Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo sido submetida à apreciação do tribunal da residência da menor uma questão de particular importância da sua vida relativamente à qual os progenitores, de nacionalidade estrangeira mas residentes em Portugal, não se encontram de acordo, não tem razão de ser o indeferimento liminar do requerimento inicial, com o fundamento de que não está reconhecida nem confirmada em Portugal a sentença do tribunal brasileiro que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à mesma menor, sabendo-se que a apreciação e decisão dessa questão não depende da prévia regulação das responsabilidades parentais e, ademais, que esse acordo nada regula quanto à questão colocada à apreciação do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente acção tutelar comum contra BB, pretendendo que o Tribunal decida qual o estabelecimento de ensino a frequentar pela filha de ambos, CC, matéria que qualifica de particular importância e relativamente à qual os progenitores não estão de acordo. Alegou como questão prévia que as responsabilidades parentais da menor foram reguladas no âmbito de processo que correu termos na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, no Brasil, mas que em Setembro de 2016, a menor mudou a sua residência para Portugal, onde passou a ter a sua residência habitual em Alvor, Portimão, e que o Estado Português e o Estado Brasileiro são ambos Estados Contratantes da Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996, cabendo aos tribunais portugueses a competência internacional para tomar as medidas necessárias à proteção da criança, nos termos do artigo 5º, nºs 1 e 2 da Convenção. Mais alegou que a menor frequentou no último ano letivo o ensino pré-primário no Jardim de Infância Colégio do Rio, em Portimão, o qual foi escolhido pela mãe contra a vontade do pai, sendo que a pedido da mãe, ambos os progenitores acordaram que a menor deveria experimentar o Colégio Alemão por considerarem ser o mesmo adequado à naturalidade linguística da criança e, por iniciativa da mãe decidiram antecipar a transferência da menor para o Colégio Alemão, porque no decorrer do ano os progenitores perceberam que a menor não estava feliz no Colégio do Rio, tendo a mesma, em forma de teste, passado o dia 09.03.2017 no Colégio Alemão, tendo ficado muito feliz com a experiência, mas a mãe da menor já não concorda que esta frequente aquele Colégio sem qualquer argumento válido, sendo certo que foi o requerente quem suportou os custos de cerca de € 380,00 com o ensino da menor no Jardim de Infância. Alegou, por último, que a menor, com seis anos de idade, beneficiaria em frequentar o Colégio Alemão, onde se fala a língua alemã, já que a menor conhece tanto a língua portuguesa como a língua alemã, necessitando de aprofundar o conhecimento de ambas as línguas, o que só aquele Colégio permite fazer, disponibilizando-se o requerente a pagar os custos básicos das propinas daquele estabelecimento de ensino, no valor de € 500,00 mensais. A Sr.ª Juíza a quo proferiu despacho de indeferimento liminar com fundamento na “falta de condição prévia para a sua admissibilidade”, por entender que “a invocação da decisão que regulou as responsabilidades parentais da filha menor do requerente perante os tribunais portugueses para, com base nela, deduzir pretensão a apreciar por estes, carece de ser previamente revista, nos termos previstos nos artigos 978º e seguintes do Código de Processo Civil”. Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «A) Estando em causa nos presentes autos, o recurso por parte do recorrente ao incidente previsto no art. 44º do RGPTC para a falta de acordo dos pais em questões de particular importância, não poderia o Tribunal “a quo” indeferir liminarmente o requerimento apresentado pelo recorrente, com base na falta de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses do anterior acordo sobre as responsabilidades parentais, homologado por sentença no Brasil. B) O regime previsto no art. 44º do RGPTC, para a decisão sobre questões de particular importância na vida do menor, é colocado pelas normas dos artigos 1901º nº 1 do CC e art. 44º do RGPTC, num patamar autónomo, sendo o procedimento previsto nesta última disposição legal, aplicável independentemente da existência de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou apesar dela. C) In casu, o Requerimento inicial tinha como único e fundamental pedido a apreciação e decisão pelo Tribunal “a quo” sobre questão de particular importância na vida da menor CC, relativamente à qual não inexiste consenso entre os progenitores e que se prende com a decisão de ingresso da menor, de 6 anos de idade, no ensino básico no ano letivo de 2017/2018 e com a escolha do estabelecimento escolar (público ou privado) a frequentar. D) A questão de particular importância sobre a qual o Tribunal foi chamado a pronunciar-se, não se reconduz ao cumprimento, incumprimento ou alteração do acordo de regulação homologado pela Justiça Brasileira, configurando uma questão autónoma, não expressamente regulada pelos progenitores e que em nada contende com as disposições constantes daquele acordo, pelo que, não podia o tribunal “a quo” condicionar a decisão sobre esta matéria, à prévia revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, da sentença de homologação do acordo de regulação proferida pela Justiça Brasileira. E) Resultando dos autos que tanto a menor, como ambos os progenitores, têm a sua residência habitual em Portugal há mais de um ano, é o Tribunal “a quo” o tribunal internacional e territorialmente competente para conhecer da questão trazida pelo recorrente, atento o disposto nos arts. 9º do RGPTC e arts. 59º e 62º al. a), b) e c) do CPC, por ser este o tribunal da residência da criança no momento da interposição da acção, poder a acção ser proposta em tribunal português de acordo com as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, terem ocorrido em Portugal os factos que integram a causa de pedir e existir um ponderoso elemento de conexão pessoal entre o objecto e a ordem interna portuguesa. F) Acresce que, não tendo os progenitores nacionalidade comum e residindo ambos em Portugal, será a lei portuguesa aplicável à resolução do presente diferendo, atento o disposto no nº 1 do art. 57º do Código Civil, pelo que, G) tratando-se de incidente que não depende da prévia regulação das responsabilidades parentais, a invocada falta de eficácia em Portugal da sentença homologatória brasileira, por falta de reconhecimento e confirmação, não afastaria a aplicação, em concreto, da lei portuguesa e consequentemente do disposto no art. 44º do RGPTC, uma vez que nos termos do art. 1901 nº 1 do CC, em caso de divórcio, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores. H) Donde, forçoso é concluir que a falta de reconhecimento do acordo homologado por sentença no Brasil, não pode servir de fundamento para o indeferimento liminar do requerimento deduzido pelo Recorrente ao abrigo do art. 44º do RGPTC, não podendo por esse facto, o tribunal “a quo” deixar desatendida uma questão de primordial importância na vida da menor, como seja o ingresso no ensino escolar obrigatório ainda no presente ano letivo e a escolha do estabelecimento a frequentar pela criança. I) Perante a dissensão dos pais relativamente a uma questão inequivocamente qualificada como de particular importância na vida de menor residente em Portugal, a defesa do superior interesse da criança não se compadece com a delongas processuais inerentes do processo de reconhecimento e confirmação da sentença estrangeira, que nada regula, influi ou é contrariada pela questão suscitada pelo Recorrente e que o tribunal “a quo” foi aqui chamado a conhecer. J) Ao decidir inversamente fez a Mmª Juiz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 878º, 59º e 62º do CPC, bem como dos arts. 9ª e 44º do RGPTC. Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença sub judice e ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à prolação de decisão sobre a questão suscitada pelo Recorrente, como é de liminar Justiça!» A requerida, citada para os termos do recurso e da ação, não contra-alegou nem contestou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir, consiste em saber se a não revisão e confirmação da sentença proferida por um tribunal brasileiro relativa à regulação das responsabilidades parentais da menor, constitui motivo de indeferimento liminar da pretensão formulada pelo recorrente de ver apreciada por um tribunal português uma questão considerada de particular importância relacionada com a menor. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso, são os que constam do relatório que antecede, a que acresce o seguinte: - Requerente e requerida celebraram, no âmbito do processo 800046-93.2015.8.05.0269 que correu termos pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, o acordo de regulação das responsabilidades parentais da filha menor, CC, documentado a fls. 7-8 dos autos, do qual constam, no que aqui releva, as seguintes cláusulas: «1 – As partes acordam que a guarda da menor CC passará a ser compartilhada, sendo conjunta a responsabilização e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar. (…). 10 – Caso os genitores optem por residir em outro País, a guarda permanecerá compartilhada, com a criança residindo com a genitora (…). O DIREITO Estatui o art. 44º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC]: «Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo». Por sua vez, prescreve o nº 1 do art. 1901º do Código Civil [CC] que «[n]a constância do matrimónio o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida dos filhos pertence a ambos os pais». Igualmente pertence a ambos os pais, em regra, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, bem como quando a filiação se mostra estabelecida quanto a ambos os progenitores e estes vivam ou não em condições análogas às dos cônjuges (cfr. arts. 1906º, nº 1, 1911º e 1912º, do CC). Se um dos pais praticar ato que integre o exercício das responsabilidades presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de ato de particular importância (art. 1902º, nº 1, do CC). Como refere Tomé d’Almeida Ramião[1], «[e]ste regime é aplicável sempre (e só) que os pais exerçam em conjunto as responsabilidades parentais, independentemente da existência de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que esse exercício pertence a ambos os progenitores, o que constitui a regra, como flui do art.º 1906.º/1 do C.Civ.» Significa isto que o regime previsto no art. 44º do RGPTC é aplicável independentemente da existência de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou apesar dela. No caso em apreço, o requerente veio pedir ao tribunal que decida sobre questão de particular importância na vida da menor CC, relativamente à qual não existe consenso entre os progenitores e que se prende com a decisão de ingresso da menor, de 6 anos de idade, no ensino básico no ano letivo de 2017/2018 e com a escolha do estabelecimento escolar (público ou privado) a frequentar. A questão de particular importância sobre a qual o Tribunal foi chamado a pronunciar-se, não se reconduz ao cumprimento, incumprimento ou alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado pelo tribunal brasileiro, constituindo uma questão independente, não expressamente regulada pelos progenitores e que não colide com as disposições constantes daquele acordo, no qual nada se estipulou relativamente às questões de particular importância da vida da menor, pelo que não podia a Sr. Juíza condicionar a decisão sobre esta concreta matéria, a uma prévia revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, da sentença de homologação do acordo de regulação proferida pelo tribunal brasileiro. Ora, resultando dos autos que tanto a menor, como ambos os progenitores, têm a sua residência habitual em Portugal há mais de um ano, o Tribunal a quo é o tribunal internacional e territorialmente competente para conhecer da questão colocada pelo recorrente, nos termos das disposições combinadas dos arts. 9º do RGPTC e 59º e 62º als. a), b) e c) do CPC, uma vez que é o tribunal da residência da criança no momento da interposição da ação, poder a ação ser proposta em tribunal português de acordo com as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, terem ocorrido em Portugal os factos que integram a causa de pedir e existir um ponderoso elemento de conexão pessoal entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa. Ademais, não tendo os progenitores nacionalidade comum e residindo ambos em Portugal, será a lei portuguesa aplicável à resolução do presente litígio, atento o disposto no nº 1 do art. 57º do CC. Por último sempre se dirá que estando em causa uma questão de particular importância na vida da menor, a sua resolução não se compagina com as delongas processuais inerentes ao processo de reconhecimento e confirmação da sentença estrangeira, que no caso vertente em nada pode influenciar ou contrariar a decisão dessa mesma questão. O recurso merece, pois, provimento. Sumário: Tendo sido submetida à apreciação do tribunal da residência da menor uma questão de particular importância da sua vida relativamente à qual os progenitores, de nacionalidade estrangeira mas residentes em Portugal, não se encontram de acordo, não tem razão de ser o indeferimento liminar do requerimento inicial, com o fundamento de que não está reconhecida nem confirmada em Portugal a sentença do tribunal brasileiro que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à mesma menor, sabendo-se que a apreciação e decisão dessa questão não depende da prévia regulação das responsabilidades parentais e, ademais, que esse acordo nada regula quanto à questão colocada à apreciação do tribunal. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Évora, 12 de Abril de 2018 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião ________________________________________________ [1] In Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 2ª edição, Quid Juris, p. 178. |