Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2203/19.5T8FAR-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:

1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da empregadora, nos termos do art. 79.º n.º 3 da LAT, sendo necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa desta.

2. É no processo de acidente de trabalho que os direitos emergentes desse evento são discutidos e definidos, inclusive os resultantes da responsabilidade agravada da empregadora e consequente direito de regresso da seguradora.

3. Ademais, a responsabilidade agravada do empregador confere direitos acrescidos ao sinistrado, não à seguradora, tendo esta, no entanto, todo o interesse em fazer intervir a empregadora na acção emergente de acidente de trabalho, para assim garantir o reconhecimento do seu eventual direito de regresso, pois essa é a acção especificamente prevista para esse efeito.

4. Se na tentativa de conciliação o sinistrado reclamou apenas as prestações normais, não agravadas, e a seguradora não provocou a intervenção da empregadora para dela obter o reconhecimento da sua responsabilidade agravada, deve-se entender que ficou precludida a possibilidade dessa questão vir a ser discutida, em nova acção proposta pela seguradora contra a empregadora, quanto mais não seja por aplicação da regra contida no art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

5. Apurada apenas a queda de um telhado com cerca de três metros de altura, mas ignorando-se factos essenciais associados à sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou condições atmosféricas – embora, face ao mês (Julho) e à zona do país (Algarve) se deva presumir o tempo quente – não se pode concluir, sem mais, que a empregadora estava vinculada a instalar medidas especiais de segurança.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Portimão, Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal, propôs acção declarativa com processo comum contra BB Construções, Unipessoal, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 273.753,00, e de todas as quantias que vier a pagar por força da decisão proferida na acção especial de acidente de trabalho.


Alegou a ocorrência de acidente de trabalho, com violação de regras de segurança pela Ré, entidade patronal do sinistrado. No processo de acidente de trabalho reservou-se o direito, na tentativa de conciliação, de exercer o seu direito de regresso, nos termos dos arts. 18.º e 79.º n.º 3 da LAT. As importâncias que agora reclama são as que nesse processo foi condenada a pagar ao sinistrado.


Na contestação, a Ré invocou a incompetência em razão da matéria da jurisdição cível, a prescrição do direito e a descaracterização do acidente.


Foi declarada a incompetência material da jurisdição cível, e os autos vieram a ser remetidos ao Juízo do Trabalho de Portimão, onde se procedeu à sua apensação ao processo de acidente de trabalho que ali havia corrido os seus termos.


A excepção de prescrição foi julgada improcedente no saneador e, realizado julgamento, a sentença julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 144.368,17, acrescida de juros.


Recorre a Ré, concluindo:

1. A Recorrente interpõe recurso da sentença que a condenou a pagar à Autora a quantia de € 144.368,17, acrescida de juros desde a citação, por alegada violação de regras de segurança e saúde no trabalho e por se ter julgado não descaracterizado o acidente.

2. O recurso tem por objecto a impugnação da matéria de facto e a reapreciação da prova gravada, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil.

3. Nos termos do artigo 640.º do CPC, impugnam-se os pontos 2 e 4 da matéria de facto provada, por erro de julgamento, porquanto a prova produzida não suporta, com a segurança exigível, as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo.

4. O ponto 2 limita-se a descrever o enquadramento laboral do sinistrado - pedreiro, exercendo funções de encarregado da obra – não permitindo, por si só, concluir que, no momento do acidente, estivesse a executar trabalhos em telhado ou a cumprir ordem nesse sentido.

5. A sentença recorrida fez uma extrapolação indevida do ponto 2, utilizando-o para sustentar que a subida ao telhado se inseria no âmbito funcional normal do trabalhador, quando tal conclusão dependeria da prova da tarefa concreta que lhe estava atribuída naquele dia, o que não se verificou.

6. O ponto 4 da matéria de facto, ao dar como provado que o sinistrado acedeu ao telhado "para proceder à colocação de telhas", no âmbito do serviço e por determinação da entidade empregadora, não encontra suporte suficiente na prova testemunhal nem nas declarações prestadas.

7. Resulta da prova produzida que, no dia do acidente, os trabalhos em curso eram de cofragem/estrutura, não tendo sido dada qualquer ordem ao sinistrado para executar trabalhos no telhado, sendo a respectiva subida um acto autónomo, não solicitado e fora do método de trabalho definido.

8. A convicção do Tribunal assentou, em medida relevante, em inferências e presunções (designadamente quanto a trabalhos futuros na cobertura), que não substituem a prova directa e segura exigida quanto à ordem concreta e à tarefa atribuída ao trabalhador no momento do sinistro.

9. Deve, assim, o ponto 4 ser julgado não provado ou, subsidiariamente, reformulado em termos neutros, expurgados da finalidade e do nexo com ordens da entidade empregadora.

10. A responsabilidade agravada do empregador prevista no artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho exige a demonstração cumulativa de um dever concreto de segurança aplicável, do respectivo incumprimento e de um nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.

11. A sentença recorrida presume, de forma automática, a relevância jurídico-causal da ausência de arnês ou guarda-corpos, sem previamente demonstrar que a tarefa ordenada e em execução naquele momento configurava efectivamente trabalho temporário em altura.

12. Não estando demonstrado que o serviço atribuído implicava trabalhos no telhado, não pode ser transposta, sem mais, a exigência daqueles meios de protecção para uma situação em que o trabalhador, por iniciativa própria, acede ao telhado por meio improvisado, fora do planeamento e do método seguro.

13. Também não se mostra demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a omissão imputada à empregadora e o acidente, quando a decisão autónoma do sinistrado de aceder ao telhado constitui factor causal determinante e autónomo.

14. A conduta do sinistrado - subir ao telhado por acesso improvisado, sem necessidade para a tarefa atribuída - traduz violação voluntária e injustificada de regras elementares de segurança e prudência profissional.

15. Tal comportamento integra a descaracterização do acidente, nos termos do artigo 14.º n.º 1 al. a) da Lei dos Acidentes de Trabalho, por se tratar de actuação temerária ou grosseiramente negligente, criadora de risco inútil e evitável.

16. O facto de o sinistrado exercer funções de encarregado, assumindo direcção e fiscalização da obra (ponto 2), reforça o especial dever de diligência exigível e a censurabilidade do desvio autónomo que originou o risco.

17. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos artigos 14.º e 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, assente em premissas factuais insuficientemente provadas.

18. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença e absolvendo-se a Ré do pedido.

19. Subsidiariamente, deve ser alterada a matéria de facto impugnada e, em conformidade, julgada improcedente a pretensão da Autora.

20. Ainda subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser reconhecida concorrência de culpas do sinistrado, com a consequente redução da condenação.

21. Fez-se errada aplicação dos artigos 14.º e 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.


A A. seguradora respondeu e pugnou pela manutenção do decidido.


A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ao recurso ser negado provimento.


Cumpre-nos agora decidir.


Impugnação da matéria de facto:


(…), decide-se julgar improcedente a impugnação fáctica deduzida pela Recorrente.


Aditamento de factos – teor da tentativa de conciliação ocorrida no processo de acidente de trabalho:


Face ao disposto no art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e porque se trata de actos processuais praticados no processo de acidente de trabalho ao qual a presente acção foi apensada, e face ao seu relevo para a apreciação da causa, adita-se ao elenco fáctico o seguinte: (…)


Em consequência, a matéria de facto relevante à decisão fixa-se nos seguintes termos:

1. AA nasceu no dia …/…/1979.

2. No dia 06.07.2018, em Cabeços, Porches, AA prestava serviço para a Ré, como pedreiro e encarregado da obra, sob a sua conta, direcção e fiscalização.

3. Encontrava a ser executada a remodelação de uma moradia e os trabalhadores ao serviço da Ré encontravam-se a executar a cofragem.

4. O trabalhador AA acedeu ao telhado para proceder à colocação de telhas através de uma viga encostada a uma janela.

5. Após se encontrar no telhado, caiu de cerca de 3 metros de altura, embatendo no chão com violência, onde ficou inconsciente.

6. O trabalhador utilizava luvas, botas e capacete.

7. Com a queda o capacete que usava saiu da sua cabeça.

8. Foi socorrido por um colega, (…), que accionou os meios de socorro e após foi transportado para o Hospital de Faro.

9. Sofreu politraumatismo com traumatismo cranioencefálico, com perda de conhecimento e amnésia.

10. Do acidente resultou para o trabalhador um quadro de tetraparésia, com força muscular grau 4+, surdez neurosensorial e perturbações cognitivo-comportamentais marcadas.

11. Este quadro é incompatível com o exercício de qualquer actividade profissional.

12. Do politraumatismo, após alta clínica, ocorrida em 15.10.2019, resultaram para o trabalhador sequelas definitivas que determinam um coeficiente de incapacidade de 69,2%, com Incapacidade Permanente Absoluta (IPA).

13. À data do acidente, o trabalhador auferia a retribuição anual de € 9.526,02 [(€ 580,00 x 14) + (€ 127,82 x 11).

14. À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava se transferida para a “Zurich Insurance Europe AG– Sucursal em Portugal, S.A.”, com referência à mencionada retribuição anual.

15. O acidente foi participado ao Juízo de Trabalho de Portimão, dando origem ao processo n.º 2203/19.5T8FAR.

16. Em face das lesões sofridas, foi reconhecido ao trabalhador o direito a uma pensão anual e vitalícia, devida desde 15.10.2019 (data da alta clínica) correspondente a 80% da retribuição, no montante de € 7.620,81.

17. A referida pensão foi acrescida em 10% devido ao facto de o sinistrado, à data do acidente, prestar pensão de alimentos à sua filha, então menor, (…), para o montante de € 8.382,89.

18. E actualizável a partir de 01.01.2020 para o montante de € 8.441,57 e a partir do ano de 2022 para o montante de € 8.525,98.

19. Na decisão proferida no referido processo a Autora foi condenada a pagar ao sinistrado: i) a pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 8.382,89, devida desde 16.10.2019, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%; ii) a quantia de € 5.661,48, a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; iii) continuar a suportar os encargos com os tratamentos médicos e medicamentosos de que o sinistrado necessite em consequência das lesões sofridas no acidente.

20. Em cumprimento dessa decisão, a Autora pagou ao sinistrado: € 706,70 de juros de mora; € 78.408,31 relativos a despesas com hospital/clínica, € 11.656,28 relativos a despesas com transportes; € 5.661,48 relativos a subsídio de elevada incapacidade atribuído ao sinistrado; € 47.935,40 relativos a pagamentos realizados até 31.07.2023 relativos a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado.

21. A Autora constituiu uma reserva para pagamento das pensões e assistência vitalícia no montante de € 624.599,00.

22. Não se encontravam na obra arnês de segurança ou guarda-corpos.


Factos aditados, conforme decisão supra:

23. Na tentativa de conciliação ocorrida no processo de acidente de trabalho, que teve lugar a 29.10.2020, intervieram apenas o sinistrado, acompanhado pelo seu advogado, e a representante da seguradora;

24. Da respectiva acta, consta o seguinte:

“Após confirmar a identidade dos presentes, e da sua capacidade e legitimidade para intervir no acto, disse o Digno Magistrado do Ministério Público:

Dos elementos fornecidos resulta que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 06-07-2018, em Porches - Lagoa, quando desempenhava as suas tarefas profissionais, em consequência do qual sofreu politraumatismo com traumatismo cranioencefálico com perda de conhecimento e amnésia para o acidente, daí lhe resultando sequelas definitivas que levaram o perito médico-legal a atribuir-lhe uma incapacidade permanente parcial de 69,2 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a partir de 15-10-2019, data da cura clínica, e a considerar que o sinistrado necessita de psicoterapia e fisiatria.

Na altura em que ocorreu o acidente o sinistrado exercia a profissão de pedreiro, ao serviço de BB Construções Unipessoal, Lda., auferindo a retribuição anual de € 9526,02 [(€ 580,00 x 14) + (€ 127,82 x 11)].

À data do acidente a sua entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística devidamente transferida para a entidade seguradora aqui representada.

O sinistrado confirma neste acto que se encontra ressarcido da indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária, e indica para efeitos de pagamento por transferência bancária das prestações em dinheiro devidas pela reparação do acidente, a conta bancária de que é titular com o IBAN (…).

Com base nestes pressupostos de facto e na legislação em vigor, o Magistrado do Ministério Público propôs às partes o seguinte acordo:

“A entidade seguradora pagará ao sinistrado:

a) uma pensão anual e vitalícia de € 6081,41, devida desde 16-10-2019;

b) um subsídio devido por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 5138,36.”

O sinistrado reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, bem como o montante da retribuição que auferia à data do evento, assim como reconhece o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas não concorda com o grau da incapacidade permanente atribuída pelo perito médico-legal, pelo que não aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.

A entidade responsável reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, bem como a sua responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, a qual considera que se encontrava para si totalmente transferida, assim como reconhece o nexo causal entre o acidente e as lesões, e concorda totalmente com o resultado da perícia médico-legal, designadamente quanto a natureza e grau da incapacidade permanente atribuída, pelo que aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.

A representante da entidade responsável declara ainda, que a sua representada, nos termos dos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 se reserva no direito de vir a exercer o direito de regresso sobre a segurada, por manifesta culpa na produção do acidente, uma vez que, verifica-se a clara violação das mais elementares regras de segurança no trabalho a serem cumpridas pela entidade empregadora, e que, reclamando o sinistrado em sede própria o agravamento da pensão, é do seu interesse ser interveniente em tal processo para vir reclamar o seu direito de regresso.

Seguidamente pelo Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte despacho:

“Dada a capacidade e legitimidade das partes e a posição por elas assumida, dou-as por não conciliadas.

Devolvam-se os autos.”

25. Prosseguiu o processo com requerimento para junta médica apresentado pelo sinistrado e, realizada esta, foi proferida sentença fixando o respectivo grau de incapacidade e condenando a seguradora nas prestações normais, não agravadas, daí decorrentes.

26. Esta sentença transitou em julgado.


APLICANDO O DIREITO


Da verificação da violação de regras de segurança pela empregadora


Como já se escreveu nesta Relação – em Acórdão de 21.11.2024, Proc. 265/22.7T8VVC.E1, publicado no portal da DGSI e com o mesmo Relator do presente – pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da entidade patronal tomadora do seguro.


É necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa do empregador, conceito complexo definido no art. 18.º da LAT e, se tal for demonstrado, o sinistrado ou os beneficiários legais adquirem direito ao ressarcimento de todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais.


Em tal caso, sendo o empregador responsável por indemnizar a totalidade dos prejuízos, a seguradora terá de efectuar, na mesma, o pagamento das prestações normais, as que seriam devidas em caso de actuação não culposa, e apenas por estas prestações normais tem direito de regresso sobre o empregador – tal é o alcance do art. 79.º n.º 3 da LAT.


Todas estas questões são conhecidas em sede de processo especial emergente de acidente de trabalho, regulado nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho.


Este processo especial inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e que tem por base a participação do acidente – citado art. 99.º n.º 1 – e conclui-se com a tentativa de conciliação, na qual participam o sinistrado ou os seus beneficiários legais, e as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação – art. 108.º n.º 1 do mesmo diploma.


Caso as declarações prestadas na tentativa de conciliação revelem a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público deve designar data para nova tentativa – art. 108.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.


O objectivo da tentativa de conciliação é a promoção pelo Ministério Público de um acordo, do qual deve constar a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – arts. 109.º e 111.º do Código de Processo do Trabalho.


Na falta de acordo, devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída – art. 112.º n.º 1 do mesmo diploma.


Como vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência, desta norma resulta que, frustrando-se a tentativa de conciliação, as partes devem pronunciar-se sobre as matérias ali consignadas, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa, e sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio – neste sentido, cfr. os Acórdãos desta Relação de 26.10.2017 (Proc. 176/14.0TTLRA.E1), de 13.05.2021 (Proc. 1539/15.9T8EVR.E3) e de 14.09.2023 (Proc. 383/21.9T8STR-B.E1), todos publicados no portal da DGSI.


Deste modo, uma vez homologado acordo no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respectiva seguradora, os beneficiários já não podem pretender imputar à entidade empregadora a responsabilidade agravada – referido Acórdão de 13.05.2021.


E, não sendo possível o acordo total, o conteúdo do auto de conciliação destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa, pelo que não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem é possível o posterior conhecimento de questões não apreciadas ou referidas nesse auto – referido Acórdão de 14.09.2023.


No caso, o sinistrado não reclamou na tentativa de conciliação qualquer direito decorrente de responsabilidade agravada por parte da empregadora, reclamando da seguradora apenas as prestações normais.


Perante esta situação, se a seguradora entendia que ocorria violação de regras de segurança por parte da empregadora, não poderia colocar-se na situação de não a fazer intervir nos autos, nos termos permitidos pelo art. 108.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, e declarar apenas que se “reservava” o direito de exercer o direito de regresso sobre a segurada.


Note-se que é no processo de acidente de trabalho que os direitos emergentes desse evento são discutidos e definidos, inclusive os resultantes da responsabilidade agravada da empregadora e consequente direito de regresso da seguradora. De tal modo que “as decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado” para os processos para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho – art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.


Ademais, a responsabilidade agravada do empregador confere direitos acrescidos ao sinistrado, não à seguradora, tendo esta, no entanto, todo o interesse em fazer intervir o empregador na acção emergente de acidente de trabalho, para assim garantir o reconhecimento do seu eventual direito de regresso, pois essa é a acção especificamente prevista para esse efeito.


Deste modo, não tendo a seguradora provocado a intervenção da empregadora no processo de acidente de trabalho, aceitando pagar as prestações normais reclamadas pelo sinistrado – com discussão, apenas, da questão da incapacidade – deve-se entender que ficou precludida a possibilidade da questão da responsabilidade agravada voltar a ser discutida, nomeadamente em nova acção, quanto mais não seja por aplicação da regra contida no art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.


E mesmo que assim não se entenda, os factos apurados nos autos – a subida do sinistrado a um telhado com cerca de 3 metros de altura, para colocar telhas, e a inexistência em obra de arnês ou guarda-corpos – são insuficientes para se decidir pela responsabilidade agravada da empregadora.


Os arts. 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil) exigem a utilização de equipamento colectivo e/ou individual de segurança no trabalho em cima de telhados, quando estes ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas.


A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: “A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, no quadro dos normativos ínsitos nos arts. 44.º e 45.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto, e no art. 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do bonus pater familiae, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado. Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança” – Acórdão de 09.12.2010 (Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1), publicado no portal da DGSI.


Em termos idênticos se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2013 (Proc. 507/07.9TTVC.T.P1.S1) e de 11.07.2019 (Proc. 1564/15.0Y2MTS.P1.S1), publicados no mesmo local.


No caso dos autos, do telhado pode-se depreender que tinha uma altura não muito elevada – a queda foi de 3 metros de altura – e que carecia de telhas, que o sinistrado ali colocava. Mas ignoram-se factos essenciais associados à respectiva inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou condições atmosféricas – embora, face ao mês (Julho) e à zona do país (Algarve) se deva presumir o tempo quente – e assim não se pode concluir, sem mais, que o empregador estava vinculado a instalar as medidas especiais de segurança previstas naqueles normativos, motivo pelo qual a causa sempre improcederia.


DECISÃO


Destarte, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a causa totalmente improcedente.


Custas pela seguradora.


Évora, 21 de Maio de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Paula do Paço


Luís Jardim