Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
188/25.8T8OLH.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
FARMÁCIA
VENDA EXECUTIVA
LEILÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O caso julgado formal que decorre do despacho que decidiu determinada questão impede esta Relação de proferir nova decisão sobre a matéria em causa, sendo que eventual decisão de sentido contrário sempre seria ineficaz.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 188/25.8T8OLH.E1
Juízo de Comércio de Olhão
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

No decurso da liquidação que corre termos por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de (…) – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda., foi determinada a venda em estabelecimento de leilão de um estabelecimento comercial de farmácia apreendido para a massa insolvente e identificado como verba n.º 2.
A empresa leiloeira promoveu o leilão mediante a apresentação de propostas por via eletrónica na respetiva plataforma, entre as 9h do dia 06-06-2025 e as 21h do dia 26-06-2025, estabelecendo-se o valor base de € 2.241.176,47 e o valor mínimo de € 1.905.000,00.
Na sequência de vicissitudes várias, o administrador da insolvência veio aos autos, em 06-08-2025, comunicar que se irá realizar um leilão fechado no próximo dia 08/08/2025, em que estão convidadas a participar as sociedades (…), Unipessoal, Lda. e Farmácias (…), S.A..
Em 18-08-2025, Farmácias (…), S.A. veio aos autos requerer o seguinte:
«(…) requer-se a V. Exa. (i) se digne julgar o leilão electrónico realizado entre o dia 06 e as 21:00h do dia 26 de Junho de 2025 válido e eficaz, uma vez que o mesmo não padece de qualquer irregularidade; (ii) determine que a decisão tomada pelo Senhor Administrador de Insolvência em como a venda do estabelecimento comercial de farmácia designado «Farmácia Rocha» prosseguiria através da modalidade de leilão fechado entre a Proponente e a (…), Unipessoal, Lda., a decorrer nas exactas condições do leilão electrónico promovido entre os dias 06 a 26 de Junho de 2025, padece de erro de direito, por violação do disposto no artigo 837.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e dos artigos 20.º e 23.º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto; (iii) em decorrência do ponto anterior, determine a nulidade do leilão fechado ocorrido entre a Proponente e a (…), Unipessoal, Lda., no dia 08 de Agosto de 2025, pelas 11 horas, nas instalações do Juízo de Comércio de Olhão; e (iv) em decorrência do ponto anterior, seja ordenado ao sr. Administrador da Insolvência que aceite a licitação do acima aludido estabelecimento de farmácia pelo valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros), proposta essa apresentada pela Proponente e vencedora, procedendo o mesmo em ordem à adjudicação do estabelecimento à Proponente pelo dito valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros) e em total e integral cumprimento do regime legal acima descrito e aplicável.»
Notificado, o administrador da insolvência pugnou, em 21-08-2025, pelo seguinte:
«(…) o A.I. é do parecer que o requerimento apresentado pela “Farmácias (…), SA” não deve ser acolhido e, por conseguinte, não deverá proceder, por inexistirem motivos legais que justifiquem a sua anuência. Em consequência, a proposta a ser considerada para os efeitos do presente processo de venda deverá ser aquela que foi obtida no âmbito do leilão fechado realizado no dia 08/08/2025, o qual subscrito através de acta por todos os intervenientes presentes e foi conduzido de acordo com todas as normas e exigências legais aplicáveis, garantindo a equidade, a transparência e a máxima salvaguarda dos interesses da massa insolvente.»
Na qualidade de credora garantida, (…) – STC, SA emitiu pronúncia em 22-08-2025.
Na qualidade de proponente, (…), Unipessoal Lda. emitiu pronúncia em 27-08-2025.
Por despacho judicial de 15-09-2025, foi determinado o seguinte:
(…) está em causa ato praticado pelo sr. Administrador Judicial e atentos os poderes e funções da Comissão de Credores, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, notifique os Membros daquela Comissão de Credores para emitirem pronúncia, no prazo de quinze dias.
Em 24-09-2025 a presidente da comissão de credores, (…) – STC, S.A., e os representantes dos trabalhadores e da credora (…), STC, SA, membros efetivos daquela comissão, emitiram pronúncia.
Por despacho judicial de 13-10-2025, foi concedido contraditório às sociedades (…), Unipessoal, Lda. e Farmácias (…), SA, que se pronunciaram, separadamente, em 22-10-2025.
Por despacho judicial de 10-11-2025, decidiu-se o seguinte:
Pelo exposto, considera-se improcedente o pedido da Interessada “Farmácias (…), S.A.” quanto a se considerar válido e eficaz o leilão, com apresentação de propostas por via eletrónica, realizada entre as 9 horas de 6 de junho de 2025 e as 21 horas de 26 de junho de 2025.
Mais se consideram válidos os atos posteriores tendentes à venda praticados pelo sr. Administrador Judicial, nomeadamente, a realização de leilão fechado entre as proponentes “Farmácias (…), S.A.” e “(…), Unipessoal Lda.”, não se reconhecendo que tenha sido praticada qualquer nulidade.
Mais se julga improcedente o pedido para se ordenar ao sr. Administrador da Insolvência que aceite a licitação do acima aludido estabelecimento de farmácia pelo valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros), devendo antes concretizar a venda pelo melhor proposta obtida de € 2.820.000,00 à Farmácias (…), S.A..
Custas do presente incidente, que se fixam em 1 (uma) UC da responsabilidade da Requerente Farmácias (…), S.A. (artigos 527.º, n.º 1 e 539.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e tabela II, em anexo ao Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Inconformada, a sociedade Farmácias (…), S.A. interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido no dia 10 de Novembro de 2025, que julgou improcedente o pedido da Recorrente quanto a se considerar válido e eficaz o leilão, com apresentação de propostas por via electrónica, realizado entre as 09 horas de 06 de Junho de 2025 e as 21 horas de 26 de Junho de 2025; considerou válidos os actos posteriores tendentes à venda praticados pelo sr. Administrador Judicial, nomeadamente, a realização de leilão fechado entre a Recorrente e a sociedade «(…), Unipessoal, Lda.», não se reconhecendo ter sido praticada qualquer nulidade; e julgou improcedente o pedido para se ordenar ao sr. Administrador da Insolvência que aceite a licitação do estabelecimento de farmácia pelo valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros), ordenando, antes, a concretização da venda pela melhor proposta obtida de € 2.820.000,00 (dois milhões e oitocentos e vinte mil euros) à Recorrente, doravante designado por «despacho recorrido».
2. O despacho recorrido, porque traduz decisão que põe termo a relação processual secundária, intercorrente no processo principal, de carácter episódico e eventual, visando a solução de questão secundária que se enxertou no processo principal, é qualificável como incidente processado autonomamente e, portanto, recorrível nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3. O despacho recorrido, tendo sido proferido posteriormente à sentença que decretou a insolvência de (…) – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda. consubstancia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea g), do Código de Processo Civil, «decisão proferida depois da decisão final», pelo que, e prevenindo a hipótese de se entender não constituir uma decisão que põe termo a incidente processado autonomamente (obstativa de interposição de recurso ao abrigo do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), Código Processo Civil), é recorrível autonomamente.
4. A Recorrente considera que devem ser aditados pontos à matéria de facto dada como provada; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são o requerimento com a referência citius 53074810, oferecido a juízo pela Recorrente no dia 07 de Agosto de 2025, e o documento denominado «condições gerais de leilão eletrónico»; e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de provado que «No dia 07 de Agosto de 2025 a Recorrente informou que iria participar no leilão marcado para o dia 08 de Agosto, pelas 11h, sem que, porém, tal participação possa ser entendida ou interpretada como uma renúncia ao seu direito de arguir nulidades ou interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis, nomeadamente a possibilidade de invocar as nulidades por prática de actos que a lei não admite e que podem influir na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo de recurso a outros meios de impugnação»; provado que «Nos últimos cinco minutos do leilão, as novas licitações reiniciam a contagem decrescente em 5 minutos», e provado que «O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo restantes».
5. Os factos vertidos no requerimento com a ref.ª citius 53074810, oferecido a juízo pela Recorrente no dia 07 de Agosto de 2025, e no documento denominado «condições gerais de leilão eletrónico», são relevantes para a decisão da causa, pois dos mesmos resulta que a Recorrente participou no leilão de 08 de Agosto sob protesto, por defender, como ainda defende, que a realização do mesmo foi ilegal, assim como resulta as concretas condições do regular desenvolvimento do leilão realizado entre os dias 06 de Junho de 2025 e 26 de Junho de 2025, nomeadamente o período de duração das licitações, e que a melhor proposta apresentada por via electrónica (a proposta da Recorrente) foi apresentada, nos termos do mencionado regulamento, antes da hora de encerramento do leilão.
6. Por serem relevantes para a decisão da causa, e por se encontrarem provados pelo requerimento com a ref.ª citius 53074810, oferecido a juízo pela Recorrente no dia 07 de Agosto de 2025, e pelo documento denominado «condições gerais de leilão eletrónico», requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que sejam aditados os factos provados seguintes: «No dia 07 de Agosto de 2025 a Recorrente informou que iria participar no leilão marcado para o dia 08 de Agosto, pelas 11h, sem que, porém, tal participação possa ser entendida ou interpretada como uma renúncia ao seu direito de arguir nulidades ou interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis, nomeadamente a possibilidade de invocar as nulidades por prática de actos que a lei não admite e que podem influir na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo de recurso a outros meios de impugnação»; «Nos últimos cinco minutos do leilão, as novas licitações reiniciam a contagem decrescente em 5 minutos»; e «O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo restantes».
7. A Recorrente considera que devem ser aditados pontos à matéria de facto dada como provada; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os documentos n.º 2, 3 e 4 juntos aos autos com o requerimento com a ref.ª citius 14202680, oferecido a juízo pela Recorrente no dia 22 de Outubro de 2025; e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de provado que «Farmácias (…), S.A. foi notificada pela Leiloeira (…) para proceder ao pagamento do sinal no montante de € 737.430,00 (setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta euros), correspondente a mais de 20% do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como o valor correspondente pelos serviços prestados pela leiloeira, o que efectivamente fez».
8. Os factos vertidos constantes do requerimento com a ref.ª citius 14202680, oferecido a juízo pela Recorrente no dia 22 de Outubro de 2025, são relevantes para decisão da causa por demonstrarem o cabal cumprimento das regras do leilão por parte da Recorrente.
9. Por serem relevantes para a decisão da causa, e por se encontrarem provados pelos documentos n.º 2, 3 e 4 juntos aos autos com o requerimento com a ref.ª citius 14202680, oferecido a juízo pela Recorrente no dia 22 de Outubro de 2025», requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que seja aditado o facto provado seguinte «Farmácias (…), S.A. foi notificada pela Leiloeira (…) para proceder ao pagamento do sinal no montante de € 737.430,00 (setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta euros), correspondente a mais de 20% do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como o valor correspondente pelos serviços prestados pela leiloeira, o que efectivamente fez».
10. Encontra-se provados nos autos que «5.º A venda do bem referido em 3.º foi promovida através de estabelecimento de leilões “(…)”, a qual promoveu leilão com apresentação de propostas por via eletrónica entre as 9 horas do dia 06 de junho de 2025 e as 21 horas de 26 de junho de 2025, mais se estabelecendo o valor base de € 2.241.176,47 e o valor mínimo de € 1.905.000,00»; e «6.º Foram apresentadas várias propostas de aquisição por via eletrónica na plataforma da mencionada leiloeira, sendo a de maior valor apresentada pelas 21 horas, 43 minutos e 21 segundos do dia 26 de junho de 2025 e pelo valor de € 1.915.000,00, sendo o licitante a ora Requerente Farmácias (…), S.A., NIPC (…)», factos estes com relevância para apreciar se a proposta apresentada pela Recorrente, por corresponder ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda, deveria ter sido escolhida, uma vez que se encontra provado nos autos que a Recorrente ganhou o leilão em causa.
11. Sendo julgada procedente o requerimento de aditamento à matéria de facto, ficarão provados os factos seguintes: «No dia 07 de Agosto de 2025 a Recorrente informou que iria participar no leilão marcado para o dia 08 de Agosto, pelas 11h, sem que, porém, tal participação possa ser entendida ou interpretada como uma renúncia ao seu direito de arguir nulidades ou interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis, nomeadamente a possibilidade de invocar as nulidades por prática de actos que a lei não admite e que podem influir na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo de recurso a outros meios de impugnação»; «Nos últimos cinco minutos do leilão, as novas licitações reiniciam a contagem decrescente em 5 minutos»; «O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo restantes»; e «Farmácias (…), S.A. foi notificada pela Leiloeira (…) para proceder ao pagamento do sinal no montante de € 737.430,00 (setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta euros), correspondente a mais de 20% do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como o valor correspondente pelos serviços prestados pela leiloeira, o que efectivamente fez».
12. Os factos provados e os factos que serão aditados à matéria de facto provada, sendo julgado procedente o aditamento, serão manifestamente suficientes para concluir que a proposta apresentada pela Recorrente, por corresponder ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda, deveria ter sido escolhida, pois está perfeitamente assente e provado que a Recorrente acedeu ao acima mencionado leilão electrónico e licitou o referido estabelecimento de farmácia pelo valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros), proposta essa vencedora, tendo, em conformidade com o exposto, a Recorrente, sido notificada pela Leiloeira (…) para proceder ao pagamento do sinal no montante de € 737.430,00 (setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta euros), correspondente a mais de 20% do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como o valor correspondente pelos serviços prestados pela leiloeira, o que efectivamente fez.
13. Encerrado o leilão electrónico realizado entre os dias 06 e 26 de Junho de 2025, é de todo inaceitável a apresentação de qualquer outra proposta, mesmo sob a roupagem de «manifestação de interesse» de valor superior ao da licitação vencedora, feita após o decurso do aludido período, feita fora da plataforma de leilões e para além das demais condições previstas e estipuladas pelo artigo 7.º, do Anexo ao Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, do Ministro da Justiça.
14. Por sua vez, a «manifestação de interesse» apresentada pela sociedade (…), Unipessoal, Lda., porque praticada extemporaneamente (foi apresentada depois de esgotado o prazo para licitações – 21:00 horas do dia 26 de Junho de 2025, e porque desacompanhada do cumprimento da obrigação de prestar caução correspondente a 20% da melhor proposta registada até esse momento, não pode ser considerada como verdadeira proposta e, como tal, não pode produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
15. Nestes termos, a decisão recorrida (i) ao não julgar o leilão electrónico realizado entre o dia 06 e as 21:00h do dia 26 de Junho de 2025 válido e eficaz, uma vez que o mesmo não padece de qualquer irregularidade; (ii) ao não determinar que a decisão tomada pelo sr. Administrador de Insolvência em como a venda do estabelecimento comercial de farmácia designado «Farmácia (…)» prosseguiria através da modalidade de leilão fechado entre a Adjudicatária e a (…), Unipessoal, Lda., a decorrer nas exactas condições do leilão electrónico promovido entre os dias 06 a 26 de Junho de 2025, padece de erro de direito, por violação do disposto no artigo 837.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e dos artigos 20.º e 23.º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto; (iii) ao não determinar a nulidade do leilão fechado ocorrido entre a Recorrente e a (…), Unipessoal, Lda., no dia 08 de Agosto de 2025, pelas 11 horas, nas instalações do Juízo de Comércio de Olhão; (iv) e ao não ordenar ao Administrador da Insolvência a aceitação da licitação do acima aludido estabelecimento de farmácia pelo valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros), proposta essa apresentada pela Recorrente e vencedora, procedendo o mesmo em ordem à adjudicação do estabelecimento à Recorrente pelo dito valor de €1.915.000,00 (um milhão, novecentos e quinze mil euros), padece, ela própria, de erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto no artigo 837.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e por violação do disposto nos artigos 20.º e 23.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por acórdão que julgue o leilão electrónico realizado entre o dia 06 e as 21:00h do dia 26 de Junho de 2025 válido e eficaz, uma vez que o mesmo não padece de qualquer irregularidade; (ii) determine que a decisão tomada pelo sr. Administrador de Insolvência em como a venda do estabelecimento comercial de farmácia designado «Farmácia (…)» prosseguiria através da modalidade de leilão fechado entre a Recorrente e a (…), Unipessoal, Lda., a decorrer nas exactas condições do leilão electrónico promovido entre os dias 06 a 26 de Junho de 2025, padece de erro de direito, por violação do disposto no artigo 837.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e dos artigos 20.º e 23.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto; (iii) em decorrência do ponto anterior, determine a nulidade do leilão fechado ocorrido entre a Recorrente e a (…), Unipessoal, Lda., no dia 08 de Agosto de 2025, pelas 11 horas, nas instalações do Juízo de Comércio de Olhão; e (iv) em decorrência do ponto anterior, ordene ao sr. Administrador da Insolvência que aceite a licitação do acima aludido estabelecimento de farmácia pelo valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros), proposta essa apresentada pela Recorrente e vencedora, procedendo o mesmo em ordem à adjudicação do estabelecimento à Recorrente pelo dito valor de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros) e em total e integral cumprimento do regime legal acima descrito e aplicável, pois, só assim, se fará inteira JUSTIÇA!»
O administrador da insolvência apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) impugnação da decisão através da qual determinou o administrador da insolvência a realização de um segundo leilão e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. A 1ª instância considerou provados os factos seguintes:
1.º Nos presentes autos foi decretada a insolvência de (…) – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do (…), n.º 120, Olhão, após apresentação da devedora à insolvência, conforme sentença de 25 de fevereiro de 2025 (ref.ª 135470603).
2.º Realizada assembleia de credores em 30 de abril de 2025 deliberaram os credores da insolvente, por maioria, a imediata liquidação do ativo apreendido para a massa insolvente e o encerramento do estabelecimento comercial da devedora.
3.º O sr. Administrador Judicial nomeado apreendeu para a massa insolvente, além do mais, o estabelecimento comercial de farmácia designado “Farmácia (…)” instalado na Rua do (…), n.° 120, Olhão, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, com o Alvará n.° (…), emitido pelo Infarmed – Autoridade Nacional de Medicamento e Produtos de Saúde, IP, propriedade da sociedade comercial “(…) – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º (…) que identificou como verba n.º 2 (ref.ª 13540602, do apenso A).
4.º Em 14 de maio de 2025 o sr. Administrador Judicial apresentou o plano de liquidação, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com o seguinte teor:
“1. Nos presentes autos encontram-se apreendidos um bem imóvel, o estabelecimento comercial de farmácia, ações da (…) e bens móveis, cfr. autos de apreensão junto aos autos em 24/03/2025, 26/03/2025 e 04/04/2025;
2. Por parecer do AI e com acordo dos membros da Comissão de Credores, foram solicitadas duas propostas para avaliação do bem imóvel e do estabelecimento comercial de farmácia, propostas essas que foram remetidas à Comissão de Credores, da qual se aguarda a respetiva aprovação;
3. Logo que a Comissão de Credores aprove as propostas o AI adjudicará de imediato as avaliações;
4. O AI sugere desde já que nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do CIRE, a promoção e venda dos bens apreendidos seja realizada através de leilão eletrónico;
5. Tal sugestão e respetiva plataforma de venda, deverá ser aceite e escolhida pela Comissão de Credores;
6. Prevê-se um período temporal de 6 meses para a finalização da liquidação, salvo a ocorrência de algum facto excecional.
7. Mais se informa que o AI já iniciou as diligencias de venda, nomeadamente já chegou acordo com a (…) para venda das ações daquela entidade que eram detidas pela Insolvente.”
5.º A venda do bem referido em 3.º foi promovida através de estabelecimento de leilões denominado “(…)”, a qual promoveu leilão com apresentação de propostas por via eletrónica entre as 9 horas de 6 de junho de 2025 e as 21 horas de 26 de junho de 2025 mais se estabelecendo o valor base de € 2.241.176,47 e o valor mínimo de € 1.905.000,00.
6.º Foram apresentadas várias propostas de aquisição por via eletrónico na plataforma da mencionada leiloeira, sendo a de maior valor apresentada pelas 21 horas, 43 minutos e 21 segundos do dia 26 de junho de 2025 e pelo valor de € 1.915.000,00, sendo o licitante a ora Requerente Farmácias (…), S.A., NIPC (…) e o lance de maior imediatamente abaixo daquele foi apresentado por Sociedade Farmacêutica (…), Unipessoal, Lda., pelas 21 horas, 42 minutos e 52 segundos do dia 26 de junho de 2025, no valor de € 1.905.002,00.
7.º O sr. Administrador Judicial não procedeu à aceitação formal da melhor proposta referida em 6.º.
8.º No dia 27 de junho de 2025, pelas 9 horas e 46 minutos, o sr. Administrador Judicial recebeu, por mensagem de correio eletrónico, uma “manifestação de interesse” de apresentação de uma nova proposta por parte da empresa “(…), Unipessoal, Lda.”.
9.º Nessa “manifestação de interesse”, a empresa aferia sobre a possibilidade de efetuar uma eventual proposta de compra direta, superior ao valor base (€ 2.241.176,47), isto é, no montante de € 2.242.000,00.
10.º Nesse mesmo dia, a empresa “(…), Unipessoal Lda.”, apresentou um requerimento aos autos com uma proposta no valor de € 2.242.000,00, informando o Tribunal que o Administrador da Insolvência ainda não havia respondido à mensagem de correio eletrónica previamente enviada.
11.º Em 30 de junho de 2025 o presidente da comissão de credores, na qualidade de credor garantido, juntou aos autos um requerimento, através do qual, vem, lançar mão do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CIRE, manifestando concordância com a proposta apresentada após o leilão, por ser superior à maior licitação obtida (consubstanciando, um incremento de € 327.000,00 para a massa insolvente), desde que verificadas as condições e se cumprisse as exigências definidas para a venda que ocorreu através da Plataforma (…) e garantisse a celeridade e seriedade do processo.
12.º O parecer da Comissão de Credores foi no sentido de ser tomada em consideração a proposta apresentada pela empresa “(…), Unipessoal, Lda.”.
13.º A 7 de julho de 2025 a “Farmácias (…), SA”, na qualidade de maior proponente no leilão eletrónico, foi notificada para informar os autos se tinha a intenção de apresentar nova proposta.
14.º Em 21 de julho de 2025, veio essa empresa informar que estava na disposição de acompanhar o valor da proposta apresentada pela “(…), Unipessoal, Lda.”.
15.º Em 30 de julho de 2025 a “(…), Unipessoal, Lda.” juntou aos autos um requerimento apresentando uma nova proposta no montante de € 2.252.000,00.
16.º Por despacho datado de 1 de agosto de 2025 este Tribunal determinou que “conforme despacho que antecede e atenta a pronuncia do credor que beneficia de garantia real, ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 3, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o sr. Administrador Judicial prosseguir com as diligências de venda”.
17.º O sr. Administrador Judicial organizou então, em 4 de agosto de 2025, leilão fechado entre as licitantes “Farmácias (…), S.A.” e “(…), Unipessoal, Lda” – ambas participantes do leilão referido em 5.º, com o desiderato de obter a melhor oferta acima do valor base estabelecido para o acervo da insolvente. Conforme ata elaborada “Antes de iniciado o leilão foi informado pelo representante das Farmácias (…), SA, que participaria no evento, na defesa dos seus interesses, sob protesto. O evento foi conduzido pelo estabelecimento de Leilão nomeado no processo, presidido pelo sr. Administrador da Insolvência e acompanhado por 2 membros da Comissão de Credores. Foram verificadas as seguintes condições de participação: a) Preenchimento, identificação e assinatura da ficha de inscrição do licitante. b) Prestação de caução correspondente a 20% da melhor proposta registada. (*) II. Resultado do leilão O leilão foi conduzido pela (…) e iniciado com o lance da licitante Farmácias (…), S.A. no valor de € 2.260.000,00 em resultado dos lances sucessivos foi encerrado pelo valor de € 2.820.000,00 à Farmácias (…), S.A.. A adjudicação fica concretizada a favor do referido licitante ficando a caução prestada à ordem da massa insolvente. A escritura definitiva e o pagamento dos valores remanescentes deverão acontecer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente diligência pelas 1lh30 horas, sendo lavrada a presente ata, que vai ser lida e assinada por todos os intervenientes.”
18.º O sr. Administrador Judicial, com parecer favorável da Comissão de Credores e do Credor Hipotecário, aceitou concretizar a venda pela proposta de € 2.820.000,00 à Farmácias (…), S.A..
19.º Dispõe o regulamento do leilão eletrónico realizado entre o dia 06/06/2025 e o dia 26/06/2025, no qual a empresa “Farmácias (…), SA” apresentou a melhor proposta, na sua alínea b) do ponto G, quanto ao pagamento dos bens: “até 5 dias após o pagamento do sinal, o proponente/adjudicatário deverá prestar garantia bancária”.
20.º A Interessada “Farmácias (…), SA” procedeu ao pagamento da caução em 30 de junho de 2025 e deveria ter apresentado garantia bancária do remanescente até ao dia 7 de julho de 2025, o que não ocorreu.

2.1.2. Outros elementos, decorrentes da tramitação processual dos autos, assentes:
21.º Na exposição a que alude o ponto 14.º, apresentada em 21-07-2025, a empresa “Farmácias (…), SA” defendeu, além do mais, que “a «manifestação de interesse» apresentada pela sociedade (…), Unipessoal, Lda. no dia 27 de Junho de 2025, pelas 09h46m, no valor de 2.242.000,00 € (dois milhões e duzentos e quarenta e dois mil euros), deve, por falta de fundamento legal, ser desconsiderada”, acrescentando que “considera ter cumprido todos os procedimentos legais e regulamentares respeitantes ao funcionamento do leilão, o que, em rigor, lhe deveria permitir e garantir, imediatamente, a venda pelo montante de € 1.915.000,00 (um milhão e novecentos e quinze mil euros) e entrada na posse do estabelecimento”; mais afirma o seguinte: “Porém, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, a Proponente desde já informa V. Exa. estar na disposição de acompanhar o valor mencionado na «manifestação de interesse» apresentada no dia 27 de Junho de 2025, isto é, o valor de € 2.242.000,00 (dois milhões e duzentos e quarenta e dois mil euros), mais informando estar, também, na disponibilidade de, caso assim seja entendido, reforçar o sinal já prestado enviando comprovativo do pagamento para o sr. Administrador da Insolvência, tendo em vista o cumprimento dos trâmites legais e acolhimento junto dos autos e respetivos credores, seguindo o processo os demais trâmites e formalizando-se a venda à Proponente dos bens licitados”.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída no despacho recorrido, pugnando pelo aditamento de quatro pontos à factualidade julgada provada, com fundamento em elementos constantes da tramitação processual dos autos.
Defende a apelante o aditamento dos quatro pontos seguintes:
i) «No dia 07 de Agosto de 2025 a Recorrente informou que iria participar no leilão marcado para o dia 08 de Agosto, pelas 11h, sem que, porém, tal participação possa ser entendida ou interpretada como uma renúncia ao seu direito de arguir nulidades ou interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis, nomeadamente a possibilidade de invocar as nulidades por prática de actos que a lei não admite e que podem influir na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo de recurso a outros meios de impugnação»;
ii) «Nos últimos cinco minutos do leilão, as novas licitações reiniciam a contagem decrescente em 5 minutos»;
iii) «O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo restante»;
iv) «Farmácias (…), S.A. foi notificada pela Leiloeira (…) para proceder ao pagamento do sinal no montante de € 737.430,00 (setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta euros), correspondente a mais de 20% do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como o valor correspondente pelos serviços prestados pela leiloeira, o que efectivamente fez».
A apelante baseia o peticionado aditamento do primeiro destes pontos no requerimento que apresentou no dia 07-08-2025, o aditamento dos pontos ii) e iii) em documento que denomina «condições gerais e leilão eletrónico» e o aditamento do último ponto nos documentos 2, 3 e 4 que juntou com o requerimento que apresentou em 22-10-2025.
Analisado o requerimento apresentado pela apelante no processo principal em 07-08-2025, determina-se o aditamento à factualidade assente de um ponto com a redação seguinte:
22.º No dia 07-08-2025, Farmácias (…), S.A. veio aos autos comunicar o seguinte:
«Farmácias (…), S.A., notificada do despacho com a ref.ª 137333143 e da decisão proferida pelo sr. Administrador da Insolvência no dia 04 de Agosto, que determinou o prosseguimento da venda do estabelecimento de farmácia através de leilão fechado entre as duas melhores proponentes (a decorrer no próximo dia 08 de Agosto, pelas 11h, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão), vem informar que participará no aludido leilão, sem que, porém, tal participação possa ser entendida ou interpretada como uma renúncia ao seu direito de arguir nulidades ou interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis, nomeadamente a possibilidade de invocar as nulidades por prática de actos que a lei não admite e que podem influir na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo de recurso a outros meios de impugnação.»
Reapreciado o documento apresentado pelo administrador da insolvência no apenso C em 04-06-2025, relativo ao leilão a que alude o ponto 5, determina-se o aditamento à factualidade assente de um ponto com a redação seguinte:
23.º Consta de documento elaborado pelo estabelecimento de leilões denominado (…), entre outras regras relativas ao leilão a que alude o ponto 5, as seguintes:
(…)
CONDIÇÕES GERAIS DE LEILÃO ELETRÓNICO
Compete à (…) garantir o regular desenvolvimento do Leilão Eletrónico, que se regula pelas seguintes condições gerais de venda:
(…)
C. DURAÇÃO DO LEILÃO ELETRÓNICO
9. O leilão decorrerá no período publicitado na área do leilão, sendo constituído por uma data e hora de início e uma data e hora de fim.
10. Nos últimos 5 minutos de cada leilão, as novas licitações reiniciam a contagem decrescente em 5 minutos. Assim, por exemplo, se um leilão está agendado para terminar às 17:00, e acontece uma licitação às 16:58, o leilão prolonga-se, automaticamente, por mais 5 minutos, terminando às 17:03 e assim sucessivamente. O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo restante.
11. Todos os bens em leilão estão identificados com um temporizador decrescente em horas, minutos e segundos.
(…)
Analisandos os documentos 2, 3 e 4, apresentados pela apelante com o requerimento de 22-10-2025, verifica-se que consistem, respetivamente, num comprovativo de transferência bancária, uma fatura emitida pelo estabelecimento de leilão e um recibo relativo ao respetivo pagamento, pelo que se determina o aditamento de um ponto com a redação seguinte:
24.º O estabelecimento de leilões denominado (…) emitiu, na titularidade de Farmácias (…), S.A., uma fatura com o n.º 25S/660, datada em 08-08-2025, no montante total de € 173.430,00 – respeitando o valor de € 141.000,00 a “Comissão M.I. (…) – Sociedade Farmacêutica, Unip., Lda. Proc. 188/25.8T8OLH) e o valor de € 32.430,00 a IVA –, e um recibo relativo ao recebimento da quantia faturada.
Em conclusão, na parcial procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela apelante, determina-se o aditamento à factualidade julgada provadas dos pontos seguintes:
22.º No dia 07-08-2025, Farmácias (…), S.A. veio aos autos comunicar o seguinte:
«Farmácias (…), S.A., notificada do despacho com a ref.ª 137333143 e da decisão proferida pelo sr. Administrador da Insolvência no dia 04 de Agosto, que determinou o prosseguimento da venda do estabelecimento de farmácia através de leilão fechado entre as duas melhores proponentes (a decorrer no próximo dia 08 de Agosto, pelas 11h, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão), vem informar que participará no aludido leilão, sem que, porém, tal participação possa ser entendida ou interpretada como uma renúncia ao seu direito de arguir nulidades ou interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis, nomeadamente a possibilidade de invocar as nulidades por prática de actos que a lei não admite e que podem influir na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo de recurso a outros meios de impugnação.»
23.º Consta de documento elaborado pelo estabelecimento de leilões denominado (…), entre outras regras relativas ao leilão a que alude o ponto 5, as seguintes:
(…)
CONDIÇÕES GERAIS DE LEILÃO ELETRÓNICO
Compete à (…) garantir o regular desenvolvimento do Leilão Eletrónico, que se regula pelas seguintes condições gerais de venda:
(…)
C. DURAÇÃO DO LEILÃO ELETRÓNICO
9. O leilão decorrerá no período publicitado na área do leilão, sendo constituído por uma data e hora de início e uma data e hora de fim.
10. Nos últimos 5 minutos de cada leilão, as novas licitações reiniciam a contagem decrescente em 5 minutos. Assim, por exemplo, se um leilão está agendado para terminar às 17:00, e acontece uma licitação às 16:58, o leilão prolonga-se, automaticamente, por mais 5 minutos, terminando às 17:03 e assim sucessivamente. O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo restante.
11. Todos os bens em leilão estão identificados com um temporizador decrescente em horas, minutos e segundos.
(…)
24.º O estabelecimento de leilões denominado (…) emitiu, na titularidade de Farmácias (…), S.A., uma fatura com o n.º 25S/660, datada em 08-08-2025, no montante total de € 173.430,00 – respeitando o valor de € 141.000,00 a “Comissão M.I. (…) – Sociedade Farmacêutica, Unip., Lda., Proc. 188/25.8T8OLH) e o valor de € 32.430,00 a IVA –, e um recibo relativo ao recebimento da quantia faturada.

2.2. Reapreciação do mérito da causa
Vem posto em causa na apelação o despacho judicial de 10-11-2025, que apreciou a reclamação deduzida pela apelante de decisão proferida pelo administrador da insolvência no âmbito do procedimento tendente à venda de um estabelecimento comercial de farmácia apreendido para a massa insolvente de (…) – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda..
Extrai-se da tramitação processual exposta no relatório supra, complementada em 2.1. e em 2.2.1., o seguinte:
a) o administrador da insolvência determinou a venda em estabelecimento de leilão do estabelecimento comercial de farmácia apreendido para a massa insolvente, identificado como verba n.º 2;
b) a empresa leiloeira promoveu o leilão mediante a apresentação de propostas por via eletrónica na respetiva plataforma, entre as 9h do dia 06-06-2025 e as 21h do dia 26-06-2025, estabelecendo-se o valor base de € 2.241.176,47 e o valor mínimo de € 1.905.000,00;
c) foram apresentadas várias propostas de aquisição por via eletrónica na plataforma da leiloeira, tendo a de maior valor sido apresentada pela apelante às 21 horas, 43 minutos e 21 segundos do dia 26-06-2025, no valor de € 1.915.000,00;
d) o administrador da insolvência não procedeu à aceitação da proposta referida em c);
e) no dia 27-06-2025, o administrador da insolvência recebeu, por correio eletrónico, a comunicação de uma “manifestação de interesse” na apresentação de nova proposta por parte da empresa (…), Unipessoal, Lda., que aferia sobre a possibilidade de efetuar uma proposta de compra direta no montante de € 2.242.000,00;
f) na mesma data a empresa (…), Unipessoal, Lda. apresentou nos autos uma proposta no valor de € 2.242.000,00;
g) em 30-06-2025, o presidente da comissão de credores, na qualidade de credor garantido, invocando a previsão do n.º 3 do artigo 164.º do CIRE, manifestou concordância com a proposta apresentada após o leilão, nas condições indicadas no ponto 11;
h) a comissão de credores emitiu parecer no sentido de ser tomada em consideração a proposta apresentada pela empresa (…), Unipessoal, Lda.;
i) em 07-07-2025, a solicitação do administrador da insolvência, a apelante, na qualidade de maior proponente no leilão eletrónico, foi notificada para informar se tinha a intenção de apresentar nova proposta;
j) a apelante veio aos autos, em 21-07-2025, sustentar que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares respeitantes ao funcionamento do leilão e que tal lhe deveria permitir e garantir a venda pelo valor proposto de € 1.915.000,00; mais informou que, caso assim se não entenda, está na disposição de acompanhar o valor de € 2.242.000,00, mencionado na «manifestação de interesse» apresentada no dia 27-07-2025;
l) em 30-07-2025, a (…), Unipessoal, Lda. apresentou uma nova proposta no montante de € 2.252.000,00;
m) por despacho judicial de 01-08-2025, reportado à referência Citius correspondente à resposta apresentada pela apelante em 21-07-2025, decidiu-se o seguinte:
Ref.ª Citius 13917007: conforme despacho que antecede e atenta a pronúncia do Credor que beneficia de garantia real, ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o sr. Administrador Judicial prosseguir com as diligências de venda.
n) em 04-08-2025, o administrador da insolvência organizou um leilão fechado entre as sociedades Farmácias (…), S.A. e (…), Unipessoal, Lda.” – ambas participantes do leilão anterior –, com o desiderato de obter a melhor oferta acima do valor base estabelecido;
o) em 07-08-2025, o administrador da insolvência veio aos autos informar que se irá realizar um leilão fechado no dia 08-08-2025, em que estão convidadas a participar as sociedades (…), Unipessoal, Lda. e Farmácias (…), S.A.;
p) consta da ata do leilão realizado em 08-08-2025, além do mais, o seguinte:
Antes de iniciado o leilão foi informado pelo representante das Farmácias (…), SA, que participaria no evento, na defesa dos seus interesses, sob protesto. O evento foi conduzido pelo estabelecimento de Leilão nomeado no processo, presidido pelo sr. Administrador da Insolvência e acompanhado por 02 membros da Comissão de Credores. Foram verificadas as seguintes condições de participação: a) Preenchimento, identificação e assinatura da ficha de inscrição do licitante. b) Prestação de caução correspondente a 20% da melhor proposta registada. (*) II. Resultado do leilão O leilão foi conduzido pela (…) e iniciado com o lance da licitante Farmácias (…), S.A. no valor de € 2.260.000,00 em resultado dos lances sucessivos foi encerrado pelo valor de € 2.820.000,00 à Farmácias (…), S.A.. A adjudicação fica concretizada a favor do referido licitante ficando a caução prestada à ordem da massa insolvente. A escritura definitiva e o pagamento dos valores remanescentes deverão acontecer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente diligência pelas 1lh30 horas, sendo lavrada a presente ata, que vai ser lida e assinada por todos os intervenientes.;
q) o administrador da insolvência, com parecer favorável da comissão de credores e do credor hipotecário, aceitou concretizar a venda pela proposta de € 2.820.000,00 à Farmácias (…), S.A..
A ora apelante, Farmácias (…), S.A., impugnou, em 18-08-2025, a decisão através da qual o administrador da insolvência determinou a realização do segundo leilão, defendendo a respetiva revogação e subsequente anulação do segundo leilão realizado; mais requereu se considere válido o leilão anteriormente realizado e se ordene ao administrador da insolvência que aceite a proposta apresentada.
A 1ª instância, no despacho recorrido, julgou improcedente a impugnação deduzida e considerou válidos os atos praticados pelo administrador da insolvência, em consequência do que decidiu dever ser concretizada a venda à Farmácias (…), S.A. pela proposta de € 2.820.000,00.
Discordando desta decisão, a apelante defende, em síntese, que a proposta que apresentou no leilão a que alude a alínea b) deve ser aceite, pelos motivos que expõe, e que tal impõe a revogação da decisão através da qual o administrador da insolvência determinou a realização do segundo leilão e a anulação dos termos subsequentes, designadamente do leilão realizado em 08-08-2025.
Vejamos se lhe assiste razão.
O despacho reclamado foi proferido pelo administrador da insolvência no decurso da liquidação da massa insolvente de (…) – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda., visando a venda de um estabelecimento comercial de farmácia apreendido para a massa insolvente e identificado como verba n.º 2.
É sabido que a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente configura um ato da exclusiva responsabilidade do administrador da insolvência, a quem compete, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram (artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), respondendo pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem (artigo 59.º, n.º 1, do mesmo Código).
No caso presente, porém, mediante solicitação do administrador da insolvência, ocorreu a intervenção do juiz no âmbito do procedimento de venda do bem apreendido.
Conforme supra exposto, a apelante: foi notificada em 07-07-2025, na qualidade de maior proponente no leilão eletrónico, para informar se tinha a intenção de apresentar nova proposta; apresentou resposta em 21-07-2025, sustentando que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares respeitantes ao funcionamento do leilão anterior e que tal lhe deveria permitir e garantir a venda pelo valor proposto de € 1.915.000,00, acrescentando que, caso assim se não entenda, está na disposição de acompanhar o valor de € 2.242.000,00, mencionado na «manifestação de interesse» apresentada no dia 27-07-2025.
Por despacho judicial de 01-08-2025, reportado à referência Citius correspondente à resposta apresentada pela apelante em 21-07-2025, decidiu-se o seguinte:
Ref.ª Citius 13917007: conforme despacho que antecede e atenta a pronúncia do Credor que beneficia de garantia real, ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o sr. Administrador Judicial prosseguir com as diligências de venda.
De seguida, em 04-08-2025, o administrador da insolvência organizou um leilão fechado entre as sociedades Farmácias (…), S.A. e (…), Unipessoal, Lda.” – ambas participantes do leilão anterior –, com o desiderato de obter a melhor oferta acima do valor base estabelecido, decisão que foi comunicada nos autos em 07-08-2025 e que configura a decisão reclamada.
Consignou-se na fundamentação do despacho recorrido, além do mais, que a decisão reclamada, através da qual o administrador da insolvência determinou a realização do segundo leilão, foi pelo mesmo proferida na sequência do despacho judicial de 01-08-2025, em que se determinou que o administrador da insolvência prosseguisse com as diligências de venda, face à proposta apresentada por (…), Unipessoal, Lda. e à posição assumida pelo credor hipotecário.
Efetivamente assim foi.
Decorre da tramitação processual supra exposta que o despacho de 01-08-2025 foi proferido após a realização do primeiro leilão e a subsequente apresentação de uma nova proposta, seguida de uma tomada de posição pelo credor garantido e da emissão de parecer pela comissão de credores, ambos no sentido de dever tomar-se tal nova proposta em consideração, bem como do requerimento apresentado pela ora apelante em 21-07-2025, pugnando no sentido da concretização da venda pelo valor da proposta que anteriormente apresentara, mas admitindo, caso assim se não entendesse, apresentar nova proposta, acompanhando o valor de € 2.242.000,00 mencionado na «manifestação de interesse» apresentada no dia 27-07-2025.
Estando em causa, face ao requerimento apresentado em 21-07-2025, decidir se deveria ser concretizada a venda nos termos da proposta anteriormente apresentada pela apelante ou dar seguimento a diligências que tomassem em consideração a nova proposta posteriormente apresentada, dúvidas não há quanto ao sentido do decidido.
Face a aludida tramitação processual, designadamente ao requerimento apresentado pela apelante em 21-07-2025, verifica-se que o aludido despacho deve ser interpretado no sentido de determinar o prosseguimento pelo administrador da insolvência das diligências de venda tomando em consideração a nova proposta apresentada, com a consequente improcedência da pretensão oposta deduzida pela apelante, no sentido da concretização da venda pelo valor da proposta que anteriormente apresentara.
Este despacho judicial não foi objeto de recurso ou de reclamação, pelo que transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC.
A decisão reclamada, através da qual o administrador da insolvência determinou a realização do segundo leilão – um leilão fechado entre as sociedades Farmácias (…), S.A. e (…), Unipessoal, Lda., visando obter a melhor oferta acima do valor base estabelecido –, foi proferida na sequência do despacho judicial que determinou o prosseguimento das diligências de venda de forma a ser tomada em consideração a nova proposta apresentada.
Analisando a pretensão formulada na apelação, verifica-se que é peticionada a revogação do despacho recorrido e sua substituição por decisão que, com fundamento na validade e eficácia do leilão realizado entre 6 e 26 de junho de 2025, determine a aceitação pelo administrador da insolvência da proposta então apresentada pela apelante, com a consequente revogação da decisão através da qual o administrador da insolvência determinou a realização do segundo leilão e a anulação dos termos subsequentes, designadamente do leilão realizado em 08-08-2025.
No entanto, o despacho de 01-08-2025, transitado em julgado, esgotou o poder jurisdicional do tribunal quanto à primeira pretensão formulada – a saber: que se determine, com fundamento na validade e eficácia do leilão realizado entre 6 e 26 de junho de 2025, a aceitação pelo administrador da insolvência da proposta anteriormente apresentada pela apelante –, impedindo, nesta parte. a procedência da apelação.
Tendo o Tribunal decidido determinar que o administrador da insolvência desse seguimento a diligências que tomassem em consideração a nova proposta apresentada, em detrimento da peticionada concretização da venda nos termos da proposta anteriormente apresentada pela apelante, e não tendo sido interposto recurso da decisão proferida, a mesma transitou em julgado, tornando-se definitiva.
O poder jurisdicional do julgador, em regra, esgota-se com a prolação da decisão, princípio geral estatuído no artigo 613.º, n.º 1, do CPC. No entanto, verificadas determinadas circunstâncias, admite a lei que o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º do referido Código, o que não está em causa no caso presente, em que se impõe apreciar recurso interposto de outra decisão.
Tratando-se de um despacho transitado em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, o que impede a prolação de nova decisão sobre a matéria em causa, sendo certo que eventual decisão de sentido contrário sempre seria ineficaz, face ao estatuído no artigo 625.º do mesmo Código.
Perante o esgotamento do poder jurisdicional, encontra-se esta Relação impedida de reapreciar e voltar a decidir a questão da validade do anterior leilão e da determinação da aceitação pelo administrador da insolvência da proposta então apresentada pela apelante, o que impõe se considere manifestamente improcedente esta pretensão deduzida pela recorrente na apelação.
Tal conduz à improcedência das demais pretensões formuladas no recurso, dado que a apelante baseia a peticionada revogação da decisão reclamada, através da qual o administrador da insolvência determinou a realização do segundo leilão, bem como a anulação dos termos subsequentes, designadamente do leilão realizado em 08-08-2025, na determinação da aceitação pelo administrador da insolvência da proposta apresentada no âmbito do anterior leilão, pretensão que se verificou ser improcedente.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 29-01-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)