Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2390/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário:
As excepções ao exercício dos direitos civis constitucionalmente garantidos - como é o de casar ou de constituir família - não se compadecem com uma prova sumária dos factos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2390/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
Na Conservatória do Registo Civil de … foi desencadeado a requerimento de “A” um processo especial de impedimento de casamento de seu irmão, “B” com “C”, com fundamento em demência notória daquele.
Os nubentes foram citados, mas apenas “B” deduziu oposição, através de advogado oficiosamente nomeado no âmbito de apoio judiciário por ele requerido, sustentado a ausência de fundamento daquele requerimento.
Remetido o processo ao Tribunal de …, aí foi ordenada a respectiva baixa à Conservatória para a inquirição das testemunhas arroladas.
Inquiridas estas e remetido de novo o processo a Juízo, foi proferida sentença, concluindo pela demência notória do requerido e declarando procedente o invocado impedimento dirimente absoluto para a realização do projectado casamento.
Com tal decisão se não conformou o requerido “B” que, em agravo para esta Relação, pugnou pela revogação de tal decisão e pela improcedência da verificação do referido impedimento.
Em acórdão de 27-04-2006, esta Relação anulou o julgamento e ordenou a baixa dos autos a fim de ser aprofundada a averiguação dos factos constitutivos do impedimento ao casamento do recorrente, sugerindo expressamente a audição da nubente e da entidade patronal do requerido e a recolha de elementos através de inquéritos junto dos serviços de reinserção social.
Baixando os autos, foi ouvida a nubente, mas não a entidade patronal por entretanto haver sido declarada insolvente.
Seguidamente, foi proferida sentença de teor idêntico à anteriormente proferida, na qual foram dados como provados os seguintes factos:
a) “B” (nubente) nasceu a 14 de Setembro de 1964, na freguesia da … concelho de …, filho de … e …;
b) o nubente viveu com os pais desde o seu nascimento até ao falecimento da sua mãe, e, após este óbito, passou a viver e a estar ao cuidado da requerente;
c) o nubente não sabe ler nem escrever;
d) Nem conhece o valor do dinheiro, a grandeza do preço dos bens, nem sabe realizar qualquer operação aritmética;
e) E só sabe ver as horas num relógio digital;
f) o nubente trabalha na …, em …, designadamente, com lixadeira de madeiras;
g) o nubente não tem consciência nem vontade livre e esclarecida para poder avaliar o acto de casamento e os seus efeitos pessoais e patrimoniais.

Contra a declaração judicial de verificação do impedimento dirimente absoluto à realização do seu casamento, se insurgiu de novo o requerido em agravo interposto para esta Relação em cuja alegação questiona a decisão sobre a matéria de facto proferida bem como obviamente a decisão jurídica, pugnando, mais uma vez pela revogação da decisão e improcedência do requerimento contra si deduzido.

Sintetiza a sua discordância com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de … que julgou procedente o impedimento dirimente absoluto do ora recorrente relativamente ao ora recorrente.
2. Sentença essa que, proferida pela segunda vez, utilizou, nos precisos termos e fundamentos, a sentença proferida pela primeira vez, sem lhe mudar uma vírgula sequer.
3. Não cumpriu a sentença de que se recorre o que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação havia ordenado quanto à busca de novas provas para que a decisão a proferir se não pautasse pela "ausência da cabal fundamentação factual".
4. Enferma, por isso e nesta parte, a sentença recorrida, dos mesmos vícios que a sentença anteriormente proferida sofria.
5. Até porque, a única prova agora produzida, ou seja a inquirição da nubente, demonstra inequivocamente a tese do recorrente no sentido da sua ausência de demência.
6. Pela prova produzida nos autos, constata-se que existe manifesta contradição entre as várias testemunhas que prestaram o seu depoimento, referindo umas que o recorrente não conhece o valor do dinheiro e outras em sentido contrário (que o Recorrente conhece o valor do dinheiro);
7. Estas últimas baseiam o seu testemunho em factos do seu conhecimento pessoal, identificam situações mediante as quais verificam esse conhecimento por parte do Recorrente;
8. Ao invés, aquelas, que depõem em sentido contrário, não invocam razão de ciência para referir o que referem a tal propósito.
9. Daí que não deva dar-se por provado que o Recorrente não conhece o valor do dinheiro e a grandeza do preço dos bens, tal como fez o douto tribunal a quo.
10. Acresce que, boa parte das testemunhas que afirmam que o Recorrente não é capaz de orientar a sua vida, conheceram-no em criança, perderam contacto com ele, não podendo, por isso dar um testemunho actual e real do seu estado físico ou mental, constituindo aquela conclusão uma mera opinião sem ter base factual sólida em que se alicerce.
11. De resto o último texto inserto na matéria provada pelo douto tribunal a quo não deverá ser considerado na medida em que constitui uma conclusão e não existem factos nos autos dos quais se possa extrair tal conclusão.
12. Em suma, não existe factualidade relevante, demonstrada nos autos, que permita concluir, como faz a douta sentença proferida, que o Recorrente não tenha "consciência nem vontade livre e esclarecida para poder avaliar o acto de casamento e os seus efeitos pessoais e patrimoniais"
13. Pelo contrário, ressalta dos autos, pela prova produzida, que o Recorrente, tem uma profissão, que a exerce regularmente, demonstrando desde logo que sabe orientar a sua vida profissional;
14. Que sabe fazer compras, que as sabe pagar e receber o respectivo troco, demonstrando que sabe o valor do dinheiro e a sua grandeza do preço dos bens.
15. Sendo visto, pelas pessoas que com ele contactam, na actualidade, como uma pessoa consciente e que sabe orientar a sua vida.
16. E dono da sua vontade.
17. Pelo que não pode ser visto, objectivamente, como uma pessoa demente e muito menos com demência notória.
18. O Recorrente recebeu a citação do presente processo, procurou advogado e constituiu mandatária, outorgando-lhe a respectiva procuração forense, demonstrando que tem vontade própria e sabe o que quer para si.
19. As tarefas que o recorrente tem vindo a exercer na sua profissão - trabalhar com máquinas de carpintaria e lixar madeiras - demonstram que o mesmo sabe orientar-se profissionalmente.
20. O tratamento da sua higiene e a ajuda que dá nas lides domésticas demonstram também que sabe cuidar de si, que é uma pessoa que não depende de outros para se conduzir no quotidiano.
21. Esta factualidade é agora reforçada com o depoimento da única testemunha ouvida e a que o douto tribunal a quo não deu qualquer valor nem fundamentou a sua desvalorização.
22. A douta sentença proferida violou o disposto nos art.s 1601º alínea b) e 3490 do Código Civil.

Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido de novo o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Persiste o recorrente na impugnação da matéria de facto considerada provada e de cujo enquadramento normativo resultou a procedência da verificação do impedimento absoluto à realização do seu casamento.
Em sindicância da decisão de facto, a Relação pode alterá-la, nos casos previstos no art. 712° nº 1 do CPC, designadamente se constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da instância inferior sobre os pontos de facto controvertidos (cfr. al. a); é este o caso concreto, pois que os depoimentos prestados se encontram todos reduzidos a escrito.
Só que, à semelhança do notado no acórdão desta Relação proferido em 27-04-2006 que anulou a sentença que primeiramente julgara procedente o impedimento dirimente absoluto para o casamento com fundamento em demência notória do recorrente e ordenou o aprofundamento da averiguação dos factos constitutivos de tal impedimento, a prova posteriormente recolhida continua a não ser decisiva.
Vejamos:
No referido acórdão desta Relação, depois de se constatar a formação dos dois blocos entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente e pelo requerido contraditórios entre si quanto à anomalia psíquica do requerido e à sua capacidade para cuidar da sua pessoa e dos seus bens e a valorização infundamentada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente, escreveu-se:
"Crê-se, neste contexto, até tendo presente que praticou no processo dois actos pessoais de relevo (recebimento da citação e outorga da procuração), que a matéria factual não oferece uma base suficientemente sólida para coarctar ao requerido o exercício daquele direito constitucionalmente garantido e que a investigação dos factos pode ser aprofundada designadamente através de audição, da sua entidade patronal de quem se poderão recolher elementos úteis sobre o concreto trabalho que lhe é cometido, a forma como o desempenha, o montante do salário, quem o recebe, etc, e porque não (?), da própria nubente, relativamente a quem não se levantam quaisquer suspeitas de insanidade e que, por isso mesmo, poderá prestar esclarecimentos sobre a forma como ele encara a perspectiva do casamento, sendo que também nada obsta a que se recolham elementos decisivos através de inquéritos junto dos serviços de reinserção social".
E coerentemente, ordenou-se a baixa dos autos para aprofundamento da averiguação dos factos relevantes.
Acontece que na Conservatória do Registo Civil não foi possível contactar a entidade patronal do requerido por entretanto haver sido declarada a sua insolvência - o que, só por si, compromete o facto considerado provado em F) de que "o nubente trabalha na …, em …, designadamente, com lixadeira de madeiras" - tendo sido inquirida a proposta nubente, a qual, relativamente às capacidades mentais do requerido, produziu um depoimento obviamente coincidente com o das testemunhas por ele arroladas, apesar de, como impõe o art. 247° nº 1 do Cod. Reg. Civil, ela havia sido citada para os termos do processo especial de impedimento de casamento - cfr. Fls 21-22 - e não haver deduzido oportunamente qualquer oposição.
Não tendo sido realizada qualquer outra diligência de prova - e o certo é que o acórdão anteriormente proferido sugeria-a expressamente através de inquéritos realizados pelos serviços de reinserção social - subsistem, pois, as dúvidas que presidiram à deliberação então tomada.
As excepções ao exercício dos direitos civis constitucionalmente garantidos - como é o de casar ou de constituir família - não se compadecem com a prova sumária dos factos que as fundamentam.
O processo especial de impedimento de casamento é um dos processos privativos do Registo Civil (art. 221° e 245° e segs) e, como decorre dos art.s 222°, 230°, 249°, , 250° n° 1 e 2, 251 ° nº 1 e 2 deste mesmo diploma, tem "uma clara natureza heterocompositiva judicial uma vez que o poder com positivo autoritário radica ou no juiz do tribunal de família, se o houver na área da sua competência, ou, não o havendo, nos juízes dos tribunais de comarca enquanto tribunais e competência genérica” (Cfr. Soveral Martins, Processo e Direito Processual, 1º vol., 1985, p. 167).
Daí que, pertencendo a última palavra, em sede de julgamento, quer de facto, quer de direito, ao Tribunal, este possa controlar a actividade probatória desenvolvida para a averiguação oficiosa dos factos relevantes.
Ora, o art. 227º do Cód. Reg. Civil prescreve que, durante a instrução do processo, o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências que considere necessárias.
Por maioria de razão, o Tribunal poderá sugerir tais diligências; como de resto, o fez esta Relação no já referido acórdão.
Daí que, dada a ausência de resultados concretos das diligências sugeridas, umas porque não puderam realizar-se (a audição da entidade patronal), outras porque o respectivo resultado não é convincente (a audição da nubente) e outras porque, pura e simplesmente não se realizaram (o recurso a inquérito dos serviços de reinserção social), se renove o já decidido no referido acórdão, no sentido da realização desta última diligência, sem prejuízo de, se tal for entendido necessário e o requerido nisso anuir, ele ser submetido a exame nos Serviços de Saúde Mental.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em, anulando o julgamento, ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com a realização das diligências sugeridas.
Sem custas.
Évora e Tribunal da Relação, 25.10.2007