Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10/12.5TBOLH-J.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- As decisões de operadores judiciários, que não o Juiz, devem ser fundamentadas, nos termos do art.º 268.º, n.º 3, da Constituição, aplicando-se o disposto no art.º 125.º, Cód. de Procedimento Administrativo.
II- As decisões do Administrador de Insolvência que prejudiquem os seus destinatários devem conter uma fundamentação sucinta, suficiente, clara e congruente.
III- Padece de vício de forma, por falta de fundamentação, a decisão do Administrador de Insolvência que, nos termos do art.º 123.º, CIRE, resolve um contrato sem que explique concretamente as razões de tal decisão.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

J… e mulher M… intentaram acção declarativa de impugnação de resolução de contrato em benefício da massa insolvente contra Massa Insolvente da R…, SA, pedindo que seja dada sem efeito a resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel celebrado entre o Autor e a R…, SA, na sequência da venda da quota da sociedade da Autora ocorrida em 2007, alegando que o contrato não visou prejudicar os credores da sociedade e não houve má-fé na celebração do mesmo.
Para além disso, alega que a declaração de resolução do contrato em causa não contém qualquer fundamento e motivação da mesma, pelo que é nula, para além de ter caducado o direito à resolução por a venda ter ocorrido em 2007.
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A Ré contestou.
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Foi proferido saneador sentença julgando a acção procedente por a declaração de resolução não conter os fundamentos da mesma uma vez que o terceiro, que tem o direito de impugnar a resolução através da acção prevista no artigo 125.º do CIRE, terá que conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
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Desta sentença recorre a R. alegando o seguinte:
1.ª – A lei não exige em nenhum passo, nem expressa nem implicitamente, que a carta de resolução de um acto prejudicial a uma massa insolvente contenha os fundamentos pelos quais a decisão resolutiva foi tomada, mormente detalhada com indicação de factos concretos;
2.ª – Essa fundamentação, para além de não prevista na lei, repugna ao caracter civilista/comercial do acto e constituiria uma excepção aos princípios a observar (daí a necessidade de previsão clara e expressa para ser exigível);
3.ª – A falta de fundamentação não prejudica o direito de defesa dos afectados com a resolução pois a acção de impugnação da resolução a ser intentada por esses afectados é uma acção de simples apreciação negativa,
4.ª – Em que a refutação das razões a aduzir pelo administrador/insolvente para a resolução na contestação é feita em réplica (art.º 502º, n.º 2 do CPC);
5.ª – No caso concreto dos autos, não obstante, o administrador da insolvente indicou de forma clara e suficiente as razões pelas quais deliberou a resolução, considerando preenchidos os requisitos dos nºs 1, 2 e 5, alíneas a) e b) do art. 120º do CIRE;
6.ª – Conceitos de direito – como insolvência, prejudicialidade ... – pela sua simplicidade e facilidade de apreensão pelos destinatários são por si também “factos concretos” sendo redundante a sua explicitação;
7.ª – A desapropriação da futura insolvente de um bem liquidável (por ter valor de mercado) é-lhe prima facie – poderá, porventura, tentar demonstrar-se o contrário mas em defesa por excepção peremptória – prejudicial pois sempre diminui o produto da liquidação a ratear pelos credores;
8.ª – A aliás douta sentença sob recurso, violou, entre outras disposições legais, o disposto nos arts. 120º, nºs. 1, 2, 5 , alíneas a) e b) e 123º, nº. 1 do CIRE e 520º, nº. 2 do CPC.
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Os AA. contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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O único facto provado tido em consideração foi o seguinte:
O Administrador da Insolvência da R…, SA remeteu ao Autor J…, em Junho de 2012, a carta de fls. 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual resulta, em síntese, que. “(…) Nos termos do n.º 1 do art.º 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…) venho efectuar a resolução da compra e venda do veículo:
SAAB com a matrícula …CV…
celebrado entre essa firma e a ora declarada insolvente, no Proc. N.º 10/12.5 TBOLH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão (….), R…, SA.
A resolução que decido funda-se no disposto no art.º 120º do CIRE, pois, nomeadamente:
a) A compra e venda em causa é acto prejudicial para a Massa insolvente que ficou sem o seu bem móvel e valor substancial e foi praticado dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência (que teve lugar em 3-1-2012):
b) Os intervenientes na venda agiram de má-fé, tal como define a lei, ao celebrar o contrato de compra e venda, pois conheciam o carácter prejudicial da mesma para a Insolvência e que a R…, SA se encontrava à data em situação de insolvência ou insolvência iminente. (…)”.
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Conforme resulta do que antecede, os problemas a resolver são dois: (1.º) saber se a decisão do Senhor Administrador de Insolvência deve ser fundamentada e, em caso afirmativo, (2.º) saber se a concreta decisão em causa está fundamentada.
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Nem o Cód. Civil nem o CIRE (desde logo, o seu art.º 123.º) exigem que a declaração de resolução seja fundamentada. Como alega a recorrente, nenhum destes diplomas (e a eles se refere a recorrente) exige em nenhum passo, nem expressa nem implicitamente, que a carta de resolução de um acto prejudicial a uma massa insolvente contenha os fundamentos pelos quais a decisão resolutiva foi tomada, mormente detalhada com indicação de factos concretos, sendo ainda que a obrigação de fundamentação repugna ao espírito civil e comercial do acto.
Não obstante isto, e apenas para dar um exemplo, o certo é que não é sempre assim. O art.º 129.º, n.º 3, CIRE, dispõe o seguinte: «A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento». A lei exige que as razões do não reconhecimento do crédito sejam levadas ao conhecimento do respectivo destinatário. E o facto de existir esta específica situação em que é exigida a fundamentação poderia levar à conclusão de que se trata de um desvio, que se trata de algo que não é comum; isto é, a regra seria a da liberdade de fundamentação.
Mas a lei que devemos aqui considerar é a Constituição e pelos motivos que se seguem.
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Devemos ter em conta que a situação do administrador de insolvência não se inclui no âmbito estrito do direito comercial ou civil. As suas funções, o espaço em que exerce as suas funções, são de natureza pública. O seu estatuto, aliás, não permite outra qualificação. A Lei n.º 22/2013 (repetindo mas pormenorizando mais o regime da Lei n.º 32/2004) manda aplicar aos administradores o regime de incompatibilidades dos juízes e cria-lhes um rol de impedimentos e suspeições que têm por consequência o desaparecimento puro e simples da autonomia privada (art.º 4.º); nada disto se aplica aos particulares, como é óbvio. Também é determinante da definição do seu estatuto a equiparação que o art.º 11.º, al. a), da Lei n.º 22/2013 estabelece (a agente de execução); já a Lei n.º 32/2004 o considerava, no art.º 16.º, n.º 1, um «servidor da justiça e do direito».
Se olharmos para as suas funções facilmente se constata que elas são exercidas dentro de uma função do Estado, a função jurisdicional. O art.º 2.º, n.º 1, dispõe que o administrador é «a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei». Não se trata, de maneira nenhuma, de alguém a quem se aplique um regime civilista estrito. Podemos até dizer, utilizando, em sentido inverso ao da recorrente, as suas palavras, que repugna ao espírito da função judicial a aplicação de conceitos e regras do Direito Civil ou Comercial a um seu agente.
Porque ele é um agente do Estado, mesmo que não seja (como não é) um seu funcionário, porque ele exerce funções no âmbito de processos judiciais, ele está sujeito a um regime específico que afasta a aplicação estrita do Direito Comercial. E isto reflecte-se, como está bem de ver, nos seus actos, nas suas decisões. Os seus critérios de decisão são a defesa dos interesses que a lei o incumbe de defender e não aqueles que resultam apenas da sua própria conveniência.
Daqui resulta que o aspecto formal das suas decisões não pode ser o mesmo de qualquer outro particular no exercício da autonomia privada.
O princípio de Direito Público nesta matéria é o da obrigação de fundamentação de qualquer decisão, tomada no exercício de funções públicas, cujo conteúdo seja desfavorável para o respectivo destinatário; resulta dos comandos constitucionais contidos nos art.ºs 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3.
Uma vez que o Administrador de Insolvência exerce funções públicas ele está sujeito a esta obrigação — nem de outro modo se entenderia uma isenção desta obrigação.
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A extensão da obrigação de fundamentar varia consoante se trate do exercício da função jurisdicional ou da função administrativa. As leis sobre estas matérias são diferentes.
O Cód. Proc. Civil, depois de definir no art.º 158.º o âmbito material da referida obrigação, determina, no seu art.º 659.º, o modo como as sentenças devem ser feitas (n.º 1) e como devem ser fundamentadas (n.º 3).
Já o Cód. de Procedimento Administrativo estabelece que a «fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto» (art.º 125.º, n.º 1).
Uma vez que o Administrador de Insolvência não é um órgão jurisdicional, propriamente dito [o art.º 11.º, al. a), da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, equipara-o a agente de execução, como já se disse], entendemos que é o citado art.º 125.º que se deve aplicar.
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Tendo isto em mente, num ponto concordamos com as alegações: «os administradores de insolvência não tem que ser licenciados em direito (para) que possam pressentir que afinal existem outros requisitos formais para uma resolução que não os que a lei expressa». Mas exige-se que a fundamentação seja expressa, mesmo que sucinta, exige-se que explique os motivos da resolução do contrato. É preciso que se saiba de que se fala, quais as razões que levam a terminar o contrato, razões essas que são do conhecimento do declarante e que devem ser transmitidas claramente ao declaratário.
No nosso caso, os fundamentos invocados são demasiado amplos, ou mesmo conclusivos, para que a recorrente compreenda as razões da decisão.
Qual foi o prejuízo para a massa insolvente que resultou do negócio realizado? Apenas se diz que «a Massa insolvente que ficou sem o seu bem móvel e valor substancial» mas isso acontece com qualquer contrato em que se troca uma coisa por outra.
Da mesma forma, a afirmação de que os «intervenientes na venda agiram de má-fé, tal como define a lei, ao celebrar o contrato de compra e venda, pois conheciam o carácter prejudicial da mesma para a Insolvência e que a R…, SA se encontrava à data em situação de insolvência ou insolvência iminente. (…)».
Concordamos, pois, com a sentença quando nesta se escreve: «a carta de resolução do contrato de compra e venda a favor da massa pelo Administrador de Insolvência não se mostra minimamente concretizada em factos materiais, limitando-se a referências jurídicas e genéricas constantes do artigo 120º do CIRE, sendo feita a referência à compra e venda de um veículo automóvel, sem sequer indicar a data do negócio, o valor pelo qual o mesmo foi efectuado e sem concretizar porque é que tal negócio é prejudicial para a massa insolvente, nem quais os factos pelos quais conclui pela má-fé do terceiro, designadamente a relação existente entre o comprador e a insolvente, como veio depois invocar na contestação à presente acção» (pp. 11-12).
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Claro que a fundamentação não tem que ser extensa, grande, imensa; tem é que ser suficiente para se perceber a razão da decisão (cfr., por todos, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra, 2001, p. 354).
No nosso caso temos uma fundamentação insuficiente que nos impossibilita «esclarecer concretamente a motivação do acto, permitir a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo» (idem, p. 352; itálico no original).
Ainda: da exigência da forma escrita (art.º 123.º, n.º 1, CIRE), resultam duas consequências: a declaração deve conter todos os fundamento da resolução e não podem ser, depois, invocados motivos que não constem daquela declaração. A isto acresce, de acordo com o art.º 220.º, Cód. Civil, que a resolução só é válida se todos os seus motivos estiverem escritos numa comunicação para a outra parte.
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Por todos estes motivos, entendemos que a resolução padece de vício de forma por não estar devidamente fundamentada, o que tem como resultado que a resolução não se pode manter devendo o negócio subsistir.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela recorrente.
Évora, 1 de Outubro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio