g) e h), respectivamente, da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro).
Sublinha-se ainda a este propósito que, em clara manifestação da prudência do julgador, se tratou de prolongar apenas por mais três meses a situação existente, e que findo esse período a medida vigente terá que ser obrigatoriamente revista, como decorre do art. 62º da LPCJP, o que já está em curso nos autos.
Consequentemente, acordamos na confirmação da decisão impugnada, inteiramente adequada aos superiores interesses da criança a que devia prioritariamente atender.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas da fase recursal pelo apelante (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 30 de Junho de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier