Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DESPESAS DE DESLOCAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | É adequado baixar o valor da prestação mensal que o pai tem que pagar para o filho se o mesmo tiver que suportar despesas acrescidas com as deslocações semanais para o ir buscar e levar à casa da mãe. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 248/16.6T8TMR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora A requerente (…) intentou os presentes autos de alteração do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor (…), nascido a 19.06.14, filho da mesma e de (…), solicitando para tanto que o mesmo passasse com a mesma a residir. * O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que decidiu fixar o novo regime nestes termos:1) (…), nascido a 19.06.14, natural da freguesia de Abrantes (…) e Alferrarede, do concelho de Abrantes, filho de (…) e (…) ficará confiado à guarda e cuidados da mãe, a residir com esta, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da vida. 2) As questões de particular importância da vida do menor, como sejam designadamente a representação, as intervenções cirúrgicas não urgentes e as deslocações para o estrangeiro serão decididas em comum por ambos os progenitores. Regime de convívios com o pai: 3) O menor passará com o pai fins-de-semana alternados, das 20:30 horas de sexta-feira às 20:30 horas de domingo, devendo o pai recolhê-lo e entregá-lo na casa da mãe ou em casa de quem esta indicar. 4) Na quadra natalícia e de ano novo, o menor passará com cada um dos progenitores, com alternância anual, ou os dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro, ou os dias 25 e 31 de Dezembro, das 10 horas do dia às 10 horas do dia seguinte, sendo recolhido e entregue na casa do progenitor com quem reside. Na próxima época festiva em referência o menor passará os dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro com a mãe, alternando nos anos seguintes. 5) O aniversário do menor será passado em parte com cada um dos progenitores, de modo a que faça uma refeição principal com cada um, que alternará anualmente. No próximo aniversário cada menor tomará com o pai a refeição do jantar. 6) Sem prejuízo dos horários de descanso e escolares dos menores, todos os anos, estes passarão o dia do pai e o aniversário deste com o pai e o dia da mãe e aniversário desta com a mãe. 7) O menor passará dois períodos não superiores a 15 dias seguidos com o progenitor nas férias laborais deste, desde que coincidam com as férias escolares daqueles, devendo o pai comunicar à mãe com 30 dias de antecedência os seus períodos de férias. Caso as férias dos progenitores se sobreponham, os dias de férias coincidentes serão repartidos por ambos, na proporção de metade. Alimentos 8) A título de alimentos aos menores o pai pagará o montante mensal de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) ao filho, o qual deverá ser entregue à mãe, até ao dia 8 de cada mês, através de depósito/transferência bancária para conta cujo IBAN esta indique aos autos em 5 dias. 9) Tal montante será anual e automaticamente actualizado, em Janeiro, a partir de Janeiro de 2020, segundo o índice de inflação apurado pelos serviços oficiais de estatística. 10) As despesas extraordinárias de saúde com o menor na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, bem como as escolares de início de ano lectivo, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, para o efeito devendo a mãe no prazo de 10 dias após efectuá-las, comunicá-las ao pai por escrito, designadamente por correio electrónico e com cópia dos comprovativos, cabendo nos 10 dias após a comunicação, depositar na conta da mãe o que lhe corresponde. * Desta sentença recorre o pai do menor defendendo a alteração da sentença e concluindo desta forma o seu recurso:1º) Não se justifica que o encargo das deslocações para que o menor possa passar com o pai os fins-de-semana, férias e outros períodos, incida exclusivamente sobre o Recorrente; 2º) Seria razoável e equilibrado que o pai fosse buscar o menor a Fátima, para o trazer para Abrantes, e que a mãe o viesse buscar a Abrantes para o levar de volta para Fátima; 3º) O montante da prestação mensal de alimentos fixado pela douta sentença recorrida representa um acréscimo de 80% (oitenta por cento), relativamente ao valor, de € 75,00 (setenta e cinco euros), que a mãe do menor estava obrigada a pagar ao Recorrente, enquanto este teve o menor na sua companhia e à sua guarda; 4º) Tanto menos se justifica um tamanho aumento, quanto é certo que se provou que o ora recorrente dispõe de rendimento mensal muito inferior ao que a mãe do menor recebe, representando 61,2% (sessenta e um vírgula dois por cento) do respectivo valor; 5º) Mesmo que se entendesse elevar o montante da prestação mensal de alimentos a cargo do progenitor que não tem o menor à sua guarda, parece que o montante de € 100,00 (cem euros), representando um aumento de 1/3 (um terço), deveria tomar-se como limite máximo, parecendo, todavia, que não há razões que imponham um aumento, mesmo assim, tão significativo, pelo que se deveria fixar o mesmo valor, de € 75,00 (setenta e cinco euros) ou, vá lá, no máximo, € 80,00 (oitenta euros). 6º) A douta sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 1906º, nº 5, por remissão do artigo 1911º, nº 2, ambos do Código Civil, e 2004º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma. * O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.* A matéria de facto é a seguinte:1. O menor (…) nasceu em 19.06.2014 e é natural da freguesia de Abrantes (…) e Alferrarede, concelho de Abrantes e é filho de (…) e de (…). 2. Nos termos da acta que corporiza a conferência de pais realizada em 13 de Maio de 2016, onde foi tentado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor (…), o que foi conseguido nos seguintes termos: ACORDO Primeiro O (…) ficará entregue à guarda e cuidados do pai, com o qual residirá, na morada que este tiver, sendo o pai quem zelará pela sua segurança, saúde e educação; Segundo O exercício das responsabilidades parentais, fica na titularidade exclusiva do pai, quanto aos assuntos correntes da vida quotidiana do (…); Terceiro No que se refere aos assuntos de maior importância da vida deste menor, as responsabilidades parentais serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores; Quarto A mãe poderá ver e ter o filho consigo sempre que o desejar, mediante combinação prévia com o pai; Quinto A mãe contribuirá para o sustento do filho com a importância mensal de € 75,00, até ao dia oito de cada mês a que disser respeito, por transferência bancária para a conta bancária que o pai indicar. Sexto As despesas médicas, medicamentosas e escolares com a aquisição de livros e material escolar do (…), serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores, mediante a apresentação dos documentos comprovativos dessas despesas, as quais serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após essa apresentação. Sétimo A prestação de alimentos fixada na cláusula quinta será actualizada anualmente em função do índice de inflação publicado pelo I.N.E. 3. Tal acordo veio a ser homologado por Sentença. 4. Tal veio a ser alterado em 08 de Setembro de 2017, sendo a partir daquela data, fruto do regime provisório fixado, o (…) passou a encontrar-se aos cuidados da progenitora, a qual revela conhecimento sobre o quotidiano e necessidades do filho. 5. Não tem antecedentes criminais. 6. O agregado familiar materno tem assegurado as necessidades básicas de desenvolvimento da criança. 7. A progenitora mostra-se atenta às necessidades e características da criança, defendendo nomeadamente a necessidade de rotinas, estabilidade, afecto, regras e previsibilidade para o mesmo. 8. Em termos pessoais, a progenitora não tem problemas de saúde. 9. O agregado familiar materno é agora constituído pela progenitora e pela criança. 10. A família reside num apartamento arrendado de tipologia T1, sito na localidade de Fátima, com bons acessos aos serviços da comunidade e rede de transportes públicos. 11. A habitação é composta por um quarto, cozinha, sala, casa de banho e hall de entrada. 12. O quarto possuiu duas camas, a da progenitora e uma segunda cama identificada como sendo a cama de (…). 13. Os espaços ali existentes mostram-se mobilados, decorados, personalizados e investidos. 14. Em termos laborais, com a alteração de morada e autonomização do agregado familiar, (…) cessou o contrato que possuía com o (…) – Hipermercados, S.A. e iniciou actividade laboral no Café-Restaurante O (…) no dia seguinte. 15. No sistema de informação da segurança social consta uma remuneração base respeitante ao mês de Abril/2018, por parte da progenitora no valor de € 947,33, acrescida dos subsídios de férias e de Natal. 16. Recebe ainda a prestação familiar referente ao (…) no valor de € 50,06/mês, equivalente ao 1º escalão. 17. O seu horário de trabalho é das 12h00 às 20h00. 18. Folga uma vez por semana, abdicando da segunda folga de forma a aumentar o rendimento familiar. 19. Atendendo à sua situação profissional inscreveu o (…) numa entidade de ocupação de tempos livres – (…) –, que assegura os cuidados é criança nos períodos de trabalho da progenitora e em que este não se encontra integrado no estabelecimento socioeducativo e/ou com o suporte da APAJE/Complemento de Apoio à família, nomeadamente ao final da tarde e aos fins-de-semana, quando o (…) não se encontra integrado no agregado familiar do progenitor, aquando dos convívios. 20. A progenitora reorganizou a sua vida em função do filho, identificando-se esforços para garantir as suas necessidades e da criança visada no processo. 21. Não percebe a família como suporte, mostrando-se incompatível, nomeadamente, com a sua mãe. 22. O agregado tem como despesas mensais mais significativas € 240,00/mês de renda, € 20,00/mês de consumos de água, € 50.18/mês de consumo de electricidade, € 75,00/mês, (…), € 65,00/mês Apaje/Caf. 23. Tem havido capacidade de comunicação por parte da progenitora, suficiente para acordar os períodos de convívio de (…) com a família paterna, ainda que parte da comunicação seja estabelecida com recurso à avó paterna. 24. Existe convívio regular do (…) com a família paterna, deslocando-se estes últimos (em regra) à zona de residência da criança para assegurar as deslocações, e gastando para tanto cerca de € 100,00. 25. Estes convívios têm ocorrido em fins-de-semana alternados e em períodos de férias. 26. (…), de 3 anos de idade, frequenta o jardim-de-infância, do Centro Escolar (…). 27. (…) iniciou a frequência naquele enquadramento escolar em meados de Abril, encontrando-se em fase de adaptação. 28. Tem sido uma criança assídua e pontual, vai cuidado em termos de higiene e apresentação, assim como revela um desenvolvimento físico e motor ajustado à sua faixa etária. 29. Ao nível do comportamento, a educadora identifica o recurso à birra de forma recorrente por parte de (…) sempre que contrariado ou desagrado, tendência que se tem vindo a dissipar, 30. A progenitora revela interesse e colabora com o que lhe é solicitado pelo Jardim-de-infância, participando nas actividades propostas pela resposta educativa, mesmo que estas envolvam custos. 31. Ao nível da saúde, (…) é acompanhado sempre que se revele necessário nas respostas de saúde locais, assim como possui as vacinas actualizadas, de acordo com o Plano Nacional de Vacinação. 32. As despesas médias mensais com a criança são em valor aproximado a € 270,00. 33. O agregado familiar paterno é constituído por 6 elementos, tratando-se de um agregado familiar alargado. 34. O progenitor afirma estar a residir temporariamente em casa da sua mãe, onde também residem (…), progenitora de 53 anos, desempregada, (…), companheiro da progenitora, de 48 anos, desempregado, (…), irmão do requerido, de 17 anos de idade, estudante, (…), sobrinha de 19 anos de idade, estudante e (…), prima, com 56 anos de idade, desempregada. 35. (…), sobrinha de (…) foi confiada por decisão judicial em tenra idade. 36. (…) é identificada como sendo uma prima que necessita de orientação. 37. (…), aquando dos períodos de convívio, integra o agregado familiar acima identificado, onde pernoita com o progenitor, no mesmo quarto/cama. 38. A avó paterna é o elemento de suporte prático, assegurando os cuidados a (…) quando o progenitor se encontra ausente do domicílio, nomeadamente durante o seu período de trabalho. 39. A família reside num apartamento integrado na zona urbana da cidade. 40. É composto por quatro quartos, duas casas de banho, cozinha, sala e quintal. 41. A habitação apresenta lacunas ao nível da organização e higiene, identificando-se um odor intenso a tabaco. 42. O agregado beneficia da medida de RSI, possuindo o acompanhamento da Equipa Protocolada do CRIA. 43. O rendimento da família provém do valor da prestação de Rendimento Social de inserção, do valor referente às prestações familiares e do vencimento do progenitor, o qual possui contrato de trabalho com uma empresa de trabalho temporário. 44. Os rendimentos do agregado familiar: € 580,00/mês, rendimentos de trabalho de (…), € 539,53/mês, prestação de RSI, € 111,24/mês, prestações familiares. 45. As despesas mensais mais significativas do agregado familiar são € 280,00/mês de renda, € 40,00/mês de consumos de electricidade e € 25,00/mês de gás. 46. O progenitor revela interesse e relação afectiva com a criança. 47. (…) encontra-se aguardar julgamento e beneficia de acompanhamento regular na Equipa de Tratamento de Abrantes, ao consumo de estupefacientes, o qual tem cumprido. 48. Não tem outros problemas de saúde. 49. O progenitor tem um filho de 11 anos, fruto de um relacionamento anterior que se encontra aos cuidados da progenitora, em (…), com o qual afirma conviver regularmente. 50. O progenitor revela desconhecimento de alguns dos aspectos de vida diária de (…). 51. Não tem antecedentes criminais. 52. (…) convive regularmente com o agregado familiar paterno, em regra aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, e em períodos de férias, sendo as deslocações asseguradas por estes, a qual referem ascender aos € 100,00/viagem. 53. (…) não se encontra a contribuir economicamente para a salvaguarda das necessidades de desenvolvimento de (…). 54. Em termos pessoais, o progenitor revela sinais de ajustamento, mantendo integração profissional, assim como mantém acompanhamento psicoterapêutica regular com a Equipa de Tratamento de Abrantes. * O objecto do recurso consiste no (1.º) problema das deslocações do menor de casa da mãe para a casa do pai e respectivos custos e no (2.º) problema dos alimentos.* Sem do certo que ficou definido (n.º 3 da decisão) que o menor será recolhido e entregue na casa do progenitor com quem reside (ou seja, a mãe), defende o recorrente que não se justifica que o encargo destas deslocações caia só sobre ele.O Digno Magistrado do M.º P.º contrapõe o seguinte: Que a residência da criança está fixada com a mãe e é na sua residência que o pai a deve recolher. O segundo argumento, de igual peso, considera o elevado clima de conflito entre ambos os progenitores. O pai quer que por força de “sentença” a mãe seja forçada a vir visitá-lo a sua casa e ali espere que lhe entregue a criança. Ora, a mãe corre o sério risco de, fora do seu local de conforto, em Fátima, ser abordada pelo pai do filho na sua residência, exposta a este sem hipótese de se defender porque em ambiente que lhe é hostil. Sempre com a criança a presenciar os conflitos entre os progenitores, a sentir as agressões mútuas, com o inerente mau trato à sua pessoa. * O primeiro argumento tem algum sentido uma vez que residindo o menor com a mãe é à casa desta que o pai o deve ir buscar e o deve ir entregar. Mas isto não implica que o custo destas deslocações, que têm de ser feitas, tenha que recair só sobre o pai. O filho é também encargo da mãe e esta também tem a obrigação, mesmo que não queira, de colaborar na aproximação entre pai e filho (recorde-se, aliás, que o menor começou por viver com o pai e não com a mãe) e de esforçar-se na prossecução de tal objectivo. Caso não haja, ou não tenha que haver, repartição dos custos das deslocações entre os pais, então o que se tem de alterar é a regulação que obriga só um deles a fazer essa deslocação.Quanto ao segundo contra-argumento, não vemos nada que o suporte. Está provado que tem havido capacidade de comunicação por parte da progenitora, suficiente para acordar os períodos de convívio de (…) com a família paterna, ainda que parte da comunicação seja estabelecida com recurso à avó paterna (n.º 23). Daqui não resulta um clima de tensão agressiva (verbal ou física) entre os pais do menor que pudesse levar a temer que algum mal pudesse acontecer à mãe nas suas deslocações a Abrantes. Não existe um clima de concórdia mas daí passar para a situação tenebrosa invocada pelo Digno Magistrado do M.º P.º parece-nos irreal. Ou o recorrido tem conhecimento de factos que o tribunal não tem (e devia tê-los alegado e provado) ou é, passe a expressão, um passo maior que a perna. * Embora a distância entre as residências de cada um (Abrantes e Fátima) não seja enorme ou intransponível (cerca de 60 km), a verdade é que implicam sempre encargos.Uma vez que o filho de ambos é encargo de ambos, entendemos que o justo seria que o pai o fosse buscar para passar o fim de semana consigo (tal como nas férias e em outras datas festivas) e a mãe o fosse, por sua vez, buscar à casa do pai. Seria, a nosso ver, a solução equilibrada de forma a não onerar desproporcionalmente uma das partes em detrimento da outra. Contudo, esta solução implicaria custos acrescidos para o pai, pois que é mais uma viagem que tem de fazer com os seus próprios meios. E este custo deve repercutir-se no equilíbrio patrimonial entre os pais. Daí que, a nosso ver, a solução passe pela solução que se der à questão dos alimentos. * Em relação aos estes, temos o seguinte: a regulação do exercício do poder paternal antes fixada tinha definido o montante de € 75,00 de alimentos a cargo da mãe; na sentença recorrida foi tal montante alterado para € 135,00.À primeira vista, não podemos deixar de concordar com o recorrente dado que o montante agora decidido é francamente superior ao anterior sem que se indiquem razões claras para tanto. Salvo uma: as despesas do menor orçam € 270,00 (n.º 32). Ponderado este valor com o rendimento do agregado familiar em que vive o recorrente, não nos parece que o valor alcançado seja desproporcionado ou injustificado, mesmo que comparado com o anterior montante. Sem dúvida que a prestação de alimentos também tem como critério a possibilidade de o obrigado os prestar; e não podemos esquecer que o recorrente tem outro filho a quem, igualmente, deve alimentos (pelo menos em termos jurídicos, pois que na sentença nada se diz a esse respeito). É aqui que devemos entrar em linha de conta com o custo das deslocações do pai, deslocações estas que implicam custos que a mãe não tem. Por estes motivos, entendemos que a solução passa por, por um lado, manter o decidido quanto às viagens e, por outro, alterar a decisão relativa ao montante dos alimentos. Não é justo que se mantenha a pensão fixada quando, por causa da presente regulação das responsabilidades parentais, o pai tem mais despesas que a mãe não tem. Tudo ponderado, achamos acertado reduzir a pensão em € 50,00, ou seja, fixá-la em € 85,00. * O recorrente alega que a mãe do menor nunca pagou ao Recorrente qualquer quantia, enquanto o Recorrente teve consigo o menor, apesar de estar obrigada a pagar € 75,00 (setenta e cinco euros) por mês, que não pagou, durante cerca de dois anos e meio, o que, tudo somado, daria € 2.250,00.Admitimos que sim mas a necessidade do menor implica que este receba a sua prestação de alimentos. Caso haja valores em dívida, outra solução jurídica existe. * Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso alterando-se a regulação do exercício do poder paternal nos seguintes termos:A pensão de alimentos a que o recorrente está obrigado é fixada em € 85,00 mensais. No mais mantém-se o decidido. Custas pelo recorrente na proporção de 7/10 e pela recorrida no restante. Évora, 17 de Janeiro de 2019 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |