Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL EXCESSO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ANULAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL | ||
Decisão: | ANULAR PARCIALMENTE A DECISÃO ARBITRAL | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- por força do princípio do pedido, válido na arbitragem de consumo, o tribunal arbitral não pode condenar em prestação diversa da requerida, sob pena de ocorrer em vício que autoriza a anulação da decisão. - não existe falta de fundamentação, por ininteligibilidade, se a sentença arbitral expõe de forma coerente o percurso lógico da decisão, independentemente do acerto legal, ou não, da sua argumentação. - não pode, na acção de anulação da sentença arbitral, o tribunal judicial decretar a extinção da instância / procedimento arbitral. - a redução da invalidade da sentença arbitral à sua parte que se mostra viciada, caso seja possível autonomizá-la, constitui efeito legal imperativo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 26/25.1YREVR
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA. intentou a presente acção contra AA e E-REDES – Distribuição de Electricidade, SA., formulando os seguintes pedidos: a) Com fundamento na alínea v) e vi) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, conjugado com o disposto no n.º 7 do mesmo normativo, ser julgado procedente por provado o pedido de anulação do segmento decisório da sentença onde se lê “b) Condena-se a EDP Comercial a devolver ao demandante o valor de €965,00 (novecentos e sessenta e cinco euros)”, por excesso de pronuncia e falta de dever de fundamentação da decisão proferida, mantendo-se o restante conteúdo da mesma; b) Cumulativamente, e considerando que resulta provado nos autos que o pedido do Autor se mostra satisfeito por via da correcção à facturação anteriormente efectuada, deverá o referido segmento decisório ser substituído por outro que decrete a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 277.º do CPC, por provada a satisfação superveniente do pedido do Demandante, cfr. Factos provados 20. e 21. da sentença arbitral, e assim, dissipado o objeto do processo. c) Caso assim não se entenda, ou seja, caso se entenda não ser passível de anulação apenas o segmento decisório que padece de excesso de pronúncia e de falta de dever de fundamentação (nos termos da alínea v) e vi) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, conjugado com o disposto no n.º 7 do mesmo normativo) ou a substituição da decisão proferida por outra, então expressamente se requer que seja julgado procedente por provado o pedido de anulação da totalidade da sentença arbitral em crise, com fundamento na alínea v) e vi) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. Alegou para tanto, no essencial, que: - foi apresentada reclamação por consumidor, contra a EDP Comercial e a E-REDES, na qual aquele requeria que os demandados fossem condenados a «corrigirem a facturação emitida desde Julho de 2023, com base na leitura do contador e aferição do contador». - foi proferida sentença arbitral nos termos que a A. reproduz, mormente condenando-a a devolver ao reclamante 965 euros. - a sentença arbitral deveria ter decretado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide já que a pretensão do reclamante fora satisfeita. - ao condenar a A. no pagamento de indemnização, que nunca fora reclamada, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. - deverá assim anular-se a sentença arbitral quanto ao segmento em causa, e cumulativamente deverá esse segmento decisório ser substituído por outro que decrete a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. - caso se entenda não ser passível de anulação apenas o segmento decisório em causa ou a substituição da decisão proferida por outra, então requer-se que seja julgado procedente o pedido de anulação da totalidade da sentença arbitral. - a sentença arbitral está ferida por falta de fundamentação pois: . a A. apenas pode facturar os consumos comunicados por terceiros, comunicação que não ocorreu, pelo que a A. teve que facturar consumos por estimativa . consumos que corrigiu quando teve acesso aos consumos . o que também se deveu a conduta de entidade que não registou os painéis solares do reclamante, . assim, inexiste responsabilidade da A. pela facturação emitida e pelos eventuais danos causados. - a sentença arbitral não invoca qualquer raciocínio lógico que permita presumir essa responsabilidade civil, limitando-se a afirmá-la, de forma ininteligível, ficando por apreender as premissas da decisão (pois a A. não responde por actos de terceiros e a sentença também deu como provado o cumprimento das obrigações da A.). - deverá assim anular-se o referido segmento decisório ou toda a sentença arbitral. Não foram apresentadas contestações nem indicada prova constituenda. II. Inexistem questões a apreciar autonomamente em sede de saneamento da causa. III. As questões a apreciar analisam-se: - na avaliação da invalidade da sentença arbitral e, a existir, na avaliação do carácter total ou parcial dessa invalidade. - na possibilidade de decretar a «extinção da instância». IV. Factos relevantes para apreciação do mérito da acção: 1. AA desencadeou procedimento de arbitragem (potestativa) contra EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA. e E-Redes -Distribuição de Electricidade, SA., pedindo a «correcção da facturação emitida desde Julho de 2023, com base na leitura do contador e aferição do contador». 2. Alegou que contratou com a EDP Comercial a aquisição de oito painéis solares. A facturação diminuiu ligeiramente, mas não o suficiente, pelo que, em Julho de 2023, adquiriu mais dois painéis. Desconhece a razão, mas a facturação aumentou exponencialmente. A EDP factura o serviço com base em estimativas. Apresentou reclamação, e a E-REDES alegou que recolhe e comunica a leitura, mas a EDP refere que não dispõe de leituras. Pediu a aferição do contador, mas não obteve resposta. Entende que a facturação é excessiva, em cerca do dobro, pelas leituras que recolhe diariamente. 3. Indicou ainda o seguinte: «Valor do pedido em €: 965». 4. As requeridas contestaram. 5. A final, foi proferida decisão arbitral que, na parte relevante, decidiu o seguinte: a. Julga-se improcedente a excepção dilatória invocada pela demandada EDP Comercial (...) b. Condena-se a EDP Comercial a devolver ao demandante o valor de €965,00 (novecentos e sessenta e cinco euros). c. Absolve-se a E-REDES do pedido. 6. Dessa decisão constam, além de outros, os seguintes factos provados: (...) 20. As leituras atualizadas apenas foram enviadas pela E-REDES à EDP no dia 20-08-2024. 21. A faturação por estimativa foi retificada pela EDP, na fatura emitida no dia 30 de julho de 2024 e na fatura emitida a 25 de agosto de 2024– Cfr. faturas juntas aos autos. (...) 7. Da sentença arbitral consta ainda que: O objecto do litígio corporiza-se na questão de saber se assiste ou não [direito] à rectificação das facturas emitidas entre Julho de 2023 e Junho de 2024. 8. Para alcançar a referida decisão, a sentença arbitral desenvolveu a fundamentação que consta na certidão junta, para a qual se remete (dada a sua extensão e impropriedade da sua reprodução nesta sede). Inexistem outros dados factuais relevantes por demonstrar. V.1. Deve começar por esclarecer-se o âmbito do primeiro pedido formulado. Com efeito, e pese embora a A. formule pedido que, literalmente, se dirige à anulação do segmento decisório da sentença que determina a sua condenação, é manifesto que está em causa a anulação (parcial) da própria sentença arbitral, e não apenas daquele segmento do dispositivo. Tal deriva da devida interpretação da sua pretensão, a qual revela com clareza que a A. visa a anulação da decisão que a condenou e, assim, da sentença nessa parte. E deriva ainda da compreensão da sua posição à luz das regras, pois o dispositivo é apenas parte (não destacável) da sentença (não tem existência jurídica autónoma), insusceptível de invalidação em separado da sentença (pode é, como no caso, nele radicar o vício que depois afecta toda a sentença). Assim, é a sentença que é passível de anulação, não o segmento decisório, e por isso se refere sempre o art. 46º da LAV à anulação da sentença arbitral. A referência ao segmento justifica-se apenas por ser nesse segmento que a A. faz radicar o vício que primeiramente invoca (violação do princípio do pedido). Donde que será à luz desta compreensão do pedido formulado que se procede à avaliação do mérito da causa. 2. Está em causa a impugnação de sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem necessária, na terminologia da lei (ou, se calhar mais rigorosamente, potestativa [1]), a partir do regime do art. 14º n.º2 da Lei 24/96, de 31.07, e do art. 15º n.º1 da Lei 23/96, de 26.07, assentando, pois, em conflito de consumo relacionado com serviços essenciais e na opção expressa do consumidor em submeter esse conflito a arbitragem institucionalizada. Esta arbitragem deriva da intervenção comunitária, precipitada na Lei 144/2015, de 08.09 (v. desde logo o seu art. 4º), e caracteriza-se, do ponto de vista legal, por uma intencional autonomia funcional (concretizando um regime especial simplificado) mas também por uma limitada regulação normativa directa [2], associada apenas às regras que daquela Lei 144/2015 se podem recolher [3], e ainda aos regulamentos dos centros de resolução alternativa de litígios (Entidades RAL), editados ao abrigo daquela Lei. O que coloca o problema, em geral, de saber qual a lei aplicável quando, como ocorre no caso, aquelas fontes sejam insuficientes. Considerando que nem o art. 14º da Lei 24/96 nem o art. 15º da Lei 23/96 prescrevem a realização da arbitragem, que depende sempre do exercício de um direito pelo consumidor (e assim de uma sua opção voluntária e livre), esta não pode considerar-se necessária para efeitos do art. 1136º do CPC [4],devendo antes ter-se por próxima da arbitragem voluntária [5], conduzindo à aplicação subsidiária, quando justificada, da lei de arbitragem voluntária (aprovada pela Lei 63/2011, de 14.09, doravante LAV) [6]. Esta asserção geral é especificamente confirmada no caso pelos termos do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve (doravante apenas Regulamento e disponível online), onde a aplicação (subsidiária) desta LAV é expressamente afirmada no seu art. 19º n.º3 (regulamento cuja vinculatividade para as partes deriva da sua natureza e inerência à arbitragem institucionalizada legalmente criada e, em particular, do art. 6º da LAV, pois a instauração da arbitragem implica uma adesão às suas regras regulamentares). Afirma-se ainda que o CPC não é subsidiariamente aplicável em princípio (mormente dado o disposto no art. 30º n.º3 da LAV) [7]. Será, pois, de acordo com estas coordenadas normativas, onde a LAV apresenta no caso um relevo quase exclusivo, que haverá que avaliar o objecto desta acção. 3. Neste quadro, verifica-se que a sentença arbitral apenas pode ser impugnada por duas vias. Por recurso, quando expressamente convencionado (art. 39º n.º4 da LAV). Ou através de acção autónoma, visando exclusivamente a anulação da sentença arbitral (art. 46º n.º1 da LAV), ficando a anulação subordinada à verificação de uma das situações taxativamente elencados no art. 46º n.º3 da LAV. É esta segunda via que está em causa. 4. A A. começa por sustentar a existência de nulidade por excesso de pronúncia, reportando-se à desconformidade do pedido formulado face à decisão proferida. Assim, e em rigor, estaria em causa a previsão da primeira parte da al. a) ponto v) do citado n.º3 do art. 46º, quando se dirige ao pedido e na medida em que erige como fundamento de anulação o facto de o tribunal arbitral ter condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Tendo em conta que o processo de arbitragem supõe uma petição na qual se formula um pedido, como deriva do art. 7º do Regulamento, em linha com o disposto no art. 33º n.º2 da LAV, vale também nele o princípio do dispositivo nas suas manifestações de princípio da iniciativa e princípio do pedido. Significando que o procedimento fica dependente da iniciativa do interessado e fica simultaneamente vinculado ao pedido por aquele formulado (dada a sua autonomia na conformação do objecto do processo). Esta vinculação ao pedido decorre ainda do art. 36º n.º3 da LAV, na medida em que permite à parte mas não ao tribunal arbitral alterar o pedido, dando conta da subordinação exclusiva da definição da tutela pretendida à vontade do requerente. Tal vinculação é depois confirmada e sancionada pelo regime do citado art. 46º n.º3 al. a) ponto v) da LAV, ao prever a anulação da decisão que desrespeite o pedido formulado. Sancionamento que constitui também medida de tutela do contraditório (pois não pode a parte contrária ser sujeita a forma de tutela que, por não requerida, nunca discutiu e a surpreendeu), princípio essencial do processo arbitral (art. 30º n.º1 al. c) da LAV, com relevo também nos fundamentos de anulação, atento o disposto no art. 46º n.º3 al. a) ponto ii) da LAV - embora no caso não invocado e, por isso, não atendível). No caso, estaria em jogo a referida previsão legal na parte em que se reporta à condenação em objecto diverso do pedido. A questão resolve-se, assim, através da comparação entre o pedido formulado e aquilo que foi objecto da decisão (aquilo em que a decisão condenou). O pedido consiste na concreta forma de tutela solicitada ao tribunal. No caso, o requerente pediu que as requeridas fossem condenadas a proceder à «correcção da facturação emitida desde Julho de 2023, com base na leitura do contador e aferição do contador». Pretende, pois, obter antes de mais uma prestação de facto, traduzida na correcção de facturas, com base em consumos reais (leitura de contador). Já a condenação proferida analisa-se na imposição da realização de uma prestação de dare (prestação pecuniária). É manifesto o contraste, sendo a pretensão formulada e a tutela concedida distintas e irredutíveis uma à outra. Realizar uma prestação de facto relacionada com a facturação não equivale a realizar um pagamento: são realidades inteiramente distintas, e assim também será inteiramente distinta a imposição de uma ou outra destas condutas. É certo que subjacente à pretendida correcção das facturas estará uma finalidade adicional ou ulterior, visando-se inerentemente (e implicitamente) o apuramento de um crédito (de um valor pecuniário) a favor do reclamante. Mas não cabe ao tribunal arbitral substituir-se à parte na fixação do exacto alcance do que o reclamante pretende (nem, também, antecipar eventuais créditos ou liquidações de valores). Como referia M. de Andrade, «o juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada». Também é certo que, no seu requerimento, o reclamante indica um valor em euros, mas não o integra no seu pedido. Trata-se apenas, com efeito, de campo [«Valor do Pedido em €»] cujo preenchimento o formulário da reclamação exige, mas em termos separados e destacados face ao campo [intitulado «Pedido»] reservado à formulação do verdadeiro pedido (v. https://www.consumoalgarve.pt/index.php/pt/reclamação). Tal menção não se confunde, pois, com o pedido formulado. Analisa-se na indicação do equivalente em dinheiro ao pedido, numa avaliação pecuniária do pedido, mas não é o pedido nem substitui ou sequer complementa o pedido formulado. Aliás, justamente por se tratar de fixar um equivalente pecuniária do pedido, constitui algo que acresce ao pedido e dele se destaca, constituindo este pedido necessariamente um antecedente, autónomo e separado, de tal fixação. A atribuição de tal valor servirá funções autónomas (mormente, em geral, avaliar os pressupostos de submissão ao regime dos litígios de consumo, ou para efeitos do regime de recursos [8]). Da própria sentença arbitral decorre que a indicação do valor não foi tomada como um pedido formulado, pois, no seu relatório, identifica o pedido do reclamante com a pretendida correcção das facturas emitidas, e não com a realização de qualquer pagamento (e, coerentemente, também na indicação do objecto do litigio aquela sentença se reporta apenas à rectificação das facturas). Donde se concluir que a sentença arbitral não respeitou os limites do pedido formulado, tendo condenado em objecto distinto do peticionado. Ocorre assim o fundamento de anulação invocado. 5. A A. invoca um segundo fundamento de anulação, analisado na falta de fundamentação da sentença arbitral. Decorre do art. 15º n.º1 do Regulamento, também aqui em linha com o art. 42º n.º3 da LAV, que a sentença deve ser fundamentada [9]. A violação deste requisito constitui fundamento de anulação, segundo o disposto no ponto vi) da referida al. a) do n.º3 do art. 46º da LAV (já nada tem a ver, ao contrário do que a A. parece entender, com o ponto v) da mesma al. a) do n.º 3 do art. 46.º da LAV: a falta de fundamentação corresponde a uma omissão total; a omissão de pronúncia a uma omissão parcial, o que não está em causa). A determinação do conteúdo do dever de fundamentação da decisão arbitral não se apresenta pacífico, o que se reflecte na simétrica delimitação do que deve entender-se por falta daquela fundamentação [10]. Seguro será que esta falta de fundamentação engloba as situações de inexistência literal, nas quais, por referência aos fundamentos de facto ou direito, a fundamentação é completamente omitida. Teleologicamente, e neste contexto, admite-se que também exista falta de fundamentação quando ocorra uma sua falta funcional, ou seja, quando a fundamentação é apenas aparente por não ter conteúdo, esgotando-se em fórmula sem significado próprio, sem elencar verdadeiras razões determinantes da decisão (pois também neste caso continuaria a faltar completamente a fundamentação). Atendendo às especificidades do domínio arbitral, que desde logo postulam uma compreensão do dever de fundamentação em termos diferenciados face à decisão judicial, tende a exigir-se desta fundamentação que se apresente revestida de inteligibilidade (e, ademais, de logicidade), em termos que permitam a apreensão do sentido racional da decisão. Em contraponto, a falta de fundamentação abrangeria ainda, neste domínio arbitral, as situações em que a fundamentação se mostrasse ininteligível ou ilógica, de molde a inviabilizar a sua compreensão. Não se trata de balizar a falta pela deficiência ou erro de fundamentação, nem por isso de intervir na avaliação do mérito, mas de a caracterizar pela ausência de razões entendíveis e coerentes. Também neste caso, sem acesso ao sentido lógico da decisão, esta se mostraria despida de suporte fundacional: as suas razões não são alcançáveis e por isso estão omitidas (estando, portanto, omitida a devida fundamentação). Nenhuma destas hipóteses se verifica. Não apenas a sentença arbitral contém fundamentação (de facto e de direito), como a fundamentação assenta em razões próprias e sedimentadas na avaliação do caso concreto (e não apenas em fórmulas gerais vazias), e razões estas relacionadas com o tema em discussão e em si compreensíveis e entendíveis. Em particular, a A. alega que a sentença arbitral não invoca qualquer raciocínio lógico que permita presumir a sua responsabilidade. Não é exacto. A sentença arbitral elenca os deveres que atribui à A., em geral (decorrentes da lei e do contrato) e em particular (decorrentes do mandato que associa ao consentimento que o reclamante dera à A.), identifica a violação desses deveres, de forma culposa, e assaca efeitos a tal violação. O percurso é inteligível e lógico. Já o seu mérito ou acerto é questão que, como recorrentemente se sublinha, nesta sede não monta. Aliás, o que decorre da alegação da A. é que esta, após a invocação da falta de fundamentação, passa a discutir o mérito da sentença arbitral (como se vê pelas razões que elenca e que constam do relatório supra), dando conta da sua discordância com a fundamentação daquela (e não de uma efectiva omissão de fundamentação). E mesmo quando discute a inteligibilidade da sentença, esta derivaria do desacerto dos fundamentos usados (e não da falta de fundamentos ou da sua vacuidade ou falta de sentido), desacerto este (deficiência ou erro) que, como referido, não equivale a falta de fundamentação. Ou seja, em último termo, a própria impugnação revela que a sentença está fundamentada. Não se verifica, pois, este fundamento de anulação. 6. A A. pretende ver reduzido o efeito anulatório ao segmento da decisão arbitral que identifica (ou melhor, e como já explicitado, a parte da sentença arbitral). Essa pretensão está genericamente prevista no art. 46º n.º7 da LAV, que impõe essa redução desde que a parte viciada da sentença possa ser dissociada dos demais aspectos. Importa assim, para efeitos da anulação parcial, que o fundamento de anulação afecte apenas uma parte ou um objecto da decisão. No caso, o vício diagnosticado é exclusivo do dipositivo da sentença arbitral e, neste dispositivo, apenas radica no segmento relacionado com a A.. Quanto ao segundo aspecto decisório (relativo à absolvição da E-Redes), e seu suporte na sentença arbitral, verifica-se que o vício diagnosticado não o afecta, sendo-lhe indiferente (e também se verifica que nenhum vício afecta essa parte da sentença). De outro lado, a avaliação da situação da A. e da R. E-Redes são distintas, podendo subsistir em separado, pelo que elas são dissociáveis (trata-se de objectos distintos, embora conexos). A autonomia da absolvição da E-REDES atesta-se ainda pelo facto de a sua posição poder ser avaliada numa acção separada, na qual a A. nem teria que intervir (e sem que a sua absolvição nessa acção implicasse qualquer efeito sobre a posição da A.). Ou seja, os fundamentos de responsabilização, ou de exclusão dessa responsabilização, operam por si, independentemente da posição relativa das partes. Donde se poder manter esta parte da sentença arbitral, dada a sua autonomia face à parte da sentença viciada (diferente seria se o vício afectasse a fundamentação da sentença, como pretendia a A.). No dispositivo da sentença arbitral incluiu-se ainda um segmento relativo ao reconhecimento da legitimidade da agora A.. Em rigor, não se trata aqui de verdadeira pronúncia dispositiva, pois este reconhecimento da legitimidade, mero pressuposto processual, não constitui avaliação de pretensão ou pronúncia sobre a subsistência da instância arbitral, mas mero pressuposto da realização da avaliação de mérito, ou mesmo de avaliação da subsistência da instância (estes sim, objecto do dispositivo da sentença). Nem deveria, por isso, constar do dispositivo. De qualquer modo, tal pronúncia vai incluída necessariamente na anulação da sentença arbitral, pois, como corolário da natureza estritamente processual dessa pronúncia sobre a legitimidade, ela fica, com a anulação da sentença arbitral quanto à A., inconsequente, pois nenhum efeito autónomo tem sem esta sentença. E também assim porque a anulação da sentença arbitral envolve inerentemente, como se explicita infra, a extinção do procedimento arbitral, perdendo sentido a definição da legitimidade da A., que valeria exclusivamente para tal procedimento. 7. A A. pretende que, cumulativamente com a anulação parcial da sentença arbitral (no que respeita ao segmento que a condenou no pagamento de certa quantia), seja esse segmento decisório substituído por outro que decrete a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Tal pretensão não pode ser acolhida por duas razões. 7.1. De um lado, a tal se opõe uma exacta compreensão do âmbito da acção anulatória. Com efeito, esta acção tem como objecto expresso e exclusivo a avaliação da invalidade da sentença arbitral (com base nos fundamentos tipificados na lei). Esta limitação do objecto da acção anulatória vem legalmente consagrado no art. 46º n.º7 da LAV, norma da qual deriva que o tribunal não pode, depois de decretar a anulação da sentença arbitral, passar a avaliar o mérito da causa. A norma visa, como sublinha A. Sampaio Caramelo, tornar claro que a decisão que anule a sentença arbitral tem um efeito meramente cassatório, afastando o sistema de substituição que vale no recurso de apelação [11] e que permitiria ao tribunal de recurso rever a questão apreciada na decisão impugnada. Tal é, ainda corolário da natureza desta acção, que se não insere no procedimento arbitral (como um recurso) mas apenas aprecia, de forma autónoma, a (in)validade da decisão ali proferida e apenas tal questão. Assim, o sentido da intervenção judicial fica reduzido à anulação da sentença, significando que nesta acção apenas se afirma ou exclui a invalidade da sentença arbitral. Mas daqui também deriva que, se não pode o tribunal rever a questão decidida, muito menos pode, por maioria de razão, passar a avaliar autonomamente qualquer outra questão atinente ao procedimento (mormente quanto à sua extinção) pois também estas excedem o objecto da pronúncia, e fazem-no acrescidamente, pois, além dos vícios da decisão arbitral, passava-se a avaliar incidências processuais (no sentido de que a avaliação da inutilidade constitui uma avaliação formal). Acresce, em outro plano, que a autonomia do procedimento e do tribunal arbitral ditam que o tribunal judicial só possa intervir nas situações que o Regulamento [12] ou a LAV o ditem (art. 19º da LAV) e aquele regulamento nada diz sobre a questão, valendo a LAV, o qual reserva ao tribunal arbitral a decisão sobre o encerramento do processo (art. 44º n.º1 da LAV). Assim, não podia tal decisão ser devolvida ao tribunal judicial, ao qual apenas caberia, segundo a melhor solução, avaliar essa decisão (do tribunal arbitral) em acção de anulação [13]. Reflexo desta lógica encontra-se na regulação da competência (territorial) do Tribunal da Relação, no art. 59º n.º1 da LAV, onde nunca se contempla a hipótese de este tribunal proferir decisões sobre o encerramento do procedimento mas apenas avaliar a impugnação de decisões proferidas. Assim, a acção de anulação nunca contempla o tipo de intervenção requerida pela A. (sendo esta a objecção determinante). 7.2. De outro lado, existe uma verdadeira impossibilidade jurídica oponível a tal pretensão. Deve, com efeito, levar-se em conta que com a prolação da sentença arbitral se extinguiu o procedimento arbitral (art. 44º n.º1 e 3 da LAV). As excepções a esta regra (casos em que o procedimento pode subsistir ou ser retomado) não se verificam no caso (art. 45º e 46º n.º8, atento o n.º3 do art, 44º, da LAV). E como do art. 46º n.º10 da LAV decorre que com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos, e já não que se retoma o procedimento arbitral, isto significa que se mantém aquela extinção do procedimento, valendo apenas a possibilidade de, com base na convenção de arbitragem (ou, no caso, com base nas aludidas regras legais) se voltar a submeter a questão a outro tribunal arbitral, em outro procedimento arbitral [14] (não se retomando, pois, o mesmo processo arbitral na fase anterior à sentença anulada). Assim, inexistiria também qualquer procedimento que se pudesse agora extinguir por inutilidade. Seria também por esta razão, a admitir-se a possibilidade da sua apreciação nesta sede (o que se excluiu, porém), inviável esta pretensão. 8. Naturalmente, a admissão da anulação parcial em nada contende com o exposto pois ainda aí o tribunal judicial se limita a avaliar a validade da sentença arbitral. A única diferença reside na extensão com que reconhece a invalidação. Sendo que, ainda que subsista neste caso o processo arbitral (no sentido apenas de que subsiste a sentença arbitral, na parte não afectada pela anulação), permanece a validade do exposto, embora agora reportado à parte do processo que foi invalidado (e que implica, no caso, que a agora A. EDP Comercial não viu a sua situação material definida por aquela decisão arbitral, nem essa situação pode ser ali avaliada de novo pois, nessa parte, o processo está extinto - valendo nessa parte o disposto na segunda parte do referido art. 46º n.º9 da LAV e a necessidade de instaurar novo procedimento arbitral). 9. A A. formula um pedido que apresenta como subsidiário para o caso de não ser admissível a anulação parcial ou a substituição do segmento inválido. Ou seja, a A. pretende ver apreciado o pedido subsidiário se alguma das pretensões principais não for acolhida (daí a alternativa, com a conjunção disjuntiva «ou»: basta que um deles decaia para surgir o pedido dito subsidiário [15]). Nestes termos, a qualificação do pedido como subsidiário poderia suscitar dificuldades. Com efeito, pedido subsidiário é aquele que é apresentado apenas para ser considerado caso não proceda um pedido principal (art. 554º n.º 1 do CPC) [16]. Ora, nos termos do peticionado, o pedido subsidiário deveria ser atendido quando improcedesse qualquer um dos pedidos principais (ou, a considerá-los um único pedido, se este improcedesse apenas parcialmente [17]), o que significa que ele é formulado também para o caso de o pedido de anulação parcial ser admissível mas não ser acompanhado do pedido de substituição. O que implica que este pedido de invalidação total não seja subsidiário do pedido de invalidação parcial (pois não depende da improcedência deste), nem alternativo (inexistindo escolha a realizar), mas antes substitutivo, pretendendo a A. que o primeiro pedido, mesmo sendo viável, seja substituído pelo terceiro no caso de o segundo improceder. Tudo se passaria assim, nesse caso, como se o pedido principal caducasse ou ficasse sujeito a uma condição resolutiva (a improcedência do segundo pedido constituiria um evento futuro e incerto que provocaria a extinção do primeiro pedido), passando então a valer o terceiro pedido. O que poderia suscitar dificuldades processuais. Não obstante, esta questão processual acaba por não ser determinante, dada a relação que medeia entre o primeiro e o terceiro pedido, e na medida em que visam o mesmo efeito, diferindo entre si apenas na sua extensão (ser a invalidação total ou parcial). Ora, esta extensão da invalidação não constitui efeito que a A. possa determinar mas antes efeito de regime (ou seja, imposição legal), que cabe ao tribunal avaliar. Na verdade, à parte cabe a iniciativa de invocar ou não o vício da decisão arbitral, o que se traduz numa dupla legitimidade: primeiro, legitimidade exclusiva para suscitar o vício, interpondo a correspondente acção; depois, legitimidade exclusiva para, no âmbito das causas de anulação previstas na al. a) do n.º3 do art. 46º da LAV, determinar aquelas que, invocando-as, o tribunal pode conhecer [18] - e dupla legitimidade esta não suprível pelo tribunal. Mas, invocado o vício, já não lhe cabe definir o alcance dessa invalidade. Por isso que o citado art. 46º n.º7 da LAV se ofereça como imperativo e preceptivo, impondo que, sendo a invalidação parcial, seja «unicamente anulada» a parte viciada (em projecção do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos, com reflexos no art. 195º n.º2 do CPC e no art. 292º do CC). Neste sentido, a redução é imposta ex lege sempre que possa operar. Tal corresponde à ideia de que a invalidade é determinada pela lei e não se encontra na disponibilidade de quem invoca o vício moldar os seus efeitos. Com efeito, e no quadro do aludido regime legal, a extensão da invalidade é efeito do vício diagnosticado (de ser este total ou parcial), e não da vontade das partes pois o acto viciado, a sentença arbitral, não constitui acto jurídico de que possam dispor (ou a que a A. possa opor a sua vontade; ao invés, trata-se de acto que se lhe impõe mesmo sem ou contra a sua vontade). É o que ocorre também no lugar paralelo do art. 195º n.º2 do CPC, diferenciando-se do regime do art. 292º do CC, quando este admite que a parte demonstre que a redução contraria a sua vontade original, justamente por nesta hipótese, e já não na situação dos autos, estar em causa acto que radica na autonomia negocial da parte. Pretender o contrário significaria que a parte reclamante poderia moldar o alcance do vício em detrimento do âmbito objectivo desse vício, em oposição à irrelevância da sua vontade para condicionar a sentença e em contradição com a lógica valorativa do vício e associada intenção legal: este apenas afecta aquilo que é viciado, e não pode um vício parcial ser tornado total por mera vontade da parte. O que significa que, perante um pedido de invalidação total, mas descortinada uma invalidade meramente parcial, sempre teria o tribunal que decretar a invalidade parcial. Pelo que, em último termo, releva apenas a invalidação parcial da sentença arbitral. 10. Naturalmente, os fundamentos jurídicos da pretensão tutelada (as normas relevantes) e as suas circunstâncias fundantes não fazem parte do pedido, mas da sua prévia sustentação, e por isso não têm que constar (nem devem constar) do pedido nem da decisão que o acolha. Donde que se omitam no dispositivo desta decisão, cingida à tutela requerida e facultada. 11. Como a A. exerceu por esta acção um direito potestativo (anulação da sentença arbitral), direito que não teve origem em qualquer facto ilícito praticado pelos RR., RR. estes que não contestaram, deve suportar as custas da acção (art. 535º n.º1 e 2 al. a) do CPC). 12. Estando em causa acção judicial, torna-se necessária a fixação do seu valor, à luz das regras processuais respectivas (art. 296º n.º1 do CPC). Existem duas vias de fixação deste valor. Segundo uma, e porquanto se visa a anulação de uma sentença arbitral, o valor da acção deveria corresponder ao valor da acção arbitral (solução que teria algum apoio no art. 301º n.º1 do CPC, por ser a sentença um acto jurídico cuja validade se discute). Segundo outra, haveria que atender-se ao concreto benefício que da acção deriva para o Autor da acção de anulação, o qual não tem que coincidir com o valor da acção arbitral (v.g. em caso de condenação parcial no pedido na acção arbitral, o benefício pretendido seria inferior ao valor da acção arbitral) - solução que derivaria do art. 297º n.º1 do CPC, com apoio no n.º2 do citado art. 301º do CPC. Ambos os critérios se equivalem no caso, já que a A. pretende obter a anulação de decisão arbitral que i. a condenou num pagamento em quantia certa e ii. decisão arbitral aquela que fixou o valor da acção arbitral naquela quantia certa. Ou seja, será sempre este o valor a atender na fixação do valor desta acção, independentemente do critério a adoptar (embora o segundo pareça oferecer-se como mais coerente). Nota-se ainda, e contra o que a A. alega no art. 16 da PI, que a fixação do valor da acção arbitral realizada na sentença arbitral (que aqui se não discute) não é arbitrária nem incompreensível: corresponde ao valor em euros que o requerente atribuiu ao pedido formulado («valor do pedido em €: 965», diz-se na reclamação apresentada). VI. Pelo exposto, decide-se: - anular a decisão arbitral mas apenas no que respeita à A. EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA. (e à sua condenação). - jugar a acção improcedente no demais, absolvendo os requeridos dos pedidos nessa parte. Fixa-se o valor da acção em 965 (novecentos e sessenta e cinco) euros. Custas pela A.. Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
____________________________________________________ 1. A arbitragem diz-se necessária porque dispensa a convenção arbitral, substituída pela previsão legal. Mas não é rigorosamente necessária, por não ser imposta por lei, derivando de acto de vontade de uma das partes (de direito potestativo da parte), embora, no caso, apenas de uma das partes - quanto à outra, pode ser forçada ou não, dependendo da sua adesão (singular ou geral), ou não, à arbitragem.↩︎ 2. Acentuada pela inexistência de convenção de arbitragem↩︎ 3. Os aspectos com regulação legal específica ou onde se verifica autonomia regulamentar derivam dos art. 10º e ss. da Lei 144/2015, de 08.09.↩︎ 4. Sendo que, de qualquer modo, este regime processual, por escasso ou mesmo inaplicável (não há nomeação de árbitros na arbitragem institucionalizada), sempre desembocaria na aplicação da LAV, dado o disposto no art. 1139º do CPC.↩︎ 5. Embora não perfeitamente voluntária quando inexista adesão da contraparte, a quem a arbitragem é assim imposta.↩︎ 6. Neste sentido e sobre estas questões, v. Jorge Morais Carvalho e Joana Campos Carvalho, Problemas Jurídicos da Arbitragem e da Mediação de Consumo, Revista Electrónica de Direito, Fevereiro 2016, n.º1, pág. 13 e ss., e 18 (disponível online); também no sentido da aplicação subsidiária da LAV, Rui Paulo Mascarenhas Ataíde e Inês Sítima Craveiro, Arbitragem institucionalizada de litígios de Direito do Consumo, em Estudos de Direito Privado, AAFDL 2020, pág. 71 (falando ainda de espaço de sobreposição regulativa, implicando pelo menos a articulação de regimes com os regulamentos institucionais de cada entidade - pág. 100)↩︎ 7. Jorge Morais Carvalho e Joana Campos Carvalho, ob. cit., pág. 19, António Sampaio Caramelo, Da condução do processo arbitral, pág. 678/9 (disponível online) e Manual de Arbitragem, A. P. Pinto Monteiro, A. F. da Silva e D. Mirante, Almedina 2019, pág. 91 e ss..↩︎ 8. Independentemente de tais fins valerem, ou não, no caso (a indicação do valor é imposta no formulário da reclamação, e portanto ab initio, antes de qualquer outra avaliação); nota-se apenas que o Regulamento em causa admite o recurso em geral mas apenas quando a questão tenha certo valor (art. 15º n.º4), e que, nos litígios de consumo quanto a serviços essenciais não parece valer, como elemento de funcionamento da previsão, a limitação de valor do litígio que vale nos conflitos de consumo em geral (art. 14º da Lei 24/96 vs. art. 15º da Lei 23/96).↩︎ 9. As excepções legais a este dever não se verificam no caso.↩︎ 10. V. Mariana França Gouveia, Curso de resolução alternativa de litígios, Almedina 2024, pág. 306, António Sampaio Caramelo, Ainda sobre o dever de fundamentar as sentenças arbitrais, Revista de direito civil, 2021, 3-4, pág. 630 e ss. (em termos finais), e também, de forma mais sucinta, em A Impugnação da Sentença Arbitral, Almedina 2023, pág. 86 e ss., ou A. P. Pinto Monteiro e outros, loc. cit., pág. 373 e ss.. Sobre a falta de fundamentação, v. Ac. do TRE de 30.06.2022, proc. 83/22.2YREVR (in 3w.dgsi.pt).↩︎ 11. A Impugnação (...), cit., pág. 220.↩︎ 12. Apelo ao Regulamento justificada, repete-se, pela natureza d arbitragem em causa (embora também valha, genericamente, nos casos de sujeição voluntária a arbitragem institucionalizada).↩︎ 13. A. Sampaio Caramelo, A Impugnação (...), cit., pág. 34.↩︎ 14. A. Sampaio Caramelo, A Impugnação (...), cit., pág. 223/4.↩︎ 15. Diferente seria se usasse a copulativa «e», caso em que o pedido subsidiário apenas interviria se ambas as pretensões principais fossem excluídas.↩︎ 16. Na subsidiariedade própria. Na denominada subsidiariedade imprópria o pedido subsidiário é apreciado apenas se o pedido principal proceder: aqui não existe verdadeiro pedido subsidiário, mas pedido dependente ou acessório do pedido principal (só se o pedido principal proceder pode o subsidiário ser concedido). Não é isso que está em causa.↩︎ 17. Pois se improcede apenas parcialmente, ainda procede (em parte) e com isso fica excluído o pedido subsidiário.↩︎ 18. É, na verdade, aceite que as causas de anulação da referida al. a) do n.º3 do art. 46º da LAV não podem ser oficiosamente conhecidas, por oposição às que constam da al. b) do mesmo n.º3 do art. 46º, de conhecimento oficioso.↩︎ |