Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | As excepções ao exercício dos direitos civis constitucionalmente garantidos - como é o de casar ou de constituir família - não se compadecem com uma prova sumária dos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Na Conservatória do Registo Civil de … foi desencadeado a requerimento de “A” um processo especial de impedimento de casamento de seu irmão, “B” com “C”, com fundamento em demência notória daquele. PROCESSO Nº 2390/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Os nubentes foram citados, mas apenas “B” deduziu oposição, através de advogado oficiosamente nomeado no âmbito de apoio judiciário por ele requerido, sustentado a ausência de fundamento daquele requerimento. Remetido o processo ao Tribunal de …, aí foi ordenada a respectiva baixa à Conservatória para a inquirição das testemunhas arroladas. Inquiridas estas e remetido de novo o processo a Juízo, foi proferida sentença, concluindo pela demência notória do requerido e declarando procedente o invocado impedimento dirimente absoluto para a realização do projectado casamento. Com tal decisão se não conformou o requerido “B” que, em agravo para esta Relação, pugnou pela revogação de tal decisão e pela improcedência da verificação do referido impedimento. Em acórdão de 27-04-2006, esta Relação anulou o julgamento e ordenou a baixa dos autos a fim de ser aprofundada a averiguação dos factos constitutivos do impedimento ao casamento do recorrente, sugerindo expressamente a audição da nubente e da entidade patronal do requerido e a recolha de elementos através de inquéritos junto dos serviços de reinserção social. Baixando os autos, foi ouvida a nubente, mas não a entidade patronal por entretanto haver sido declarada insolvente. Seguidamente, foi proferida sentença de teor idêntico à anteriormente proferida, na qual foram dados como provados os seguintes factos: a) “B” (nubente) nasceu a 14 de Setembro de 1964, na freguesia da … concelho de …, filho de … e …; b) o nubente viveu com os pais desde o seu nascimento até ao falecimento da sua mãe, e, após este óbito, passou a viver e a estar ao cuidado da requerente; c) o nubente não sabe ler nem escrever; d) Nem conhece o valor do dinheiro, a grandeza do preço dos bens, nem sabe realizar qualquer operação aritmética; e) E só sabe ver as horas num relógio digital; f) o nubente trabalha na …, em …, designadamente, com lixadeira de madeiras; g) o nubente não tem consciência nem vontade livre e esclarecida para poder avaliar o acto de casamento e os seus efeitos pessoais e patrimoniais. Contra a declaração judicial de verificação do impedimento dirimente absoluto à realização do seu casamento, se insurgiu de novo o requerido em agravo interposto para esta Relação em cuja alegação questiona a decisão sobre a matéria de facto proferida bem como obviamente a decisão jurídica, pugnando, mais uma vez pela revogação da decisão e improcedência do requerimento contra si deduzido. Sintetiza a sua discordância com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de … que julgou procedente o impedimento dirimente absoluto do ora recorrente relativamente ao ora recorrente. 2. Sentença essa que, proferida pela segunda vez, utilizou, nos precisos termos e fundamentos, a sentença proferida pela primeira vez, sem lhe mudar uma vírgula sequer. 3. Não cumpriu a sentença de que se recorre o que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação havia ordenado quanto à busca de novas provas para que a decisão a proferir se não pautasse pela "ausência da cabal fundamentação factual". 4. Enferma, por isso e nesta parte, a sentença recorrida, dos mesmos vícios que a sentença anteriormente proferida sofria. 5. Até porque, a única prova agora produzida, ou seja a inquirição da nubente, demonstra inequivocamente a tese do recorrente no sentido da sua ausência de demência. 6. Pela prova produzida nos autos, constata-se que existe manifesta contradição entre as várias testemunhas que prestaram o seu depoimento, referindo umas que o recorrente não conhece o valor do dinheiro e outras em sentido contrário (que o Recorrente conhece o valor do dinheiro); 7. Estas últimas baseiam o seu testemunho em factos do seu conhecimento pessoal, identificam situações mediante as quais verificam esse conhecimento por parte do Recorrente; 8. Ao invés, aquelas, que depõem em sentido contrário, não invocam razão de ciência para referir o que referem a tal propósito. 9. Daí que não deva dar-se por provado que o Recorrente não conhece o valor do dinheiro e a grandeza do preço dos bens, tal como fez o douto tribunal a quo. 10. Acresce que, boa parte das testemunhas que afirmam que o Recorrente não é capaz de orientar a sua vida, conheceram-no em criança, perderam contacto com ele, não podendo, por isso dar um testemunho actual e real do seu estado físico ou mental, constituindo aquela conclusão uma mera opinião sem ter base factual sólida em que se alicerce. 11. De resto o último texto inserto na matéria provada pelo douto tribunal a quo não deverá ser considerado na medida em que constitui uma conclusão e não existem factos nos autos dos quais se possa extrair tal conclusão. 12. Em suma, não existe factualidade relevante, demonstrada nos autos, que permita concluir, como faz a douta sentença proferida, que o Recorrente não tenha "consciência nem vontade livre e esclarecida para poder avaliar o acto de casamento e os seus efeitos pessoais e patrimoniais" 13. Pelo contrário, ressalta dos autos, pela prova produzida, que o Recorrente, tem uma profissão, que a exerce regularmente, demonstrando desde logo que sabe orientar a sua vida profissional; 14. Que sabe fazer compras, que as sabe pagar e receber o respectivo troco, demonstrando que sabe o valor do dinheiro e a sua grandeza do preço dos bens. 15. Sendo visto, pelas pessoas que com ele contactam, na actualidade, como uma pessoa consciente e que sabe orientar a sua vida. 16. E dono da sua vontade. 17. Pelo que não pode ser visto, objectivamente, como uma pessoa demente e muito menos com demência notória. 18. O Recorrente recebeu a citação do presente processo, procurou advogado e constituiu mandatária, outorgando-lhe a respectiva procuração forense, demonstrando que tem vontade própria e sabe o que quer para si. 19. As tarefas que o recorrente tem vindo a exercer na sua profissão - trabalhar com máquinas de carpintaria e lixar madeiras - demonstram que o mesmo sabe orientar-se profissionalmente. 20. O tratamento da sua higiene e a ajuda que dá nas lides domésticas demonstram também que sabe cuidar de si, que é uma pessoa que não depende de outros para se conduzir no quotidiano. 21. Esta factualidade é agora reforçada com o depoimento da única testemunha ouvida e a que o douto tribunal a quo não deu qualquer valor nem fundamentou a sua desvalorização. 22. A douta sentença proferida violou o disposto nos art.s 1601º alínea b) e 3490 do Código Civil. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetido de novo o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. Persiste o recorrente na impugnação da matéria de facto considerada provada e de cujo enquadramento normativo resultou a procedência da verificação do impedimento absoluto à realização do seu casamento. Em sindicância da decisão de facto, a Relação pode alterá-la, nos casos previstos no art. 712° nº 1 do CPC, designadamente se constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da instância inferior sobre os pontos de facto controvertidos (cfr. al. a); é este o caso concreto, pois que os depoimentos prestados se encontram todos reduzidos a escrito. Só que, à semelhança do notado no acórdão desta Relação proferido em 27-04-2006 que anulou a sentença que primeiramente julgara procedente o impedimento dirimente absoluto para o casamento com fundamento em demência notória do recorrente e ordenou o aprofundamento da averiguação dos factos constitutivos de tal impedimento, a prova posteriormente recolhida continua a não ser decisiva. Vejamos: No referido acórdão desta Relação, depois de se constatar a formação dos dois blocos entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente e pelo requerido contraditórios entre si quanto à anomalia psíquica do requerido e à sua capacidade para cuidar da sua pessoa e dos seus bens e a valorização infundamentada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente, escreveu-se: "Crê-se, neste contexto, até tendo presente que praticou no processo dois actos pessoais de relevo (recebimento da citação e outorga da procuração), que a matéria factual não oferece uma base suficientemente sólida para coarctar ao requerido o exercício daquele direito constitucionalmente garantido e que a investigação dos factos pode ser aprofundada designadamente através de audição, da sua entidade patronal de quem se poderão recolher elementos úteis sobre o concreto trabalho que lhe é cometido, a forma como o desempenha, o montante do salário, quem o recebe, etc, e porque não (?), da própria nubente, relativamente a quem não se levantam quaisquer suspeitas de insanidade e que, por isso mesmo, poderá prestar esclarecimentos sobre a forma como ele encara a perspectiva do casamento, sendo que também nada obsta a que se recolham elementos decisivos através de inquéritos junto dos serviços de reinserção social". E coerentemente, ordenou-se a baixa dos autos para aprofundamento da averiguação dos factos relevantes. Acontece que na Conservatória do Registo Civil não foi possível contactar a entidade patronal do requerido por entretanto haver sido declarada a sua insolvência - o que, só por si, compromete o facto considerado provado em F) de que "o nubente trabalha na …, em …, designadamente, com lixadeira de madeiras" - tendo sido inquirida a proposta nubente, a qual, relativamente às capacidades mentais do requerido, produziu um depoimento obviamente coincidente com o das testemunhas por ele arroladas, apesar de, como impõe o art. 247° nº 1 do Cod. Reg. Civil, ela havia sido citada para os termos do processo especial de impedimento de casamento - cfr. Fls 21-22 - e não haver deduzido oportunamente qualquer oposição. Não tendo sido realizada qualquer outra diligência de prova - e o certo é que o acórdão anteriormente proferido sugeria-a expressamente através de inquéritos realizados pelos serviços de reinserção social - subsistem, pois, as dúvidas que presidiram à deliberação então tomada. As excepções ao exercício dos direitos civis constitucionalmente garantidos - como é o de casar ou de constituir família - não se compadecem com a prova sumária dos factos que as fundamentam. O processo especial de impedimento de casamento é um dos processos privativos do Registo Civil (art. 221° e 245° e segs) e, como decorre dos art.s 222°, 230°, 249°, , 250° n° 1 e 2, 251 ° nº 1 e 2 deste mesmo diploma, tem "uma clara natureza heterocompositiva judicial uma vez que o poder com positivo autoritário radica ou no juiz do tribunal de família, se o houver na área da sua competência, ou, não o havendo, nos juízes dos tribunais de comarca enquanto tribunais e competência genérica” (Cfr. Soveral Martins, Processo e Direito Processual, 1º vol., 1985, p. 167). Daí que, pertencendo a última palavra, em sede de julgamento, quer de facto, quer de direito, ao Tribunal, este possa controlar a actividade probatória desenvolvida para a averiguação oficiosa dos factos relevantes. Ora, o art. 227º do Cód. Reg. Civil prescreve que, durante a instrução do processo, o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências que considere necessárias. Por maioria de razão, o Tribunal poderá sugerir tais diligências; como de resto, o fez esta Relação no já referido acórdão. Daí que, dada a ausência de resultados concretos das diligências sugeridas, umas porque não puderam realizar-se (a audição da entidade patronal), outras porque o respectivo resultado não é convincente (a audição da nubente) e outras porque, pura e simplesmente não se realizaram (o recurso a inquérito dos serviços de reinserção social), se renove o já decidido no referido acórdão, no sentido da realização desta última diligência, sem prejuízo de, se tal for entendido necessário e o requerido nisso anuir, ele ser submetido a exame nos Serviços de Saúde Mental. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em, anulando o julgamento, ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com a realização das diligências sugeridas. Sem custas. Évora e Tribunal da Relação, 25.10.2007 |