Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA MÁ FÉ ACTO ONEROSO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da dívida, que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial e, tratando-se de acto oneroso, da má fé; ao devedor ou interessado na manutenção do acto cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1524/24.0T8PTM.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Manuel Bargado 2.ª Adjunta: Elisabete Valente Sumário: Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da dívida, que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial e, tratando-se de acto oneroso, da má fé; ao devedor ou interessado na manutenção do acto cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. *** * *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA, BB, CC e DD intentaram acção contra EE e FF e terminaram a pedir que deve ser “declarada a ineficácia do acto jurídico da transmissão do bem imóvel, identificados no artigo 58.º da presente petição inicial, relativamente aos Autores, autorizando-se estes a executar o mesmo directamente no património do 2.º Réu e, bem assim, praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”. Alegaram, em suma, que celebraram contrato-promessa de compra e venda de um prédio em Cidade 1 e prestaram sinal. Mais alegaram que o contrato-promessa não foi cumprido pelo primeiro réu nem poderá ser cumprido por o imóvel ter sido vendido em acção executiva, facto que à data da assinatura do contrato-promessa era já do conhecimento desse réu, que não procedeu ao levantamento da penhora com o valor do sinal prestado. Ainda alegaram a apresentação do primeiro réu à insolvência, com o encerramento do processo por insuficiência da massa e antes, em 10/05/2022, a venda de outro imóvel sito em Cidade 2 ao irmão e 2.º réu pelo preço declarado de 91.000,00€, quando o valor de mercado era de 150.000,00€, tudo com o objetivo de retirar da esfera do devedor bens para pagar aos credores, o que segundo os mesmos autores era do conhecimento do segundo réu, concluindo que terá agido com má fé. Citados, os réus contestaram: FF, em 18/06/2024; EE, em 25/06/2024. Ambos, essencialmente, por impugnação dizendo não terem agido com má fé. Foi fixado o valor da causa (em 91.000,00€), saneado o processo e enunciados os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo Central Cível de Portimão – Juíza 2, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação procedente, e, em consequência, decido declarar, em relação aos autores AA, BB, CC e DD, a ineficácia do ato de disposição patrimonial do réu EE, datado de 10 de maio de 2022, no qual declarou vender ao segundo réu, FF, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 descrito sob o n.º 10, fração “B1”, reconhecendo aos autores o direito de executar o mesmo bem, com vista a obter a satisfação do seu crédito que também a seguir se enuncia sobre o mesmo réu: - Crédito resultante do incumprimento definitivo do contrato-promessa outorgado no dia 6 de abril de 2021 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo e de Cidade 1 sob o o n.º 1135: € 119 250 (sinal em dobro), acrescido de juros (€ 561,95 até 14 de abril de 2023; € 13 460,55 de 15 de abril de 2023 até 8 de fevereiro de 2026), num total de € 133 272,50, cento e trinta e três mil, duzentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos, a que acrescerão os juros civis até integral pagamento. Junte aos autos os elementos dos processos mencionados, a sublinhado. Custas a cargo dos réus. Valor da ação: o já fixado, € 91 000.” I.B. O réu EE veio recorrer dessa decisão (em 25/02/2026, REFª: 55258498) e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1. A sentença incorreu em erro na apreciação da matéria de facto. 2. Não ficou provado prejuízo efetivo exigido pelo art. 610.º CC. 3. Não foi demonstrado agravamento concreto da impossibilidade de cobrança. 4. A decisão baseou-se em presunções não suficientemente sustentadas. 5. Houve incorreta aplicação do art. 611.º CC quanto ao ónus da prova. 6. A insolvência posterior não pode fundamentar retroativamente a verificação dos pressupostos. 7. Não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos da impugnação pauliana. 8. A sentença deve ser revogada. 9. Duvidas inexistem que o Reu FF é terceiro de BOA FE Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: • Alterada a matéria de facto nos termos supra indicados; • Revogada a sentença recorrida; • Julgada improcedente a impugnação pauliana relativamente ao Recorrente; • Absolvido o Recorrente do pedido. • Esta devidamente demonstrado que o recorrente não quis dissipar qualquer património • Antes dar ao irmão o que era deste por direito • A Ação foi indevidamente julgada Termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e afinal ser revogada a decisão que não é apropriada ao caso. E assim se fará Justiça”. I.C. O réu FF também veio recorrer dessa decisão (em 13/03/2026, REFª: 55507692) e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “a) Foram erradamente dado como provados os factos enunciados nos pontos 38, 39, 40 e 55 da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; b) Mesmo que não fosse levado a cabo o ato jurídico de transmissão da fração autónoma designada pela letra B1 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Graveto das Rua 1 e Rua 2, n.º 1, em Localização 3, concelho de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 da referida freguesia, a mesma teria sido vendida no âmbito do processo de execução n.º 996/18.6...; c) A venda do referido bem encontrava-se a decorrer quando o 2º Réu pagou a quantia exequenda e demais despesas, suspendendo a venda judicial da fração e levando à extinção dos autos de execução; d) Pelo que não se pode entender como provado que o ato jurídico impugnado impossibilitou os A.A. de obter a satisfação do seu crédito; e) Ficou devidamente provado que o Réu FF foi quem procedeu ao pagamento da quantia exequenda e despesas do processo executivo 996/18.6...; f) Tal prova foi efetuada através dos documentos 3 (comprovativo da transferência efetuada pela testemunha GG) e 4 (talão do multibanco referente ao pagamento da nota emitida pela Sr.ª Agente de Execução da conta do 2ª Réu) da Contestação do 2º Réu e dos documentos 1 (extrato bancário da conta do 2º Réu) e 2 (documento emitido pela Sr.ª Agente de Execução com a entidade e referência para pagamento da Nota emitida) juntos com o requerimento com a referência citius 13111403 de 26/11/2024; g) As testemunhas arroladas também fizeram prova dos factos alegados pelo 2º Réu na sua contestação, nomeadamente acerca da má relação entre os irmãos, 1º e 2º Réus, bem como do desconhecimento por parte do 2º Réu da situação económica do seu irmão; h) Assim, deveria ter sido considerado facto assente que foi o 2º Réu quem pagou a quantia exequenda e demais despesas no referido processo de execução; i) Para pagamento do remanescente do preço foi emitido cheque no valor de 68 609,92€ (sessenta e oito mil seiscentos e nove euros e noventa e dois cêntimos) da conta da companheira do 2º Réu, cheque que foi entregue ao 1º Réu na data de outorga da escritura de compra e venda; j) A diminuição do património imobiliário que se verificou na esfera jurídica do 1º Réu iria verificar-se mesmo que não fosse levada a cabo a transmissão entre os R.R., porquanto o imóvel seria vendido, à mesma, no âmbito do processo de execução; k) Por isso não se verifica, em consequência do ato impugnado, uma diminuição das garantias patrimoniais, e assim, a impossibilidade de satisfação do crédito dos A.A. não se deve ao ato impugnado; l) Existe uma contradição entre a factualidade provada pois, ou bem que se considera provado que a fração em causa estava a ser vendida por venda judicial em processo de execução, ou se considera provado que a transmissão do referido bem imóvel impossibilitou, por completo, os A.A. de obter a satisfação do seu crédito!; m) Se os A.A. tivessem agido com a devida diligência, teriam executado o seu crédito e reclamado o mesmo em processo de execução e encetado todas as diligências necessárias para ver o seu crédito liquidado, nomeadamente através das quantias recebidas pelo 1º Réu em 7, 11 e 18 de abril de 2022, de acordo com o facto provado com o número 21, num total de 270 000,00€ (duzentos e setenta mil euros), mais do que o dobro do crédito dos A.A.; n) Tanto a má relação entre irmãos, como o desconhecimento da situação económica do 1º Réu por parte do 2º Réu foram comprovadas pelo depoimento das testemunhas arroladas, depoimentos que se transcrevem e os quais se demonstraram credíveis, sinceros e todos concordantes, os quais não foram contrariados por qualquer outro meio de prova; o) O 2º Réu teve conhecimento da existência da penhora da fração, e consequente venda judicial da mesma, através do edital nela fixado; p) Em consequência disso, foi procurar o seu irmão para confrontá-lo com a situação, situação com a qual o 1º Réu nunca se preocupou ou se importou em alertar o seu irmão; q) Nessa data foi acordado que o 2º Réu pagaria a quantia exequenda que originou a penhora e demais despesas associadas, e que celebrariam uma escritura de compra e venda; r) O 1º Réu ainda propôs ao 2º Réu que este lhe desse o dinheiro para ele pagar a dívida, ao que o 2º Réu recusou e, ainda bem, pois, caso contrário, poderia ele estar na posição dos A.A.; s) O 2º Réu, no seu depoimento, referiu que foi sugerido pelo irmão fazer uma “doação”, mas a sugestão na verdade era que o 2º Réu pagasse as dívidas existentes em troca da “sua loja” o que não seria uma verdadeira doação, pelo que a sua mandatária o aconselhou a “chamar os bois pelos nomes”; t) O 2º Réu não tinha conhecimento da existência do contrato promessa celebrado entre os A.A. e o 1º Réu, ou da existência de qualquer crédito sobre o 1º Réu, e nem tinha porque ter conhecimento de tal facto; u) Também desconhecia se o seu irmão tinha outros bens em seu nome; v) Ou sequer de quando se deu a sua situação de insolvência, tendo apenas tido conhecimento que este estava insolvente quando foi citado no âmbito dos presentes autos; w) Além do BCP e da Fazenda Nacional o Réu FF só teve conhecimento de um outro credor do seu irmão por ter tido conhecimento, na data da outorga da escritura de compra e venda, da penhora que ainda hoje se encontra registada na fração objeto do presente processo; x) Se a intenção da outorga da escritura de compra e venda fosse retirar da esfera patrimonial do 1º Réu o bem imóvel para que os credores deste não o viessem executar teriam efetuado a transmissão através da venda judicial do vem no âmbito do processo de execução, inviabilizando qualquer impugnação!; y) Pelo que inexiste má-fé por parte do 2º Réu, tal como resulta provado, o 2º Réu não tinha consciência do prejuízo (que na verdade o ato não provocou de acordo com o já alegado) causado – inexistência do elemento cognitivo; z) Quanto ao preço estabelecido para a celebração da escritura, este foi o preço proposto pelo 1º Réu para a venda, o qual foi acordado entre os outorgantes, não havendo elementos que levem a crer que o preço foi desajustado; aa) Os factos enumerados nos pontos 38, 39, 40 e 55 deveriam ter sido considerados não provados por ter sido produzida prova nesse sentido; bb) Pelo que se conclui que os requisitos legais, estatuídos nos artigos 610º e 612º, ambos do Código Civil, imperativos à procedência de uma impugnação pauliana, não estão preenchidos no caso concreto; cc) Sendo alterada a matéria de facto provada e não provada de acordo com o ora alegado no presente recurso, não poderia ser proferida outra decisão se não a improcedência da presente impugnação pauliana. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser a Sentença proferida pelo Tribunal a quo substituída por outra que altere a matéria de facto dada como provada e não provada e, em consequência, julgue a presente ação de impugnação paulina improcedente”. I.D. Os autores/apelados responderam (em 6/05/2026, REFª: 56179451) e concluíram pela improcedência dos recursos. I.E. Os recursos foram devidamente recebidos pelo Tribunal a quo (despacho de 18/06/2026). Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Por outro lado, só se podem tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa. No caso, impõe-se apreciar: a. Impugnação da matéria de facto; b. Eventual erro de julgamento por se ter considerado estarem verificados os requisitos da impugnação pauliana. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: O recorrente EE não cumpriu, minimamente, os requisitos de impugnação impostos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Percorrendo as conclusões apresentadas pelo recorrente não se vislumbra que tenha apontado quais os concretos pontos dos factos que considera incorrectamente julgados (basta atentar no elenco conclusivo que acima se transcreveu). Ora, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. O que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, uma vez que os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto. Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos (no seguimento do entendimento de Abrantes Geraldes[1]). Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2022 (processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1[2]): “I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.” Neste mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[3]) que: “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”. Também para esta solução aponta a jurisprudência constante deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 1109/21.2T8ENT.E1[4]). Não está prevista a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto. Não será, consequentemente, de reapreciar no presente caso a impugnação deste réu sobre a matéria de facto, impondo-se a imediata rejeição do recurso nessa parte. Pelo exposto, rejeita-se o recurso do réu EE na parte relativa à impugnação da matéria de facto. * Já o recorrente FF cumpre minimamente os requisitos principais para a impugnação da matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. Este recorrente impugnou os pontos 38, 39, 40 e 55 dos factos elencados na sentença recorrida como provados (ver as alíneas a) e aa) das suas conclusões) e pretende que aos mesmos seja dada resposta negativa. Nesses pontos impugnados, o Tribunal a quo deu como provado que: “38. A transmissão do referido bem imóvel impossibilitou, por completo, os Autores de obter a satisfação do seu direito de crédito, uma vez que o primeiro réu figura apenas como titular das viaturas de matrícula ..-FZ-.. (ciclomotor Yamaha), de 2008, e ..-..-LI (ligeiro Hyundai), de 1998, o que o primeiro réu sabia – fls. 176 e ss. (arts. 60.º a 63.º da petição inicial) 39. A transmissão visou retirar da esfera patrimonial do 1.º Réu o bem imóvel acima identificado para que os credores do primeiro réu não o viessem a executar (art. 64.º da petição inicial), o que o 2.º Réu sabia. (arts. 65.º e 73.º da petição inicial) 40. O 2.º Réu tinha perfeito conhecimento da situação económica difícil em que o seu irmão, ora 1.º Réu, se encontrava (art. 67.º da petição inicial e retificação de 20 de maio de 2024/despacho de 28 de outubro de 2024, II,4.) (…) 55. Em 2022, o valor da fração era de € 150.000 (art. 74.º da petição inicial)” Para justificar a resposta, fundamentou-se na sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “Ficou claro que o réu sabia da situação económica do irmão e que pretendia evitar que a loja viesse a sair da esfera da família, justamente porque o irmão tinha dívidas. Com efeito, apesar de ter dito que o bem era do pai e que o teria deixado a si, os documentos apontam em sentido contrário. Portanto, ficou claro que o segundo réu sabia das dívidas do irmão, tanto que o bem que declarou comprar tinha variados ónus/encargos registados, persistindo ainda um, o que disse não se importar, o que não faz muito sentido se, um, alguém pretende adquirir um bem; e, dois, se declara pagar um preço por ele. Daí, concluir‑se que o segundo réu sabia da situação económica difícil do irmão e quais as consequências do ato.”. Disse‑se, ainda, que: “provou-se que o segundo réu não pagou os € 68 609,92 que também integravam o preço – cfr. a confissão do segundo réu e a declaração de HH juntas a 20 de março e 18 de julho de 2025”; e, ainda, que “o recebimento de € 260 288,41, entre 7 e 14 de abril, a declaração de venda do prédio n.º 10 do único bem imóvel de que era titular, sabendo que era devedor, entre outros, dos autores) nunca apontaria para não levantar o cheque de tal quantia se, de facto, fosse intenção das partes comprar e vender; portanto, o seu não levantamento só pode explicar-se pelo facto de o segundo réu estar a adquirir sem pagar o preço pelo bem. Ora, o segundo réu, primeiro, sabia das dívidas do irmão, tanto que o bem que declarou comprar tinha vários ónus, persistindo ainda um; segundo, no ato declarado como oneroso, nada foi pago, além da quantia de € 22 390,08 que correspondia à dívida ao credor que tinha penhora sobre o mesmo prédio, não se tendo provado que tal pagamento foi feito pelo segundo réu. Nem se provou que o segundo réu tivesse fundos suficientes para pagar essas quantias que disse pagar – cfr. extratos de fls. 128”. Em primeiro lugar, indica o recorrente que foram apresentados documentos com a sua contestação, bem como com o requerimento com a referência Citius 13111403 de 26/11/2024, que fazem a prova da transferência efetuada da conta da testemunha GG para o “BCP” da quantia de 20.500,00€, para pagamento da quantia exequenda e, ainda, 1.890,08€ a título de despesas e honorários da AE e, confrontando estes documentos com os documentos juntos, comprova-se que tal último pagamento foi feito a partir da conta deste 2.º réu. Das suas declarações e do depoimento GG extrai‑se que este pagou a quantia exequenda como “empréstimo” ao 2.º réu, que já lhe pagou de volta esse valor. Conclui, por isso, que deveria ter sido dado como provado que foi o 2.º réu quem procedeu ao pagamento da quantia exequenda e despesas associadas ao processo de execução e acrescentado na factualidade provada. De notar que, na sua contestação, o 2.º réu tinha alegado (artigos 13.º e 14.º) ter pago essa quantia de 20.500,00€ através da transferência de um amigo seu e a quantia de 1.890,08€ ao agente de execução. Diga-se que estes factos, isolados, nada acrescentam à posição jurídica de qualquer das partes, pelo que bem andou o Tribunal a quo em desconsiderá-los. Quanto muito, serviriam para dar força ao argumento de que o preço da compra do bem tinha sido integralmente pago, tal como alegado nos artigos 12.º e 15.º da contestação (o que não foi provado – facto que o réu não impugna no recurso), mas não servem para afastar a prova de que este réu tinha perfeito conhecimento da situação económica difícil em que o seu irmão, ora 1.º Réu, se encontrava ou o ponto 39 dos factos provados. Daí que improcede o pretendido adicionamento de factos (alíneas e) e h) das conclusões). Em segundo lugar (ver alíneas l) e m) das suas conclusões), imputa o recorrente uma contradição entre os factos provados (que não identifica claramente, mas que se pode reconduzir aos pontos 23 e 25 dos factos provados) com o ponto 38 agora impugnado. Pretende o recorrente dizer que se a fracção estava a ser vendida no processo executivo, então não se pode dar como provado que a transmissão impossibilitou os autores de obter a satisfação do crédito. Não se vislumbra, no entanto, nenhuma contradição. A circunstância de existir uma venda executiva num processo em que se pretendia executar um valor de cerca de 20.000,00€ (ver ponto 22 dos factos provados), em face do valor do imóvel, significaria que o remanescente da venda entraria no património do 1.º réu (e daria para garantir o crédito dos autores); pelo contrário, uma venda sem que o preço entre na esfera jurídica do vendedor (o aqui 1.º réu), conjugado com a circunstância de não existirem outros bens, naturalmente que impede a cobrança do crédito. Não há contradição e improcede, também, esta parte da impugnação. Em terceiro lugar, pretende o recorrente que a circunstância de se ter provado a falta de relação pessoal entre os réus acarretaria a falta de prova do conhecimento, por parte do 2,º réu, da situação económica do 1.º (ponto 40) e, sobretudo, do objectivo da transmissão (ou seja, do ponto 39 dos factos provados). A verdade é que o Tribunal a quo explicou, de forma segura e suficiente, o percurso que levou à formação da sua convicção e que, perante os depoimentos e demais prova junta aos autos, não se vislumbra poder ser alterada. Resulta dos depoimentos (incluindo as declarações do 2.º réu), não só que as dificuldades eram públicas e que o 2.º réu viu o anúncio de penhora na fracção onde disse que explorava um estabelecimento (assim se provando o ponto 40 dos factos provados), como ficou claro que pretendiam ambos os réus salvar o imóvel, pelo que não pode proceder a impugnação da decisão que, apelando a presunções judiciais (que se retiram da circunstância de não ter sido pago, sequer, o valor declarado), julgou provado o ponto 39. Improcede, também nesta parte, a impugnação. Finalmente, pretende o recorrente impugnar a resposta ao ponto 55 dos factos provados invocando as suas próprias declarações e a circunstância de nenhuma outra prova ter sido oferecida. O Tribunal a quo, neste particular, fundamentou a resposta nestes termos: “considerando as características do bem (r/c com sala, cozinha, lavabos e arrecadação, com 94 m2 – cfr. a certidão), a sua localização (Cidade 2, em concreto, Localização 3, zona balnear), o intervalo (100 000 e 150 000) e as regras da experiência, é de concluir que a quantia de € 150 000 não é exagerada”. Ora, a questão não é se o valor indicado na petição inicial é exagerado, mas saber se pode retirar-se da prova produzida qualquer elemento que permita apurar o valor do bem (relembrando-se que tal alegação dos autores tinha sido impugnada). E, neste particular, apenas se retira das declarações do 2.º réu a referência à indicação de um valor inferior a esse; retira-se da certidão da escritura (de 10/05/2022) o preço da fracção que os contraentes entenderam como adequado ali colocar (91.000,00€); e, por outro lado, retira-se do auto de penhora dessa fracção, no referido processo 996/18.6... (datado de 27/11/2018) e que se encontra junto aos autos, que nesse momento foi ali consignado o valor da mesma em 89.002,66€. De resto, importa ter presente que o ónus da prova desse facto cabia aos autores e nenhuma outra prova foi apresentada; mas também não se pode olvidar a não essencialidade desse facto para a decisão da causa (a não merecer, por isso, que se ordene a produção de outra prova sobre o mesmo). Assim, não se pode manter integralmente a resposta dada ao ponto 55, já que de nenhum elemento é possível extrair uma convicção segura sobre um valor mais elevado, antes devendo considerar-se como provado, apenas, que o valor de mercado dessa fracção não era inferior a 91.000,00€. Procede, por isso, parcialmente a impugnação deste ponto, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 55. Em 2022, o valor da fração não era inferior a 91.000,00€. * III.A.2 Factos provados: Consideram-se, por isso, provados os seguintes factos: 1. Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 6 de abril de 2021, o 1.º Réu, na qualidade de promitente-vendedor, prometeu vender aos Autores, na qualidade de promitentes-compradores, que por sua vez prometeram comprar, o prédio urbano, designado por Lote 38, sito em Localização 4, freguesia de Localização 5, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 1135 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 2727 igualmente da referida freguesia (o “Contrato-Promessa”), conforme documento n.º 1 (art. 1.º da petição inicial) 2. Nos termos do contrato-promessa, o prédio seria vendido nas seguintes condições: a. Devidamente registado e inscrito na matriz a seu favor, com o correto averbamento atual do prédio de tipologia T3 com dois pisos, garagem e piscina; b. Com a penhora, judicial em benefício da credora indicada e registada na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob a apresentação 18 de 20.03.2007, devidamente cancelada. c. Livre da hipoteca registada sob a apresentação 9 de 31.03.1997 com a apresentação do documento de distrate emitido pelo banco respetivo no ato da escritura; d. Totalmente desonerado e livre de quaisquer encargos ou outras responsabilidades, bem como livre de pessoas; e. Nas condições de funcionamento e habitabilidade existentes e que são do conhecimento dos PROMITENTES COMPRADORES; f. Dotado da correspondente Licença de Utilização, Ficha Técnica de Habitação e Certificado energético; g. Com todas as despesas decorrentes do fornecimento de água, eletricidade e/ou gás, integralmente pagas e em dia e com referência ao período de tempo em que o PROMITENTE VENDEDOR for o proprietário (art. 2.º da petição inicial) 3. O preço acordado para a compra e venda foi de € 397.500, o qual deveria ser pago da seguinte forma: a. A quantia de € 59.625, correspondente a 15% do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do contrato-promessa; e b. A quantia de € 337.875, correspondente aos remanescentes 85% do preço, com a outorga da escritura pública de compra e venda (art. 3.º da petição inicial) 4. Em cumprimento do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ao 1.º Réu a quantia total de € [59 625], conforme documento n.º 2 (art. 4.º da petição inicial) 5. Por outro lado, acordaram, Autores e 1.º Réu, que a escritura pública de compra e venda seria outorgada no prazo de 45 dias a contar da data da assinatura do contrato, ou seja, até ao dia 21.05.2021 (arts. 5.º e 6.º da petição inicial) 6. Para o efeito, o 1.º Réu comprometeu-se a, até à data da escritura pública de compra e venda, desonerar o prédio, nomeadamente os ónus e garantias registados e a demonstrar aos Autores a inexistência de quaisquer dívidas sobre o prédio (art. 7.º da petição inicial) 7. Em concreto, estava o 1.º Réu obrigado a proceder ao pagamento da quantia exequenda reclamada no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa, a qual corria termos, sob o processo n.º 627/06.7..., no Juízo de Execução de Alcobaça – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, de forma a cancelar a penhora que se encontrava registada sobre o prédio, sob a Ap. 18 de 20.03.2007 (vide certidão predial junta ao contrato promessa junto como documento n.º 1) (art. 8.º da petição inicial) 8. Estava ainda o 1.º Réu obrigado a proceder ao cancelamento das hipotecas registadas sobre o mesmo, a favor do Banco Nacional Ultramarino, S.A., atualmente Caixa Geral de Depósitos, sob a Ap. 9 de 31.03.1997 e a Ap.9 de 24.05.1999 (vide certidão predial junta ao contrato promessa junto como documento n.º 1) (art. 9.º da petição inicial) 9. O 1.º Réu usaria o valor entregue a título de sinal para proceder à desoneração do prédio até à data da escritura definitiva (art. 10.º da petição inicial) 10. Como o aqui 1.º Réu estava representado por advogado, confiaram os Autores que, dotado aquele de meios financeiros e atentos os valores máximos das hipotecas e da quantia exequenda, o sinal prestado, superior ao habitual, seria usado para expurgar a hipoteca e cancelar a hipoteca e garantir que o prédio se apresentaria desonerado para a outorga do contrato definitivo de compra e venda (arts. 11.º e 24.º da petição inicial) 11. Em 8 de abril de 2021, foi feito o registo provisório por natureza da compra e venda, a favor dos Autores, sob a Ap. 1082 de 08.04.2021, para dar à promessa publicidade, exatamente para mostrar a boa-fé e a demonstração clara de que havia direitos de terceiros, mas também os correspondentes meios financeiros, que permitiriam eliminar o ónus e encargos que sobre o prédio impendiam, nomeadamente, para demonstrar perante o Banco que a intenção de compra e venda era real, de forma a negociar com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e requerer a presença de um representante desta entidade presente na data da escritura pública, para entrega no ato do necessário documento de distrate, em troca do cheque bancário do montante devido à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (arts. 12.º e 13.º da petição inicial) 12. Perto do final do prazo para a outorga do contrato definitivo, os Autores, através do seu advogado, Dr. II, e verificando que na certidão predial permanente se mantinham os ónus e encargos que o 1.º Réu se tinha comprometido a expurgar e cuja eliminação era condição essencial do negócio, entrou em contacto com o advogado do 1.º Réu, Dr. JJ, que lhe transmitiu que já tinha sido paga a quantia exequenda e estavam a aguardar a extinção do processo executivo e o consequente cancelamento da penhora (art. 14.º da petição inicial) 13. Os Autores ficaram a aguardar o cancelamento da penhora, estando sempre a verificar a situação registral na certidão predial permanente, para assim que verificassem o cancelamento dos ónus, procederem ao agendamento da escritura pública de compra e venda, razão pela qual, a escritura pública de compra e venda não foi outorgada no prazo previsto no contrato-promessa de compra e venda (art. 15.º e 16.º da petição inicial) 14. Esgotado o prazo definido no contrato promessa para a outorga da escritura pública de compra e venda, o então advogado dos Autores, Dr. II, verificando que o registo da penhora se mantinha e não se encontrava pendente qualquer registo de cancelamento, voltou ao contacto com o advogado do 1.º Réu porquanto, sem os levantamentos dos ónus, nomeadamente da penhora judicial, não era possível outorgar a escritura pública (art. 17.º da petição inicial) Da ação n.º 627/06.7... 15. Os ónus mantinham-se e, em 15.07.2021, o Dr. JJ informou o Dr. II que a Agente de Execução tinha procedido à venda judicial do prédio objeto do contrato-promessa, em virtude da Caixa Geral de Depósitos S.A., credora hipotecária, ter reclamado créditos no âmbito da execução e requerido o prosseguimento da execução para pagamento dos seus créditos (art. 18.º da petição inicial) 16. Os Autores contactaram a Agente de Execução, Dra. KK, a qual os informou de que, à data da assinatura do contrato-promessa (i.e., 06.04.2021) e como era do conhecimento do 1.º Réu, o prédio estava em venda judicial, através de leilão eletrónico, iniciado em 07.08.2020 e finalizado em 01.10.2020, conforme notificação enviada pela Agente de Execução ao Ilustre Mandatário do 1.º R., em 1 de julho de 2021, conforme documento n.º 3, dando conta da aceitação da proposta feita por “LL, Herdeiros, Lda., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1135 pelo valor da melhor proposta, de € 360 605,35 (arts. 19.º, 26.º e 28.º da petição inicial) 17. E disso o 1.º Réu não informou os Autores, os quais desconheciam totalmente os contornos desse processo executivo e do mesmo só tomaram conhecimento posteriormente, três meses após a assinatura do contrato-promessa, em meados do mês de julho de 2021 (art. 20.º da petição inicial) 18. Sucede que, no âmbito do processo executivo, o prédio foi adjudicado a terceiro e a propriedade do prédio foi transmitida para o terceiro, conforme documentos n.º 4 e 5, e objeto de registo no dia 15 de julho de 2021 (arts. 21.º e 22.º da petição inicial) 19. Conhecendo o 1.º Réu perfeitamente a situação em que se encontrava o prédio e o processo executivo, ao ter solicitado aos Autores um valor de sinal superior ao dito normal, com o fundamento de necessitar desse montante para o pagamento da quantia exequenda e para a eliminação dos ónus que sobre o prédio impendiam, fê-lo com o intuito de ludibriar os Autores e deles obter apenas o valor do sinal, em seu proveito próprio, porquanto bem sabia que nunca podia concretizar o contrato definitivo de compra e venda (arts. 30.º e 31.º da petição inicial) 20. E antes dando entender aos Autores que a resolução seria fácil, atento o facto de a quantia exequenda ser diminuta e o valor do preço cobrir largamente o crédito bancário reclamado (art. 32.º da petição inicial) 21. Após a venda judicial do imóvel, foram devolvidas ao 1.º Réu as quantias de € 45.000, em 7 de abril de 2022, de € 45.000, em 11 de abril de 2022, e de € 170.288,41, em 18 de abril de 2022, conforme documento n.º 6 (art. 36.º da petição inicial) Da ação n.º 996/18.6... 22. No dia 1 de junho de 2018, o Banco Comercial Português, S.A., apresentou execução contra MM e contra EE pela quantia exequenda de € 19 858,46 – petição do processo seguido. 23. No dia 27 de novembro de 2018, foi penhorado o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 10 – auto de dia 27 de novembro de 2018 do processo seguido 24. No dia 16 de janeiro de 2019, o Ministério Público reclamou créditos de IMI do prédio penhorado – requerimento de 16 de janeiro de 2019 junto ao apenso ”A” 25. No dia 31 de janeiro de 2022, a exequente pediu a suspensão do leilão por pagamento e a extinção da execução por pagamento da dívida 26. No dia 3 de maio de 2022, o primeiro réu não tinha dívidas à Autoridade Tributária – documento junto a 11 de maio de 2022 no processo seguido 27. No dia 12 de maio de 2022 a execução (com reclamação) foi arquivada – informação do agente de execução de 12 de maio de 2022 no processo seguido Da ação n.º 17470/19.6... 28. No dia 6 de novembro de 2019, o 1.º Réu (com MM com quem disse residir em união de facto) requereu um processo especial para acordo de pagamento, o qual correu termos, sob o número 17470/19.6..., no Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, conforme documento n.º 13 e petição de 6 de novembro de 2019 do processo seguido (art. 68.º da petição inicial) 29. De acordo com a lista provisória de credores, foram reconhecidos créditos no valor global de € 307.571,40, conforme documento n.º 14, “lista” junta ao processo seguido, de 6 de dezembro de 2019 (art. 69.º da petição inicial) 30. O processo especial para acordo de pagamento foi concluído, sem que o 1.º Réu tivesse alcançado um acordo com os seus credores, conforme documento n.º 15. Em 18.02.2020, os Devedores declararam desistir do pedido e da instância (despacho de 20 de fevereiro de 2020). Elaborado parecer nos termos do art.º 222.º-G, n.º 4, do CIRE, apresentado em 25.03.2020 pela Sra. Administrador(a) Judicial Provisório(a), no sentido da não verificação de uma situação de insolvência, foi determinado o oportuno arquivamento dos autos – decisão de 26 de março de 2020 no processo seguido (art. 70.º da petição inicial) Da ação n.º 27/23.4... 31. No dia 16 de fevereiro de 2023, o 1.º Réu apresentou-se à insolvência, conforme documento n.º 7 e print do citius com data da entrada da petição (art. 50.º da petição inicial) 32. Por sentença proferida no 23 de fevereiro de 2023, no âmbito do processo que, sob o número 27/23.4..., corre termos no Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o 1.º Réu foi declarado insolvente, conforme documento n.º 8 (art. 51.º da petição inicial) 33. No âmbito do processo de insolvência, os Autores reclamaram créditos, no valor de € 119.250, créditos esses que foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, conforme requerimento de 14 de abril de 2023 do apenso “A”: € 119.250 (capital) e € 561,95 (juros) e objeto de sentença de 16 de outubro de 2023 no apenso “A” (arts. 52.º e 53.º da petição inicial) 34. A referência ao crédito de € 119 250 já constava pelo 1.º Réu no seu requerimento inicial de apresentação à insolvência (art. 54.º da petição inicial) 35. Porém, não foram apreendidos para a massa insolvente quaisquer bens ou direitos do 1.º Réu que pudessem, eventualmente, ser vendidos para pagamento das dívidas da massa insolvente e satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos, pelo que, em 6 de julho de 2023, o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente e foi proferido despacho inicial de exoneração de passivo restante, conforme documento n.º 10 (arts. 55.º e 56.º da petição inicial) Da relação entre os réus 36. Entretanto, tomaram os Autores conhecimento que, cerca de um ano antes da declaração de insolvência, o 1.º Réu transmitiu para o 2.º Réu o único bem imóvel de que (ainda) era proprietário (art. 57.º da petição inicial) 37. Com efeito, por escritura de compra e venda outorgada no dia 10 de maio de 2022, no cartório notarial sito na Rua 6, perante a Dra. NN, Notária daquele cartório, o 1.º Réu vendeu ao 2.º Réu, pelo preço de € 91.000, a fração autónoma, designada pela letra “B1”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no Gaveto das Rua 1 e Rua 2, n.º 1, em Localização 3, freguesia de Localização 3, concelho de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número 10 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 996 igualmente da referida freguesia, conforme documentos n.º 11 e 12: no ato as partes declararam que o preço foi pago: a) por transferência de € 22 390,08 a favor do “BCP” a fim de assegurar o levantamento da penhora que o beneficiava; b) por meio de cheque, a quantia € 68 609,92, cheque que nunca veio a ser descontado pelo primeiro réu (art. 58.º da petição inicial) 38. A transmissão do referido bem imóvel impossibilitou, por completo, os Autores de obter a satisfação do seu direito de crédito, uma vez que o primeiro réu figura apenas como titular das viaturas de matrícula ..-FZ-.. (ciclomotor Yamaha), de 2008, e ..-..-LI (ligeiro Hyundai), de 1998, o que o primeiro réu sabia – fls. 176 e ss. (arts. 60.º a 63.º da petição inicial) 39. A transmissão visou retirar da esfera patrimonial do 1.º Réu o bem imóvel acima identificado para que os credores do primeiro réu não o viessem a executar (art. 64.º da petição inicial), o que o 2.º Réu sabia (arts. 65.º e 73.º da petição inicial) 40. O 2.º Réu tinha perfeito conhecimento da situação económica difícil em que o seu irmão, ora 1.º Réu, se encontrava (art. 67.º da petição inicial e retificação de 20 de maio de 2024/despacho de 28 de outubro de 2024, II,4.) 41. O 2.º Réu é irmão do 1.º Réu, conforme documento n.º 12 (art. 66.º da petição inicial e retificação de 20 de maio de 2024/despacho de 28 de outubro de 2024, II,4.) Da situação registral do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1135 42. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1135 foi registado, no dia 31 de março de 1997, a favor de EE por compra a OO e mulher, PP, tendo aquele constituído hipoteca, no mesmo dia, a favor de Banco Nacional Ultramarino e ainda outra em 24 de maio de 1999, que vieram a ser cancelados no dia 26 de março de 2013; 43. No dia 20 de março de 2007, foi registada penhora na execução em que era exequente QQ que veio a ser cancelada no dia 26 de março de 2013; 44. No dia 23 de novembro de 2009, foi registada a penhora na execução fiscal, que veio a ser cancelada no dia 14 de maio de 2012; 45. No dia 26 de março de 2013, foi registada a aquisição a favor da Caixa Geral de Depósitos, por aquisição em venda judicial, a qual veio a ser declarada nula e assim reposta a inscrição da aquisição por EE, no dia 16 de novembro de 2018, o mesmo sucedendo com as hipotecas de 1997 e 1999, com a penhora de 2007; 46. No dia 8 de abril de 2021, foi registada, provisoriamente por natureza, a aquisição por compra a favor dos aqui autores. O registo foi declarado caduco no dia 15 de dezembro de 2021; 47. No dia 15 de julho de 2021, foi registada a favor de LL, HERDEIROS, LDA., compra em processo de execução, por venda em leilão eletrónico, no processo nº 627/06.7... - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Alcobaça - Juízo de Execução - Juiz 1, que conduziu ao cancelamento das inscrições das hipotecas, penhoras e decisão judicial. Da situação registral do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 10 48. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 10, B1, foi registado, no dia 21 de outubro de 1998, a favor de EE por compra a RR, LIMITADA, tendo aquele constituído no mesmo dia hipoteca a favor de Banco Nacional Ultramarino, a qual veio a ser cancelada em 28 de setembro de 2009; 49. No dia 2 de fevereiro de 2001, foram registadas 5 penhoras a favor da Fazenda Nacional, que vieram a ser canceladas uma em 6 de maio de 2009 e as restantes em 21 de dezembro de 2018; 50. No dia 2 de junho de 2006 foi registada penhora a favor de GIMA DISTRIBUCIONS DE CALCAT, S.I., 51. No dia 26 de novembro de 2007, foi registada mais uma penhora a favor da Fazenda Nacional, que veio a ser cancelada no dia 21 de dezembro de 2018 52. No dia 21 de novembro de 2018 foi registada penhora a favor do Banco Comercial Português, Processo executivo nº 996/18.6... - Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Silves - Juízo de Execução, que veio a ser cancelada no dia 23 de maio de 2022; 53. No dia 9 de maio de 2022, foi registada penhora a favor de LL, HERDEIROS, LDA., Processo executivo nº 694/22.6... - Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Silves - Juízo Execução - Juiz 2 pela quantia de € 1653,12, a qual se mantém ativa. 54. No dia 11 de maio de 2022, foi registada a aquisição a favor de FF por compra. 55. Em 2022, o valor da fração não era inferior a 91.000,00€. * III.A.3 Factos não provados: E continuam a considerar-se como não provado: a. Que o 2.º Réu não ignorasse em concreto a existência do direito de crédito de que os Autores são titulares (art. 72.º da petição inicial) b. Que tenha sido pago o preço da compra e venda com o dinheiro do 1.º Réu proveniente da venda judicial (art. 75.º da petição inicial) * III.B. Fundamentação jurídica: Importa apurar se, em face da matéria que está dada como provada, existe fundamento para alterar a decisão que julgou procedente o pedido. Nos termos do disposto no artigo 610.º do Código Civil, um credor pode impugnar os actos de natureza não pessoal do devedor que o prejudiquem. Constituindo os valores activos penhoráveis do património do devedor a garantia geral do cumprimento das obrigações por ele assumidas (cf. artigo 601.º do Código Civil), em regra, qualquer acto que enfraqueça essa garantia pode ser atacado pelos credores comuns, desde que se verifiquem os requisitos de exercício da impugnação pauliana (cf. artigos 610.º a 613.º do Código Civil). São requisitos legais da impugnação pauliana: 1. A existência de um determinado crédito; 2. Que esse crédito seja anterior à celebração do acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor; 3. Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; 4. Que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como de terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor; se o acto for gratuito não é exigível a má fé[5]. Das regras sobre o ónus da prova, dispõe o artigo 611.º do Código Civil, de onde resulta que cabe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Ao credor competirá, ainda, fazer a prova de que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial e, tratando-se de acto oneroso, da má fé (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Percorrendo os factos provados (que, no essencial, se mantiveram inalterados), verifica-se que mostram preenchidos todos os pressupostos do instituto em análise. Em primeiro lugar, parece claro que os autores são credores do 1.º réu. Isso nem sequer foi questionado nos recursos e resulta sem margem para dúvidas dos pontos 1 a 21 dos factos provados. Em segundo lugar, esse crédito é anterior à data da celebração do negócio em causa, o que também não vem questionado e resulta da conjugação dos referidos pontos 1 a 21 e do ponto 37 dos factos provados. Em terceiro lugar, o acto aqui em causa (a venda referida no pontos 37 dos factos provados) impossibilitou que os autores pudessem vir a obter a satisfação integral do seu crédito – sendo certo que cabia aos réus a alegação e prova de que o 1.º réu devedor possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor ao do crédito (cf. artigo 611.º do Código Civil), o que não lograram fazer. Em quarto lugar, houve má-fé por parte do alienante e do adquirente (ver pontos 39 e 40 dos factos provados). A má-fé é a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612º, nº 2, do Código Civil). Segundo a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[6], para haver consciência do prejuízo basta a previsão do prejuízo, ou seja que se verifique quer o dolo eventual, quer a negligência consciente, já que o conceito consagrado representa uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o registo bem mais apertado da intenção de prejudicar (animus nocendi) os credores. Não é necessária a prova de conluio ou concertação entre o devedor e o terceiro, bastando a prova da consciência (ou mera previsão) do devedor e do terceiro acerca do prejuízo que o acto causa aos credores[7]. Ora, os factos provados colocam-nos no campo do dolo, quer por parte do alienante, quer por parte do adquirente: dolo directo, quando se “age com o propósito de atingir o efeito ilícito da sua conduta, que de antemão representou e quis”[8]. Nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil, a procedência da acção dá ao credor o “direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Deve, consequentemente, manter-se a decisão recorrida, sendo improcedente a pretensão dos recorrentes. * As custas do recurso ficarão a cargo dos recorrentes por terem ficado vencidos, tudo nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedentes as apelações e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condenam-se os réus/recorrentes nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Évora, 14 de Julho de 2026 Filipe Aveiro Marques Manuel Bargado Elisabete Valente
_________________________________________________ 1. Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, pág. 200 e ss..↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526a06e36e808e84802587e3003cb7ce.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/009a5f03f424577380258bc5005038be.↩︎ 5. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág 628.↩︎ 6. Entre muitos outros: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/1995, CJ STJ, tomo II, pág. 94; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/1996, BMJ, n.º 462, pág. 421; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1994, processo n.º 085045, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:1994:085045.2E/; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2015, processo n.º 593/06.9TBCSC.L1.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:593.06.9TBCSC.L1.S1.F0/; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2022, processo n.º 10105/17.3T8PRT.P2.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:10105.17.3T8PRT.P2.S1.AD/; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/05/2024, processo n.º 755/22.1 T8PVZ.P1.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:755.22.1.T8PVZ.P1.S1.CD/.↩︎ 7. Neste sentido Maria de Fátima Ribeiro, “Tutela de credores, impugnação pauliana e sociedades comerciais ‒ especificidades” in II Encontros de Direito Civil, A tutela dos credores, acessível em https://ciencia.ucp.pt/ws/portalfiles/portal/58097733/51344751.pdf, pág. 286 e o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2015, processo n.º 593/06.9TBCSC.L1.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:593.06.9TBCSC.L1.S1.F0/↩︎ 8. Almeida Costa, Revista de Legislação e Jurisprudência, 127º, pág. 275, 1.ª col..↩︎ |