Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
21608/24.3T8LSB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I – O despacho homologatório do acordo alcançado na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público na fase conciliatória da ação emergente de acidente de trabalho, tem natureza meramente homologatória e não constitui decisão sobre o mérito da causa, não formando caso julgado.


II – No âmbito desse despacho, o juiz limita-se a homologar o acordo celebrado pelas partes, não podendo alterar os seus termos nem condenar em objeto diverso, superior ou inferior ao que foi acordado na conciliação.


III – Ao aplicar oficiosamente o fator de bonificação de 1,5, modificar o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) e alterar o valor da pensão acordada, o juiz excede os poderes de homologação que lhe são conferidos, violando o disposto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1

I. Relatório


Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, nascido a ...-...-1975, e entidades responsáveis Generali Seguros, S.A. e Dois Lados – Distribuição de Tabacos e Bebidas, Lda., as partes chegaram a acordo na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público em 15-12-2025.


No âmbito desse acordo ficou estipulado, com relevância:


- O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 09-11-2023, pelas 16h30m, em Lisboa, quando trabalhava como distribuidor para Dois Lados – Distribuição de Tabacos e Bebidas, Lda., em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.


- O acidente ocorreu quando o sinistrado ao entregar duas caixas de tabaco escorregou e na queda apoiou-se com a mão direita. Do evento resultou traumatismo do ombro e punho do lado direito.


- Em consequência, apresenta as seguintes sequelas:

• Membro superior direito: ombro direito com limitação da mobilidade nas amplitudes máximas, doloroso. Punho doloroso, com mobilidades mantidas.


- À data do acidente, auferia a retribuição de € 760,00 x 14 (salário base) + € 141,02 x 11 (sub. alimentação) + € 50,00 x 12 (incentivos) + € 38,00 x 12 (sub. falhas), que corresponde à retribuição anual bruta de € 13.247,22.


- A empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Generali Seguros, S.A. apenas pela retribuição anual bruta de € 12.847,26.


- Em consequência do acidente, o sinistrado esteve afetado das seguintes incapacidades temporárias:

• ITA de 10-11-2023 a 01-08-2024 (266 dias)

• ITP de 10% de 11-08-2024 a 26-08-2024 (25 dias)


- E ficou afetado de uma IPP de 4%, com efeitos a 26-08-2024, data da alta médica.


As entidades responsáveis aceitaram as respetivas obrigações legais de reparação do acidente, concretizadas no auto de tentativa de conciliação.


Atento o acordo celebrado, o Ministério Público determinou a remessa do processo à Secção para efeitos de homologação, nos termos previstos pelo artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.


Aberta conclusão ao Meritíssimo Juiz a quo, foi proferido, em 07-01-2026, o seguinte despacho:


«Do compulso dos autos resulta que:


- o sinistrado AA foi vítima de um acidente de trabalho no dia 09-11-2023;


- em exame médico realizado em 30-06-2025 no GML, o perito médico reconheceu ao sinistrado uma IPP de 4,000% com efeitos a 26-08-2024, data da alta médica;


- o sinistrado perfez 50 anos de idade no dia 27-08-2025; e


- na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 15-12-2025 foram as partes dadas por conciliadas e os autos remetidos para efeitos de homologação do acordo nos termos do artigo 114.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.


O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 veio fixar jurisprudência no sentido de que:


«1 – A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;»


No caso concreto o acordo alcançado entre as partes não contempla a aplicação da bonificação do fator 1.5 à IPP atribuída ao sinistrado na fase conciliatória pelo Sr. Perito do GML.


Porém, tratando-se de uma consequência legal, tal bonificação não depende do acordo das partes podendo ser aplicada pelo juiz.


Face ao supra exposto, decido:


i) aplicar a bonificação do fator 1.5 à IPP de 4% atribuída ao sinistrado e declarar, em consequência, que o sinistrado padece de uma IPP de 6% [IPP de 4% x 1.5] desde 26-08-2024 (data da alta);


ii) consignar, em consequência, que a seguradora e a entidade empregadora deverão pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 556,38, com início em 27-08-2024, sendo € 539,58 da responsabilidade da seguradora e € 16,80 da responsabilidade da entidade empregadora; e


iii) homologar, por válido e legal, o acordo constante do auto de conciliação datado de 15/12/2025 [Ref.ªs Citius 103382524 e 103427773], condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos com as ressalvas ora impostas em i) e ii).


*


Custas/Encargos pela entidade responsável pela reparação do acidente (cfr. art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais) não havendo lugar a taxa de justiça, nem à elaboração de conta, nos termos estatuído no artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RCP.


Valor da ação: a determinar nos termos do disposto no art.º 120.º do CPT e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro.


Registe e notifique.


Dê baixa estatística.


*


Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição dando cumprimento ao disposto no art.º 148.º, n.ºs 3 e 4, ex vi do art.º 149.º, e art.º 150.º, todos do CPT. (…)»


Inconformada, a seguradora interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«1 – A sentença recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 411º e 609º do CPC e 48º, nº 3, al c) e 50º, nº 2 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 9º, nºs 1 e 2 do CC, 2.º e Instrução 5 e 8 do DL 352/2007, de 23.10, 114º e 115º do CPT e 59º, al. f) e 13º da CRP;


2 - Com a extinção dos Assentos, a jurisprudência do Supremo Tribunal deixou de ser obrigatória e vinculativa, nada impedindo ao Tribunal de, fazendo uma livre interpretação das regras em discussão, proferir decisão em sentido diferente do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, que, de resto, se baseou num quadro factual e jurídico bem distinto do tratado nos presentes autos;


3 - A Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro e constante do seu Anexo I, tem por objetivo, conforme previsto no ponto 1 das Instruções Gerais, fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho;


4 – A razão de ser da instrução constante da segunda parte da citada al. a), “ou tiver 50 anos ou mais”, que tem quase 20 anos de existência sem qualquer alteração, prendeu-se com a consideração por parte do legislador de que, em virtude da idade associada à lesão decorrente de um acidente de trabalho, a vítima, o sinistrado, teria uma dificuldade acrescida para o exercício de uma qualquer atividade laboral, pelo que, com tal fundamento, a incapacidade fixada deveria ser bonificada com o aludido fator;


5 - Não descurando que as instruções constantes da tabela carecem de revisão periódica, conforme igualmente consta do preambulo do diploma, a ficção da bonificação em razão da idade exigi-o, por maioria de razão, já que desde 2007 para cá foi considerável a evolução da ciência médica e do aumento da esperança média de vida, tornando, nos dias de hoje, totalmente desajustada tal bonificação, neste sentido vide Parecer do Prof. Doutor BB, junto às presentes alegações ao abrigo do artigo 651º, nº 1 do CPC;


6 - No mesmo sentido, mas já no que respeita à análise jurídica da presunção da ficção do fator de bonificação 1,5, veja-se igualmente, Parecer do Professor CC, nos termos do qual se conclui que a aplicação automática e não ponderada e casuística do fator de bonificação 1,5 constitui clara violação do princípio da descoberta da verdade material, previsto no artigo 411º do CPC, mas também presente em muitas outras normas do mesmo diploma, como elemento essencial do processo, nomeadamente, as normas dos artigos artºs 176º, nº 5 417º,431º,436º, 444º, nº 1, 459º, 476º, nº 2, 516º, nº 4, 552º, nº2, al) b)e d) e o artº 605º, nº 8;


7 – Mais, conforme assinalado pelo Sr Juiz Desembargador Antero Veiga, na sua declaração de voto (de vencido) que fez no douto Acórdão do TRG de 11/09/2025, proferido no processo 2287/15.5T8VCT.1.G1, o fator de bonificação de 1,5 previsto na TNI não pode ser aplicado de forma autónoma, ou seja, carece de uma avaliação médico-legal ponderada do quadro clínico, uma vez que “Tal instrução destina-se a ser utilizada no âmbito de uma outra operação mais vasta, a fixação do grau de incapacidade decorrente de sequelas de um sinistro laboral, seja na sua fixação inicial, seja por força de uma modificação nas lesões com rebate na capacidade. A instrução não é apresentada para funcionar “ela própria” e “por si só.”


8 – Se atentarmos na anterior redação da instrução 5 da TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de setembro, constatamos que o legislador equiparava as situações de vítima não reconvertível e vítima com 50 anos, fazendo depender a aplicação do mesmo fator de bonificação de um requisito comum, que era a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente;


9 - Apesar de o texto da instrução 5 da atual TNI ter uma redação distinta, deve entender-se que se mantém o requisito da efetiva necessidade de verificação de uma real afetação da capacidade laboral para que seja aplicado o indicado fator, uma vez que o legislador não se pronunciou sobre a alteração introduzida na referida instrução 5 nesses termos;


10 – Pelo que, decidir de outro modo e passar a considerar uma “instrução” como lei, descontextualizadamente considerada, é violar os mais elementares princípios orientadores da tabela, o que constitui clara violação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CC e, designadamente, do artigo 411º do CPC;


11 – De outro prisma, importa realçar que, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2 da LAT, a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado, sendo a Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro um guia para a avaliação médico-legal do dano corporal em consequência de acidente de trabalho, propondo critérios objetivos e valores a aplicar na valoração das diferentes sequelas, no sentido de minimizar a subjetividade e ambiguidade de cada perito avaliador;


12 - Resulta, pois, quer do preâmbulo do diploma que aprovou a tabela, quer de todas as suas instruções e resulta igualmente da norma do artigo 50º, nº 2 da LAT, que a ponderação dos fatores previstos, é reservada aos peritos médicos, não se destinando a ser aplicada pelo julgador e a determinação da IPP que resulta da ponderação desses mesmos fatores, é apurada reportando-se ao momento da consolidação das lesões e não a momento anterior ou posterior;


13 – Pelo que, não podia o Tribunal a quo aplicar o fator 1,5, porquanto à data da alta (26.08.2024), momento juridicamente relevante a ter em conta na fixação da IPP, o sinistrado ainda tinha 48 anos e na data em que se realizou o exame médico singular, o sinistrado ainda tinha 49 anos;


14 - No limite, ainda que do Acórdão Uniformizador resultasse uma aplicação automática e oficiosa do fator de bonificação pela idade, que não resulta, jamais a pensão bonificada poderá reportar-se a momento anterior à data em que o sinistrado atinge os 50 anos de idade, como fez o Tribunal a quo, sob pena de ostensiva violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, previstos nos artigos 13º e 59º, al. f) da CRP;


15 - Ainda que por hipótese que não se admite, mas apenas se equaciona por dever de patrocínio, se considerasse que o Tribunal poderia aplicar uma IPP superior à estipulada no exame médico sem avaliação pericial em conformidade, reportada não à data da alta, como foi, mas à data em que o sinistrado atingiu os 50 anos (27.08.2025), decidindo pela aplicação de uma IPP de 4% até 27.08.2025 e de 6% a partir dessa data, em evidente violação do preceituado nos artigos 411º e 609º do CPC, 48º, nº 3, al c) e 50º, nº 2 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09) e 9º, nºs 1 e 2 do CC, tal equivaleria a juntar no processo principal um incidente de revisão que nunca foi desencadeado, sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos processuais, previstos no artigo 70º da LAT;


16 - Termos em que, mesmo neste cenário, a decisão recorrida carece em absoluto de suporte legal e não corresponde à orientação do Acórdão Uniformizador, impondo-se a sua revogação em conformidade;


17 - Por outro lado, perante um acordo alcançado entre as partes na tentativa de conciliação promovida pelo Tribunal, sob a orientação do Ministério Público, não pode o Juiz homologá-lo e, ao mesmo tempo, aplicar uma IPP diversa da determinada em sede de exame médico, sem que do processo se retirem fundamentos para tal, uma vez que a avaliação do quadro clínico e a interpretação e aplicação da tabela nacional de incapacidades está reservada aos peritos e, no caso, as partes respeitaram a avaliação salvaguardando os direitos indisponíveis do sinistrado;


18 - Por tudo o exposto, ponderadas as normas legais supra citadas e, bem assim as instruções constantes da Tabela Nacional de Incapacidades, impõe-se a revogação da sentença homologatória do acordo alcançado, cingindo-se a mesma à condenação e absolvição nos precisos termos do acordo, porque fundamentado na aplicação de uma IPP de apenas 4% e não de 6%, já que nenhuma bonificação será de atribuir quando o sinistrado à data da alta e da realização do exame médico singular ainda não tinha perfeito os 50 anos de idade, como aconteceria, de resto, se o acordo tivesse sido concretizado após a data da realização do exame médico (30.06.2025) e antes da data do aniversário do sinistrado (27.08.2025).


Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta decisão revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA»


Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.


Subido o processo à Relação, foi mantido o recurso nos seus precisos termos.


Cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo errou ao aplicar, no despacho homologatório, o fator de bonificação de 1,5 em função da idade alcançada pelo sinistrado.


*


III. Fundamentação de facto


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.


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IV. Enquadramento jurídico


Como já referimos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao aplicar, no despacho homologatório, o fator de bonificação de 1,5 em função da idade alcançada pelo sinistrado.


Apreciemos.


Esta Secção Social tem reiteradamente entendido que o fator de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a), segunda parte, da TNI (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator.2


Por outras palavras, a aplicação deste fator não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão.3


Deste modo, quando estejam reunidos os critérios legalmente exigidos para a atribuição da bonificação em função da idade, pode o juiz oficiosamente determinar a mesma.4


Mas poderá o fator de bonificação de 1,5 em função da idade ser aplicado oficiosamente no âmbito do despacho homologatório previsto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, como ocorreu no caso concreto?


Analisemos.


De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, quando se realiza o acordo promovido pelo Ministério Público na tentativa de conciliação a que aludem os artigos 108.º a 112.º do mesmo compêndio legal, o processo é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto de conciliação, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.


Ou seja, o juiz apenas tem que verificar se o acordo celebrado se mostra conforme aos elementos constantes do processo e às normas legais, regulamentares e convencionais.


Trata-se de um despacho com natureza meramente homologatória, que não decide o mérito da causa e, como tal, não forma caso julgado.5


Neste despacho, o juiz não pode condenar em objeto diverso, superior ou inferior ao que foi acordado na conciliação.


Cita-se, a este propósito, o acórdão desta Secção Social de 28-03-2019, proferido no processo n.º 7454/17.4T8STB.E1:6


«De todo o modo, o despacho homologatório não pode condenar em mais ou em menos do que a conciliação obtida perante o Magistrado do Ministério Público. Se o juiz considerar que o acordo não pode ser homologado, não tem a alternativa de condenar em algo diverso, pois o caminho a seguir será, ou o prescrito no art. 115.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, ou avançar-se para a fase contenciosa do processo.»


Destarte, se o acordo firmado estiver de acordo com os elementos constantes do processo e com as normas legais, regulamentares e convencionais, o juiz homologa o acordo. Se se revelar desconforme aos referidos elementos e normas, o juiz não homologa o acordo.


Ora, no vertente caso, deduz-se claramente do teor da decisão recorrida que o Meritíssimo Juiz a quo considerou que o acordo obtido na tentativa de conciliação não estava conforme às normas legais aplicáveis, porquanto o sinistrado perfez 50 anos em 27-08-2025, mas, no acordo, não foi considerada a majoração da IPP, decorrente da aplicação Instrução Geral n.º 5, alínea a), segunda parte, da TNI.


Sendo assim, não devia o Juiz a quo ter homologado o acordo.


Nem devia ter aplicado oficiosamente o aludido fator de bonificação e condenar em algo diverso do constante do acordo obtido pelo Ministério Público.


Deste modo, por a decisão recorrida constituir uma decisão ilegal, que viola o disposto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, a mesma não pode manter-se.


Pelo exposto, procede o recurso interposto, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que observe estritamente a norma violada, com a eventual remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos previstos no artigo 115.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.


Custas do recurso pela parte vencida a final.


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V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que cumpra estritamente o disposto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, com a eventual remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos previstos no artigo 115.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.


Custas pela parte vencida a final.


Notifique.


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Évora, 18 de junho de 2026

Paula do Paço (Relatora)

Emília Ramos Costa

Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎

2. Neste sentido, por exemplo, os acórdão de 23-04-2026 (Proc. n.º 8/14.9TTLSB.1.E1), de 21-11-2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A.E1) e de 26-09-2019 (Proc. n.º 1029/16.2T8STR.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

3. V.g. os acórdãos desta Secção de 23-04-2026 e de 26-09-2019, anteriormente identificados, e, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-2020 (Proc. n.º 225/12.6T4AGD.1.C1) e o acórdão da Relação do Porto de 01-02-2016 (Proc. n.º 975/08.1TTPNF.P1), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

4. Corroborando este entendimento, indicam-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2022 (Proc. n.º 4015/15.6T8MTS.P1.S1) e os acórdãos da Relação do Porto de 24-09-2025 (Proc. n.º 2623/18.5T8VLG.2.P1) e de 20-09-2021 (Proc. 96/13.5TTGDM.6.P1), publicados em www.dgsi.pt.↩︎

5. Cf. acórdão desta Secção Social de 26-09-2019, melhor identificado na nota de rodapé n.º 2.↩︎

6. Este aresto foi relatado pelo atual 2.º adjunto, sendo adjuntas a ora relatora e a 1.ª adjunta. Desconhece-se publicação do acórdão.↩︎