Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO OBJECTO VALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Não sofre de nulidade, por indeterminabilidade do objecto, uma procuração que confere ao representante poderes para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas por um grupo de sociedades nela mencionadas, e ainda por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades antes identificadas; 2 - Com efeito, o objecto imediato dessas procurações traduz-se na própria concessão dos poderes de representação, com o âmbito ali definido; 3 - E o objecto de algum acto ou negócio que venha a ser praticado pelo representante determina-se individualmente, caso a caso, face ao conteúdo desse acto ou negócio. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 646/12.4TBLLE-A.E1 2ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) e mulher (…) vieram deduzir a presente oposição à execução que lhes moveu e a outros, o (…) – BANCO (…), S.A., alegando, em síntese, que não assinaram a livrança dada à execução, sendo nula a procuração através da qual o mandatário avalizou em nome dos oponentes, a livrança em causa. O exequente contestou nos termos de fls. 90 e segs., concluindo pela improcedência da oposição. Entendendo que o estado do processo permitia já o conhecimento de mérito, em sede de despacho saneador o Exmo Juiz proferiu a sentença de fls. 155 e segs., julgando a oposição improcedente por não provada e determinando o prosseguimento da execução e bem assim improcedente o pedido de condenação dos oponentes como litigantes de má fé. Inconformados, apelaram os executados/oponentes, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – O presente recurso versa sobre a sentença que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pelos ora apelantes, que analisa a (in)determinabilidade das procurações outorgadas pelos apelantes, as quais concedem “os poderes necessários para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos subscritas pelas sociedades (…) e por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades atrás identificadas”. B – É na abrangência da procuração que reside o problema da sua validade – o qual é prévio à prestação dos avales propriamente dita – pois, ao deixar ao livre arbítrio do procurador/mandatário a prestação dos avales – um verdadeiro cheque em branco – não define qualquer critério para a prestação dos mesmos, referindo, inclusivamente, que os mesmos se podem destinar a “qualquer finalidade” e que podem ser prestados em benefício de “qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades atrás identificadas” – o pronome indefinido qualquer torna evidente a impossibilidade de determinação de algum critério orientador para a prestação dos avales a prestar bem como das sociedades em benefício das quais o mesmo é/pode ser prestado, permitindo até que sejam prestados avales em benefício das sociedades que não existem no momento da outorga da procuração. C – Ora, o aval é uma garantia de uma outra obrigação pelo que, não limitar as finalidades do aval a prestar nem as sociedades em benefício das quais o mesmo será prestado é permitir que as apelantes sejam garantes de toda e qualquer obrigação, desde que a mesma esteja garantida por uma livrança à qual se aponha o seu aval. D – Está assente (factos provados D e E) que tanto a livrança em causa, como a proposta de reforma com a qual a mesma foi entregue, foram assinados por procurador, com expressa menção da qualidade em que interveio, tendo o recorrido – seu actual portador – conhecimento das procurações e examinando-as, o que se conclui do simples facto de ser feita menção expressa da representação dos apelantes com a expressão “P.P.”. E – O artº 32º § 2º da LULL está pensado apenas para os casos em que a prestação do aval, propriamente dita, não padece de qualquer vício, o que não sucede no presente caso, pois, sendo as procurações com base nas quais os avales foram prestados nulas, nulos serão também os avales, não tendo a contemplatio domini a virtualidade de tornar válido o que é nulo pois o recorrido não pode prevalecer-se da mesma, na medida em que, ao receber e analisar a procuração teve conhecimento do negócio nulo (a procuração). F – A determinabilidade do objecto das procurações deve ser analisada de acordo com o artº 280º do CC, devendo, neste aspecto, seguir-se de perto o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2001 (publicado na I Série do DR de 08/03/2001), nos termos do qual é nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. G – Pois os critérios podem ser mais ou menos vagos: não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio de uma parte ou de terceiro, circunstância que é precisamente a que se verifica com a procuração outorgada pelos ora apelantes, ao conferirem poderes para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, (…) e por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades atrás identificadas. H – A abrangência dos avales que a procuração permite prestar é tal que a torna indeterminável, não sendo estabelecido qualquer critério para a prestação dos mesmos em nome e representação dos apelantes, o que torna o texto da mesma equivalente a dizer que o procurador pode prestar os avales que o mandatário/procurador quiser, sem qualquer outra limitação. I – Ora, a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer. Seria, assim, seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra o que esta quiser (cfr. douto Ac. 4/2001). J – E, note-se, na procuração em causa não é estipulado qualquer critério quer para a determinação da finalidade dos avales, quer para a determinação das sociedades em benefício das quais os mesmos são prestados – ou seja, o mesmo não existe, pelo que, apesar de ser legalmente admissível que um aval seja prestado por procuração, não é legalmente admissível que uma procuração admita “avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, (…) e por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades atrás identificadas” na medida em que não estão minimamente identificados quaisquer critérios para a determinação dos avales a prestar. K – Por isso se refere no Ac. do STJ de 15/11/1995 (Proc. 087204) que a indeterminabilidade da prestação para efeitos de garantia bancária comporta uma certa margem de indefinição, mas, embora se não exija a indicação de um valor máximo, não poderá deixar de indicar-se o critério objectivo que permita precisar o teor da obrigação, designadamente, em função do respectivo título. Em face do exposto há que concluir que: L – Estamos perante um objecto indeterminável e, consequentemente, nulo, motivado pela falta de indicação da finalidade das livranças (i.e. a absoluta ausência de indicação de finalidade das mesmas), e pela possibilidade de avalizar livranças em favor de todas as inúmeras sociedades indicadas na procuração, bem como de quaisquer outras que venham a existir – por simples relação de participação. M – Sendo assim imperioso concluir-se pela nulidade da procuração com base na qual o mandatário avalizou a livrança dada à execução no presente processo, em nome dos ora apelantes, bem como, consequentemente, pela nulidade da proposta de reforma e do aval da livrança entregue ao recorrido e ora dada à execução, pois, sendo nula a procuração, a proposta de reforma e o aval prestados em nome dos ora apelantes são nulos e ineficazes quanto a eles. N – Sendo nula a procuração, o aval prestado equivale a uma situação de representação sem poderes, a qual vem regulada no artº 268º nº 1 do CC, de acordo com o qual se exige a ratificação do negócio, o que os apelantes nunca fizeram. O apelado contra-alegou nos termos de fls. 190 e segs., concluindo pela confirmação a sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se é nula por indeterminabilidade do seu objecto a procuração que serviu de base à prestação do aval aposto na livrança dada à execução. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A – O exequente deu à execução uma livrança no valor de € 200.000,00, com vencimento em 26 de Maio de 2011, avalizada, entre outros, pelos oponentes, e que lhe foi entregue para garantia de um crédito concedido à sociedade subscritora (…) – Transportes e (…), Lda., em 26 de Fevereiro de 2011. B – Na livrança dada à execução, no local da identificação dos oponentes consta “Bom para aval ao subscritor P.P. de (…) e de (…)”, seguido da assinatura do procurador (…). C – Da Proposta de Reforma consta “(… e de (…)”, seguido da assinatura do procurador (…). D – As procurações a que se referem os referidos documentos foram outorgadas em 11/07/2007 e as assinaturas não foram objecto de reconhecimento notarial. E – Na procuração consta que “o mandante constitui bastante procurador (…), ao qual concede os poderes necessários para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas pelas sociedades (…) –, Lda. NIPC (…); (…) – Reparação e Aluguer de Máquinas, Lda, NIPC (…); (…) – Transportes, Lda, NIPC (…); (…) – Auto Reparadora, Lda. NIPC (…); (…) – Transporte e Bombagem de (…), Lda., NIPC (…); (…) II – Promoção Imobiliária, Lda., NIPC (…); (…) III – Empreendimentos Imobiliários Lda. NIPC (…); (…) – Transportes e Bombagens de (…) Lda. NIPC (…); Transportes (…), Lda., NIPC (…); (…) II – Projectos e Instalação de Redes, Lda. NIPC (…) e por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades atrás identificadas”. Estes os factos. Conforme se referiu, constitui questão a decidir no presente recurso, saber se a procuração que baseou a prestação do aval, em nome dos recorrentes, da livrança dada à execução é válida como decidiu a sentença recorrida ou nula por indeterminabilidade do seu objecto, como defendem os recorrentes. Cabe, antes de mais, referir que sobre a questão em apreço já esta Relação se pronunciou, recentemente, no acórdão de 16/01/2014 proferido no processo nº 647/12.2TBLLE-A.E1, (e bem assim nos acs. de 17/10/2013 proc. nº 539/12.5TBLLE-A.E1 e de 31/10/2013 proc. nº 640/12.5TBLLE-A.E1) em que está em causa a mesma procuração, ali se decidindo que não sofre de nulidade por indeterminabilidade do objecto uma procuração que confere ao representante poderes para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas por um grupo de sociedades nela mencionadas, e ainda por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades antes identificadas. E partilhamos do mesmo entendimento. Importa desde já referir que não oferece dúvida que o aval pode se prestado por procuração, nos termos do artº 8º aplicável às livranças, ex vi do artº 77º da LULL, sendo apenas necessário para se produzirem os efeitos da procuração que o representante aponha a sua assinatura na livrança como tal, isto é, que declare assinar em nome do representado, especificando claramente a pessoa deste último. O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título – o chamado princípio da independência do aval –, garantindo a obrigação cambiária assumida pelo subscritor da livrança (cfr. artº 32º ex vi artº 77º da LULL) O objecto do aval resulta claro da sua simples análise, ficando determinado, uma vez preenchido o título com todos os seus elementos. Daí que não se seja pertinente qualquer discussão à volta da indeterminabilidade do objecto do aval. Na verdade, o que importa apreciar é a validade do instrumento de procuração que serviu de base à prestação do aval, pois que a nulidade do aval apenas decorrerá da nulidade da procuração, alias, como salientam os recorrentes na sua alegação. Ora, no que respeita à nulidade da procuração por indeterminabilidade do seu objecto, como já referimos, subscrevemos inteiramente o entendimento plasmado nos acórdãos desta Relação acima citados, o que conduz à total improcedência do presente recurso e à confirmação da sentença recorrida. Com efeito, de acordo com o disposto no artº 262º nº 1 do CC, procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, constituindo, assim, um instrumento de representação mediante o qual o representante (procurador) actua em nome do representado (constituinte), sendo na esfera jurídica deste que se reproduzem, desde logo, todos os efeitos (artº 258º do CC) In casu, os recorrentes outorgaram procuração na qual declararam constituir “bastante procurador (…), ao qual concede os poderes necessários para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas pelas sociedades (…) – Sociedade de Construções, Lda., NIPC (…); (…) – Reparação e Aluguer de Máquinas, Lda., NIPC (…); (…) – Transportes, Lda., NIPC (…); (…) – Auto Reparadora, Lda., NIPC (…); (…) – Transporte e Bombagem de (…), Lda., NIPC (…); (…) II – Promoção Imobiliária, Lda., NIPC (…); (…) III – Empreendimentos Imobiliários Lda., NIPC (…); (…) – Transportes e Bombagens de (…), Lda., NIPC (…); (…), Lda., NIPC (…); (…) II – Projectos e Instalação de Redes de (…), Lda., NIPC (…) e por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades atrás identificadas.” Não foram alegados quaisquer vícios relativos à validade da manifestação de vontade corporizada pelos recorrentes na procuração em apreço. Assim, os actos que o representante no uso dessa procuração, venha a praticar em nome deles, desde que se situem dentro dos poderes conferidos, produzem naturalmente os seus efeitos na esfera jurídica dos recorrentes como acto seus. Ora, os poderes que foram conferidos pelos recorrentes ao procurador foram-no para a prática de actos bem determinados e que dizem respeito a pessoas bem determinadas – as sociedades constantes do referido documento. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, a sentença não se limitou a “concluir que o objecto é determinável sem justificar tal conclusão”. Ali se refere que o objecto “é assinar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos. A finalidade é determinável em cada caso e é delimitada pelos próprios pactos de preenchimento e contratos cujos poderes para assinatura são, igualmente, conferidos ao mesmo procurador pelos opoentes.” E, efectivamente, dos pactos de preenchimento constam as razões da emissão da livrança, a sua finalidade. Como se refere no citado acórdão desta Relação de 16/01/2014, e também é salientado pelo recorrido na sua contra-alegação, nada na lei obsta a que se emitam procurações em termos mais ou menos amplos, podendo perfeitamente o instrumento de procuração ser conferido para um leque alargado de situações, aí mencionadas em termos mais ou menos genéricos, só assim não acontecendo quando a própria lei impõe restrições, exigindo que a procuração seja especial ou com poderes especificados como acontece em certas situações por exemplo entre cônjuges, ou para certos actos (casamento, doação). No caso de subscrição de títulos cambiários – de que as livranças são exemplo – não prescreve a lei que os poderes de representação sejam específica e individualmente estabelecidos. Decorre do exposto, não existir qualquer nulidade das procurações em causa por indeterminabilidade do respectivo objecto – o objecto das procurações é a concessão de poderes de representação nos termos nelas consignados. E como se salienta também no referido acórdão “Outra coisa é o objecto dos actos e negócios jurídicos que com base nelas o procurador venha a praticar: mas então o objecto desses actos e negócios determina-se, naturalmente, caso a caso.” O procurador munido das procurações, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos, vai determinando, caso a caso, os concretos negócios e as concretas livranças a que os outorgantes dão o seu aval. Ora, in casu, tal como no caso do acórdão citado, não se vislumbra nenhuma indeterminação, muito menos indeterminabilidade no objecto das procurações em apreço, quer o imediato, quer o mediato. O mandatário executou aquilo que os recorrentes quiseram e expressaram, voluntariamente, com o alcance que entenderam, nas procurações que outorgaram. A este respeito veja-se o Ac. do STJ de 15/11/2005 (in CJSTJ 2005,T 3º, p. 1115), em que se decidiu: “I – A procuração pela qual se conferem a outrem os poderes necessários para proceder à venda de todo e qualquer prédio ou direito, situado onde quer que seja, pelo preço e condições que se entenda, outorgar as escrituras, receber os preços e tudo fazer e promover como se ele mandante fosse, confere um mandato especial. II – Um tal mandato não tem um objecto indeterminável, por o objecto poder vir a ser individualmente determinado. III – Desta forma, o mandato conferido não é nulo por ser indeterminável o seu objecto”. Ora, nos termos do nº 1 do artº 280º do CC “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física e legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. Daqui decorre que apenas é proibido o negócio com objecto indeterminável, mas não o objecto indeterminado, desde que determinável. Por força deste normativo é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável; mas é válido o negócio com objecto indeterminado, desde que seja determinável, designadamente com recurso às formas previstas no artº 400º do CC. A livrança em causa foi subscrita pela sociedade (…) – Transporte e Bombagem de (…), Lda., e avalizada em nome dos oponentes pelo respectivo procurador munido de instrumento de procuração outorgada por aqueles a seu favor, nela declarando a qualidade em que o faz indicando a pessoa do representante sob a fórmula “por procuração” ou pela abreviatura p.p., conforme consta da alínea C) dos factos provados. Assim sendo, na esteira do que vem de se expor, não tem qualquer fundamento a invocação da parte final do texto da procuração “e por qualquer outra sociedade que seja ou venha a ser participada por qualquer das sociedades identificadas” para efeitos da pretendida nulidade da procuração, pois, além do mais, a sociedade avalizada é uma das indicadas na procuração. Por fim, como também, e bem, salienta o acórdão citado “na verdade, foram eles que outorgaram as procurações e definiram o seu conteúdo (e, diga-se, em rigor foram também eles que prestaram o aval). Os termos que delas ficaram a constar são os que resultaram das suas vontades, livremente expressas. Intentar aproveitar-se de uma falada nulidade que, a existir seria imputável a eles próprios, aponta perigosamente para o desrespeito das regras da boa fé, princípio subjacente a todo o Direito das Obrigações – e justificaria que se concluísse, caso fosse de aceitar a invocada nulidade, estarmos perante uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.” No mesmo sentido se ponderou no Acórdão desta Relação de 31/10/2013, acima referido “(…) salva melhor opinião, o contexto factual apurado na sentença não deixa de traduzir, quanto à conduta dos oponentes/apelantes (que assinaram as procurações de livre vontade e sabendo das suas implicações, pelo menos nada em contrário vindo alegar, e invocam, anos volvidos, a sua nulidade depois de, com elas, e na certa também por causa delas, terem sido obtidos financiamentos avultados junto da banca, cujo dinheiro foi levantado mas que, depois, ninguém pagou), esse comportamento, dizíamos, não deixa de traduzir a ofensa do nosso sentido ético-jurídico, do nosso justo sentir, de tal maneira que o exercício do direito de invocar a nulidade das procurações exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do mesmo.” Todavia não se afigura necessário recorrer à figura do abuso de direito, pois não procedem as conclusões da alegação dos recorrentes ao pretenderem que se verifica a nulidade das procurações por indeterminabilidade do objecto. Por todo exposto, improcedendo in totum as conclusões da alegação dos recorrentes, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 23 de Outubro de 2014 Maria Alexandra de Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |