Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1090/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: PREVARICAÇÃO DE ADVOGADO
ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO
DESOBEDIÊNCIA
CORRECÇÃO DA DECISÃO
PROVAS
FACTOS NOVOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSUMAÇÃO
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1- O erro de escrita cometido numa sentença é passível de correcção pelo tribunal de recurso.
2- O recurso é um meio de obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não um meio de obter uma nova decisão com base em novos factos ou novas provas que não foram apreciadas em julgamento.
3- Em caso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, as especificações referidas nas al.ªs b) e c) do nº 3, do artº 412º, do CPP, fazem-se, quando as provas tenham sido gravadas, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
4- O tribunal não tem que se pronunciar sobre factos irrelevantes para a boa decisão da causa, não constituindo, tal abstenção, omissão de pronúncia.
5- São elementos objectivos do crime de abuso de confiança previsto pelo art.º 205º, n.º 1, do Código Penal: a apropriação ilegítima; de coisa móvel; entregue por título não translativo de propriedade. Com a apropriação fica consumado o crime não sendo, por isso, legalmente defensável a pretensão de punição por mera tentativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foi julgado o arguido …, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 689 a 736, datado de 27.04.2005, pela prática dos seguintes crimes:
No Proc. n.º …, conforme pronúncia de fol.ªs 432 e seguintes:
    - um crime de prevaricação de advogado, p. e p. pelo art.º 370 n.º 1 do CP;
    - um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205 n.ºs 1 e 4 al.ª b) e 5 do CP;
    - um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205 n.ºs 1 e 5 do CP.
No Proc. n.º …, um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª b) do CP.
No Proc. n.º …, um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.º 152 n.ºs 1 al.ª a) e 2, com referência ao art.º 143 n.º 1, 13, 14 n.º 1 e 26, todos do CP.
A final veio a decidir-se:
    - Absolver o arguido da prática do crime de abuso de confiança agravado pelo n.º 5 e homologar a desistência de queixa apresentada relativamente ao crime de abuso de confiança simples que estaria em causa e, consequentemente, declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido pela prática deste crime, nos termos dos art.ºs 113, 116, 205 n.º 1 e 3 do CP e 51 do CPP;
    - Absolver o arguido da prática do crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.º 152 n.ºs 1 al. a) e 2 do CP;
    - Condenar o arguido pela prática, como autor material:
    1) de um crime de prevaricação de advogado, p. e p. pelo art.º 370 n.º 1 do CP; na pena de 11 (onze) meses de prisão;
    2) de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205 n.ºs 1 e 4 al.ª a), por referência ao art.º 202 al.ª a), todos do CP, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
    3) de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª b) do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 20 (vinte) euros;
    4) Em cúmulo jurídico de todas estas penas, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, e em 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 20 (vinte) euros, ou, subsidiariamente, em 40 (quarenta) dias de prisão.
2. Recorreu o arguido do acórdão proferido, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
    a) Na douta sentença foi dado como não provado que, “na sequência do recebimento das guias de 7.11.2000, que não vinham assinadas, o arguido tinha feito um requerimento 13.12.2001, requerendo a passagem de novas guias ou que o Meritíssimo Juiz aceitasse que o arguido fizesse de imediato o depósito do respectivo montante à ordem dos autos e que tal pretensão fosse indeferida”.
    b) Por lapso aí se refere que as guias são de 7.11.2000, quando, na verdade, são de 7.11.2001, e que o requerimento do arguido é de 13.10.2001 e não de 13.12.2001, como se alcança do duplicado de tal requerimento, que se junta como documento 1 a 4, cujo teor aqui se dá como reproduzido, no qual se poderá constatar que as guias enviadas ao arguido com data de 7.11.2001 não se encontram assinadas, razão pela qual o arguido não as pôde liquidar.
    c) Não podia o Mm.º Juiz dar como provada a versão da matéria de facto dada como provada constante dos pontos 1.39, 1.40 e 1.41, já que o arguido pretendeu pagar tais guias, mas não lhe foi dada oportunidade para o efeito.
    d) Por outro lado, o douta sentença não deu como provado nem como não provado o facto alegado em sede de contestação que ao arguido foram remetidas guias para o pagamento da quantia exequenda com data de 2.10.2000 e que vieram a ser liquidadas em 31.10.2000, como se alcança da cópia da mesma, que se junta (doc. n.º 6, cujo teor aqui se dá como reproduzido), tendo, assim, na sua posse as guias com que veio a pagar a quantia exequenda antes da data do despacho do Mm.º Juiz de 18.10.2000.
    e) A situação em apreço consagra um erro na apreciação da prova constante do art.º 410 al.ª c) do CPP.
    f) Acresce que muito antes da data em que os presentes autos foram autuados já o arguido havia pago a quantia exequenda, a mesma encontrava-se paga desde 31.10.2000.
    g) Assim, não poderá ser imputada ao arguido a prática do crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205 n.ºs 1 e 4 al.ª a), por referência ao art.º 202 al.ª a) do CP, mas – antes – a tentativa da prática de um crime de abuso de confiança, nos termos do art.º 22 do CP, conjugado com o art.º 205 n.ºs 2 e 4 al.ª a) do mesmo diploma.
    h) Muito embora o arguido admita, mesmo em sede de instrução, como da contestação, o patrocínio oficioso que lhe foi conferido, não foi realizado pelo arguido da forma mais correcta.
    i) O facto é que em sede dos autos da acção executiva, mas tardiamente, pretendeu pagar o acréscimo dos juros provocados pela sua negligente actuação, como são exemplo os documentos juntos nesta petição, em especial com os n.ºs 1 a 5.
    j) Todavia, não logrou conseguir tal pagamento, tendo, todavia, no âmbito do procedimento criminal, efectuado o pagamento de tais valores aos ofendidos, facto que, aliás, consta da sentença.
    k) A pena aplicada ao arguido – pela prática do crime de prevaricação de advogado – deve considerar-se excessiva, pelo que deve a mesma situar-se nos limites mínimos ou, mesmo, em pena de multa.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na sua resposta:
    a) Há, de facto, um lapso de escrita na indicação da data das guias referidas nas conclusões (como se constata de fol.ªs 145 dos autos, as guias estão datadas de 7.11.2001 e não de 7.11.2000, como, por lapso, se menciona no acórdão).
    b) Quanto á data de 13.12.2001, mencionada nas conclusões, não há qualquer lapso, pois foi o próprio arguido que a referiu na respectiva contestação, como se constata a fol.ªs 500.
    c) Ao contrário do alegado, deu-se como provado (em 1.29 do acórdão) que o recorrente em 31.10.2000 procedeu ao depósito da quantia exequenda de 2.037.978$00, após a advertência feita pelo Mm.º Juiz referida no ponto 1.27 do mesmo acórdão.
    d) Tal depósito foi efectuado cerca de sete meses depois de M ter entregue ao arguido, em 27.03.00, os dois cheques para o efeito, no montante de 1.000.000$00 e1.040.000$00, respectivamente.
    e) O arguido levantou pessoalmente o cheque do montante de 1.040.000$00 (cfr. fol.ªs 217) e, no mesmo dia (27.03.00) depositou o cheque de 1.000.000$00 na sua conta do montepio Geral (fol.ªs 250).
    f) As guias para liquidação da quantia exequenda haviam sido passadas e enviadas pelo tribunal para o escritório do arguido por carta registada no dia 15.03.2000.
    g) Face ao lapso de tempo que mediara entre a data da elaboração da conta e a data da liquidação (31.10.2000), o exequente requereu nos autos a cobrança de juros de mora, no montante de 65.583$00.
    h) O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da conta de custas adicional, no montante de 83.293$00, sendo a data limite de pagamento dia 15.01.2001.
    i) Em 18.01.2001 o arguido escreveu a M assumindo a responsabilidade do pagamento da quantia de 65.583$00, mencionando que o pagamento do remanescente de 17.710$00 ficaria a cargo da mesma.
    j) M entregou-lhe, para o efeito, a quantia de 17.710$00.
    k) Notificado do teor do despacho do Mm.º Juiz de 6.07.2001 (fol.ªs134), suscitado pelo requerimento de M (fol.ªs 131), para, em 10 dias esclarecer a situação, veio o arguido a requerer nos autos de execução a passagem das respectivas guias para pagamento da quantia adicional, guias que foram emitidas, pelo valor de 100.000$00, e remetidas ao arguido, as quais nunca pagou.
    l) Por carta registada de 7.11.2001 foi o arguido notificado para proceder ao pagamento imediato da quantia exequenda em falta, sob cominação de ser extraída certidão para procedimento criminal, notificação que foi acompanhada de guias, no montante de 105.000$00, relativo à conta de custas adicional referida (fol.ªs 143/145), guias que o arguido não pagou (tais guias acabaram por ser pagas pelos executados em 11.02.2002 (fol.ªs 179).
    m) No que respeita à medida da pena, o tribunal atendeu aos critérios legais consignados no art.º 70 e 71 do CP, designadamente à elevada ilicitude do facto e gravidade das suas consequências, ao elevadíssimo grau de violação dos deveres que impendiam sobre ao arguido e aos seus antecedentes criminais, pelo que a pena se mostra adequada e correcta.
    n) O acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, designadamente do previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP.
    o) Deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o acórdão recorrido.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e pela correcção do lapso de escrita que consta do acórdão relativamente às guias de 7.11.2001, que no acórdão se escreveu que têm a data de 7.11.2000, quando elas são de 7.11.2001.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
6. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
    6.1. Do Processo …
    01. Em 20.02.1998, J propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de …, execução ordinária contra D e mulher, A, residentes em …, …, …, processo que veio a ter o n.º … e foi distribuído ao 1.º Juízo Cível daquele tribunal.
    02. Visou tal execução o pagamento coercivo, por parte dos executados ao exequente, de uma dívida no montante de 1.616.388$00, titulada por uma letra de câmbio.
    03. No âmbito dessa execução, e após terem sido citados os executados (não tendo deduzido qualquer oposição), veio o exequente, no dia 1.10.1998, nomear à penhora três prédios rústicos, propriedade daqueles.
    04. Tais bens foram penhorados em 4.01.1999.
    05. No dia 1.06.1999 o executado D veio requerer apoio judiciário, na modalidade de nomeação da patrono, tendo tal pedido sido, posteriormente, deferido (em 2.07.1999) e, após solicitação para tal, veio a ser indicado pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, em …, o ora arguido como advogado que poderia ser nomeado patrono para o executado.
    06. Após despacho, foi expedida, em 22.09.1999, carta registada para o ora arguido, notificando-o da nomeação como patrono naquele processo de D e, na mesma data, foi expedida notificação a este requerente do benefício e executado.
    07. Nessa sequência, D dirigiu-se ao escritório do patrono nomeado e ora arguido.
    08. Depois disso, D e sua mulher, A, acordaram com M (irmã da executada A) que esta assumiria os encargos de carácter monetário que o processo impusesse e aqueles lhe pagariam assim que tivessem condições económicas para o fazer.
    09. M dirigiu-se então ao escritório do ora arguido no mês de Fevereiro de 2000, comunicando-lhe que assumiria por inteiro qualquer encargo da responsabilidade de D e A no processo, mais dizendo que pretendia uma “justificação” ou “garantia” do dinheiro entregue.
    10. Então o arguido propôs que D e mulher acordassem vender um prédio urbano a M e marido, S, e que estes pagassem a quantia em dívida no processo, tendo estes concordado.
    11. No dia 16.02.2000 D e mulher, A, e M e marido, S, dirigiram-se ao escritório do ora arguido, onde assinaram um contrato promessa que havia sido minutado pelo ora arguido.
    12. Nessa mesma data o ora arguido pediu a M a quantia de 50.000$00.
    13. M entregou, nessa data, a quantia de 50.000$00 ao arguido e este passou-lhe um recibo com os seguintes dizeres: “recibo provisório”, “recebi do Sr. «S» e esposa, «D». «M», a quantia de Esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos) de provisão”.
    14. Nessa mesma data de 16.02.2000 o arguido requer, em representação oficiosa do executado D, no processo executivo, a passagem de guias, pois pretendia liquidar a dívida exequenda, respectivos juros e custas.
    15. Tais guias foram passadas e enviadas pelo tribunal para o escritório do arguido por carta registada no dia 15.03.2000.
    16. No dia 27.03.2000 M deslocou-se ao escritório do arguido para efectuar o pagamento da dívida exequenda.
    17. Então, nessa data, M entregou ao arguido dois cheques, emitidos nessa mesma data, com os n.ºs …, no montante de 1.000.000$00, sacado sobre o …, e …, no montante de 1.040.000$00, sacado sobre o ….
    18. O arguido, na mesma ocasião e lugar, entregou a M um recibo contendo os seguintes dizeres: “recibo provisório”, “recebi da Sr. D. «M» a quantia de Esc. 2.040.000$00 (dois milhões e quarenta mil escudos) para pagamento do débito em tribunal do seu cunhado e irmã, «D» e «A»”.
    19. Tais quantias foram descontadas nas contas bancárias de M, porquanto o arguido depositou o cheque n.º … na sua conta bancária do … (em 27.03.2000) e ao balcão do banco sacado foi-lhe pago o cheque n.º ….
    20. No dia 2.06.2000 foram enviadas, pelo tribunal, novas guias ao arguido para pagamento da quantia de 2.037.978$00, que não foram pagas até 7.07.2000.
    21. No dia 19.06.2000 foi celebrada a escritura pública da venda prometida pelo contrato promessa celebrado entre D e mulher, A, e M e marido, S.
    22. Essa escritura pública foi organizada e marcada pelo arguido, que nesse dia – 19.06.2000 – esteve com D e mulher, A, e M e marido, S, no Cartório Notarial de ….
    23. Nessa ocasião, M entregou ao arguido, a pedido deste, a quantia de 50.000$00.
    24. O arguido entregou-lhe, nessa mesma data (19.06.2000), recibo contendo os seguintes dizeres: “recibo provisório”, “recebi de D. «M» a quantia de Esc. 50.000$00 (cinquenta mil) referente reforço de honorários e despesas”.
    25. Em data não apurada, o arguido remeteu a M as guias de depósito obrigatório datadas de 2.06.2000 para que esta procedesse ao seu pagamento, pese, embora, já tivesse recebido desta a quantia para o efeito.
    26. Em 16.10.2000, tendo constatado que a dívida exequenda não tinha sido paga pelo ora arguido, M veio informar no acima citado processo executivo que já havia entregue a quantia correspondente à dívida exequenda ao ora arguido para que este a entregasse.
    27. Perante tal requerimento foi o arguido notificado, em 18.10.2000, do despacho do Mm.º Juiz que determinou que o mesmo esclarecesse a situação no prazo de 48 horas, com a cominação de ser ordenada a extracção de certidão para efeitos de eventual procedimento criminal.
    28. O arguido responde em 20.10.2000.
    29. E, perante a advertência, veio o arguido a proceder ao depósito efectivo da quantia exequenda de 2.037.978$00 na data de 31.10.2000 e, nessa mesma data, informou o tribunal.
    30. Porém, o então exequente, por requerimento de 21.11.2000, tendo em conta o decurso temporal de sete meses que mediou entre a data da elaboração da conta e a data de efectiva liquidação, requereu aos autos a cobrança de juros de mora, no montante de 65.583$00.
    31. Por requerimento de 6.12.2000, o ora arguido concordou com tal requerimento e requereu nos autos, por sua vez, a passagem das respectivas guias para tal liquidação adicional.
    32. Por carta registada de 15.12.2000, o arguido é notificado para pagar a conta de custas adicional, no montante de 83.293$00, sendo que as guias tinham prazo limite de pagamento indicado para o dia 15.01.2001.
    33. Em 18.01.2001 o arguido escreveu a M dizendo que assumia ele próprio a quantia de 65.583$00, sendo da responsabilidade daquela o remanescente de 17.710$00.
    34. M, confiando no entendimento do arguido, veio a entregar-lhe 17.710$00 para esse efeito, recebendo a respectiva quitação.
    35. Ao constatar o teor da referida comunicação, junta aos autos de execução, em 2.07.2001, por M, o Mm.º Juiz mandou notificar o arguido para, em 10 dias, esclarecer qual o fundamento para atribuir àquela a responsabilização, ainda que parcial, pelo pagamento de tal montante adicional de custas.
    36. Face a tal notificação, que foi feita por carta registada de 9.07.2001, o arguido requereu nos autos de execução, em 10.07.2001, a passagem das respectivas guias para pagamento de tal quantia adicional.
    37. Por carta registada de 18.07.2001 foram remetidas guias ao arguido para pagamento no montante de 100.000$00.
    38. Guias que o arguido não pagou no prazo legal nem até hoje.
    39. Por determinação do Mm.º Juiz do processo foi o arguido notificado, por carta registada de 7.11.2001, para proceder ao pagamento imediato do montante da quantia exequenda em falta, sob cominação de ser extraída certidão para procedimento criminal.
    40. Essa notificação foi acompanhada de guias para pagamento no montante de 105.000$00, relativa à supra referida conta de custas adicional.
    41. O arguido também não pagou essas guias no prazo legal, nem até hoje o fez.
    42. Foi M que veio a fazê-lo no dia 11.02.2002.
    43. Sabia o arguido que, ao não proceder ao pagamento da dívida exequenda, depois de ter recebido de M os meios monetários bastantes para o efeito, após 27.03.2000, prejudicava os interesses dos executados no âmbito do referido processo, pois, face à recusa em entregar a quantia exequenda, a dívida recebia juros e dava origem a que o exequente viesse a requerer, como veio a fazer, o prosseguimento da execução com venda dos bens penhorados, pertença dos executados, prejuízo com que o arguido se conformou e sabia derivar, necessariamente, da sua conduta.
    44. Ao receber de M os dois cheques referidos para pagamento da quantia exequenda e ao não proceder ao pagamento da quantia exequenda, o arguido fez suas as respectivas quantias.
    45. Sabia o arguido que tal entrega fora feita com o propósito de a quantia servir para pagamento da quantia exequenda, bem como sabia que ao fazer suas as quantias agia contra a vontade e sem autorização de M.
    46. Ao receber de M a quantia de 17.710$00, a solicitação dele, bem sabia o arguido que a mesma se destinava a ser entregue para efeitos de pagamento da conta de custas adicional, tendo feito tal quantia igualmente sua, consciente que actuava contra a vontade e sem autorização daquela.
    47. Agiu o arguido de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
    6.2. Do Processo …
    01. Desde data não apurada, o arguido e sua mulher, I, começaram a envolver-se em discussões.
    02. No dia 15 de Maio de 2002, cerca das 18 horas e 40 minutos, defronte do Parque …, em …, freguesia de …, no concelho de …, quando ambos regressavam a casa, e no interior do automóvel conduzido pelo arguido, envolveram-se em discussão.
    03. Nessa sequência, o arguido desferiu pancadas com a sua mão direita no rosto de sua mulher, no dorso da mão direita e no externo.
    04. Em consequência desta conduta, I sofreu lesões constituídas por hematomas palpebrais superior e inferior bilateral, com hematomas malares bilaterais e hemorragia ocular esquerda, ferida macerada da mucosa labial superior direita e hematoma das metades direitas dos dois lábios, hematoma com cerca de 5 cms de diâmetro no dorso da mão direita e polegar direito, vestígios de hematoma e dor à pressão da região da base do externo, com cerca de 6 cms de diâmetro irregular, os quais demandaram, directa e necessariamente, dez dias de doença, com os primeiros dois afectando gravemente a capacidade de trabalho, mas sem perigo para a vida.
    05. O arguido sabia que a ofendida é sua mulher e actuou com o propósito de lhe causar dores e ferimentos, como causou, conformando-se com o resultado da sua conduta.
    06. Agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
    6.3. Do Processo …
    01. No dia 12 de Fevereiro de 2001, pelas 17 horas, no âmbito da Execução Ordinária com o n.º …, que correu termos no … do Tribunal Judicial da Comarca de …, sendo exequente …, e executado o ora arguido, foram penhorados bens móveis que integravam o escritório do arguido sito na …, em ….
    02. Esses bens corresponderam a 44 verbas, descritas no auto de penhora cuja certidão se encontra junta a fol.ªs 81 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
    03. Tal diligência de penhora foi presidida pelo Mm.º Juiz de Direito, titular do referido juízo e processo, tendo sido executada, além do mais, na presença do arguido e do Exm.º Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de ….
    04. No final da referida diligência foi o arguido notificado de que, a partir de então, ficava nomeado fiel depositário dos referidos bens, ficando estes à sua guarda, os quais deveria entregar, quando tal lhe fosse exigido mediante ordem judicial.
    05. Em 1.02.2002 o arguido apresentou requerimento dizendo não poder entregar os bens penhorados por os mesmos estarem penhorados à ordem de outros autos, mas tal questão foi definitivamente resolvida por despacho proferido em 8.02.2002.
    06. Nesse mesmo despacho judicial, datado de 8.02.2002, foi o ali executado e ora arguido notificado para, no prazo máximo de 48 horas, entregar os bens ao encarregado da venda, à excepção da verba n.º 15, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, nomeadamente a prática de um crime de desobediência.
    07. No dia 13.02.2002 o ora arguido apresentou requerimento de interposição de recurso desse despacho, recurso que não foi admitido, tendo recebido decisão da Relação de … por ofício de 25.02.2003.
    08. No dia 15.03.2002 o encarregado da venda esclareceu que o arguido até àquela data ainda não tinha procedido à entrega dos referidos bens.
    09. No dia 19.03.2002 o Mm.º Juiz despacha, de novo, no sentido da notificação do ora arguido para, em cinco dias, proceder à entrega dos bens penhorados, com excepção da verba n.º 15, ao senhor encarregado da venda ou justificar a razão do seu incumprimento, sob pena de procedimento criminal, nomeadamente, por prática de crime de desobediência.
    10. O arguido foi notificado pessoalmente, no dia 13.05.2002, de tal advertência, de cujo teor ficou bem ciente.
    11. Pese embora tal advertência, o arguido não procedeu à entrega dos bens penhorados nos termos determinados, nem no prazo que lhe foi fixado nem posteriormente.
    12. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os bens penhorados lhe foram confiados sob a obrigação de os entregar sempre que tal lhe fosse exigido.
    13. Tinha consciência de que tal conduta lhe era proibida e punida por lei.
    6.4. Mais se provou.
    01. O arguido é advogado, auferindo o rendimento líquido mensal de cerca de … euros.
    02. …
    03. No certificado de registo criminal do arguido consta que foi condenado em 18.11.1999, no Tribunal judicial de …, pela prática, em 21.03.1990, de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses.
    04. O arguido procedeu ao pagamento integral do acordo a que chegou com M.
7. Consta do acórdão recorrido que não se provou:
    ...
    - Que, na sequência do recebimento das guias de 7.12.2000, que não vinham assinadas, o arguido tenha feito um requerimento, em 13.12.2001, requerendo a passagem de novas guias ou que o Mm.º Juiz aceitasse que o arguido fizesse de imediato o pagamento do respectivo montante à ordem dos autos e que tal pretensão fosse indeferida;
    - Que tenha sido na sequência do requerimento de 16.02.2000 que foram enviadas as guias de 2.06.2000 e que alguns dias depois o arguido tenha comunicado a M que tinha procedido ao pagamento das referidas guias e que se encontrava liquidada, na íntegra, a quantia exequenda;
7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - O lapso (na matéria de facto dada como não provada) quanto ao ano em que as guias remetidas ao arguido em 7.11.2001 (facto provado sob o n.º 39 do ponto 6.1 da matéria de facto dada como provada) foram emitidas;
2.ª - A impugnação da matéria de facto (factos provados sob os n.ºs 39, 40 e 41 do ponto 6.1);
3.ª O erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP);
4ª - Se a conduta do arguido integra – tão só – a tentativa (quanto ao crime de abuso de confiança qualificado);
5.ª Se a pena – relativamente ao crime de prevaricação de advogado – deveria situar-se nos limites mínimos ou em pena de multa.
8.1. – 1.ª questão
Nos número 39 e 40 do ponto 6.1 da matéria de facto dada como provada foi dado como provado que o arguido foi “notificado, por carta registada de 7.11.2001, para proceder ao pagamento imediato do montante da quantia exequenda em falta, sob a cominação de ser extraída certidão para procedimento criminal” e que “essa notificação foi acompanhada de guias para pagamento do montante de 105.000$00, relativo à supra referida conta de custas adicional”.
No ponto 7.1 da matéria de facto não provada consta que não se provou que o arguido, na sequência do recebimento das guias de 7.11.2000, que não vinham assinadas, fez “um requerimento, em 13.12.2001, requerendo a passagem de novas guias ou que o Mm.º Juiz aceitasse que o arguido fizesse de imediato o depósito do respectivo montante... e que tal pretensão fosse indeferida”.
Ora, como se vê do contexto de tais factos, resulta evidente que a referência às guias de “7.11.2000” (na matéria de facto dada como não provada) resulta de um lapso de escrita, manifesto, pois pretendia dizer-se “7.11.2001”, como o arguido reconhece, sendo que esse era o facto alegado e documentado pelas guias juntas a fol.ªs 145.
Tal lapso – de escrita - é passível de correcção por este tribunal, nos termos do art.º 380 n.ºs 1 al.ª b) e 2 do CPP.
Procede, por isso, a primeira questão suscitada.
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7.2. – 2.ª questão
Alega o arguido, nas conclusões, quanto à matéria de facto:
    - que o requerimento do arguido (formulado na sequência das guias de 7.11.2001) é de 13.10.2001 e não de 13.12.2001;
    - que as guias não se encontram assinadas, pelo que não as pôde liquidar;
    - que o tribunal não podia dar como provada a matéria constante dos n.ºs 39, 40 e 41 do ponto 6.1, pois o arguido pretendeu pagar as guias e não lhe foi dada oportunidade para o efeito.
Ora, o recurso é um meio de impugnação de uma decisão judicial, considerada errada, ou seja, de obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não um meio de obter uma nova decisão, uma melhor decisão, com base em novos factos ou novas provas que não foram apreciadas em julgamento, como parece pretender o recorrente.
Não podem, consequentemente, ser tomados aqui em consideração os documentos apresentadas pelo recorrente com a motivação do recurso para justificar decisão diversa da recorrida, documentos cujo desentranhamento dos autos oportunamente se ordenou.
Não podendo ser tomados em consideração, não pode o recorrente, com base neles, fundamentar decisão diversa da recorrida.
Por outro lado, estabelece o art.º 412 n.º 3 do CPP que o recorrente, “quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar:
    a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
    b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
    c) As provas que devem ser renovadas”.
As especificações referidas nas al.ªs b) e c), sendo as provas gravadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (n.º 4 do mesmo preceito).
No caso concreto o recorrente especificou os factos que considera incorrectamente julgados – ele considera que o tribunal não podia dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 39, 40 e 41 do ponto 6.1 da matéria de facto dada como provada.
Não especifica, porém, que provas impõem decisão diversa da recorrida, concretamente, por que razão devia o tribunal convencer-se de modo diverso, sendo certo que pelo facto das guias que lhe foram remetidas não se encontrarem assinadas – facto que não está demonstrado - não permite concluir de modo diverso, ou seja:
    - que o arguido foi notificado, por determinação do Mm.º Juiz do processo, “por carta registada em 7.11.2001, para proceder ao pagamento imediato do montante da quantia exequenda em falta, sob cominação de der extraída certidão para procedimento criminal”;
    - que “essa notificação foi acompanhada de guias para pagamento no montante de 105.000$00, relativa à supra referida conta de custas adicional”;
    - que o arguido “não pagou essas guias no prazo legal, nem até hoje o fez”.
Aliás, é contraditória a alegação do arguido quanto à não prova daqueles factos, pois, alegando que não podia o tribunal dá-los como provados, acaba por reconhecer que foi notificado (nos termos que aí constam), que lhe foram remetidas (com aquela notificação) as guias para pagar aquela quantia e que não a pagou.
Justifica o seu comportamento – o não pagamento – com o facto das guias não se encontrarem assinadas, porém, desse facto (que não consta da matéria de facto provada e não pode, consequentemente, considerar-se como assente) não se infere que as guias não pudessem ser pagas, sendo certo que não se provou que o arguido “na sequência do recebimento das guias de 7.11.2001, que não vinham assinadas, tenha feito um requerimento, em 13.12.2001, requerendo a passagem de novas guias ou que o Mm.º Juiz aceitasse que o arguido fizesse de imediato o pagamento do respectivo montante... e que tal pretensão fosse indeferida”, ou seja, tivesse feito quaisquer diligências para pagar a quantia em dívida e que a mesma não foi paga por facto que não lhe é imputável.
Não deixará de se anotar, quanto ao primeiro facto (que o requerimento apresentado pelo arguido na sequência do recebimento das guias é de 13.10.2001 e não de 13.12.2001...), que o que o tribunal deu como não provado é que “o arguido tenha feito um requerimento em 13.12.2001 requerendo...”, ou seja, a não prova desse facto corresponde à versão apresentada pelo arguido que, alegando tal facto na contestação, vem agora alegar que não apresentou tal requerimento em tal data, pelo que – pela sua própria alegação – se tem de concluir que bem decidiu o tribunal ao não considerar tal facto como provado.
Carece, pois, de fundamento a impugnação da matéria de facto.
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8.3. – 3.ª questão (o erro notório na apreciação da prova)
Justifica o recorrente a existência deste vício por o tribunal não ter dado como provado ou como não provado o facto alegado em sede de contestação, onde alegou que “ao arguido foram remetidas guias para o pagamento da quantia exequenda com data de 2.10.2000 e que vieram a ser liquidadas em 31.10.2000”, tendo na sua posse as guias quando foi proferido o despacho de 18.10.2000.
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP.
Tal vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – notoriamente – na apreciação que fez das provas, violando as regras da experiência, da lógica, dos critérios da normalidade.
Trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si ou se retiraram dos factos conclusões ilógicas ou inaceitáveis (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição, 76) – “erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental”, como se escreve no acórdão do STJ de 21.11.97, Proc. n.º 32507, www.dgsi.pt.
Assim entendido, e tendo em conta as razões invocadas pelo recorrente para justificar a existência desse vício – acima sintetizadas - é por demais evidente que carece de fundamento a invocada existência desse vício.
A questão que o recorrente coloca – embora invocando que configura a existência desse vício – poderia configurar uma omissão de pronúncia sobre factos alegados (art.º 374 n.º 2 do CPP), questão diversa daquela.
Mas não.
Por um lado, o tribunal não tem que se pronunciar sobre factos irrelevantes para a boa decisão da causa, mas apenas sobre os factos que, tendo sido alegados, se revelem essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena (acórdão do STJ de 29.06.1995, Col. Jur., Ano III, t. 2, 254), por outro, o tribunal deu como provado que o arguido, na sequência da notificação que lhe foi feita, em 18,10.2000, veio “a proceder ao depósito efectivo da quantia exequenda de 2.037.978$00 na data de 31.10.2000...” – este, sim, um facto relevante; não tem qualquer relevância o facto – alegado pelo arguido – de que foram remetidas ao arguido guias com data de 2.10.2000 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, pois já antes tinham sido emitidas guias para o efeito, por duas vezes, em 15.03.2000 e 2.06.2000, as primeiras a seu pedido, e que o arguido não pagou, não obstante lhe ter sido entregue a quantia necessária para o efeito, e estas (independentemente da data em que foram emitidas) apenas as pagou em 31.10.2000, depois de notificado (em 18.10.2000), para, em 48 horas, sob pena de ser extraída certidão para eventual procedimento criminal, esclarecer a situação, face à informação de M, em 16.10.2000, de que já havia entregue ao arguido a quantia para pagar a dívida exequenda (em 27.03.2003) e constatava que a mesma ainda não havia sido paga.
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7.3. – 4.ª questão
Defende o arguido que a sua conduta – relativamente ao crime de abuso de confiança qualificado – integra apenas a tentativa (art.º 22 e 205 n.ºs 2 e 4 al.ª a) do CP), uma vez que pagou a quantia exequenda em 31.10.2000, muito antes da data em que foram instaurados os presentes autos.
São elementos objectivos do crime de abuso de confiança (art.º 205 n.º 1 do CP):
    - a apropriação ilegítima;
    - de coisa móvel;
    - entregue por título não translativo de propriedade.
Como se escreve no acórdão recorrido, “apropriar é fazer coisa sua... o agente recebe validamente uma coisa (entregue por título não translativo da propriedade) mas depois altera arbitrariamente o título da posse ou detenção e passa a dispor dela como se sua fosse ou, por outras palavras, faz entrar a coisa no seu património”.
Esta inversão do título de posse (Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 1997, 460, referenciado no acórdão recorrido) “tem de resultar de actos objectivos, susceptíveis de revelarem que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse, como por exemplo, a sua venda, doação, consumo... ocultação, retenção sem causa legítima ou motivo razoável”.
Por sua vez, há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (art.º 22 n.º 1 do CP).
No caso em apreço o arguido, enquanto patrono oficioso do executado D, solicitou ao tribunal, em 16.02.2000, a passagem de guias para pagamento da quantia exequenda, guias que lhe foram remetidas no dia 15.03.2000.
Em 27.03.2000 recebeu da M dois cheques, no valor de 1.000.000$00 e 1.040.000$00, para pagamento da quantia exequenda.
O arguido, ao invés de depositar tal quantia, dando-lhe o destino para o qual lhe fora entregue, depositou um dos cheques na sua conta bancária e levantou ao balcão a quantia a que o outro respeitava.
Deu-lhe, em suma, um destino diferente daquele para o qual lhe foram entregues, passando a comportar-se como se dono fosse de tais quantias, ou seja, como provado ficou – facto que não foi impugnado - “o arguido fez suas as respectivas quantias”.
Não obsta a este entendimento o facto de, posteriormente, cerca de sete meses depois, ter depositado tal quantia, pois nessa data há muito o crime se tinha consumado, não deixando de realçar que apenas depositou tal quantia quando o tribunal lhe dá uma espécie de ultimato e o notifica para, em 48 horas, sob pena de procedimento criminal, esclarecer a situação.
Carece, assim, de qualquer fundamento a alegação de que o arguido cometeu o crime de abuso de confiança qualificado na forma tentada.
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8.5. – 5.ª questão
Alega o arguido que a pena relativamente ao crime de prevaricação é excessiva e que deveria situar-se nos limites mínimos ou em pena de multa.
Tal crime é punível com a pena de prisão de um mês a três anos ou multa (de dez a 360 dias) – art.ºs 370 n.º 1, 41 n.º 1 e 47 n.º 1, todos do CP.
O tribunal condenou o arguido – quanto a este crime - na pena de onze meses de prisão, ou seja, abaixo de 1/3 do limite máximo aplicável.
Para assim decidir o tribunal ponderou:
    - as necessidades de prevenção especial e geral que no caso se impõem, seja pelos antecedentes criminais do arguido, seja pela necessidade de garantir, com a pena, a estabilidade social e reforçar a consciência social na vigência dos valores existentes;
    - a elevada ilicitude do facto e a gravidade das suas consequências, atenta a forma como lesou (patrimonialmente, e de forma directa) os interesses que deveria representar;
    - o elevadíssimo grau de violação dos deveres impostos ao arguido, dada a simplicidade do caso entregue ao seu patrocínio e o modo como dele se aproveitou, dele retirando benefícios;
    - os antecedentes criminais do arguido.
Ponderando tais circunstâncias temos que as que militam contra o agente se sobrepõem, de modo relevante, às que militam a seu favor, sendo que a pena aplicada se situa ligeiramente abaixo de 1/3 do seu limite máximo.
Não se verificam, pois, razões que permitam questionar a justeza da pena aplicada, sendo que o arguido, alegando que a mesma é excessiva, nenhumas razões concretas alega que permitam fundamentar tal conclusão ou questionar os critérios em que o tribunal se baseou para determinação de tal pena.
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9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal:
    - em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidem corrigir o acórdão recorrido, devendo a referência feita às “guias de 7/11/2000” - que consta da matéria de facto não provada respeitante ao Proc. … – considerar-se como feita às “guias de 7/11/2001”;
    - em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido quanto às demais questões suscitadas.
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Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em sete UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /